Decreto-Lei n.º 305/2001 — Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/1/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, aditando um capítulo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-06-20, Decreto-Lei n.º 81/2011 — Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou f…
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/1/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, aditando um capítulo XI ao Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas
de 3 de Dezembro
Pelo presente diploma procede-se à transposição da Directiva n.º 2000/1/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que altera a Directiva n.º 89/173/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.
As prescrições técnicas aqui previstas a satisfazer pelos tractores respeitam às dimensões e massas, ao regulador de velocidade, à protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas, ao comando de travagem dos veículos rebocados, ao pára-brisas e outras vidraças, às ligações mecânicas entre tractor e veículo rebocado, bem como à localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor.
No que respeita, em particular, às prescrições técnicas relativas às vidraças de segurança - pára-brisas e outras vidraças -, é oportuno retomar, com algumas alterações, as prescrições adoptadas pela Comissão Económica da ONU para a Europa, no seu Regulamento n.º 43 («Disposições uniformes relativas à homologação do envidraçamento de segurança e dos materiais para vidraças»), anexo ao Acordo, de 20 de Março de 1958, Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homologação dos Equipamentos e Peças de Veículos a Motor, tendo em conta o disposto no Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas.
Torna-se ainda necessário rever determinadas disposições respeitantes às características dimensionais e de massas, nomeadamente no que respeita aos dispositivos de ligação mecânica e de atrelagem, utilizando da melhor forma as normas ISO, sendo conveniente, para aumentar a segurança, a especificação das modalidades dos ensaios em todas as configurações possíveis no presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Aprovação
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/1/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que altera a Directiva n.º 89/173/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.
2 - É aditado ao Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, um capítulo XI e seus anexos, que dele passam a fazer parte integrante, e cujo texto ora aprovado se publica em anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A partir da data de entrada em vigor, não pode ser recusada a homologação CE, nem a emissão da ficha de homologação CE, nem ser proibida a matrícula a novos tractores que satisfaçam os requisitos previstos no presente diploma.
3 - A partir de Janeiro de 2001, a Direcção-Geral de Viação deixa de poder emitir a ficha de homologação CE e pode recusar a homologação de âmbito nacional a um modelo de tractor que não satisfaça os requisitos do presente diploma.
Artigo 3.º — Revogação
É revogado o anexo V da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho, no que se refere a dimensões e massas rebocáveis, regulador de velocidade, pára-brisas, ligações entre tractor e reboque, chapas regulamentares e comando de travagem dos reboques dos tractores agrícolas e florestais de rodas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 6 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — CAPÍTULO XI
Dimensões e massas rebocáveis, regulador de velocidade, pára-brisas, ligações entre tractor e reboque, chapas regulamentares e comando de travagem dos reboques.
SECÇÃO I — Dimensões e massas rebocáveis
Artigo 45.º — Definições
1 - Para os efeitos do presente capítulo entende-se por:
«Comprimento» - a distância medida entre os planos verticais perpendiculares ao plano longitudinal do tractor, passando pelos pontos extremos deste, na posição mais desfavorável, com exclusão dos espelhos retrovisores, da manivela de arranque e da luz de presença, dianteira ou lateral;
«Largura» - a distância medida entre os planos verticais paralelos ao plano longitudinal médio do tractor, passando pelos pontos extremos deste, com exclusão dos espelhos retrovisores, do indicador de mudança de direcção, da luz de presença à frente, de lado ou à retaguarda, da luz de estacionamento, de qualquer distorção dos pneus causada pelo peso do tractor e de qualquer elemento escamoteável, tal como palas pára-lamas elásticas ou estribos rebatíveis;
«Altura» - a distância vertical entre o solo e o ponto do tractor mais afastado do solo, sem considerar a antena, devendo o tractor estar equipado com pneus novos, com o maior raio de rolamento especificado pelo respectivo fabricante;
«Massa rebocável» - a massa que um tipo de tractor pode rebocar, a qual, nomeadamente, pode ser constituída por um ou vários veículos rebocados ou por alfaias agrícolas ou florestais; a massa rebocável tecnicamente admissível, declarada pelo construtor, distingue-se da massa rebocável autorizada como estipulado no artigo 47.º;
«Dispositivo de reboque» - a unidade técnica, instalada no tractor, que assegura a ligação mecânica do conjunto tractor-veículo rebocado;
«Massa do tractor em vazio em ordem de marcha (MT)» - a massa definida no n.º 2.4 do modelo da ficha de informações, constante do anexo XLI do presente Regulamento;
«Massa ou massas rebocáveis tecnicamente admissíveis» - massa rebocável não travada, massa rebocável com travagem independente, tal como definida no n.º 2 do presente artigo, massa rebocável travada por inércia, tal como definida no n.º 3 do presente artigo, massa rebocável com travagem hidráulica ou pneumática: esta travagem pode ser do tipo contínua, semicontínua ou independente assistida, tal como definidas, respectivamente, nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
2 - Por travagem independente entende-se a travagem de um conjunto veículo-reboque por meio de dispositivos que apresentem as seguintes características:
O comando do travão do veículo tractor é independente do comando do sistema de travagem dos veículos rebocados; este último comando deve estar montado no tractor de modo a poder ser facilmente accionado pelo condutor, do seu lugar de condução;
A energia utilizada para a travagem dos veículos rebocados é a força muscular do condutor.
3 - Por travagem de inércia entende-se a travagem realizada utilizando as forças geradas quando o veículo rebocado se aproxima do tractor.
4 - Por travagem contínua entende-se a travagem de um conjunto veículo-reboque por meio de uma instalação com as seguintes características:
Órgão de comando único que o condutor acciona progressivamente, numa só manobra, do seu lugar de condução;
A energia utilizada para a travagem dos veículos que constituem o conjunto é fornecida pela mesma fonte de energia, que pode ser a força muscular do condutor;
A instalação de travagem assegura, de modo simultâneo ou convenientemente desfasado, a travagem de cada um dos veículos do conjunto, qualquer que seja a sua posição relativa.
5 - Por travagem semicontínua entende-se a travagem de conjuntos veículo-reboque por meio de uma instalação com as seguintes características:
Órgão de comando único que o condutor acciona progressivamente, numa só manobra, do seu lugar de condução;
A energia utilizada para a travagem dos veículos que constituem o conjunto é fornecida por várias fontes de energia diferentes, podendo ser uma delas a força muscular do condutor;
A instalação de travagem assegura, de modo simultâneo ou conveniente desfasado, a travagem de cada um dos veículos que forma o conjunto, qualquer que seja a sua posição relativa.
6 - Por travagem independente assistida entende-se a travagem de um conjunto veículo-reboque por meio de dispositivos que apresentem as seguintes características:
O comando do travão do veículo tractor é independente do comando do sistema de travagem dos veículos rebocados; este último comando está, em todo o caso, montado no tractor de modo a poder ser facilmente accionado pelo condutor, do seu lugar de condução;
A energia utilizada para a travagem dos veículos rebocados não pode ser a força muscular do condutor.
Artigo 46.º — Prescrições
1 - As dimensões máximas de um tractor são as seguintes:
Comprimento: 12 m;
Largura: 2,55 m, sem ter em conta o abaulamento dos pneus na zona de contacto com o solo;
Altura: 4 m.
2 - As medições destinadas a verificar estas dimensões serão efectuadas do modo seguinte:
Com o tractor em ordem de marcha tal como indicado na alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º;
Numa superfície horizontal plana;
Com o tractor estacionado e com o motor desligado;
Com os pneus novos e à pressão normal indicada pelo fabricante;
Com as portas e janelas fechadas;
Com o volante na posição correspondente à situação de marcha em frente, em linha recta;
Sem quaisquer alfaias agrícolas ou florestais atreladas ao tractor.
Artigo 47.º — Massa rebocável autorizada
A massa rebocável autorizada não deve exceder:
A massa rebocável tecnicamente admissível, tal como definida na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º, indicada pelo fabricante do tractor;
A massa rebocável fixada para o dispositivo de reboque com base na homologação.
Artigo 48.º — Ficha de homologação CE
A ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita às dimensões e massas rebocáveis deve obedecer ao modelo constante do anexo XLI ao presente Regulamento.
SECÇÃO II — Regulador de velocidade e protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas
SUBSECÇÃO I — Regulador de velocidade
Artigo 49.º — Regulador de velocidade
Se estiver previsto de origem pelo fabricante um regulador de velocidade, este deve ser instalado e concebido de modo que o tractor satisfaça as exigências do capítulo VII, no que se refere à velocidade máxima por construção.
SUBSECÇÃO II — Protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas
Artigo 50.º — Definições
Para efeitos deste capítulo, entende-se por:
«Dispositivo de protecção» - dispositivo destinado a assegurar a protecção das partes perigosas; na acepção do presente Regulamento, os dispositivos de protecção incluem blindagens, coberturas e barreiras envolventes;
«Blindagem» - dispositivo de protecção situado imediatamente à frente da parte perigosa e que, sozinho ou com outras partes da máquina, protege por todos os lados do contacto com a parte perigosa;
«Cobertura» - um dispositivo de protecção situado imediatamente à frente da parte perigosa e que protege, pelo lado aberto do contacto, com a parte perigosa;
«Barreira envolvente» - um dispositivo de protecção que, por meio de um corrimão, uma grade ou um elemento semelhante, dá a distância de segurança necessária para que a parte perigosa não possa ser atingida;
«Parte perigosa» - qualquer ponto que, devido à disposição ou concepção das partes fixas ou móveis do tractor, apresente o risco de causar danos corporais, em especial os pontos de beliscadura, corte, incisão, perfuração, penetração, arrastamento, entrada e ataque;
«Ponto de beliscadura» - qualquer ponto perigoso em que as partes se desloquem umas em relação às outras ou em relação a partes fixas, de modo tal que as pessoas, ou determinadas partes do corpo, possam sofrer beliscaduras;
«Ponto de corte» - qualquer ponto perigoso em que partes passem ao longo umas das outras ou ao longo de outras partes, de modo tal que as pessoas, ou determinadas partes do corpo, possam sofrer beliscaduras ou cortes;
«Ponto de incisão, perfuração ou penetração» - qualquer ponto perigoso em que as partes, móveis ou fixas, aceradas, pontiagudas ou embotadas, possam ferir pessoas ou determinadas partes do corpo;
«Ponto de arrastamento» - qualquer ponto perigoso em que arestas salientes aceradas, dentes, pinos, parafusos e cavilhas, lubrificadores, veios, pontas de veio e outras peças se deslocam, de modo tal que as pessoas, ou determinadas partes do corpo ou do vestuário, possam ser apanhadas e arrastadas;
«Ponto de entrada ou de ataque» - qualquer ponto perigoso em que as partes, ao deslocarem-se, estreitem uma abertura em que as pessoas, certas partes do corpo ou o vestuário possam ser apanhados;
«Alcance» - a distância máxima que pode ser alcançada por pessoas ou determinadas partes do corpo, para cima, para baixo, para o interior, por cima, em torno e através de alguma coisa, sem o auxílio de nenhum objecto, conforme figura 1 constante do anexo XLII;
«Distância de segurança» - a distância correspondente ao alcance ou às dimensões do corpo, adicionada de uma margem de segurança, conforme figura 1 constante do anexo XLII;
«Dispositivo de comando» - qualquer dispositivo cujo accionamento directo permita modificar o estado ou o funcionamento do tractor ou de qualquer equipamento a ele engatado;
«Firmemente fixados» - significa que a remoção daqueles dispositivos só poderá ser efectuada com o auxílio de ferramentas.
Artigo 51.º — Prescrições gerais
1 - Os elementos motores, as partes salientes e as rodas dos tractores devem ser concebidos, montados ou protegidos de modo a evitar acidentes pessoais em condições de utilização normais.
2 - As condições referidas no número anterior são consideradas satisfeitas se estiverem cumpridos os requisitos referidos nos artigos 52.º a 66.º
3 - Serão autorizadas soluções diferentes das descritas nos artigos 52.º a 66.º se o construtor apresentar prova de que têm um efeito, pelo menos, equivalente aos requisitos dos artigos 52.º a 66.º
4 - Os dispositivos de protecção devem ser firmemente fixados ao tractor, conforme definido na alínea n) do artigo anterior.
5 - As campânulas, tampas e capôs que possam causar danos físicos, quando fechados acidentalmente, devem ser construídos de modo a evitar que isso suceda, nomeadamente através de dispositivos de segurança ou de montagem ou configuração adequados.
6 - Um único dispositivo de protecção pode proteger vários pontos perigosos, podendo prever-se uma protecção suplementar se, debaixo de um único dispositivo de protecção comum, estiverem montados dispositivos de ajustamento, manutenção ou eliminação de interferências que apenas possam ser accionados com o motor em funcionamento.
7 - Os elementos de segurança, como tampões de mola ou tampões de aba para bloqueio de componentes de ligação facilmente separáveis, nomeadamente cavilhas e os elementos dos dispositivos de protecção que se abram sem ajuda de ferramentas como o capô do motor, devem ser firmemente fixados, quer ao elemento de ligação do tractor, quer ao dispositivo de protecção.
Artigo 52.º — Distâncias de segurança para evitar o contacto com partes perigosas
1 - A distância de segurança é medida a partir dos pontos que podem ser alcançados para accionar, manter e inspeccionar o tractor, bem como a partir do nível do solo.
2 - Por «manter e inspeccionar o tractor» entende-se unicamente os trabalhos efectuados normalmente pelo próprio condutor em conformidade com as instruções de utilização.
3 - Para determinar as distâncias de segurança, parte-se do princípio de que o tractor se encontra no estado para o qual foi concebido e que não se utiliza nenhuma ferramenta para alcançar a parte perigosa.
4 - As distâncias de segurança estão estipuladas nos artigos 53.º a 57.º, n.º 1, do presente diploma.
5 - Nalgumas áreas específicas ou para determinados componentes específicos considera-se que o nível de segurança é adequado quando o tractor preencha os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 57.º ao artigo 65.º do presente Regulamento.
Artigo 53.º — Protecção dos pontos perigosos no alcance para cima
A distância de segurança para o alcance para cima é de 2500 mm, conforme figura 1 constante do anexo XLII, para as pessoas que estejam de pé.
Artigo 54.º — Protecção dos pontos perigosos no alcance para baixo
1 - No que diz respeito ao alcance para baixo por cima de uma aresta, a distância de segurança, conforme figura 2 constante do anexo XLII, resulta de:
a = distância entre o nível do solo e a parte perigosa;
b = altura da aresta ou do dispositivo de protecção;
c = distância horizontal entre a parte perigosa e a aresta.
2 - Para o alcance para baixo por cima de uma aresta devem ser respeitadas as distâncias de segurança indicadas no quadro n.º 1 constante do anexo XLII.
Artigo 55.º — Protecção dos pontos perigosos no alcance em torno de um ponto
1 - As distâncias de segurança mencionadas no quadro n.º 2, constante do anexo XLII, são valores mínimos que devem ser respeitados para que a parte do corpo em questão não possa atingir uma parte perigosa.
2 - Para aplicar as distâncias de segurança, parte-se da hipótese de que a articulação principal da parte do corpo correspondente assenta firmemente sobre a aresta.
3 - As distâncias de segurança apenas poderão considerar-se respeitadas depois de se ter verificado que a parte do corpo não pode de modo algum avançar ou penetrar mais.
Artigo 56.º — Protecção dos pontos perigosos na penetração e alcance através de uma abertura
1 - Se existir a possibilidade de penetração numa abertura ou através dela no sentido das partes perigosas, devem, pelo menos, ser respeitadas as distâncias de segurança indicadas nos quadros n.os 3 e 4 constantes do anexo XLII.
2 - As partes móveis paralelas ou as partes móveis junto de partes fixas não são consideradas como factores de risco se o seu afastamento não ultrapassar 8 mm.
Artigo 57.º — Distâncias de segurança nos pontos de beliscadura
1 - Um ponto de beliscadura não é considerado perigoso para a parte do corpo indicada se as distâncias de segurança não forem inferiores às que constam do quadro n.º 5 do anexo XLII, e se se assegurar que a parte do corpo contígua, e maior, não pode ser introduzida.
2 - O espaço livre entre dois pedais e as aberturas por onde passam os comandos não são considerados como pontos de beliscadura ou de corte.
Artigo 58.º — Engate traseiro em três pontos
1 - Por trás do plano que passa pelo plano médio dos pontos de articulação das barras de elevação num sistema de engate de três pontos, é preciso manter uma distância de segurança mínima de 25 mm entre as partes móveis, para todos os pontos do curso n percorrido pelo dispositivo de elevação - excluindo as posições superior e inferior correspondentes a 0,1 n -, bem como uma distância de 25 mm ou um ângulo mínimo de 30º no caso das partes cujo movimento de tesoura altera o ângulo por elas formado, conforme figura 3 constante do anexo XLII.
2 - O curso n', diminuído de 0,1 n nas extremidades superior e inferior, é definido do seguinte modo, conforme figura 4 constante do anexo XLII:
Quando os braços inferiores são directamente accionados pelo mecanismo de elevação, o plano de referência é definido por um plano vertical transversal médio em relação a esses braços.
3 - Para o curso n percorrido pelo dispositivo hidráulico de elevação, a posição inferior A do ponto de engate do braço inferior está limitada pela dimensão «14» de acordo com a norma ISO 730, parte 1, e a posição superior B está limitada pelo curso hidráulico máximo.
4 - O curso n' corresponde ao curso n diminuído em cima e em baixo de 0,1 n e constitui a distância vertical entre A' e B'.
5 - Em torno do perfil das barras de elevação é preciso, além disso, manter, no interior do curso n', uma distância mínima de segurança de 25 mm em relação às partes adjacentes.
6 - Se, para o engate em três pontos, se utilizarem dispositivos de engate que não necessitem da presença de um operador entre o tractor e a alfaia transportada (por exemplo, no caso de um acoplador rápido), não são aplicáveis as prescrições do número anterior.
7 - É conveniente precisar, nas instruções de utilização, as partes perigosas situadas à frente do plano definido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 59.º — Engate dianteiro em três pontos
1 - Qualquer que seja a posição do curso n percorrido pelo dispositivo de elevação - excluindo as extremidades superior e inferior de 0,1 n -, deverá manter-se uma distância de segurança mínima de 25 mm entre as partes móveis e, no caso das partes cujo movimento de tesoura altera o ângulo por elas formado, um ângulo mínimo de 30º ou uma distância de segurança de 25 mm.
2 - O curso n', diminuído de 0,1 n em cima e em baixo, é definido do modo referido nos números seguintes, conforme figura 4 constante do anexo XLII.
3 - Para o curso n percorrido pelo dispositivo de hidráulico de elevação a posição inferior A do ponto de engate do braço inferior está limitada pela dimensão «14» de acordo com a norma ISO 8759, parte 2, e a posição superior B está limitada pelo curso hidráulico máximo.
4 - O curso n' corresponde ao curso n diminuído em cima e em baixo de 0,1 n e constitui a distância vertical entre A' e B'.
5 - Se, para os braços inferiores do engate em três pontos dianteiros, se utilizarem dispositivos de engate que não necessitem da presença de um operador entre o tractor e a alfaia transportada, nomeadamente no caso de um acoplador rápido, as prescrições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis num espaço com um raio de 250 mm em torno do ponto de articulação do braço inferior do tractor.
6 - Em torno do perfil das barras/cilindros de elevação dever-se-á manter sempre, no interior do curso n', tal como definido, uma distância mínima de segurança de 25 mm entre as partes adjacentes.
Artigo 60.º — Banco do condutor e meio circundante
1 - Estando o condutor sentado, qualquer ponto de beliscadura ou de corte deve encontrar-se fora do alcance das suas mãos ou dos pés.
2 - A exigência referida no número anterior é considerada como satisfeita se se observarem as seguintes condições:
O banco do condutor encontra-se na posição média da regulação tanto longitudinal como vertical;
O limite de alcance do condutor é dividido em zona A e em zona B;
O ponto esférico central dessas zonas situa-se 60 mm à frente e 580 mm acima do ponto de referência do banco, conforme figura 5 constante do anexo XLII;
A zona A é constituída por uma esfera de 560 mm de raio; a zona B está situada entre esta esfera e uma esfera de 1000 mm de raio;
Próximo dos pontos de beliscadura e de corte, deverá ser respeitada uma distância de segurança de 120 mm na zona A e de 25 mm na zona B, devendo-se manter um ângulo mínimo de 30º no caso das partes cujo movimento de tesoura altere o ângulo por elas formado;
Na zona A só é preciso tomar em consideração os pontos de beliscadura e de corte provocados por peças accionadas por uma fonte externa de energia;
Se uma parte perigosa o for devido à presença de partes de estrutura adjacentes ao banco, deve ser respeitada uma distância de segurança de pelo menos 25 mm entre a peça da estrutura e o banco;
Não existe nenhuma parte perigosa entre o encosto do banco e as peças da estrutura adjacentes situadas atrás deste, se as referidas peças adjacentes forem lisas, e se o próprio encosto do banco for arredondado na zona contígua e não apresentar arestas vivas.
Artigo 61.º — Banco do passageiro (eventual)
1 - Se existirem pontos que possam representar um perigo para os pés, é preciso prever dispositivos de protecção num raio hemisférico de 800 mm a partir do meio da aresta anterior da almofada do banco para baixo.
2 - Tal como especificado no artigo anterior, conforme figura 6 constante do anexo XLII, as partes perigosas situadas nas zonas A e B devem ser protegidas dentro de uma esfera com o centro 670 mm acima do centro do rebordo anterior do banco do ajudante do condutor.
Artigo 62.º — Tractores de via estreita
1 - As exigências do artigo 60.º não se aplicam à zona situada abaixo de um plano inclinado a 45º para trás, transversalmente em relação ao sentido da marcha, e que passa por um ponto situado 240 mm atrás do ponto índice do banco, conforme figura 7 constante do anexo XLII.
2 - Se existirem quaisquer pontos perigosos nessa zona, devem ser apostos os correspondentes avisos no tractor.
3 - Os dispositivos de subida e descida devem poder ser utilizados sem perigo, não sendo aceites como estribos ou degraus os cubos das rodas, os tampões ou as jantes; as passagens de acesso ao posto de condução e ao banco do passageiro devem estar livres de qualquer peça susceptível de causar ferimento, devendo, quando existir um obstáculo, tal como um pedal de embraiagem, ser previsto um estribo ou uma superfície de apoio para assegurar sem perigo o lugar de acesso ao lugar da condução.
4 - Os comandos manuais devem estar situados uns em relação aos outros e em relação às outras partes do tractor de tal modo que a sua manobra não provoque ferimentos nas mãos do operador, devendo ser considerado suficiente um espaço livre de 50 mm; porém, quando esse esforço estiver compreendido entre 80 N e 150 N, esse afastamento será reduzido para 25 mm, não sendo exigida nenhuma especificação abaixo de um esforço de 80 N, e sendo aceitável qualquer outra disposição que atinja este objectivo.
5 - À frente de um plano de referência perpendicular ao eixo longitudinal do veículo e que passa pelo centro do pedal em posição de descanso (embraiagem com travão), os componentes muito quentes do sistema de escape de gases devem ser protegidos em toda a extensão compreendida entre 300 mm (700 mm acima da superfície de contacto dos pneus com o solo) e até 150 mm na zona inferior, conforme figura 8 constante do anexo XLII.
6 - A área a proteger lateralmente é limitada pela configuração exterior do tractor e pelo contorno do sistema de escape.
7 - Os componentes muito quentes do sistema de escape que passam debaixo do estribo de entrada devem ser cobertos na sua projecção vertical ou dotados de isolamento térmico.
Artigo 63.º — Montagem e marcação das tubagens flexíveis dos circuitos hidráulicos
1 - As tubagens flexíveis do circuito hidráulico devem ser dispostas de modo a impedir danos mecânicos e térmicos.
2 - As tubagens flexíveis dos circuitos hidráulicos devem ser claramente identificáveis e marcadas de modo indelével ou inamovível com os seguintes dados:
Marca do fabricante;
Data de fabrico (ano e mês);
Máximo admissível de sobrepressão dinâmica de funcionamento.
3 - As tubagens flexíveis dos circuitos hidráulicos situadas nas áreas adjacentes ao banco do condutor ou do passageiro devem ser dispostas ou protegidas de modo que, em caso de avaria, não suscitem perigo para ninguém.
Artigo 64.º — Direcção e eixo oscilante
1 - As partes que se desloquem umas em relação às outras ou em relação a partes fixas devem estar protegidas se estiverem situadas no interior da zona definida nos artigos 60.º e 61.º do presente Regulamento.
2 - Quando esteja instalada uma direcção articulada devem existir marcações claras, indeléveis e inamovíveis na área de articulação, de ambos os lados do tractor, que, por meio de um esquema exemplificativo ou de palavras, indiquem a proibição de parar dentro da área de articulação desprotegida.
3 - As indicações correspondentes devem constar do livro de instruções.
Artigo 65.º — Veios de transmissão fixados ao tractor
Os veios de transmissão, nomeadamente para transmissão às quatro rodas motrizes, que apenas rodem durante a marcha do tractor, deverão ser protegidos se estiverem situados dentro da zona definida nos artigos 60.º e 61.º do presente Regulamento.
Artigo 66.º — Folga em torno das rodas motrizes
1 - Por «folga» entende-se o espaço que deve permanecer livre em volta dos pneus das rodas motrizes relativamente às partes adjacentes do veículo.
2 - A folga das rodas motrizes, quando equipadas com pneus da máxima dimensão, deve corresponder às dimensões estipuladas na figura 9 e no quadro n.º 6 constantes do anexo XLII.
3 - É admissível uma folga menor que a constante da figura 9 do quadro n.º 6 do anexo XLII, além das zonas referidas nos artigos 60.º e 61.º, para os tractores de via estreita cujos guarda-lamas também são utilizados para remover a terra que impede o andamento das rodas.
SUBSECÇÃO III — Método de determinação do ponto índice do banco
Artigo 67.º — Generalidades
O método e o esquema utilizados para definir o ponto de índice de qualquer tipo de banco estofado constam da presente subsecção.
Artigo 68.º — Ponto índice do banco (SIP)
1 - O ponto índice do banco (SIP) é o ponto situado no plano médio vertical longitudinal do dispositivo de referência do SIP representado na figura 10 constante do anexo XLII, que é colocado no banco do condutor em conformidade com os artigos 70.º e 72.º
2 - O ponto de referência do banco deve ser fixado em relação ao veículo e não se desloca em função das regulações e ou oscilações do banco.
Artigo 69.º — Dispositivo de determinação do SIP
1 - O dispositivo de determinação do SIP deverá estar em conformidade com a figura 10 constante do anexo XLII.
2 - A massa do dispositivo referido no número anterior deve ser de 6 kg (mais ou menos) 1 kg.
3 - A parte inferior do dispositivo deve ser plana e polida.
Artigo 70.º — Regulação do banco para determinar o SIP
1 - Se o banco e a sua suspensão forem reguláveis, o banco deve ser regulado do seguinte modo, antes de se proceder à determinação do SIP:
Todas as regulações, horizontais, verticais e de ângulo (inclinação), devem estar na sua posição média; se não houver posição média, é conveniente ajustar o banco na posição mais próxima, acima ou abaixo daquela;
As suspensões reguláveis devem ser de tal modo que a suspensão se encontre a meio do seu curso com o dispositivo de referência no lugar e carregado; a suspensão pode ser bloqueada mecanicamente nessa posição para determinar o SIP;
As suspensões não reguláveis podem ser bloqueadas na posição vertical atingida com o dispositivo de determinação do SIP no lugar e carregado;
Se as regulações acima mencionadas forem contra as instruções expressas do fabricante, estas deverão ser seguidas de modo a obter a regulação recomendada para um condutor de 75 kg.
2 - Um condutor de 75 kg corresponde aproximadamente a um dispositivo de referência colocado sobre o banco e carregado com uma massa de 65 kg.
Artigo 71.º — Determinação dos três eixos de referência x', y' e z' para o SIP
As coordenadas devem ser estabelecidas do seguinte modo:
Localizar, num dos lados da armação do banco, o furo de fixação que se encontra na posição mais recuada;
Se o eixo desse furo for paralelo ao eixo de articulação definido no dispositivo, toma-lo como eixo y', orientado da esquerda para a direita em relação ao condutor sentado, conforme figura 11 constante do anexo XLII;
Se o eixo desse furo for paralelo ao plano vertical que passa pela linha média do banco, tomar como eixo y' a recta paralela ao eixo de articulação indicado, passando pelo ponto de intersecção do plano de apoio do banco com o eixo do furo acima referido, conforme figura 12 constante do anexo XLII;
Em todos os outros casos, o eixo y' será determinado de acordo com os parâmetros relativos ao banco a examinar;
Os eixos x' e z' são os eixos que passam por y' resultantes da intersecção dos planos horizontal e vertical com o plano vertical, que passa pela linha média do banco; os eixos x' e z' devem estar orientados para a frente e para cima, conforme figuras 11 e 12 constantes do anexo XLII.
Artigo 72.º — Método de determinação do SIP
1 - O SIP determina-se por intermédio do dispositivo ilustrado na figura 10 constante do anexo XLII e procedendo do seguinte modo:
Cobrir o banco com tecido, para facilitar o posicionamento correcto do dispositivo;
Colocar o dispositivo sem carga adicional sobre a almofada do banco, empurrando-o para trás contra o encosto;
Adicionar uma carga para levar a massa total do dispositivo de 6 kg (mais ou menos) 1 kg a 26 kg (mais ou menos) 1 kg; o centro da força vertical deve encontrar-se 40 mm à frente da marca do ponto índice do banco, na parte horizontal do dispositivo, conforme figura 10 constante do anexo XLII;
Aplicar duas vezes ao dispositivo, sobre o ponto índice do banco, uma força horizontal de cerca de 100 N, como é indicado na figura 10 constante do anexo XLII;
Adicionar outras massas para levar a massa total do dispositivo de 26 kg (mais ou menos) 1 kg a 65 kg (mais ou menos) 1 kg; o centro da força vertical das massas adicionadas deve encontrar-se 40 mm à frente da marca do ponto índice do banco na parte horizontal do dispositivo, conforme figura 10 constante do anexo XLII;
Medir dos dois lados do banco, em dois planos verticais equidistantes da linha média longitudinal do banco, com a aproximação de 1 mm, as coordenadas, definidas no artigo 71.º, das intersecções desses planos com o eixo do ponto índice do banco marcado pelo dispositivo;
As condições que resultem do método de determinação e que se afastem do processo indicado no presente capítulo, ou que possam ser fonte de erros quanto aos resultados, devem ser anotadas tal como as respectivas causas.
2 - Os valores médios aritméticos das medidas tiradas nos dois planos referidos na alínea f) são registados como coordenadas SIP.
Artigo 73.º — Ficha de homologação CE
A ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao regulador de velocidade, à protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas deve obedecer ao modelo constante do anexo XLIII ao presente Regulamento.
SECÇÃO III — Pára-brisas e outras vidraças
SUBSECÇÃO I — Prescrições de equipamento e definições
Artigo 74.º — Prescrições de equipamento
Os tractores agrícolas ou florestais podem, por opção dos fabricantes, ser equipados com:
«Pára-brisas» e «vidraças com exclusão dos pára-brisas» conformes com as prescrições da presente secção; ou
Pára-brisas que correspondam às prescrições aplicáveis às «vidraças com exclusão dos pára-brisas» da presente secção, com excepção das que são objecto do disposto no n.º 1.1.4.2 do anexo XLVIII (vidraças cujo coeficiente de transmissão regular da luz possa ser inferior a 70%).
Artigo 75.º — Definições
1 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Vidraça de vidro temperado» - vidraça constituída por uma única lâmina de vidro que tenha sido sujeita a um tratamento especial destinado a aumentar-lhe a resistência mecânica e a controlar-lhe a fragmentação, quando se partir;
«Vidraça de vidro laminado» - vidraça constituída pelo menos por duas lâminas de vidro mantidas juntas por uma ou mais lâminas intercalares de matéria plástica; este vidro laminado pode ser:
1) Vulgar, se nenhuma das lâminas de vidro que o compõem tiver sido tratada;
2) Tratado, se pelo menos uma das lâminas de vidro que o compõem tiver sido submetida a um tratamento especial destinado a aumentar-lhe a resistência mecânica e a controlar-lhe a fragmentação, quando se partir;
«Vidraça de segurança revestida de matéria plástica» - vidraça como a definida nas alíneas a) e b), revestida, na face interna, de uma camada de matéria plástica;
«Vidraça de segurança vidro plástico» - vidraça de vidro laminado com uma lâmina de vidro e uma ou várias lâminas de plástico sobrepostas, das quais pelo menos uma desempenha o papel de intercalar; a lâmina ou lâminas de plástico situam-se na face interna quando a vidraça estiver montada no tractor;
«Grupo do pára-brisas» - grupo constituído por pára-brisas de formas e dimensões diferentes submetidos a um exame das suas propriedades mecânicas, modos de fragmentação e comportamento aquando dos ensaios de resistência às agressões do meio ambiente;
«Pára-brisas plano» - pára-brisas que não apresente curvatura nominal que se traduza por uma altura de segmento superior a 10 mm por metro linear;
«Pára-brisas bombeado» - pára-brisas que apresente uma curvatura nominal que se traduza por uma altura de segmento superior a 10 mm por metro linear;
«Janela dupla» - conjunto constituído por duas vidraças instaladas separadamente na mesma abertura do tractor;
«Vidraça dupla» - conjunto constituído por duas vidraças montadas na fábrica de modo permanente e separadas por um espaço uniforme;
«Vidraça dupla simétrica» - vidraça dupla na qual as duas vidraças constitutivas são do mesmo tipo (nomeadamente temperada, laminada), e têm as mesmas características principais e secundárias;
«Vidraça dupla dissimétrica» - vidraça dupla na qual as duas vidraças constitutivas são de tipo diferente (nomeadamente temperada, laminada) ou têm características principais e ou secundárias diferentes;
«Característica principal» - característica que modifica de modo sensível as propriedades ópticas e ou mecânicas de uma vidraça, de modo não desprezável para a função que essa vidraça deve assegurar no tractor; este termo engloba, além disso, a firma ou a marca de fábrica;
«Característica secundária» - característica susceptível de modificar as propriedades ópticas e ou mecânicas de uma vidraça de modo significativo para a função para a qual essa vidraça é destinada no tractor; a importância da modificação é calculada tendo em conta índices de dificuldade;
«Índices de dificuldade» - classificação em dois graus aplicável às variações observadas na prática para cada característica secundária; a passagem do índice 1 ao índice 2 é uma indicação da necessidade de proceder a ensaios complementares;
«Área planificada de um pára-brisas» - a área do rectângulo mínimo de vidro a partir do qual pode ser fabricado um pára-brisas;
«Ângulo de inclinação de um pára-brisas» - o ângulo formado pela vertical e a recta que liga os rebordos superior e inferior do pára-brisas, sendo estas rectas tomadas num plano vertical que contém o eixo longitudinal do tractor;
«Altura de segmento h» - a distância máxima que separa a superfície interna da vidraça de um plano que passa pelos rebordos da vidraça; esta distância é medida numa direcção praticamente normal à vidraça, conforme figura 1 do anexo LIX;
«Tipo de vidraça» - as vidraças definidas nas alíneas a) a d) que não apresentem diferenças essenciais, nomeadamente no que se refere às características principais e secundárias mencionadas nas secções V a XIII deste capítulo;
«Curvatura» - o valor aproximado do raio mais pequeno do arco do pára-brisas, medido na zona mais encurvada.
2 - A medição do ângulo de inclinação efectua-se num tractor no solo, em vazio.
3 - Os tractores dotados de uma suspensão hidropneumática, hidráulica ou pneumática ou de um dispositivo de regulação automática da distância ao solo em função da carga são ensaiados nas condições normais de marcha especificadas pelo fabricante.
4 - Se bem que uma modificação das características principais implique que se trata de um novo tipo de produto, admite-se que, em certos casos, uma modificação da forma e das dimensões não implique necessariamente a obrigação de realizar uma série completa de ensaios.
5 - Para alguns dos ensaios especificados nos anexos especiais, as vidraças podem ser agrupadas se for evidente que apresentam características principais análogas.
6 - As vidraças que apresentem diferenças apenas ao nível das suas características secundárias podem ser consideradas como pertencendo ao mesmo tipo; alguns ensaios podem todavia ser realizados em amostras dessas vidraças se a realização desses ensaios for explicitamente estipulada nas condições de ensaio.
SUBSECÇÃO II — Homologações
Artigo 76.º — Pedido de homologação
1 - O pedido de homologação CE de um tipo de vidraça deve ser apresentado pelo fabricante de vidraças de segurança ou pelo seu mandatário devidamente acreditado no país em que o pedido é apresentado.
2 - Para cada tipo de vidraça, o pedido só pode ser apresentado num único Estado-Membro.
3 - Para cada tipo de vidraça de segurança, o pedido deve ser acompanhado, em triplicado, da descrição técnica englobando todas as características principais e secundárias, bem como dos documentos e indicações mencionados nos números seguintes.
4 - Para as vidraças que não sejam pára-brisas o pedido será também acompanhado de esquemas num formato que não exceda o formato A4, ou dobrados nesse formato, que indiquem a área máxima, o ângulo mais pequeno entre dois lados adjacentes da vidraça e a maior altura de segmento, se for caso disso.
5 - Para os pára-brisas o pedido de homologação deve ser também acompanhado de:
Uma lista de modelos de pára-brisas para o qual é pedida a homologação, indicando o nome dos fabricantes dos tractores;
Esquemas à escala 1/10, bem como diagramas dos pára-brisas e do seu posicionamento no tractor.
6 - Para as vidraças duplas, o pedido de homologação deve, também, ser acompanhado de esquemas num formato que não exceda o formato A4 ou dobrados nesse formato, indicando, além das informações mencionadas no n.º 4:
O tipo de cada uma das vidraças constitutivas;
O tipo de colagem (orgânica, vidro-vidro ou vidro-metal);
A espessura nominal do espaço entre as duas vidraças.
7 - Além do referido nos números anteriores, o requerente deve fornecer uma quantidade suficiente de provetes e amostras de vidraças acabadas dos modelos considerados, fixada, se necessário, com o serviço técnico encarregado dos ensaios.
8 - Os esquemas referidos na alínea b) do n.º 5 devem ser suficientemente pormenorizados para que deles constem:
A posição do pára-brisas em relação ao ponto de «referência»; designando-se por referência a posição, fixada por convenção, dos olhos do condutor do tractor, imaginariamente reunidos num ponto; esse ponto de referência situa-se no plano paralelo ao plano médio longitudinal do tractor que passa pelo meio do banco do condutor, a 700 mm na vertical acima da linha de intersecção desse plano com a superfície do banco e a 270 mm - em direcção ao apoio da bacia - do plano vertical tangente ao bordo anterior da superfície do banco e perpendicular ao plano médio longitudinal do tractor; o ponto de referência assim determinado é o do banco em vazio, na posição de regulação média indicada pelo fabricante do tractor;
O ângulo de inclinação do pára-brisas;
A posição e a dimensão das zonas nas quais é efectuado o controlo das qualidades ópticas e, se for caso disso, a área submetida a uma têmpera diferencial;
A área planificada do pára-brisas;
A altura máxima do segmento do pára-brisas;
O raio mínimo de curvatura do pára-brisas (apenas para fins de agrupamento dos pára-brisas).
9 - A Direcção-Geral de Viação verificará a existência de disposições satisfatórias destinadas a assegurar um controlo eficaz da conformidade da produção, antes de ser concedida a homologação do modelo.
Artigo 77.º — Marcações
1 - Todas as vidraças de segurança, incluindo as amostras e provetes apresentados à homologação, devem ostentar a marca de fabrico ou de comércio do fabricante.
2 - A marca referida no número anterior deve ser nitidamente legível e indelével.
Artigo 78.º — Homologação
1 - Se as amostras apresentadas à homologação satisfizerem as prescrições dos artigos 78.º a 84.º, deve ser concedida a homologação do tipo de vidraça de segurança correspondente.
2 - Será atribuído um número de homologação a cada tipo, conforme definido nas subsecções VI, VIII, XII e XIII da secção IV deste capítulo, ou, no caso dos pára-brisas, a cada grupo ao qual tenha sido concedida a homologação.
3 - Os dois primeiros algarismos (actualmente 00 na sua forma original) indicam a série de alterações correspondente às mais recentes alterações técnicas de relevo introduzidas na directiva à data de emissão da homologação.
4 - Não pode ser atribuído o número referido no número anterior a outro tipo ou grupo de vidraças de segurança.
5 - A homologação, a extensão de homologação ou a recusa de homologação de um tipo de vidraça de segurança, em aplicação do presente diploma, deve ser notificada aos Estados-Membros por meio de uma ficha de comunicação conforme com o modelo do anexo XLVI e dos anexos LXII a LXIX.
6 - No caso dos pára-brisas, a ficha de comunicação da homologação CE será acompanhada de um documento que estabelece uma lista de cada modelo de pára-brisas do grupo ao qual é concedida a homologação, bem como uma lista das características do grupo, de acordo com o anexo LXVI.
7 - Em qualquer vidraça de segurança e qualquer vidraça dupla, conforme com um tipo de vidraça homologado em aplicação da presente secção, será aposta, de modo visível, para além da marca prescrita no artigo 77.º, a marca de homologação CE.
8 - Pode ser aposta qualquer marca de homologação especial atribuída a cada vidraça de uma vidraça dupla.
Artigo 79.º — Composição da marca de homologação
1 - Esta marca de homologação compõe-se:
De um rectângulo no interior do qual se encontra a letra minúscula «e», seguida do número distintivo de Portugal «21»;
Do número de homologação colocado à direita do rectângulo previsto na alínea anterior.
2 - Os símbolos complementares indicados nas alíneas seguintes devem ser apostos na proximidade da marca de homologação acima mencionada da seguinte forma:
No caso de um pára-brisas, se se tratar de vidro temperado (I/P se for revestido), de vidro laminado vulgar (II/P se for revestido), de vidro laminado tratado (III/P se for revestido) de acordo com a definição constante da alínea e) do artigo 75.º;
Se se tratar de vidro plástico;
Se se tratar de uma vidraça que não seja pára-brisas e que seja objecto do disposto no n.º 1.1.4.2 do anexo XLVIII;
Se se tratar de vidraça dupla.
3 - Se se tratar de pára-brisas que não obedeçam às prescrições aplicáveis às vidraças que não sejam pára-brisas, com exclusão das vidraças que sejam objecto do disposto no n.º 1.1.4.2 do anexo XLVIII da presente secção (vidraças cujo coeficiente de transmissão regular da luz pode ser inferior a 70%).
4 - No caso de pára-brisas que obedeçam às prescrições aplicáveis às vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas, esse símbolo só poderá ser aposto após o ensaio ao choque da cabeça com provete plano, tal como é definido no n.º 2.3.2 do anexo LII (reserva de espera I sobre a altura da queda) da presente secção, sendo a altura da queda de 4,0 mm (mais ou menos) 25/- 0 mm.
5 - A marca de homologação CE e o símbolo devem ser bem legíveis e indeléveis.
6 - O anexo XLIV ao presente Regulamento contém exemplos de marcas de homologação.
Artigo 80.º — Modificação ou extensão de homologação de um tipo de vidraça de segurança
1 - Qualquer modificação de um tipo de vidraça de segurança ou, se se tratar de um pára-brisas, qualquer inclusão de um pára-brisas num grupo, será levada ao conhecimento do serviço administrativo que tiver concedido a homologação desse tipo de vidraça.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o serviço administrativo poderá:
Considerar que as modificações introduzidas não apresentam o risco de ter uma influência desfavorável notável e, se se tratar de um pára-brisas, que o novo tipo se insere no grupo de pára-brisas que já recebeu a homologação e que, em qualquer caso, a vidraça de segurança cumpre ainda as prescrições;
Pedir um novo relatório do serviço técnico encarregado dos ensaios.
Artigo 81.º — Comunicação
1 - A confirmação da homologação, a sua recusa ou a extensão da mesma será notificada aos Estados-Membros pelo processo indicado no n.º 5 do artigo 78.º
2 - A autoridade competente que tiver concedido uma extensão de homologação aporá, em cada comunicação de extensão, um número de ordem.
SUBSECÇÃO III — Especificações
Artigo 82.º — Especificações
As especificações a que estão sujeitos os pára-brisas e outras vidraças constam da presente subsecção.
Artigo 83.º — Especificações gerais
1 - Todos os vidros, e nomeadamente os destinados ao fabrico de pára-brisas, devem ser de uma qualidade que permita reduzir ao máximo os riscos de acidentes corporais em caso de fractura.
2 - O vidro deve oferecer uma resistência suficiente às solicitações que possam ocorrer aquando de incidentes que surjam nas condições normais de circulação, do mesmo modo que aos factores atmosféricos e térmicos, agentes químicos, combustão e abrasão.
3 - Os vidros de segurança devem apresentar uma transparência suficiente, não provocar nenhuma deformação notável dos objectos vistos através do pára-brisas nem nenhuma confusão entre as cores utilizadas na sinalização rodoviária.
4 - Em caso de quebra do pára-brisas, o condutor deve estar em condições de ainda ver a estrada suficientemente bem para poder travar e parar o tractor com total segurança.
Artigo 84.º — Especificações especiais
1 - Todos os tipos de vidraças de segurança devem, conforme a categoria a que pertencerem, satisfazer as especificações especiais indicadas nas alíneas seguintes:
Os pára-brisas de vidro temperado, as exigências referidas na secção V;
As vidraças de vidro de têmpera uniforme, com excepção dos pára-brisas, as exigências referidas na secção VI;
Aos pára-brisas de vidro laminado vulgar, as exigências referidas na secção VII;
As vidraças de vidro laminado vulgar, com exclusão dos pára-brisas, as exigências referidas na secção VIII;
Aos pára-brisas de vidro laminado tratado, as exigências referidas na secção IX;
Aos pára-brisas de vidro plástico, as exigências referidas na secção XI;
As vidraças de vidro plástico que não sejam pára-brisas, as exigências referidas na secção XII;
As vidraças duplas, as exigências referidas na secção XIII.
2 - Além das prescrições apropriadas indicadas nas alíneas a) a e) do número anterior, a vidraça de segurança revestida de plástico deve estar em conformidade com as prescrições da secção X.
SUBSECÇÃO IV — Ensaios
Artigo 85.º — Ensaio de fragmentação
A realização do presente ensaio tem por objectivo verificar que os fragmentos e estilhaços resultantes da fractura da vidraça são tais que o risco de ferimento é reduzido a um mínimo, e, se se tratar de pára-brisas, verificar a visibilidade residual após ruptura.
Artigo 86.º — Ensaios de resistência mecânica
1 - Os ensaios de resistência mecânica são:
Ensaio de impacto de uma esfera;
Ensaio de comportamento ao choque da cabeça.
2 - Há dois ensaios de impacto de esfera, um com uma esfera de 227 g e o outro com uma esfera de 2260 g.
3 - O ensaio com a esfera de 227 g tem por objectivo avaliar a aderência da camada intercalar do vidro laminado e a resistência mecânica do vidro de têmpera uniforme.
4 - O ensaio com uma esfera de 2260 g tem por objectivo avaliar a resistência do vidro laminado à penetração da esfera.
5 - O ensaio de comportamento ao choque da cabeça tem por finalidade verificar a conformidade da vidraça com as exigências relativas a limitação dos ferimentos em caso de choque da cabeça contra o pára-brisas, as vidraças laminadas e as vidraças de vidro plástico que não sejam pára-brisas, bem como as unidades de vidraça dupla utilizadas como vidraças laterais.
Artigo 87.º — Ensaios de resistência ao meio ambiente
1 - São ensaios de resistência ao meio ambiente o ensaio de abrasão, o ensaio a alta temperatura, o ensaio de resistência a radiação, o ensaio de resistência à humidade e o ensaio de resistência às mudanças de temperatura.
2 - O ensaio de abrasão tem por objectivo determinar se a resistência de uma vidraça de segurança a abrasão é superior a um valor especificado.
3 - O ensaio a alta temperatura tem por objectivo verificar se, no decurso de uma exposição prolongada a temperaturas elevadas, não aparece nenhuma bolha ou outro defeito no intercalar do vidro laminado e da vidraça de vidro-plástico.
4 - O ensaio de resistência à radiação tem por objectivo determinar se a transmissão da luz pelas vidraças de vidro laminado, de vidro plástico e de vidro revestido de matéria plástica é reduzida de modo significativo na sequência de uma exposição prolongada a uma radiação, ou se a vidraça sofre uma descoloração significativa.
5 - O ensaio de resistência à humidade tem por objectivo determinar se vidraças de vidro laminado, de vidro plástico e de vidro revestido de matéria plástica resistem aos efeitos de uma exposição prolongada a humidade atmosférica sem apresentar alterações significativas.
6 - O ensaio de resistência às mudanças de temperatura tem por objectivo determinar se o ou os materiais plásticos utilizados numa vidraça de segurança, tal como definida nas alíneas c) e d) do artigo 75.º, resistem aos efeitos de uma exposição prolongada a temperaturas extremas sem apresentar alterações significativas.
Artigo 88.º — Qualidades ópticas
As qualidades ópticas das vidraças são apuradas através dos ensaios previstos nas alíneas seguintes:
Ensaio de transmissão de luz, que tem por objectivo determinar se a transmissão normal pelas vidraças de segurança é superior a um valor determinado;
Ensaio de distorção óptica, que tem por objectivo verificar se as deformações dos objectos vistos através do pára-brisas não atingem proporções que possam incomodar o condutor;
Ensaio de separação da imagem secundária, que tem por objectivo verificar se o ângulo que separa a imagem secundária da imagem primária não excede um valor determinado;
Ensaio de identificação das cores, que tem por objectivo verificar se não há nenhum risco de confusão das cores vistas através de um pára-brisas;
Ensaio de resistência ao fogo, que tem por objectivo verificar se a face interna de uma vidraça de segurança, tal como definida nas alíneas c) e d) do artigo 75.º, apresenta uma velocidade de combustão suficientemente fraca;
Ensaio de resistência aos agentes químicos, que tem por objectivo determinar se a face interna de uma vidraça de segurança, tal como definida nas alíneas c) e d) do artigo 75.º, resiste aos efeitos de uma exposição aos agentes químicos susceptíveis de estar presentes ou utilizados num tractor, nomeadamente, produtos de limpeza, sem apresentar alterações.
Artigo 89.º — Ensaios que devem ser realizados para as categorias de vidraças definidas nas alíneas a) a d) do artigo 75.º
1 - As vidraças de segurança devem ser submetidas aos ensaios enumerados no quadro constante do anexo XLV.
2 - Uma vidraça de segurança deve ser homologada se estiver em conformidade com todas as exigências prescritas nas disposições a elas relativas, e constantes do quadro referido no número anterior.
SUBSECÇÃO V — Conformidade com a produção
Artigo 90.º — Conformidade com a produção
1 - A vidraça de segurança homologada em aplicação da presente secção deve ser fabricada de modo a estar conforme com o tipo homologado e a satisfazer as prescrições do artigo 83.º ao artigo 59.º do presente Regulamento.
2 - É conveniente proceder a um controlo permanente da produção para verificar se as prescrições do número anterior são respeitadas.
3 - O detentor de uma homologação deve, nomeadamente:
Velar pela existência de processos de controlo da qualidade dos produtos;
Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para o controlo da conformidade de cada tipo homologado;
Registar os dados relativos aos resultados de ensaios e os documentos anexos (os resultados de ensaio de fragmentação são registados, mesmo se não for exigida a prova fotográfica), que devem ser mantidos à disposição durante um período definido de acordo com o serviço administrativo;
Analisar os resultados de cada tipo de ensaio, para controlar e assegurar a constância das características do produto tendo em conta as dispersões admissíveis no fabrico industrial;
Assegurar-se que, pelo menos para cada tipo de produto, são efectuados os ensaios prescritos na secção XV;
Assegurar-se que qualquer colheita de amostras ou de provetes que ponha em evidência a não conformidade em relação ao tipo de ensaio considerado é seguida de uma nova colheita e um novo ensaio, sendo tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.
Artigo 91.º — Inspecções
1 - A autoridade competente pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicáveis em cada unidade de produção, conforme a definição constante da alínea c) do artigo 155.º
2 - Aquando de cada inspecção, devem ser comunicados ao inspector os registos de ensaios e de acompanhamento da produção.
3 - O inspector pode seleccionar ao acaso amostras que devem ser ensaiadas num laboratório do fabricante, podendo a quantidade mínima de amostras ser determinada em função dos resultados dos próprios controlos do fabricante.
4 - Quando o nível de qualidade não parecer ser satisfatório, ou quando parecer ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do número anterior, o inspector pode colher amostras que devem ser enviadas ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação.
5 - A autoridade competente pode efectuar qualquer ensaio prescrito no presente capítulo.
6 - Normalmente, as autoridades competentes autorizam duas inspecções por ano.
7 - Se se verificarem resultados negativos numa dessas inspecções, a autoridade competente assegurar-se-á de que sejam tomadas todas as disposições necessárias para restabelecer tão rapidamente quanto possível a conformidade da produção.
Artigo 92.º — Sanções por não conformidade da produção
1 - A homologação emitida para um tipo de vidraça de segurança em aplicação do presente regulamento pode ser retirada se a condição enunciada no n.º 1 do artigo 90.º não for respeitada.
2 - No caso de a Direcção-Geral de Viação retirar uma homologação que tenha concedido anteriormente deve informar imediatamente desse facto os outros Estados-Membros, por meio de uma cópia de ficha de homologação onde conste, no final, em grandes letras, a menção assinada e datada «Homologação retirada».
Artigo 93.º — Suspensão definitiva da produção
Se o detentor de uma homologação cessar totalmente o fabrico do tipo das vidraças de segurança objecto do presente Regulamento, deve informar do facto a autoridade que tiver emitido a homologação, que, por sua vez, notificará os outros Estados-Membros através de uma cópia da ficha de comunicação da homologação conforme com o modelo referido do anexo XLVI do presente Regulamento.
Artigo 94.º — Nomes e moradas dos serviços técnicos encarregados dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos
A Direcção-Geral de Viação deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão os nomes e moradas dos serviços técnicos encarregados dos ensaios de homologação e os dos serviços administrativos que emitem a homologação CE e aos quais devem ser enviadas as fichas de homologação e de recusa ou de revogação de homologação emitidas nos outros Estados-Membros.
SECÇÃO IV — Condições gerais de ensaio
SUBSECÇÃO I — Ensaio de fragmentação
Artigo 95.º — Condições de ensaio
1 - A vidraça a ensaiar não deve ser fixada de modo rígido, podendo, todavia, ser posta sobre uma vidraça idêntica com o auxílio de fita adesiva colada a toda a volta.
2 - Para conseguir a fragmentação utiliza-se um martelo de cerca de 75 g de massa ou um outro dispositivo que dê resultados equivalentes, devendo o raio de curvatura da ponta ser de 0,2 mm (mais ou menos) 0,05 mm.
3 - Deve ser efectuado um ensaio em cada ponto de impacto prescrito.
4 - O exame dos fragmentos deve ser efectuado a partir dos registos em papel fotográfico de contacto, começando a exposição o mais tardar dez segundos após o impacto e terminando o mais tardar três minutos após este.
5 - Apenas são tomadas em consideração as linhas mais escuras que representam a ruptura inicial.
6 - O laboratório deve conservar as reproduções fotográficas das fragmentações obtidas.
SUBSECÇÃO II — Ensaios de impacto de uma esfera
Artigo 96.º — Ensaio com esfera de 227 g
1 - O ensaio com a esfera de 227 g é efectuado com o recurso aos seguintes aparelhos:
Esfera de aço temperado, com 227 g (mais ou menos) 2 g de massa e cerca de 38 mm de diâmetro;
Dispositivo que permita deixar cair a esfera em queda livre a partir de uma altura a precisar, ou dispositivo que permita imprimir à esfera uma velocidade equivalente à que teria em queda livre;
Suporte, tal como representado na figura 1 constante do anexo XLVII, composto de dois quadros de aço, com rebordos maquinados de 15 mm de largura, adaptáveis um sobre o outro, equipados com guarnições de borracha de cerca de 3 mm de espessura, de 15 mm de largura e de 50 DIDC de dureza.
2 - Em caso de utilização de um dispositivo que projecte a esfera, a tolerância da velocidade deve ser (mais ou menos) 1% da velocidade equivalente à velocidade em queda livre.
3 - São condições de ensaio:
Temperatura: 20ºC (mais ou menos) 5ºC;
Pressão: entre 860 mbar e 1060 mbar;
Humidade relativa: 60% (mais ou menos) 20%.
4 - O provete deve ser plano, de forma quadrada, de 300 mm (mais ou menos) 10/0 mm de lado.
Artigo 97.º — Técnica do ensaio com a esfera de 227 g
1 - Expor o provete à temperatura especificada durante um período de, pelo menos, quatro horas, imediatamente antes do começo do ensaio.
2 - Colocar o provete de ensaio no suporte, tal como referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º do presente Regulamento.
3 - O plano do provete deve ficar perpendicular à direcção de incidência da esfera, com uma tolerância inferior a 3º.
4 - O ponto de impacto deve encontrar-se a uma distância máxima de 25 mm do centro geométrico do provete, no caso de uma altura de queda inferior ou igual a 6m, ou encontrar-se a uma distância máxima de 50 mm do centro do provete, no caso de uma altura de queda superior a 6 m.
5 - A esfera deve atingir a face do provete que representa a face externa da vidraça de segurança quando esta estiver montada no tractor, devendo produzir um único impacto.
Artigo 98.º — Ensaio com esfera de 2260 g
1 - O ensaio com a esfera de 2260 g é efectuado com o recurso aos seguintes aparelhos:
Esfera de aço temperado, de 2260 g (mais ou menos) 20 g de massa e de cerca de 82 mm de diâmetro;
Dispositivo que permita deixar cair a esfera em queda livre a partir de uma altura a precisar, ou dispositivo que permita imprimir à esfera uma velocidade equivalente à que teria em queda livre;
Suporte tal como o representado na figura 1 constante do anexo XLVII e idêntico ao descrito na alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º
2 - Em caso de utilização de um dispositivo que projecte a esfera, a tolerância da velocidade deve ser de (mais ou menos) 1% da velocidade equivalente à velocidade em queda livre.
3 - São condições de ensaio:
Temperatura: 20ºC (mais ou menos) 5ºC;
Pressão: entre 860 mbar e 1060 mbar;
Humidade relativa: 60% (mais ou menos) 20%.
4 - O provete deve ser plano, de forma quadrada, com 300 mm (mais ou menos) 10/0 mm de lado, ou retirado por corte da parte mais plana de um pára-brisas ou de outra vidraça de segurança encurvada.
5 - Pode também proceder-se ao ensaio de todo o pára-brisas ou de qualquer outra vidraça de segurança encurvada, assegurando-se, neste caso, que entre a vidraça de segurança e o suporte existe bom contacto.
Artigo 99.º — Técnica do ensaio com a esfera de 2260 g
1 - Expor o provete à temperatura especificada durante um período de, pelo menos, quatro horas, imediatamente antes do começo do ensaio.
2 - Colocar o provete de ensaio no suporte, tal como referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º do presente Regulamento.
3 - O plano do provete deve ficar perpendicular à direcção de incidência da esfera, com uma tolerância inferior a 3º.
4 - No caso de vidro plástico o provete deve ser mantido sobre o suporte por aperto, por meio de dispositivos apropriados.
5 - O ponto de impacto deve encontrar-se a uma distância máxima de 25 mm do centro geométrico do provete.
6 - A esfera deve atingir a face do provete que representa a face interna da vidraça de segurança quando esta estiver montada no tractor, devendo produzir um único impacto.
SUBSECÇÃO III — Ensaio de comportamento ao choque da cabeça
Artigo 100.º — Aparelhos
1 - O ensaio de comportamento ao choque da cabeça é efectuado com o recurso aos seguintes aparelhos:
Cabeça factícia, de forma esférica ou hemisférica, feita de contraplacado de madeira dura revestido de uma guarnição de feltro substituível e equipada ou não com uma travessa de madeira;
Entre a parte esférica e a travessa encontra-se uma peça intermédia que simula o pescoço e, do outro lado da travessa, uma haste de montagem;
Dispositivo que permita deixar cair a cabeça factícia em queda livre a partir de uma altura a precisar, ou dispositivo que permita imprimir à cabeça factícia uma velocidade equivalente à que poderia adquirir em queda livre;
Suporte, tal como o representado na figura 3 constante do anexo XLVII, para os ensaios em provetes planos.
2 - As dimensões dos aparelhos, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, estão indicadas na figura 2 constante do anexo XLVII.
3 - A massa total dos aparelhos, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, deve ser de 10 kg (mais ou menos) 0,2 kg.
4 - Em caso de utilização de um dispositivo que projecte a cabeça factícia, a tolerância da velocidade deve ser de (mais ou menos) 1% da velocidade equivalente à velocidade em queda livre.
5 - O suporte é composto de dois quadros de aço, com rebordos maquinados de 50 mm de largura, que se adaptam um sobre o outro, e equipados com guarnições de borracha de cerca de 3 mm de espessura, 15 mm (mais ou menos) 1 mm de largura e 70 DIDC de dureza, sendo o quadro superior apertado contra o quadro inferior por, pelo menos, oito parafusos.
Artigo 101.º — Condições de ensaio
São condições de ensaio:
Temperatura: 20ºC (mais ou menos) 5ºC;
Pressão: entre 860 mbar e 1060 mbar;
Humidade relativa: 60% (mais ou menos) 20%.
Artigo 102.º — Técnica
1 - No ensaio com provete plano deverão ser respeitadas as seguintes prescrições:
Manter o provete plano de 1100 mm + 5 mm/- 2 mm de comprimento e 500 mm + 5 mm/- 2 mm de largura a uma temperatura constante de 20ºC (mais ou menos) 5ºC durante pelo menos quatro horas, imediatamente antes dos ensaios;
Fixar o provete nos quadros de suporte [alínea d) do n.º 1 do artigo 100.º], apertando os parafusos de modo que o deslocamento do provete durante o ensaio não exceda 2 mm;
O plano do provete deve ser sensivelmente perpendicular à direcção de incidência da cabeça factícia;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).