Decreto-Lei n.º 305/2001 — Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/1/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, aditando um capítulo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-12-03
Última atualização 2011-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 458

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-20, Decreto-Lei n.º 81/2011 — Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou f…

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/1/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, aditando um capítulo XI ao Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas

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2 - Ensaios prescritos. - Os pára-brisas de vidro laminado tratado são submetidos:

2.1 - Aos ensaios prescritos na secção VIII do capítulo XI para os pára-brisas laminados vulgares.

2.2 - Ao ensaio de fragmentação descrito no n.º 3 a seguir.

3 - Ensaio de fragmentação:

3.1 - Índice de dificuldade das características secundárias:

(ver quadro no documento original)

3.2 - Número de provetes ou de amostras. - Submeter a ensaio um provete de 1100 mm x 500 mm (+5 mm/- 2 mm) ou uma amostra por ponto de impacto.

3.3 - Método de ensaio. - O método utilizado é o descrito na subsecção I da secção IV do capítulo XI.

3.4 - Ponto(s) de impacto. - A vidraça deve ser percutida sobre cada uma das lâminas tratadas exteriores no centro do provete ou da amostra.

3.5 - Interpretação dos resultados:

3.5.1 - Considera-se que o ensaio de fragmentação deu um resultado positivo para cada ponto de impacto se, no rectângulo definido no n.º 1.3.2 do anexo XLIX, a superfície cumulativa dos fragmentos superiores ou iguais a 2 cm2 for igual a, pelo menos, 15% da superfície do rectângulo.

3.5.1.1 - No caso de uma amostra:

3.5.1.1.1 - O centro do rectângulo está situado num círculo de 10 cm de raio centrado na projecção do ponto de referência; tal como definido no n.º 1.2 do anexo, («campo de visão»), da Directiva n.º 74/347/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais com rodas.

3.5.1.1.2 - No caso dos tractores para os quais não é possível determinar o ponto de referência, a posição da zona de visibilidade deve ser indicada no relatório do ensaio.

3.5.1.1.3 - A altura do rectângulo acima referido pode ser fixada em 15 cm para os pára-brisas de menos de 44 cm de altura ou cujo ângulo de instalação seja inferior a 15º em relação à vertical, e a percentagem de visibilidade deve ser igual a 10% da superfície do rectângulo correspondente.

3.5.1.2 - No caso de um provete, o centro do rectângulo está situado sobre o eixo maior do provete a 450 mm de um dos rebordos.

3.5.2 - O(s) provete(s) e a(s) amostra(s) apresentados para homologação são considerados satisfatórios do ponto de vista da fragmentação, se for satisfeita uma das duas condições seguintes:

3.5.2.1 - O ensaio deu um resultado positivo para cada ponto de impacto.

3.5.2.2 - Tendo o ensaio sido repetido com uma nova série de quatro provetes para cada ponto de impacto para o qual tivesse começado por dar resultado negativo, os quatro novos ensaios efectuados nos mesmos pontos deram todos resultados positivos.

ANEXO LIV — Vidraça de segurança revestida na face interna de matéria plástica

(referente ao artigo 146.º)

1 - Ensaio de resistência à abrasão:

1.1 - Índices de dificuldade e método de ensaio. - O revestimento de matéria plástica deve ser submetido a um ensaio, em conformidade com as prescrições da subsecção IV da secção IV do capítulo XI, com uma duração de 100 ciclos.

1.2 - Interpretação dos resultados. - O revestimento de matéria plástica é considerado satisfatório, do ponto de vista da resistência à abrasão, se a difusão da luz devida à abrasão do provete não for superior a 4%

2 - Ensaio de resistência à humidade:

2.1 - No caso de vidraças de segurança temperadas com uma superfície de matéria plástica, deve ser efectuado um ensaio de resistência à humidade.

2.2 - São aplicáveis as prescrições da subsecção VII da secção IV do capítulo XI.

3 - Ensaio de resistência às mudanças de temperatura. - Aplicam-se as prescrições da subsecção VIII da secção IV do capítulo XI.

4 - Ensaio de resistência ao fogo. - Aplicam-se as prescrições da subsecção X da secção IV do capítulo XI.

5 - Ensaio de resistência aos agentes químicos. - Aplicam-se as prescrições da subsecção IV da secção IV do capítulo XI.

ANEXO LV — Pára-brisas de vidro plástico

(referente ao artigo 148.º)

1 - Generalidades:

1.1 - No caso dos pára-brisas de vidro plástico, os ensaios, com excepção dos relativos ao comportamento ao choque da cabeça (n.º 2.2) e às qualidades ópticas, são efectuados com amostras cortadas de pára-brisas já existentes ou fabricadas especialmente para o efeito. Em qualquer dos casos, os provetes devem ser rigorosamente representativos, sob todos os pontos de vista, dos pára-brisas produzidos em série para os quais é pedida homologação.

1.2 - Antes de cada ensaio, os provetes são conservados durante pelo menos quatro horas a uma temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC. Os ensaios são efectuados logo que os provetes tenham sido retirados do recinto em que tinham sido colocados.

2 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça:

2.1 - Índices de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma característica secundária.

2.2 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça do pára-brisas completo:

2.2.1 - Número de amostras. - Serão submetidos aos ensaios quatro amostras da série com menor área planificada e quatro amostras da série com maior área planificada, escolhidas de acordo com o disposto no artigo 153.º

2.2.2 - Método de ensaio:

2.2.2.1 - O método utilizado é o descrito no n.º 2 do artigo 112.º

2.2.2.2 - A altura da queda é de 1,50 m + 0 mm/-5 mm.

2.2.3 - Interpretação dos resultados:

2.2.3.1 - Considera-se que este ensaio deu um resultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condições:

2.2.3.1.1 - A lâmina de vidro parte-se apresentando numerosas fissuras circulares centradas aproximadamente no ponto de impacto, estando as fissuras mais próximas situadas a 80 mm, no máximo, do ponto de impacto.

2.2.3.1.2 - A lâmina de vidro deve manter-se colada ao intercalar de plástico. Admite-se que descole num ou vários pontos com largura inferior a 4 mm de cada lado da fissura no exterior de um círculo de 60 mm centrado no ponto de impacto.

2.2.3.1.3 - É admitido um rasgão do intercalar de 35 mm de extensão do lado do impacto.

2.2.3.2 - Uma série de amostras apresentada para homologação é considerada satisfatória, do ponto de vista do comportamento ao choque da cabeça, se for satisfeita uma das duas condições seguintes:

2.2.3.2.1 - Todos os ensaios deram um resultado positivo.

2.2.3.2.2 - Tendo um ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série de amostras deu resultados positivos.

2.3 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça com provetes planos:

2.3.1 - Número de provetes. - São submetidos aos ensaios seis provetes planos de (1100 mm x 500 mm) + 5 mm/-2 mm.

2.3.2 - Método de ensaio:

2.3.2.1 - O método de ensaio é o descrito no n.º 1 do artigo 102.º

2.3.2.2 - A altura de queda é de 4 m + 25 mm/-0 mm.

2.3.3 - Interpretação dos resultados.

2.3.3.1 - Considera-se que este ensaio deu um resultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condições:

2.3.3.1.1 - A lâmina de vidro cede e parte-se, apresentando numerosas fissuras circulares centradas aproximadamente no ponto de impacto.

2.3.3.1.2 - São admitidos rasgões do intercalar, mas a cabeça do manequim não deve poder atravessá-lo.

2.3.3.1.3 - Nenhum fragmento grande de vidro se deve destacar do intercalar.

2.3.3.2 - Uma série de provetes apresentados para homologação é considerada satisfatória, do ponto de vista do comportamento da cabeça ao choque, se for satisfeita uma das duas condições seguintes:

2.3.3.2.1 - Todos os ensaios deram um resultado positivo.

2.3.3.2.2 - Tendo um ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios com uma nova série de provetes deu resultados positivos.

3 - Ensaio de resistência mecânica:

3.1 - Índices de dificuldade, método de ensaio e interpretação dos resultados: aplicam-se as prescrições do n.º 3 do anexo LI.

3.2 - No entanto, a terceira condição do n.º 3.3.4.1 do anexo LI fica sem efeito.

4 - Ensaio de resistência ao meio ambiente:

4.1 - Ensaio da resistência à abrasão:

4.1.1 - Ensaio de resistência à abrasão na face externa:

4.1.1.1 - Aplicam-se as prescrições do n.º 4.1 do anexo LI.

4.1.2 - Ensaio de resistência à abrasão na face interna:

4.1.2.1 - Aplicam-se as prescrições do n.º 1 do anexo LIV.

4.2 - Ensaio de resistência a alta temperatura. - Aplicam-se as prescrições da subsecção V da secção IV do capítulo XI.

4.3 - Ensaio de resistência à radiação. - Aplicam-se as prescrições da subsecção VI da secção IV do capítulo XI.

4.4 - Ensaio de resistência à humidade. - Aplicam-se as prescrições da subsecção VII da secção IV do capítulo XI.

4.5- - Ensaio de resistência às mudanças de temperatura. - Aplicam-se as precrições da subsecção VII da secção IV do capítulo XI.

5 - Qualidades ópticas. - As prescrições da subsecção IX da secção IV do capítulo XI, referentes às qualidade ópticas, aplicam-se a todos os tipos de pára-brisas.

6 - Ensaio de resistência ao fogo. - Aplicam-se as prescrições da subsecção X da secção IV do capítulo XI.

7 - Ensaio de resistência aos agentes químicos. - Aplicam-se as prescrições da subsecção XI da secção IV do capítulo XI.

ANEXO LVI — Vidraças em vidro plástico com exclusão dos pára-brisas

(referente ao artigo 150.º)

1 - Generalidades:

1.1 - Para as vidraças de vidro plástico que não sejam pára-brisas, os ensaios são efectuados com provetes planos que ou são cortados das vidraças normais ou fabricados especialmente. Tanto num caso como no outro, os provetes devem ser rigorosamente representativos, sob todos os pontos de vista, das vidraças para cujo fabrico é pedida a homologação.

1.2 - Antes de cada ensaio, os provetes de vidro plástico devem ser colocados durante pelo menos quatro horas à temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC. Os ensaios serão efectuados logo que os provetes tenham sido retirados do recinto em que estavam colocados.

1.3 - Considera-se que a vidraça apresentada à homologação satisfaz as disposições do presente anexo se tiver a mesma composição de um pára-brisas já homologado, em conformidade com as disposições da secção XI do capítulo XI.

2 - Ensaio de resistência ao choque da cabeça:

2.1 - Índice de dificuldade das características secundarías. - Não intervém nenhuma característica secundária.

2.2 - Número de provetes. - Serão submetidos aos ensaios seis provetes planos de 1100 mm x 500 mm (+5 mm/-2 mm).

2.3 - Método de ensaio:

2.3.1 - O método utilizado é o descrito na subsecção III da secção IV do capítulo IV.

2.3.2 - A altura de queda é de 1,5 m + 0 mm/-5 mm (esta altura é elevada a 4 m + 21 mm/-0 mm para vidraças utilizadas como pára-brisas de tractor).

2.4 - Interpretação dos resultados:

2.4.1 - Considera-se que este ensaio deu resultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condições:

2.4.1.1 - A lâmina de vidro parte-se, apresentando numerosas fissuras.

2.4.1.2 - São admitidos rasgos do intercalar, mas a cabeça do manequim não deve poder atravessá-lo.

2.4.1.3 - Nenhum fragmento grande de vidro se deve destacar do intercalar.

2.4.2 - Uma série de provetes apresentada à homologação é considerada satisfatória, do ponto de vista do comportamento ao choque da cabeça, se for satisfeita uma das duas seguintes condições:

2.4.2.1 - Todos os ensaios deram um resultado prositivo.

2.4.2.2 - Tendo um ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série de provetes deu resultados positivos.

3 - Ensaio de resistência mecânica - ensaio de impacto de uma esfera de 227 g:

3.1 - São aplicáveis as prescrições do n.º 3 do anexo LII com excepção do quadro do n.º 3.3.2, que deve ser substituído pelo seguinte:

(ver quadro no documento original)

3.2 - Todavia, a prescrição do terceiro travessão do n.º 3.4.1 do anexo LII fica neste caso sem efeito.

4 - Resistência ao meio ambiente:

4.1 - Ensaio de abrasão:

4.1.1 - Ensaio de abrasão na face externa. - Aplicam-se as prescrições do n.º 4.1 do anexo LII.

4.1.2 - Ensaio de abrasão na face interna. - Aplicam-se as prescrições do n.º 1.1 do anexo LIV.

4.2 - Ensaio a alta temperatura. - Aplicam-se as prescrições da subsecção V da secção IV do capítulo XI.

4.3 - Ensaio de resistência à radiação - aplicam-se as prescrições da subsecção VI da secção IV do capítulo XI.

4.4 - Ensaio de resistência à humidade. - Aplicam-se as prescrições da subsecção VII da secção IV do capítulo XI.

4.5 - Ensaios de resistência às mudanças de temperatura. - Aplicam-se as prescrições da subsecção VIII da secção IV do capítulo XI.

5 - Qualidades ópticas. - As prescrições relativas ao coeficiente de transmissão regular da luz, indicadas no n.º 1.1 do anexo XLVIII, são aplicáveis às vidraças situadas em zonas de essencial importância para o campo de visão do condutor.

6 - Ensaio de resistência ao fogo. - Aplicam-se as prescrições da subsecção X da secção IV do capítulo XI.

7 - Ensaio de resistência aos agentes químicos. - Aplicam-se as prescrições da subsecção XI da secção IV do capítulo XI.

ANEXO LVII — Vidraças duplas

(referente ao artigo 152.º)

1 - Generalidades:

1.1 - Cada uma das vidraças que constitui a vidraça dupla deve ou estar homologada ou ser submetida às exigências do anexo que lhe é aplicável (secções VI, VIII e XII).

1.2 - Os ensaios efectuados com vidraças duplas cujo espaço tenha espessura nominal «e» são considerados como aplicáveis a todas as vidraças duplas que tenham as mesmas características e um espaço com espessura nominal de e (mais ou menos) 3 mm. Todavia, o requerente pode apresentar a homologação a amostra que tenha o menor espaço e a que tenha o maior espaço.

1.3 - No caso de vidraças duplas que tenham pelo menos uma vidraça de vidro laminado ou de vidro plástico, os provetes são colocados antes do ensaio, durante pelo menos quatro horas, à temperatura de 23º (mais ou menos) 2ºC. Os ensaios são efectuados logo que os provetes tenham sido retirados do recinto em que foram colocados.

2 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça:

2.1 - Índice de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma característica secundária.

2.2 - Número de provetes. - Para cada categoria de espessura das vidraças constituintes e cada espessura de espaço, tal como definida no n.º 1.1.4 acima, serão submetidos ao ensaio seis provetes de (1100 mm x 500 mm) + 5 mm/-2 mm.

2.3 - Método de ensaio:

2.3.1 - O método utilizado é o descrito na subsecção III da secção IV do capítulo XI.

2.3.2 - A altura de queda é de 1,50 m + 0 mm/-5 mm.

2.3.3 - Se se tratar de uma vidraça dupla assimétrica, efectuam-se três ensaios numa face e três ensaios na outra face.

2.4 - Interpretação dos resultados:

2.4.1 - Vidraça dupla constituída por duas vidraças de vidro de têmpera uniforme. - Considera-se que o ensaio deu um resultado positivo se os dois elementos se partirem.

2.4.2 - Vidraça dupla constituída por duas vidraças de vidro laminado que não sejam pára-brisas. - Considera-se que o ensaio deu um resultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condições:

2.4.2.1 - Os dois elementos do provete cedem e partem-se apresentando numerosas fissuras circulares aproximadamente centradas sobre o ponto de impacto.

2.4.2.2 - São admitidos rasgos do intercalar (ou dos intercalares) mas a cabeça do manequim não deve poder atravessá-lo.

2.4.2.3 - Nenhum fragmento grande de vidro se pode destacar do intercalar.

2.4.3 - Vidraça dupla constituída por uma vidraça de vidro de têmpora uniforme e uma vidraça de vidro laminado ou de vidro plástico que não seja pára-brisas. - Considera-se que o ensaio deu um resultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condições:

2.4.3.1 - A vidraça de vidro temperado parte-se.

2.4.3.2 - A vidraça de vidro laminado ou de vidro plástico cede e parte-se apresentando numerosas fissuras circulares aproximadamente centradas sobre o ponto de impacto.

2.4.3.3 - O intercalar (ou os intercalares) pode(m) rasgar-se, mas a cabeça do manequim não deve atravessá-lo(s).

2.4.3.4 - Não deve haver grandes bocados de vidro que se destaquem do intercalar.

2.4.4 - Uma série de provetes apresentada à homologação é considerada como satisfatória, do ponto de vista de comportamento ao choque da cabeça, se for satisfeita uma das duas seguintes condições:

2.4.4.1 - Todos os ensaios deram um resultado positivo.

2.4.4.2 - Tendo um ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada numa nova série de provetes deu resultados positivos.

3 - Qualidades ópticas. - as prescrições relativas à transmissão da luz, indicadas no n.º 1.1 do anexo XLVIII, são aplicáveis às vidraças duplas ou partes de vidraças duplas situadas em zonas de essencial importância para o campo de visão do condutor.

ANEXO LVIII — Agrupamento dos pára-brisas para os ensaios com vista à sua homologação

(referente ao artigo 153.º)

1 - Os elementos tomados em consideração são:

1.1 - A área planificada do pára-brisas.

1.2 - A altura do segmento.

1.3 - A curvatura.

2 - Um grupo é constituído por uma categoria de espessura.

3 - A classificação faz-se por ordem crescente das áreas planificadas.

A selecção incidirá sobre os cinco maiores e os cinco menores, atribuindo a seguinte notação:

1 ao maior. 1 ao menor

2 ao imediatamente inferior ao 1. 2 ao imediatamente superior ao 1

3 ao imediatamente inferior a 2. 3 ao imediatamente superior ao 2

4 ao imediatamente inferior ao 3. 4 ao imediatamente superior ao 3

5 ao imediatamente inferior a 4. 5 ao imediatamente superior a 4

4 - A notação relativa às alturas de segmento será a que se indica a seguir em cada uma das duas séries definidas no n.º 3:

1 à maior altura do segmento;

2 à imediatamente inferior;

3 à imediatamente inferior ao valor precedente, etc.

5 - A notação relativa aos valores do raio de curvatura será a que se indica a seguir, em cada uma das duas séries definidas no n.º 3:

1 ao menor raio de curvatura;

2 ao raio imediatamente superior;

3 ao raio imediatamente superior ao valor precedente, etc.

6 - As notações são adicionadas para cada pára-brisas que constitui as duas séries definidas no n.º 3.

6.1 - Serão submetidos aos ensaios completos, definidos nas secções V, VII, IX, X ou XI, cada um dos pára-brisas que, de entre os cinco maiores e os cinco menores, tenham o total mais baixo.

6.2 - Os outros pára-brisas da mesma série são submetidos a ensaios para fins do controlo das qualidades ópticas definidas na subsecção IX da secção IV do capítulo XI.

7 - Alguns pára-brisas cujos parâmetros apresentem, quanto à forma e ou ao raio de curvatura, diferenças importantes em relação aos casos extremos do grupo seleccionado, podem também ser submetidos a ensaios se o serviço técnico que proceder a esses ensaios julgar que há o risco de os parâmetros em questão terem efeitos negativos importantes.

8 - Os limites do grupo são fixados em função das áreas planificadas dos pára-brisas. Quando um pára-brisas submetido ao processo de homologação para um dado tipo apresentar uma área planificada que não corresponda aos limites fixados e ou uma altura de segmento notavelmente maior, ou um raio de curvatura notavelmente menor, deve ser considerado como pertencendo a um novo tipo e ser submetido a ensaios adicionais se o serviço técnico os julgar tecnicamente necessários, tendo em conta as informações de que dispõe acerca do produto e do material utilizados.

9 - No caso de outro modelo de pára-brisas vir a ser fabricado, posteriormente, pelo titular de uma homologação numa categoria de espessura já homologada:

9.1 - Será verificado se pode ser incluído nos cinco maiores ou nos cinco menores considerados para a homologação do grupo em causa.

9.2 - A notação será refeita de acordo com os processos definidos nos n.os 3, 4 e 5.

9.3 - Se a soma das notações atribuídas ao pára-brisas reincorporado nos cinco maiores ou nos cinco menores:

9.3.1 - For a menor, proceder-se-á aos seguintes ensaios:

9.3.1.1 - Para os pára-brisas de vidro temperado:

9.3.1.1.1 - Fragmentação.

9.3.1.1.2 - Comportamento ao choque da cabeça.

9.3.1.1.3 - Distorção óptica.

9.3.1.1.4 - Separação da imagem secundária.

9.3.1.1.5 - Transmissão da luz.

9.3.1.2 - Para os pára-brisas de vidro laminado vulgar ou de vidro plástico:

9.3.1.2.1 - Comportamento ao choque da cabeça.

9.3.1.2.2 - Distorção óptica.

9.3.1.2.3 - Separação da imagem secundária.

9.3.1.2.4 - Transmissão da luz.

9.3.1.3 - Para os pára-brisas de vidro laminado tratado aos ensaios prescritos nos n.os 9.3.1.1.1, 9.3.1.1.2 e 9.3.1.2.

9.3.1.4 - Para os pára-brisas revestidos de plástico aos ensaios prescritos nos n.os 9.3.1.1 ou 9.3.1.2, conforme o caso.

9.3.2 - No caso contrário, apenas se procederá aos ensaios previstos para verificar as qualidades ópticas definidas na subsecção IX da secção IV do capítulo XI.

ANEXO LIX — Medição das alturas do segmento e posição dos pontos de impacto

[referente à alínea r) do n.º 1 do artigo 75.º e ao artigo 154.º]

(ver figuras no documento original)

ANEXO LX — Controlo de conformidade da produção

(referente ao artigo 156.º)

1 - Ensaios. - As vidraças devem ser submetidas aos seguintes ensaios:

1.1 - Pára-brisas de vidro temperado:

1.1.1 - Ensaio de fragmentação em conformidade com o n.º 1 do anexo XLIX.

1.1.2 - Medição de transmissão da luz em conformidade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo XLVIII.

1.1.3 - Ensaio de distorção óptica em conformidade com as prescrições do n.º 1.2 do anexo XLVIII.

1.1.4 - Ensaio de separação da imagem secundária em conformidade com as prescrições do n.º 1.3 do anexo XLVIII.

1.2 - Vidraças de vidro de têmpera uniforme:

1.2.1 - Ensaio de fragmentação em conformidade com as prescrições do n.º 1 do anexo L.

1.2.2 - Medição de transmissão da luz em conformidade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo XLVIII.

1.2.3 - Para as vidraças utilizadas como pára-brisas:

1.2.3.1 - Ensaio de distorção óptica em conformidade com as prescrições do n.º 1.2 do anexo XLVIII.

1.2.3.2 - Ensaio de separação da imagem secundária em conformidade com as prescrições do n.º 1.3 do anexo XLVIII.

1.3 - Pára-brisas de vidro laminado vulgar e de vidro plástico:

1.3.1 - Ensaio de comportamento da cabeça ao choque, em conformidade com as prescrições do n.º 2 do anexo LI.

1.3.2 - Ensaio com esfera de 2260 g em conformidade com as prescrições do n.º 3.2 do anexo LI e dos artigos 98.º e 99.º

1.3.3 - Ensaio de resistência à alta temperatura em conformidade com as prescrições da subsecção V da secção IV do capítulo XI.

1.3.4 - Medição da transmissão da luz em conformidade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo XLVIII.

1.3.5 - Ensaio de distorção óptica em conformidade com as prescrições do n.º 1.2 do anexo XLVIII.

1.3.6 - Ensaio de separação da imagem secundária em conformidade com as prescrições do n.º 1.3 do anexo XLVIII.

1.3.7 - Unicamente para os pára-brisas de vidro plástico:

1.3.7.1 - Ensaio de resistência à abrasão em conformidade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo LIV.

1.3.7.2 - Ensaio de resistência à humidade em conformidade com as prescrições do n.º 2 do anexo LIV.

1.3.7.3 - Ensaio de resistência aos agentes químicos em conformidade com as prescrições da subsecção XI da secção IV do capítulo XI.

1.4 - Vidraças de vidro laminado vulgar e de vidro plástico que não sejam pára-brisas:

1.4.1 - Ensaio de impacto da esfera de 227 g em conformidade com as prescrições do n.º 3 do anexo LVII.

1.4.2 - Ensaio a alta temperatura em conformidade com as prescrições da subsecção V da secção IV do capítulo XI.

1.4.3 - Medição de transmissão da luz em conformidade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo XLVIII.

1.4.4 - Para as vidraças de vidro plástico unicamente:

1.4.4.1 - Ensaio de resistência à abrasão em conformidade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo LIV.

1.4.4.2 - Ensaio de resistência à humidade em conformidade com as prescrições do n.º 2 do anexo LIV.

1.4.4.3 - Ensaio de resistência aos agentes químicos em conformidade com as prescrições da subsecção XI da secção IV do capítulo XI.

1.4.5 - As condições acima indicadas são consideradas como satisfeitas se os ensaios correspondentes tiverem sido efectuados com um pára-brisas da mesma composição.

1.5 - Pára-brisas de vidro laminado tratado:

1.5.1 - Além dos ensaios previstos no n.º 1.3 do presente anexo, será efectuado um ensaio de fragmentação em conformidade com as prescrições do n.º 3 do anexo LIII.

1.6 - Vidraças revestidas de matéria plástica. - Além dos ensaios previstos nos diferentes números do presente anexo, devem efectuar-se os seguintes ensaios:

1.6.1 - Ensaio de resistência à abrasão em conformidade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo LIV.

1.6.2 - Ensaio de resistência à humidade em conformidade com as prescrições do n.º 2 do anexo LIV.

1.6.3 - Ensaio de resistência aos agentes químicos em conformidade com as prescrições da subsecção XI da secção IV do capítulo XI.

1.7 - Vidraça dupla. - Os ensaios a efectuar são os previstos pelo presente anexo para cada uma das vidraças que constituem a vidraça dupla, com a mesma frequência e as mesmas exigências.

2 - Frequência e resultados dos ensaios:

2.1 - Fragmentação:

2.1.1 - Ensaios:

2.1.1.1 - No início da produção de cada tipo novo de vidraça, efectua-se uma série inicial de ensaios com obtenção de quebra em cada ponto de impacto prescrito pela presente directiva e com registo fotográfico para determinar o ponto de quebra mais grave.

Todavia, para os pára-brisas de vidro temperado, só se efectuará esta série inicial de ensaios se a produção anual de vidraças deste tipo for superior a 200 unidades.

2.1.1.2 - Durante a campanha de produção, o ensaio de controlo é efectuado no ponto de quebra determinado no n.º 2.1.1.1.

2.1.1.3 - Deve ser efectuado um ensaio de controlo no início de cada campanha de produção ou após uma mudança de coloração.

2.1.1.4 - No decurso da campanha de produção, os ensaios de controlo devem ser efectuados com a seguinte frequência mínima:

(ver quadro no documento original)

2.1.1.5 - No final da campanha de produção, deve ser efectuado um ensaio de controlo com uma das últimas vidraças fabricadas.

2.1.1.6 - Se Pr<20, só se deve efectuar o último ensaio de fragmentação por campanha de produção.

2.1.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser anotados, incluindo os resultados para os quais não foi tirada prova fotográfica.

Além disso, tira-se prova fotográfica de contacto por posto, excepto se Pr=<500, caso em que apenas é tirada uma única prova fotográfica de contacto por campanha de produção.

2.2 - Comportamento ao choque da cabeça:

2.2.1 - Ensaios. - O controlo é efectuado sobre uma amostra correspondente a pelo menos 0,5% da produção diária de pára-brisas laminados de uma cadeia de fabrico, com o máximo de 15 pára-brisas por dia. A escolha das amostras deve ser representativa da produção dos diferentes tipos de pára-brisas. Por acordo com o serviço administrativo, estes ensaios podem ser substituídos pelo ensaio com a esfera de 2260 g (v. n.º 3.3, infra). De qualquer modo, o comportamento ao choque da cabeça será efectuado em pelo menos duas amostras por classe de espessura, em cada ano.

2.2.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser registados.

2.3 - Impacto de uma esfera de 2260 g:

2.3.1 - Ensaios. - O controlo deve ser efectuado, no mínimo, uma vez por mês e por classe de espessura.

2.3.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser registados.

2.4 - Impacto de uma esfera de 227 g:

2.4.1 - Ensaios. - Os provetes são cortados a partir de amostras. Todavia, por razões práticas, os ensaios podem ser efectuados com produtos acabados ou numa parte desses produtos.

O controlo é efectuado sobre um lote retirado da produção de um posto, correspondente a pelo menos 0,5% dessa produção, com máximo de 10 amostras por dia.

2.4.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser registados.

2.5 - Alta temperatura:

2.5.1 - Ensaios. - Os provetes são cortados a partir de amostras. Todavia, por razões práticas, os ensaios podem ser efectuados com produtos acabados ou numa parte desses produtos. Estes últimos são escolhidos de modo que todos os intercalares sejam ensaiados proporcionalmente à sua utilização.

O controlo é efectuado sobre pelo menos três amostras de produção diária por cor de intercalar.

2.5.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser registados.

2.6 - Transmissão de luz:

2.6.1 - Ensaios. - Serão submetidos a este ensaio amostras representativas de produtos acabados de cor.

No mínimo, o controlo será efectuado no início de cada campanha de produção se uma modificação das características da vidraça influir nos resultados de ensaio.

Não serão submetidos a este ensaio as vidraças cuja transmissão regular de luz, medida aquando da homologação do tipo, seja igual ou superior a 80% no caso dos pára-brisas, e a 75% no caso das vidraças que não sejam pára-brisas, nem as vidraças de categoria V.

2.6.2 - Resultados. - O valor de transmissão de luz deve ser registado. Além disso, para os pára-brisas com faixa de sombra ou faixa de obscurecimento, verifica-se com auxílio dos desenhos mencionados na alínea c) do n.º 8 do artigo 76.º, se essas faixas estão fora da zona I'.

2.7 - Distorção óptica e separação de imagem secundária:

2.7.1 - Ensaios. - Cada pára-brisas deve ser inspeccionado para detectar os defeitos de aspecto. Além disso, utilizando os métodos prescritos ou qualquer outro método cujos resultados sejam semelhantes, devem ser efectuadas medições nas diferentes zonas de visão com a seguinte frequência mínima:

Quer uma amostra por posto, se Ps=<200;

Quer duas amostras por posto, se Ps > 200;

Quer 1% de toda a produção, devendo as amostras retiradas ser representativas de toda a produção.

2.7.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser anotados.

2.8 - Resistência à abrasão:

2.8.1 - Ensaios. - Apenas as vidraças revestidas de matéria plástica e as vidraças de vidro plástico devem ser submetidas a este ensaio. O controlo será efectuado, no mínimo, uma vez por mês e por tipo de material plástico de revestimento ou do que desempenha o papel intercalar.

2.8.2 - Resultados. - A medição da difusão da luz deve ser anotada.

2.9 - Resistência à humidade:

2.9.1 - Ensaios. - Apenas as vidraças revestidas de matéria plástica e as vidraças de vidro plástico devem ser submetidas a este ensaio. O controlo será efectuado, no mínimo, uma vez por mês e por tipo de material plástico de revestimento ou do que desempenha o papel intercalar.

2.9.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser anotados.

2.10 - Resistência aos agentes químicos:

2.10.1 - Ensaios. - Apenas as vidraças revestidas de matéria plástica e as vidraças de vidro plástico devem ser submetidas a este ensaio. O controlo será efectuado, no mínimo, uma vez por mês e por tipo de material plástico de revestimento ou do que desempenha o papel intercalar.

2.10.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser anotados.

ANEXO LXI — Modelo

(referente ao artigo 157.º)

[Denominação da autoridade administrativa]

ANEXO À FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE TRACTOR NO QUE RESPEITA AO PÁRA-BRISAS E ÀS OUTRAS VIDRAÇAS

(N.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.)

Número de homologação CE: ..., extensão n.º ...

1 - Marca (firma) do tractor: ...

2 - Modelo, eventualmente, e denominação comercial do tractor: ...

3 - Nome e morada do fabricante: ...

4 - Se for caso disso, nome e morada do mandatário: ...

5 - Descrição do tipo de pára-brisas e das outras vidraças (temperada, laminada, plástica, vidro plástico, plana, bombeada, etc.): ...

6 - Número de homologação CE do pára-brisas e das outras vidraças: ...

7 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ...

8 - Serviço técnico encarregado da homologação: ...

9 - Data do relatório emitido por esse serviço: ...

10 - Número do relatório emitido por esse serviço: ...

11 - A homologação CE no que respeita ao pára-brisas e às outras vidraças é concedida/recusada (ver nota 1).

12 - Local: ...

13 - Data: ...

14 - Assinatura: ...

CE indicado acima:

... desenhos cotados;

... desenho ou fotografia do pára-brisas e das outras vidraças que equipam a cabina do tractor.

Estes dados são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros a seu pedido expresso.

15 - Observações eventuais: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

ANEXO LXII — Pára-brisas de vidro temperado

(referente aos artigos 78.º, n.º 5, 136.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2)

(Características principais e secundárias de acordo com a secção V ou secção X do capítulo XI do Regulamento)

Número de homologação: ..., extensão n.º ...

Características principais:

Categoria de forma: ...

Categoria de espessura: ...

Espessura nominal do pára-brisas: ...

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Espessura do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro para vidraças): ...

Coloração do vidro: ...

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Condutores incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

Observações: ...

Em anexo:

Lista dos pára-brisas;

V. anexo LXIX.

ANEXO LXIII — Vidraças de vidro de têmpera uniforme com exclusão dos pára-brisas

(referente aos artigos 78.º, n.º 5, 138.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2)

(Características principais e secundárias de acordo com a secção VI ou secção X do capítulo XI do Regulamento)

Número de homologação: ..., extensão n.º ...

Características principais:

Que não sejam relativas a pára-brisas (sim/não): ...

Pára-brisas para tractor(es): ...

Categoria de forma: ...

Natureza da têmpera: ...

Categoria de espessura: ...

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro para vidraças): ...

Coloração do vidro: ...

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Condutores incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

Critérios homologados:

Maior área (vidro plano): ...

Ângulo mais pequeno: ...

Maior área planificada (vidro bombeado): ...

Maior altura de segmento: ...

Observações: ...

Em anexo: lista dos pára-brisas (eventualmente) (v. anexo LXIX).

ANEXO LXIV — Pára-brisas de vidro laminado (vulgar, tratado ou revestido de plástico)

(referente aos artigos 78.º, n.º 5, 140.º, n.º 5, 144.º, n.º 5, e 146.º, n.º 2)

(Características principais e secundárias de acordo com as secções VII, IX ou X do capítulo XI do Regulamento)

Número de homologação: ..., extensão n.º ...

Características principais:

Número de lâminas de vidro: ...

Número de lâminas de intercalares: ...

Espessura nominal do pára-brisas: ...

Espessura nominal do(s) intercalar(es): ...

Tratamento especial do vidro: ...

Natureza e tipo do(s) intercalar(es): ...

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro para vidraças): ...

Coloração do vidro (incolor/de cor): ...

Coloração do intercalar (total/parcial): ...

Condutores incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

Observações: ...

Em anexo: lista dos pára-brisas (v. anexo LXIX).

ANEXO LXV — Vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas

(referente aos artigos 78.º, n.º 5, 142.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2)

(Características principais e secundárias de acordo com a secção VIII ou secção X do capítulo XI do Regulamento)

Número de homologação: ..., extensão n.º ...

Características principais:

Que não sejam relativas a pára-brisas (sim/não): ...

Pára-brisas para tractor(es): ...

Número de lâminas de vidro: ...

Número de lâminas que desempenham o papel de intercalares: ...

Categoria de espessura: ...

Tratamento especial de vidro (sim/não): ...

Espessura nominal da(s) lâmina(s) que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Natureza e tipo da(s) lâminas(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Espessura do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro para vidraças): ...

Coloração da lâmina que desempenha o papel intercalar (total/parcial): ...

Coloração do vidro (total/parcial): ...

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Condutores incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

Observações: ...

Em anexo: lista dos pára-brisas (se for caso disso) (v. anexo LXIX).

ANEXO LXVI — Pára-brisas de vidro plástico

(referente aos n.os 5 e 6 do artigo 78.º e ao n.º 5 do artigo 147.º)

(Características principais e secundárias de acordo com a secção XI do capítulo XI do Regulamento)

Número de homologação: ..., extensão n.º ...

Características principais:

Categoria de forma: ...

Número de lâminas de plástico: ...

Espessura nominal de vidro: ...

Tratamento do vidro (sim/não): ...

Espessura nominal do pára-brisas: ...

Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo de lâmina de plástico externa: ...

Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro para vidraças): ...

Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): ...

Coloração do vidro: ...

Condutores incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

Observações: ...

Anexo: lista dos pára-brisas (v. anexo LXIX).

ANEXO LXVII — Vidraças de vidro plástico com exclusão dos pára-brisas

(referente ao n.º 5 do artigo 78.º e ao n.º 3 do artigo 149.º)

(Características principais e secundárias de acordo com a secção XI do capítulo XI do Regulamento)

Número de homologação: ..., extensão n.º ...

Características principais:

Não relativas a pára-brisas (sim/não): ...

Pára-brisas para tractor(es): ...

Número de lâminas de plástico: ...

Espessura do elemento de vidro: ...

Tratamento do elemento de vidro (sim/não): ...

Espessura nominal da vidraça: ...

Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo da lâmina de plástico externa: ...

Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro para vidraças): ...

Coloração do vidro (incolor/fumado): ...

Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): ...

Condutores incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

Observações: ...

Em anexo: lista de pára-brisas (se for caso disso) (v. anexo LXIX).

ANEXO LXVIII — Unidades de vidraça dupla

(referente ao n.º 5 do artigo 78.º e ao n.º 4 do artigo 151.º)

(Características principais e secundárias de acordo com a secção XIII)

Número de homologação: ..., extensão n.º ...

Características principais:

Composição das unidades de vidraça dupla (simétrica/assimétrica): ...

Espessura nominal do espaço: ...

Método de montagem: ...

Tipo de cada vidro de acordo com as secções VI, VIII, X, XII: ...

Em anexo:

Uma ficha para cada vidraça constituinte de uma unidade de vidraça dupla assimétrica, em função dos anexos de acordo com os quais essas vidraças são ensaiadas ou homologadas;

Uma ficha para os dois vidros de uma unidade de vidraça dupla assimétrica em função do anexo, de acordo com o qual esses vidros são ensaiados ou homologados.

Observações: ...

ANEXO LXIX — Conteúdo da lista dos pára-brisas (ver nota 1)

(referente ao n.º 5 do artigo 78.º e aos anexos LXII, LXIII, LXIV e LXV)

Para cada um dos pára-brisas que são objecto da presente homologação, devem ser fornecidas pelo menos as seguintes informações:

Fabricante do tractor: ...

Tipo do tractor: ...

Área planificada (F): ...

Altura de segmento (h): ...

Raio de curvatura mínimo (r): ...

Ângulo de instalação (a): ...

Coordenadas do ponto de referência (A, B, C) em relação ao centro do rebordo superior do pára-brisas: ...

(nota 1) Esta lista deve ser acrescentada aos anexos LXII, LXIII (se for caso disso), LXIV e LXVI do presente Regulamento.

Descrição do parâmetro F do pára-brisas

(ver figura no documento original)

Posição relativa do pára-brisas em relação ao ponto de referência

(ver figura no documento original)

Descrição dos parâmetros c e h do pára-brisas

(ver figura no documento original)

ANEXO LXX — Prescrições relativas à altura acima do solo do dispositivo de engate (h)

(relativo ao n.º 7 do artigo 160.º)

(ver figura no documento original)

Qualquer tractor cuja massa em carga exceda 2,5 t deve estar equipado com um dispositivo de engate cuja altura acima do solo satisfaça uma das relações seguintes:

(ver fórmulas no documento original)

ANEXO LXXI — Esquemas de ligação mecânica

[referente aos artigos 158.º, n.º 3, alíneas a) e b), 159.º, n.º 8, e 160.º, n.º 1]

(ver figuras no documento original)

ANEXO LXXII — Método de ensaio dinâmico

[referente aos artigos 158.º, n.º 1, alínea b), 160.º, n.º 2, 161.º, n.º 2, alínea c), e 162.º, n.º 1, alínea c)]

1 - Método de ensaio. - A resistência da ligação mecânica deve ser comprovada submetendo-a a solicitações alternadas num banco de ensaio.

Descreve-se seguidamente o método de ensaio à fadiga que deve ser aplicado ao dispositivo de ligação completo; a ligação mecânica deve ser montada no banco de ensaio e ensaiada e equipada com todas as peças necessárias à sua fixação.

As solicitações alternadas devem ser, se possível, sinusoidais (alternas e ou em progressão contínua), sendo o número de ciclos de ensaio dependente do material utilizado. No ensaio não devem surgir quaisquer fissuras ou rupturas.

2 - Critérios de ensaio. - As bases para as hipóteses de carga são a componente horizontal das forças no eixo longitudinal do veículo e a componente vertical.

As componentes horizontais perpendiculares ao eixo longitudinal do veículo e os momentos não são tomados em consideração, na medida em que são de importância secundária.

A componente horizontal, segundo o eixo longitudinal do veículo, é representada por uma força equivalente obtida por cálculo, o valor D.

Para a ligação mecânica vale a expressão:

D = g.[(MT.MR)/(MT + MR)]

em que:

M(índice T) = massa total tecnicamente admissível do tractor;

M(índice G) = massa total tecnicamente admissível do veículo rebocado;

g = 9,81 m/s2.

A componente vertical perpendicular ao plano da via é constituída pela carga vertical estática S.

As cargas tecnicamente admissíveis são especificadas pelo fabricante.

3 - Realização do ensaio:

3.1 - Requisitos gerais. - A força de ensaio deve ser aplicada ao dispositivo de ligação mecânica a ensaiar, por meio de um olhal normalizado, segundo um ângulo dado pela relação entre a força de ensaio vertical F(índice v) e a força de ensaio horizontal F(índice h) e orientado no sentido antero-posterior de cima para baixo, no plano médio longitudinal.

A carga de ensaio é aplicada no ponto de contacto normal entre o dispositivo de ligação mecânica e o olhal. A folga entre o dispositivo de ligação e o olhal deve ser a mais reduzida possível. Em princípio, a carga de ensaio deve variar alternadamente em torno do valor nulo. A média das solicitações alternadas deve ser igual a zero.

Se não for possível proceder ao ensaio por meio de cargas alternadas devido ao modo de construção do dispositivo de ligação (por exemplo, se houver demasiada folga, ou no caso dos ganchos), pode aplicar-se um esforço de ensaio em progressão contínua, que pode ser de tracção ou compressão, consoante a solicitação mais elevada.

Nos ensaios com solicitações em progressão contínua, a carga de ensaio é a carga máxima, podendo a carga mínima atingir até 5% da carga máxima.

No ensaio com solicitações alternadas deve procurar-se construir o modelo de ensaio e escolher o mecanismo de aplicação das forças de forma que, para além das forças de ensaio previstas, não estejam presentes quaisquer momentos adicionais ou forças perpendiculares normais à força de ensaio; o erro admitido para a direcção da força no ensaio com solicitações alternadas não deve ser superior a (mais ou menos) 1,5º; nos ensaios com solicitações pulsatórias o ângulo deve ser ajustado com a carga máxima.

A frequência de ensaio não deve ser superior a 30 Hz.

Para peças de aço ou aço vazado, o número de ciclos de carga deve ser de 2.10(elevado a 6). O ensaio de detecção de fissuras efectuado a seguir é realizado pelo método dos líquidos penetrantes ou por qualquer outro processo equivalente.

Se as peças de ligação mecânica incluírem molas e ou amortecedores, estes não serão desmontados durante o ensaio, podendo no entanto ser substituídos se se avariarem por terem sido expostos a solicitações que não sejam habituais durante o serviço (por exemplo, transmissão de calor). No protocolo de ensaio deve descrever-se o seu comportamento antes, durante e depois do ensaio.

3.2 - Forças de ensaio. - A força de ensaio é a resultante geométrica das componentes vertical e horizontal da carga (ver fórmula no documento original)

ANEXO LXXIII — Dispositivo de engate

Método de ensaio estático

[referente aos artigos 158.º, n.º 1, alínea b), 160.º, n.º 2, 161.º, n.º 2, alínea c), e 162.º, n.º 1, alínea c]

1 - Prescrições do ensaio:

1.1 - Generalidades:

1.1.1 - Sobre o dispositivo de engate, depois de controladas previamente as características de construção, são efectuados ensaios estáticos, de acordo com o prescrito nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4.

1.2 - Preparação dos ensaios. - Os ensaios devem ser executados numa máquina especial, com o dispositivo de engate e um eventual quadro de ligação ao corpo do tractor agrícola fixados a uma estrutura rígida com os mesmos elementos utilizados na montagem do dispositivo de engate no tractor agrícola.

1.3 - Aparelhagem de medição. - Os aparelhos de medição para registar as cargas aplicadas e as deslocações devem ter o seguinte grau de precisão:

Cargas aplicadas (mais ou menos) 50 daN;

Deslocações (mais ou menos) 0,01 mm.

1.4 - Modalidades de ensaio:

1.4.1 - O dispositivo de engate deve ser submetido previamente a uma pré-carga de tracção não superior a 15% da carga de ensaio de tracção definida no n.º 1.4.2.

1.4.1.1 - A operação referida no n.º 1.4.1 é repetida pelo menos duas vezes e é efectuada partindo da carga nula, que é aumentada gradualmente até atingir o valor indicado no n.º 1.4.1 e sucessivamente diminuída até 500 daN; a carga de ajustamento deve ser mantida pelo menos durante sessenta segundos.

1.4.2 - A recolha dos dados para a determinação do diagrama carga-deformação à tracção, ou o gráfico do referido diagrama fornecido pela impressora acoplada à máquina de tracção, deve ser efectuada através da aplicação exclusiva de cargas crescentes a partir de 500 daN ao centro de referência do gancho de engate.

Não se deve verificar qualquer rotura para valores iguais ou inferiores à carga de ensaio de tracção fixada em 1,5 vezes o valor da massa rebocada tecnicamente admissível; além disso, deve verificar-se se o diagrama das deformações em função das cargas apresenta um andamento regular sem pontos salientes no intervalo entre 500 daN e um terço da carga máxima de tracção.

1.4.2.1 - O registo da deformação permanente é efectuado no diagrama cargas/deformações em relação à carga de 500 daN depois de reportada a esse valor a carga de ensino.

1.4.2.2 - O valor da deformação permanente observado não deve exceder 25% da deformação elástica máxima observada.

1.5 - Antes do ensaio referido no n.º 1.4.2 deve efectuar-se um ensaio que consiste em aplicar de modo gradual e crescente, ao centro de referência do dispositivo de engate, e partir de uma carga inicial de 500 daN, uma carga vertical fixada em três vezes a carga vertical máxima admissível indicada pelo fabricante.

Durante o ensaio, a deformação do gancho não deve exceder 10% da deformação máxima elástica observada.

A verificação efectuar-se-á depois de anulada a carga vertical e restabelecida a pré-carga de 500 daN.

ANEXO LXXIV — Símbolo de homologação

[referente à alínea b) do n.º 1 do artigo 162.º]

O símbolo de homologação CE é constituído por:

Um rectângulo, em cujo interior se encontra inscrita a letra «e» e o número ou as letras indicativas do Estado-Membro que concedeu a homologação:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

Um número de homologação CE num ponto arbitrário sob o rectângulo, e na sua proximidade, correspondente ao número da folha de homologação CE para o tipo de dispositivo de ligação mecânica em causa, e referente à sua resistência e às suas dimensões, pela letra D ou ST conforme o ensaio a que a ligação mecânica foi submetida (ensaio dinâmico, D-ensaio estático, ST) por cima do rectângulo que contém a letra «e».

Exemplos de símbolos de homologação:

(ver figuras no documento original)

Legenda:

O dispositivo de ligação a que correspondem os símbolos de homologação CE acima representados é um dispositivo de ligação a que foi atribuída na Alemanha (e1) uma homologação CE com o número 88-563 e que foi submetido ao ensaio dinâmico de resistência (D).

ANEXO LXXV — Modelo de ficha de homologação CE

(referente ao artigo 164.º)

[Designação da autoridade administrativa]

Dados sobre a concessão, a recusa ou a suspensão da homologação CE ou sobre a extensão da homologação CE de um tipo determinado de dispositivo de ligação (gancho, engate de boca de lobo ou barra oscilante) no respeitante à sua resistência e dimensões e à carga vertical no ponto de engate.

Número de homologação CE: ..., extensão (ver nota 1) n.º ...

1 - Marca de fábrica ou marca comercial: ...

2 - Tipo de dispositivo de ligação: gancho/engate de boca de lobo/barra oscilante (ver nota 2).

3 - Nome e endereço do fabricante do dispositivo de ligação: ...

4 - Eventualmente, nome e endereço do mandatário do fabricante do dispositivo de ligação: ...

5 - O dispositivo de ligação foi sujeito a um ensaio dinâmico estático (ver nota 2) e homologado para os seguintes valores: ...

5.1 - No caso de ensaio dinâmico:

Valor D: ...(KN)

Carga vertical no ponto de engate: ...(daN)

5.2 - No caso de ensaio estático:

Massa rebocável: ...(Kg)

Carga vertical no ponto de engate: ...(daN)

6 - Data de apresentação para homologação CE: ...

7 - Serviço técnico de ensaio: ...

8 - Data e número do relatório do ensaio: ...

9 - A homologação CE respeitante ao dispositivo de ligação mecânica é concedida/recusada (ver nota 2).

10 - Local: ...

11 - Data: ...

12 - Encontram-se em anexo os seguintes documentos com o número de homologação CE acima indicado (por exemplo: relatório de ensaio, desenhos, etc.). Estas indicações só serão postas à disposição dos serviços competentes dos outros Estados-Membros mediante pedido expresso: ...

13 - Observações: ...

14 - Assinatura: ...

(nota 1) Eventualmente, indicar se se trata de uma primeira, segunda, terceira, etc., extensão da homologação CE inicial.

(nota 2) Riscar o que não interessa.

ANEXO LXXVI — Modelo

(referente ao artigo 166.º)

[Designação da autoridade administrativa]

ANEXO À FOLHA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE TRACTOR NO QUE RESPEITA AO DISPOSITIVO DE LIGAÇÃO MECÂNICA E À SUA FIXAÇÃO AO TRACTOR.

(N.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais com rodas.)

Número de homologação CE: ..., extensão (ver nota 1) n.º ...

1 - Marca de fábrica ou marca comercial do tractor: ...

2 - Modelo e denominação comercial do tractor: ...

3 - Nome e endereço do fabricante do tractor: ...

4 - Se for caso disso, nome e endereço do mandatário: ...

5 - Marca de fábrica ou marca comercial do dispositivo de ligação: ...

6 - Tipo(s) de dispositivo(s) de ligação: ...

7 - Marca CE e número de homologação CE: ...

8 - Extensão da homologação CE ao(s) seguinte(s) tipo(s) de dispositivo(s) de ligação: ...

9 - Carga vertical estática autorizada no ponto de engate: ...

10 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ...

11 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...

12 - Data do relatório de ensaio emitido por esse serviço técnico: ...

13 - Número do relatório de ensaio emitido por esse serviço: ...

14 - A homologação CE do tractor, no que diz respeito ao dispositivo de ligação mecânica, bem como à sua fixação ao tractor, é concedida/recusada (ver nota 2).

15 - A extensão da homologação CE do tractor, no que diz respeito ao dispositivo de ligação mecânica, bem como à sua fixação ao tractor, é concedida/recusada (ver nota 2).

16 - Local: ...

17 - Data: ...

18 - Assinatura: ...

(nota 1) Eventualmente, indicar se se trata de uma primeira, segunda, etc., extensão da homologação CE inicial.

(nota 2) Riscar o que não interessa.

ANEXO LXXVII — Exemplo de placa do fabricante

(referente ao artigo 168.º)

O exemplo dado abaixo não prejudica as indicações que possam realmente figurar na placa do fabricante; é dado unicamente a título indicativo:

(ver quadro no documento original)

ANEXO LXXVIII — Modelo

(referente ao artigo 171.º)

[Designação da autoridade administrativa]

ANEXO À FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE TRACTOR NO QUE RESPEITA À LOCALIZAÇÃO E MODO DE COLOCAÇÃO DAS PLACAS E INSCRIÇÕES REGULAMENTARES NO CORPO DO TRACTOR.

(N.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.)

Número de homologação CE: ...

1 - Marca do tractor ou firma do fabricante: ...

2 - Modelo e eventualmente designação comercial do tractor: ...

3 - Nome e endereço do fabricante: ...

4 - Se for caso disso, nome e endereço do mandatário: ...

5 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ...

6 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...

7 - Data do relatório emitido por esse serviço: ...

8 - Número do relatório emitido por esse serviço: ...

9 - A homologação CE no que respeita à localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor é concedida/recusada (ver nota 1).

10 - Local: ...

11 - Data: ...

12 - Assinatura: ...

13 - À presente comunicação são anexados os seguintes documentos que ostentam o número de homologação CE indicado acima:

... desenhos cotados;

... desenho ou fotografia da localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor.

Estes dados serão fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido.

14 - Observações: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

ANEXO LXXIX — Modelo

(referente ao artigo 173.º)

[Denominação da autoridade administrativa]

ANEXO À FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE TRACTOR NO QUE RESPEITA AO COMANDO DE TRAVAGEM DO REBOQUE

(N.º 2 do artigo 4.º e o artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.)

Número de homologação CE: ...

1 - Marca do tractor ou firma do fabricante: ...

2 - Modelo e, eventualmente, designação comercial do tractor: ...

3 - Nome e endereço do fabricante: ...

4 - Se for caso disso, nome e endereço de mandatário: ...

5 - Descrição do(s) elemento(s) do comando de travagem do veículo rebocado: ...

6 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ...

7 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...

8 - Data do relatório emitido por esse serviço: ...

9 - Número do relatório emitido por esse serviço: ...

10 - A homologação CE no que respeita à localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor é concedida/recusada (ver nota 1).

11 - Local: ...

12 - Data: ...

13 - Assinatura: ...

14 - À presente comunicação são anexados os seguintes documentos que ostentam o número de homologação CE indicado acima:

... desenho ou fotografia das partes do tractor em questão.

Estes dados serão fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido expresso.

15 - Observações eventuais: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

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