Lei n.º 80/2001 — Sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis…

Tipo Lei
Publicação 2001-07-20
Última atualização 2005-01-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 293

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2005-01-26, Lei n.º 15/2005 — Estatuto da Ordem dos Advogados

Sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro

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de 20 de Julho

Sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 24.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 73.º, 82.º, 90.º a 145.º, 149.º, 150.º, 155.º, 156.º e 173.º-A a 173.º-F do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A Ordem dos Advogados goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Os conselhos de deontologia;

j)

[Anterior alínea i).]

l)

[Anterior alínea j).]

3 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados: o bastonário, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos distritais, os membros do conselho superior e do conselho geral, os presidentes dos conselhos de deontologia, os membros dos conselhos distritais, os membros dos conselhos de deontologia, os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A eleição para os conselhos de deontologia será efectuada por forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário e de membro do conselho superior os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, para o conselho geral com, pelo menos, 8 anos e para os conselhos distritais e conselhos de deontologia com, pelo menos, 5 anos.

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

2 - As propostas são subscritas por um mínimo de 300 advogados com inscrição em vigor, quanto às candidaturas para bastonário, para o conselho superior e para o conselho geral, por um mínimo de 150 advogados, quanto às candidaturas para os conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto, e por um mínimo de 30 advogados, quanto às candidaturas para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia.

3 - ...

4 - As propostas de candidatura para o conselho superior, para os conselhos distritais e para os conselhos de deontologia devem indicar o candidato a presidente do respectivo órgão.

5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho distrital, pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial dessa comarca, ou serem acompanhadas pela indicação do número e conselho emitente da respectiva cédula profissional, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.

6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no n.º 5 deste artigo.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 11.º — [...]

1 - ...

2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia terão sempre lugar na mesma data.

3 - ...

Artigo 24.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais, dos conselhos de deontologia, das delegações e os delegados participarão no congresso, a título de observadores, podendo intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 40.º — [...]

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a)

...

b)

Julgar os recursos das deliberações do conselho geral e dos conselhos distritais;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais, conselhos de deontologia ou delegações pertencentes a distritos diferentes;

h)

[Anterior alínea i).]

i)

[Anterior alínea j).]

j)

Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;

l)

Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia;

m)

Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos.

2 - Compete ainda ao conselho superior em reunião plenária:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

3 - Compete às secções do conselho superior:

a)

Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;

b)

Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;

c)

Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia.

Artigo 41.º — [...]

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 20 vogais eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, 6 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 5 pelo Porto e 6 pelos restantes distritos.

2 - ...

3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, os quais terão, nesse caso, direito de voto.

4 - ...

Artigo 42.º — [...]

1 - Compete ao conselho geral:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

[Anterior alínea t).]

t)

[Anterior alínea u).]

u)

[Anterior alínea v).]

v)

Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;

y)

Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;

x)

Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;

z)

[Anterior alínea x).]

2 - ...

Artigo 45.º — [...]

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.

2 - ...

3 - ...

Artigo 46.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Eliminado.)

4 - ...

Artigo 47.º — Competência

1 - Compete ao conselho distrital:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessões de estudo;

h)

Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;

i)

Solicitar ao respectivo conselho de deontologia que diligencie na resolução amigável de desinteligências ou litígios entre advogados do mesmo distrito;

j)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

s)

[Anterior alínea r).]

t)

[Anterior alínea u).]

u)

[Anterior alínea v).]

v)

Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;

x)

Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado em exercício, nos casos em que se verifique o falecimento ou seja declarado interdito;

z)

[Anterior alínea x).]

2 - O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.

3 - Ocorrendo a hipótese prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este retoma a competência que tenha delegado.

4 - O conselho distrital pode também delegar alguma ou algumas das suas competências previstas no presente estatuto ou demais legislação nas delegações ou delegados.

Artigo 48.º — [...]

1 - Compete ao presidente do conselho distrital:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho distrital, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;

o)

[Anterior alínea n).]

2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em algum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar em comissão.

3 - O presidente pode ainda delegar qualquer das suas competências nas delegações ou nos respectivos delegados.

Artigo 49.º — [...]

1 - ...

2 - Nas comarcas que sejam sede de distrito, o conselho distrital respectivo deliberará sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos termos do número anterior.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 50.º — [...]

1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia funciona uma delegação composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

2 - Nas comarcas com mais de 100 advogados inscritos, o número de delegados poderá ser composto por mais 2 ou 4 vogais, mediante deliberação da assembleia de comarca.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 52.º — [...]

1 - Compete às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados:

a)

...

b)

...

c)

Apresentar anualmente ao conselho distrital, para discussão e votação, o orçamento da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;

d)

[Anterior alínea e).]

e)

[Anterior alínea f).]

f)

Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - Compete ainda às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo conselho distrital ou pelo presidente do conselho distrital, designadamente:

a)

Proceder às nomeações oficiosas;

b)

Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da respectiva comarca;

c)

Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem, a fim de serem enviadas às entidades competentes;

d)

Solicitar informações dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;

e)

Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;

f)

Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita;

g)

Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica gratuita, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito.

Artigo 53.º — [...]

1 - ...

2 - O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga a inscrição na Ordem dos Advogados sempre e quando o destinatário da consulta seja a própria entidade patronal.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 73.º — Impedimentos para o exercício da advocacia

Estão impedidos de exercer o mandato judicial:

a)

Os Deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;

b)

Os deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis contra as Regiões Autónomas;

c)

Os vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;

d)

Os funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.

Artigo 82.º — Da discussão pública de questões profissionais

1 - O advogado não deve influir ou tentar influir, através da comunicação social, na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes.

2 - O advogado não deve discutir em público ou nos meios de comunicação social questões pendentes ou a instaurar nem contribuir para tal discussão.

3 - Exceptuam-se os casos de urgência e circunstanciais, em que os comentários do advogado se justifiquem, e o exercício legítimo do direito de resposta ou de protesto, quando tenham sido formulados, prévia e publicamente, comentários sobre o caso em termos tais que seja lícito recear uma influência nefasta sobre o julgamento, ou a decisão da questão pendente ou a instaurar.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, deve o advogado solicitar, previamente, ao presidente do conselho distrital competente autorização para produzir tais declarações, a qual lhe deverá ser dada ou negada no prazo de quarenta e oito horas após o recebimento da solicitação, entendendo-se, em caso de silêncio, serem autorizadas as declarações.

5 - Da decisão do presidente do conselho distrital que negue a autorização há recurso para o bastonário, que deverá tomar uma decisão no mesmo prazo.

6 - Sempre que se haja pronunciado em público nos casos previstos no n.º 3 deste artigo, fica o advogado obrigado a comunicar o facto e o teor das declarações produzidas ao presidente do conselho distrital competente no prazo de oito dias.

Artigo 90.º — Jurisdição disciplinar

1 - Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.

2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.

4 - A responsabilidade disciplinar de advogado punido com a pena de expulsão não cessa relativamente a outras infracções cometidas antes da aplicação definitiva daquela pena.

Artigo 91.º — Infracção disciplinar

Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis ou nos regulamentos internos.

Artigo 92.º — Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.

2 - Estando pendente processo criminal relativo aos mesmos factos, poderá ser ordenada a suspensão do processo disciplinar enquanto aquele estiver em segredo de justiça, devendo o tribunal enviar à Ordem dos Advogados cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

3 - Sempre que, em sede de processo criminal contra advogado, seja designado dia para julgamento, o juiz do processo deverá ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo presidente do conselho competente.

Artigo 93.º — Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de três anos.

2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

3 - No entanto, o prazo de prescrição só corre:

a)

Nas infracções instantâneas, no momento da sua prática;

b)

Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;

c)

Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto.

4 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a)

O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b)

O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação;

c)

A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável.

5 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos.

6 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

7 - A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se:

a)

Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar;

b)

Com a notificação da acusação.

8 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

10 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 94.º — Desistência do procedimento disciplinar

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

Artigo 95.º — Participação pelos tribunais e outras entidades

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

2 - O Ministério Público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem dos Advogados certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.

Artigo 96.º — Legitimidade procedimental

As pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 97.º — Instauração do processo disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho de deontologia competente com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, distrital e de deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3 - Quando se conclua que a participação é infundada, dar-se-á dela conhecimento ao advogado visado e ser-lhe-ão sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 98.º — Comunicação sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselhos superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 99.º — Natureza secreta do processo disciplinar

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.

3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.

4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência e sempre sem prejuízo da observância do dever de sigilo profissional.

5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 100.º — Direito subsidiário

Subsidiariamente, aplicam-se ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados:

a)

As normas do Código Penal, para a matéria substantiva;

b)

As normas do Código de Processo Penal, para o procedimento disciplinar.

SECÇÃO II — Das penas

Artigo 101.º — Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a)

Advertência;

b)

Censura;

c)

Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;

d)

Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais da relação;

e)

Suspensão até 10 anos;

f)

Expulsão.

2 - As penas serão sempre registadas no processo individual do advogado arguido e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.

3 - Cumulativamente com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

Artigo 102.º — Averbamento da condenação em processo criminal

A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeito de averbamento no respectivo processo individual.

Artigo 103.º — Unidade e acumulação de infracções

Não pode aplicar-se ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar:

a)

Por cada infracção cometida;

b)

Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c)

Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 104.º — Medida e graduação da pena

1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia, com vista a evitar a sua repetição.

3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste num juízo de censura pela infracção disciplinar cometida.

4 - A pena de multa aplicar-se-á aos casos de negligência, designadamente na violação do disposto nos artigos 65.º, 66.º, 76.º, 80.º e 83.º a 89.º deste Estatuto, sendo fixada em quantia certa e, de acordo com a sua gravidade, num dos escalões previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 101.º

5 - A pena de suspensão aplicar-se-á aos casos de culpa grave, designadamente na violação do disposto nos artigos 68.º a 70.º, 72.º, 73.º, 78.º, 79.º, 81.º e 82.º deste Estatuto, consistindo no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena.

6 - A pena de expulsão aplicar-se-á às infracções disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissional, inviabilizando a manutenção da inscrição do advogado arguido, e consiste no seu afastamento do exercício da advocacia.

Artigo 105.º — Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes o exercício efectivo da advocacia por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar, bem como a confissão espontânea da infracção ou infracções por que o arguido for acusado.

Artigo 106.º — Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes:

a)

A verificação de dolo, em qualquer das suas formas;

b)

A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois dias antes da prática da infracção;

c)

O conluio com outras pessoas;

d)

A reincidência, sendo a mesma considerada como a prática de infracção antes de decorrido o prazo de um ano após o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta por cometimento de infracção anterior;

e)

A acumulação de infracções, sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas no mesmo momento ou quando uma seja cometida antes de ter sido punida uma anterior;

f)

O facto de a infracção ou infracções serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no decurso do período de suspensão de pena disciplinar;

g)

A produção de prejuízos de valor considerável.

2 - Entende-se existir prejuízo considerável sempre que o mesmo exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 107.º — Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

Artigo 108.º — Suspensão das penas

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infracção ou infracções, as penas disciplinares inferiores à de expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da pena sempre que relativamente ao advogado punido seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 109.º — Aplicação de pena de suspensão superior a um ano ou de pena de expulsão

1 - A pena de suspensão de duração superior a um ano só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.

2 - A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelo conselho superior.

3 - Quando o relator proponha, nos termos do artigo 129.º, a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência será pública.

4 - A audiência pública obedecerá ao disposto no artigo 131.º, e nela participam todos os membros do conselho competente para a decisão.

Artigo 110.º — Prescrição das penas

As penas disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, contados desde o dia em que a sanção se tornou definitiva:

a)

Seis meses, para as penas de censura e de multa;

b)

Dois anos, para as restantes penas.

Artigo 111.º — Publicidade das penas

1 - É dada publicidade às penas de expulsão e de suspensão efectiva e às restantes quando for determinado na deliberação que as aplique.

2 - A publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho distrital e publicado no Boletim Informativo da Ordem e num dos jornais diários de âmbito nacional e dele constam as normas violadas e a pena aplicada.

3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a pena aplicada for a expulsão ou a suspensão efectiva.

SECÇÃO III — Do processo

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 112.º — Formas do processo

1 - O processo disciplinar é comum ou especial.

2 - Constitui processo disciplinar especial a revisão.

3 - Aplica-se o processo disciplinar comum sempre que ao advogado ou advogado estagiário seja imputada falta determinada.

4 - O processo especial de revisão é regulado na secção V deste capítulo.

Artigo 113.º — Dos actos processuais

1 - A forma dos actos processuais deve limitar-se ao indispensável e adequar-se ao fim a que se destina.

2 - O relator pode ordenar a realização das diligências reputadas como necessárias à descoberta da verdade.

Artigo 114.º — Prazos

1 - Em todos os processos regulados neste capítulo, ao modo de contagem dos prazos aplicam-se as regras do Código de Processo Penal.

2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito do procedimento disciplinar.

Artigo 115.º — Impedimentos, escusas e recusas

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.

2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator, a qual, se o julgar procedente, designará um outro relator.

3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente será decidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.

Artigo 116.º — Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste capítulo, será o processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao conselho superior para efeitos de acção disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.

SUBSECÇÃO II — Apreciação liminar
Artigo 117.º — Distribuição

No caso de iniciativa particular ou de entidades externas à Ordem dos Advogados, é efectuada a distribuição da participação a um dos membros do conselho competente para proceder à sua apreciação liminar.

Artigo 118.º — Apreciação liminar

1 - A apreciação liminar destina-se apenas à aferição da possibilidade de a conduta do advogado participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação e, em caso afirmativo, deverá ser proposta pelo relator, aos órgãos competentes, a instauração de procedimento disciplinar.

2 - A apreciação liminar não comporta quaisquer diligências instrutórias.

3 - A apreciação liminar poderá, no entanto, comportar diligências instrutórias quando a participação apresentada não identifique claramente o advogado visado.

4 - No caso previsto no número anterior, as diligências instrutórias devem cingir-se ao apuramento da identidade do participado.

SUBSECÇÃO III — Procedimento disciplinar comum
Artigo 119.º — Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, é efectuada pelo conselho competente, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros, a distribuição do processo.

2 - Procede-se a nova distribuição no impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho aceite escusa do relator.

4 - Os conselhos podem, para além dos seus membros e de entre os advogados inscritos pelo respectivo distrito há mais de cinco anos e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior a advertência, nomear relatores, bem como cometer-lhes a instrução dos processos.

Artigo 120.º — Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, serão extraídas as necessárias certidões, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 121.º — Instrução do processo

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.

3 - Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.

4 - A instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias, contados a partir da data do despacho de designação do relator.

5 - Em casos de excepcional complexidade ou com base noutros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a instrução ultrapassar o limite máximo de 180 dias.

6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.

8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de 3 testemunhas por facto e 10 testemunhas no total.

10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número definido no número anterior.

Artigo 122.º — Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, o seu prosseguimento com a realização de diligências complementares, ou o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.

Artigo 123.º — Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, devendo ainda fazer-se alusão às penas aplicáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação da defesa.

2 - Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.

Artigo 124.º — Suspensão preventiva

1 - Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes casos:

a)

Se se verificar a probabilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;

b)

Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão.

2 - A suspensão não pode exceder três meses e deve ser deliberada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.

3 - O bastonário pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais três meses.

4 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.

5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

Artigo 125.º — Notificação da acusação

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respectiva cópia e a informação de que o julgamento será público caso o requeira e, independentemente do requerimento, sempre que a falta seja passível de pena de suspensão ou expulsão.

2 - A notificação, quando feita por via postal, é remetida, registada e com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.

3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicilio profissional ou da última residência conhecida.

Artigo 126.º — Exercício do direito de defesa

1 - O prazo para a defesa é de 20 dias.

2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.

3 - O relator pode, em caso de justo impedimento em condições análogas às estatuídas no Código de Processo Penal, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

4 - O arguido pode nomear em sua defesa advogado especialmente mandatado para esse efeito.

5 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade mental, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição, nos termos da lei civil.

6 - O representante do arguido, nomeado de acordo com o disposto no número anterior, pode usar de todos os meios facultados ao arguido.

7 - O incidente de alienação mental poderá ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste.

8 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.

Artigo 127.º — Apresentação da defesa

1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho distrital competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, não superior a 10 no total e a 3 por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido ou constituírem repetição de diligências realizadas na fase da instrução.

3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.

4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido no n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 128.º — Realização de novas diligências

1 - Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considerar necessárias para o apuramento da verdade.

2 - O disposto no número anterior não deverá ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.

Artigo 129.º — Relatório final

1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, donde constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entender dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.

2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho respectivo para julgamento.

Artigo 130.º — Julgamento

1 - Não sendo requerida a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.

2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista por cinco dias a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.

3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.

4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.

5 - Quando for votada na secção pena de suspensão superior a um ano, o processo é submetido ao conselho em pleno para deliberação final.

6 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 125.º, ao participante e ao bastonário.

Artigo 131.º — Audiência pública

1 - Havendo lugar a audiência pública, será a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar pelo menos quatro quintos dos membros do conselho.

2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e o seu defensor.

3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.

4 - Faltando o arguido, e não podendo ser adiada a audiência, o processo será decidido nos termos do artigo anterior.

5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo 129.º, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo arguido, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.

6 - Finda a produção de prova, será dada a palavra ao participante e ao arguido ou seu defensor para alegações orais por período não superior a trinta minutos.

7 - Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

SECÇÃO IV — Recursos

Artigo 132.º — Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o conselho superior.

2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 40.º, cabe recurso para o conselho superior em pleno.

3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do conselho superior reunido em pleno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º deste Estatuto.

4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

Artigo 133.º — Legitimidade e prazo de interposição do recurso

1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.

2 - Não é permitida a renúncia a recurso antes do conhecimento da deliberação final.

3 - O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias a contar da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.

4 - O bastonário pode recorrer no prazo de 15 dias, mandando seguir o recurso mediante simples despacho.

Artigo 134.º — Subida e efeitos do recurso

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.

2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e o das decisões finais desde que, neste último caso, a pena aplicada seja superior à de multa.

Artigo 135.º — Alegações

1 - Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentarem alegações em prazos sucessivos de 30 dias, sendo-lhes, para tanto, facultada a consulta do processo.

2 - Com as alegações pode qualquer das partes requerer outros meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido requeridos ou apresentados até à decisão final objecto do recurso.

Artigo 136.º — Baixa do processo ao conselho de deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respectivo.

SECÇÃO V — Processo de revisão

Artigo 137.º — Legitimidade

1 - O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento fundamentado pelo interessado ou pelo arguido condenado ou, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos.

2 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruído com os documentos e demais provas que o mesmo entender convenientes.

3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

4 - O bastonário pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada da revisão das decisões.

Artigo 138.º — Competência

1 - A revisão das decisões disciplinares com trânsito em julgado é da competência do conselho superior, reunido em pleno.

2 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca poderá aumentar a pena aplicada.

3 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.

Artigo 139.º — Condições da concessão da revisão

A revisão é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, designadamente:

a)

Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;

b)

Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;

c)

Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 140.º — Tramitação

1 - Apresentado no conselho superior o pedido ou a proposta de revisão, é efectuada a distribuição e requisitado ao conselho respectivo o processo em que foi proferida a decisão revidenda.

2 - A parte contrária é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de revisão.

3 - Com a resposta é oferecida toda a prova.

4 - Tratando-se de proposta do bastonário, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegarem em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 141.º — Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer nas condições previstas no artigo 122.º, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e, por último, ao presidente.

2 - Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar a realização de novas diligências.

3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.

4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da deliberação cabe apenas recurso contencioso.

Artigo 142.º — Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 - O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conselho de deontologia respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedida.

2 - No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.

3 - Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência da revisão será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º deste Estatuto.

SECÇÃO VI — Execução de penas

Artigo 143.º — Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido.

2 - Se à data da notificação da pena estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

Artigo 144.º — Competência do presidente do conselho distrital

Compete ao presidente do conselho distrital a execução de todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicílio profissional no respectivo distrito.

SECÇÃO VII — Da reabilitação do advogado expulso

Artigo 145.º — Regime

1 - Independentemente da eventual revisão do processo disciplinar, o advogado punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da pena expulsiva;

b)

O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.

2 - É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º e nos artigos 138.º a 142.º

3 - Deliberada a reabilitação, nos termos do artigo 141.º, o advogado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º, com as necessárias modificações.

Artigo 149.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O conselho geral entregará aos conselhos distritais e às delegações, nos 60 dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.

4 - [Anterior n.º 5.]

Artigo 150.º — Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.

2 - As contas da Ordem dos Advogados serão encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedecerá a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou por outro que vier a ser aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observando os procedimentos estabelecidos pelo conselho geral.

4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a)

O orçamento;

b)

O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.

5 - O conselho geral deverá elaborar, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício anterior e, até 30 de Novembro, o orçamento para o ano subsequente.

6 - Os conselhos distritais deverão apresentar ao conselho geral, até 28 de Fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de Outubro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.

7 - As delegações deverão apresentar ao conselho distrital respectivo, até 31 de Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de Setembro, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.

8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, deverão ser objecto de certificação legal feita por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a ser emitida no prazo de 30 dias.

Artigo 155.º — [...]

1 - ...

2 - Compete ao conselho geral definir, por regulamento, as características das cédulas profissionais, incluindo o respectivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários no exercício das respectivas funções.

3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respectivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional, válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 156.º — Restrições ao direito de inscrição

1 - ...

2 - ...

3 - A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, tendo lugar audiência pública quando requerida pelo interessado.

4 - ...

5 - ...

Artigo 173.º-A — Reconhecimento do título profissional

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica: Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;

Na Dinamarca: Advokat;

Na Alemanha: Rechtsanwalt;

Na Grécia: (ver língua estrangeira no documento original);

Em Espanha: Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;

Em França: Avocat;

Na Irlanda: Barrister/Solicitor;

Em Itália: Avvocato;

No Luxemburgo: Avocat;

Nos Países Baixos: Advocaat;

Na Áustria: Rechtsanwalt;

Na Finlândia: Asianajaja/Advokat;

Na Suécia: Advokat;

No Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor.

Artigo 173.º-B — Modos de exercício profissional

1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respectiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua actividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 173.º-C — Exercício com o título profissional de origem

1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados.

2 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados.

3 - O registo a que se refere o número anterior será feito nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia, mediante a exibição pelo advogado do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de origem, bem como de certidão comprovativa de que aquele direito não foi suspenso ou retirado em consequência de processo penal ou disciplinar.

4 - Os documentos a que se refere o número anterior também poderão ser exigidos ao advogado que preste serviços profissionais de advocacia nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 173.º-D — Estatuto profissional

1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal, os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.

2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos do número anterior elegerão, de entre si, um representante ao Congresso dos Advogados Portugueses.

Artigo 173.º-E — Sociedades de advogados

1 - Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, no livro próprio referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro.

2 - O registo de sociedades de advogados constituídas de acordo com o direito interno de outro Estado membro da União Europeia depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados e com o regime das sociedade civis de advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, designadamente com as normas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.

3 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo o direito interno do respectivo Estado, constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes Estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito interno português.

4 - Os advogados da União Europeia não podem exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam pessoas que não detenham o título profissional de advogado ou que por qualquer outra forma incorram em violação do artigo 56.º

Artigo 173.º-F — Responsabilidade disciplinar

1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual será informada da sanção aplicada.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo Estado de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua actividade em Portugal como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.»

Artigo 2.º

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, os artigos 48.º-A, 48.º-B e 48.º-C, que passam a constituir a secção IX-A do capítulo II do título I daquele Estatuto, sob a epígrafe «Dos conselhos de deontologia», e o artigo 173.º-G, que têm a seguinte redacção:

«SECÇÃO IX-A

Dos conselhos de deontologia

Artigo 48.º-A — Composição

1 - Na área de jurisdição de cada conselho distrital funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, e por mais 19 membros no de Lisboa, 14 no do Porto, 9 no de Coimbra e 4 nos de Évora, Faro, Madeira e Açores.

2 - Na primeira sessão do mandato, o conselho elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, à excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, bem como um secretário e um tesoureiro.

3 - Os conselhos de deontologia funcionam junto do correspondente conselho distrital.

Artigo 48.º-B — Funcionamento

1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, Porto e Coimbra funcionam em, respectivamente, quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros.

2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

Artigo 48.º-C — Atribuições

Compete aos conselhos de deontologia:

a)

Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do bastonário, dos antigos bastonários, dos membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia e dos antigos membros desses conselhos;

b)

Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;

c)

Solicitar ao conselho superior que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos;

d)

Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;

e)

Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º deste Estatuto.

Artigo 173.º-F — Inscrição na Ordem dos Advogados

1 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173.º-C.

3 - A inscrição na Ordem dos Advogados depende da prévia realização de um exame de aptidão, nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia.

4 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do Regulamento referido no número anterior, os advogados da União Europeia que, estando registados na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 173.º-C, provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem e por um período mínimo de três anos actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.

5 - Podem, ainda, ser dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do Regulamento referido no n.º 3, os advogados da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 173.º-C, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses.»

Artigo 3.º

1 - É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, bem como o regulamento anexo a essa lei.

2 - É revogado o artigo 172.º-A do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.

3 - Em consequência do disposto no número anterior, o artigo 172.º-B do referido Estatuto passa a artigo 172.º-A.

Artigo 4.º

1 - Até ao final do mandato dos actuais órgãos da Ordem dos Advogados, os conselhos de deontologia poderão ser preenchidos por nomeação do correspondente conselho distrital, com observância do disposto no artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

2 - A competência dos conselhos distritais em matéria disciplinar só cessa com a nomeação prevista no número anterior.

Artigo 5.º

É aprovado o Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia, que constitui anexo à presente lei. (Anexo I.)

Artigo 6.º — É republicado, em anexo à presente lei, o texto integral do Estatuto da Ordem dos Advogados com todas as suas alterações. (Anexo II.)

Aprovada em 17 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 6 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 12 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

REGULAMENTO DE REGISTO E INSCRIÇÃO DOS ADVOGADOS PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.

Artigo 1.º

O presente Regulamento estabelece os requisitos de registo e inscrição na Ordem dos Advogados dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia.

Artigo 2.º

1 - Estão sujeitos a registo na Ordem dos Advogados os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a título permanente para exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem.

2 - Estão sujeitos a inscrição na Ordem das Advogados os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a título permanente para exercer a sua actividade com o seu título profissional de advogado em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses.

Artigo 3.º

1 - Os requisitos de registo e inscrição de advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia são os seguintes:

a)

Ter a nacionalidade de um dos Estados membros da União Europeia;

b)

Possuir diploma académico que permita o exercício da profissão de advogado no Estado membro de origem;

c)

Estar inscrito como advogado na Ordem ou organização profissional equivalente do Estado membro de origem;

d)

Manter em Portugal um estabelecimento estável e permanente;

e)

Cumprir as demais obrigações previstas neste Regulamento, no Estatuto da Ordem dos Advogados e em outros regulamentos da mesma Ordem dos Advogados.

2 - Além dos requisitos estabelecidos no número anterior, o advogado proveniente de outro Estado membro da União Europeia que requeira a sua inscrição na Ordem dos Advogados tem de efectuar, com êxito, um exame de aptidão, escrito e oral, devendo as respectivas provas ser prestadas em língua portuguesa, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 4.º

O interessado deverá requerer ao presidente do conselho distrital da área onde pretende fixar o seu domicílio profissional o seu registo ou inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, juntando os seguintes documentos, acompanhados da respectiva tradução, legalizada nos termos previstos na lei portuguesa:

a)

O diploma referido na alínea b) do artigo anterior;

b)

Documento emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem comprovativo de que o referido diploma confere ao interessado o direito de requerer a sua inscrição, como advogado, nesse Estado;

c)

Certidão emitida pela Ordem ou organização profissional equivalente do Estado membro de origem comprovativa da inscrição do interessado como advogado, donde conste que a mesma se encontra em vigor, com a declaração da sua idoneidade moral para o exercício da profissão, designadamente que não está suspenso ou inibido de exercer em consequência de processo penal ou disciplinar, em todo o caso acompanhada do seu registo disciplinar, se existir;

d)

Certidão do assento de nascimento;

e)

Fotocópia do bilhete de identidade ou do passaporte;

f)

Certificado do registo criminal emitido pelo serviço competente do Estado membro de origem e outro, da mesma natureza, emitido pelo respectivo serviço público português;

g)

Declaração, sob compromisso de honra, de que o interessado não está incurso em qualquer incompatibilidade para o exercício da profissão de advogado, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 5.º

1 - Recebido o requerimento e os documentos a que se refere o artigo anterior, o presidente do conselho distrital respectivo fará distribuir o processo de registo ou de inscrição assim formado a um relator, que averiguará da respectiva conformidade com o presente Regulamento.

2 - No caso de se verificar que o interessado não apresentou toda a documentação pertinente, será o mesmo notificado para apresentar a que faltar no prazo de 15 dias.

3 - Se, pela análise da documentação apresentada, se verificar que o interessado não reúne os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º, o respectivo requerimento de registo ou inscrição é, desde logo, indeferido, podendo aquele recorrer para o conselho geral do despacho de indeferimento.

4 - Da decisão definitiva do conselho geral cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 6.º

1 - Admitido o requerimento de inscrição, o relator designará dia e hora para a prestação das provas.

2 - O júri do exame é constituído por cinco advogados com mais de 10 anos de inscrição, designados pelo conselho geral para o efeito, sendo um deles o bastonário, ou quem este designar, que preside.

3 - O conselho geral poderá designar para constituir o júri juízes desembargadores, juízes conselheiros ou professores das faculdades de Direito de Portugal, mas o número de advogados será sempre superior.

4 - O júri delibera por maioria, não havendo recurso das suas deliberações.

Artigo 7.º

1 - O exame de aptidão compõe-se de uma prova escrita e outra oral.

2 - O interessado será admitido à prova oral desde que consiga obter aproveitamento positivo na prova escrita, versando tanto uma como a outra sobre as seguintes matérias:

Direito Civil e Direito Processual Civil;

Direito Penal e Processual Penal;

Organização Judiciária;

Direito Comercial ou Direito Administrativo, à escolha do candidato;

Deontologia Profissional.

3 - Se o interessado não obtiver aproveitamento positivo na prova escrita, será, de imediato e em consequência, indeferido o seu processo de inscrição, podendo, no entanto, repetir tal prova, se assim o requerer, passados que sejam seis meses, caso em que lhe poderá ser exigida a actualização de qualquer dos documentos referentes no artigo 4.º do presente Regulamento.

4 - Ao interessado que obtiver aproveitamento positivo na prova escrita e o não conseguir na prova oral será aplicado o regime previsto no número antecedente.

5 - Se os resultados da prova escrita e da prova oral forem positivos, processar-se-á a inscrição como advogado, nos termos estabelecidos no artigo 4.º do Regulamento de Inscrição dos advogados portugueses.

6 - A falta injustificada do interessado a qualquer das provas determina, automaticamente, o indeferimento da sua inscrição como advogado.

Artigo 8.º

1 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão previsto no n.º 2 do artigo 3.º os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem, por um período mínimo de três anos, actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que exerceu por um período mínimo de três anos uma actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário o advogado que:

a)

Estiver devidamente registado na Ordem dos Advogados, nos termos dos seus Estatutos e deste Regulamento;

b)

Manteve em Portugal durante aquele período um estabelecimento estável e exerceu a advocacia como sua actividade profissional principal;

c)

Exerceu a advocacia durante aquele período sem outras interrupções para além das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente;

d)

Tratou durante aquele período de um número significativo de processos no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, e em qualquer caso de um número de processos nesses domínios superior ao número de processos que tratou no domínio do direito interno do seu Estado de origem.

3 - A dispensa do exame de aptidão deverá ser solicitada no próprio requerimento de inscrição, que, nesse caso, para além dos documentos exigidos no artigo 4.º, será instruído com todos os documentos e outros meios de prova de que o interessado se encontra na situação descrita no número anterior, designadamente os relativos à localização e condições de funcionamento do seu escritório, incluindo as respectivas licenças administrativas, ao cumprimento das suas obrigações fiscais e ao número e natureza dos processos que tratou.

4 - O relator do processo poderá convidar o interessado a prestar, oralmente ou por escrito, os esclarecimentos ou especificações adicionais que entenda necessários.

Artigo 9.º

1 - Podem ainda ser dispensados de realizar o exame de aptidão os advogados de outros Estados membros da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados, nos termos deste Regulamento, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relator do processo tomará em consideração a actividade efectiva e regular durante o período acima referido, nos termos estabelecidos no artigo anterior, bem como quaisquer conhecimentos e experiência profissional em matéria de direito interno português, além de toda e qualquer participação em cursos ou seminários de direito interno português, incluindo o direito profissional e a deontologia.

3 - Sem prejuízo dos documentos e outros meios de prova juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a verificação do carácter regular e efectivo da actividade exercida em Portugal pelo interessado, bem como a avaliação da sua capacidade para prosseguir essa actividade no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, será feita em entrevista conduzida pelo relator do processo em língua portuguesa, que para o efeito designará dia e hora.

Artigo 10.º

1 - Se pela análise da documentação apresentada ou pelos esclarecimentos prestados oralmente se verificar que o interessado não está nas condições estabelecidas no presente Regulamento para a dispensa do exame de aptidão, será, nessa parte, indeferido o respectivo requerimento, designando-se dia e hora para a prestação das provas.

2 - Das decisões proferidas nos termos do número anterior, de indeferimento do pedido de dispensa do exame de aptidão, cabe recurso para o conselho geral.

3 - Da decisão definitiva do conselho geral cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 11.º

1 - Aos advogados registados nos termos do presente Regulamento poderá ser emitida uma certidão probatória de que o respectivo registo foi efectuado e se encontra em vigor.

2 - Aos advogados inscritos nos termos do presente Regulamento será emitida a respectiva cédula profissional de advogado, com as consequências legais e regulamentares.

Artigo 12.º

Pelo registo ou inscrição realizado nos termos do presente Regulamento, bem como pela emissão dos respectivos documentos probatórios, cobrarão os conselhos distritais a quantia que, de harmonia com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, for fixada pelo conselho geral.

Artigo 13.º

Os órgãos competentes da Ordem dos Advogados, através dos relatores designados, poderão solicitar as informações que forem julgadas necessárias directamente às ordens ou organizações profissionais equivalentes do Estado de origem do interessado, designadamente sobre a sua honorabilidade para o exercício da profissão.

Artigo 14.º

1 - São subsidiariamente aplicáveis as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e seus demais regulamentos.

2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do conselho geral.

ANEXO II — TÍTULO I

Da Ordem dos Advogados

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a instituição representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.

2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.

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