Lei n.º 80/2001 — Sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2005-01-26, Lei n.º 15/2005 — Estatuto da Ordem dos Advogados
Sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro
2 - Além dos requisitos estabelecidos no número anterior, o advogado proveniente de outro Estado membro da União Europeia que requeira a sua inscrição na Ordem dos Advogados tem de efectuar, com êxito, um exame de aptidão, escrito e oral, devendo as respectivas provas ser prestadas em língua portuguesa, de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 4.º
O interessado deverá requerer ao presidente do conselho distrital da área onde pretende fixar o seu domicílio profissional o seu registo ou inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, juntando os seguintes documentos, acompanhados da respectiva tradução, legalizada nos termos previstos na lei portuguesa:
O diploma referido na alínea b) do artigo anterior;
Documento emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem comprovativo de que o referido diploma confere ao interessado o direito de requerer a sua inscrição, como advogado, nesse Estado;
Certidão emitida pela Ordem ou organização profissional equivalente do Estado membro de origem comprovativa da inscrição do interessado como advogado, donde conste que a mesma se encontra em vigor, com a declaração da sua idoneidade moral para o exercício da profissão, designadamente que não está suspenso ou inibido de exercer em consequência de processo penal ou disciplinar, em todo o caso acompanhada do seu registo disciplinar, se existir;
Certidão do assento de nascimento;
Fotocópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
Certificado do registo criminal emitido pelo serviço competente do Estado membro de origem e outro, da mesma natureza, emitido pelo respectivo serviço público português;
Declaração, sob compromisso de honra, de que o interessado não está incurso em qualquer incompatibilidade para o exercício da profissão de advogado, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 5.º
1 - Recebido o requerimento e os documentos a que se refere o artigo anterior, o presidente do conselho distrital respectivo fará distribuir o processo de registo ou de inscrição assim formado a um relator, que averiguará da respectiva conformidade com o presente Regulamento.
2 - No caso de se verificar que o interessado não apresentou toda a documentação pertinente, será o mesmo notificado para apresentar a que faltar no prazo de 15 dias.
3 - Se, pela análise da documentação apresentada, se verificar que o interessado não reúne os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º, o respectivo requerimento de registo ou inscrição é, desde logo, indeferido, podendo aquele recorrer para o conselho geral do despacho de indeferimento.
4 - Da decisão definitiva do conselho geral cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
Artigo 6.º
1 - Admitido o requerimento de inscrição, o relator designará dia e hora para a prestação das provas.
2 - O júri do exame é constituído por cinco advogados com mais de 10 anos de inscrição, designados pelo conselho geral para o efeito, sendo um deles o bastonário, ou quem este designar, que preside.
3 - O conselho geral poderá designar para constituir o júri juízes desembargadores, juízes conselheiros ou professores das faculdades de Direito de Portugal, mas o número de advogados será sempre superior.
4 - O júri delibera por maioria, não havendo recurso das suas deliberações.
Artigo 7.º
1 - O exame de aptidão compõe-se de uma prova escrita e outra oral.
2 - O interessado será admitido à prova oral desde que consiga obter aproveitamento positivo na prova escrita, versando tanto uma como a outra sobre as seguintes matérias:
Direito Civil e Direito Processual Civil;
Direito Penal e Processual Penal;
Organização Judiciária;
Direito Comercial ou Direito Administrativo, à escolha do candidato;
Deontologia Profissional.
3 - Se o interessado não obtiver aproveitamento positivo na prova escrita, será, de imediato e em consequência, indeferido o seu processo de inscrição, podendo, no entanto, repetir tal prova, se assim o requerer, passados que sejam seis meses, caso em que lhe poderá ser exigida a actualização de qualquer dos documentos referentes no artigo 4.º do presente Regulamento.
4 - Ao interessado que obtiver aproveitamento positivo na prova escrita e o não conseguir na prova oral será aplicado o regime previsto no número antecedente.
5 - Se os resultados da prova escrita e da prova oral forem positivos, processar-se-á a inscrição como advogado, nos termos estabelecidos no artigo 4.º do Regulamento de Inscrição dos advogados portugueses.
6 - A falta injustificada do interessado a qualquer das provas determina, automaticamente, o indeferimento da sua inscrição como advogado.
Artigo 8.º
1 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão previsto no n.º 2 do artigo 3.º os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem, por um período mínimo de três anos, actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que exerceu por um período mínimo de três anos uma actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário o advogado que:
Estiver devidamente registado na Ordem dos Advogados, nos termos dos seus Estatutos e deste Regulamento;
Manteve em Portugal durante aquele período um estabelecimento estável e exerceu a advocacia como sua actividade profissional principal;
Exerceu a advocacia durante aquele período sem outras interrupções para além das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente;
Tratou durante aquele período de um número significativo de processos no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, e em qualquer caso de um número de processos nesses domínios superior ao número de processos que tratou no domínio do direito interno do seu Estado de origem.
3 - A dispensa do exame de aptidão deverá ser solicitada no próprio requerimento de inscrição, que, nesse caso, para além dos documentos exigidos no artigo 4.º, será instruído com todos os documentos e outros meios de prova de que o interessado se encontra na situação descrita no número anterior, designadamente os relativos à localização e condições de funcionamento do seu escritório, incluindo as respectivas licenças administrativas, ao cumprimento das suas obrigações fiscais e ao número e natureza dos processos que tratou.
4 - O relator do processo poderá convidar o interessado a prestar, oralmente ou por escrito, os esclarecimentos ou especificações adicionais que entenda necessários.
Artigo 9.º
1 - Podem ainda ser dispensados de realizar o exame de aptidão os advogados de outros Estados membros da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados, nos termos deste Regulamento, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relator do processo tomará em consideração a actividade efectiva e regular durante o período acima referido, nos termos estabelecidos no artigo anterior, bem como quaisquer conhecimentos e experiência profissional em matéria de direito interno português, além de toda e qualquer participação em cursos ou seminários de direito interno português, incluindo o direito profissional e a deontologia.
3 - Sem prejuízo dos documentos e outros meios de prova juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a verificação do carácter regular e efectivo da actividade exercida em Portugal pelo interessado, bem como a avaliação da sua capacidade para prosseguir essa actividade no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, será feita em entrevista conduzida pelo relator do processo em língua portuguesa, que para o efeito designará dia e hora.
Artigo 10.º
1 - Se pela análise da documentação apresentada ou pelos esclarecimentos prestados oralmente se verificar que o interessado não está nas condições estabelecidas no presente Regulamento para a dispensa do exame de aptidão, será, nessa parte, indeferido o respectivo requerimento, designando-se dia e hora para a prestação das provas.
2 - Das decisões proferidas nos termos do número anterior, de indeferimento do pedido de dispensa do exame de aptidão, cabe recurso para o conselho geral.
3 - Da decisão definitiva do conselho geral cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
Artigo 11.º
1 - Aos advogados registados nos termos do presente Regulamento poderá ser emitida uma certidão probatória de que o respectivo registo foi efectuado e se encontra em vigor.
2 - Aos advogados inscritos nos termos do presente Regulamento será emitida a respectiva cédula profissional de advogado, com as consequências legais e regulamentares.
Artigo 12.º
Pelo registo ou inscrição realizado nos termos do presente Regulamento, bem como pela emissão dos respectivos documentos probatórios, cobrarão os conselhos distritais a quantia que, de harmonia com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, for fixada pelo conselho geral.
Artigo 13.º
Os órgãos competentes da Ordem dos Advogados, através dos relatores designados, poderão solicitar as informações que forem julgadas necessárias directamente às ordens ou organizações profissionais equivalentes do Estado de origem do interessado, designadamente sobre a sua honorabilidade para o exercício da profissão.
Artigo 14.º
1 - São subsidiariamente aplicáveis as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e seus demais regulamentos.
2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do conselho geral.
ANEXO II — TÍTULO I
Da Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Denominação, natureza e sede
1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a instituição representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em sete distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira.
2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
3 - A cada um dos distritos referidos no n.º 1 corresponde:
Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;
Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;
Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;
Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;
Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas.
4 - As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
5 - Os advogados que exercem a sua profissão em Macau devem estar inscritos no conselho distrital de Lisboa, para todos os efeitos do presente Estatuto.
Artigo 3.º — Atribuições da Ordem dos Advogados
1 - Constituem atribuições da Ordem dos Advogadas:
Defender o Estado de direito e os direitos e garantias individuais e colaborar na administração da justiça;
Atribuir o título profissional de advogado e o de advogado estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros;
Reforçar a solidariedade entre os seus membros;
Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários;
Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.
2 - A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º — Representação da Ordem dos Advogados
1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais, pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais ou das delegações.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.
4 - A Ordem dos Advogados goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.
Artigo 5.º — Recursos
1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de oito dias, quando outro especial não seja assinalado.
3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem dos Advogados cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
Artigo 6.º
Correspondência e requisição oficial de documentos.
Dever de cooperação
1 - No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas e tribunais e, bem assim, requisitar, sem pagamento de despesas, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
2 - Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO II — Órgãos da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 7.º — Enumeração dos órgãos da Ordem dos Advogados
1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:
O congresso dos advogados portugueses;
A assembleia geral;
O bastonário;
O conselho superior;
O conselho geral;
As assembleias distritais;
Os conselhos distritais;
Os presidentes dos conselhos distritais;
Os conselhos de deontologia;
As assembleias de comarca;
As delegações e os delegados.
3 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados: o bastonário, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos distritais, os membros do conselho superior e do conselho geral, os presidentes dos conselhos de deontologia, os membros dos conselhos distritais, os membros dos conselhos de deontologia, os presidentes das delegações e os delegados.
Artigo 8.º — Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 - Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais.
4 - A eleição para os conselhos de deontologia será efectuada por forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 9.º — Quem pode ser bastonário e membro dos conselhos
1 - Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência.
2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário e de membro do conselho superior os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, para o conselho geral com, pelo menos, oito anos e para os conselhos distritais e conselhos de deontologia com, pelo menos, cinco anos.
Artigo 10.º — Apresentação de candidaturas
1 - Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidaturas, que devem ser efectuadas perante o bastonário em exercício até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas são subscritas por um mínimo de 300 advogados com inscrição em vigor, quanto às candidaturas para bastonário, para o conselho superior e para o conselho geral, por um mínimo de 150 advogados, quanto às candidaturas para os conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto, e por um mínimo de 30 advogados, quanto às candidaturas para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia.
3 - As propostas de candidaturas para bastonário e para o conselho geral deverão ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
4 - As propostas de candidatura para o conselho superior, para os conselhos distritais e para os conselhos de deontologia devem indicar o candidato a presidente do respectivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho distrital, pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial dessa comarca, ou serem acompanhadas pela indicação do número e conselho emitente da respectiva cédula profissional, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no n.º 5 deste artigo.
7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição depende dessa formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para a nova convocação da respectiva assembleia, entre 90 e 120 dias após o dia anteriormente indicado para a eleição. A apresentação de candidaturas tem lugar até 30 dias antes da data designada para a reunião.
8 - Na hipótese prevista no número anterior, os membros até então em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
9 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante deverá apresentar uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perempção do prazo para a apresentação das listas, nos termos gerais.
Artigo 11.º — Data das eleições
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realizar-se-á entre 1 e 15 de Dezembro, na data que for designada pelo bastonário.
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia terão sempre lugar na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.
Artigo 12.º — Voto
1 - Apenas têm voto os advogados com inscrição em vigor.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, dirigido, conforme for o caso, ao bastonário ou ao presidente do conselho distrital.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 10.º
4 - O advogado que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, que reverterá para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
5 - A justificação da falta deverá ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, em carta dirigida ao conselho distrital respectivo.
6 - Em caso de falta de justificação ou quando esta seja considerada improcedente, a multa será cobrada coercivamente, pelo processo de execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação que a aplicar, servindo de título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação.
Artigo 13.º — Obrigatoriedade de exercício de funções
Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho distrital respectivo.
Artigo 14.º — Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
1 - Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular do cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital respectivo.
2 - O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.
Artigo 15.º — Perdas de cargos na Ordem dos Advogados
1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 - A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho distrital que o tenha designado, tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
Artigo 16.º — Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos na Ordem dos Advogados
1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.
Artigo 17.º — Substituição do bastonário
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente do bastonário, o presidente do conselho superior convoca, para os 15 dias posteriores à verificação do facto, uma reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral, os quais elegem de entre os seus membros um novo bastonário.
2 - No caso de impedimento permanente, os referidos conselhos deliberam previamente sobre a verificação do facto.
3 - Se qualquer dos factos referidos no n.º 1 deste artigo ocorrer ou se o período de 15 dias assinalado no mesmo número findar em férias judiciais, o termo inicial do referido prazo conta-se a partir do 1.º dia útil após as férias.
4 - Até à posse do novo bastonário, e em todos os casos de impedimento temporário, exerce funções o 1.º vice-presidente, na sua falta, o 2.º vice-presidente e, na falta de ambos, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.
Artigo 18.º — Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os membros um novo presidente e de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados designa um novo membro do referido órgão.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3 - Até à posse do novo presidente eleito, e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente o 1.º vice-presidente, o 2.º vice-presidente e o 3.º vice-presidente, havendo-o, e, na sua falta, o membro mais antigo no exercício da profissão.
Artigo 19.º — Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais da Ordem dos Advogados
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
Artigo 20.º — Impedimento temporário
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a substituição.
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se pela forma estabelecida, respectivamente, no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 18.º; a substituição dos restantes membros com cargo específico é determinada pelos respectivos órgãos, quando necessária.
3 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo conselho distrital.
Artigo 21.º — Mandato dos substitutos
1 - Nos casos previstos nos artigos 17.º e 19.º, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.
Artigo 22.º — Honras e tratamentos
1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.
2 - Para os mesmos efeitos do número anterior, os presidentes dos conselhos distritais e os membros do conselho superior e do conselho geral são equiparados aos juízes conselheiros; os membros dos conselhos distritais, aos juízes desembargadores, e os membros das delegações, os delegados e restantes advogados, aos juízes de direito.
3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.
4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica isento de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
5 - Em caso de justificada necessidade, o conselho distrital pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.
Artigo 23.º — Títulos honoríficos
O advogado que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
SECÇÃO II — Do congresso dos advogados portugueses
Artigo 24.º — Constituição
1 - O congresso dos advogados portugueses realizar-se-á, ordinariamente, de cinco em cinco anos.
2 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
3 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiros e de organizações profissionais de advogados de outros países.
4 - Os membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais, dos conselhos de deontologia, das delegações e os delegados participarão no congresso, a título de observadores, podendo intervir na discussão sem direito a voto.
Artigo 25.º — Organização
1 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, a qual elabora o regulamento do congresso e o respectivo programa.
2 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, dois representantes designados por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do artigo 28.º, dois representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
3 - A comissão organizadora designa até seis advogados para constituírem o secretariado do congresso, o qual será presidido por um membro daquela comissão.
4 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.
Artigo 26.º — Competência
Compete ao congresso pronunciar-se sobre:
O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;
A administração da justiça;
Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.
Artigo 27.º — Participação e voto
1 - Os advogados serão representados por delegados ao congresso, após eleição especial para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais.
2 - O número de delegados por conselho distrital será proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, nos termos a fixar no regulamento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho distrital será proporcional ao número de votos obtidos.
4 - A votação no congresso será individual por cada delegado presente.
5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
6 - As eleições previstas no n.º 1 realizar-se-ão, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 10.º a 13.º deste Estatuto.
Artigo 28.º — Realização de congresso extraordinário
A realização de congresso extraordinário depende:
Da deliberação tomada em reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício de cada um desses conselhos;
Do requerimento da quinta parte dos advogados com a inscrição em vigor, os quais deverão simultaneamente indicar os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.
Artigo 29.º — Convocação e preparação
1 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de seis meses, pela forma fixada para convocação das assembleias gerais.
2 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regulamento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respectivo programa, do qual devem constar os temas a debater.
SECÇÃO III — Da assembleia geral da Ordem dos Advogados
Artigo 30.º — Constituição e competência
1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com a inscrição em vigor.
2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados.
Artigo 31.º — Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior para a discussão e aprovação do orçamento do conselho geral e para discussão e votação do relatório e contas deste conselho.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.
3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária se lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela quinta parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com interesses da profissão.
Artigo 32.º — Reunião da assembleia geral ordinária
1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior reúne nos termos previstos no artigo 11.º
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento do conselho geral reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito; a assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do conselho geral realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.
Artigo 33.º — Convocatórias
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e um em cada sede dos distritos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2 - Até 10 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, são enviados para os escritórios de todos os advogados com inscrição em vigor exemplares do orçamento e do relatório e contas.
3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais, cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições, serão enviados simultaneamente os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos atempadamente admitidos.
4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 34.º — Do voto
1 - O voto nas assembleias gerais extraordinárias, salvo se para fins electivos, e nas ordinárias, de que trata o n.º 2 da artigo 32.º, é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com a inscrição em vigor.
2 - A procuração constará de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.º 5 da artigo 10.º
3 - Os advogados residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.
Artigo 35.º — Executoriedade das deliberações das assembleias gerais
Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a quem devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.
SECÇÃO IV — Do bastonário
Artigo 36.º — Presidente da Ordem dos Advogados
O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.
Artigo 37.º — Competência
1 - Compete ao bastonário:
Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;
Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do conselho geral e dar seguimento às recomendações do congresso;
Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessárias;
Apresentar anualmente ao conselho geral o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;
Promover, por iniciativa própria ou a solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida competência para estas funções;
Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste conselho com o conselho superior;
Usar ainda o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida com direito a voto;
Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;
Exercer em casos urgentes as atribuições do conselho geral;
Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral alguma ou algumas das suas atribuições.
3 - O bastonário pode, também, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.
SECÇÃO V — Do conselho superior
Artigo 38.º — Composição
1 - O conselho superior constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados e é composto por 20 membros, sendo, pelo menos, 5 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo distrito do Porto e 4 pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho superior elege de entre os seus membros três vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho superior funciona na sede da Ordem dos Advogados.
Artigo 39.º — Pleno e secções
1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por cinco membros.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.
3 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e à primeira secção, com direito a voto, podendo também presidir, mas sem direito a voto, às restantes secções, as quais são presididas, na ausência do presidente, por cada um dos vice-presidentes.
4 - Cada uma das secções é secretariada por um dos secretários.
Artigo 40.º — Competência
1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
Julgar os recursos interpostos das decisões das secções nos casos da alínea b) do n.º 3 deste artigo;
Julgar os recursos das deliberações do conselho geral e dos conselhos distritais;
Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer advogado, dos vícios das deliberações da assembleia geral, das assembleias distritais e das delegações;
Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;
Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais, conselhos de deontologia ou delegações pertencentes a distritos diferentes;
Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia;
Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos.
2 - Compete ainda ao conselho superior em reunião plenária:
Julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho geral;
Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;
Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
Proceder à substituição do bastonário no caso de impedimento permanente, nos termos do artigo 17.º
3 - Compete às secções do conselho superior:
Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia.
SECÇÃO VI — Do conselho geral
Artigo 41.º — Composição e sede
1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 20 vogais eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, 6 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 5 pelo Porto e 6 pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho geral elege de entre os seus membros um 1.º vice-presidente, um 2.º vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, os quais terão, nesse caso, direito de voto.
4 - O conselho geral funciona na sede da Ordem dos Advogados.
Artigo 42.º — Competência
1 - Compete ao conselho geral:
Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administração da justiça;
Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º;
Confirmar a inscrição, efectuada preparatoriamente pelo conselho distrital respectivo, dos advogados e advogados estagiários e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como o dos advogados honorários;
Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;
Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competência do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento de todo o pessoal da Ordem;
Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais;
Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados;
Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;
Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;
Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;
Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário;
Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-las, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação, alienar ou obrigar bens e contrair empréstimos;
Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dele, quando para isso seja solicitado pelo respectivo conselho distrital e delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;
Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
Dar laudos sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte;
Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção dos mesmos;
Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;
Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho geral pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.
Artigo 43.º — Reuniões
O conselho geral reúne quando convocada pelo bastonário, por iniciativa deste ou a solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
SECÇÃO VII — Das assembleias distritais
Artigo 44.º — Assembleias distritais
Em cada distrito funciona uma assembleia distrital constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.
Artigo 45.º — Reuniões das assembleias distritais
1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.
2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conselho distrital.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 31.º a 33.º
SECÇÃO VIII — Dos conselhos distritais
Artigo 46.º — Constituição
1 - Em cada distrito funciona um conselho distrital, constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Évora, Faro, Madeira e Açores.
2 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho distrital elege de entre os seus membros um vice-presidente à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes.
3 - Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os membros do conselho que desempenharão os cargos de secretário e de tesoureiro.
Artigo 47.º — Atribuições
1 - Compete ao conselho distrital:
Definir a posição do conselho distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos e garantias individuais, transmitindo-a ao conselho geral;
Emitir pareceres sobre os projectos de diploma legislativo que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando lhe sejam solicitados pelo conselho geral;
Velar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior ou do conselho geral e hajam sido ofendidos no exercício da profissão ou por causa dele;
Enviar ao conselho geral, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias;
Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessões de estudo;
Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
Solicitar ao respectivo conselho de deontologia que diligencie na resolução amigável de desinteligências ou litígios entre advogados do mesmo distrito;
Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito;
Instalar e manter conferências e sessões de estudo;
Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
Abrir créditos extraordinários, quando seja necessário;
Proceder à inscrição preparatória dos advogados e dos advogados estagiários;
Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
Decidir sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de funções dos delegados, nos termos dos artigos 13.º e 14.º;
Nomear delegados;
Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado, e julgar escusa que o advogado eventualmente alegue dentro das quarenta e oito horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
Deliberar sabre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de carga, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito;
Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado em exercício, nos casos em que se verifique o falecimento ou seja declarado interdito;
Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a hipótese prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este retoma a competência que tenha delegado.
4 - O conselho distrital pode também delegar alguma ou algumas das suas competências previstas no presente estatuto ou demais legislação nas delegações ou delegados.
SECÇÃO IX — Dos presidentes dos conselhos distritais
Artigo 48.º — Competência
1 - Compete ao presidente do conselho distrital:
Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho distrital respectivo;
Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam actividades apenas no respectivo distrito;
Administrar e dirigir os serviços do conselho distrital;
Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
Promover a cobrança de receitas do conselho distrital;
Apresentar anualmente, em Fevereiro, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre a actividade anual;
Cometer aos membros do conselho distrital a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
Convocar e presidir às reuniões da assembleia distrital e do conselho distrital;
Usar ainda um voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho distrital;
Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações, sem direito a voto;
Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;
Desvincular os advogados e os advogados estagiários do segredo profissional, quando tal lhe seja requerido nos termos do artigo 81.º;
Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho distrital, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em algum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - O presidente pode ainda delegar qualquer das suas competências nas delegações ou nos respectivos delegados.
SECÇÃO IX-A — Dos conselhos de deontologia
Artigo 48.º-A — Composição
1 - Na área de jurisdição de cada conselho distrital funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, e por mais 19 membros no de Lisboa, 14 no do Porto, 9 no de Coimbra e 4 nos de Évora, Faro, Madeira e Açores.
2 - Na primeira sessão do mandato, o conselho elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, à excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, bem como um secretário e um tesoureiro.
3 - Os conselhos de deontologia funcionam junto do correspondente conselho distrital.
Artigo 48.º-B — Funcionamento
1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, Porto e Coimbra funcionam em, respectivamente, quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.
Artigo 48.º-C — Atribuições
Compete aos conselhos de deontologia:
Exercer o poder disciplinar em primeira instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do bastonário, dos antigos bastonários, dos membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia e dos antigos membros desses conselhos;
Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgar justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;
Solicitar ao conselho superior que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos;
Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;
Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º deste Estatuto.
SECÇÃO X — Das delegações
Artigo 49.º — Assembleias de comarca
1 - Em cada comarca que não seja a sede de distrito e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos funcionará uma assembleia de comarca, constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.
2 - Nas comarcas que sejam sede de distrito, o conselho distrital respectivo deliberará sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos termos do número anterior.
3 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva delegação.
4 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
5 - À convocação das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32.º a 34.º
Artigo 50.º — Delegação
1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia funciona uma delegação composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
2 - Nas comarcas com mais de 100 advogados inscritos, o número de delegados poderá ser composto por mais dois ou quatro vogais, mediante deliberação da assembleia de comarca.
3 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.
Artigo 51.º — Delegados da Ordem dos Advogados
1 - Nas comarcas onde não possa ser constituída a assembleia de comarca por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos haverá um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respectivo conselho distrital de entre advogados inscritos por essa comarca.
2 - O delegado é também nomeado pelo conselho distrital quando a assembleia de comarca não proceda à eleição da respectiva delegação.
3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
4 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32.º e 34.º
Artigo 52.º — Competência das delegações e dos delegados
1 - Compete às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados:
Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca;
Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outros conselhos de delegações ou de delegados, as conferências que em comum tenham organizado;
Apresentar anualmente ao conselho distrital, para discussão e votação, o orçamento da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;
Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo conselho geral e distrital e as receitas próprias;
Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhe seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - Compete ainda às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo conselho distrital ou pelo presidente do conselho distrital, designadamente:
Proceder às nomeações oficiosas;
Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da respectiva comarca;
Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem, a fim de serem enviadas às entidades competentes;
Solicitar informações dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;
Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita;
Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica gratuita, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito.
CAPÍTULO III — Garantias do exercício da advocacia
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 53.º — Do exercício da advocacia em território nacional
1 - Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
2 - O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga a inscrição na Ordem dos Advogados sempre e quando o destinatário da consulta seja a própria entidade patronal.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os solicitadores inscritos na respectiva câmara, nos termos e condições constantes do seu estatuto próprio.
4 - Os docentes das faculdades de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem dos Advogados.
5 - Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários, desde que seguidamente à denominação de advogado façam a indicação dessa qualidade.
Artigo 54.º — Do mandato judicial e da representação por advogado
1 - O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
2 - O mandato judicial não pude ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.
Artigo 55.º — Contrato de trabalho
O contrato de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o presente Estatuto.
Artigo 56.º — Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica
1 - É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.
2 - Não se consideram abrangidos pela proibição os gabinetes formados exclusivamente por advogados ou por solicitadores e as sociedades de advogados.
3 - A violação da proibição estabelecida sujeita as pessoas que dirijam o escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem conscientemente o respectivo local à pena prevista no n.º 2 do artigo 400.º do Código Penal e determina o encerramento do escritório pela autoridade policial, a requerimento do respectivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.
4 - Da decisão do conselho distrital que determine o encerramento cabe recurso, com efeito suspensivo, para o conselho superior da Ordem dos Advogados.
5 - Para efeito da aplicação da pena cominada no n.º 2 do artigo 400.º do Código Penal, o procedimento criminal é instaurado pelo Ministério Público, a requerimento do conselho distrital que houver proferido a decisão.
6 - Não ficam abrangidos pela proibição do n.º 1 os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas, sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, exclusivamente dos interesses legitimamente associados.
Artigo 57.º — Direitos perante a Ordem dos Advogados
Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe nos termos previstos neste Estatuto.
Artigo 58.º — Das garantias em geral
1 - Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.
Artigo 59.º — Imposições de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados
1 - A imposição de selos, arrolamentos, buscas e diligências semelhantes no escritório de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à diligência o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho distrital, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro advogado.
3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites no número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
4 - À diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.
5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6 - O auto de diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.
Artigo 60.º — Apreensão de documentos
1 - Não pode ser apreendida a correspondência que respeite ao exercício da profissão.
2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
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