Decreto-Lei n.º 132/2002 — Transposição da Diretiva Europeia que aprova o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de…
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas
Artigo 304.º — Localização
1 - Em largura, a distância lateral entre a aresta mais exterior das superfícies iluminantes das duas luzes de presença da retaguarda mais exteriores e a extremidade da largura total não deve exceder 400 mm; no caso de estar instalada uma terceira luz de presença da retaguarda, deve ser simétrica, em relação ao plano longitudinal médio do motociclo, à luz de presença da retaguarda que não é instalada no carro.
2 - Em altura, as luzes de presença da retaguarda devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
3 - Em comprimento, as luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Artigo 305.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 80º para o exterior e 45º para o interior.
2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 306.º — Orientação
A orientação das luzes de presença da retaguarda deve ser para a retaguarda do veículo.
Artigo 307.º — Outras luzes
1 - As luzes de presença podem ser agrupadas com qualquer outra luz da retaguarda, podendo ser combinadas com o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
2 - As luzes de presença da retaguarda podem ser incorporadas mutuamente com a luz de travagem, com o reflector da retaguarda não triangular, com ambos, ou com a luz de nevoeiro da retaguarda.
Artigo 308.º — Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 309.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo dispositivo previsto para a luz de presença da frente.
Subsecção VII — Das luzes de nevoeiro da frente
Artigo 310.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da frente.
Artigo 311.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 312.º — Localização
1 - Em largura, a luz de nevoeiro da frente deve estar localizada de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
Uma luz de nevoeiro da frente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de nevoeiro da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
Uma luz de nevoeiro da frente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
Duas luzes de nevoeiro da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 - Em altura, a luz de nevoeiro da frente deve estar localizada a 250 mm, no mínimo, acima do solo, não devendo nenhum ponto da superfície iluminante encontrar-se acima do ponto mais elevado da superfície iluminante da luz de cruzamento.
3 - Em comprimento, a luz de nevoeiro da frente deve estar localizada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
Artigo 313.º — Visibilidade geométrica
A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos A e B definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
(alfa) = 5º para cima e para baixo;
(beta) = 45º para a o exterior e 10º para o interior.
Artigo 314.º — Orientação
A orientação da luz de nevoeiro da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 315.º — Outras luzes
1 - A luz de nevoeiro da frente pode ser agrupada com as outras luzes da frente.
2 - A luz de nevoeiro da frente não pode ser combinada com nenhuma outra luz da frente, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de estrada e com a luz de presença da frente.
Artigo 316.º — Ligação eléctrica
A luz de nevoeiro da frente deve poder ser acesa ou apagada independentemente da luz de estrada ou da luz de cruzamento.
Artigo 317.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, deve ser luminoso verde não intermitente.
Subsecção VIII — Das luzes de nevoeiro da retaguarda
Artigo 318.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da retaguarda.
Artigo 319.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 320.º — Localização
1 - Em largura, se apenas estiver instalada uma luz de nevoeiro, a sua posição em relação ao plano longitudinal médio do veículo deve ser do lado oposto ao prescrito para o sentido da circulação no Estado-Membro em que o veículo é matriculado.
2 - Em altura, as luzes de nevoeiro da retaguarda devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 - Em comprimento, as luzes de nevoeiro da retaguarda devem estar localizadas na retaguarda do veículo.
4 - A distância entre a superfície iluminante da luz de nevoeiro da retaguarda e a luz de travagem deve ser, pelo menos, de 100 mm.
Artigo 321.º — Visibilidade geométrica
A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos A e B definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
(alfa) = 5º para cima e para baixo;
(beta) = 25º para a direita e para a esquerda.
Artigo 322.º — Orientação
A orientação das luzes de nevoeiro da retaguarda deve ser para a retaguarda do veículo.
Artigo 323.º — Outras luzes
1 - A luz de nevoeiro da retaguarda pode ser agrupada com qualquer outra luz da retaguarda.
2 - A luz nevoeiro da retaguarda não pode ser combinada com outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com uma luz de presença da retaguarda.
Artigo 324.º — Ligação eléctrica
1 - A luz só pode ser acesa quando uma ou várias das seguintes luzes estiverem acesas:
Luz de estrada;
Luz de cruzamento;
Luz de nevoeiro da frente.
2 - No caso de existir uma luz de nevoeiro da frente, a extinção da luz de nevoeiro da retaguarda deve ser possível independentemente da luz de nevoeiro da frente.
Artigo 325.º — Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso âmbar não intermitente.
Subsecção IX — Do sinal de perigo
Artigo 326.º — Prescrições
O sinal de perigo deve obedecer às prescrições constantes dos artigos 277.º a 282.º do presente Regulamento.
Artigo 327.º — Ligação eléctrica
O accionamento do sinal deve ser realizado por meio de um comando distinto que permita a alimentação simultânea de todos os indicadores de mudança de direcção.
Artigo 328.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é obrigatória.
2 - Deve ser instalado um avisador vermelho intermitente ou, se não existir avisador separado, funcionamento simultâneo dos avisadores prescritos no artigo 284.º do presente Regulamento.
Artigo 329.º — Outras prescrições
1 - Deve ser instalada uma luz intermitente com uma frequência de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto, devendo o accionamento do comando do sinal luminoso ser seguido por uma ligação da luz no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
2 - O sinal de perigo deve poder ser posto em funcionamento mesmo quando o dispositivo que comanda o arranque ou a paragem do motor se encontrar numa posição em que o funcionamento deste seja impossível.
Subsecção X — Do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda
Artigo 330.º — Número
Deve ser instalado um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser constituído por diferentes elementos ópticos destinados a iluminar o espaço previsto para a chapa.
Artigo 331.º — Esquema de montagem
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Artigo 332.º — Localização
O dispositivo deve ser instalado, em largura, altura e comprimento, de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Artigo 333.º — Visibilidade geométrica
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula
Artigo 334.º — Orientação
O dispositivo deve ser orientado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Artigo 335.º — Outras luzes
1 - O dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda pode ser agrupado com uma ou várias luzes da retaguarda.
2 - O referido dispositivo pode ser combinado com a luz de presença da retaguarda, não podendo ser incorporado mutuamente com outra luz.
Artigo 336.º — Ligação eléctrica
A ligação eléctrica do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não obedece a nenhuma prescrição especial.
Artigo 337.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo mesmo avisador que o previsto para a luz de presença.
Subsecção XI — Dos reflectores laterais não triangulares
Artigo 338.º — Número
Devem ser instalados, em cada lado do veículo, um ou dois reflectores laterais não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Artigo 339.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores laterais não triangulares não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 340.º — Localização
1 - Não existe nenhuma especificação especial para a localização, em largura, dos reflectores laterais não triangulares.
2 - Em altura, os reflectores laterais não triangulares devem estar localizados 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 - O comprimento, deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.
Artigo 341.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 30º para a frente e para a retaguarda.
2 - Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 342.º — Orientação
O eixo de referência dos reflectores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior, podendo os reflectores situados à frente rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 343.º — Outras luzes
O reflector lateral não triangular pode ser agrupado com os outros dispositivos de sinalização.
Subsecção XII — Dos reflectores da retaguarda não triangulares
Artigo 344.º — Número
Deve ser instalado um reflector da retaguarda não triangular da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Artigo 345.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector da retaguarda não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 346.º — Localização
1 - Em largura, o reflector da retaguarda não triangular deve estar localizado de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
As arestas das superfícies iluminantes mais afastadas do plano longitudinal médio do veículo não devem encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo;
As arestas interiores dos reflectores devem encontrar-se a uma distância de, pelo menos, 500 mm, podendo esta distância ser reduzida a 400 mm, se a largura máxima do veículo for inferior a 1300 mm.
2 - Em altura, o reflector da retaguarda não triangular deve estar localizado a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 - Em comprimento, o reflector da retaguarda não triangular deve estar localizado na retaguarda do veículo.
Artigo 347.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 30º para o exterior e 10º para o interior.
2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 348.º — Orientação
A orientação do reflector da retaguarda não triangular deve ser para a retaguarda do veículo.
Artigo 349.º — Outras luzes
1 - O reflector da retaguarda não triangular pode ser agrupado com qualquer outra luz.
2 - A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz vermelha situada à retaguarda.
Capítulo VI — Prescrições relativas aos triciclos
Secção I — Das prescrições gerais
Artigo 350.º — Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 - Todos os motociclos devem estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
Luz de estrada (máximos);
Luz de cruzamento (médios);
Luzes indicadoras de mudança de direcção;
Luz de travagem;
Luz de presença da frente;
Luz de presença da retaguarda;
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;
Reflector da retaguarda não triangular;
Sinal de perigo.
2 - Todos os motociclos podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
Luz de nevoeiro da frente;
Luz de nevoeiro da retaguarda;
Luz de marcha atrás;
Reflectores laterais não triangulares;
Luz de circulação diurna.
3 - A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
4 - É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos triciclos.
Secção II — Das prescrições especiais de instalação
Subsecção I — Das luzes de estrada (máximos)
Artigo 351.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada, sendo exigidas duas para os motociclos cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Artigo 352.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de estrada não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 353.º — Localização
1 - Em largura, a luz de estrada deve estar localizada de acordo com o referido nas alíneas seguintes:
Uma luz de estrada independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
Uma luz de estrada incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; se o veículo estiver também equipado com uma luz de cruzamento independente, instalada ao lado da luz de estrada, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
Duas luzes de estrada, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 - Em comprimento, a luz de estrada deve ser montada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
3 - No caso de ser instalada uma única luz de estrada independente, a distância entre a aresta da superfície iluminante e a aresta da superfície iluminante da luz de cruzamento não deve ser superior a 200 mm para cada par de luzes.
Artigo 354.º — Visibilidade geométrica
1 - A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada no interior de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5º, no mínimo, em relação ao eixo de referência do farol.
2 - Deve considerar-se o contorno da projecção da superfície iluminante num plano transversal tangente à parte da frente do vidro da luz de estrada, como origem dos ângulos de visibilidade geométrica.
Artigo 355.º — Orientação
A orientação da luz de estrada deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 356.º — Outras luzes
1 - A luz de estrada pode ser agrupada com a luz de cruzamento e com as outras luzes da frente.
2 - A luz de estrada não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente:
Com a luz de cruzamento (médios);
Com a luz de presença da frente;
Com a luz de nevoeiro da frente.
Artigo 357.º — Ligação eléctrica
1 - A ligação eléctrica das luzes de estrada deve efectuar-se simultaneamente.
2 - Aquando da passagem de feixe de cruzamento para feixe de estrada, é exigida a ligação de todas as luzes de estrada.
3 - Aquando da passagem de feixe de estrada para feixe de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve realizar-se simultaneamente, podendo manter-se acesas as luzes de cruzamento ao mesmo tempo que as luzes de estrada.
Artigo 358.º — Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso azul não intermitente.
Artigo 359.º — Outros requisitos
1 - As luzes de estrada de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.
2 - O valor cumulado da intensidade máxima de todas as luzes de estrada suscetíveis de serem acionadas simultaneamente não deve exceder 430 000 cd, o que corresponde a um valor de referência de 100.
Subsecção II — Das luzes de cruzamento (médios)
Artigo 360.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de cruzamento, sendo exigidas duas para os motociclos cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Artigo 361.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de cruzamento não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 362.º — Localização
A localização das luzes de cruzamento deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Em largura:
Uma única luz de estrada independente pode ser montada acima ou abaixo ou ao lado de outra luz da frente. Se luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
ii) Uma luz de cruzamento independente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo tal que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de cruzamento, os centros de referência das duas luzes devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iii) Duas luzes de cruzamento, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo tal que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iv) No caso de haver duas luzes de cruzamento, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies iluminantes das duas luzes de presença da frente mais exteriores e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
Em altura, a luz de cruzamento deve ser instalada a 500 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo;
Em comprimento, a luz de cruzamento deve ser instalada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, direta ou indiretamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies refletoras do veículo.
Artigo 363.º — Visibilidade geométrica
1 - A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos (alfa) e (beta) definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
(alfa) = 15º para cima e 10º para baixo;
(beta) = 45º para a esquerda e direita, se houver uma única luz de cruzamento, ou 45º para o exterior e 10º para o interior, se houver duas luzes de cruzamento.
2 - A presença de paredes ou outros elementos na vizinhança do farol não deve provocar efeitos secundários incómodos para os outros utentes da estrada.
Artigo 364.º — Orientação
1 - A orientação da luz de cruzamento deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
2 - A orientação vertical do feixe de cruzamento deve manter-se compreendida entre 0,5% e 2,5%, excepto se for montado um dispositivo externo de regulação.
Artigo 365.º — Outras luzes
1 - A luz de cruzamento pode ser agrupada com a luz de estrada e com as outras luzes da frente.
2 - A luz de cruzamento não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de estrada e com as outras luzes da frente.
Artigo 366.º — Ligação eléctrica
O comando de passagem a luz de cruzamento deve comandar simultaneamente a extinção da luz de estrada, enquanto que a luz de cruzamento pode permanecer ligada ao mesmo tempo que a luz de estrada.
Artigo 367.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, este deve ser luminoso verde não intermitente.
Subsecção III — Das luzes indicadoras de mudança de direcção
Artigo 368.º — Número
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção de cada lado, sendo admitida uma luz indicadora lateral em cada lado do veículo.
Artigo 369.º — Esquema de montagem
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.
Artigo 370.º — Localização
Artigo 371.º — Visibilidade geométrica
1 - Os ângulos horizontais estão representados no anexo XX ao presente Regulamento.
2 - Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura das luzes acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 372.º — Orientação
As luzes indicadoras de mudança de direcção da frente podem rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 373.º — Outras luzes
1 - As luzes indicadoras de mudança de direcção podem ser agrupadas com uma ou várias luzes.
2 - As luzes indicadoras de mudança de direcção não podem ser combinadas, nem incorporadas mutuamente com outra luz.
Artigo 374.º — Ligação eléctrica
A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente da das outras luzes, devendo todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, situadas no mesmo lado do veículo, serem ligadas e desligadas pelo mesmo comando.
Artigo 375.º — Avisador de funcionamento
1 - A instalação do avisador de funcionamento é obrigatória, podendo ser óptico, acústico ou ambos.
2 - No caso de ser instalado um avisador de funcionamento óptico, deve ser intermitente, de cor verde, sendo visível em todas as condições normais de condução, devendo apagar-se ou ficar aceso sem intermitência, ou apresentar uma mudança de frequência acentuada no caso de funcionamento defeituoso de qualquer das luzes indicadoras de mudança de direcção.
3 - No caso de ser instalado um avisador de funcionamento acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar uma mudança de frequência acentuada nas mesmas condições de funcionamento defeituoso.
Artigo 376.º — Outras prescrições
1 - As características indicadas nos números seguintes devem ser medidas quando o gerador eléctrico alimentar apenas os circuitos indispensáveis ao funcionamento do motor e dos dispositivos de iluminação.
2 - O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz, no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
3 - No caso de veículos nos quais as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente contínua:
A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;
A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo deve produzir-se à mesma frequência e em fase.
4 - No caso de veículos, nos quais as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre 50% e 100% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;
A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo pode produzir-se simultânea ou alternadamente, não devendo as luzes indicadoras da frente ser vistas da retaguarda, nem as luzes indicadoras da retaguarda vistas da frente, nas zonas definidas no anexo XIX ao presente Regulamento.
5 - No caso de veículos, cujas luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre o regime de marcha lenta sem carga especificado pelo fabricante e 50% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
A frequência de intermitência luminosa deve estar compreendida entre 90 + 30 e 90 - 45 períodos por minuto;
A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo pode produzir-se simultânea ou alternadamente, não devendo as luzes indicadoras da frente ser vistas da retaguarda, nem as luzes indicadoras da retaguarda vistas da frente, nas zonas definidas no anexo XIX ao presente Regulamento.
6 - No caso de uma luz indicadora de mudança de direcção falhar, excepto por curto-circuito, a outra deve continuar intermitente ou manter-se iluminada, podendo a frequência, nesta situação, ser diferente da prescrita, a não ser que o veículo esteja munido de um avisador.
Subsecção IV — Das luzes de travagem
Artigo 377.º — Número
Devem ser instaladas as seguintes luzes de travagem:
Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura total não superior a 1300 mm;
Duas, no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm;
Uma luz de travagem da categoria S3 ou S4, ou seja, pode ser montada uma luz de travagem na parte superior central, desde que se cumpram todos os requisitos pertinentes do Regulamento UNECE n.º 48, aplicáveis à instalação de tais luzes de travagem para veículos da categoria M1.
Artigo 378.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de travagem não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 379.º — Localização
1 - Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de travagem, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de travagem.
2 - Para os veículos com duas rodas traseiras, as luzes de travagem devem ser instaladas 600 mm, pelo menos, entre as duas luzes, podendo esta distância ser reduzida a 400 mm se a largura máxima do veículo for inferior a 1300 mm.
3 - Em altura, as luzes de travagem devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
4 - Em comprimento as luzes de travagem devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Artigo 380.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 45º à esquerda e à direita.
2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 381.º — Orientação
A orientação das luzes de travagem deve ser para a retaguarda do veículo.
Artigo 382.º — Outras luzes
1 - A luz de travagem pode ser agrupada com uma ou mais luzes da retaguarda.
2 - A luz de travagem não pode ser combinada com outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de presença da retaguarda.
Artigo 383.º — Ligação eléctrica
A luz de travagem deve-se acender ao se accionar, pelo menos, um dos travões de serviço.
Artigo 384.º — Avisador de accionamento
É proibida a instalação do avisador de accionamento.
Subsecção V — Das luzes de presença da frente
Artigo 385.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da frente, sendo exigidas duas para os triciclos cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Artigo 386.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 387.º — Localização
A localização das luzes de presença da frente deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Em largura:
Uma luz de presença da frente única e independente pode ser montada acima ou abaixo ou ao lado de outra luz da frente. Se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
ii) Uma luz de presença da frente única e independente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de presença da frente, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iii) Duas luzes de presença da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo tal que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iv) No caso de haver duas luzes de presença da frente, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
Em altura, as luzes de presença da frente devem estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo;
Em comprimento, as luzes de presença da frente devem ser instaladas à frente do veículo.
Artigo 388.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, e 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.
2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 389.º — Orientação
A orientação das luzes de presença da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 390.º — Outras luzes
As luzes de presença podem ser agrupadas ou incorporadas mutuamente com qualquer outra luz da frente.
Artigo 391.º — Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 392.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso verde não intermitente.
2 - O avisador de accionamento não é exigido se a iluminação do quadro de bordo apenas se puder efectuar ou extinguir em simultâneo com a luz de presença.
Subsecção VI — Das luzes de presença da retaguarda
Artigo 393.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da retaguarda, sendo exigidas duas para os triciclos cuja largura exceda 1300 mm.
Artigo 394.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 395.º — Localização
A localização das luzes de presença da frente deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Em largura:
Uma única luz de presença da retaguarda deve ser instalada no veículo de modo a que o centro de referência da luz de presença da retaguarda esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Duas luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas no veículo de modo a que os centros de referência das luzes de presença da retaguarda sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iii) No caso de veículos com duas rodas traseiras e uma largura total superior a 1300 mm, a distância lateral entre arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total veículo não deve ser superior a 400 mm.
Em altura, devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
Em comprimento, devem estar localizadas na retaguarda do veículo.
Artigo 396.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.
2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 397.º — Orientação
A orientação das luzes de presença da retaguarda deve ser para a retaguarda.
Artigo 398.º — Outras luzes
1 - As luzes de presença da retaguarda podem ser agrupadas com qualquer outra luz da retaguarda, podendo ser combinadas com o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
2 - As luzes de presença da retaguarda podem ser incorporadas mutuamente com a luz de travagem, com o reflector da retaguarda não triangular, com ambos ou com a luz de nevoeiro da retaguarda.
Artigo 399.º — Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 400.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo dispositivo previsto para a luz de presença da frente.
Subsecção VII — Das luzes de nevoeiro da frente
Artigo 401.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da frente.
Artigo 402.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 403.º — Localização
1 - Em largura, a luz de nevoeiro da frente deve estar localizada de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
Uma luz de nevoeiro da frente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de nevoeiro da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
Uma luz de nevoeiro da frente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
Duas luzes de nevoeiro da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
As arestas da superfície iluminante mais afastada do plano longitudinal médio do veículo não devem encontrar-se mais de 400 mm da parte mais exterior do veículo.
2 - Em altura, a luz de nevoeiro da frente deve ser localizada à 250 mm, no mínimo, acima do solo, não devendo nenhum ponto da superfície iluminante encontrar-se acima do ponto mais elevado da superfície iluminante da luz de cruzamento.
3 - Em comprimento, a luz de nevoeiro da frente deve ser instalada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
Artigo 404.º — Visibilidade geométrica
A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos (alfa) e (beta) definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
(alfa) = 5º para cima e para baixo;
(beta) = 45º para a esquerda e a direita, excepto para uma luz descentrada, caso em que o ângulo para o interior deve ser de (beta) = 10º.
Artigo 405.º — Orientação
A orientação da luz de nevoeiro da frente deve ser para afrente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 406.º — Outras luzes
1 - A luz de nevoeiro da frente pode ser agrupada com as outras luzes da frente.
2 - A luz de nevoeiro da frente não pode ser combinada com nenhuma outra luz da frente, podendo ser incorporada mutuamente com uma luz de estrada e com uma luz de presença da frente.
Artigo 407.º — Ligação eléctrica
A luz de nevoeiro da frente deve poder ser acesa ou apagada independentemente da luz de estrada ou da luz de cruzamento.
Artigo 408.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, deve ser luminoso verde não intermitente.
Subsecção VIII — Das luzes de nevoeiro da retaguarda
Artigo 409.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da retaguarda.
Artigo 410.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 411.º — Localização
1 - Em largura, se houver uma única luz de nevoeiro, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo ou, se houver duas luzes de nevoeiro, devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo; para os veículos com duas rodas traseiras, devem existir 600 mm, pelo menos, entre as duas luzes, podendo esta distância ser reduzida a 400 mm, se a largura máxima do veículo for inferior a 1300 mm.
2 - Em altura, as luzes de nevoeiro da retaguarda devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1000 mm, no máximo, acima do solo.
3 - Em comprimento, as luzes de nevoeiro da retaguarda devem ser instaladas na retaguarda do veículo, se houver uma única luz de nevoeiro deve estar no lado do plano longitudinal médio do veículo oposto ao sentido de marcha normal e o centro de referência pode estar também situado no plano longitudinal de simetria do veículo.
4 - A distância entre a superfície iluminante da luz de nevoeiro da retaguarda e a luz de travagem deve ser, pelo menos, de 100 mm.
Artigo 412.º — Visibilidade geométrica
A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos (alfa) e (beta) definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
(alfa) = 5º para cima e 5º para baixo;
(beta) = 25º para a direita e para a esquerda.
Artigo 413.º — Orientação
A orientação das luzes de nevoeiro da retaguarda deve ser para a retaguarda.
Artigo 414.º — Outras luzes
1 - A luz de nevoeiro da retaguarda pode ser agrupada com qualquer outra luz da retaguarda.
2 - A luz nevoeiro da retaguarda não pode ser combinada com outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com uma luz de presença da retaguarda.
Artigo 415.º — Ligação eléctrica
A luz só pode ser acesa quando uma ou várias das seguintes luzes estiverem acesas:
Luz de estrada;
Luz de cruzamento;
Luz de nevoeiro da frente.
Artigo 416.º — Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso âmbar não intermitente.
Subsecção IX — Das luzes de marcha atrás
Artigo 417.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de marcha atrás.
Artigo 418.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de marcha atrás não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 419.º — Localização
1 - Em largura, a localização das luzes de marcha atrás não obedece a nenhuma especificação especial.
2 - Em altura, as luzes de marcha atrás devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
3 - Em comprimento as luzes de marcha atrás devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Artigo 420.º — Visibilidade geométrica
A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos (alfa) e (beta) definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
(alfa) = 15º para cima e 5º para baixo;
(beta) = 45º para a direita e para a esquerda, se houver uma única luz, e 45º para o exterior e 30º para o interior, se houver duas luzes.
Artigo 421.º — Orientação
A orientação das luzes de marcha atrás deve ser para a retaguarda.
Artigo 422.º — Outras luzes
1 - As luzes de marcha atrás podem ser agrupadas com qualquer outra luz da retaguarda.
2 - As luzes de marcha atrás não podem ser combinadas nem incorporadas mutuamente com outra luz.
Artigo 423.º — Ligação eléctrica
1 - A luz apenas pode ser acesa quando a marcha atrás estiver engatada e o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor estiver numa posição que possibilite a marcha do motor.
2 - A luz não deve poder acender-se ou permanecer acesa se não se verificar uma das condições referidas no número anterior.
Artigo 424.º — Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
Subsecção X — Do sinal de perigo
Artigo 425.º — Prescrições
O sinal de perigo deve obedecer às prescrições constantes dos artigos 368.º a 373.º do presente Regulamento.
Artigo 426.º — Ligação eléctrica
O accionamento do sinal deve ser realizado por meio de um comando distinto que permita a alimentação simultânea de todos os indicadores de mudança de direcção.
Artigo 427.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é obrigatória.
2 - Deve ser instalado um avisador vermelho intermitente ou, se não existir avisador separado, funcionamento simultâneo dos avisadores prescritos no artigo 375.º do presente Regulamento.
Artigo 428.º — Outras prescrições
1 - Deve ser instalada uma luz intermitente com uma frequência de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto, devendo o accionamento do comando do sinal luminoso ser seguido por uma ligação da luz no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
2 - O sinal de perigo deve poder ser posto em funcionamento mesmo quando o dispositivo que comanda o arranque ou a paragem do motor se encontrar numa posição em que o funcionamento deste seja impossível.
Subsecção XI — Do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda
Artigo 429.º — Número
Deve ser instalado um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser constituído por diferentes elementos ópticos destinados a iluminar o espaço previsto para a chapa.
Artigo 430.º — Esquema de montagem
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Artigo 431.º — Localização
O dispositivo deve ser instalado, em largura, altura e comprimento, de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Artigo 432.º — Visibilidade geométrica
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Artigo 433.º — Orientação
O dispositivo deve ser orientado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Artigo 434.º — Outras luzes
1 - O dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda pode ser agrupado com uma ou várias luzes da retaguarda.
2 - O referido dispositivo pode ser combinado com a luz de presença da retaguarda, não podendo ser incorporado mutuamente com outra luz.
Artigo 435.º — Ligação eléctrica
A ligação eléctrica do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não obedece a nenhuma prescrição especial.
Artigo 436.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo mesmo avisador que o previsto para a luz de presença.
Subsecção XII — Dos reflectores da retaguarda não triangulares
Artigo 437.º — Número
Devem ser instalados, por lado, um ou dois reflectores da retaguarda não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, sendo exigidos dois para os triciclos, cuja largura máxima exceda 1000 mm.
Artigo 438.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores da retaguarda não triangulares não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 439.º — Localização
A localização dos refletores da retaguarda não triangulares deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Em largura:
Se houver um único retrorrefletor da retaguarda, este deve ser instalado no veículo de modo a que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Se houver dois retrorrefletores da retaguarda, estes devem ser instalados no veículo de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio;
iii) No caso de haver dois retrorrefletores, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
Em altura, os refletores da retaguarda não triangulares devem estar localizados a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo;
Em comprimento, os refletores da retaguarda não triangulares devem ser instalados na retaguarda do veículo.
Artigo 440.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 30º para a esquerda e para a direita.
2 - Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 441.º — Orientação
A orientação dos reflectores da retaguarda não triangulares deve ser para a retaguarda do veículo.
Artigo 442.º — Outras luzes
O reflector da retaguarda não triangular pode ser agrupado com qualquer outra luz.
Artigo 443.º — Outras prescrições
A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz vermelha situada à retaguarda
Subsecção XIII — Dos reflectores laterais não triangulares
Artigo 444.º — Número
Devem ser instalados, de cada lado, um ou dois reflectores laterais. não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques.
Artigo 445.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector lateral não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 446.º — Localização
1 - Em largura, a instalação do reflector lateral não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
2 - Em altura, o reflector lateral não triangular deve estar localizado a 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 - O comprimento do reflector da lateral não triangular deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.
Artigo 447.º — Visibilidade geométrica
1 - Os ângulos horizontais devem ter 30º para a frente e para a retaguarda.
2 - Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 448.º — Orientação
O eixo de referência dos reflectores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior, podendo os reflectores situados à frente rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 449.º — Outras luzes
Os reflectores laterais não triangulares podem ser agrupados com outros dispositivos de sinalização.
Anexo I — Superfície dos dispositivos de iluminação, eixo e centro de referência e ângulos de visibilidade geométrica
(referente ao capítulo I)
(ver figura no documento original)
Cor emitida pelas luzes «faróis»
A cor emitida pelas luzes deve ser a seguinte:
Luz de estrada (máximos): branca;
Reflector da frente não triangular: branco;
Luz de cruzamento (médios): branca;
Luz indicadora de mudança de direcção: âmbar;
Luz de travagem: vermelha;
Luz de presença da frente: branca;
Luz de presença da retaguarda: vermelha;
Luz de nevoeiro da frente: branca/amarela;
Luz de nevoeiro da retaguarda: vermelha;
Luz de marcha-atrás: branca;
Sinal de perigo: âmbar;
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: branca;
Reflector lateral não triangular: âmbar;
Reflector da retaguarda não triangular: vermelho;
Reflector dos pedais: âmbar.
Anexo II — Definição das cores das luzes
(referente ao capítulo I)
Coordenadas tricromáticas
(ver tabela no documento original)
Para verificação dos limites acima indicados, utiliza-se uma fonte cuja temperatura de cor é de 2856 K [padrão A da Comissão Internacional de Iluminação (CIE)].
Anexo III — Visibilidade das luzes vermelhas para a frente e das luzes brancas para a retaguarda
(referente ao capítulo II)
[v. n.os 5 a 7 do artigo 10.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 38.º]
(ver figuras no documento original)
Anexo IV — Esquema de montagem
(referente ao capítulo II)
(ver figura no documento original)
Anexo V — Ficha de informações no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de ciclomotor de duas rodas
(referente ao capítulo II)
(a anexar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de ciclomotor de duas rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, nos pontos:
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.4 - Categoria de veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ...
8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...
8.3 - Sinal de perigo (se existir): ...
8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ...
Anexo VI — Certificado de homologação no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de ciclomotor de duas rodas
(referente ao capítulo II)
[Denominação da autoridade administrativa.]
Modelo
Relatório n.º : ...
Número da homologação: ...
Número da extensão: ...
1 - Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: ...
2 - Tipo de veículo: ...
3 - Nome e morada do fabricante: ...
4 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
5 - Dispositivos de iluminação obrigatórios presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1): ...
5.1 - Luzes de cruzamento (médios).
5.2 - Luzes de presença da retaguarda.
5.3 - Reflectores laterais não triangulares.
5.4 - Reflectores da retaguarda não triangulares.
5.5 - Reflectores dos pedais (ver nota 2).
5.6 - Luzes de travagem (ver nota 3).
6 - Dispositivos de iluminação facultativos presentes no veículo apresentado às verificações 9 (ver nota 1):
6.1 - Luzes de estrada (máximos): sim/não (*).
6.2 - Luzes indicadoras de mudança de direcção: sim/não (*).
6.3 - Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula: sim/não (*).
6.4 - Luzes de presença da frente: sim/não (*).
6.5 - Reflector da frente não tringular: sim/não (*).
7 - Variantes: ...
8 - Veículo apresentado à homologação em: ...
9 - A homologação é concedida/recusada (*).
10 - Local: ...
11 - Data: ...
12 - Assinatura: ...
(nota 1) Apenas para os ciclomotores de duas rodas equipados com pedais.
(nota 2) Com exclusão dos ciclomotores que beneficiam da isenção prevista no artigo 12.º do presente Regulamento.
(nota 3) Indicar para cada dispositivo, numa ficha separada, os tipos de dispositivo devidamente identificados que satisfazem as prescrições de montagem na acepção do capítulo II ao presente Regulamento.
(4) Riscar o que não interessa.
Anexo VII — Visibilidade das luzes vermelhas para a frente e das luzes brancas para a retaguarda
(referente ao capítulo III)
(v. n.os 5 a 7 do artigo 10.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 118.º)
(ver figuras no documento original)
Anexo VIII — Esquema de montagem
(referente ao capítulo III)
Luz indicadora de mudança de direcção - Visibilidade geométrica
(ver figura no documento original)
Anexo IX — Ficha de informações no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de ciclomotor de três rodas
(referente ao capítulo III)
(a anexar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de ciclomotor de três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, nos pontos:
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.4 - Categoria de veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ...
8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...
8.3 - Sinal de perigo (se existir): ...
8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ...
Anexo X — Certificado de homologação no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de ciclomotor de três rodas
(referente ao capítulo III)
[Denominação da autoridade administrativa.]
Modelo
Relatório n.º : ...
Número da homologação: ...
Número da extensão: ...
1 - Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: ...
2 - Tipo de veículo: ...
3 - Nome e morada do fabricante: ...
4 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
5 - Dispositivos de iluminação obrigatórios presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1): ...
5.1 - Luzes de cruzamento (médios).
5.2 - Luzes de presença da retaguarda.
5.3 - Reflectores laterais não triangulares.
5.4 - Reflectores da retaguarda não triangulares.
5.5 - Reflectores dos pedais (ver nota 2).
5.6 - Luzes indicadoras de direcção para os ciclomotores de três rodas com carroçaria fechada.
5.7 - Luzes de travagem.
5.8. Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
6 - Dispositivos de iluminação facultativos presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1):
6.1 - Luzes de estrada (máximos): sim/não (ver nota *).
6.2 - Luzes indicadoras de mudança de direcção para os ciclomotores de três rodas com carroçaria fechada: sim/não (ver nota *).
6.3 - Reflectores laterais não triangulares: sim/não (ver nota *).
6.4. Luz de circulação diurna: sim/não (*)
7 - Variantes: ...
8 - Veículo apresentado à homologação em: ...
9 - A homologação é concedida/recusada (ver nota *).
10 - Local: ...
11 - Data: ...
12 - Assinatura: ...
(nota 1) Indicar para cada dispositivo, numa ficha separada, os tipos de dispositivos devidamente identificados que satisfazem as prescrições de montagem na acepção do presente capítulo.
(nota 2) Apenas para os ciclomotores de três rodas equipados com pedais.
(nota *) Riscar o que não interessa.
Anexo XI — (referente ao capítulo IV)
[v. n.os 5 a 7 do artigo 10.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 194.º]
(ver figuras no documento original)
Anexo XII — Esquema de montagem
(referente ao capítulo IV)
(ver figura no documento original)
Anexo XIII — Ficha de informações no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de motociclo de duas rodas
(referente ao capítulo IV)
(a anexar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de motociclo de duas rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, nos pontos:
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.4 - Categoria de veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ...
8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...
8.3 - Sinal de perigo (se existir): ...
8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ...
Anexo XIV — Certificado de homologação no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de motociclo de duas rodas
(referente ao capítulo IV)
[Denominação da autoridade administrativa.]
Modelo
Relatório n.º: ... do serviço técnico ... em ...
Número da homologação: ...
Número da extensão: ...
1 - Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: ...
2 - Tipo de veículo: ...
3 - Nome e morada do fabricante: ...
4 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
5 - Dispositivos de iluminação obrigatórios presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1): ...
5.1 - Luzes de cruzamento (máximos);
5.2 - Luzes de cruzamentos (médios).
5.3 - Luzes indicadoras de mudança de direcção;
5.4 - Luzes de travagem;
5.5 - Luzes de presença da frente;
5.6 - Luzes de presença da retaguarda;
5.7 - Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;
5.8 - Reflectores da retaguarda não triangulares.
6 - Dispositivos de iluminação facultativos presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1):
6.1 - Luzes de nevoeiro da frente: sim/não (ver nota *).
6.2 - Luzes de nevoeiro da retaguarda: sim/não (ver nota *).
6.3 - Sinal de perigo: sim/não (ver nota *).
6.4 - Reflectores laterais não tringulares: sim/não (ver nota *).
7 - Variantes: ...
8 - Veículo apresentado à homologação em: ...
9 - A homologação é concedida/recusada (ver nota *).
10 - Local: ...
11 - Data: ...
12 - Assinatura: ...
(nota 1) Indicar para cada dispositivo, numa ficha separada, os tipos de dispositivo devidamente identificados que satisfazem as prescrições de montagem na acepção do capítulo IV ao presente Regulamento.
(nota *) Riscar o que não interessa.
Anexo XV — Visibilidade das luzes vermelhas para a frente e das luzes brancas para a retaguarda
(referente ao capítulo V)
[v. n.os 5 a 7 do artigo 10.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 285.º]
(ver figuras no documento original)
Anexo XVI — Esquema de montagem
(referente ao capítulo V)
Duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e à retaguarda
(ver figura no documento original)
Anexo XVII — Ficha de informações no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de motociclo com carro
(referente ao capítulo V)
(a anexar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de motociclo com carro deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, nos pontos:
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.4 - Categoria de veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ...
8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...
8.3 - Sinal de perigo (se existir): ...
8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ...
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