Decreto-Lei n.º 305/2001 — Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/1/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, aditando um capítulo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-12-03
Última atualização 2011-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 458

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-20, Decreto-Lei n.º 81/2011 — Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou f…

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/1/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, aditando um capítulo XI ao Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas

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6 - A ligação hidráulica deve ser do tipo com uma conduta, devendo os elementos de ligação obedecer à norma ISO/5676, de 1983, com a parte macho situada no veículo tractor. 7 - Na ligação hidráulica, a actuação sobre o comando deve permitir transmitir à cabeça de acoplamento uma pressão nula com o comando na posição de repouso, devendo o valor da pressão de trabalho situar-se entre pelo menos 10 MPa e no máximo 15 MPa. 8 - Na ligação hidráulica a fonte de energia não deve poder ser desembraiada do motor. 9 - Na ligação pneumática a ligação entre o tractor e o reboque deve ser do tipo com duas condutas: conduta automática e conduta de travão directo, actuando por aumento de pressão, devendo a cabeça de acoplamento obedecer à norma ISO 1728, de 1980. 10 - Na ligação pneumática a actuação sobre o comando deve permitir transmitir à cabeça de acoplamento uma pressão de trabalho situada entre pelo menos 0,6 MPa e no máximo 0,8 MPa. Artigo 173.º Modelo de anexo à ficha de homologação CE O anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao comando de travagem do reboque deve obedecer ao modelo que consta do anexo LXXIX. ANEXO XLI Ficha de homologação CE (referente ao artigo 48.º) [Denominação da autoridade administrativa] ANEXO À FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE TRACTOR NO QUE RESPEITA ÀS DIMENSÕES E MASSAS REBOCÁVEIS (N.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 1974/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.) Número de homologação CE: ... 1 - Elemento(s) ou característica(s): 1.1 - Dimensões: 1.1.1 - Comprimento ...m; 1.1.2 - Largura ...m; 1.1.3 - Altura ...m; 1.2 - Massas rebocáveis: 1.2.1 - Massa rebocável não travada ...kg; 1.2.2 - Massa rebocável com travagem independente ...kg; 1.2.3 - Massa rebocável travada por inércia ...kg; 1.2.4 - Massa rebocável com travagem assistida (hidráulica ou pneumática) ...kg. 2 - Marca do tractor ou denominação comercial do fabricante: ... 3 - Modelo e eventualmente descrição comercial do tractor: ... 4 - Nome e morada do fabricante: ... 5 - Nome e morada do representante autorizado do fabricante, se necessário: ... 6 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ... 7 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ... 8 - Data do relatório emitido por esse serviço: ... 9 - Número do relatório emitido por esse serviço: ... 10 - A homologação CE, no que respeita às dimensões e massas rebocadas é concedida/recusada (ver nota 1). 11 - Local: ... 12 - Data: ... 13 - Assinatura: ... 14 - Os seguintes documentos, que ostentam o número de homologação CE acima indicado, vão anexos à presente comunicação: ... desenhos cotados; ... desenho ou fotografia do tractor. Esses dados serão fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido expresso. 15 - Observações eventuais: ... (nota 1) Riscar o que não interessa. ANEXO XLII (ver anexo no documento original) ANEXO XLIII Ficha de homologação CE [Denominação da autoridade administrativa] ANEXO À FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE TRACTOR NO QUE RESPEITA AO REGULADOR DE VELOCIDADE, À PROTECÇÃO DOS ELEMENTOS MOTORES, DAS PARTES SALIENTES E DAS RODAS. (N.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.) Número de homologação CE: ... 1 - Elemento(s) ou característica(s): 1.1 - Regulador de velocidade (se existir)... 1.2 - Protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas... 2 - Marca do tractor (ou denominação comercial do fabricante): ... 3 - Modelo e eventualmente designação comercial do tractor: ... 4 - Nome e morada do fabricante: ... 5 - Nome e morada do representante autorizado do fabricante, se necessário: ... 6 - Descrição do(s) elemento(s) e ou característica(s) indicado(s) no n.º 1:... 7 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ... 8 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ... 9 - Data do relatório emitido por esse serviço: ... 10 - Número do relatório emitido por esse serviço: ... 11 - A homologação CE, no que respeita ao regulador de velocidade, à protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas (ver nota 1). 12 - Local: ... 13 - Data: ... 14 - Assinatura: ... 15 - À presente comunicação vão anexos os seguintes documentos, que ostentam o número de homologação CE acima indicado: ... desenhos cotados; ... desenho ou fotografia das partes do tractor em questão. Estes dados serão fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido expresso. 16 - Observações eventuais: ... (nota 1) Riscar o que não interessa. ANEXO XLIV Exemplos de marcas de homologação CE (referente ao artigo 79.º) Pára-brisas de vidro temperado: (ver figura no documento original) A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro temperado, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247. Pára-brisas de vidro temperado revestido de matéria plástica: (ver figura no documento original) A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro temperado revestido de matéria plástica, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247. Pára-brisas de vidro laminado vulgar: (ver figura no documento original) A marca de homologação acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro laminado vulgar, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247. Pára-brisas de vidro laminado vulgar revestido de matéria plástica: (ver figura no documento original) A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro laminado vulgar revestido de matéria plástica, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247. Pára-brisas de vidro laminado tratado: (ver figura no documento original) A marca de homologação acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro laminado tratado indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247. Pára-brisas de vidro plástico: (ver figura no documento original) A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro plástico, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247. Vidraças, com exclusão dos pára-brisas, com coeficiente de transmissão regular da luz inferior a 70%: (ver figura no documento original) A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça que não um pára-brisas à qual se aplica o disposto no n.º 1.1.4.2 do anexo XLVIII, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento, com o n.º 001247. Vidraça dupla com coeficiente de transmissão regular da luz inferior a 70%: (ver figura no documento original) A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça dupla, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento, com o 001247. Vidraças de vidro de têmpera uniforme utilizadas como pára-brisas nos tractores: (ver figura no documento original) A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça, indica que o elemento em questão, destinado a ser utilizado como pára-brisas num tractor, foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento, com o 001247. Vidraças, com exclusão dos pára-brisas, com coeficiente de transmissão regular da luz superior ou igual a 70%: (ver figura no documento original) A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça que não um pára-brisas, à qual se aplica o disposto no n.º 1.1.4.1 do anexo XLVIII, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento, com o n.º 001247. ANEXO XLV (quadro referente ao artigo 89.º) (ver quadro no documento original) ANEXO XLVI (referente ao artigo 93.º) [Denominação da autoridade administrativa] [Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)] Comunicação relativa à homologação CE, recusa de homologação CE, extensão de homologação CE, revogação da homologação (ver nota 1) de um tipo de vidraça em aplicação do presente Regulamento. Número de homologação CE: ..., extensão n.º ... 1 - Classe de vidro de segurança: ... 2 - Descrição da vidraça: v. apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (ver nota 1) e, no caso de um pára-brisas, a lista conforme com o anexo LXIX: ... 3 - Marca de fabrico ou comercial: ... 4 - Nome e morada do fabricante: ... 5 - Nome e morada do mandatário do fabricante (se for caso disso): ... 6 - Apresentado à homologação em: ... 7 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ... 8 - Data do relatório de ensaio: ... 9 - Número do relatório de ensaio: ... 10 - A homologação é objecto de concessão/recusa/alargamento/revogação (ver nota 1). 11 - Motivo(s) da extensão de homologação: ... 12 - Observações: ... 13 - Local: ... 14 - Data: ... 15 - Assinatura: ... 16 - É anexada à presente comunicação a lista dos documentos que constituem o processo de homologação, arquivado no serviço administrativo que emitiu a homologação, e que pode ser obtido a pedido. (nota 1) Riscar o que não interessa. ANEXO XLVII (referente à secção IV do capítulo XI) (ver figuras no documento original) QUADRO N.º 1 (referente ao n.º 7 do artigo 111.º) (ver quadro no documento original) 1 - Repetir as leituras T(índice 1), T(índice 2), T(índice 3) e T(índice 4) com outras posições dadas do provete, para determinar a sua uniformidade. 2 - Calcular o factor de transmissão total T(índice t) = T(índice 2)/T(índice 1). 3 - Calcular o factor de transmissão difusa, T(índice d), por meio da fórmula: T(índice d) = [T(índice 4) - T(índice 3)(T(índice 2)/T(índice 1))]/T(índice 1) 4 - Calcular a percentagem de atenuação por difusão de visibilidade ou da luz, ou das duas, por meio da fórmula: (T(índice d)/T(índice t)) x 100 (%) 5 - Medir, utilizando a fórmula acima, a atenuação de visibilidade inicial do provete em relação a pelo menos quatro pontos igualmente espaçados na área não submetida à abrasão. 6 - Calcular a média dos resultados obtidos para cada provete. Em vez das quatro medições, pode-se obter um valor médio fazendo rodar o provete, com regularidade, a uma velocidade de 3 rot/s ou mais. 7 - Efectuar, para cada vidraça de segurança, três ensaios sob a mesma carga. 8 - Utilizar a atenuação de visibilidade como medida de abrasão subjacente, depois de o provete ter sido submetido ao ensaio de abrasão. 9 - Medir, utilizando a fórmula acima, a luz difundida pela pista submetida à abrasão em relação a pelo menos quatro pontos espaçados ao longo dessa pista. Calcular a média dos resultados obtidos para cada provete. 10 - Em vez das quatro medições, pode-se obter um valor médio fazendo rodar o provete, com regularidade, à velocidade de 3 rot/s ou mais. QUADRO N.º 2 (referente ao n.º 5 do artigo 111.º) Índices de dificuldade das características secundárias (ver quadro no documento original) As outras características secundárias não são tomadas em consideração. QUADRO N.º 3 (referente ao n.º 8 do artigo 115.º) Índices de dificuldade das características secundárias (ver quadro no documento original) As outras características secundárias não são consideradas. QUADRO N.º 4 (referente ao n.º 6 do artigo 117.º) Índices de dificuldade das características secundárias (ver quadro no documento original) As outras características secundárias são tomadas em consideração. FIGURA 6 (referente à alínea do n.º 1 e ao n.º 10 do artigo 126.º) Exemplo de câmara de combustão, com porta-amostras e bacia (ver figura no documento original) FIGURA 7 [referente às alíneas a) e c) do n.º 1 e ao n.º 10 do artigo 126.º] Exemplo de combustão Dimensões em milímetros - Tolerâncias de acordo com ISO 2768 (ver figura no documento original) FIGURA 8 (referente ao n.º 6 do artigo 126.º) Exemplo de bacia Dimensões em milímetros - Tolerâncias de acordo com ISO 2768 (ver figuras no documento original) FIGURA 9 [referente à alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º] Exemplo de porta-amostras Dimensões em milímetros - Tolerâncias de acordo com ISO 2768 (ver figuras no documento original) FIGURA 10 (referente ao n.º 8 do artigo 126.º) Exemplo de secção do quadrado em forma de U, parte interior prevista para ser equiparada com fios de suporte (ver figuras no documento original) FIGURA 11 (referente ao n.º 1 do artigo 127.º) Amostra (ver figura no documento original) QUADRO N.º 5 (referente ao n.º 4 do artigo 134.º) Índices de dificuldade das características secundárias (ver quadro no documento original) As outras características secundárias não são tomadas em consideração. ANEXO XLVIII Qualidades ópticas (referente ao n.º 2 do artigo 121.º) 1 - Qualidades ópticas: 1.1 - Ensaios de transmissão da luz: 1.1.1 - Aparelhos: 1.1.1.1 - Fonte luminosa, consistindo de uma lâmpada de incandescência cujo filamento está contido num volume paralelepipédico de 1,5 mm x 1,5 mm x 3 mm. A tensão aplicada ao filamento da lâmpada deve ser tal que a sua temperatura de cor seja 2856 K(mais ou menos) 50 K. Esta tensão deve ser estabilizada a (mais ou menos) 1/1000. O aparelho de medição, utilizado para a verificação dessa tensão, deve apresentar uma precisão adequada para essa aplicação. 1.1.1.2 - Sistema óptico, composto de uma lente de distância focal, f, igual a 500 mm pelo menos, e corrigida para as aberrações cromáticas. A plena abertura da lente não deve execeder f/20. A distância entre a lente e a fonte luminosa deve ser regulada de modo a obter um feixe luminoso sensivelmente paralelo. Colocar um diafragma para limitar o diâmetro do feixe luminoso a 7 mm (mais ou menos) 1 mm. Este diafragma deve ser colocado a uma distância de 100 mm (mais ou menos) 50 mm da lente, do lado oposto à fonte luminosa. O ponto de medição deve ser tomado no centro do feixe luminoso. 1.1.1.3 - Aparelho de medição. - O receptor deve apresentar uma sensibilidade espectral relativa correspondente à eficiência luminosa espectral relativa CIE (Comissão Internacional de Iluminação) para a visão fotocópia. A superfície sensível do receptor deve estar coberta com um difusor e deve ser pelo menos igual a duas vezes a secção do feixe luminoso paralelo emitido pelo sistema óptico. Se se utilizar uma esfera de integração, a abertura da esfera deve ser pelo menos igual a duas vezes a secção do feixe luminoso paralelo. O conjunto receptor-aparelho de medição deve ter uma linearidade melhor que 2% na parte útil da escala. O receptor deve ser centrado no eixo do feixe luminoso. 1.1.2 - Técnica. - A sensibilidade do sistema de medição deve ser regulada de modo que o aparelho de medição da resposta do receptor indique 100 divisões quando a vidraça de segurança não estiver colocada no trajecto luminoso. Quando o receptor não receber nenhuma luz, o aparelho deve indicar zero. A vidraça de segurança deve ser colocada a uma distância do receptor igual a cerca de cinco vezes o diâmetro do receptor. A vidraça de segurança deve ser colocada entre o diafragma e o receptor, a sua orientação deve ser regulada de modo que o ângulo de incidência do feixe luminoso seja igual a 0º (mais ou menos) 5º. O factor de transmissão da luz regular deve ser medido na vidraça de segurança; ler no aparelho de medição o número de divisões, n, para cada um dos pontos medidos. O coeficiente de transmissão regular da luz regular t(índice r) é igual a n/100. 1.1.2.1 - No caso de pára-brisas, podem ser aplicados dois métodos de ensaio utilizando quer uma amostra cortada na parte mais plana de um pára-brisas quer um captor quadrado especialmente preparado, que apresente as mesmas características de material e espessura de um pára-brisas, sendo as medições feitas perpendicularmente às vidraças. 1.1.2.2 - O ensaio é efectuado na zona I' prevista no n.º 1.2.5.2 do presente anexo. 1.1.2.3 - No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar a zona I definida no n.º 1.2.5.2 do presente anexo, o ensaio é efectuado na zona I definida no n.º 1.2.5.3 do presente anexo. 1.1.3 - Índices de dificuldade das características secundárias: (ver quadro no documento original) As outras características secundárias não são tomadas em consideração. 1.1.4 - Interpretação dos resultados: 1.1.4.1 - A transmissão regular, medida em conformidade com o n.º 1.1.2, não deve ser inferior a 75%, no caso dos pára-brisas, e a 70%, no caso das vidraças que não sejam pára-brisas. 1.1.4.2 - No caso das janelas situadas em locais que não desempenham um papel essencial para a visão do condutor (tecto com vidro, por exemplo), o coeficiente de transmissão da luz da vidraça pode ser inferior a 70%. As vidraças que tenham um coeficiente de transmissão regular da luz inferior a 70% devem ser marcadas com o símbolo apropriado. 1.2 - Ensaio de distorção óptica: 1.2.1 - Campo de aplicação. - O método especificado a seguir é um método de projecção que permite a avaliação da distorção óptica de uma vidraça de segurança. 1.2.1.2 - Aparelhos. - O presente método baseia-se na projecção, sobre uma tela, de uma mira conveniente através da vidraça de segurança em ensaio. A modificação de forma da imagem projectada, provocada pela inserção da vidraça no trajecto luminoso, dá uma medida da distorção óptica. A aparelhagem compõe-se dos seguintes elementos, dispostos como se indica na figura 4. FIGURA 1 Representação esquemática da distorção (ver figura no documento original) FIGURA 2 Disposição óptica do projector (ver figura no documento original) 1.2.1.2.1 - Projector, de boa qualidade, com uma fonte luminosa pontual de forte intensidade, que tenha por exemplo as seguintes características: Distância focal de, pelo menos, 90 mm; Abertura de cerca de 1/2,5; Lâmpada halogénea de quartzo de 150 W (no caso de utilização sem filtro); Lâmpada de quartzo 3 de 250 W (em caso de utilização de um filtro verde). FIGURA 3 Porção ampliada do dispositivo (ver figura no documento original) O dispositivo de projecção está representado esquematicamente na figura 2. Deve ser colocado um diafragma de 8 mm de diâmetro a cerca de 10 mm da lente da objectiva. 1.2.1.2.2 - Diapositivos (miras) constituídos, por exemplo, por uma rede de círculos claros sobre fundo escuro (v. figura 3). Os diapositivos devem ser de grande qualidade e bem contrastados, para permitir efectuar medições com um erro inferior a 5%. Na ausência da vidraça em ensaio, as dimensões dos círculos devem ser tais que, quando projectados, formem sobre a tela uma rede de círculos de diâmetros (R(índice 1) + R(índice 2))/R(índice 1) = (Delta)(índice x) com(Delta)(índice x) = 4 mm (v. figuras 1 e 4). FIGURA 4 Disposição dos aparelhos para o ensaio de distorção óptica (ver figura no documento original) 1.2.1.2.3 - Suporte, de preferência de um tipo que permita varrimentos verticais e horizontais, bem como uma rotação da vidraça de segurança. 1.2.1.2.4 - Gabarito de controlo, para a medição das modificações de dimensões quando se desejar uma estimativa rápida. A figura 5 representa uma forma adequada. FIGURA 5 Exemplo de gabarito de controlo apropriado (ver figura no documento original) 1.2.1.3 - Técnica: 1.2.1.3.1 - Generalidades. - Montar a vidraça de segurança no suporte (1.2.1.2.3), com o ângulo de inclinação especificado. Projectar o diapositivo de ensaio através da superfície a examinar. Rodar a vidraça ou deslocá-la, quer horizontalmente quer verticalmente, para examinar toda a superfície especificada. 1.2.1.3.2 - Estimativa empregando um gabarito de controlo. - Quando for suficiente uma estimativa rápida, com uma precisão que não pode ser melhor que 20%, o valor A (v. figura 5) é calculado a partir do valor limite (Delta)a(índice L), para a mudança de desvio, e do valor R(índice 2), como sendo a distância entre a vidraça de segurança e a tela de projecção: A = 0,145 (Delta)a(índice L).R(índice 2) A relação entre a mudança de diâmetro de imagem projectada, (Delta)d, e a mudança de desvio angular, (Delta)a é dada pela fórmula: (Delta)d = 0,29 (Delta)a.R(índice 2) em que: (Delta)d é expresso em milímetros; A é expresso em milímetros; (Delta)a(índice L) é expresso em minutos de arco; (Delta)a é expresso em minutos de arco; R(índice 2) é expresso em metros. 1.2.1.3.3 - Medição por dispositivo fotoeléctrico. - Quando for exigida uma medição precisa, com uma precisão superior a 10% do valor limite, o valor (Delta)d é medido no eixo de projecção, sendo o valor da largura do ponto luminoso fixada no ponto em que a luminosidade for 0,5 vezes a luminosidade máxima do foco de luz. 1.2.1.4 - Expressão dos resultados. - Avaliar a distorção óptica das vidraças de segurança medindo-a em todos os pontos da superfície e em todas as direcções, para encontrar (Delta)d max. 1.2.1.5 - Outro método. - Além disso, é permitido utilizar a técnica estrioscópia como variante às técnicas de projecção, na condição de a precisão das medições, indicada nos n.os 1.2.1.3.2 e 1.2.1.3.3, ser mantida. 1.2.1.6 - A distância (Delta)x deve ser de 4 mm. 1.2.1.7 - O pára-brisas deve ser montado com o ângulo de inclinação correspondente ao do tractor. 1.2.1.8 - O eixo de projecção no plano horizontal deve ser mantido numa posição praticamente perpendicular ao traço do pára-brisas nesse plano. 1.2.2 - As medições devem ser efectuadas na zona I definida no n.º 1.2.5.2 do presente anexo: 1.2.2.1 - No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar a zona I definida no n.º 1.2.5.2 do presente anexo, o ensaio é efectuado da zona I' definida no n.º 1.2.5.3 do presente anexo. 1.2.2.2 - Tipo de tractor. - O ensaio deve ser repetido se o pára-brisas tiver de ser montado num tipo de tractor cujo campo de visão para a frente seja diferente do tipo de tractor para o qual o pára-brisas já tenha sido homologado. 1.2.3 - Índices de dificuldade das características secundárias: 1.2.3.1 - Natureza dos materiais: Chapa de vidro polido - 1; Chapa de vidro flutuado - 1; Vidraça de vidro - 2. 1.2.3.2 - Outras características secundárias. - As outras características secundárias não são consideradas. 1.2.4 - Número de amostras. - Devem ser submetidas a ensaio quatro amostras. 1.2.5 - Definição da zona de visão dos pára-brisas dos tractores: 1.2.5.1 - A zona de visão é definida a partir: 1.2.5.1.1 - Do ponto de referência definido no n.º 1.2 do anexo («Campo de visão») da Directiva n.º 74/347/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas. Este ponto passa a ser designado por O. 1.2.5.1.2 - De uma linha recta 0Q, que é a recta horizontal que passa pelo ponto de referência e é perpendicular ao plano longitudinal médio do tractor. 1.2.5.2 - Zona I. - a zona do pára-brisas delimitada pela intersecção do pára-brisas com os quatro planos seguintes: P(índice 1) - um plano vertical que passa pelo ponto de referência e forma um ângulo de 15º para a esquerda do plano longitudinal médio do veículo; P(índice 2) - um plano vertical simétrico a P(índice 1) em relação ao plano longitudinal médio do tractor. Se esta construção for impossível (ausência de plano longitudinal médio de simetria, por exemplo) toma-se para o plano simétrico a P(índice 1) em relação ao plano longitudinal do tractor que passa pelo ponto de referência; P(índice 3) - um plano que contém a recta 0Q e forma um ângulo de 10º acima do plano horizontal; P(índice 4) - um plano que contém a recta 0Q e forma um ângulo de 8º abaixo do plano horizontal. 1.2.5.3 - No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar a zona I definida no n.º 1.2.5.2 do presente anexo, a zona I' é constituída pela totalidade da superfície do pára-brisas. 1.2.6 - Interpretação dos resultados. - Considera-se que um tipo de pára-brisas é satisfatório, no que diz respeito à distorção óptica, se, nas quatro amostras submetidas aos ensaios, a distorção óptica não exceder um valor máximo de 2 m de arco, nas zonas I ou I': 1.2.6.1 - Não deve ser efectuada qualquer medição numa zona periférica de 100 mm de largura. 1.2.6.2 - No caso de pára-brisas com duas partes, não deve ser efectuada qualquer medição numa faixa de 35 mm a partir do rebordo da vidraça que possa estar adjacente ao montante de separação. 1.3 - Ensaio de separação da imagem secundária: 1.3.1 - Campo de aplicação. - São reconhecidos dois métodos de ensaio: Método de ensaio com alvo; Método de ensaio com colimador. Estes métodos de ensaio podem ser utilizados para ensaios de homologação de controlo de qualidade ou de avaliação do produto, se necessário. 1.3.1.1 - Ensaio com alvo: 1.3.1.1.1 - Aparelhos. - O presente método baseia-se no exame, através da vidraça de segurança, de um alvo iluminado. O alvo pode ser concebido de modo que o ensaio possa ser efectuado segundo um simples método de «passa, não passa». O alvo deve, de preferência, ser de um dos tipos seguintes:

a)

Alvo anular iluminado, cujo diâmetro externo, D, subtende um ângulo de i minutos de arco, num ponto situado a x metros (figura 6a);

b)

Alvo «coroa de foco» iluminado, cujas dimensões são tais que a distância de um ponto situado no bordo do foco ao ponto mais próximo no interior da coroa, D, subentende um ângulo de (eta) minutos de arco, num ponto situado a x metros (figura 6b);

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