Decreto-Lei n.º 305/2001 — Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/1/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, aditando um capítulo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-06-20, Decreto-Lei n.º 81/2011 — Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou f…
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/1/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, aditando um capítulo XI ao Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas
O ponto de impacto deve encontrar-se a uma distância máxima de 40 mm do centro geométrico do provete;
A cabeça deve embater na face do provete que representa a face interna da vidraça de segurança quando esta estiver montada no tractor, devendo a cabeça produzir somente um único ponto de impacto;
Substituir a superfície de impacto da guarnição de feltro após 12 ensaios.
2 - Nos ensaios com um pára-brisas completo, utilizado somente no caso de uma altura de queda inferior ou igual a 1,5 m, devem ser observadas as seguintes prescrições:
Colocar livremente o pára-brisas sobre um suporte, com a interposição de uma tira de borracha de 70 DIDC de dureza e cerca de 3 mm de espessura, sendo a largura de contacto na totalidade do perímetro de cerca de 15 mm;
O suporte deve ser formado por uma peça rígida correspondente à forma do pára-brisas, de modo que a cabeça factícia embata na face interna;
Se necessário, o pára-brisas deve ser mantido sobre o suporte, por aperto, por meio de dispositivos apropriados;
O suporte deve assentar sobre uma armação rígida com a interposição de uma lâmina de borracha de 70 DIDC de dureza e cerca de 3 mm de espessura;
A superfície do pára-brisas deve estar sensivelmente perpendicular à direcção de incidência da cabeça factícia;
O ponto de impacto deve encontrar-se a uma distância máxima de 40 mm do centro geométrico do pára-brisas;
A cabeça deve embater na face do pára-brisas que representa a face interna da vidraça de segurança quando esta estiver montada no tractor, devendo a cabeça produzir apenas um único ponto de impacto;
Substituir a superfície de impacto da guarnição de feltro após 12 ensaios.
SUBSECÇÃO IV — Ensaio de resistência à abrasão
Artigo 103.º — Aparelhos
O ensaio de comportamento ao choque da cabeça é efectuado com o recurso aos seguintes aparelhos:
Dispositivo de abrasão, representado esquematicamente na figura 4 constante do anexo XLVII;
Roletes abrasivos, de 45 mm a 50 mm de diâmetro e 12,5 mm de espessura;
Fonte luminosa;
Sistema óptico;
Aparelho de medição da luz difusa representado esquematicamente na figura 5 constante do anexo XLVII.
Artigo 104.º — Dispositivo de abrasão
1 - O dispositivo de abrasão é composto pelos seguintes elementos:
Um disco giratório horizontal, fixado no seu centro, cujo sentido de rotação é contrário aos dos ponteiros do relógio e cuja velocidade é de 65 a 75 rot/min;
Dois braços paralelos lastrados, contendo cada braço um rolete abrasivo especial que roda livremente sobre um eixo horizontal com rolamento de esferas; cada rolete assenta no provete de ensaio sob a acção da pressão aplicada por uma massa de 500 g.
2 - O disco giratório do dispositivo de abrasão deve rodar com regularidade, sensivelmente no mesmo plano, não devendo o afastamento em relação a este plano exceder (mais ou menos) 0,05 mm a uma distância de 1,6 mm da periferia do disco.
3 - Os roletes são montados de modo que, quando estiverem em contacto com o provete, rodem em sentidos inversos um em relação ao outro e exerçam assim uma acção de compressão e abrasão segundo linhas curvas numa coroa com cerca de 30 cm3 de área, duas vezes no decurso de cada uma das rotações do provete.
Artigo 105.º — Roletes abrasivos
l - Os roletes abrasivos são constituídos por um material abrasivo especial finamente pulverizado, embebido numa massa de borracha de dureza média.
2 - Os roletes devem apresentar uma dureza de 72 DIDC (mais ou menos) 5 DIDC medida em quatro pontos igualmente afastados sobre a linha média da superfície abrasiva, sendo a pressão aplicada verticalmente ao longo de um diâmetro do rolete; as leituras devem ser efectuadas 10 s após a aplicação da pressão.
3 - Os roletes abrasivos devem ser rodados muito lentamente sobre uma lâmina plana de vidro, a fim de apresentar uma superfície rigorosamente plana.
Artigo 106.º — Fonte luminosa
l - A fonte luminosa consiste numa lâmpada de incandescência cujo filamento está contido num volume paralelepipédico de 1,5 mm x 1,5 mm x 3 mm.
2 - A tensão aplicada ao filamento da lâmpada deve ser tal que a sua temperatura de cor seja de 2856 k (mais ou menos) 50 k.
3 - A tensão referida no número anterior deve estar estabilizada (mais ou menos) 1/1000.
4 - O aparelho de medição utilizado para a verificação da tensão referida no n.º 2 deve apresentar uma precisão apropriada para esta aplicação.
Artigo 107.º — Sistema óptico
1 - O sistema óptico é composto de uma lente de distância focal, f, igual a pelo menos 500 mm, e corrigida para as aberrações cromáticas, não devendo a plena abertura da lente exceder f/20.
2 - A distância entre a lente e a fonte luminosa deve ser regulada de modo a obter um feixe luminoso sensivelmente paralelo.
3 - Para limitar o diâmetro do feixe luminoso a 7 mm (mais ou menos) 1 mm, deve ser colocado uma diafragma, a uma distância da lente de 100 mm (mais ou menos) 50 mm, do lado oposto à fonte luminosa.
Artigo 108.º — Aparelho de medição da luz difusa
1 - O aparelho de medição da luz difusa consiste numa célula fotoeléctrica com uma esfera de integração, de 200 mm a 250 mm de diâmetro, munida de aberturas de entrada e de saída da luz.
2 - A abertura de entrada deve ser circular e o seu diâmetro deve ser, pelo menos, o duplo do feixe luminoso.
3 - A abertura de saída da esfera deve estar equipada quer com um captor de luz quer com um padrão de reflexão, conforme a técnica especificada nos n.os 6 e 7 do artigo 111.º
4 - O captor de luz deve absorver toda a luz quando nenhum provete estiver colocado na trajectória do feixe luminoso.
5 - O eixo do feixe luminoso deve passar pelo centro das aberturas de entrada e de saída.
6 - O diâmetro da abertura de saída, b), deve ser igual a 2.a. tang 4º, sendo a o diâmetro da esfera.
7 - A célula fotoeléctrica deve ser colocada de modo a não poder ser atingida pela luz proveniente directamente da abertura da entrada ou do padrão de reflexão.
8 - As superfícies internas da esfera de integração e do padrão de reflexão devem apresentar factores de reflexão praticamente iguais; devem ser baças e não selectivas.
9 - O sinal de saída da célula fotoeléctrica deve ser linear, com uma aproximação de (mais ou menos) 2% na gama de intensidades luminosas utilizada.
10 - A realização do aparelho deve ser tal que não se produza nenhum desvio da agulha do galvanómetro quando a esfera não estiver iluminada.
11 - O conjunto do aparelho deve ser verificado a intervalos regulares por meio de padrões calibrados de atenuação de visibilidade.
12 - Se se efectuarem medições de atenuação de visibilidade com um aparelho ou segundo métodos diferentes do aparelho e do método acima descrito, os resultados devem ser corrigidos se necessário, para os pôr de acordo com os resultados obtidos com o aparelho de medição descrito no presente artigo.
Artigo 109.º — Condições de ensaio
1 - São condições de ensaio:
Temperatura: 20ºC (mais ou menos) 5ºC;
Pressão: entre 860 mbar e 1060 mbar;
Humidade relativa: 60% (mais ou menos) 20%.
2 - Os provetes devem ser planos, de forma quadrada, de 100 mm de lado, de faces sensivelmente planas e paralelas, atravessadas por um furo central de fixação de 6,4 mm + 0,2 mm/-0 mm de diâmetro, se tal for necessário.
Artigo 110.º — Técnica
1 - O ensaio deve ser realizado na face do provete que representa a face externa da vidraça laminada, quando esta estiver montada no tractor, e igualmente na face interna, se esta for de matéria plástica.
2 - Imediatamente antes e após a abrasão, limpar os provetes do seguinte modo:
Limpeza com um pano de linho e água corrente limpa;
Enxaguamento com água destilada ou com água desmineralizada;
Secagem com uma corrente de oxigénio ou de azoto;
Eliminação de todos os vestígios possíveis de água, esfregando suavemente com um pano de linho húmido, se necessário, secar pressionando ligeiramente entre dois panos de linho.
3 - Deve ser evitado qualquer tratamento com ultra-sons.
4 - Após a limpeza, os provetes só devem ser manipulados pelos bordos e devem ser colocados ao abrigo de qualquer deterioração ou contaminação das superfícies.
5 - Acondicionar os provetes durante pelo menos quarenta e oito horas a uma temperatura de 20ºC (mais ou menos) 5ºC e a uma humidade relativa de 60% (mais ou menos) 20%.
6 - Colocar o provete directamente contra a abertura de entrada da esfera de integração, não devendo o ângulo entre a perpendicular à sua superfície e o eixo do feixe luminoso exceder 8º.
7 - Fazer então as quatro leituras do quadro n.º 1 constante do anexo XLVII.
8 - O ensaio de abrasão só é efectuado se o laboratório que realiza o ensaio o julgar necessário, tendo em conta informações de que dispõe.
9 - Com excepção dos materiais de vidro plástico, no caso de modificação da espessura do intercalar ou do material, por exemplo, não é exigido, regra geral, proceder a outros ensaios.
10 - As características secundárias não são tomadas em consideração.
SUBSECÇÃO V — Ensaio a alta temperatura
Artigo 111.º — Técnica
1 - Aquecer até 100ºC três amostras ou três provetes quadrados de pelo menos 300 mm x 300 mm retirados pelo laboratório de três pára-brisas ou três vidraças, conforme o caso, e em que um dos lados corresponda ao rebordo superior da vidraça.
2 - Manter a temperatura referida no número anterior, durante duas horas, e em seguida deixar arrefecer as amostras até à temperatura ambiente.
3 - Se a vidraça de segurança tiver duas superfícies externas de material não orgânico, o ensaio pode ser efectuado imergindo a amostra em água em ebulição pelo período de tempo especificado, tomando o cuidado de evitar qualquer choque térmico indesejável.
4 - Se as amostras foram cortadas de um pára-brisas, um dos seus rebordos deve ser constituído por uma parte do rebordo do pára-brisas.
5 - Os índices de dificuldade das características secundárias estão no quadro n.º 2, constante do anexo XLV.
Artigo 112.º — Interpretação dos resultados
1 - Considera-se que o ensaio da resistência a alta temperatura dá um resultado positivo se não aparecerem bolhas nem outros defeitos a mais de 15 mm de um rebordo não cortado ou 25 mm de um rebordo cortado do provete ou da amostra, ou mais de 10 mm de qualquer fissura que se possa produzir durante o ensaio.
2 - Considera-se que uma série de provetes ou de amostras apresentados à homologação é considerada como satisfatória do ponto de vista do ensaio de resistência a alta temperatura, se for satisfeita uma das seguintes condições:
Todos os ensaios dão um resultado positivo;
Um ensaio deu um resultado negativo, mas uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série de provetes ou de amostras deu resultados positivos.
SUBSECÇÃO VI — Ensaio de resistência à radiação
Artigo 113.º — Aparelhos
1 - O ensaio de resistência à radiação é efectuado com o recurso aos seguintes aparelhos:
Fonte de radiação, consistindo numa lâmpada de vapor de mercúrio à pressão média, composta por um tubo de quartzo que não produz ozono, cujo eixo está montado verticalmente;
Transformador de alimentação e condensador, capazes de fornecer à lâmpada, referida na alínea anterior, um pico de tensão de arranque de 1100 V, no mínimo, e uma tensão de funcionamento de 500 V (mais ou menos) 50 V;
Dispositivo destinado a apoiar e fazer rodar as amostras entre 1 e 5 rot/min em torno da fonte de radiação colocada em posição central, de modo a assegurar uma exposição regular.
2 - As dimensões nominais da lâmpada devem ser de 360 mm para o comprimento e de 9,5 mm para o diâmetro.
3 - O comprimento de arco deve ser de 300 mm (mais ou menos) (mais ou menos) 4 mm.
4 - A potência da alimentação da lâmpada deve ser de 750 W (mais ou menos) 4 mm.
5 - Pode ser utilizada qualquer outra fonte de radiação que produza o mesmo efeito que a lâmpada definida no número anterior.
6 - Para verificar que os efeitos de outra fonte são os mesmos, deve ser feita uma comparação medindo a quantidade de energia emitida numa banda de comprimentos de onda que vá de 300 mm a 450 mm, sendo todos os outros comprimentos de onda eliminados com o auxílio de filtros adequados, devendo a fonte de substituição ser utilizada com esses filtros.
7 - No caso de vidraças de segurança para as quais não exista correlação satisfatória entre este ensaio e as condições de utilização, é necessário rever as condições de ensaio.
Artigo 114.º — Provetes
1 - A dimensão dos provetes deve ser de 76 mm x 300 mm.
2 - Os provetes devem ser cortados pelo laboratório na parte superior das vidraças, de modo que:
Para as vidraças que não sejam pára-brisas, o bordo superior dos provetes coincida com o bordo superior das vidraças;
Para os pára-brisas, o rebordo superior dos provetes coincida com o limite superior da zona na qual a transmissão regular deve ser controlada e determinada em conformidade com o n.º 1.1.2.2 do anexo XLVIII do presente Regulamento.
Artigo 115.º — Técnica
1 - Deve ser verificado o coeficiente de transmissão regular da luz através de três amostras antes da exposição e segundo o processo indicado nos n.os 1.1.1 e 11.2 do anexo XLVIII.
2 - Deve ser protegida das radiações uma parte de cada amostra, colocando em seguida a amostra no aparelho de ensaio, com o seu comprimento paralelo ao eixo da lâmpada e a 230 mm desse eixo.
3 - Deve ser mantida a temperatura das amostras a 45ºC (mais ou menos) 5ºC durante todo o ensaio.
4 - Deve ser colocada a face de cada amostra que represente a face externa da vidraça do tractor em frente da lâmpada.
5 - Para o tipo de lâmpada definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, o tempo de exposição deve ser de cem horas.
6 - Após a exposição, medir de novo o coeficiente de transmissão na superfície exposta de cada amostra.
7 - Cada provete ou amostra (três no total) deve ser submetido, em conformidade com o processo indicado na alínea anterior, a uma radiação tal que a irradiação em cada ponto do provete ou da amostra produza, no intercalar utilizado, o mesmo efeito que o produzido por uma radiação solar de 1400 W/m2 durante cem horas.
8 - Os índices de dificuldade das características secundárias estão no quadro n.º 3 constante do anexo XLVII.
Artigo 116.º — Interpretação dos resultados
1 - Considera-se que o ensaio de resistência à radiação dá um resultado positivo se o factor total de transmissão da luz, sendo a transmissão medida em conformidade com os n.os 1.1.1 e 1.1.2 do anexo XLVIII, não baixar aquém de 95% do valor inicial antes da irradiação e marcar abaixo de:
70%, para as vidraças que não sejam pára-brisas, que devem satisfazer as prescrições relativas ao campo de visão do condutor em todas as direcções;
75%, para os pára-brisas, na zona em que a transmissão regular deve ser controlada, tal como definido no n.º 1.1.2.2 do anexo XLVIII.
2 - Pode aparecer uma ligeira coloração quando se examinar o provete ou a amostra após irradiação sobre fundo branco, mas não deve aparecer qualquer outro defeito.
3 - Considera-se que uma série de provetes ou de amostras apresentados à homologação é satisfatória, do ponto de vista do ensaio de resistência à radiação, se for satisfeita uma das seguintes condições:
Todos os ensaios dão um resultado positivo;
Um ensaio deu um resultado negativo, mas uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série de provetes ou amostras deu resultados positivos.
SUBSECÇÃO VII — Ensaio de resistência à humidade
Artigo 117.º — Técnica
1 - Devem ser mantidas três amostras ou três provetes quadrados de pelo menos 300 mm x 300 mm verticalmente, durante duas semanas, num recinto fechado em que a temperatura deve ser mantida a 50ºC (mais ou menos) 2ºC e a humidade relativa a 95% (mais ou menos) 4%.
2 - As condições referidas no número anterior excluem qualquer condensação sobre os provetes.
3 - Os provetes são preparados de modo que, pelo menos, um bordo dos provetes coincida com um rebordo de origem da vidraça.
4 - Se forem ensaiados vários provetes ao mesmo tempo, deve ser previsto um espaçamento adequado entre cada um dos provetes.
5 - Devem ser tomadas precauções para que o condensado que se forme nas paredes ou no tecto do recinto de ensaios não caia sobre as amostras.
6 - Os índices de dificuldades das características secundárias estão no quadro n.º 4 constante do anexo XLVII.
Artigo 118.º — Interpretação dos resultados
1 - A vidraça de segurança é considerada como satisfatória do ponto de vista da resistência à humidade se não se observar nenhuma mudança importante a mais de 10 mm dos rebordos não cortados e a mais de 15 mm dos rebordos cortados, após uma permanência de duas horas em atmosfera ambiente, para as vidraças laminadas vulgares e tratadas, e após uma permanência de quarenta e oito horas em atmosfera ambiente, para as vidraças revestidas de matéria plástica e os vidros plásticos.
2 - Uma série de provetes ou de amostras apresentados à homologação deve ser considerada como satisfatória do ponto de vista da humidade se for satisfeita uma das seguintes condições:
Todos os ensaios dão um resultado positivo;
Um ensaio deu um resultado negativo, mas uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série de amostras deu resultados positivos.
SUBSECÇÃO VIII — Ensaio de resistência ao fogo
Artigo 119.º — Método de ensaio
1 - Dois provetes de 300 mm x 300 mm devem ser colocados num recinto à temperatura de -40ºC (mais ou menos) 5ºC durante seis horas; em seguida, são colocados ao ar livre à temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC durante uma hora ou até o momento em que os provetes atinjam uma temperatura de equilíbrio.
2 - Em seguida, devem ser colocados numa corrente de ar à temperatura de 72ºC (mais ou menos) 2ºC durante três horas.
3 - Depois de serem novamente colocados ao ar livre a 23ºC (mais ou menos) 2ºC e arrefecidos até essa temperatura, os provetes devem ser examinados.
4 - As outras características secundárias não são tomadas em consideração.
Artigo 120.º — Interpretação dos resultados
Considera-se que o ensaio de resistência às mudanças de temperatura dá um resultado positivo se os provetes não apresentarem fendas, opacidades, deslaminagem ou outras deteriorações evidentes.
SUBSECÇÃO IX — Qualidades ópticas
Artigo 121.º — Definições
1 - Para os efeitos deste capítulo, entende-se por:
«Desvio óptico» - ângulo que faz a direcção aparente com a direcção verdadeira de um ponto visto através da vidraça de segurança; o valor deste ângulo é função do ângulo de incidência do raio visual, da espessura e da inclinação da vidraça e do raio de curvatura no ponto de incidência;
«Distorção óptica numa direcção MM'» - diferença algébrica entre desvios angulares (Delta)a, medida entre dois pontos M e M da superfície da vidraça, espaçados de modo que as suas projecções sobre um plano perpendicular à direcção de observação distem um valor fixo (Delta)x (conforme a figura 6 constante do anexo XLVIII);
«Distorção óptica num ponto M» - distorção óptica máxima para todas as direcções MM' a partir do ponto M.
2 - Um desvio no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio será considerado positivo e um desvio no sentido dos ponteiros do relógio negativo.
Artigo 122.º — Ensaios
1 - Para análise das qualidades ópticas, proceder-se-á aos seguintes ensaios:
Ensaios de transmissão da luz;
Ensaio de distorção de óptica;
Ensaio de separação da imagem secundária;
Ensaio de identificação das cores.
2 - Os ensaios referidos no número anterior constam do anexo XLVIII.
SUBSECÇÃO X — Ensaio de resistência ao fogo
Artigo 123.º — Objecto e campo de aplicação
1 - O presente método permite determinar a velocidade de combustão horizontal dos materiais utilizados no habitáculo dos tractores depois de terem sido expostos à acção de uma pequena chama.
2 - O método referido no número anterior permite verificar os materiais e elementos de revestimento interno dos tractores, individualmente ou combinados, até uma espessura de 15 mm.
3 - O método é utilizado para julgar da uniformidade dos lotes de produção desses materiais do ponto de vista das características de combustão.
4 - Dado que as numerosas diferenças entre as situações reais da vida corrente e as condições precisas de ensaio especificadas no presente método (aplicação e orientação no interior do tractor, condições de utilização, fonte de chamas, etc.), este não pode ser considerado como adaptado à avaliação de todas as características de combustão num tractor real.
Artigo 124.º — Definições
1 - Para efeitos desta subsecção, entende-se por:
«Velocidade de combustão» - quociente da distância queimada, medida de acordo com o presente método durante o tempo necessário que a chama levou a percorrer essa distância e expressa em milímetros por minuto;
«Material compósito» - material constituído de várias camadas de materiais, similares ou diferentes, aglomerados por, nomeadamente, cementação, colagem, envolvimento e soldadura;
«Face exposta» - a face que está virada para o habitáculo quando o material estiver instalado no tractor.
2 - Se o conjunto apresentar descontinuidades, nomeadamente costura, pontos de soldadura por alta frequência ou rebitagem, que permitam a tomada de amostras individuais, em conformidade com os artigos 127.º e 128.º, os materiais não são considerados compósitos.
Artigo 125.º — Princípio
1 - Coloca-se uma amostra horizontalmente num suporte em forma de U e exposta à acção de uma chama definida de baixa energia, durante 15 s, numa câmara de combustão, actuando a chama sobre o rebordo livre da amostra.
2 - O ensaio permite determinar se a chama se extingue e em que momento ou o tempo necessário para que a chama percorra uma distância medida.
Artigo 126.º — Aparelhos
1 - O ensaio de resistência ao fogo é efectuado com o recurso aos seguintes aparelhos:
Câmara de combustão indicada na figura 6 constante do anexo XLVII, que deve ser de preferência de aço inoxidável, com as dimensões indicadas na figura 7 constante do mesmo anexo;
Porta-amostras, deve ser composta de duas placas de metal em forma de U ou de quadros de material resistente à corrosão, com as dimensões dadas na figura 9 constante do anexo XLV;
Queimador a gás em que a pequena fonte de chamas é representada por um bico de Bunsen de 9,5 mm de diâmetro interno, colocado na câmara de combustão de modo que o centro do bico se encontre 19 mm abaixo do centro do bordo inferior do lado aberto da amostra, conforme a figura 7 constante do anexo XLVII;
Gás de ensaio em que o gás fornecido ao bico deve ter um poder calorífico de cerca de 38 MJ/m3, nomeadamente gás natural;
Pente de metal, com pelo menos 110 mm de comprimento e com sete ou oito dentes de ponta arredondada por cada 25 mm;
Cronómetro, com uma precisão de 0,5 s;
Exaustor em que a câmara de combustão pode ser colocada dentro de um exaustor de laboratório, desde que o volume interno desse exaustor seja pelo menos 20 vezes, mas no máximo 110 vezes, maior do que o volume da câmara de combustão, e que nenhuma das suas dimensões (altura, largura ou profundidade) seja superior 2,5 vezes a uma das duas outras.
2 - A face frontal da câmara referida na alínea a) do número anterior tem uma janela de observação incombustível que pode cobrir toda a face frontal e que pode servir de painel de acesso.
3 - A face inferior da câmara referida na alínea a) do n.º 1 é atravessada por furos de ventilação e a parte superior tem uma fenda de arejamento a toda a volta.
4 - A câmara referida na alínea a) do n.º 1 assenta sobre quatro pés de 10 mm de altura, podendo ter, num dos lados, um orifício para a introdução do porta-amostras guarnecido e, do outro lado, uma abertura que deixa passar o tubo de chegada de gás.
5 - A matéria fundida é recolhida numa bacia, conforme figura 8 constante do anexo XLVII, colocada no fundo da câmara entre os furos de ventilação e sem os cobrir.
6 - A placa inferior do porta-amostras referido na alínea b) do n.º 1 tem saliências e a placa superior furos correspondentes, de modo a permitir uma fixação segura da amostra.
7 - As saliências do porta-amostras servem também de pontos de referência de medição do início e do fim da distância de combustão.
8 - Deve ser fornecido um suporte composto de fios resistentes ao calor, com 0,25 mm de diâmetro, esticados através da placa inferior do porta-amostras a intervalos de 25 mm, conforme figura 10 constante do anexo XLVII.
9 - A parte inferior da amostra deve encontrar-se a uma distância de 178 mm acima da placa de fundo.
10 - A distância entre o rebordo do porta-amostras e a extremidade da câmara deve ser de 22 mm e a distância entre os rebordos longitudinais do porta-amostras e os lados da câmara deve ser de 50 mm (todas as dimensões medidas no interior), conforme figuras 6 e 7 constantes do anexo XLVII.
11 - Antes do ensaio, a velocidade vertical do ar no exaustor de laboratório é medida 100 mm à frente e atrás do local previsto para a câmara de combustão, devendo a velocidade estar compreendida entre 0,10 m/s e 0,30 m/s, de modo a evitar eventuais incómodos ao operador com os produtos de combustão, sendo possível utilizar um exaustor de ventilação natural com uma velocidade de ar adequada.
Artigo 127.º — Amostra
1 - A forma e as dimensões da amostra estão indicadas na figura 11 constante do anexo XLVII.
2 - A espessura da amostra corresponde à espessura do produto a ensaiar, não devendo, todavia, exceder 13 mm.
3 - Se a amostra o permitir, a sua secção deve ser constante ao longo de todo o comprimento.
4 - Se a forma e as dimensões de um produto não permitirem a colheita de uma amostra de dimensão dada, é preciso respeitar as seguintes dimensões mínimas:
Para as amostras de largura compreendida entre 3 mm e 60 mm, o comprimento deve ser de 356 mm, sendo, neste caso, o material ensaiado à largura do produto;
Para as amostras de largura compreendida entre 60 mm e 100 mm, o comprimento deve ser de 138 mm pelo menos, correspondendo, neste caso, a distância possível de combustão ao comprimento da amostra, começando a medição na primeira referência de medição;
As amostras de largura inferior a 60 mm e de comprimento inferior a 356 mm, bem como as amostras de largura compreendida entre 60 mm e 100 mm mas de comprimento inferior a 138 mm, e as amostras de largura inferior a 3 mm não podem ser ensaiadas segundo o presente método.
Artigo 128.º — Colheita e acondicionamento da amostra
1 - Devem ser colhidas, pelo menos, cinco amostras no material a ensaiar.
2 - Nos materiais de velocidade de combustão diferentes conforme a direcção do material, o que é estabelecido por ensaios preliminares, as cinco ou mais amostras devem ser colhidas e colocadas no aparelho de ensaios de modo a permitir a medição da velocidade de combustão mais elevada.
3 - Quando o material fornecido for cortado em larguras determinadas, deve ser cortado um comprimento de pelo menos 500 mm em toda a largura.
4 - Devem ser colhidas amostras da peça a uma distância pelo menos igual a 100 mm do bordo do material e a igual distância umas das outras.
5 - As amostras devem ser colhidas do mesmo modo nos produtos acabados, quando a forma do produto o permitir.
6 - Se a espessura do produto exceder 13 mm, é necessário reduzi-la a 13 mm por um processo mecânico, do lado aposto ao que faz face ao habitáculo.
7 - Os materiais compósitos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º, devem ser ensaiados como uma peça homogénea.
8 - No caso de várias camadas de materiais diferentes não consideradas como compósitas, qualquer camada incluída numa profundidade de 13 mm a partir da superfície virada para o habitáculo deve ser ensaiada separadamente.
9 - As amostras devem ser mantidas durante pelo menos vinte e quatro horas e no máximo sete dias à temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC com uma humidade relativa de 50% (mais ou menos) 5% e permanecer nessas condições até ao momento de ensaio.
Artigo 129.º — Técnica
1 - Devem ser colocadas as amostras de superfície cardada ou acolchoada sobre uma superfície plana e penteá-las duas vezes contra o pêlo com o pente, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 126.º
2 - Deve ser colocada a amostra no porta-amostras, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º, de modo a rodar o lado exposto para baixo, em direcção às chamas.
3 - Deve ser regulada a chama de gás a uma altura de 30 mm por meio da referência marcada na câmara, estando a entrada de ar do bico fechada.
4 - A chama deve ter ardido, pelo menos, um minuto, a fim de se estabilizar, antes do começo dos ensaios.
5 - Empurrar o porta-amostras para a câmara de combustão, para que a extremidade da amostra fique exposta à chama e, 15 s depois, cortar a chegada do gás.
6 - A medição do tempo de combustão começa no instante em que o ponto de ataque da chama ultrapassar a primeira referência de medição; observar a propagação das chamas do lado que se queimar mais depressa (lado superior ou inferior).
7 - A medição do tempo de combustão termina quando a chama atingir a última referência de medição ou quando a chama se extinguir antes de atingir esse último ponto.
8 - Se a chama não atingir o último ponto de medição, a distância queimada é medida até ao ponto de extinção da chama.
9 - A distância queimada é a parte decomposta da amostra, destruída à superfície ou no interior pela combustão.
10 - Se a amostra não pegar fogo, ou se não continuar a queimar após a extinção do queimador, ou ainda se a chama se extinguir antes de ter atingido a primeira referência de medição de tal modo que não seja possível medir uma duração de combustão, registar no relatório de ensaio que a velocidade de combustão é de 0 mm/min.
11 - Durante uma série de ensaios ou aquando de ensaios repetidos, assegurar que a câmara de combustão e o porta-amostras tenham uma temperatura máxima de 30ºC antes do começo do ensaio.
Artigo 130.º — Cálculos
A velocidade de combustão B, em milímetros por minuto, é dada pela fórmula seguinte:
B = (s/t) x 60
em que:
s é o comprimento, em milímetros, da distância queimada;
t é a duração de combustão, em segundos, para a distância s.
Artigo 131.º — Índices de dificuldades das características secundárias
Não intervém nenhuma característica secundária.
Artigo 132.º — Interpretação dos resultados
Considera-se que a vidraça de segurança revestida de matéria plástica, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 75.º, e a vidraça de segurança de vidro plástico, nos termos da alínea f) do n.º 1 do citado artigo, são satisfatórias, do ponto de vista do ensaio de resistência ao fogo, se a velocidade de combustão não exceder 250 mm/min.
SUBSECÇÃO XI — Ensaio de resistência aos agentes químicos
Artigo 133.º — Agentes químicos a utilizar
O ensaio de resistência aos agentes químicos utiliza os seguintes agentes químicos:
Solução saponácea não abrasiva: 1% em peso de oleato de potássio em água desionizada;
Produto de limpeza de vidraças: solução aquosa de isopropanol e de éter monometilo dipropileno glicol, cada um deles em concentrações compreendidas entre 5% e 10% em peso, e de hidróxido de amónio em concentração compreendida entre 1% e 5% em peso;
Álcool desnaturado não diluído: 1 parte em volume de álcool metílico para 10 partes em volume de álcool etílico;
Gasolina de referência: mistura de tolueno a 50% em volume, de 2,2,4-trimetilpentano a 30% em volume, de 2,4,4-trimetilpent-1-eno a 15% em volume e de álcool etílico a 5% em volume;
Petróleo de referência: mistura de n-octano a 50% em volume e n-decano a 50% em volume.
Artigo 134.º — Método de ensaio
1 - São ensaiados dois provetes de 180 mm x 25 mm com um dos agentes químicos previstos no artigo anterior, utilizando um novo provete para cada ensaio e cada produto.
2 - Após cada ensaio, os provetes são lavados de acordo com as instruções do fabricante, e de seguida acondicionados durante quarenta e oito horas à temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC e humidade relativa de 50% (mais ou menos) 5%, devendo estas condições ser mantidas durante os ensaios.
3 - Os provetes são completamente imersos no líquido de ensaio, mantidos imersos durante um minuto, retirados e imediatamente secados com um pano de algodão absorvente limpo.
4 - Os índices de dificuldade das características secundárias estão no quadro n.º 5 constante do anexo XLVII.
Artigo 135.º — Interpretação dos resultados
1 - Considera-se que o ensaio de resistência aos agentes químicos é positivo se o provete não apresentar amolecimentos, nódoas gordurosas, fendas superficiais ou perda aparente de transparência.
2 - Considera-se que uma série de provetes apresentados a homologação é satisfatória, do ponto de vista da resistência aos agentes químicos, se for satisfeita uma das seguintes condições:
Todos os ensaios dão um resultado positivo;
Tendo um ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série de provetes deu um resultado positivo.
SECÇÃO V — Pára-brisas de vidro temperado
Artigo 136.º — Definição do tipo
1 - Considera-se que os pára-brisas de vidro temperado pertencem a tipos diferentes se diferirem pelo menos numa das características principais ou secundárias.
2 - As características principais são as seguintes:
Marca de fabrico ou comercial;
Forma e dimensões;
No que se refere aos ensaios relativos à fragmentação e às propriedades mecânicas, considera-se que os pára-brisas de vidro temperado se dividem em dois grupos: pára-brisas planos e pára-brisas bombeados;
Categoria de espessura, estabelecida com base na espessura nominal «e», sendo admitida uma tolerância de fabrico de (mais ou menos) 0,2 mm:
Categoria I: e=<4,5 mm;
Categoria II: 4,5 mm Categoria III: 5,5 mm Categoria IV: 6,5 mm 3 - As características secundárias são as seguintes:
Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidraça de vidro);
Coloração (incolor ou de cor);
Presença ou ausência de condutores;
Presença ou ausência de faixas de obscurecimento.
4 - O modelo relativo às características dos pára-brisas de vidro temperado consta do anexo LXII. Artigo 137.º Ensaios As condições dos ensaios dos pára-brisas de vidro temperado constam do anexo XLIX ao presente diploma. SECÇÃO VI Vidraças de vidro de têmpera uniforme com exclusão dos pára-brisas Artigo 138.º Definição do tipo 1 - Considera-se que vidraças de vidro de têmpera uniforme pertencem a tipos diferentes se diferirem pelo menos numa das características principais ou secundárias. 2 - As características principais são as seguintes:
Marca de fabrico ou comercial;
Natureza da têmpera (térmica ou química);
Categoria de forma, distinguindo-se duas categorias: vidraças planas e vidraças planas e bombeadas;
Categoria de espessura em que se situa a espessura nominal «e», sendo admitida uma tolerância de fabrico de (mais ou menos) 0,2 mm:
Categoria I: e=<3,5 mm; Categoria II: 3,5 mm Categoria III: 4,5 mm Categoria IV: 6,5 mm 3 - As caraterísticas secundárias são as seguintes:
Natureza do material, que pode ser chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro;
Coloração, incolor ou de cor;
Presença ou ausência de condutores.
4 - O modelo relativo às características das vidraças de vidro de têmpera uniforme com exclusão dos pára-brisas consta do anexo LXIII. Artigo 139.º Ensaios As condições de ensaio das vidraças de vidro de têmpora uniforme, com exclusão dos pára-brisas, constam do anexo L. SECÇÃO VII Pára-brisas de vidro laminado vulgar Artigo 140.º Definição do tipo 1 - Considera-se que os pára-brisas de vidro laminado vulgar pertencem a tipos diferentes se diferirem pelo menos numa das características principais ou secundárias. 2 - São características principais as seguintes:
Marca de fabrico ou comercial;
Forma e dimensões;
Número de lâminas de vidro;
Espessura nominal «e» do pára-brisas, admitindo-se uma tolerância de fabrico de 0,2 n mm por excesso ou por defeito relativamente ao valor nominal, sendo n o número de lâminas de vidro do pára-brisas;
Espessura nominal do ou dos intercalares;
Natureza e tipo do ou dos intercalares, nomeadamente PVB ou outro intercalar de matéria plástica.
3 - As características secundárias são as seguintes:
Natureza do material, que pode ser chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro;
Coloração do intercalar ou dos intercalares - incolor ou de cor, total ou parcialmente;
Coloração do vidro - incolor ou de cor;
A presença ou ausência de condutores;
A presença ou ausência de faixas de obscurecimento.
4 - Considera-se que os pára-brisas de vidro laminado vulgar fazem parte integrante de um grupo no que se refere aos ensaios de propriedades mecânicas e de resistência ao meio ambiente. 5 - O modelo das características do pára-brisas de vidro laminado consta do anexo LXIV. Artigo 141.º Ensaios As condições de ensaio dos pára-brisas de vidro laminado vulgar constam do anexo LI. SECÇÃO VIII Vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas Artigo 142.º Definição do tipo 1 - Considera-se que vidraças de vidro laminado que não sejam pára-brisas pertencem a vários tipos se diferirem pelo menos numa das características principais ou secundárias. 2 - As características principais são as seguintes:
Marca de fabrico ou comercial;
Categoria de espessura da vidraça em que se situa a espessura nominal «e», sendo admitida uma tolerância de fabrico de (mais ou menos) 0,2 mm, em que n é o número de lâminas do vidro:
Categoria I: e=<5,5 mm; Categoria II: 5,5 mm Categoria III: 6,5 mm
Espessura nominal do ou dos intercalares;
Natureza e tipo do ou dos intercalares, nomeadamente PVB ou outro intercalar de matérias plásticas;
Qualquer tratamento especial ao qual uma das lâminas de vidro possa ter sido submetida.
3 - As características secundárias são as seguintes:
Natureza do material, que pode ser chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro;
Coloração do intercalar - incolor ou de cor, total ou parcialmente;
Coloração do vidro - incolor ou de cor.
4 - O modelo referente às características das vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas consta do anexo LXV. Artigo 143.º Ensaios As condições de ensaio das vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas constam do anexo LII. SECÇÃO IX Pára-brisas de vidro laminado tratado Artigo 144.º Definição do tipo 1 - Considera-se que os pára-brisas de vidro laminado tratado pertencem a tipos diferentes se diferirem pelo menos numa das características principais ou secundárias. 2 - As características principais são as seguintes:
Marca de fabrico ou comercial;
Forma e dimensões;
Número de lâminas de vidro;
Espessura nominal «e» do pára-brisas, admitindo-se uma tolerância de fabrico de 0,2 n mm por excesso ou por defeito relativamente ao valor nominal, sendo n o número de lâminas de vidro do pára-brisas;
Qualquer tratamento especial ao qual possam ter sido submetidas uma ou mais lâminas;
Espessura nominal do ou dos intercalares;
Natureza e tipo do ou dos intercalares, nomeadamente PVB ou outro intercalar de matéria plástica.
3 - As características secundárias são as seguintes:
Natureza do material, que pode ser chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro;
Coloração do ou dos intercalares - incolor ou de cor, inteira ou parcialmente;
Coloração - incolor ou de cor;
Presença ou ausência de condutores;
Presença ou ausência de faixas de obscurecimento.
4 - Para efeitos de ensaios de fragmentação, propriedades mecânicas e resistência ao meio ambiente, considera-se que os pára-brisas de vidro laminado tratado formam um só grupo. 5 - O modelo referente às características dos pára-brisas de vidro laminado tratado constam do anexo LXIV. Artigo 145.º Ensaios As condições de ensaio dos pára-brisas de vidro laminado tratado constam do anexo LIII. SECÇÃO X Vidraça de segurança revestida na face interna da matéria plástica Artigo 146.º Definição do tipo 1 - Os materiais para vidraças de segurança, tal como definidas nas secções V a IX do presente capítulo, devem, se forem revestidos de uma camada de matéria plástica na face interna, estar em conformidade com as prescrições do anexo LIV, que complementam as daquelas secções e seus anexos. 2 - Os modelos relativos às características das vidraças constam dos anexos LXII a LXV. SECÇÃO XI Pára-brisas de vidro plástico Artigo 147.º Definição do tipo 1 - Considera-se que os pára-brisas de vidro plástico pertencem a tipos diferentes se diferirem em pelo menos uma das características principais ou secundárias. 2 - As características principais são:
Marca de fabrico ou comercial;
Forma e dimensões;
Número de lâminas de plástico;
Espessura nominal «e» do pára-brisas, admitindo-se uma tolerância de fabrico de (mais ou menos) 0,2 mm;
Espessura nominal da lâmina de vidro;
Espessura nominal das lâminas de plástico que desempenham o papel de intercalares;
Natureza e tipo da ou das lâminas de plástico que desempenham o papel de intercalares, nomeadamente PVB ou outro, e da lâmina de plástico situada na face interna;
Qualquer tratamento especial ao qual a vidraça possa ter sido submetida.
3 - As características secundárias são:
Natureza do material, que pode ser vidro polido, vidro flutuado ou vidraça de vidro;
Coloração, na totalidade ou em parte, de todas as lâminas de plástico - incolores ou de cor;
Coloração do vidro - incolor ou de cor;
Presença ou ausência de condutores;
Presença ou ausência de faixas de obscurecimento.
4 - Para efeitos de ensaios de resistência mecânica ao meio ambiente, às mudanças de temperatura e aos agentes químicos considera-se que os pára-brisas de vidro plástico fazem parte integrante de um grupo. 5 - O modelo das características do pára-brisas de vidro plástico constam do anexo LXVI. Artigo 148.º Ensaios As condições de ensaio dos pára-brisas de vidro plástico constam do anexo LV. SECÇÃO XII Vidraças em vidro plástico com exclusão dos pára-brisas Artigo 149.º Definição do tipo 1 - Considera-se que as vidraças de vidro plástico que não sejam pára-brisas pertencem a tipos diferentes se diferirem pelo menos numa das características principais ou secundárias. 2 - As características principais são:
Marca de fabrico ou comercial;
Categoria de espessura na qual esteja incluída a espessura nominal «e», sendo admitida uma tolerância de fabrico de (mais ou menos) 0,2 mm:
Categoria I: e=<3,5 mm; Categoria II: 3,5 mm Categoria III: 4,5 mm
Espessura nominal da ou das lâminas de plástico que desempenham o papel de intercalares;
Espessura nominal da vidraça;
Tipo da ou das lâminas de plástico que desempenham o papel de intercalares, nomeadamente PVB ou qualquer outra matéria plástica, e da lâmina de plástico situada sobre a face interna;
Qualquer tratamento especial ao qual a lâmina de vidro possa ter sido submetida.
3 - As características secundárias são:
Natureza do material, que pode ser chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro;
Coloração, na totalidade ou em parte, de todas as lâminas de plástico - incolores ou de cor;
Coloração do vidro - incolor ou de cor.
4 - O modelo relativo às características das vidraças de vidro plástico com exclusão dos pára-brisas constam do anexo LXVII. Artigo 150.º Ensaios As condições de ensaio de vidraças em vidro plástico com exclusão dos pára-brisas constam do anexo LVI. SECÇÃO XIII Vidraças duplas Artigo 151.º Definição do tipo 1 - Considera-se que as vidraças duplas pertencem a tipos diferentes se diferirem em pelo menos uma das características principais ou secundárias. 2 - As características principais são:
Marca de fabrico ou comercial;
Composição da vidraça dupla (simétrica, assimétrica);
Tipo de cada uma das vidraças constituintes, tal como definidas nos artigos 138.º, 142.º e 149.º;
Espessura nominal do espaço entre as duas vidraças;
Tipo de vedação, orgânica, vidro-vidro ou vidro-metal.
3 - As características secundárias são as características secundárias de cada uma das vidraças constituintes, tal como definidas no n.º 3 dos artigos 138.º, 142.º e 149.º 4 - O modelo relativo às características das unidades de vidraça dupla constam do anexo LXVIII. Artigo 152.º Ensaios As condições de ensaio de vidraças duplas constam do anexo LVII. SECÇÃO XIV Agrupamento dos pára-brisas para os ensaios com vista à sua homologação e medição das alturas dos segmentos e posição dos pontos de impacto. Artigo 153.º Agrupamento dos pára-brisas para os ensaios com vista à sua homologação O agrupamento dos pára-brisas para os ensaios com vista à sua homologação consta do anexo LVIII. Artigo 154.º Medição das alturas dos segmentos e posição dos pontos de impacto A medição das alturas dos segmentos e posição dos pontos de impacto constam do anexo LIX. SECÇÃO XV Controlo da conformidade da produção Artigo 155.º Definições Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:
«Tipo de produto - todas as vidraças que tenham as mesmas características principais;
«Classe de espessura» - todas as vidraças cujos componentes tenham a mesma espessura dentro das tolerâncias admitidas;
«Unidade de produção» - o conjunto dos meios de produção de um ou vários tipos de vidraças, implantados no mesmo lugar geográfico; pode incluir várias cadeias de fabrico;
«Posto» - um período de produção assegurado pela mesma cadeia de fabrico durante o período de trabalho diário;
«Campanha de produção» - um período contínuo de fabrico do mesmo tipo de produto na mesma cadeia de fabrico;
«Ps» - o número de vidraças do mesmo tipo de produto fabricado pelo mesmo posto;
«Pr» - o número de vidraças do mesmo tipo de produto fabricado durante uma campanha de produção.
Artigo 156.º Ensaios As condições de ensaio do controlo de produção constam do anexo LX. Artigo 157.º Ficha de homologação CE A ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao pára-brisas e às outras vidraças deve obedecer ao modelo constante do anexo LXI. SECÇÃO XVI Ligações mecânicas entre tractores e veículos rebocados e carga vertical no ponto de engate Artigo 158.º Definições 1 - Para efeitos deste capítulo, entende-se por:
«Ligações mecânicas entre tractores e veículos rebocados» - as unidades técnicas instaladas no tractor e no reboque que asseguram a ligação mecânica entre os dois veículos;
«Tipo de ligação mecânica entre tractor e veículo rebocado» - constituintes que não apresentem diferenças em diversos aspectos importantes, como o tipo do dispositivo de ligação, o olhal de acoplamento, a forma exterior, as dimensões ou o modo de operação, nomeadamente o funcionamento automático ou não automático, o material e o valor de D, nos termos da definição dada no anexo LXXII, para o ensaio efectuado; segundo o método dinâmico, ou a massa rebocável, tal como se encontra definida no anexo LXXIII, para os ensaios efectuados segundo o método estático, bem como a carga vertical no ponto de engate S;
«Centro de referência do dispositivo de ligação mecânica» - ponto do eixo do cavilhão equidistante das extremidades no caso do engate de boca de lobo e o ponto resultante da intersecção do plano de simetria do gancho com a geratriz da parte côncava desse gancho ao nível de contacto com a argola, quando está na posição de tracção;
«Altura do dispositivo de ligação acima do solo (h)» - distância entre o plano horizontal que contém o centro de referência da ligação mecânica e o plano horizontal sobre que se apoiam as rodas do tractor;
«Saliência da ligação mecânica (c)» - entende-se a distância entre o centro de referência do dispositivo de ligação mecânica e o plano vertical que contém o eixo traseiro do tractor;
«Carga vertical no ponto de engate (s)» - carga transmitida em condições estáticas pela argola do veículo rebocado ao dispositivo de reboque;
«Automático» - dispositivo de ligação cujo fecho e blocagem se processam apenas no engate do olhal sem qualquer outra operação;
«Distância entre eixos do tractor (i)» - distância entre os planos verticais perpendiculares ao plano longitudinal médio do tractor que passam pelos eixos do tractor;
«Peso sobre o eixo dianteiro do tractor em vazio (ma)» - parte do peso do tractor em vazio que, em condições estáticas, é transmitida ao solo pelo eixo dianteiro do tractor.
2 - O âmbito do presente capítulo abrange exclusivamente os dispositivos de ligação mecânica instalados em tractores. 3 - De entre os numerosos tipos de ligações mecânicas para tractores podem distinguir-se essencialmente os seguintes:
Engate de boca de lobo, com engate de cavilhão, conforme figuras l e 2 do anexo LXXI;
Gancho, conforme figura 3 do anexo LXXI;
Barra oscilante (barra de engate), conforme figura 4 do anexo LXXI.
Artigo 159.º Prescrições gerais 1 - Os dispositivos de ligação mecânica podem ser automáticos ou não automáticos. 2 - Os dispositivos de ligação mecânica ao tractor devem satisfazer as prescrições referentes a dimensões, resistência e carga vertical no ponto de engate fixadas no artigo 160.º 3 - Os dispositivos de ligação mecânica devem ser concebidos e produzidos de forma a funcionarem satisfatória e ininterruptamente em condições normais e a corresponderem às propriedades prescritas no presente capítulo. 4 - Todos os elementos das ligações mecânicas devem ser feitos de materiais de uma qualidade que lhes permita resistir aos ensaios mencionados nos n.os 2 a 7 do artigo 160.º e possuir características de resistência duradouras. 5 - Todas as ligações e os respectivos dispositivos de travamento devem ser fáceis de ligar e de desligar, assegurando que, em condições de funcionamento, não seja possível um destravamento acidental. 6 - No caso das ligações automáticas, a posição travada deve ser assegurada por união positiva de dois elementos independentes entre si, não devendo estes elementos poder ser desligados por meio de um dispositivo de accionamento comum. 7 - Deve assegurar-se a possibilidade de o olhal efectuar uma rotação na horizontal de, pelo menos, 60º para ambos os lados em relação ao eixo longitudinal do dispositivo de ligação não montado no veículo. 8 - É igualmente necessária uma mobilidade de 20º na vertical, para cima e para baixo, conforme, também, o anexo LXXI. 9 - Os ângulos de rotação não devem ser atingidos simultaneamente. 10 - Os engates de cavilhão devem permitir uma rotação axial do olhal de, pelo menos, 90º para a direita ou para a esquerda em torno do eixo longitudinal do engate, que deve ser travado por um momento de imobilização de 30 Nm a 150 Nm. 11 - O gancho deve permitir uma rotação axial do olhal de, pelo menos, 20º para a direita ou para a esquerda em torno do eixo longitudinal do gancho. 12 - Desde que, no mínimo, uma ligação mecânica tenha recebido uma homologação CE, serão autorizados, durante um período de 10 anos, a contar da data de aplicação da presente directiva, os outros tipos de ligação mecânica e de engate utilizados nos Estados-Membros, sem invalidar a homologação CE do tractor, sob a condição de a sua montagem não pôr em causa as homologações parciais. Artigo 160.º Prescrições especiais 1 - As dimensões dos dispositivos de ligação mecânica ao tractor devem satisfazer o disposto nos n.os 1 a 4 do anexo LXXI, podendo as dimensões não referidas nesses números ser escolhidas livremente. 2 - Os dispositivos de ligação mecânica serão sujeitos a um ensaio dinâmico, em conformidade com as condições constantes do anexo LXXII, ou a um ensaio estático, em conformidade com as condições constantes do anexo LXXIII, para determinação da sua resistência. 3 - O ensaio referido no número anterior não pode provocar deformações permanentes, nem fissuras ou rupturas. 4 - A carga vertical estática máxima será estabelecida pelo fabricante, não devendo, em caso algum, ser superior a 3 t. 5 - A carga vertical estática admissível não deve exceder a carga vertical estática tecnicamente admissível, recomendada pelo fabricante do tractor, nem a carga vertical estática estipulada para o dispositivo de reboque nos termos da homologação CE. 6 - Qualquer que seja o estrado de carga do tractor, a carga transmitida à estrada pelas rodas do eixo dianteiro do tractor não deverá ser inferior a 20% do peso em vazio do tractor, devendo estes requisitos ser respeitados, pelo que a carga máxima admissível no eixo traseiro, tendo em conta a resistência dos pneus traseiros, tal como indicada pelo fabricante, não poderá ser ultrapassada. 7 - As prescrições relativas à altura acima do solo do dispositivo de engate (h) constam do anexo LXX. Artigo 161.º Pedido de concessão de uma homologação CE 1 - O pedido de concessão de homologação CE para um dispositivo de ligação mecânica para tractores deve ser apresentado pelo fabricante do referido dispositivo ou por um seu mandatário. 2 - Ao pedido de homologação de qualquer tipo de ligação mecânica serão anexos os seguintes documentos e indicações:
Desenhos à escala, em três exemplares, representando o dispositivo de ligação mecânica, devendo ser representadas pormenorizadamente, em especial, as dimensões obrigatórias e as cotas para fixação;
Breve memória descritiva do dispositivo de ligação, indicando sobretudo o modelo e o material utilizado;
Indicação do valor D, referido no anexo LXXII, para o ensaio dinâmico, ou do valor T (força de tracção), referido no anexo LXXIII, para o ensaio estático, bem como a carga vertical no ponto de engate S;
Um ou, se solicitado pelos serviços técnicos, vários exemplares do dispositivo.
Artigo 162.º Inscrições 1 - Em todos os dispositivos de ligação que correspondam ao tipo a que foi concedida uma homologação CE deverão ser apostas as seguintes indicações:
Marca de fabrico ou marca comercial;
Símbolo de homologação CE de acordo com o modelo apresentado no anexo LXXIV;
Em caso de verificação da resistência em conformidade com o anexo LXXII (ensaio dinâmico):
Valor D admissível; Valor S carga vertical estática;
Em caso de verificação da resistência em conformidade com o anexo LXXIII (ensaio estático): massa rebocável e carga vertical no ponto de engate S.
2 - As indicações devem ser bem visíveis, facilmente legíveis e apostas de forma duradoura. Artigo 163.º Instruções de utilização 1 - Todos os dispositivos de ligação devem vir acompanhados por instruções de utilização fornecidas pelo fabricante. 2 - Estas instruções devem compreender, nomeadamente, o número de homologação CE e os valores D ou T, consoante o ensaio a que tenha sido submetido o dispostivo de ligação. Artigo 164.º Ficha de homologação CE A ficha de homologação CE relativa aos dados sobre a concessão, a recusa ou a suspensão da homologação CE ou sobre a extensão da homologação CE de um tipo determinado de dispositivo de ligação - gancho, engate de boca de lobo ou barra oscilante -, no respeitante à sua resistência e dimensões e à carga vertical no ponto de engate, deve obedecer ao modelo constante do anexo LXXV. Artigo 165.º Condições de emissão de uma homologação CE 1 - O pedido de emissão de uma homologação CE para um tractor, no respeitante à resistência e às dimensões do dispositivo de ligação, é apresentado pelo fabricante do tractor ou por um seu mandatário. 2 - Para a concessão de uma homologação CE deve ser fornecido ao serviço técnico competente um tractor representativo do modelo em questão com um dispositivo de ligação para o qual já exista uma homologação CE em devida forma. 3 - O serviço técnico competente verificará se o tipo de dispositivo de ligação para o qual existe homologação CE é adequado para o modelo de tractor para o qual é apresentado o pedido de homologação CE, verificando, em especial, se a fixação do dispositivo de ligação corresponde à fixação apresentada para efeitos da homologação. 4 - O detentor da homologação CE pode requerer que esta seja tornada extensiva a outros tipos de dispositivos de ligação. 5 - A autoridade competente concederá tal extensão nas seguintes condições:
Se existir uma homologação CE para o novo tipo de dispositivo de ligação;
Se este tipo de dispositivo de ligação for apropriado para o tractor para o qual é pedida a extensão da homologação CE;
Se a afixação do dispositivo de ligação ao tractor corresponder à fixação apresentada para efeitos da concessão da homologação CE.
6 - Para cada concessão ou recusa de concessão de uma homologação CE será anexa à folha de homologação CE uma ficha correspondente ao modelo do anexo LXXV. 7 - Se for apresentado o pedido de concessão de uma homologação CE para um tractor simultaneamente com o pedido de concessão da homologação CE para um determinado tipo de dispositivo de ligação correspondente, os n.os 2 e 3 ficam sem efeito. Artigo 166.º Modelo de anexo à folha de homologação CE O anexo à folha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao dispositivo de ligação mecânica e à sua fixação ao tractor deve obedecer ao modelo que consta do anexo LXXVII. SECÇÃO XVII Localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor Artigo 167.º Generalidades Qualquer tractor agrícola ou florestal deve ter uma placa e inscrições tais como as descritas nos números a seguir, apostas pelo fabricante ou pelo seu representante autorizado. Artigo 168.º Placa do fabricante 1 - Uma placa do fabricante, cujo modelo figura do anexo LXXIII, deve ser solidamente fixada a uma parte bem visível e facilmente acessível de uma peça que, normalmente, não seja susceptível de ser substituída durante a utilização, deve ser facilmente legível e conter, de modo indelével, as seguintes indicações pela ordem em que são enumeradas:
Nome do fabricante;
Modelo do tractor e versão, se necessário;
Número de homologação CE que é composto pela letra minúscula «e» seguida do código (letras ou número) do Estado-Membro que emite a homologação CE (1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 21 para Portugal, 23 para a Grécia e 24 para a Irlanda) e do número de homologação correspondente ao número da ficha de homologação estabelecida para o modelo de veículo, sendo colocados asteriscos entre a letra «e» (seguida do código distintivo do país que emite a homologação CE) e o número de homologação;
Número de identificação do tractor;
Peso máximo e mínimo admissível do tractor com carga, consoante os possíveis tipos de pneumáticos com que pode ser equipado;
Valores extremos da massa máxima admissível suportada por cada eixo do veículo, em função dos possíveis tipos de pneumáticos com que aquele possa ser equipado; esta informação deverá ser enumerada da frente para a rectaguarda;
Massa ou massas rebocáveis tecnicamente admissíveis nos termos da alínea g) do artigo 45.º
2 - O fabricante pode apor indicações suplementares abaixo ou ao lado das inscrições prescritas, no exterior de um rectângulo claramente marcado e que contenha apenas as indicações prescritas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 168.º, conforme o exemplo de placa do fabricante apresentado no anexo LXXVII. Artigo 169.º Número de identificação do tractor 1 - O número de identificação do tractor é constituído por uma combinação estruturada de caracteres atribuída a cada tractor pelo fabricante, tendo por finalidade permitir - sem que seja necessário recorrer a outras indicações - a identificação unívoca de qualquer veículo e, nomeadamente, do modelo por intermédio do fabricante, durante um período de 30 anos. 2 - O número de identificação deve satisfazer o seguinte:
Ser marcado na placa do fabricante, bem como no chassi ou em qualquer outra estrutura análoga;
Na medida do possível, ser marcada numa única linha;
Ser marcado no chassi ou em qualquer outra estrutura análoga, no lado anterior direito do veículo;
Vir aposto numa posição facilmente visível e acessível, e ser cravado ou estampado, de modo a não poder ser obliterado ou deteriorado.
Artigo 170.º Caracteres 1 - Devem ser utilizadas letras latinas e algarismos árabes em todas as inscrições previstas nos artigos 168.º e 169.º, devendo as letras latinas utilizadas para as indicações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 168.º e no artigo 169.º ser maiúsculas. 2 - Para o número de identificação do tractor:
Não é admitida a utilização das letras I, O e Q nem de travessões, asteriscos ou outros sinais especiais;
As letras e os algarismos devem ter as seguintes alturas mínimas: 7 mm para os caracteres marcados directamente no chassi ou qualquer outra estrutura análoga do veículo e 4 mm para os caracteres marcados na placa do fabricante.
Artigo 171.º Modelo de anexo à ficha de homologação CE O anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita à localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor deve obedecer ao modelo constante do anexo LXIX. SECÇÃO XVIII Comando de travagem dos veículos rebocados e ligação de travagem entre o veículo tractor e os veículos rebocados Artigo 172.º Comando de travagem dos veículos rebocados e ligação de travagem entre o veículo tractor e os veículos rebocados 1 - Sempre que o tractor possua um sistema de comando de travagem do veículo rebocado, esse comando deve ser manual ou de pedal, moderável, manobrável a partir do lugar do condutor, e não influenciável pelas manobras que possam ser efectuadas sobre outros dispositivos. 2 - Quando o tractor estiver equipado com um sistema de ligação pneumática ou hidráulica entre ele e a massa rebocável, é conveniente prever apenas um comando único para a travagem de serviço do conjunto. 3 - Podem ser utilizados os sistemas de travagem cujas características são as fixadas nas definições constantes do anexo I da Directiva n.º 76/432/CE relativa à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas. 4 - A instalação deve ser concebida e realizada de modo que, em caso de falha ou mau funcionamento do dispositivo de travagem do veículo rebocado e em caso de ruptura de engate, não seja perturbado o funcionamento do veículo tractor. 5 - Sempre que a ligação entre o tractor e o veículo rebocado seja hidráulica ou pneumática, deve obedecer além disso a uma ou outra das condições seguintes:
Ligação hidráulica;
Ligação pneumática.
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