Decreto-Lei n.º 305/2001 — Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/1/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, aditando um capítulo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-06-20, Decreto-Lei n.º 81/2011 — Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou f…
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/1/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, aditando um capítulo XI ao Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas
«Tipo de produto - todas as vidraças que tenham as mesmas características principais;
«Classe de espessura» - todas as vidraças cujos componentes tenham a mesma espessura dentro das tolerâncias admitidas;
«Unidade de produção» - o conjunto dos meios de produção de um ou vários tipos de vidraças, implantados no mesmo lugar geográfico; pode incluir várias cadeias de fabrico;
«Posto» - um período de produção assegurado pela mesma cadeia de fabrico durante o período de trabalho diário;
«Campanha de produção» - um período contínuo de fabrico do mesmo tipo de produto na mesma cadeia de fabrico;
«Ps» - o número de vidraças do mesmo tipo de produto fabricado pelo mesmo posto;
«Pr» - o número de vidraças do mesmo tipo de produto fabricado durante uma campanha de produção.
Artigo 156.º — Ensaios
As condições de ensaio do controlo de produção constam do anexo LX.
Artigo 157.º — Ficha de homologação CE
A ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao pára-brisas e às outras vidraças deve obedecer ao modelo constante do anexo LXI.
SECÇÃO XVI — Ligações mecânicas entre tractores e veículos rebocados e carga vertical no ponto de engate
Artigo 158.º — Definições
1 - Para efeitos deste capítulo, entende-se por:
«Ligações mecânicas entre tractores e veículos rebocados» - as unidades técnicas instaladas no tractor e no reboque que asseguram a ligação mecânica entre os dois veículos;
«Tipo de ligação mecânica entre tractor e veículo rebocado» - constituintes que não apresentem diferenças em diversos aspectos importantes, como o tipo do dispositivo de ligação, o olhal de acoplamento, a forma exterior, as dimensões ou o modo de operação, nomeadamente o funcionamento automático ou não automático, o material e o valor de D, nos termos da definição dada no anexo LXXII, para o ensaio efectuado; segundo o método dinâmico, ou a massa rebocável, tal como se encontra definida no anexo LXXIII, para os ensaios efectuados segundo o método estático, bem como a carga vertical no ponto de engate S;
«Centro de referência do dispositivo de ligação mecânica» - ponto do eixo do cavilhão equidistante das extremidades no caso do engate de boca de lobo e o ponto resultante da intersecção do plano de simetria do gancho com a geratriz da parte côncava desse gancho ao nível de contacto com a argola, quando está na posição de tracção;
«Altura do dispositivo de ligação acima do solo (h)» - distância entre o plano horizontal que contém o centro de referência da ligação mecânica e o plano horizontal sobre que se apoiam as rodas do tractor;
«Saliência da ligação mecânica (c)» - entende-se a distância entre o centro de referência do dispositivo de ligação mecânica e o plano vertical que contém o eixo traseiro do tractor;
«Carga vertical no ponto de engate (s)» - carga transmitida em condições estáticas pela argola do veículo rebocado ao dispositivo de reboque;
«Automático» - dispositivo de ligação cujo fecho e blocagem se processam apenas no engate do olhal sem qualquer outra operação;
«Distância entre eixos do tractor (i)» - distância entre os planos verticais perpendiculares ao plano longitudinal médio do tractor que passam pelos eixos do tractor;
«Peso sobre o eixo dianteiro do tractor em vazio (ma)» - parte do peso do tractor em vazio que, em condições estáticas, é transmitida ao solo pelo eixo dianteiro do tractor.
2 - O âmbito do presente capítulo abrange exclusivamente os dispositivos de ligação mecânica instalados em tractores.
3 - De entre os numerosos tipos de ligações mecânicas para tractores podem distinguir-se essencialmente os seguintes:
Engate de boca de lobo, com engate de cavilhão, conforme figuras l e 2 do anexo LXXI;
Gancho, conforme figura 3 do anexo LXXI;
Barra oscilante (barra de engate), conforme figura 4 do anexo LXXI.
Artigo 159.º — Prescrições gerais
1 - Os dispositivos de ligação mecânica podem ser automáticos ou não automáticos.
2 - Os dispositivos de ligação mecânica ao tractor devem satisfazer as prescrições referentes a dimensões, resistência e carga vertical no ponto de engate fixadas no artigo 160.º
3 - Os dispositivos de ligação mecânica devem ser concebidos e produzidos de forma a funcionarem satisfatória e ininterruptamente em condições normais e a corresponderem às propriedades prescritas no presente capítulo.
4 - Todos os elementos das ligações mecânicas devem ser feitos de materiais de uma qualidade que lhes permita resistir aos ensaios mencionados nos n.os 2 a 7 do artigo 160.º e possuir características de resistência duradouras.
5 - Todas as ligações e os respectivos dispositivos de travamento devem ser fáceis de ligar e de desligar, assegurando que, em condições de funcionamento, não seja possível um destravamento acidental.
6 - No caso das ligações automáticas, a posição travada deve ser assegurada por união positiva de dois elementos independentes entre si, não devendo estes elementos poder ser desligados por meio de um dispositivo de accionamento comum.
7 - Deve assegurar-se a possibilidade de o olhal efectuar uma rotação na horizontal de, pelo menos, 60º para ambos os lados em relação ao eixo longitudinal do dispositivo de ligação não montado no veículo.
8 - É igualmente necessária uma mobilidade de 20º na vertical, para cima e para baixo, conforme, também, o anexo LXXI.
9 - Os ângulos de rotação não devem ser atingidos simultaneamente.
10 - Os engates de cavilhão devem permitir uma rotação axial do olhal de, pelo menos, 90º para a direita ou para a esquerda em torno do eixo longitudinal do engate, que deve ser travado por um momento de imobilização de 30 Nm a 150 Nm.
11 - O gancho deve permitir uma rotação axial do olhal de, pelo menos, 20º para a direita ou para a esquerda em torno do eixo longitudinal do gancho.
12 - Desde que, no mínimo, uma ligação mecânica tenha recebido uma homologação CE, serão autorizados, durante um período de 10 anos, a contar da data de aplicação da presente directiva, os outros tipos de ligação mecânica e de engate utilizados nos Estados-Membros, sem invalidar a homologação CE do tractor, sob a condição de a sua montagem não pôr em causa as homologações parciais.
Artigo 160.º — Prescrições especiais
1 - As dimensões dos dispositivos de ligação mecânica ao tractor devem satisfazer o disposto nos n.os 1 a 4 do anexo LXXI, podendo as dimensões não referidas nesses números ser escolhidas livremente.
2 - Os dispositivos de ligação mecânica serão sujeitos a um ensaio dinâmico, em conformidade com as condições constantes do anexo LXXII, ou a um ensaio estático, em conformidade com as condições constantes do anexo LXXIII, para determinação da sua resistência.
3 - O ensaio referido no número anterior não pode provocar deformações permanentes, nem fissuras ou rupturas.
4 - A carga vertical estática máxima será estabelecida pelo fabricante, não devendo, em caso algum, ser superior a 3 t.
5 - A carga vertical estática admissível não deve exceder a carga vertical estática tecnicamente admissível, recomendada pelo fabricante do tractor, nem a carga vertical estática estipulada para o dispositivo de reboque nos termos da homologação CE.
6 - Qualquer que seja o estrado de carga do tractor, a carga transmitida à estrada pelas rodas do eixo dianteiro do tractor não deverá ser inferior a 20% do peso em vazio do tractor, devendo estes requisitos ser respeitados, pelo que a carga máxima admissível no eixo traseiro, tendo em conta a resistência dos pneus traseiros, tal como indicada pelo fabricante, não poderá ser ultrapassada.
7 - As prescrições relativas à altura acima do solo do dispositivo de engate (h) constam do anexo LXX.
Artigo 161.º — Pedido de concessão de uma homologação CE
1 - O pedido de concessão de homologação CE para um dispositivo de ligação mecânica para tractores deve ser apresentado pelo fabricante do referido dispositivo ou por um seu mandatário.
2 - Ao pedido de homologação de qualquer tipo de ligação mecânica serão anexos os seguintes documentos e indicações:
Desenhos à escala, em três exemplares, representando o dispositivo de ligação mecânica, devendo ser representadas pormenorizadamente, em especial, as dimensões obrigatórias e as cotas para fixação;
Breve memória descritiva do dispositivo de ligação, indicando sobretudo o modelo e o material utilizado;
Indicação do valor D, referido no anexo LXXII, para o ensaio dinâmico, ou do valor T (força de tracção), referido no anexo LXXIII, para o ensaio estático, bem como a carga vertical no ponto de engate S;
Um ou, se solicitado pelos serviços técnicos, vários exemplares do dispositivo.
Artigo 162.º — Inscrições
1 - Em todos os dispositivos de ligação que correspondam ao tipo a que foi concedida uma homologação CE deverão ser apostas as seguintes indicações:
Marca de fabrico ou marca comercial;
Símbolo de homologação CE de acordo com o modelo apresentado no anexo LXXIV;
Em caso de verificação da resistência em conformidade com o anexo LXXII (ensaio dinâmico):
Valor D admissível;
Valor S carga vertical estática;
Em caso de verificação da resistência em conformidade com o anexo LXXIII (ensaio estático): massa rebocável e carga vertical no ponto de engate S.
2 - As indicações devem ser bem visíveis, facilmente legíveis e apostas de forma duradoura.
Artigo 163.º — Instruções de utilização
1 - Todos os dispositivos de ligação devem vir acompanhados por instruções de utilização fornecidas pelo fabricante.
2 - Estas instruções devem compreender, nomeadamente, o número de homologação CE e os valores D ou T, consoante o ensaio a que tenha sido submetido o dispostivo de ligação.
Artigo 164.º — Ficha de homologação CE
A ficha de homologação CE relativa aos dados sobre a concessão, a recusa ou a suspensão da homologação CE ou sobre a extensão da homologação CE de um tipo determinado de dispositivo de ligação - gancho, engate de boca de lobo ou barra oscilante -, no respeitante à sua resistência e dimensões e à carga vertical no ponto de engate, deve obedecer ao modelo constante do anexo LXXV.
Artigo 165.º — Condições de emissão de uma homologação CE
1 - O pedido de emissão de uma homologação CE para um tractor, no respeitante à resistência e às dimensões do dispositivo de ligação, é apresentado pelo fabricante do tractor ou por um seu mandatário.
2 - Para a concessão de uma homologação CE deve ser fornecido ao serviço técnico competente um tractor representativo do modelo em questão com um dispositivo de ligação para o qual já exista uma homologação CE em devida forma.
3 - O serviço técnico competente verificará se o tipo de dispositivo de ligação para o qual existe homologação CE é adequado para o modelo de tractor para o qual é apresentado o pedido de homologação CE, verificando, em especial, se a fixação do dispositivo de ligação corresponde à fixação apresentada para efeitos da homologação.
4 - O detentor da homologação CE pode requerer que esta seja tornada extensiva a outros tipos de dispositivos de ligação.
5 - A autoridade competente concederá tal extensão nas seguintes condições:
Se existir uma homologação CE para o novo tipo de dispositivo de ligação;
Se este tipo de dispositivo de ligação for apropriado para o tractor para o qual é pedida a extensão da homologação CE;
Se a afixação do dispositivo de ligação ao tractor corresponder à fixação apresentada para efeitos da concessão da homologação CE.
6 - Para cada concessão ou recusa de concessão de uma homologação CE será anexa à folha de homologação CE uma ficha correspondente ao modelo do anexo LXXV.
7 - Se for apresentado o pedido de concessão de uma homologação CE para um tractor simultaneamente com o pedido de concessão da homologação CE para um determinado tipo de dispositivo de ligação correspondente, os n.os 2 e 3 ficam sem efeito.
Artigo 166.º — Modelo de anexo à folha de homologação CE
O anexo à folha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao dispositivo de ligação mecânica e à sua fixação ao tractor deve obedecer ao modelo que consta do anexo LXXVII.
SECÇÃO XVII — Localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor
Artigo 167.º — Generalidades
Qualquer tractor agrícola ou florestal deve ter uma placa e inscrições tais como as descritas nos números a seguir, apostas pelo fabricante ou pelo seu representante autorizado.
Artigo 168.º — Placa do fabricante
1 - Uma placa do fabricante, cujo modelo figura do anexo LXXIII, deve ser solidamente fixada a uma parte bem visível e facilmente acessível de uma peça que, normalmente, não seja susceptível de ser substituída durante a utilização, deve ser facilmente legível e conter, de modo indelével, as seguintes indicações pela ordem em que são enumeradas:
Nome do fabricante;
Modelo do tractor e versão, se necessário;
Número de homologação CE que é composto pela letra minúscula «e» seguida do código (letras ou número) do Estado-Membro que emite a homologação CE (1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 21 para Portugal, 23 para a Grécia e 24 para a Irlanda) e do número de homologação correspondente ao número da ficha de homologação estabelecida para o modelo de veículo, sendo colocados asteriscos entre a letra «e» (seguida do código distintivo do país que emite a homologação CE) e o número de homologação;
Número de identificação do tractor;
Peso máximo e mínimo admissível do tractor com carga, consoante os possíveis tipos de pneumáticos com que pode ser equipado;
Valores extremos da massa máxima admissível suportada por cada eixo do veículo, em função dos possíveis tipos de pneumáticos com que aquele possa ser equipado; esta informação deverá ser enumerada da frente para a rectaguarda;
Massa ou massas rebocáveis tecnicamente admissíveis nos termos da alínea g) do artigo 45.º
2 - O fabricante pode apor indicações suplementares abaixo ou ao lado das inscrições prescritas, no exterior de um rectângulo claramente marcado e que contenha apenas as indicações prescritas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 168.º, conforme o exemplo de placa do fabricante apresentado no anexo LXXVII.
Artigo 169.º — Número de identificação do tractor
1 - O número de identificação do tractor é constituído por uma combinação estruturada de caracteres atribuída a cada tractor pelo fabricante, tendo por finalidade permitir - sem que seja necessário recorrer a outras indicações - a identificação unívoca de qualquer veículo e, nomeadamente, do modelo por intermédio do fabricante, durante um período de 30 anos.
2 - O número de identificação deve satisfazer o seguinte:
Ser marcado na placa do fabricante, bem como no chassi ou em qualquer outra estrutura análoga;
Na medida do possível, ser marcada numa única linha;
Ser marcado no chassi ou em qualquer outra estrutura análoga, no lado anterior direito do veículo;
Vir aposto numa posição facilmente visível e acessível, e ser cravado ou estampado, de modo a não poder ser obliterado ou deteriorado.
Artigo 170.º — Caracteres
1 - Devem ser utilizadas letras latinas e algarismos árabes em todas as inscrições previstas nos artigos 168.º e 169.º, devendo as letras latinas utilizadas para as indicações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 168.º e no artigo 169.º ser maiúsculas.
2 - Para o número de identificação do tractor:
Não é admitida a utilização das letras I, O e Q nem de travessões, asteriscos ou outros sinais especiais;
As letras e os algarismos devem ter as seguintes alturas mínimas: 7 mm para os caracteres marcados directamente no chassi ou qualquer outra estrutura análoga do veículo e 4 mm para os caracteres marcados na placa do fabricante.
Artigo 171.º — Modelo de anexo à ficha de homologação CE
O anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita à localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor deve obedecer ao modelo constante do anexo LXIX.
SECÇÃO XVIII — Comando de travagem dos veículos rebocados e ligação de travagem entre o veículo tractor e os veículos rebocados
Artigo 172.º — Comando de travagem dos veículos rebocados e ligação de travagem entre o veículo tractor e os veículos rebocados
1 - Sempre que o tractor possua um sistema de comando de travagem do veículo rebocado, esse comando deve ser manual ou de pedal, moderável, manobrável a partir do lugar do condutor, e não influenciável pelas manobras que possam ser efectuadas sobre outros dispositivos.
2 - Quando o tractor estiver equipado com um sistema de ligação pneumática ou hidráulica entre ele e a massa rebocável, é conveniente prever apenas um comando único para a travagem de serviço do conjunto.
3 - Podem ser utilizados os sistemas de travagem cujas características são as fixadas nas definições constantes do anexo I da Directiva n.º 76/432/CE relativa à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.
4 - A instalação deve ser concebida e realizada de modo que, em caso de falha ou mau funcionamento do dispositivo de travagem do veículo rebocado e em caso de ruptura de engate, não seja perturbado o funcionamento do veículo tractor.
5 - Sempre que a ligação entre o tractor e o veículo rebocado seja hidráulica ou pneumática, deve obedecer além disso a uma ou outra das condições seguintes:
Ligação hidráulica;
Ligação pneumática.
6 - A ligação hidráulica deve ser do tipo com uma conduta, devendo os elementos de ligação obedecer à norma ISO/5676, de 1983, com a parte macho situada no veículo tractor.
7 - Na ligação hidráulica, a actuação sobre o comando deve permitir transmitir à cabeça de acoplamento uma pressão nula com o comando na posição de repouso, devendo o valor da pressão de trabalho situar-se entre pelo menos 10 MPa e no máximo 15 MPa.
8 - Na ligação hidráulica a fonte de energia não deve poder ser desembraiada do motor.
9 - Na ligação pneumática a ligação entre o tractor e o reboque deve ser do tipo com duas condutas: conduta automática e conduta de travão directo, actuando por aumento de pressão, devendo a cabeça de acoplamento obedecer à norma ISO 1728, de 1980.
10 - Na ligação pneumática a actuação sobre o comando deve permitir transmitir à cabeça de acoplamento uma pressão de trabalho situada entre pelo menos 0,6 MPa e no máximo 0,8 MPa.
Artigo 173.º — Modelo de anexo à ficha de homologação CE
O anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao comando de travagem do reboque deve obedecer ao modelo que consta do anexo LXXIX.
ANEXO XLI — Ficha de homologação CE
(referente ao artigo 48.º)
[Denominação da autoridade administrativa]
ANEXO À FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE TRACTOR NO QUE RESPEITA ÀS DIMENSÕES E MASSAS REBOCÁVEIS
(N.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 1974/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.)
Número de homologação CE: ...
1 - Elemento(s) ou característica(s):
1.1 - Dimensões:
1.1.1 - Comprimento ...m;
1.1.2 - Largura ...m;
1.1.3 - Altura ...m;
1.2 - Massas rebocáveis:
1.2.1 - Massa rebocável não travada ...kg;
1.2.2 - Massa rebocável com travagem independente ...kg;
1.2.3 - Massa rebocável travada por inércia ...kg;
1.2.4 - Massa rebocável com travagem assistida (hidráulica ou pneumática) ...kg.
2 - Marca do tractor ou denominação comercial do fabricante: ...
3 - Modelo e eventualmente descrição comercial do tractor: ...
4 - Nome e morada do fabricante: ...
5 - Nome e morada do representante autorizado do fabricante, se necessário: ...
6 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ...
7 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...
8 - Data do relatório emitido por esse serviço: ...
9 - Número do relatório emitido por esse serviço: ...
10 - A homologação CE, no que respeita às dimensões e massas rebocadas é concedida/recusada (ver nota 1).
11 - Local: ...
12 - Data: ...
13 - Assinatura: ...
14 - Os seguintes documentos, que ostentam o número de homologação CE acima indicado, vão anexos à presente comunicação:
... desenhos cotados;
... desenho ou fotografia do tractor.
Esses dados serão fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido expresso.
15 - Observações eventuais: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO XLII — (ver anexo no documento original)
ANEXO XLIII — Ficha de homologação CE
[Denominação da autoridade administrativa]
ANEXO À FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE TRACTOR NO QUE RESPEITA AO REGULADOR DE VELOCIDADE, À PROTECÇÃO DOS ELEMENTOS MOTORES, DAS PARTES SALIENTES E DAS RODAS.
(N.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.)
Número de homologação CE: ...
1 - Elemento(s) ou característica(s):
1.1 - Regulador de velocidade (se existir)...
1.2 - Protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas...
2 - Marca do tractor (ou denominação comercial do fabricante): ...
3 - Modelo e eventualmente designação comercial do tractor: ...
4 - Nome e morada do fabricante: ...
5 - Nome e morada do representante autorizado do fabricante, se necessário: ...
6 - Descrição do(s) elemento(s) e ou característica(s) indicado(s) no n.º 1:...
7 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ...
8 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...
9 - Data do relatório emitido por esse serviço: ...
10 - Número do relatório emitido por esse serviço: ...
11 - A homologação CE, no que respeita ao regulador de velocidade, à protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas (ver nota 1).
12 - Local: ...
13 - Data: ...
14 - Assinatura: ...
15 - À presente comunicação vão anexos os seguintes documentos, que ostentam o número de homologação CE acima indicado:
... desenhos cotados;
... desenho ou fotografia das partes do tractor em questão.
Estes dados serão fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido expresso.
16 - Observações eventuais: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO XLIV — Exemplos de marcas de homologação CE
(referente ao artigo 79.º)
Pára-brisas de vidro temperado:
(ver figura no documento original)
A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro temperado, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247.
Pára-brisas de vidro temperado revestido de matéria plástica:
(ver figura no documento original)
A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro temperado revestido de matéria plástica, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247.
Pára-brisas de vidro laminado vulgar:
(ver figura no documento original)
A marca de homologação acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro laminado vulgar, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247.
Pára-brisas de vidro laminado vulgar revestido de matéria plástica:
(ver figura no documento original)
A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro laminado vulgar revestido de matéria plástica, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247.
Pára-brisas de vidro laminado tratado:
(ver figura no documento original)
A marca de homologação acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro laminado tratado indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247.
Pára-brisas de vidro plástico:
(ver figura no documento original)
A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro plástico, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247.
Vidraças, com exclusão dos pára-brisas, com coeficiente de transmissão regular da luz inferior a 70%:
(ver figura no documento original)
A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça que não um pára-brisas à qual se aplica o disposto no n.º 1.1.4.2 do anexo XLVIII, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento, com o n.º 001247.
Vidraça dupla com coeficiente de transmissão regular da luz inferior a 70%:
(ver figura no documento original)
A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça dupla, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento, com o 001247.
Vidraças de vidro de têmpera uniforme utilizadas como pára-brisas nos tractores:
(ver figura no documento original)
A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça, indica que o elemento em questão, destinado a ser utilizado como pára-brisas num tractor, foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento, com o 001247.
Vidraças, com exclusão dos pára-brisas, com coeficiente de transmissão regular da luz superior ou igual a 70%:
(ver figura no documento original)
A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça que não um pára-brisas, à qual se aplica o disposto no n.º 1.1.4.1 do anexo XLVIII, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento, com o n.º 001247.
ANEXO XLV — (quadro referente ao artigo 89.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XLVI — (referente ao artigo 93.º)
[Denominação da autoridade administrativa]
[Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Comunicação relativa à homologação CE, recusa de homologação CE, extensão de homologação CE, revogação da homologação (ver nota 1) de um tipo de vidraça em aplicação do presente Regulamento.
Número de homologação CE: ..., extensão n.º ...
1 - Classe de vidro de segurança: ...
2 - Descrição da vidraça: v. apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (ver nota 1) e, no caso de um pára-brisas, a lista conforme com o anexo LXIX: ...
3 - Marca de fabrico ou comercial: ...
4 - Nome e morada do fabricante: ...
5 - Nome e morada do mandatário do fabricante (se for caso disso): ...
6 - Apresentado à homologação em: ...
7 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...
8 - Data do relatório de ensaio: ...
9 - Número do relatório de ensaio: ...
10 - A homologação é objecto de concessão/recusa/alargamento/revogação (ver nota 1).
11 - Motivo(s) da extensão de homologação: ...
12 - Observações: ...
13 - Local: ...
14 - Data: ...
15 - Assinatura: ...
16 - É anexada à presente comunicação a lista dos documentos que constituem o processo de homologação, arquivado no serviço administrativo que emitiu a homologação, e que pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO XLVII — (referente à secção IV do capítulo XI)
(ver figuras no documento original)
QUADRO N.º 1
(referente ao n.º 7 do artigo 111.º)
(ver quadro no documento original)
1 - Repetir as leituras T(índice 1), T(índice 2), T(índice 3) e T(índice 4) com outras posições dadas do provete, para determinar a sua uniformidade.
2 - Calcular o factor de transmissão total T(índice t) = T(índice 2)/T(índice 1).
3 - Calcular o factor de transmissão difusa, T(índice d), por meio da fórmula:
T(índice d) = [T(índice 4) - T(índice 3)(T(índice 2)/T(índice 1))]/T(índice 1)
4 - Calcular a percentagem de atenuação por difusão de visibilidade ou da luz, ou das duas, por meio da fórmula:
(T(índice d)/T(índice t)) x 100 (%)
5 - Medir, utilizando a fórmula acima, a atenuação de visibilidade inicial do provete em relação a pelo menos quatro pontos igualmente espaçados na área não submetida à abrasão.
6 - Calcular a média dos resultados obtidos para cada provete. Em vez das quatro medições, pode-se obter um valor médio fazendo rodar o provete, com regularidade, a uma velocidade de 3 rot/s ou mais.
7 - Efectuar, para cada vidraça de segurança, três ensaios sob a mesma carga.
8 - Utilizar a atenuação de visibilidade como medida de abrasão subjacente, depois de o provete ter sido submetido ao ensaio de abrasão.
9 - Medir, utilizando a fórmula acima, a luz difundida pela pista submetida à abrasão em relação a pelo menos quatro pontos espaçados ao longo dessa pista. Calcular a média dos resultados obtidos para cada provete.
10 - Em vez das quatro medições, pode-se obter um valor médio fazendo rodar o provete, com regularidade, à velocidade de 3 rot/s ou mais.
QUADRO N.º 2
(referente ao n.º 5 do artigo 111.º)
Índices de dificuldade das características secundárias
(ver quadro no documento original)
As outras características secundárias não são tomadas em consideração.
QUADRO N.º 3
(referente ao n.º 8 do artigo 115.º)
Índices de dificuldade das características secundárias
(ver quadro no documento original)
As outras características secundárias não são consideradas.
QUADRO N.º 4
(referente ao n.º 6 do artigo 117.º)
Índices de dificuldade das características secundárias
(ver quadro no documento original)
As outras características secundárias são tomadas em consideração.
FIGURA 6
(referente à alínea do n.º 1 e ao n.º 10 do artigo 126.º)
Exemplo de câmara de combustão, com porta-amostras e bacia
(ver figura no documento original)
FIGURA 7
[referente às alíneas a) e c) do n.º 1 e ao n.º 10 do artigo 126.º]
Exemplo de combustão
Dimensões em milímetros - Tolerâncias de acordo com ISO 2768
(ver figura no documento original)
FIGURA 8
(referente ao n.º 6 do artigo 126.º)
Exemplo de bacia
Dimensões em milímetros - Tolerâncias de acordo com ISO 2768
(ver figuras no documento original)
FIGURA 9
[referente à alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º]
Exemplo de porta-amostras
Dimensões em milímetros - Tolerâncias de acordo com ISO 2768
(ver figuras no documento original)
FIGURA 10
(referente ao n.º 8 do artigo 126.º)
Exemplo de secção do quadrado em forma de U, parte interior prevista para ser equiparada com fios de suporte
(ver figuras no documento original)
FIGURA 11
(referente ao n.º 1 do artigo 127.º)
Amostra
(ver figura no documento original)
QUADRO N.º 5
(referente ao n.º 4 do artigo 134.º)
Índices de dificuldade das características secundárias
(ver quadro no documento original)
As outras características secundárias não são tomadas em consideração.
ANEXO XLVIII — Qualidades ópticas
(referente ao n.º 2 do artigo 121.º)
1 - Qualidades ópticas:
1.1 - Ensaios de transmissão da luz:
1.1.1 - Aparelhos:
1.1.1.1 - Fonte luminosa, consistindo de uma lâmpada de incandescência cujo filamento está contido num volume paralelepipédico de 1,5 mm x 1,5 mm x 3 mm. A tensão aplicada ao filamento da lâmpada deve ser tal que a sua temperatura de cor seja 2856 K(mais ou menos) 50 K. Esta tensão deve ser estabilizada a (mais ou menos) 1/1000. O aparelho de medição, utilizado para a verificação dessa tensão, deve apresentar uma precisão adequada para essa aplicação.
1.1.1.2 - Sistema óptico, composto de uma lente de distância focal, f, igual a 500 mm pelo menos, e corrigida para as aberrações cromáticas. A plena abertura da lente não deve execeder f/20. A distância entre a lente e a fonte luminosa deve ser regulada de modo a obter um feixe luminoso sensivelmente paralelo. Colocar um diafragma para limitar o diâmetro do feixe luminoso a 7 mm (mais ou menos) 1 mm. Este diafragma deve ser colocado a uma distância de 100 mm (mais ou menos) 50 mm da lente, do lado oposto à fonte luminosa. O ponto de medição deve ser tomado no centro do feixe luminoso.
1.1.1.3 - Aparelho de medição. - O receptor deve apresentar uma sensibilidade espectral relativa correspondente à eficiência luminosa espectral relativa CIE (Comissão Internacional de Iluminação) para a visão fotocópia. A superfície sensível do receptor deve estar coberta com um difusor e deve ser pelo menos igual a duas vezes a secção do feixe luminoso paralelo emitido pelo sistema óptico. Se se utilizar uma esfera de integração, a abertura da esfera deve ser pelo menos igual a duas vezes a secção do feixe luminoso paralelo. O conjunto receptor-aparelho de medição deve ter uma linearidade melhor que 2% na parte útil da escala. O receptor deve ser centrado no eixo do feixe luminoso.
1.1.2 - Técnica. - A sensibilidade do sistema de medição deve ser regulada de modo que o aparelho de medição da resposta do receptor indique 100 divisões quando a vidraça de segurança não estiver colocada no trajecto luminoso. Quando o receptor não receber nenhuma luz, o aparelho deve indicar zero.
A vidraça de segurança deve ser colocada a uma distância do receptor igual a cerca de cinco vezes o diâmetro do receptor. A vidraça de segurança deve ser colocada entre o diafragma e o receptor, a sua orientação deve ser regulada de modo que o ângulo de incidência do feixe luminoso seja igual a 0º (mais ou menos) 5º. O factor de transmissão da luz regular deve ser medido na vidraça de segurança; ler no aparelho de medição o número de divisões, n, para cada um dos pontos medidos. O coeficiente de transmissão regular da luz regular t(índice r) é igual a n/100.
1.1.2.1 - No caso de pára-brisas, podem ser aplicados dois métodos de ensaio utilizando quer uma amostra cortada na parte mais plana de um pára-brisas quer um captor quadrado especialmente preparado, que apresente as mesmas características de material e espessura de um pára-brisas, sendo as medições feitas perpendicularmente às vidraças.
1.1.2.2 - O ensaio é efectuado na zona I' prevista no n.º 1.2.5.2 do presente anexo.
1.1.2.3 - No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar a zona I definida no n.º 1.2.5.2 do presente anexo, o ensaio é efectuado na zona I definida no n.º 1.2.5.3 do presente anexo.
1.1.3 - Índices de dificuldade das características secundárias:
(ver quadro no documento original)
As outras características secundárias não são tomadas em consideração.
1.1.4 - Interpretação dos resultados:
1.1.4.1 - A transmissão regular, medida em conformidade com o n.º 1.1.2, não deve ser inferior a 75%, no caso dos pára-brisas, e a 70%, no caso das vidraças que não sejam pára-brisas.
1.1.4.2 - No caso das janelas situadas em locais que não desempenham um papel essencial para a visão do condutor (tecto com vidro, por exemplo), o coeficiente de transmissão da luz da vidraça pode ser inferior a 70%. As vidraças que tenham um coeficiente de transmissão regular da luz inferior a 70% devem ser marcadas com o símbolo apropriado.
1.2 - Ensaio de distorção óptica:
1.2.1 - Campo de aplicação. - O método especificado a seguir é um método de projecção que permite a avaliação da distorção óptica de uma vidraça de segurança.
1.2.1.2 - Aparelhos. - O presente método baseia-se na projecção, sobre uma tela, de uma mira conveniente através da vidraça de segurança em ensaio. A modificação de forma da imagem projectada, provocada pela inserção da vidraça no trajecto luminoso, dá uma medida da distorção óptica. A aparelhagem compõe-se dos seguintes elementos, dispostos como se indica na figura 4.
FIGURA 1
Representação esquemática da distorção
(ver figura no documento original)
FIGURA 2
Disposição óptica do projector
(ver figura no documento original)
1.2.1.2.1 - Projector, de boa qualidade, com uma fonte luminosa pontual de forte intensidade, que tenha por exemplo as seguintes características:
Distância focal de, pelo menos, 90 mm;
Abertura de cerca de 1/2,5;
Lâmpada halogénea de quartzo de 150 W (no caso de utilização sem filtro);
Lâmpada de quartzo 3 de 250 W (em caso de utilização de um filtro verde).
FIGURA 3
Porção ampliada do dispositivo
(ver figura no documento original)
O dispositivo de projecção está representado esquematicamente na figura 2. Deve ser colocado um diafragma de 8 mm de diâmetro a cerca de 10 mm da lente da objectiva.
1.2.1.2.2 - Diapositivos (miras) constituídos, por exemplo, por uma rede de círculos claros sobre fundo escuro (v. figura 3). Os diapositivos devem ser de grande qualidade e bem contrastados, para permitir efectuar medições com um erro inferior a 5%. Na ausência da vidraça em ensaio, as dimensões dos círculos devem ser tais que, quando projectados, formem sobre a tela uma rede de círculos de diâmetros (R(índice 1) + R(índice 2))/R(índice 1) = (Delta)(índice x) com(Delta)(índice x) = 4 mm (v. figuras 1 e 4).
FIGURA 4
Disposição dos aparelhos para o ensaio de distorção óptica
(ver figura no documento original)
1.2.1.2.3 - Suporte, de preferência de um tipo que permita varrimentos verticais e horizontais, bem como uma rotação da vidraça de segurança.
1.2.1.2.4 - Gabarito de controlo, para a medição das modificações de dimensões quando se desejar uma estimativa rápida. A figura 5 representa uma forma adequada.
FIGURA 5
Exemplo de gabarito de controlo apropriado
(ver figura no documento original)
1.2.1.3 - Técnica:
1.2.1.3.1 - Generalidades. - Montar a vidraça de segurança no suporte (1.2.1.2.3), com o ângulo de inclinação especificado. Projectar o diapositivo de ensaio através da superfície a examinar. Rodar a vidraça ou deslocá-la, quer horizontalmente quer verticalmente, para examinar toda a superfície especificada.
1.2.1.3.2 - Estimativa empregando um gabarito de controlo. - Quando for suficiente uma estimativa rápida, com uma precisão que não pode ser melhor que 20%, o valor A (v. figura 5) é calculado a partir do valor limite (Delta)a(índice L), para a mudança de desvio, e do valor R(índice 2), como sendo a distância entre a vidraça de segurança e a tela de projecção:
A = 0,145 (Delta)a(índice L).R(índice 2)
A relação entre a mudança de diâmetro de imagem projectada, (Delta)d, e a mudança de desvio angular, (Delta)a é dada pela fórmula:
(Delta)d = 0,29 (Delta)a.R(índice 2)
em que:
(Delta)d é expresso em milímetros;
A é expresso em milímetros;
(Delta)a(índice L) é expresso em minutos de arco;
(Delta)a é expresso em minutos de arco;
R(índice 2) é expresso em metros.
1.2.1.3.3 - Medição por dispositivo fotoeléctrico. - Quando for exigida uma medição precisa, com uma precisão superior a 10% do valor limite, o valor (Delta)d é medido no eixo de projecção, sendo o valor da largura do ponto luminoso fixada no ponto em que a luminosidade for 0,5 vezes a luminosidade máxima do foco de luz.
1.2.1.4 - Expressão dos resultados. - Avaliar a distorção óptica das vidraças de segurança medindo-a em todos os pontos da superfície e em todas as direcções, para encontrar (Delta)d max.
1.2.1.5 - Outro método. - Além disso, é permitido utilizar a técnica estrioscópia como variante às técnicas de projecção, na condição de a precisão das medições, indicada nos n.os 1.2.1.3.2 e 1.2.1.3.3, ser mantida.
1.2.1.6 - A distância (Delta)x deve ser de 4 mm.
1.2.1.7 - O pára-brisas deve ser montado com o ângulo de inclinação correspondente ao do tractor.
1.2.1.8 - O eixo de projecção no plano horizontal deve ser mantido numa posição praticamente perpendicular ao traço do pára-brisas nesse plano.
1.2.2 - As medições devem ser efectuadas na zona I definida no n.º 1.2.5.2 do presente anexo:
1.2.2.1 - No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar a zona I definida no n.º 1.2.5.2 do presente anexo, o ensaio é efectuado da zona I' definida no n.º 1.2.5.3 do presente anexo.
1.2.2.2 - Tipo de tractor. - O ensaio deve ser repetido se o pára-brisas tiver de ser montado num tipo de tractor cujo campo de visão para a frente seja diferente do tipo de tractor para o qual o pára-brisas já tenha sido homologado.
1.2.3 - Índices de dificuldade das características secundárias:
1.2.3.1 - Natureza dos materiais:
Chapa de vidro polido - 1;
Chapa de vidro flutuado - 1;
Vidraça de vidro - 2.
1.2.3.2 - Outras características secundárias. - As outras características secundárias não são consideradas.
1.2.4 - Número de amostras. - Devem ser submetidas a ensaio quatro amostras.
1.2.5 - Definição da zona de visão dos pára-brisas dos tractores:
1.2.5.1 - A zona de visão é definida a partir:
1.2.5.1.1 - Do ponto de referência definido no n.º 1.2 do anexo («Campo de visão») da Directiva n.º 74/347/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas. Este ponto passa a ser designado por O.
1.2.5.1.2 - De uma linha recta 0Q, que é a recta horizontal que passa pelo ponto de referência e é perpendicular ao plano longitudinal médio do tractor.
1.2.5.2 - Zona I. - a zona do pára-brisas delimitada pela intersecção do pára-brisas com os quatro planos seguintes:
P(índice 1) - um plano vertical que passa pelo ponto de referência e forma um ângulo de 15º para a esquerda do plano longitudinal médio do veículo;
P(índice 2) - um plano vertical simétrico a P(índice 1) em relação ao plano longitudinal médio do tractor.
Se esta construção for impossível (ausência de plano longitudinal médio de simetria, por exemplo) toma-se para o plano simétrico a P(índice 1) em relação ao plano longitudinal do tractor que passa pelo ponto de referência;
P(índice 3) - um plano que contém a recta 0Q e forma um ângulo de 10º acima do plano horizontal;
P(índice 4) - um plano que contém a recta 0Q e forma um ângulo de 8º abaixo do plano horizontal.
1.2.5.3 - No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar a zona I definida no n.º 1.2.5.2 do presente anexo, a zona I' é constituída pela totalidade da superfície do pára-brisas.
1.2.6 - Interpretação dos resultados. - Considera-se que um tipo de pára-brisas é satisfatório, no que diz respeito à distorção óptica, se, nas quatro amostras submetidas aos ensaios, a distorção óptica não exceder um valor máximo de 2 m de arco, nas zonas I ou I':
1.2.6.1 - Não deve ser efectuada qualquer medição numa zona periférica de 100 mm de largura.
1.2.6.2 - No caso de pára-brisas com duas partes, não deve ser efectuada qualquer medição numa faixa de 35 mm a partir do rebordo da vidraça que possa estar adjacente ao montante de separação.
1.3 - Ensaio de separação da imagem secundária:
1.3.1 - Campo de aplicação. - São reconhecidos dois métodos de ensaio:
Método de ensaio com alvo;
Método de ensaio com colimador.
Estes métodos de ensaio podem ser utilizados para ensaios de homologação de controlo de qualidade ou de avaliação do produto, se necessário.
1.3.1.1 - Ensaio com alvo:
1.3.1.1.1 - Aparelhos. - O presente método baseia-se no exame, através da vidraça de segurança, de um alvo iluminado. O alvo pode ser concebido de modo que o ensaio possa ser efectuado segundo um simples método de «passa, não passa». O alvo deve, de preferência, ser de um dos tipos seguintes:
Alvo anular iluminado, cujo diâmetro externo, D, subtende um ângulo de i minutos de arco, num ponto situado a x metros (figura 6a);
Alvo «coroa de foco» iluminado, cujas dimensões são tais que a distância de um ponto situado no bordo do foco ao ponto mais próximo no interior da coroa, D, subentende um ângulo de (eta) minutos de arco, num ponto situado a x metros (figura 6b);
em que:
(eta) é o valor limite da separação de imagem secundária;
x é a distância entre a vidraça de segurança e o alvo (não inferior a 7 m);
D é dado(a) pela fórmula:
D = x.tan (eta)
O alvo iluminado compõe-se de uma caixa de luz, de cerca de 300 mm x 300 mm x 150 mm de volume, cuja parte frontal é realizada de modo mais cómodo por um vidro revestido de papel negro opaco ou de tinta preta mate. A caixa deve ser iluminada por uma fonte luminosa apropriada. O interior da caixa deve ser revestido de uma camada de tinta branca mate. Pode ser conveniente utilizar outras formas de alvos, tais como a apresentada na figura 9. É igualmente possível substituir o alvo por um dispositivo de projecção e examinar as imagens resultantes sobre uma tela.
1.3.1.1.2 - Técnica. - A vidraça de segurança deve ser instalada com o ângulo de inclinação especificado num suporte conveniente, de modo que a observação se faça no plano horizontal que passa pelo centro do alvo.
A caixa de luz deve ser observada num local obscuro ou semiobscuro. Cada uma das porções da vidraça de segurança deve ser examinada para descobrir a presença de qualquer imagem secundária associada ao alvo iluminado. A vidraça de segurança deve ser rodada de modo a manter a direcção correcta de observação. Pode ser utilizada uma luneta para este exame.
1.3.1.1.3 - Expressão dos resultados. - Determinar se:
Utilizando o alvo a) (v. figura 6a), as imagens primária e secundária do círculo se separam, ou seja, se se excedeu o valor valor limite de g; ou
Utilizando o alvo b) (v. figura 6b), a imagem secundária do foco passa para lá do ponto de tangência com o bordo inferior do círculo, ou seja, se o valor limite de g foi excedido.
FIGURA 6
Dimensões dos alvos
(ver figura no documento original)
FIGURA 7
Disposição dos aparelhos
(ver figura no documento original)
FIGURA 8
Aparelhos para o ensaio com colimador
(ver figura no documento original)
1.3.1.2 - Ensaio com colimador. - Se necessário, aplicar-se-á o processo descrito no presente número.
1.3.1.2.1 - Aparelhos. - Os aparelhos consistem num colimador e num telescópio e podem ser instalados conforme a figura 8. Todavia pode-se também utilizar qualquer outro sistema óptico equivalente.
1.3.1.2.2 - Técnica. - O colimador forma, no infinito, a imagem de um sistema em coordenadas polares com um ponto luminoso no centro (v. figura 9). No plano focal do telescópio de observação é colocado sobre o eixo óptico um pequeno ponto opaco, de diâmetro ligeiramente superior ao do ponto luminoso projectado, ocultando assim o ponto luminoso.
FIGURA 9
Exemplo de observação segundo o método de ensaio colimador
(ver figura no documento original)
1.3.1.2.3 - Se for colocado entre o telescópio e o colimador um provete que apresente uma imagem secundária será visível um segundo ponto luminoso de menor intensidade a uma certa distância do centro do sistema de coordenadas polares. Pode-se considerar que a separação da imagem secundária é representada pela distância entre os dois pontos luminosos observados por meio do telescópio de observação (v. figura 9). (A distância entre o ponto negro e o ponto luminoso no centro do sistema de coordenadas polares representa o desvio óptico.)
1.3.1.2.4 - Expressão dos resultados. - Examinar em primeiro lugar a vidraça de segurança com o auxílio de um método simples para determinar a região que dá a imagem secundária mais importante. Examinar então essa região com o telescópio, sob o ângulo de incidência apropriado. Medir em seguida a separação máxima da imagem secundária.
1.3.1.3 - A direcção da observação no plano horizontal deve ser mantida aproximadamente normal ao traço do pára-brisas nesse plano.
1.3.2 - As medições devem ser efectuadas de acordo com as categorias de tractores nas zonas definidas no n.º 1.2.2 acima.
1.3.2.1 - Tipo de tractor. - O ensaio deve ser repetido se o pára-brisas tiver de ser montado num tipo de tractor cujo campo de visão para a frente seja diferente do modelo de tractor para o qual o pára-brisas já tenha sido homologado.
1.3.3 - Índices de dificuldade das características secundárias:
1.3.3.1 - Natureza dos materiais:
Chapa de vidro polido - 1;
Chapa de vidro flutuado - 1;
Vidraça de vidro - 2.
1.3.3.2 - Outras características secundárias. - As outras características secundárias não são tomadas em consideração.
1.3.4 - Número de amostras. - Serão submetidas a ensaio quatro amostras.
1.3.5 - Interpretação dos resultados. - Considera-se que um tipo de pára-brisas é satisfatório no que diz respeito à separação da imagem secundária se, nas quatro amostras submetidas aos ensaios, a separação das imagens primária e secundária não exceder um valor máximo de 15 m de arco.
1.3.5.1 - Não deve ser efectuada qualquer medição numa zona periférica de 100 mm de largura.
1.3.5.2 - No caso de um pára-brisas com duas partes, não deve ser efectuada qualquer medição numa faixa de 35 mm a partir do rebordo da vidraça que possa estar adjacente ao montante de separação.
1.4 - Identificação das cores. - Se um pára-brisas for de cor nas zonas definidas nos n.os 1.2.5.2 ou 1.2.5.3, verificar-se-á em quatro pára-brisas se as cores a seguir indicadas podem ser identificadas:
Branco;
Amarelo-selectivo;
Vermelho;
Verde;
Azul;
Amarelo-âmbar.
ANEXO XLIX — Pára-brisas de vidro temperado
(referente ao artigo 137.º)
1 - Ensaio de fragmentação:
1.1 - Índices de dificuldade das características secundárias.
1.1.1 - Apenas intervém a natureza do material.
1.1.2 - A chapa de vidro flutuado e a vidraça de vidro são consideradas como tendo o mesmo índice de dificuldade.
1.1.3 - Os ensaios de fragmentação devem ser repetidos no caso de passagem da chapa de vidro polido à chapa de vidro flutuado ou à vidraça de vidro e vice-versa.
1.1.4 - Os ensaios devem ser repetidos se forem utilizadas faixas de obscurecimento que não sejam faixas pintadas.
1.2 - Número de amostras. - Serão submetidas aos ensaios seis amostras da série com menor área planificada e seis amostras da série com maior área planificada, escolhidas de acordo com o disposto no anexo LVIII.
1.3 - Diferentes zonas de vidro. - Um pára-brisas de vidro temperado deve compreender duas zonas principais, FI e FII; pode igualmente compreender uma zona intermédia, FIII.
Estas zonas definem-se do seguinte modo:
1.3.1 - Zona FI: zona periférica de fragmentação fina, de, pelo menos, 7 cm de largura, situada ao longo de todo o rebordo do pára-brisas e compreendendo uma faixa exterior de 2 cm de largura que não é tida em conta na apreciação dos resultados dos ensaios.
1.3.2 - Zona FII: zona de visibilidade de fragmentação variável compreendendo sempre uma parte rectangular de pelo menos 20 cm de altura e 50 cm de comprimento.
1.3.2.1 - O centro do rectângulo situa-se num círculo com 10 cm de raio, centrado na projecção do ponto de referência.
1.3.2.2 - No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar o ponto de referência, a posição da zona de visibilidade deve ser indicada no registo de ensaio.
1.3.2.3 - A altura do rectângulo atrás referido pode ser fixada em 15 cm para os pára-brisas cuja altura seja inferior a 44 cm.
1.3.3 - Zona FIII: zona intermédia cuja largura não pode ultrapassar 5 cm e que se situa entre as zonas FI e FII.
1.4 - Método de ensaio. - O método utilizado é o descrito na subsecção I da secção IV do capítulo XI.
1.5 - Pontos de impacto (v. anexo LIX, figura 2):
1.5.1 - Os pontos de impacto são escolhidos da seguinte forma:
Ponto 1: na parte central da zona FII, numa área sujeita a tensão forte ou fraca;
Ponto 2: na zona FIII, o mais próximo possível do plano vertical de simetria da zona FII;
Ponto 3 e 3': a 3 cm dos rebordos, numa linha média da amostra; sempre que haja uma marca de pinças, um dos pontos de ruptura deve situar-se perto do rebordo que tenha a marca de pinças, e o outro perto do rebordo oposto;
Ponto 4: na parte em que o raio de curvatura seja o mais pequeno sobre a linha mediana mais comprida;
Ponto 5: a 3 cm do rebordo da amostra, na parte em que o raio de curvatura do contorno seja mais pequeno, quer à esquerda quer à direita.
1.5.2 - É efectuado um ensaio de fragmentação em cada um dos pontos 1, 2, 3, 3', 4 e 5.
1.6 - Interpretação dos resultados:
1.6.1 - Considera-se que um ensaio deu um resultado satisfatório se a fragmentação satisfizer todas as condições enunciadas nos n.os 1.6.1.1., 1.6.1.2. e 1.6.1.3 a seguir.
1.6.1.1 - Zona FI:
1.6.1.1.1 - O número de fragmentos contidos num quadrado de 5 cm x 5 cm não é inferior a 40 nem superior a 350, salvo, no caso de o total ser inferior a 40, se o número de fragmentos contidos num quadrado de 10 cm x 10 cm que, por sua vez, contenha o quadrado de 5 cm x 5 cm não for inferior a 160.
1.6.1.1.2 - Para as necessidades do cálculo acima referido, os fragmentos situados sobre um lado do quadrado são contados como meios fragmentos.
1.6.1.1.3 - A fragmentação não é verificada numa faixa de 2 cm de largura a toda a volta das amostras, faixa que representa o encastramento da vidraça, nem num raio de 7,5 cm em torno do ponto de impacto.
1.6.1.1.4 - É admitido um máximo de três fragmentos cuja área seja superior a 3 cm2, não devendo, no entanto, haver mais de um num mesmo círculo de 10 cm de diâmetro.
1.6.1.1.5 - São admitidos fragmentos de forma alongada, na condição de as suas extremidades não serem em forma de lâmina de faca e de o seu comprimento, salvo no caso do disposto no n.º 1.6.2.2 a seguir, não exceder 7,5 cm. Se estes fragmentos alongados atingirem o rebordo da vidraça não podem formar com esta um ângulo superior a 45º.
1.6.1.2 - Zona FII:
1.6.1.2.1 - A visibilidade que subsiste após o estilhaço é verificada na zona rectangular definida no n.º 1.3.2. Neste rectângulo, a área total dos fragmentos com mais de 2 cm2 deve representar, pelo menos, 15% da área do rectângulo. No entanto, se se tratar de pára-brisas de altura inferior a 44 cm ou cujo ângulo de instalação for de menos de 15% em relação à vertical, a percentagem de visibilidade deve ser pelo menos igual a 10% da área do rectângulo correspondente.
1.6.1.2.2 - Nenhum fragmento deve ter uma área superior a 16 cm2, excepto no caso do disposto no n.º 1.6.2.2 a seguir.
1.6.1.2.3 - São admitidos três fragmentos com uma área superior a 16 cm2, mas inferior a 25 cm2, num raio de 10 cm à volta do ponto de impacto, mas apenas na parte do círculo compreendida na zona FII.
1.6.1.2.4 - Os fragmentos devem ter uma forma regular e não apresentar pontas como as descritas no n.º 1.6.1.2.4.1 a seguir. No entanto, são admitidos fragmentos não regulares, até um máximo de 10, em qualquer rectângulo de 50 cm x 20 cm, e de 25, em toda a área do pára-brisas.
Nenhum destes fragmentos deve apresentar uma ponta de comprimento superior a 35 mm, medida de acordo com o n.º 1.6.1.2.4.1 a seguir.
1.6.1.2.4.1 - Um fragmento é considerado não regular se não se puder inscrever numa círculo de 40 mm de diâmetro, se apresentar pelo menos uma ponta de comprimento superior a 15 mm medida entre a sua extremidade e a secção, cuja largura seja igual à espessura da vidraça, e se apresentar uma ou mais pontas com um ângujo de abertura inferior a 40º.
1.6.1.2.5 - Na zona FII são tolerados fragmentos de forma alongada, desde que o seu comprimento não exceda 10 cm, excepto no caso do disposto no n.º 1.6.2.2 a seguir.
1.6.1.3 - Zona FIII: a fragmentação nesta zona deve ter características intermédias entre as da fragmentação autorizada nas duas zonas que lhe são contíguas (FI e FII).
1.6.2 - Um pára-brisas apresentado a homologação é considerado satisfatório do ponto de vista da fragmentação se for satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:
1.6.2.1 - Todos os ensaios efectuados utilizando os pontos de impacto prescritos no n.º 1.5.1 deram resultados positivos.
1.6.2.2 - Um ensaio entre todos os que foram efectuados com os pontos de impacto definidos no n.º 1.5.1 deu um resultado negativo no que diz respeito a desvios que não excedam os seguintes limites:
Zona FI: no máximo cinco fragmentos com comprimento entre 7,5 cm e 15 cm;
Zona FII: no máximo três fragmentos com área compreendida entre 16 cm2 e 20 cm2, situados no exterior de um círculo de 10 cm de raio centrado no ponto de impacto;
Zona FIII: no máximo quatro fragmentos com comprimento entre 10 cm e 17,5 cm e é repetido com uma nova amostra conforme com as prescrições do n.º 1.6.1 ou que apresente desvios nos limites acima indicados.
1.6.2.3 - Dois ensaios entre os que foram efectuados com os pontos de impacto definidos no n.º 1.5.1 deram um resultado negativo no que diz respeito aos desvios que não excedam os limites indicados no n.º 1.6.2.2, mas uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série de amostras está conforme com as prescrições do n.º 1.6.1 ou então não mais que duas amostras da nova série apresentam desvios dentro dos limites especificados no n.º 1.6.2.2.
1.6.3 - Se forem constatados os desvios acima mencionados, devem ser indicados no relatório ao qual deverão ser anexadas fotografias das partes em causa do pára-brisas.
2 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça:
2.1 - Índice de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma característica secundária.
2.2 - Número de amostras:
2.2.1 - Para cada grupo de pára-brisas de vidro temperado, são submetidas a ensaio quatro amostras com aproximadamente a menor área planificada e quatro amostras com aproximadamente a maior área planificada, sendo as oito amostras do mesmo tipo das seleccionadas para os ensaios de fragmentação (v. n.º 1.2).
2.2.2 - Em substituição, o laboratório que efectua os ensaios pode, se o julgar útil, submeter a ensaio, para cada categoria de espessura de pára-brisas, seis provetes de (1100 mm + 5 mm/- 2 mm) x (500 mm + 5 m/- 2 mm).
2.3 - Método de ensaio:
2.3.1 - O método de ensaio é o método descrito na subsecção III da secção IV do capítulo XI.
2.3.2 - A altura da queda é de 1,50 m + 0 mm/- 5 mm.
2.4 - Interpretação dos resultados:
2.4.1 - Considera-se que este ensaio deu um resultado positivo se o pára-brisas ou o provete se partir.
2.4.2 - Uma série de amostras apresentada à homologação é considerada satisfatória do ponto de vista da resistência ao choque da cabeça se for satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:
2.4.2.1 - Todos os ensaios deram um resultado positivo.
2.4.2.2 - Um ensaio deu um resultado negativo, mas uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série de amostras deu resultados positivos.
3 - Qualidades ópticas. - São aplicáveis a todos os tipos de pára-brisas as prescrições relativas às qualidades ópticas constantes da subsecção IX da secção IV do capítulo XI e respectivo anexo.
ANEXO L
Vidro de têmpera uniforme com exclusão dos pára-brisas, podendo igualmente ser utilizado nos pára-brisas dos tractores.
(referente ao artigo 139.º)
1 - Ensaio de fragmentação:
1.1 - Índice de dificuldade das características secundárias:
(ver quadro no documento original)
As outras características secundárias não intervêm.
1.2 - Escolha das amostras:
1.2.1 - Serão escolhidas para os ensaios amostras de cada categoria de forma e de cada categoria de espessura difíceis de produzir, de acordo com os critérios a seguir indicados:
1.2.1.1 - Para as vidraças planas, fornecem-se três séries de amostras correspondentes:
1.2.1.1.1 - À maior área.
1.2.1.1.2 - Ao menor ângulo entre dois lados adjacentes.
1.2.1.2 - Para as vidraças planas e bombeadas, fornecem-se três séries de amostras correspondentes.
1.2.1.2.1 - À maior área planificada.
1.2.1.2.2 - Ao menor ângulo entre dois lados adjacentes.
1.2.1.2.3 - À maior altura de segmento.
1.2.2 - Os ensaios efectuados com amostras correspondentes à maior área «S», são considerados como aplicáveis a qualquer outra área inferior a S + 5%.
1.2.3 - Se as amostras apresentadas tiverem um ângulo g inferior a 30º, os ensaios são considerados como aplicáveis a todas as vidraças fabricadas com um ângulo superior a y - 5º.
Se as amostras apresentadas tiverem um ângulo superior ou igual a 30º, os ensaios serão considerados como aplicáveis a todas as vidraças fabricadas com um âmgulo igual ou superior a 30º.
1.2.4 - Se a altura do segmento h das amostras apresentadas for superior a 100 mm, os ensaios são considerados como aplicáveis a todas as vidraças fabricadas com uma altura de segmento inferior a h + 30 mm.
Se a altura de segmento das amostras apresentadas for inferior ou igual a 100 mm, os ensaios são considerados como aplicáveis a todas as vidraças fabricadas com uma altura de segmento inferior ou igual a 100 mm.
1.3 - Número de amostras por série. - O número de amostras que figura em cada grupo é o seguinte, em função da categoria de forma definida na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º:
(ver quadro no documento original)
1.4 - Método de ensaio:
1.4.1 - O método utilizado é o método descrito na subsecção I da secção IV do capítulo XI.
1.5 - Pontos de impacto (v. anexo LIX, figura 3):
1.5.1 - Para as vidraças planas e as vidraças bombeadas os pontos de impacto, representados respectivamente nas figuras 3a) e 3b) do anexo LIX, por um lado, e 3c) do anexo LIX, por outro, são os seguintes:
Ponto 1: a 3 cm do rebordo da vidraça na parte em que o raio de curvatura do contorno seja o mais pequeno;
Ponto 2: a 3 cm do rebordo sobre uma das medianas, devendo ser escolhido o lado da vidraça que tenha as eventuais marcas de cinzas;
Ponto 3: o centro geométrico da vidraça;
Ponto 4: para as vidraças bombeadas unicamente; este ponto é escolhido sobre a mediana mais comprida na parte da vidraça em que o raio de curvatura é mais pequeno.
1.5.2 - Apenas é efectuado um único ensaio por ponto de impacto prescrito.
1.6 - Interpretação dos resultados:
1.6.1 - Considera-se que um ensaio deu um resultado satisfatório se a fragmentação cumprir as seguintes condições:
1.6.1.1 - O número de fragmentos em qualquer quadrado de 5 cm x 5 cm não é inferior a 40 nem superior a 400, ou 450 no caso das vidraças cuja espessura não exceda 3,5 mm.
1.6.1.2 - Para as necessidades do cálculo acima referido, os fragmentos situados sobre um lado do quadrado são contados como meios fragmentos.
1.6.1.3 - A fragmentação não é verificada numa faixa de 2 cm de largura a toda a volta das amostras, faixa que representa o encastramento da vidraça, nem num raio de 7,5 cm em torno do ponto de impacto.
1.6.1.4 - Não são admitidos os fragmentos cuja área seja superior a 3 cm2, excepto nas partes definidas no n.º 1.6.1.3.
1.6.1.5 - São admitidos alguns fragmentos de forma alongada na condição de:
As suas extremidades não serem em forma de lâmina de faca;
Caso atinjam o rebordo da vidraça, não formarem com este um ângulo superior a 45º, e se, salvo no caso do disposto no n.º 1.6.2.2 a seguir;
O seu cumprimento não exceder 7,5 cm;
E o número de fragmentos com comprimento entre 6 cm e 7,5 cm não for superior a 5.
1.6.2 - Uma série de amostras apresentadas a homologação é considerada satisfatória do ponto de vista da fragmentação se for satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:
1.6.2.1 - Todos os ensaios efectuados, utilizando os pontos de impacto prescrito no n.º 1.5.1, deram um resultado positivo.
1.6.2.2 - Um ensaio entre todos os que foram efectuados com os pontos de impacto definidos no n.º 1.5.1 deu um resultado negativo no que diz respeito a desvios que não excedam os seguintes limites:
No máximo cinco fragmentos de comprimento compreendido entre 6 cm e 7,5 cm;
No máximo quatro fragmentos de comprimento compreendido entre 7,5 cm e 10 cm;
e é repetido com uma nova amostra conforme com as prescrições do n.º 1.6.1 ou que apresente desvios nos limites acima indicados.
1.6.2.3 - Dois ensaios entre os que foram efectuados com os pontos de impacto definidos no n.º 1.5.1 deram um resultado negativo no que diz respeito a desvios que não excedam os limites indicados no n.º 1.6.2.2, mas uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série de amostras está conforme com as prescrições no n.º 1.6.1, ou então mais que duas amostras da nova série apresentam desvios dentro dos limites especificados no n.º 1.6.2.2.
1.6.3 - Se forem constatados os desvios acima mencionados, devem ser indicados no relatório, ao qual deverão se anexadas fotografias das partes da vidraça em causa.
2 - Resistência mecânica:
2.1 - Ensaio de impacto de uma esfera de 227 g:
2.1.1 - Índices de dificuldade das características secundárias:
(ver quadro no documento original)
A outra característica secundária (presença ou ausência de condutores) não intervém.
2.1.2 - Número de provetes. - Para cada categoria de espessura definida na alínea e) do n.º 2 do artigo 136.º são submetidos a ensaio seis provetes.
2.1.3 - Método de ensaio:
2.1.3.1 - O método de ensaio utilizado é o método descrito nos artigos 96.º e 97.º
2.1.3.2 - A altura de queda (desde a parte inferior da esfera até à face superior do provete) é a altura indicada no quadro a seguir, em função da espessura da vidraça:
(ver quadro no documento original)
2.1.4 - Interpretação dos resultados:
2.1.4.1 - Considera-se que o ensaio de impacto de uma esfera deu um resultado satisfatório se o provete não se partir.
2.1.4.2 - Uma série de provetes apresentada a homologação é considerada como satisfatória do ponto de vista da resistência mecânica se for satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:
2.1.4.2.1 - Um ensaio no máximo deu um resultado negativo.
2.1.4.2.2 - Tendo dois ensaios dado resultados negativos, uma outra série de ensaios efectuados com uma nova série de seis provetes deu resultados positivos.
3 - Qualidades ópticas:
3.1 - Transmissão da luz. - São aplicáveis às vidraças ou partes de vidraças de vidro de têmpera uniforme situadas em zonas de essencial importância para o campo de visão do condutor as prescrições relativas ao coeficiente de transmissão regular da luz indicadas no n.º 1.1 do anexo XLVIII.
ANEXO LI — Vidro laminado vulgar
(referente ao artigo 141.º)
1 - Generalidades:
1.1 - Para os pára-brisas de vidro laminado vulgar, os ensaios, com excepção dos referentes ao comportamento ao choque da cabeça (n.º 2.2) e às qualidades ópticas, são efectuados com provetes planos que são quer cortados de pára-brisas já existentes quer feitos especialmente. Tanto num caso como no outro, os provetes devem ser rigorosamente representativos, sobre todos os pontos de vista, dos pára-brisas produzidos em série para cujo fabrico é pedida a homologação.
1.2 - Antes de cada ensaio, os provetes de vidro laminado são armazenados durante pelo menos quatro horas à temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC. Os ensaios são efectuadas com os provetes logo que estes tenham sido retirados do recipiente no qual estavam armazenados.
2 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça:
2.1 - Índices de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma das características secundárias.
2.2 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça sobre pára-brisas completo:
2.2.1 - Número de amostras. - Serão submetidas aos ensaios quatro amostras da série com menor área planificada e quatro amostras da série com maior área planificada, escolhidas de acordo com o disposto no artigo 153.º
2.2.2 - Método de ensaio:
2.2.2.1 - O método utilizado é o descrito no n.º 2 do artigo 102.º
2.2.2.2 - A altura de queda deverá ser de 1,50 m + 0 mm/-5 mm.
2.2.3 - Interpretação dos resultados:
2.2.3.1 - Considera-se que este ensaio dá um resultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condições:
2.2.3.1.1 - A amostra parte-se apresentando numerosas fissuras circulares cujo centro é aproximadamente o ponto de impacto, estando as fissuras mais próximas situadas a 80 mm, no máximo, do ponto de impacto.
2.2.3.1.2 - As lâminas de vidro devem manter-se coladas ao intercalar de plástico. Admite-se que possam descolar num ou vários pontos de largura inferior a 4 mm de cada lado da fissura, no exterior de um círculo de 60 mm cujo centro é o ponto de impacto.
2.2.3.1.3 - No lado do impacto:
2.2.3.1.3.1 - O intercalar não deve ficar exposto numa superfície superior a 20 cm2.
2.2.3.1.3.2 - É admitido um rasgão no intercalar numa extensão de 35 mm.
2.2.3.2 - Uma série de amostras submetidas aos ensaios para ser homologada é considerada satisfatória, do ponto de vista do comportamento ao choque da cabeça, se for satisfeita uma das duas condições seguintes:
2.2.3.2.1 - Todos os ensaios deram resultados positivos.
2.2.3.2.2 - Tendo um ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série de provetes deu resultados positivos.
2.3 - Ensaio de comportamento da cabeça ao choque com provetes planos:
2.3.1 - Número de provetes. - São submetidos aos ensaios seis provetes planos com dimensões de (1100 mm + 5 mm/- 2 mm) x (500 mm + 5 mm/- 2 mm).
2.3.2 - Método de ensaio:
2.3.2.1 - O método de ensaio utilizado é o descrito no n.º 2 do artigo 102.º
2.3.2.2 - A altura de queda é de 4 m + 25 mm/- 0 mm.
2.3.3 - Interpretação dos resultados:
2.3.3.1 - Considera-se que este ensaio dá resultados satisfatórios se forem satisfeitas as seguintes condições:
2.3.3.1.1 - O provete cede e parte-se, apresentando numerosas fissuras circulares cujo centro é aproximadamente o ponto de impacto.
2.3.3.1.2 - O intercalar pode ficar rasgado, mas a cabeça do manequim não deve atravessar a vidraça.
2.3.3.1.3 - Não deve haver grandes fragmentos de vidro que se destaquem do intercalar.
2.3.3.2 - Uma série de provetes submetidos aos ensaios para ser homologada é considerada satisfatória, do ponto de vista do comportamento ao choque da cabeça, se for satisfeita uma das duas condições seguintes:
2.3.3.2.1 - Todos os ensaios deram resultados positivos.
2.3.3.2.2 - Tendo um ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série de provetes deu resultados positivos.
3 - Ensaio de resistência mecânica:
3.1 - Índices de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma característica secundária.
3.2 - Ensaio de impacto com uma esfera de 2260 g:
3.2.1 - Número de provetes. - São submetidos a ensaio seis provetes quadrados de 300 mm + 10/- 0 mm de lado.
3.2.2 - Método de ensaio:
3.2.2.1 - O método de ensaio utilizado é o descrito nos artigos 98.º e 99.º
3.2.2.2 - A altura de queda (desde a parte inferior da esfera até à face superior do provete) é de 4 m + 25 mm/- 0 mm.
3.2.3 - Interpretação dos resultados:
3.2.3.1 - Considera-se que o ensaio deu um resultado positivo se a esfera não atravessar a vidraça num tempo de cinco segundos a partir do instante do impacto.
3.2.3.2 - Uma série de provetes apresentada a homologação é considerada satisfatória do ponto de vista do ensaio de impacto de uma esfera de 2260 g, se for satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:
3.2.3.2.1 - Todos os ensaios deram um resultado positivo.
3.2.3.2.2 - Tendo um ensaio dado resultados negativos, uma outra série de ensaios efectuados com uma nova série de provetes deu resultados positivos.
3.3 - Ensaio de impacto com uma esfera de 227 g:
3.3.1 - Índice de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma característica secundária.
3.3.2 - Número de provetes. - São submetidos a ensaio 20 provetes quadrados de 300 mm + 10 mm/- 0 mm de lado.
3.3.3 - Método de ensaio:
3.3.3.1 - O método utilizado é o descrito nos artigos 96.º e 97.º Submetem-se 10 exemplares a um ensaio a uma temperatura de +40ºC (mais ou menos) 2ºC e 10 a uma temperatura de -20ºC (mais ou menos) 2ºC.
3.3.3.2 - A altura de queda para as diferentes categorias de espessura e a massa dos fragmentos destacados constam do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
3.3.4 - Interpretação dos resultados:
3.3.4.1 - Considera-se que o ensaio deu um resultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condições:
A esfera não passa através do provete;
O provete não se parte em vários bocados;
Se o intercalar não estiver rasgado, o peso dos fragmentos que se destacaram do lado do vidro oposto ao ponto de impacto não ultrapassa os valores adequados especificados no n.º 3.3.3.2.
3.3.4.2 - Uma série de provetes apresentada a homologação é considerada satisfatória, do ponto de vista do ensaio de impacto de uma esfera de 227 g, se for satisfeita uma das duas condições seguintes:
3.3.4.2.1 - Pelo menos oito dos ensaios realizados a cada uma das temperaturas de ensaio dão um resultado positivo.
3.3.4.2.2 - Tendo mais de dois ensaios a cada uma das temperaturas de ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série de provetes deu resultados positivos.
4 - Ensaio de resistência ao meio ambiente:
4.1 - Ensaio de resistência à abrasão:
4.1.1 - Índices de dificuldade e método de ensaio. - São aplicáveis as prescrições da subsecção IV da secção IV do capítulo XI, tendo o ensaio a duração de 1000 ciclos.
4.1.2 - Interpretação dos resultados. - A vidraça de segurança é considerada satisfatória, do ponto de vista da resistência à abrasão, se a difusão da luz devida à abrasão do provete não for superior a 2%.
4.2 - Ensaio de resistência a alta temperatura. - São aplicáveis as prescrições da subsecção V da secção IV do capítulo XI.
4.3 - Ensaio de resistência à radiação:
4.3.1 - Prescrição geral. - Este ensaio só será efectuado se o laboratório o julgar útil, tendo em conta as informações de que dispõe quanto ao intercalar.
4.3.2 - São aplicáveis as prescrições da subsecção VI da secção IV do capítulo XI.
5.4 - Ensaio de resistência à humidade. - São aplicáveis as prescrições da subsecção VII da secção IV do capítulo XI.
6 - Qualidades ópticas. - As prescrições da subsecção XIX da secção IV do capítulo XI relativas às qualidades ópticas são aplicáveis a todos os tipos de pára-brisas.
ANEXO LII — (referente ao artigo 143.º)
Vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas
1 - Generalidades:
1.1 - Para as vidraças de vidro laminado vulgar que não sejam pára-brisas, os ensaios são efectuados com provetes planos que são quer cortados de vidraças verdadeiras quer feitos especialmente. Tanto num caso como no outro, os provetes devem ser rigorosamente representativos, sob todos os pontos de vista, das vidraças para cujo fabrico é pedida a homologação.
1.2 - Antes de cada ensaio, os provetes de vidro laminado são armazenados durante pelo menos quatro horas à temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC. Os ensaios são efectuados com os provetes logo que estes tenham sido retirados do recipiente no qual estavam armazenados.
1.3 - Considera-se que a vidraça apresentada para homologação satisfaz o disposto no presente anexo se tiver a mesma composição de um pára-brisas já homologado, de acordo com o disposto na secção VII do capítulo XI, ou nas secções IX e X do capítulo XI.
2 - Ensaios de comportamento da cabeça ao choque:
2.1 - Índice de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma característica secundária.
2.2 - Número de provetes. - São submetidos aos ensaios seis provetes planos medindo 1100 mm x 500 mm (+25 mm/-0 mm).
2.3 - Método de ensaio:
2.3.1 - O método de ensaio utilizado é o descrito na subsecção II da secção IV do capítulo XI.
2.3.2 - A altura de queda é de 1,50 m + 0 mm/- 5 mm. (Esta altura de queda é elevada a 4 m + 25 mm/- 0 mm para as vidraças utilizadas como pára-brisas de tractor).
2.4 - Interpretação dos resultados:
2.4.1 - Considera-se que este ensaio dá resultados satisfatórios se forem satisfeitas as seguintes condições:
2.4.1.1 - O provete cede e parte-se, apresentando numerosas fissuras circulares cujo centro é aproximadamente o ponto de impacto.
2.4.1.2 - O intercalar pode ficar rasgado, mas a cabeça do manequim não deve atravessar a vidraça.
2.4.1.3 - Não deve haver grandes fragmentos de vidro que se destaquem do intercalar.
2.4.2 - Uma série de provetes submetidos aos ensaios é considerada satisfatória, do ponto de vista do comportamento ao choque da cabeça, se for satisfeita uma das duas condições seguintes:
2.4.2.1 - Todos os ensaios deram resultados positivos.
2.4.2.2 - Tendo um ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série de provetes deu resultados positivos.
3 - Ensaio de resistência mecânica - ensaio de impacto de uma esfera de 227 g:
3.1 - Índices de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma característica secundária.
3.2 - Número de provetes. - São submetidos aos ensaios quatro provetes planos quadrados medindo 300 mm x 300 mm (+10 mm/-0 mm) de lado.
3.3 - Método de ensaio:
3.3.1 - O método utilizado é o descrito nos artigos 96.º e 97.º
3.3.2 - A altura de queda (desde a parte inferior da esfera até à face superior do provete) está indicada no quadro a seguir, em função da espessura nominal:
(ver quadro no documento original)
3.4 - Interpretação dos resultados:
3.4.1 - Considera-se que o ensaio de impacto da esfera deu um resultado satisfatório se forem satisfeitas as seguintes condições:
A esfera não atravessa o provete;
O provete não se parte em vários bocado;
O peso total dos poucos bocados que se possam formar do lado oposto ao ponto de impacto não excede 15 g.
3.4.2 - Uma série de provetes submetidos aos ensaios é considerada satisfatória, do posto de vista da resistência mecânica, se for satisfeita uma das seguintes condições:
3.4.2.1 - Todos os ensaios deram um resultado positivo.
3.4.2.2 - Tendo dois ensaios no máximo dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série de provetes deu resultados positivos.
4 - Resistência ao meio ambiente:
4.1 - Ensaio de resistência à abrasão:
4.1.1 - Índices de dificuldade e método de ensaio. - São aplicáveis as prescrições da subsecção IV da secção IV do capítulo XI, prosseguindo o ensaio durante 1000 ciclos.
4.1.2 - Interpretação dos resultados. - A vidraça de segurança é considerada satisfatória, do ponto de vista da resistência à abrasão, se a difusão da luz devida à abrasão do provete não for superior a 2%.
4.2 - Ensaio de resistência a altas temperaturas. - São aplicáveis as prescrições da subsecção V da secção IV do capítulo XI.
4.3 - Ensaio de resistência à radiação.
4.3.1 - Prescrição geral. - Este ensaio só é efectuado se o laboratório o julgar útil, tendo em conta as informações em sua posse sobre o intercalar.
4.3.2 - São aplicáveis as prescrições da subsecção VI da secção IV do capítulo XI.
4.4 - Ensaio de resistência à humidade:
4.4.1 - São aplicáveis as prescrições da subsecção VII da secção IV do capítulo XI.
5 - Qualidades ópticas:
5.1 - Transmissão da luz. - As prescrições relativas ao coeficiente de transmissão regular da luz, indicadas no n.º 1.1 do anexo XLVIII, são aplicáveis às vidraças ou parte de vidraças situadas em zonas de essencial importância para o campo de visão do condutor.
ANEXO LIII — Pára-brisas de vidro laminado tratado
(referente ao artigo 145.º)
1 - Generalidades:
1.1 - No caso dos pára-brisas de vidro laminado tratado, os ensaios, com excepção dos relativos ao comportamento da cabeça ao choque sobre pára-brisas completo e às qualidades ópticas, são efectuados com amostras e ou provetes planos especialmente concebidos para o efeito. No entanto, os provetes devem ser rigorosamente representativos, sob todos os pontos de vista, dos pára-brisas produzidos em série para os quais é pedida homologação.
1.2 - Antes de cada ensaio, os provetes ou as amostras são armazenados durante pelo menos quatro horas a uma temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC. Os ensaios são efectuados o mais rapidamente possível, logo que os provetes e as amostras tenham sido retirados do recinto em que tinham sido colocados.
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