Lei n.º 80/2001 — Sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis…

Tipo Lei
Publicação 2001-07-20
Última atualização 2005-01-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 293

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2005-01-26, Lei n.º 15/2005 — Estatuto da Ordem dos Advogados

Sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API
j)

Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;

l)

Mediador e leiloeiro;

m)

Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;

n)

Presidente, vogal e funcionário ou agente das comissões de conciliação do trabalho;

o)

Funcionário ou agente da segurança social, casas do povo e de pescadores;

p)

Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia.

2 - As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções, e só não compreendem os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito.

3 - As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva.

Artigo 70.º — Verificação da existência das incompatibilidades

1 - Os conselhos distritais ou o conselho geral podem solicitar dos advogados e advogados estagiários as informações que entendam necessárias para verificação da existência ou não de incompatibilidade.

2 - Não sendo tais informações prestadas no prazo de 30 dias, poderá o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.

3 - A aplicação do disposto nos números anteriores não é prejudicada pela circunstância de o advogado ou advogado estagiário ter mudado o seu escritório, desde que da mudança não tenha sido dado oportuno conhecimento ao respectivo conselho distrital.

Artigo 71.º — Excepção à incompatibilidade para notários e conservadores

1 - Pode o conselho geral autorizar excepcionalmente o exercício da advocacia a notários e conservadores em comarcas onde não haja advogados inscritos por perídos de três anos renováveis.

2 - A autorização e a prorrogação dependem de prévio parecer favorável do conselho distrital competente e devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça para aprovação.

Artigo 72.º — Solicitadores

É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadares.

Artigo 73.º — Impedimentos para o exercício da advocacia

Estão impedidos de exercer o mandato judicial:

a)

Os Deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;

b)

Os Deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis contra as Regiões Autónomas;

c)

Os vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;

d)

Os funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.

Artigo 74.º — Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos

As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 75.º — Exercício ilegítimo do patrocínio

Os juízes devem comunicar à Ordem dos Advogados o exercício ilegal do patrocínio judiciário.

CAPÍTULO V — Deontologia profissional

Artigo 76.º — Do advogado como servidor da justiça e do direito, sua independência e isenção

1 - O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.

2 - O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.

3 - O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.

Artigo 77.º — Trajo profissional

É obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente, o uso da toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do trajo profissional, é o fixado pelo conselho geral.

Artigo 78.º — Deveres do advogado para a comunidade

Constituem deveres do advogado para com a comunidade:

a)

Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;

b)

Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;

c)

Recusar o patrocínio a questões que considere injustas;

d)

Colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem dos Advogados;

e)

Protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;

f)

Não solicitar nem angariar clientes, por si nem por interposta pessoa;

g)

Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado.

Artigo 79.º — Deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados

Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:

a)

Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;

b)

Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;

c)

Observar os costumes e praxes profissionais;

d)

Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;

e)

Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

f)

Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem dos Advogados se houver atraso superior a três meses;

g)

Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final;

h)

Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório.

Artigo 80.º — Da publicidade

1 - É vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.

2 - Os advogados não devem fomentar, nem autorizar, notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.

3 - Não constituem formas de publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem dos Advogados ou a referência à sociedade civil profissional de que o advogado seja sócio, devendo qualquer outra menção ser previamente autorizada pelo conselho distrital competente.

4 - Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.

5 - Nas publicações especializadas de advogados pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados.

Artigo 81.º — Do segredo profissional

1 - O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:

a)

A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da profissão;

b)

A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;

c)

A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;

d)

A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que directa ou indirectamente tenham qualquer intervenção no serviço.

3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.

4 - Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados.

5 - Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.

Artigo 82.º — Da discussão pública de questões profissionais

1 - O advogado não deve influir ou tentar influir, através da comunicação social, na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes.

2 - O advogado não deve discutir em público ou nos meios de comunicação social questões pendentes ou a instaurar nem contribuir para tal discussão.

3 - Exceptuam-se os casos de urgência e circunstanciais, em que os comentários do advogado se justifiquem, e o exercício legítimo do direito de resposta ou de protesto, quando tenham sido formulados, prévia e publicamente, comentários sobre o caso em termos tais que seja lícito recear uma influência nefasta sobre o julgamento, ou a decisão da questão pendente ou a instaurar.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, deve o advogado solicitar, previamente, ao presidente do conselho distrital competente autorização para produzir tais declarações, a qual lhe deverá ser dada ou negada no prazo de quarenta e oito horas após o recebimento da solicitação, entendendo-se, em caso de silêncio, serem autorizadas as declarações.

5 - Da decisão do presidente do conselho distrital que negue a autorização há recurso para o bastonário, que deverá tomar uma decisão no mesmo prazo.

6 - Sempre que se haja pronunciado em público nos casos previstos no n.º 3 deste artigo, fica o advogado obrigado a comunicar o facto e o teor das declarações produzidas ao presidente do conselho distrital competente no prazo de oito dias.

Artigo 83.º — Deveres do advogado para com o cliente

1 - Nas relações com o cliente constituem deveres do advogado:

a)

Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervido em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;

b)

Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;

c)

Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas;

d)

Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;

e)

Guardar segredo profissional;

f)

Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

g)

Dar conta ao cliente de todos os dinheiros deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas quando solicitado;

h)

Dar aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;

i)

Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados de causa;

j)

Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.

2 - O advogado deve empregar todos os esforços a fim de evitar que o seu cliente exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os advogados da parte contrária, juízes ou quaisquer outros intervenientes no processo.

Artigo 84.º — Documentos e valores do cliente - Sua restituição findo o mandato

1 - Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.

2 - Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.

3 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho distrital.

4 - Pode o conselho distrital, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

Artigo 85.º — Recusa do patrocínio oficioso

1 - O advogado não deve, sem motivo justificado, recusar o patrocínio oficioso.

2 - A justificação é feita perante o juiz da causa.

3 - Se o procedimento do advogado não for considerado justificado, o juiz comunicará o facto ao presidente do conselho distrital respectivo para eventuais efeitos disciplinares.

Artigo 86.º — Dos deveres recíprocos dos advogados

1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:

a)

Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;

b)

Não se pronunciar publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;

c)

Actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes;

d)

Não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este;

e)

Não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais, malogradas, quer verbais quer escritas, em que tenha intervindo advogado;

f)

Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.

2 - O advogado a quem se pretenda cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado para aquele efeito.

Artigo 87.º — Dos deveres para com os julgadores

1 - O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.

2 - É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos juízes quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.

Artigo 88.º — Do patrocínio contra advogados e magistrados

O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra outros advogados ou magistrados, comunicar-lhes-á por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.

Artigo 89.º — Dever geral de urbanidade

No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.

CAPÍTULO VI — Acção disciplinar

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 90.º — Jurisdição disciplinar

1 - Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.

2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.

4 - A responsabilidade disciplinar de advogado punido com a pena de expulsão não cessa relativamente a outras infracções cometidas antes da aplicação definitiva daquela pena.

Artigo 91.º — Infracção disciplinar

Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis ou nos regulamentos internos.

Artigo 92.º — Competência disciplinar dos conselhos distritais

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.

2 - Estando pendente processo criminal relativo aos mesmos factos, poderá ser ordenada a suspensão do processo disciplinar enquanto aquele estiver em segredo de justiça, devendo o tribunal enviar à Ordem dos Advogados cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

3 - Sempre que, em sede de processo criminal contra advogado, seja designado dia para julgamento, o juiz do processo deverá ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo presidente do conselho competente.

Artigo 93.º — Competência disciplinar do conselho superior

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de três anos.

2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

3 - No entanto, o prazo de prescrição só corre:

a)

Nas infracções instantâneas, no momento da sua prática;

b)

Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;

c)

Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto.

4 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a)

O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b)

O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação;

c)

A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável.

5 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos.

6 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.

7 - A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se:

a)

Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar;

b)

Com a notificação da acusação.

8 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

10 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 94.º — Desistência do procedimento disciplinar

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

Artigo 95.º — Participação pelos tribunais e outras entidades

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

2 - O Ministério Público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem dos Advogados certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.

Artigo 96.º — Legitimidade procedimental

As pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 97.º — Instauração do processo disciplinar

l - O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho de deontologia competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, distrital e de deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3 - Quando se conclua que a participação é infundada, dar-se-á dela conhecimento ao advogado visado e ser-lhe-ão sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 98.º — Comunicação sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselhos superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 99.º — Natureza secreta do processo disciplinar

l - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.

3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.

4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência e sempre sem prejuízo da observância do dever de sigilo profissional.

5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 100.º — Direito subsidiário

Subsidiariamente, aplicam-se ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados:

a)

As normas do Código Penal, para a matéria substantiva;

b)

As normas da Código de Processo Penal, para o procedimento disciplinar.

SECÇÃO II — Das penas

Artigo 101.º — Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a)

Advertência;

b)

Censura;

c)

Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;

d)

Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais da relação;

e)

Suspensão até 10 anos;

f)

Expulsão.

2 - As penas serão sempre registadas no processo individual do advogado arguido e produzem unicamente os efeitos declaradas no presente Estatuto.

3 - Cumulativamente com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

Artigo 102.º — Averbamento da condenação em processo criminal

A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeito de averbamento no respectivo processo individual.

Artigo 103.º — Unidade e acumulação de infracções

Não pode aplicar-se ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar:

a)

Por cada infracção cometida;

b)

Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c)

Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 104.º — Medida e graduação da pena

1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia, com vista a evitar a sua repetição.

3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste num juízo de censura pela infracção disciplinar cometida.

4 - A pena de multa aplicar-se-á aos casos de negligência, designadamente na violação do disposto nos artigos 65.º, 66.º, 76.º, 80.º e 83.º a 89.º deste Estatuto, sendo fixada em quantia certa e, de acordo com a sua gravidade, num dos escalões previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 101.º

5 - A pena de suspensão aplicar-se-á aos casos de culpa grave, designadamente na violação do disposto nos artigos 68.º a 70.º, 72.º, 73.º, 78.º, 79.º, 81.º e 82.º deste Estatuto, consistindo no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena.

6 - A pena de expulsão aplicar-se-á às infracções disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissional, inviabilizando a manutenção da inscrição do advogado arguido, e consiste no seu afastamento do exercício da advocacia.

Artigo 105.º — Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes o exercício efectivo da advocacia por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar, bem como a confissão espontânea da infracção ou infracções por que a arguido for acusado.

Artigo 106.º — Circunstâncias agravantes

1 - São crcunstâncias agravantes:

a)

A verificação de dolo, em qualquer das suas formas;

b)

A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois dias antes da prática da infracção;

c)

O conluio com outras pessoas;

d)

A reincidência, sendo a mesma considerada como a prática de infracção antes de decorrido o prazo de um ano após o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta por cometimento de infracção anterior;

e)

A acumulação de infracções, sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas no mesmo momento ou quando uma seja cometida antes de ter sido punida uma anterior;

f)

O facto de a infracção ou infracções serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no decurso do período de suspensão de pena disciplinar;

g)

A produção de prejuízos de valor considerável.

2 - Entende-se existir prejuízo considerável sempre que o mesmo exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 107.º — Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstes na lei penal.

Artigo 108.º — Suspensão das penas

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infracção ou infracções, as penas disciplinares inferiores à de expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da pena sempre que relativamente ao advogado punido seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 109.º — Aplicação de pena de suspensão superior a um ano ou de pena de expulsão

1 - A pena de suspensão de duração superior a um ano só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.

2 - A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelo conselho superior.

3 - Quando o relator proponha, nos termos do artigo 129.º, a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência será pública.

4 - A audiência pública obedecerá ao disposto no artigo 131.º, e nela participam todos os membros do conselho competente para a decisão.

Artigo 110.º — Prescrição das penas

As penas disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, contados desde o dia em que a sanção se tornou definitiva:

a)

Seis meses, para as penas de censura e de multa;

b)

Dois anos, para as restantes penas.

Artigo 111.º — Publicidade das penas

1 - É dada publicidade às penas de expulsão e de suspensão efectiva e às restantes quando for determinado na deliberação que as aplique.

2 - A publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho distrital e publicado no Boletim Informativo da Ordem e num dos jornais diários de âmbito nacional e dele constam as normas violadas e a pena aplicada.

3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a pena aplicada for a expulsão ou a suspensão efectiva.

SECÇÃO III — Do processo

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 112.º — Formas do processo

1 - O processo disciplinar é comum ou especial.

2 - Constitui processo disciplinar especial a revisão.

3 - Aplica-se o processo disciplinar comum sempre que ao advogado ou advogado estagiário seja imputada falta determinada.

4 - O processo especial de revisão é regulado na secção V deste capítulo.

Artigo 113.º — Dos actos processuais

1 - A forma dos actos processuais deve limitar-se ao indispensável e adequar-se ao fim a que se destina.

2 - O relator pode ordenar a realização das diligências reputadas como necessárias à descoberta da verdade.

Artigo 114.º — Prazos

1 - Em todos os processos regulados neste capítulo, ao modo de contagem dos prazos aplicam-se as regras do Código de Processo Penal.

2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito do procedimento disciplinar.

Artigo 115.º — Impedimentos, escusas e recusas

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.

2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator, a qual, se o julgar procedente, designará um outro relator.

3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar o membro do conselho que não seja o relator, o incidente será decidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.

Artigo 116.º — Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste capítulo, será o processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao conselho superior para efeitos de acção disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.

SUBSECÇÃO II — Apreciação liminar
Artigo 117.º — Distribuição

No caso de iniciativa particular ou de entidades externas à Ordem dos Advogados, é efectuada a distribuição da participação a um dos membros do conselho competente para proceder à sua apreciação liminar.

Artigo 118.º — Apreciação liminar

1 - A apreciação liminar destina-se apenas à aferição da possibilidade de a conduta do advogado participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação e, em caso afirmativo, deverá ser proposta pelo relator, aos órgãos competentes, a instauração de procedimento disciplinar.

2 - A apreciação liminar não comporta quaisquer diligências instrutórias.

3 - A apreciação liminar poderá, no entanto, comportar diligências instrutórias quando a participação apresentada não identifique claramente o advogado visado.

4 - No caso previsto no número anterior, as diligências instrutórias devem cingir-se ao apuramento da identidade do participado.

SUBSECÇÃO III — Procedimento disciplinar comum
Artigo 119.º — Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, é efectuada pelo conselho competente, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros, a distribuição do processo.

2 - Procede-se a nova distribuição no impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho aceite escusa do relator.

4 - Os conselhos podem, para além dos seus membros e de entre os advogados inscritos pelo respectivo distrito há mais de cinco anos e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior a advertência, nomear relatores, bem como cometer-lhes a instrução dos processos.

Artigo 120.º — Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, serão extraídas as necessárias certidões, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 121.º — Instrução do processo

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.

3 - Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.

4 - A instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias, contados a partir da data do despacho de designação do relator.

5 - Em casos de excepcional complexidade ou com base noutros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a instrução ultrapassar o limite máximo de 180 dias.

6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.

8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de 3 testemunhas por facto e 10 testemunhas no total.

10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número definido no número anterior.

Artigo 122.º — Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relatar apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, o seu prosseguimento com a realização de diligências complementares, ou o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.

Artigo 123.º — Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, devendo ainda fazer-se alusão às penas aplicáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação da defesa.

2 - Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.

Artigo 124.º — Suspensão preventiva

1 - Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes casos:

a)

Se se verificar a probabilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;

b)

Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão.

2 - A suspensão não pode exceder três meses e deve ser deliberada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.

3 - O bastonário pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais três meses.

4 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.

5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

Artigo 125.º — Notificação da acusação

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respectiva cópia e a informação de que o julgamento será público caso o requeira e, independentemente do requerimento, sempre que a falta seja passível de pena de suspensão ou expulsão.

2 - A notificação, quando feita por via postal, é remetida, registada e com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.

3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida.

Artigo 126.º — Exercício do direito de defesa

1 - O prazo prazo para a defesa é de 20 dias.

2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.

3 - O relator pode, em caso de justo impedimento em condições análogas às estatuídas no Código de Processo Penal, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

4 - O arguido pode nomear em sua defesa advogado especialmente mandatado para esse efeito.

5 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade mental, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição, nos termos da lei civil.

6 - O representante do arguido, nomeado de acordo com o disposto no número anterior, pode usar de todos os meios facultados ao arguido.

7 - O incidente de alienação mental poderá ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste.

8 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.

Artigo 127.º — Apresentação da defesa

1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho distrital competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, não superior a 10 no total e a 3 por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido ou constituírem repetição de diligências realizadas na fase da instrução.

3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.

4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido no n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 128.º — Realização de novas diligências

1 - Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considerar necessárias para o apuramento da verdade.

2 - O disposto no número anterior não deverá ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.

Artigo 129.º — Relatório final

1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, donde constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.

2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho respectivo para julgamento.

Artigo 130.º — Julgamento

1 - Não sendo requerida a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.

2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista por cinco dias a cada membro que o tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.

3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.

4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.

5 - Quando for votada na secção pena de suspensão superior a um ano, o processo submetido ao conselho em pleno para deliberação final.

6 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 125.º, ao participante e ao bastonário.

Artigo 131.º — Audiência pública

1 - Havendo lugar a audiência pública, será a mesma realizada na prazo de 30 dias e nela devem participar pelo menos quatro quintos dos membros do conselho.

2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e o seu defensor.

3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.

4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo será decidido nos termos do artigo anterior.

5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere a artigo 129.º, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo arguido, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.

6 - Finda a produção de prova, será dada a palavra ao participante e ao arguido ou seu defensor para alegações orais por período não superior a trinta minutos.

7 - Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser ratificado nos termos do n.º 6 da artigo anterior.

SECÇÃO IV — Recursos

Artigo 132.º — Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o conselho superior.

2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 40.º, cabe recurso para o conselho superior em pleno.

3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do conselho superior reunido em pleno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º deste Estatuto.

4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

Artigo 133.º — Legitimidade e prazo de interposição do recurso

1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.

2 - Não é permitida a renúncia a recurso antes do conhecimento da deliberação final.

3 - O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias a contar da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.

4 - O bastonário pode recorrer no prazo de 15 dias, mandando seguir o recurso mediante simples despacho.

Artigo 134.º — Subida e efeitos do recurso

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.

2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e o das decisões finais desde que, neste último caso, a pena aplicada seja superior à de multa.

Artigo 135.º — Alegações

1 - Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentarem alegações em prazos sucessivos de 30 dias, sendo-lhes, para tanto, facultada a consulta do processo.

2 - Com as alegações pode qualquer das partes requerer outros meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido requeridos ou apresentados ate à decisão final objecto do recurso.

Artigo 136.º — Baixa do processo ao conselho de deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respectivo.

SECÇÃO V — Processo de revisão

Artigo 137.º — Legitimidade

1 - O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento fundamentado pelo interessado ou pelo arguido condenado ou, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos.

2 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruído com os documentos e demais provas que o mesmo entender convenientes.

3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

4 - O bastonário pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada da revisão das decisões.

Artigo 138.º — Competência

1 - A revisão das decisões disciplinares com trânsito em julgado é da competência da conselho superior, reunido em pleno.

2 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca poderá aumentar a pena aplicada.

3 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.

Artigo 139.º — Condições da concessão da revisão

A revisão é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, designadamente:

a)

Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;

b)

Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;

c)

Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 140.º — Tramitação

1 - Apresentado no conselho superior o pedido ou a proposta de revisão, é efectuada a distribuição e requisitado ao conselho respectivo o processo em que foi proferida a decisão revidenda.

2 - A parte contrária é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de revisão.

3 - Com a resposta é oferecida toda a prova.

4 - Tratando-se de proposta do bastonário, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegarem em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 141.º — Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer nas condições previstas no artigo 122.º, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e, por último, ao presidente.

2 - Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar a realização de novas diligências.

3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.

4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da deliberação cabe apenas recurso contencioso.

Artigo 142.º — Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 - O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conselho distrital respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedida.

2 - No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.

3 - Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência da revisão será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º deste Estatuto.

SECÇÃO VI — Execução de penas

Artigo 143.º — Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido.

2 - Se à data da notificação da pena estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

Artigo 144.º — Competência do presidente do conselho distrital

Compete ao presidente da conselho distrital a execução de todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicílio profissional no respectivo distrito.

SECÇÃO VII — Da reabilitação do advogado expulso

Artigo 145.º — Regime

1 - Independentemente da eventual revisão do processo disciplinar, o advogado punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da pena expulsiva;

b)

O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.

2 - É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 da artigo 137.º e nos artigos 138.º a 142.º

3 - Deliberada a reabilitação, nos termos do artigo 141.º, o advogado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º, com as necessárias modificações.

CAPÍTULO VII — Centro de Estudos

Artigo 146.º — Centro de Estudo. Seus fins

1 - O Centro de Estudos é um instituto que tem por fim o estudo e debate dos problemas jurídicos e sociais conexos com a profissão de advogado e com a técnica e a deontologia profissionais.

2 - O Centro de Estudos inclui, obrigatoriamente, para os conselhos distritais actividades dedicadas à preparação dos advogados estagiários e, facultativamente, outras actividades.

Artigo 147.º — Actividades do Centro de Estudos

O Centro de Estudos realiza os seus fins promovendo, além do mais:

a)

Sessões periódicas de estudo e discussão;

b)

Apresentação de projectos de diplomas legais, dissertações, consultas e pareceres;

c)

Cursos práticos de Direito.

Artigo 148.º — Direcção do Centro de Estudos

O Centro de Estudos é dirigido por uma comissão constituída, em Lisboa, pelo bastonário e pelos vogais que ele designar; nas sedes dos outros conselhos distritais, pelo respectivo presidente e outros vogais por ele designados, e, nas restantes comarcas, pelo presidente da delegação ou delegado.

CAPÍTULO VIII — Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Artigo 149.º — Quotas para a Ordem dos Advogados. Seu destino

1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.

2 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral e o conselho distrital ou delegação respectiva, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das receitas que a cada um pertencerem.

3 - O conselho geral entregará aos conselhos distritais e às delegações, nos 60 dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.

4 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais ou delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.

Artigo 150.º — Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.

2 - As contas da Ordem dos Advogados serão encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedecerá a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou por outro que vier a ser aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observando os procedimentos estabelecidos pelo conselho geral.

4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a)

O orçamento;

b)

O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.

5 - O conselho geral deverá elaborar, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício anterior e, até 30 de Novembro, o orçamento para o ano subsequente.

6 - Os conselhos distritais deverão apresentar ao conselho geral, até 28 de Fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de Outubro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.

7 - As delegações deverão apresentar ao conselho distrital respectivo, até 31 de Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de Setembro, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.

8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, deverão ser objecto de certificação legal feita por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a ser emitida no prazo de 30 dias.

Artigo 151.º — Processos e papéis da Ordem dos Advogados selos, custas e imposto de justiça

1 - Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitas a imposto do selo as certidões expedidas pela Ordem dos Advogados, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em que tenha intervenção.

2 - A Ordem dos Advogados pode requerer e alegar em papel não selado e está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

Artigo 152.º — Reuniões nas salas dos tribunais

Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

Artigo 153.º — Livros e impressos

Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.

TÍTULO II — Dos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados

CAPÍTULO I — Inscrição

Artigo 154.º — Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

1 - A inscrição deve ser feita tanto no conselho geral como no conselho distrital da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional.

2 - Para o domicílio profissional devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados.

3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

Artigo 155.º — Cédula profissional

1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito será entregue a respectiva cédula profissional, a qual servirá de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.

2 - Compete ao conselho geral definir, por regulamento, as características das cédulas profissionais, incluindo o respectivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários no exercício das respectivas funções.

3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respectivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.

4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho distrital em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá a Ordem dos Advogados proceder à respectiva apreensão judicial.

5 - Pela expedição de cada cédula profissional cobrarão os conselhos distritais a quantia que for fixada pelo conselho geral e constitui receita privada daqueles conselhos.

6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 156.º — Restrições ao direito de inscrição

1 - Não podem ser inscritos:

a)

Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;

b)

Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;

c)

Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

d)

Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;

e)

Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.

2 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será suspensa ou cancelada a inscrição.

3 - A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, tendo lugar audiência pública quando requerida pelo interessado.

4 - A declaração de falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.

5 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá, com recurso para o conselho superior, o competente conselho distrital. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

Artigo 157.º

Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados.

Recusas e recursos

1 - A inscrição rege-se por este Estatuto e regulamentos respectivos e será pedida ao conselho distrital em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.

3 - Para a inscrição como advogado será dispensada a carta de licenciatura ou documento que a substitua quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.

4 - No requerimento pode o interessado indicar o uso do nome abreviado, que não será admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado, e que, após a inscrição, poderá usar no exercício da profissão.

5 - No caso de recusa de inscrição preparatória, pode o interessado recorrer para o conselho geral, e no de recusa de inscrição no quadro da Ordem dos Advogados, há recurso para o conselho superior.

Artigo 158.º — Exercício da advocacia por não inscritos

1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 53.º serão, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, a reclamação dos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos interessados.

2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes.

3 - Se a hipótese prevista neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes prevejam dentro do prazo que lhes for marcado sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

CAPÍTULO II — Estágio

Artigo 159.º — Estagiários e sua orientação

1 - As disposições deste Estatuto, com as necessárias adaptações, aplicam-se aos advogados estagiários, excepção feita às que se referem a exercícios de direito de voto.

2 - A orientação geral do estágio cabe à Ordem dos Advogados.

Artigo 160.º — Serviços de estágio

1 - Serão criados, dependendo de cada um dos conselhos distritais, centros distritais de estágio, aos quais competirá a instrução dos processos de inscrição preparatória dos advogados estagiários, a orientação geral do estágio nas comarcas que integram os distritos a que correspondem e a instrução dos processos de inscrição dos advogados.

2 - Por decisão do conselho geral, ouvido o conselho distrital respectivo, poderão ser criados em comarcas determinados serviços de orientação de estágio, que, sob a direcção do respectivo centro distrital de estágio, exercerão a orientação geral do estágio nessas comarcas.

3 - Os centros distritais de estágio e os serviços de orientação de estágio, designados genericamente «serviços de estágio», serão formados por advogados com, pelo menos, cinco anos de efectivo exercício de advocacia, podendo ser dotados do quadro de pessoal que for necessário para o desempenho das respectivas funções e que o conselho geral determinar.

4 - Os advogados que integrarem os serviços referidos poderão ser remunerados em conformidade com a natureza da sua prestação de serviços, de acordo com o orçamento aprovado pelo conselho geral.

Artigo 161.º — Inscrição

1 - Podem requerer a inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por qualquer das universidades portuguesas autorizadas oficialmente a conceder licenciaturas.

2 - Podem também requerer a sua inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por universidades estrangeiras que tenham sido previamente objecto de equiparação oficial.

3 - Para ser inscrito como advogado estagiário deve o interessado apresentar certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura ou documento comprovativo de que esta foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado de registo criminal, bilhete de identidade e três fotografias de formato e com as demais características exigidas para os bilhetes de identidade.

4 - A inscrição como estagiário rege-se pelas disposições aplicáveis à inscrição como advogado, cabendo, porém, ao centro distrital de estágio a instrução dos processos de inscrição e a emissão dos respectivos pareceres e ao conselho distrital a sua inscrição preparatória.

Artigo 162.º — Cursos

1 - A duração do estágio é de 18 meses.

2 - Os cursos de estágio iniciam-se, pelo menos, duas vezes por ano, em datas a fixar pelo conselho geral.

3 - Os requerimentos para inscrição serão apresentados pelos candidatos até 60 dias antes da data do início de cada curso de estágio.

Artigo 163.º — Períodos dos cursos

1 - O estágio divide-se em dois períodos distintos, o primeiro com a duração de 3 meses e o segundo com a de 15 meses.

2 - O primeiro período do estágio destina-se a um aprofundamento de natureza essencialmente prática dos estudos ministrados nas universidades e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da advocacia.

3 - O segundo período do estágio destina-se a uma apreensão da vivência da advocacia através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a aplicação da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.

4 - Todo o estágio tem por fim familiarizar o advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados.

Artigo 164.º — Competência dos estagiários

1 - Durante o primeiro período do estágio, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2 - Durante o segundo período do estágio, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:

a)

(Revogada.)

b)

Exercer a advocacia em processos penais, da competência do tribunal singular;

c)

Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1.ª instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores;

d)

Dar consulta jurídica.

3 - O estagiário deve indicar sempre a sua qualidade quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 165.º — Trabalhos de estágio

1 - Os serviços de estágio promoverão, durante o primeiro período do estágio, a organização de seminários, de natureza essencialmente prática, relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da advocacia, recorrendo ao apoio do Centro de Estudos, à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas à formação jurídica, designadamente às universidades e aos centros de estudos para formação de advogados ou magistrados.

2 - A comparência dos advogados estagiários aos seminários referidos será obrigatória, facultativa ou opcional, conforme o plano de trabalho do serviço de estágio competente.

3 - Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos distritais, poderão ser exigidos aos advogados estagiários relatórios específicos sobre temas desenvolvidos no primeiro período do estágio, de cuja apreciação pelo serviço de estágio, homologada pelo conselho distrital, dependerá o acesso ao segundo período do estágio.

Artigo 166.º — Segundo período do estágio

1 - No segundo período do estágio, a orientação geral deste continua a pertencer aos serviços de estágio, devendo os advogados estagiários, cumulativamente:

a)

Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da profissão, livremente escolhido pelo estagiário ou, em caso de requerimento justificado deste, supletivamente indicado pelo conselho distrital;

b)

Participar nas processos judiciais para que for nomeado como patrono ou defensor oficioso, nos termos das leis sobre o acesso ao direito, ou prestar consulta gratuita aos economicamente necessitados, sob a direcção do serviço de estágio;

c)

Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um exemplar de um articulado e uma alegação de recurso, os quais não poderão recair sobre temas já tratados anteriormente pelo estagiário;

d)

Apresentar, pelo menos, uma dissertação sobre deontologia profissional.

2 - O patrono indicado nos termos da parte final da alínea a) do número anterior poderá pedir escusa, desde que devidamente fundamentada, com recurso para o conselho geral da decisão do conselho distrital.

3 - Será considerada fundamento de escusa a circunstância de o advogado indicado para patrono ter dois ou mais estagiários.

Artigo 167.º — Nomeações oficiosas e assistência judiciária

1 - Nos processos de nomeação oficiosa ou quando o requerente de assistência judiciária não indique advogado solicitador ou advogado estagiário e não haja motivos excepcionais que determinem a imediata nomeação de advogado ou solicitador, deverão os juízes remeter ao conselho distrital ou delegação da área os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitantes a processos compreendidos na competência própria dos estagiários, prevista no n.º 2 do artigo 164.º

2 - Notificado do despacho a que se refere o número anterior, o conselho distrital ou delegação procederá à designação do estagiário, de acordo com uma escala preexistente, comunicando ao juiz do processo a identificação do estagiário designado no prazo de cinco dias.

3 - A junção aos autos da comunicação do conselho distrital ou delegação identificando o estagiário designado é equiparada à notificação do despacho de nomeação para cômputo dos prazos previstos na legislação sobre acesso ao direito.

4 - Para efeito do disposto nos números anteriores e em caso de aglomeração de estagiários escritos em qualquer comarca, deverá o conselho distrital correspondente ao respectivo distrito distribuir os estagiários inscritos pela própria comarca e pelas comarcas limítrofes, de acordo com a opção dos estagiários ou, subsidiariamente, em função da localização e proximidade relativa do domicílio.

Artigo 168.º — Comparências e escalas de nomeação

1 - Os serviços de estágio determinarão a comparência do estagiário em audiência e outros actos jurídicos de natureza pública relacionados com a vida forense.

2 - Os serviços de estágio deverão organizar as nomeações previstas no artigo anterior ou as comparências aqui previstas de acordo com um critério rotativo que permita ao estagiário um conhecimento tão efectivo quanto possível dos foros cível, penal, laboral, administrativo, fiscal e aduaneiro.

Artigo 169.º — Magistrados

O exercício de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público, com boas informações, por período de tempo igual ou superior ao do estágio, equivale à frequência de curso.

CAPÍTULO III — Inscrição como advogado

Artigo 170.º — Requisitos de inscrição

A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio.

Artigo 171.º — Dispensa do estágio

São dispensados do estágio os professores e antigos professores das faculdades de Direito e os doutores em Direito.

Artigo 172.º — Exercício da advocacia por estrangeiros

1 - Os estrangeiros diplomados por qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se o seu país conceder igual regalia a estes últimos.

2 - Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

Artigo 172.º-A — Regulamentação e decisões de publicação obrigatória na 2.ª série do Diário da República

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso atinentes ao exercício da profissão de advogado, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO IV — Sociedades de advogados

Artigo 173.º — Lei especial

Lei especial regulamentará a criação e funcionamento das sociedades de advogados.

TÍTULO II-A — Da livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias

Artigo 173.º-A — Reconhecimento do título profissional

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica: Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;

Na Dinamarca: Advokat;

Na Alemanha: Rechtsanwalt;

Na Grécia: (ver língua estrangeira no documento original);

Em Espanha: Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;

Em França: Avocat;

Na Irlanda: Barrister/Solicitor;

Em Itália: Avvocato;

No Luxemburgo: Avocat;

Nos Países Baixos: Advocaat;

Na Áustria: Rechtsanwalt;

Na Finlândia: Asianajaja/Advokat;

Na Suécia: Advokat;

No Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor.

Artigo 173.º-B — Modos de exercício profissional

1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respectiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua actividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 173.º-C — Exercício com o título profissional de origem

1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados.

2 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados.

3 - O registo a que se refere o número anterior será feito nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia, mediante a exibição pelo advogado do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de origem, bem como de certidão comprovativa de que aquele direito não foi suspenso ou retirado em consequência de processo penal ou disciplinar.

4 - Os documentos a que se refere o número anterior também poderão ser exigidos ao advogado que preste serviços profissionais de advocacia nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 173.º-D — Estatuto profissional

1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal, os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.

2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos do número anterior elegerão, de entre si, um representante ao congresso dos advogados portugueses.

Artigo 173.º-E — Sociedades de advogados

1 - Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, no livro próprio referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro.

2 - O registo de sociedades de advogados constituídas de acordo com o direito interno de outro Estado membro da União Europeia depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados e com o regime das sociedades civis de advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, designadamente com as normas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.

3 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo com o direito interno do respectivo Estado, constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes Estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito interno português.

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