Decreto-Lei n.º 132/2002 — Transposição da Diretiva Europeia que aprova o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-05-14
Última atualização 2014-09-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 470

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

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Decreto-Lei n.º 132/2002

de 14 de Maio

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, que veio permitir a instalação dos dispositivos de iluminação, homologados para os veículos das categorias M(índice 1), e N(índice 1), nos veículos a motor de duas ou três rodas, admitindo a instalação facultativa de luzes de nevoeiro à frente e à retaguarda, de luzes de marcha atrás e de sinais de perigo nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos ligeiros.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação

1 - O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento ora aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º — Revogação

É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere à iluminação e sinalização luminosa dos veículos de duas e três rodas.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, se a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa satisfizer os requisitos constantes do presente Regulamento, não pode ser:

a)

Indeferida a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas;

b)

Proibida a matrícula ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas.

2 - A partir de 1 de Julho de 2002, a Direcção-Geral de Viação não pode conceder a homologação CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, por motivos relacionados com a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, se não estiverem preenchidos os requisitos constantes do presente Regulamento.

Anexo — REGULAMENTO RELATIVO A INSTALAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA NOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS OU TRÊS RODAS

Capítulo I — Âmbito de aplicação, definições e prescrições gerais

Secção I — Do âmbito de aplicação e das definições

Subsecção I — Das definições gerais
Artigo 2.º — Definições gerais

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1) Modelo de veículo no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa: os veículos que não apresentam entre si diferenças quanto aos seguintes elementos essenciais:

a)

Dimensões e forma exterior do veículo;

b)

Número e localização dos dispositivos;

c)

Não são considerados como veículos de outro modelo.

2) Não são considerados como veículos de outro modelo;

a)

Os veículos que apresentam diferenças relativamente às características mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, mas que não implicam modificações do tipo, número, localização e visibilidade geométrica das luzes impostas para o modelo de veículo em causa;

b)

Os veículos nos quais estão instaladas ou ausentes luzes homologadas por força de um diploma, quando a instalação dessas luzes for facultativa;

3) Plano transversal: um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo;

4) Veículo sem carga: o veículo sem condutor, nem passageiro, nem carga, mas com o depósito cheio de combustível e o equipamento normal de bordo;

5) Dispositivo: um elemento ou conjunto montado de elementos utilizados para assegurar uma ou várias funções.

Subsecção II — Das definições das luzes
Artigo 3.º — Definição e distinção das luzes

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1) Luz: um dispositivo destinado a iluminar a estrada ou a emitir um sinal luminoso para os outros utentes da estrada, sendo os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os reflectores igualmente considerados como luzes;

2) Luz única: um dispositivo ou parte de um dispositivo com uma única função e superfície iluminante e uma ou mais fontes luminosas; para efeitos de montagem num veículo, pode igualmente entender-se por «luz única» qualquer conjunto de duas luzes, independentes ou agrupadas, idênticas ou não, com a mesma função, se instalado de forma que as superfícies iluminantes das luzes num dado plano transversal ocupem, pelo menos, 60% da área de menor rectângulo que circunscreve as projecções das ditas superfícies iluminantes; em tal caso, cada uma dessas luzes deve ser homologada como luz do tipo «D», quando a homologação for requerida;

3) Luzes equivalentes: as luzes com a mesma função e autorizadas no país de matrícula do veículo, podendo ter características diferentes das luzes que equipam o veículo aquando da homologação, desde que obedeçam às exigências impostas pelo presente Regulamento;

4) Luzes independentes: luzes com superfícies iluminantes, fontes luminosas e invólucros distintos;

5) Luzes agrupadas: aparelhos com superfícies iluminantes e fontes luminosas distintas, mas com o mesmo invólucro;

6) Luzes incorporadas mutuamente: os dispositivos que tenham fontes luminosas distintas ou uma fonte luminosa única que funcione em condições diferentes, nomeadamente, diferenças ópticas, mecânicas ou eléctricas, superfícies iluminantes total ou parcialmente comuns e um mesmo invólucro;

7) Luz de estrada (máximos): a luz que serve para iluminar a estrada a uma grande distância para a frente do veículo;

8) Luz de cruzamento (médios): a luz que serve para iluminar a estrada para a frente do veículo, sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário ou os outros utentes da estrada;

9) Luz indicadora de mudança de direcção: a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que o condutor tem a intenção de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda;

10) Luz de travagem: a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada, que se encontram atrás do veículo, que o seu condutor está a accionar o travão de serviço;

11) Luz de presença da frente (mínimo): a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da frente;

12) Luz de presença da retaguarda: a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da retaguarda;

13) Luz de nevoeiro da frente: a luz que serve para melhorar a iluminação da estrada no caso de nevoeiro, queda de neve, tempestade ou nuvem de pó;

14) Luz de nevoeiro da retaguarda: a luz que serve para tornar mais visível o veículo visto da retaguarda, em caso de nevoeiro intenso;

15) Luz de marcha-atrás: a luz que serve para iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo faz ou vai fazer marcha-atrás;

16) Sinal de perigo: o funcionamento simultâneo de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, destinado a assinalar um perigo especial que o veículo apresente momentaneamente para os outros utentes da estrada;

17) Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser composto de vários elementos ópticos;

18) Reflector: um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflecção da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo, estando o observador colocado perto da referida fonte luminosa; para efeitos do disposto no presente capítulo, as chapas de matrícula retro-reflectoras não são consideradas como reflectores.

19) «Luz de circulação diurna» uma luz orientada para a frente que serve para tornar o veículo mais facilmente visível quando em circulação durante o dia;

20) «Sistema de paragem/arranque» um sistema automático de paragem e arranque do motor para reduzir a quantidade de marcha lenta sem carga, reduzindo assim o consumo de combustível e as emissões de CO(índice 2) e de poluentes;

21) «Comutador principal de controlo do veículo» o dispositivo que ativa o sistema eletrónico a bordo do veículo, que passa de um estado desativado, como é o caso quando um veículo se encontra estacionado sem a presença do condutor, a um estado normal de funcionamento.

Subsecção III — Das definições das superfícies iluminantes
Artigo 4.º — Definição e distinção das superfícies iluminantes

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1 - Superfície de saída de luz de um dispositivo de iluminação ou de um retro-reflector: a totalidade ou uma parte da superfície exterior do material translúcido tal como declarado pelo fabricante do dispositivo no pedido de homologação e representado na figura constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Superfície iluminante de um dispositivo de iluminação (referente aos n.os 7, 8, 13 e 15 do artigo anterior): a projecção ortogonal da abertura total do retro-reflector ou, no caso de faróis com reflector elipsoidal, do vidro de projecção, num plano transversal; se o dispositivo de iluminação não tiver reflector, deve aplicar-se a definição constante do número seguinte; caso a superfície de saída da luz não cubra senão uma parte da abertura total do reflector, apenas se considera projecção dessa parte; no caso de uma luz de cruzamento, a superfície iluminante é limitada pelo traço do corte visível no vidro; se o reflector e o vidro forem reguláveis em relação um ao outro, deve utilizar se a posição média de regulação.

3 - Superfície iluminante de um dispositivo de sinalização luminosa que não seja um retro-reflector (referente aos n.os 9 a 12 e 14, 16 e 17 do artigo anterior): a projecção ortogonal da luz num plano perpendicular ao seu eixo de referência e em contacto com a superfície transparente exterior de saída da luz, sendo essa projecção limitada pela envolvente das arestas de painéis situados nesse plano e deixando apenas subsistir individualmente 98% da intensidade total da luz na direcção do eixo de referência; para determinar os limites inferior, superior e laterais da superfície iluminante, devem considerar-se apenas os painéis com arestas horizontais ou verticais.

4 - Superfície iluminante de um retro-reflector (referente ao n.º 18 do artigo anterior): a projecção ortogonal de um retro-reflector num plano perpendicular ao seu eixo de referência, delimitada por planos tangentes às partes extremas da óptica reflectora e paralelas a esse eixo, sendo que, para determinar os limites inferior, superior e laterais da superfície iluminante, devem considerar-se unicamente planos verticais ou horizontais.

Subsecção IV — Outras definições
Artigo 5.º — Outras definições

Para efeitos do constante no presente Regulamento, entende-se por:

1) Superfície aparente (para a determinada direcção de observação, a pedido do fabricante ou do seu representante devidamente acreditado):

a)

A projecção ortogonal da envolvente da superfície iluminante projectada na superfície exterior do vidro (a-b), num plano perpendicular à direcção de observação e tangente ao ponto mais exterior do vidro (v. figura constante do anexo I ao presente Regulamento);

b)

A projecção ortogonal da superfície de saída da luz (c-d), num plano perpendicular à direcção de observação e tangente ao ponto mais exterior do vidro (v. figura constante do anexo I ao presente Regulamento);

2) Eixo de referência: o eixo característico da luz, determinado pelo fabricante (da luz) para servir de direcção de referência (H = 0º, V = 0º) aos ângulos de campo nas medições fotométricas e quando da instalação no veículo;

3) Centro de referência: a intersecção do eixo de referência com a superfície de saída da luminosidade emitida pela luz, sendo o centro de referência especificado pelo seu fabricante;

4) Ângulos de visibilidade geométrica: os ângulos que determinam o campo do ângulo sólido mínimo no qual a superfície aparente da luz deve ser visível; o referido campo do ângulo sólido é determinado pelos segmentos de uma esfera cujo centro coincida com o centro de referência da luz e cujo equador é paralelo ao solo, determinando-se esses segmentos a partir do eixo de referência; os ângulos horizontais B correspondem à longitude, os ângulos verticais a à latitude; no interior dos ângulos de visibilidade geométrica não deve haver qualquer obstáculo à propagação da luz a partir de uma parte qualquer da superfície aparente da luz observada do infinito; se as medições forem efectuadas mais próximo da luz, a direcção de observação deve ser deslocada paralelamente para se obter a mesma precisão; no interior dos ângulos de visibilidade geométrica não se deve ter em conta os obstáculos que já estavam presentes aquando da homologação da luz; se, quando a luz estiver instalada, qualquer parte da superfície aparente da luz se encontrar escondida por quaisquer partes mais avançadas do veículo, é necessário provar que a parte da luz não escondida por obstáculos ainda está em conformidade com os valores fotométricos especificados para a homologação do dispositivo como uma unidade óptica, tal como está representado na figura constante do anexo I ao presente Regulamento;

5) Aresta exterior extrema de cada lado do veículo: o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo que toque a extremidade lateral deste último, não tendo em conta a ou as saliências:

a)

Dos espelhos retrovisores;

b)

Das luzes indicadores de mudança de direcção;

6) Largura total: a distância entre os dois planos verticais definidos no número anterior;

7) Distância entre duas luzes orientadas na mesma direcção: a distância entre as projecções ortogonais, num plano perpendicular aos eixos de referência, dos contornos das duas superfícies iluminantes definidas, conforme o caso, no artigo anterior;

8) Avisador de funcionamento: um avisador que indica que um dispositivo foi posto em acção e funciona correctamente;

9) Avisador de accionamento: um avisador que indica que um dispositivo foi posto em acção, sem indicar se funciona ou não correctamente.

Secção II — Do procedimento para concessão da homologação e da equivalência de prescrições

Artigo 6.º — Procedimento para concessão da homologação

O processo para a concessão da homologação respeitante à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos, encontram-se estabelecidos no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

Artigo 7.º — Equivalência de prescrições

1 - É reconhecida a equivalência entre as prescrições constantes do presente Regulamento relativas aos motociclos de duas rodas e as prescrições constantes do Regulamento n.º 53 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

2 - A Direcção-Geral de Viação deve aceitar as homologações emitidas de acordo com as prescrições do referido Regulamento n.º 53 e as respectivas marcas de homologação, a par das homologações correspondentes emitidas de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento.

Secção III — Das prescrições gerais

Artigo 8.º — Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

1 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem ser montados de modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar submetidos, conservem as características impostas, continuando o veículo a satisfazer as prescrições constantes do presente Regulamento, devendo ser excluída uma desregulação não intencional das luzes.

2 - As luzes de iluminação devem ser montadas de modo que uma regulação correcta da orientação seja facilmente realizável.

3 - Para todos os dispositivos de sinalização luminosa, o eixo de referência da luz colocada no veículo deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo, no caso dos reflectores laterais, e paralelo a esse plano para os restantes dispositivos de sinalização, sendo admitida uma tolerância de +3º em cada direcção.

4 - As instruções especiais de montagem devem ainda ser respeitadas, no caso de serem previstas pelo fabricante.

Artigo 9.º — Altura e orientação das luzes

1 - A altura e a orientação das luzes devem ser verificadas, salvo prescrições especiais, estando o veículo sem carga, colocado numa superfície plana e horizontal com o plano longitudinal médio vertical e o guiador ou volante na posição de marcha em linha recta.

2 - A pressão dos pneus deve ser a prescrita pelo fabricante para as condições especiais de carga prescritas.

Artigo 10.º — Luzes

1 - Salvo instruções especiais, as luzes de um mesmo par que tenham a mesma função devem:

a)

Ser montadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio;

b)

Ser simétricas entre si em relação ao plano longitudinal médio;

c)

Satisfazer as mesmas prescrições colorimétricas;

d)

Ter características fotométricas nominais idênticas.

2 - As luzes de funções diferentes podem ser independentes ou agrupadas, combinadas ou incorporadas num mesmo dispositivo, na condição de que cada uma dessas luzes obedeça às prescrições que lhe são aplicáveis, excepto se houver instruções especiais.

3 - A altura máxima acima do solo é medida a partir do ponto mais alto da superfície iluminante e a altura mínima a partir do ponto mais baixo; no que diz respeito às luzes de cruzamento (médios), a altura mínima acima do solo é medida a partir da aresta inferior do vidro, ou do reflector, se este estiver mais alto.

4 - Nenhuma luz deve ser intermitente, com excepção das luzes indicadoras de mudança de direcção e do sinal de perigo, excepto se houver instruções especiais.

5 - Nenhuma luz vermelha deve ser visível para a frente e nenhuma luz branca, com excepção da luz de marcha-atrás se o veículo a possuir, deve ser visível para a retaguarda.

6 - A condição referida no número anterior é verificada do seguinte modo (v. desenhos, conforme o modelo de veículo de duas ou três rodas, constantes dos anexos III, VII, XI, XV e XIX):

a)

Para a visibilidade de uma luz vermelha para a frente, é necessário que não haja visibilidade directa de uma luz («farol») de cor vermelha para um observador que se desloque na zona 1 de um plano transversal situado 25 m à frente do comprimento total;

b)

Para a visibilidade de uma luz branca para a retaguarda, é necessário que não haja visibilidade directa de uma luz de cor branca para um observador que se desloque na zona 2 de um plano transversal situado 25 m à retaguarda do comprimento total.

7 - Nos seus planos respectivos, as zonas 1 e 2, referidas no número anterior, exploradas pela vista do observador são limitadas:

a)

Em altura, por dois planos horizontais situados, respectivamente, 1 m e 2,20 m acima do solo;

b)

Em largura, por dois planos verticais fazendo para a frente e a retaguarda um ângulo de 15º para o exterior em relação ao plano longitudinal médio do veículo; esses planos contêm, respectivamente, as linhas verticais de intersecção dos planos verticais paralelos ao plano longitudinal médio do veículo e que delimitam a largura total com os planos transversais que delimitam o comprimento total do veículo.

8 - As ligações elétricas devem ser tais que a luz de presença da frente, a luz de cruzamento (médios), no caso de não existir luz de presença na frente, a luz de presença da retaguarda e o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda só possam ser ligadas e desligadas simultaneamente.

9 - Os veículos devem estar equipados com:

a)

Luzes de circulação diurna; ou

b)

Luzes de cruzamento (médios), que são automaticamente ligadas, quando o comutador principal de controlo for ativado.

10 - As ligações elétricas devem ser tais que a luz de estrada (máximos), a luz de cruzamento (médios) e a luz de nevoeiro só possam ser ligadas se as luzes indicadas no n.º 8, também estiverem ligadas, exceto se houver instruções especiais.

11 - A condição referida no número anterior não será imposta no caso da luz de estrada e da luz de cruzamento, quando forem utilizadas para sinais luminosos produzidos por iluminação intermitente com pequenos intervalos da luz de cruzamento ou por iluminação intermitente da luz de estrada, ou por iluminação alternada com pequenos intervalos da luz de cruzamento e da luz de estrada.

Artigo 11.º — Avisadores luminosos

1 - Qualquer avisador luminoso deve ser facilmente visível pelo condutor em posição de condução normal.

2 - No caso de estar previsto um avisador de accionamento, pode ser substituído por um avisador de funcionamento.

3 - A cor emitida pelas luzes «faróis» deve ser a indicada no anexo I ao presente Regulamento.

4 - A definição das cores das luzes deve ser conforme com a figura constante do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 12.º — Homologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

1 - Todos os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem ser homologados.

2 - Enquanto se aguarda a entrada em vigor das disposições harmonizadas relativas aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos ciclomotores equipados com motor de potência não superior a 0,5 kW, e cuja velocidade máxima seja igual ou inferior a 25 km/h, esses ciclomotores podem ser equipados com luzes de cruzamento e ou de presença da retaguarda não homologadas.

3 - No caso previsto no número anterior, o construtor deve declarar que esses dispositivos obedecem à norma ISO n.º 6742/1, sendo definidos requisitos específicos suplementares constantes do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

4 - Os veículos das categorias L1e e L3e podem estar equipados com dispositivos e materiais adicionais retrorrefletores laterais e traseiros, desde que estes não afetem a eficácia dos dispositivos obrigatórios de iluminação e sinalização luminosa.

5 - Os compartimentos para bagagens e alforges podem estar equipados com materiais retrorrefletores, desde que estes sejam da mesma cor que o dispositivo de iluminação no ponto em causa.

6 - Nenhum veículo deve estar equipado com fontes luminosas auxiliares emissoras de luz que possa ser direta e ou indiretamente observada em condições normais de condução, exceto para efeitos de iluminação de comandos, avisadores e indicadores ou o habitáculo.

7 - Caso a ligação automática da luz de estrada ou a ativação da luz de circulação diurna esteja associada ao funcionamento de um motor, deve considerar-se que este está associado à ativação do comutador principal de controlo.

8 - A disposição referida no número anterior aplica-se, em especial, a veículos com sistemas de propulsão elétricos ou outros sistemas alternativos e a veículos equipados com um sistema automático de paragem/arranque do motor.

Capítulo II — Prescrições relativas aos ciclomotores de duas rodas

Secção I — Das prescrições gerais

Artigo 13.º — Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

1 - Os veículos da categoria L1e devem satisfazer todas as prescrições pertinentes do Regulamento n.º 74 da UNECE, devendo estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

a)

Luz de travagem, sendo que, este requisito não é aplicável aos ciclomotores que beneficiam da isenção prevista no artigo 12.º do presente Regulamento;

b)

Refletores laterais não triangulares;

c)

Refletor da retaguarda não triangular;

d)

Refletores dos pedais, exclusivamente para os ciclomotores de duas rodas equipados com pedais não retráteis.

2 - Todos os ciclomotores de duas rodas podem, para além do referido no número anterior, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

a)

Luz de estrada (máximos);

b)

Luzes indicadoras de mudança de direção;

c)

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;

d)

Luz de presença da frente;

e)

Refletores da frente não triangulares.

3 - A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efetuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.

4 - É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2.

5 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os motociclos ou homologados para os veículos das categorias M1 e N1 em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, são também admitidos nos ciclomotores.

6 - Os veículos com uma velocidade máxima de projeto (igual ou menor que) 25 km/h devem satisfazer todas as prescrições indicadas para os veículos com uma velocidade máxima de projeto de (maior que) 25 km/h.

7 - Os veículos das categorias L1e, na ausência de requisitos específicos para veículos dessa categoria, devem estar equipados com um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.

8 - Na ausência de requisitos específicos no Regulamento n.º 74 da UNECE, os veículos da categoria L1e podem estar equipados com luzes de circulação diurna ativadas em vez de faróis de ligação automática que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos artigos 167.º-A a 167.º-F do presente Regulamento.

Secção II — Das prescrições especiais de instalação

Subsecção I — Das luzes de estrada (máximos)
Artigo 14.º — Número

Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada.

Artigo 15.º — Esquema de montagem

O esquema de montagem das luzes de estrada não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 16.º — Localização

1 - Em largura, a luz de estrada deve estar localizada de acordo com o referido nas alíneas seguintes:

a)

Uma luz de estrada independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

b)

Uma luz de estrada incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; se o veículo estiver também equipado com uma luz de cruzamento independente instalada ao lado da luz de estrada, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

c)

Duas luzes de estrada, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

2 - Em comprimento, a luz de estrada deve ser montada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.

3 - No que diz respeito à luz de estrada independente, a distância entre a aresta da superfície iluminante e a aresta da superfície iluminante da luz de cruzamento não deve ser superior a 200 mm.

4 - No caso de serem instaladas duas luzes de estrada, a distância que separa as superfícies iluminantes não deve ser superior a 200 mm.

Artigo 17.º — Visibilidade geométrica

1 - A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada dentro de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5º, no mínimo, em relação ao eixo de referência do farol.

2 - Deve considerar-se o contorno da projecção da superfície iluminante num plano transversal tangente à parte da frente da lente da luz de estrada, como origem dos ângulos de visibilidade geométrica.

Artigo 18.º — Orientação

A orientação da luz de estrada deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.

Artigo 19.º — Outras luzes

1 - A luz de estrada pode ser agrupada com a luz de cruzamento e com a luz de presença da frente.

2 - A luz de estrada não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente:

a)

Com a luz de cruzamento;

b)

Com a luz de presença da frente.

Artigo 20.º — Ligação eléctrica

1 - A ligação eléctrica das luzes de estrada deve efectuar-se simultaneamente.

2 - Aquando da passagem de feixe de cruzamento para feixe de estrada, é exigida a ligação de todas as luzes de estrada.

3 - Aquando da passagem de feixe de estrada para feixe de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve realizar-se simultaneamente, podendo manter-se acesas as luzes de cruzamento ao mesmo tempo que as luzes de estrada.

Artigo 21.º — Avisador de accionamento

1 - A instalação de um avisador de accionamento é facultativa.

2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, este deve ser luminoso azul não intermitente.

Subsecção II — Das luzes de cruzamento (médios)
Artigo 22.º — Número

Devem ser instaladas uma ou duas luzes de cruzamento.

Artigo 23.º — Esquema de montagem

O esquema de montagem das luzes de cruzamento não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 24.º — Localização

1 - Em largura, a luz de cruzamento deve estar localizada de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a)

Uma luz de cruzamento independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de cruzamento deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

b)

Uma luz de cruzamento incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; se o veículo estiver também equipado com uma luz de estrada independente, instalada ao lado da luz de cruzamento, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

c)

Duas luzes de cruzamento, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

2 - Em altura, a luz de cruzamento deve ser instalada a 500 mm, no mínimo, e 1200 mm, no máximo, acima do solo.

3 - Em comprimento, a luz de cruzamento deve ser instalada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.

4 - No caso de serem instaladas duas luzes de cruzamento, a distância que separa as superfícies iluminantes não deve ser superior a 200 mm.

Artigo 25.º — Visibilidade geométrica

1 - A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos (alfa) e (beta) definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:

a)

(alfa) = 15º para cima e 10º para baixo;

b)

(beta) = 45º para a esquerda e direita, se houver uma única luz de cruzamento, ou 45º para o exterior e 10º para o interior, se houver duas luzes de cruzamento.

2 - A presença de paredes ou outros elementos na vizinhança do farol não deve provocar efeitos secundários incómodos para os outros utentes da estrada.

Artigo 26.º — Orientação

A orientação da luz de cruzamento deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.

Artigo 27.º — Outras luzes

1 - A luz de cruzamento pode ser agrupada com a luz de estrada e com a luz de presença da frente.

2 - A luz de cruzamento não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de estrada e com a luz de presença da frente.

Artigo 28.º — Ligação eléctrica

O comando de passagem a luz de cruzamento deve comandar simultaneamente a extinção da luz de estrada, enquanto que a luz de cruzamento pode permanecer ligada ao mesmo tempo que a luz de estrada.

Artigo 29.º — Avisador de accionamento

1 - A instalação de um avisador de accionamento é facultativa.

2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, deve ser luminoso verde não intermitente.

Subsecção III — Das luzes indicadoras de mudança de direcção
Artigo 30.º — Número

Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção por cada lado do veículo.

Artigo 31.º — Esquema de montagem

Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.

Artigo 32.º — Localização
Artigo 33.º — Visibilidade geométrica

1 - Os ângulos horizontais estão representados no anexo IV ao presente Regulamento.

2 - Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura das luzes acima do solo for inferior a 750 mm.

Artigo 34.º — Orientação

As luzes indicadoras de mudança de direcção da frente podem rodar em função da rotação da direcção.

Artigo 35.º — Outras luzes

1 - As luzes indicadoras de mudança de direcção podem ser agrupadas com uma ou várias luzes.

2 - As luzes indicadoras de mudança de direcção não podem ser combinadas, nem incorporadas mutuamente com outra luz.

Artigo 36.º — Ligação eléctrica

A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente das outras luzes, devendo todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, situadas no mesmo lado do veículo, serem ligadas e desligadas pelo mesmo comando.

Artigo 37.º — Avisador de funcionamento

1 - A instalação de um avisador de funcionamento é facultativa, e no caso de ser instalado pode ser óptico, acústico ou ambos.

2 - No caso de ser instalado um avisador de funcionamento óptico, deve ser intermitente, de cor verde, sendo visível em todas as condições normais de condução, devendo apagar-se ou ficar aceso sem intermitência, ou apresentar uma mudança de frequência acentuada, no caso de funcionamento defeituoso de qualquer das luzes indicadoras de mudança de direcção.

3 - No caso de ser instalado um avisador de funcionamento acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar as mesmas condições de funcionamento que o avisador óptico.

Artigo 38.º — Outras prescrições

1 - As características indicadas nos números seguintes devem ser medidas quando o gerador eléctrico alimentar apenas os circuitos indispensáveis ao funcionamento do motor e dos dispositivos de iluminação.

2 - O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz, no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.

3 - No caso dos veículos nos quais as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente contínua:

a)

A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;

b)

A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo deve produzir-se à mesma frequência e em fase.

4 - No caso de um veículo no qual as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre 50% e 100% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:

a)

A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;

b)

A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo pode produzir-se simultânea ou alternadamente, não devendo as luzes indicadoras da frente ser vistas da retaguarda, nem as luzes indicadoras da retaguarda vistas da frente, nas zonas definidas no anexo III ao presente Regulamento.

5 - No caso de um veículo cujas luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre o regime de marcha lenta sem carga especificado pelo fabricante e 50% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:

a)

A frequência de intermitência luminosa deve estar compreendida entre 90 + 30 e 90 - 45 períodos por minuto;

b)

A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo pode produzir-se simultânea ou alternadamente, não devendo as luzes indicadoras da frente ser vistas da retaguarda, nem as luzes indicadoras da retaguarda vistas da frente, nas zonas definidas no anexo III ao presente Regulamento.

6 - No caso de uma luz indicadora de mudança de direcção falhar, excepto por curto circuito, a outra deve continuar intermitente ou manter-se iluminada, podendo a frequência, nesta situação, ser diferente da prescrita.

Subsecção IV — Das luzes de travagem
Artigo 39.º — Número

Devem ser instaladas uma ou duas luzes de travagem.

Artigo 40.º — Esquema de montagem

O esquema de montagem das luzes de travagem não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 41.º — Localização

1 - Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de travagem, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de travagem.

2 - Em altura, as luzes de travagem devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.

3 - Em comprimento, as luzes de travagem devem ser instaladas na retaguarda do veículo.

Artigo 42.º — Visibilidade geométrica

1 - O ângulo horizontal deve ter 45º à esquerda e à direita.

2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.

Artigo 43.º — Orientação

A orientação das luzes de travagem deve ser para a retaguarda do veículo.

Artigo 44.º — Outras luzes

1 - A luz de travagem pode ser agrupada com uma ou mais luzes da retaguarda.

2 - A luz de travagem não pode ser combinada com outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de presença da retaguarda.

Artigo 45.º — Ligação eléctrica

A luz de travagem deve acender-se quando se accionar, pelo menos, um dos travões de serviço.

Artigo 46.º — Avisador de accionamento

É proibida a instalação de um avisador de accionamento.

Subsecção V — Das luzes de presença da frente
Artigo 47.º — Número

Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da frente.

Artigo 48.º — Esquema de montagem

O esquema de montagem das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 49.º — Localização

1 - Em largura, as luzes de presença da frente devem ser instaladas de acordo com as alíneas seguintes:

a)

Uma luz de presença da frente independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente, sendo que, se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;

b)

Uma luz de presença da frente, incorporada mutuamente com outra luz da frente, deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;

c)

Duas luzes de presença da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

2 - Em altura, as luzes de presença da frente devem ser instaladas a 350 mm, no mínimo, e 1200 mm, no máximo, acima do solo.

3 - Em comprimento, as luzes de presença da frente devem ser instaladas à frente do veículo.

Artigo 50.º — Visibilidade geométrica

1 - O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, ou 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.

2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.

Artigo 51.º — Orientação

A orientação das luzes de presença da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.

Artigo 52.º — Outras luzes

As luzes de presença podem ser agrupadas ou incorporadas mutuamente com qualquer outra luz da frente.

Artigo 53.º — Ligação eléctrica

A ligação eléctrica das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 54.º — Avisador de accionamento

A instalação do avisador de accionamento é facultativa e no caso de ser instalado deve ser luminoso verde não intermitente.

Subsecção VI — Das luzes de presença da retaguarda
Artigo 55.º — Número

Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da retaguarda.

Artigo 56.º — Esquema de montagem

O esquema de montagem das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 57.º — Localização

1 - Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de presença, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de presença.

2 - Em altura, as luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e 1500 mm, no máximo, acima do solo.

3 - Em comprimento, as luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas na retaguarda do veículo.

Artigo 58.º — Visibilidade geométrica

1 - O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, ou 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.

2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.

Artigo 59.º — Orientação

A orientação das luzes de presença da retaguarda deve ser para a retaguarda.

Artigo 60.º — Outras luzes

1 - A luz de presença da retaguarda pode ser agrupada com qualquer outra luz da retaguarda.

2 - A luz de presença da retaguarda pode ser incorporada mutuamente com a luz de travagem, com o reflector da retaguarda não triangular ou com ambos.

Artigo 61.º — Ligação eléctrica

A ligação eléctrica das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 62.º — Avisador de accionamento

1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.

2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo dispositivo previsto para a luz de presença da frente.

Subsecção VII — Dos reflectores laterais não triangulares
Artigo 63.º — Número

Devem ser instalados, por lado, um ou dois reflectores laterais não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques.

Artigo 64.º — Esquema de montagem

O esquema de montagem dos reflectores laterais não triangulares não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 65.º — Localização

1 - Não existe nenhuma especificação especial para a localização, em largura, dos reflectores laterais não triangulares.

2 - Em altura, os reflectores laterais não triangulares devem estar localizados a 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.

3 - O comprimento deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.

Artigo 66.º — Visibilidade geométrica

1 - O ângulo horizontal deve ter 30º para a frente e para a retaguarda.

2 - Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.

Artigo 67.º — Alinhamento

O eixo de referência dos reflectores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e virado para o exterior, podendo os reflectores situados à frente rodar em função da rotação da direcção.

Artigo 68.º — Outras luzes

O reflector lateral não triangular pode ser agrupado com os outros dispositivos de sinalização.

Subsecção VIII — Dos reflectores da retaguarda não triangulares
Artigo 69.º — Número

Deve ser instalado um reflector da retaguarda não triangular da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.

Artigo 70.º — Esquema de montagem

O esquema de montagem do reflector da retaguarda não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 71.º — Localização

1 - Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo.

2 - Em altura, o reflector da retaguarda não triangular deve ser instalado a 250 mm, no mínimo, e 900 mm, no máximo, acima do solo.

3 - Em comprimento, o reflector da retaguarda não triangular deve ser colocado na retaguarda do veículo.

Artigo 72.º — Visibilidade geométrica

1 - O ângulo horizontal deve ter 30º à esquerda e à direita.

2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.

Artigo 73.º — Orientação

A orientação do reflector da retaguarda não triangular deve ser para a retaguarda do veículo.

Artigo 74.º — Outras luzes

O reflector da retaguarda não triangular pode ser agrupado com qualquer outra luz.

Artigo 75.º — Outras prescrições

A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz vermelha situada à retaguarda.

Subsecção IX — Dos reflectores dos pedais
Artigo 76.º — Número

Cada pedal do ciclomotor de duas rodas deve ter dois reflectores.

Artigo 77.º — Esquema de montagem

O esquema de montagem dos reflectores dos pedais não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 78.º — Outras prescrições

1 - A face da superfície iluminante do reflector deve estar recuada em relação ao enquadramento.

2 - Os reflectores devem ser montados no corpo do pedal de modo a serem bem visíveis para a frente e para a retaguarda do veículo, devendo o eixo de referência, cuja forma deve ser adaptada à do corpo do pedal, ser perpendicular ao eixo do pedal.

3 - Os reflectores apenas devem ser montados nos pedais do veículo que, por intermédio de manivelas ou dispositivos semelhantes, possam servir como meio de propulsão em vez do motor.

4 - Os reflectores não devem ser montados em pedais que sirvam de comandos do veículo ou que sirvam unicamente de apoio para os pés do condutor ou do passageiro.

Subsecção X — Do reflector da frente não triangular
Artigo 79.º — Número

Deve ser instalado um reflector da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.

Artigo 80.º — Esquema de montagem

O esquema de montagem do reflector da frente não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 81.º — Localização

1 - Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo.

2 - Em altura, o reflector da frente não triangular deve ser colocado a 400 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.

3 - Em comprimento, o reflector da frente não triangular deve ser colocado na parte da frente do veículo.

Artigo 82.º — Visibilidade geométrica

1 - O ângulo horizontal deve ter 30.º para a esquerda e para a direita.

2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector for inferior a 750 mm.

Artigo 83.º — Orientação

A orientação do reflector da frente não triangular deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.

Artigo 84.º — Outras luzes

O reflector da frente não triangular pode ser agrupado com um ou vários dispositivos de iluminação.

Subsecção XI — Do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda
Artigo 85.º — Número

Deve ser instalado um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser constituído por diferentes elementos ópticos destinados a iluminar o espaço previsto para a chapa.

Artigo 86.º — Esquema de montagem

O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.

Artigo 87.º — Localização

O dispositivo deve ser instalado, em largura, altura e comprimento, de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.

Artigo 88.º — Visibilidade geométrica

O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula,

Artigo 89.º — Orientação

O dispositivo deve ser orientado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.

Artigo 90.º — Outras luzes

1 - O dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda pode ser agrupado com uma ou várias luzes da retaguarda.

2 O referido dispositivo pode ser combinado com a luz de presença da retaguarda, não podendo ser incorporado mutuamente com outra luz.

Artigo 91.º — Ligação eléctrica

A ligação eléctrica do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não obedece a nenhuma prescrição especial.

Artigo 92.º — Avisador de accionamento

1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.

2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo mesmo avisador que o previsto para a luz de presença.

Capítulo III — Prescrições relativas aos ciclomotores de três rodas e quadriciclos ligeiros

Secção I — Das prescrições gerais

Artigo 93.º — Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

1 - Todos os ciclomotores de três rodas devem estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

a)

Luz de cruzamento (médios);

b)

Luz de presença da frente;

c)

Luz de presença da retaguarda;

d)

Reflector da retaguarda não triangular;

e)

Reflectores dos pedais, somente para os ciclomotores de três rodas equipados com pedais;

f)

Luzes de travagem;

g)

Luzes indicadoras de mudança de direcção para os ciclomotores de três rodas com carroçaria fechada;

h)

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.

2 - Todos os ciclomotores de três rodas podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

a)

Luz de estrada (máximos);

b)

Luzes indicadoras de mudança de direcção;

c)

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;

d)

Reflectores laterais não triangulares;

e)

Luz de nevoeiro da frente;

f)

Luz de nevoeiro da retaguarda;

g)

Luz de marcha atrás;

h)

Sinal de perigo;

i)

Luz de circulação diurna.

3 - A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.

4 - É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos números anteriores.

5 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos números anteriores, homologados para os motociclos ou homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos ligeiros.

Secção II — Das prescrições especiais de instalação

Subsecção I — Das luzes de estrada (máximos)
Artigo 94.º — Número

Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada, sendo exigidas duas para os ciclomotores de três rodas cuja largura máxima exceda 1300 mm.

Artigo 95.º — Esquema de montagem

O esquema de montagem das luzes de estrada não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 96.º — Localização

1 - Em largura, a luzes de estrada devem estar localizadas de acordo com o referido nas alíneas seguintes:

a)

Uma luz de estrada independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

b)

Uma luz de estrada incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; todavia, se o veículo estiver também equipado com uma luz de cruzamento independente, instalada ao lado da luz de estrada, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

c)

Duas luzes de estrada, uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

2 - Em comprimento, as luzes de estrada devem ser instaladas à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.

3 - No caso de existir uma única luz de estrada independente, a distância entre a aresta da superfície iluminante e a aresta da superfície iluminante da luz de cruzamento não deve ser superior a 200 mm para cada par de luzes.

Artigo 97.º — Visibilidade geométrica

1 - A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada dentro de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5º, no mínimo, em relação ao eixo de referência do farol.

2 - Deve considerar-se o contorno da projecção da superfície iluminante num plano transversal tangente à parte da frente da lente da luz de estrada, como origem dos ângulos de visibilidade geométrica.

Artigo 98.º — Orientação

A orientação das luzes de estrada deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.

Artigo 99.º — Outras luzes

1 - A luz de estrada pode ser agrupada com a luz de cruzamento e a luz de presença da frente.

2 - A luz de estrada não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente:

a)

Com a luz de cruzamento;

b)

Com a luz de presença da frente.

Artigo 100.º — Ligação eléctrica

1 - A ligação das luzes de estrada deve efectuar-se simultaneamente.

2 - Aquando da passagem de feixe de cruzamento para feixe de estrada, é exigida a ligação de todas as luzes de estrada.

3 - Aquando da passagem de feixe de estrada para feixe de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve realizar-se simultaneamente, podendo manter-se acesas as luzes de cruzamento ao mesmo tempo que as luzes de estrada.

Artigo 101.º — Avisador de accionamento

1 - No caso de o farol da luz de estrada estar montado, a instalação do avisador de acionamento é obrigatória.

2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, deve ser luminoso azul não intermitente.

3 - Para além dos requisitos referidos nos números anteriores, as luzes de estrada de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.

4 - O valor cumulado da intensidade máxima de todas as luzes de estrada suscetíveis de serem acionadas simultaneamente não deve exceder 430 000 cd, o que corresponde a um valor de referência de 100.

Subsecção II — Das luzes de cruzamento (médios)
Artigo 102.º — Número

Devem ser instaladas uma ou duas luzes de cruzamento, sendo exigidas duas para os ciclomotores de três rodas cuja largura máxima exceda 1300 mm.

Artigo 103.º — Esquema de montagem

O esquema de montagem das luzes de cruzamento não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 104.º — Localização

A localização das luzes de cruzamento deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:

a)

Em largura:

i)

Uma luz de estrada, única e independente, pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

ii) Uma luz de cruzamento, única e independente, incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo tal que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de cruzamento, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

iii) Duas luzes de cruzamento, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo tal que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

iv) No caso de haver duas luzes de cruzamento, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies iluminantes das duas luzes de presença da frente mais exteriores e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.

b)

Em altura, as luzes de cruzamento devem ser instaladas a 500 mm, no mínimo, e 1200 mm, no máximo, acima do solo;

c)

Em comprimento, as luzes de cruzamento devem ser instaladas à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, direta ou indiretamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies refletoras do veículo.

Artigo 105.º — Visibilidade geométrica

A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos A e B definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:

a)

(alfa) = 15º para cima e 10º para baixo;

b)

(beta) = 45º para a esquerda e direita, se houver uma única luz de cruzamento, ou 45º para o exterior e 10º para o interior, se houver duas luzes de cruzamento.

Artigo 106.º — Orientação

A orientação das luzes de cruzamento deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.

Artigo 107.º — Outras luzes

1 - As luzes de cruzamento podem ser agrupadas com a luz de estrada e com a luz de presença da frente.

2 - As luzes de cruzamento não podem ser combinadas com nenhuma outra luz, podendo ser incorporadas mutuamente com a luz de estrada e com a luz de presença da frente.

Artigo 108.º — Ligação eléctrica

O comando de passagem a luz de cruzamento deve comandar, simultaneamente, a extinção da luz de estrada, enquanto que a luz de cruzamento pode permanecer ligada ao mesmo tempo que a luz de estrada.

Artigo 109.º — Avisador de accionamento

1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.

2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, deve ser um avisador luminoso verde não intermitente.

Subsecção III — Das luzes indicadoras de mudança de direcção
Artigo 110.º — Número

Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção de cada lado do veículo.

Artigo 111.º — Esquema de montagem

Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.

Artigo 112.º — Localização
Artigo 113.º — Visibilidade geométrica

1 - Os ângulos horizontais estão representados no anexo VIII ao presente Regulamento.

2 - Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura das luzes acima do solo for inferior a 750 mm.

Artigo 114.º — Orientação

As luzes indicadoras de mudança de direcção da frente podem rodar em função da rotação da direcção.

Artigo 115.º — Outras luzes

1 - As luzes indicadoras de mudança de direcção podem ser agrupadas com uma ou várias luzes.

2 - As luzes indicadoras de mudança de direcção não podem ser combinadas, nem incorporadas mutuamente com outra luz.

Artigo 116.º — Ligação eléctrica

A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente das outras luzes, devendo todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, situadas no mesmo lado do veículo, serem ligadas e desligadas pelo mesmo comando.

Artigo 117.º — Avisador de funcionamento

1 - A instalação do avisador de funcionamento é facultativa e no caso de ser instalado pode ser óptico, acústico ou ambos.

2 - No caso de ser instalado um avisador de funcionamento óptico, deve ser intermitente, de cor verde, sendo visível em todas as condições normais de condução, devendo apagar-se ou ficar aceso sem intermitência, ou apresentar uma mudança de frequência acentuada no caso de funcionamento defeituoso de qualquer das luzes indicadoras de mudança de direcção.

3 - No caso de ser instalado um avisador de funcionamento acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar as mesmas condições de funcionamento que o avisador óptico.

Artigo 118.º — Outras prescrições

1 - As características indicadas nos números seguintes devem ser medidas quando o gerador eléctrico alimentar apenas os circuitos indispensáveis ao funcionamento do motor e dos dispositivos de iluminação.

2 - O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz, no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.

3 - No caso dos veículos nos quais as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente contínua:

a)

A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;

b)

A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo deve produzir-se à mesma frequência e em fase.

4 - No caso de um veículo, no qual as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre 50% e 100% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:

a)

A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;

b)

A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo pode produzir-se simultânea ou alternadamente, não devendo as luzes indicadoras da frente ser vistas da retaguarda, nem as luzes indicadoras da retaguarda vistas da frente, nas zonas definidas no anexo VII ao presente Regulamento.

5 - No caso de um veículo, cujas luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre o regime de marcha lenta sem carga especificado pelo fabricante e 50% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:

a)

A frequência de intermitência luminosa deve estar compreendida entre 90 + 30 e 90 - 45 períodos por minuto;

b)

A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo pode produzir-se simultânea ou alternadamente, não devendo as luzes indicadoras da frente ser vistas da retaguarda, nem as luzes indicadoras da retaguarda vistas da frente, nas zonas definidas no anexo VII ao presente Regulamento.

6 - No caso de uma luz indicadora de mudança de direcção falhar, excepto por curto-circuito, a outra deve continuar intermitente ou manter-se iluminada, podendo a frequência, nesta situação, ser diferente da prescrita.

Subsecção IV — Das luzes de travagem
Artigo 119.º — Número

Devem ser instaladas as seguintes luzes de travagem:

a)

Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura total não superior a 1300 mm;

b)

Duas, no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm;

c)

Uma luz de travagem da categoria S3 ou S4, ou seja, pode ser montada uma luz de travagem na parte superior central, desde que se cumpram todos os requisitos pertinentes do Regulamento UNECE n.º 48, aplicáveis à instalação de tais luzes de travagem para veículos da categoria M1.

Artigo 120.º — Esquema de montagem

O esquema de montagem das luzes de travagem não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 121.º — Localização

1 - Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de travagem, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de travagem; para os veículos com duas rodas traseiras, as luzes de travagem devem ser instaladas com 600 mm, pelo menos, entre as duas, podendo esta distância ser reduzida a 400 mm, se a largura máxima do veículo for inferior a 1300 mm.

2 - Em altura, as luzes de travagem devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.

3 - Em comprimento, as luzes de travagem devem ser instaladas na retaguarda do veículo.

Artigo 122.º — Visibilidade geométrica

1 - O ângulo horizontal deve ter 45º à esquerda e à direita.

2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.

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