Decreto-Lei n.º 132/2002 — Transposição da Diretiva Europeia que aprova o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de…
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas
Artigo 123.º — Orientação
A orientação das luzes de travagem deve ser para a retaguarda do veículo.
Artigo 124.º — Outras luzes
1 - A luz de travagem pode ser agrupada com uma ou mais luzes da retaguarda.
2 - A luz de travagem não pode ser combinada com outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de presença da retaguarda.
Artigo 125.º — Ligação eléctrica
A luz de travagem deve acender-se quando se accionar, pelo menos, um dos travões de serviço.
Artigo 126.º — Avisador de accionamento
É proibida a instalação do avisador de accionamento.
Subsecção V — Das luzes de presença da frente
Artigo 127.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da frente, sendo exigidas duas para os ciclomotores de três rodas, cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Artigo 128.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 129.º — Localização
A localização das luzes de presença da frente deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Em largura:
Uma luz de presença da frente, única e independente, pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
ii) Uma luz de presença da frente, única e independente, incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente montada ao lado da luz de presença da frente, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iii) Duas luzes de presença da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iv) No caso de haver duas luzes de presença da frente, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
Em altura, as luzes de presença da frente devem estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo;
Em comprimento, as luzes de presença da frente devem estar localizadas à frente do veículo.
Artigo 130.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, ou 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.
2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 131.º — Orientação
A orientação das luzes de presença da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 132.º — Outras luzes
As luzes de presença podem ser agrupadas ou incorporadas mutuamente com qualquer outra luz da frente.
Artigo 133.º — Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 134.º — Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é facultativa e no caso de ser instalado deve ser luminoso verde não intermitente.
Subsecção VI — Das luzes de presença da retaguarda
Artigo 135.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da retaguarda, devendo ser duas para os ciclomotores com três rodas, cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Artigo 136.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 137.º — Localização
A localização das luzes de presença da retaguarda deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Em largura:
Uma única luz de presença da retaguarda deve ser instalada no veículo de modo a que o centro de referência da luz de presença da retaguarda esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Duas luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas no veículo de modo a que os centros de referência das luzes de presença da retaguarda sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iii) No caso de veículos com duas rodas traseiras e uma largura total superior a 1300 mm, a distância lateral entre arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total veículo não deve ser superior a 400 mm.
Em altura, as luzes de presença da retaguarda devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo;
Em comprimento, as referidas luzes devem estar localizadas na retaguarda do veículo.
Artigo 138.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, ou 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.
2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 139.º — Orientação
A orientação das referidas luzes deve ser para a retaguarda do veículo.
Artigo 140.º — Outras luzes
1 - A luz de presença da retaguarda pode ser agrupada com qualquer outra luz da retaguarda.
2 - A luz de presença da retaguarda pode ser incorporada mutuamente com a luz de travagem, com o reflector da retaguarda não triangular ou com ambos.
Artigo 141.º — Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 142.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo dispositivo previsto para a luz de presença da frente.
Subsecção VII — Dos reflectores da retaguarda não triangulares
Artigo 143.º — Número
Deve ser instalado um reflector da retaguarda não triangular da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, sendo exigidos dois para os ciclomotores de três rodas cuja largura máxima exceda 1000 mm.
Artigo 144.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector da retaguarda não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 145.º — Localização
A localização dos refletores da retaguarda não triangulares deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Em largura:
Se houver um único retrorrefletor da retaguarda, este deve ser instalado no veículo de modo a que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Se houver dois retrorrefletores da retaguarda, estes devem ser instalados no veículo de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio;
iii) No caso de haver dois retrorrefletores, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
Em altura, o refletor da retaguarda não triangular deve ser colocado a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo;
Em comprimento, o refletor da retaguarda não triangular deve ser colocado na retaguarda do veículo.
Artigo 146.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 30º à esquerda e à direita.
2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 147.º — Orientação
A orientação do reflector da retaguarda não triangular deve ser para a retaguarda do veículo.
Artigo 148.º — Outras luzes
O reflector da retaguarda não triangular pode ser agrupado com qualquer outra luz.
Artigo 149.º — Outras prescrições
A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz vermelha situada à retaguarda.
Subsecção VIII — Dos reflectores dos pedais
Artigo 150.º — Número
1 - Devem ser instalados quatro reflectores ou grupos de reflectores.
2 - Cada pedal do ciclomotor de três rodas deve ter dois reflectores, devendo estar instalados de forma que as superfícies úteis sejam exteriores ao próprio pedal, perpendiculares ao plano de apoio do pedal, e o seu eixo óptico paralelo ao plano longitudinal médio do veículo.
Artigo 151.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores dos pedais não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 152.º — Outras prescrições
1 - A face da superfície iluminante do reflector deve estar recuada em relação ao enquadramento.
2 - Os reflectores devem ser montados no corpo do pedal de modo a serem bem visíveis para a frente e para a retaguarda do veículo.
3 - O eixo de referência dos reflectores, cuja forma tem de ser adaptada à do corpo do pedal, deve ser perpendicular ao eixo do pedal.
4 - Os reflectores dos pedais apenas devem ser montados nos pedais do veículo que, por intermédio de manivelas ou dispositivos semelhantes, possam servir como meio de propulsão em vez do motor, não devendo ser montados em pedais que sirvam de comandos ao veículo ou que sirvam unicamente de apoio para os pés do condutor ou do passageiro.
Subsecção IX — Dos reflectores laterais não triangulares
Artigo 153.º — Número
Devem ser instalados, por lado, um ou dois reflectores laterais não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Artigo 154.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores laterais não triangulares não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 155.º — Localização
1 - Não existe nenhuma especificação especial para a localização em largura dos reflectores laterais não triangulares.
2 - Em altura, os reflectores laterais não triangulares devem estar localizados a 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 - O comprimento deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.
Artigo 156.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 30º para a frente e para a retaguarda.
2 - Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 157.º — Orientação
O eixo de referência dos reflectores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior, podendo os reflectores situados à frente rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 158.º — Outras luzes
Os reflectores laterais não triangulares podem ser agrupados com os outros dispositivos de iluminação.
Subsecção X — Do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda
Artigo 159.º — Número
Deve ser instalado um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser constituído por diferentes elementos ópticos destinados a iluminar o espaço previsto para a chapa.
Artigo 160.º — Esquema de montagem
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Artigo 161.º — Localização
O dispositivo deve estar localizado, em largura, altura e comprimento, de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Artigo 162.º — Visibilidade geométrica
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Artigo 163.º — Orientação
O dispositivo deve ser orientado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Artigo 164.º — Outras luzes
1 - O dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda pode ser agrupado com uma ou várias luzes da retaguarda.
2 - O referido dispositivo pode ser combinado com a luz de presença da retaguarda, não podendo ser incorporado mutuamente com outra luz.
Artigo 165.º — Ligação eléctrica
A ligação eléctrica do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não obedece a nenhuma prescrição especial.
Artigo 166.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo mesmo avisador que o previsto para a luz de presença.
Subsecção XI — Da luz de nevoeiro da frente e da retaguarda, da luz de marcha atrás e do sinal de perigo
Artigo 167.º — Requisitos técnicos
A luz de nevoeiro da frente e a da retaguarda, a luz de marcha atrás e o sinal de perigo devem obedecer aos mesmos requisitos técnicos constantes das subsecções VII, VIII, IX e X, respectivamente, do capítulo VI do presente Regulamento.
Capítulo IV — Prescrições relativas aos motociclos de duas rodas
Secção I — Das prescrições gerais
Artigo 168.º — Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 - Os veículos da categoria L3e devem satisfazer todas os requisitos pertinentes do Regulamento n.º 53 da UNECE, com exceção do ponto 5.14.9.
2 - Todos os motociclos de duas rodas podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
Luz de nevoeiro da frente;
Luz de nevoeiro da retaguarda;
Sinal de perigo;
Reflectores laterais não triangulares.
3 - A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
4 - É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos motociclos.
Secção II — Das prescrições especiais de instalação
Subsecção I — Das luzes de estrada (máximos)
Artigo 169.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada.
Artigo 170.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de estrada não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 171.º — Localização
1 - Em largura, a luz de estrada deve estar localizada de acordo com o referido nas alíneas seguintes:
Uma luz de estrada independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
Uma luz de estrada incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; se o veículo estiver também equipado com uma luz de cruzamento independente, instalada ao lado da luz de estrada, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
Duas luzes de estrada, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 - Em comprimento, a luz de estrada deve ser montada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
3 - No que diz respeito à luz de estrada independente, a distância entre a aresta da superfície iluminante e a aresta da superfície iluminante da luz de cruzamento não deve ser superior a 200 mm.
4 - No caso de serem instaladas duas luzes de estrada, a distância que separa as superfícies iluminantes não deve ser superior a 200 mm.
Artigo 172.º — Visibilidade geométrica
1 - A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada dentro de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5º, no mínimo, em relação ao eixo de referência do farol.
2 - Deve considerar-se o contorno da projecção da superfície iluminante num plano transversal tangente à parte da frente da lente da luz de estrada, como origem dos ângulos de visibilidade geométrica.
Artigo 173.º — Orientação
A orientação da luz de estrada deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 174.º — Outras luzes
1 - A luz de estrada pode ser agrupada com a luz de cruzamento e com as outras luzes da frente.
2 - A luz de estrada não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente:
Com a luz de cruzamento (médios);
Com a luz de presença da frente;
Com a luz de nevoeiro da frente.
Artigo 175.º — Ligação eléctrica
1 - A ligação eléctrica das luzes de estrada deve efectuar-se simultaneamente.
2 - Aquando da passagem de feixe de cruzamento para feixe de estada, é exigida a ligação de todas as luzes de estrada.
3 - Aquando da passagem de feixe de estrada para feixe de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve realizar-se simultaneamente, podendo manter-se acesas as luzes de cruzamento ao mesmo tempo que as luzes de estrada.
Artigo 176.º — Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso azul não intermitente.
Artigo 177.º — Outras prescrições
A intensidade máxima das luzes de estrada que podem ser acesas ao mesmo tempo não deve exceder 225000 cd (valor de homologação).
Subsecção II — Das luzes de cruzamento (médios)
Artigo 178.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de cruzamento.
Artigo 179.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de cruzamento não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 180.º — Localização
1 - Em largura, a luz de cruzamento deve estar localizada de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
Uma luz de cruzamento independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de cruzamento deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
Uma luz de cruzamento incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; se o veículo estiver também equipado com uma luz de estrada independente, instalada ao lado da luz de cruzamento, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
Duas luzes de cruzamento, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 - Em altura, a luz de cruzamento deve ser instalada a 500 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
3 - Em comprimento, a luz de cruzamento deve ser instalada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
4 - No caso de serem instaladas duas luzes de cruzamento, a distância que separa as superfícies iluminantes não deve ser superior a 200 mm.
Artigo 181.º — Visibilidade geométrica
1 - A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos (alfa) e (beta) definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
(alfa) = 15º para cima e 10º para baixo;
(beta) = 45º para a esquerda e direita, se houver uma única luz de cruzamento, ou 45º para o exterior e 10º para o interior, se houver duas luzes de cruzamento.
2 - A presença de paredes ou outros elementos na vizinhança do farol não deve provocar efeitos secundários incómodos para os outros utentes da estrada.
Artigo 182.º — Orientação
1 - A orientação da luz de cruzamento deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
2 - A orientação vertical do feixe de cruzamento deve manter-se compreendida entre -0,5% e -2,5%, excepto se for montado um dispositivo externo de regulação.
Artigo 183.º — Outras luzes
1 - A luz de cruzamento pode ser agrupada com a luz de estrada e com as outras luzes da frente.
2 - A luz de cruzamento não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de estrada e com as outras luzes da frente.
Artigo 184.º — Ligação eléctrica
O comando de passagem a luz de cruzamento deve comandar simultaneamente a extinção da luz de estrada, enquanto que a luz de cruzamento pode permanecer ligada ao mesmo tempo que a luz de estrada.
Artigo 185.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, deve ser luminoso verde não intermitente.
Subsecção III — Das luzes indicadoras de mudança de direcção
Artigo 186.º — Número
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção de cada lado do veículo.
Artigo 187.º — Esquema de montagem
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.
Artigo 188.º — Localização
Artigo 189.º — Visibilidade geométrica
1 - Os ângulos horizontais estão representados no anexo XII ao presente Regulamento.
2 - Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura das luzes acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 190.º — Orientação
As luzes indicadoras de mudança de direcção da frente podem rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 191.º — Outras luzes
1 - As luzes indicadoras de mudança de direcção podem ser agrupadas com uma ou várias luzes.
2 - As luzes indicadoras de mudança de direcção não podem ser combinadas, nem incorporadas mutuamente com outra luz.
Artigo 192.º — Ligação eléctrica
A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente da das outras luzes, devendo todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, situadas no mesmo lado do veículo, serem ligadas e desligadas pelo mesmo comando.
Artigo 193.º — Avisador de funcionamento
1 - A instalação do avisador de funcionamento é obrigatória, podendo ser óptico, acústico ou ambos.
2 - No caso de ser instalado um avisador de funcionamento óptico, deve ser intermitente, de cor verde, sendo visível em todas as condições normais de condução, devendo apagar-se ou ficar aceso sem intermitência, ou apresentar uma mudança de frequência acentuada no caso de funcionamento defeituoso de qualquer das luzes indicadoras de mudança de direcção.
3 - No caso de ser instalado um avisador de funcionamento acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar as mesmas condições de funcionamento que o avisador óptico.
Artigo 194.º — Outras prescrições
1 - As características indicadas nos números seguintes devem ser medidas quando o gerador eléctrico alimentar apenas os circuitos indispensáveis ao funcionamento do motor e dos dispositivos de iluminação.
2 - O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz, no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
3 - No caso dos veículos nos quais as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente contínua:
A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;
A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo deve produzir-se à mesma frequência e em fase.
4 - No caso de um veículo, no qual as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre 50% e 100% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;
A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo pode produzir-se simultânea ou alternadamente, não devendo as luzes indicadoras da frente ser vistas da retaguarda, nem as luzes indicadoras da retaguarda vistas da frente, nas zonas definidas no anexo XI ao presente Regulamento.
5 - No caso de um veículo, cujas luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre o regime de marcha lenta sem carga especificado pelo fabricante e 50% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
A frequência de intermitência luminosa deve estar compreendida entre 90 + 30 e 90 - 45 períodos por minuto;
A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo pode produzir-se simultânea ou alternadamente, não devendo as luzes indicadoras da frente ser vistas da retaguarda, nem as luzes indicadoras da retaguarda vistas da frente, nas zonas definidas no anexo XI ao presente Regulamento.
6 - No caso de uma luz indicadora de mudança de direcção falhar, excepto por curto-circuito, a outra deve continuar intermitente ou manter-se iluminada, podendo a frequência, nesta situação, ser diferente da prescrita.
Subsecção IV — Das luzes de travagem
Artigo 195.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de travagem.
Artigo 196.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de travagem não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 197.º — Localização
1 - Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de travagem, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de travagem.
2 - Em altura, as luzes de travagem devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
3 - Em comprimento, as luzes de travagem devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Artigo 198.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 45º à esquerda e à direita.
2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 199.º — Orientação
A orientação das luzes de travagem deve ser para a retaguarda do veículo.
Artigo 200.º — Outras luzes
1 - A luz de travagem pode ser agrupada com uma ou mais luzes da retaguarda.
2 - A luz de travagem não pode ser combinada com outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de presença da retaguarda.
Artigo 201.º — Ligação eléctrica
A luz de travagem deve acender-se quando se accionar, pelo menos, um dos travões de serviço.
Artigo 202.º — Avisador de accionamento
É proibida a instalação do avisador de accionamento.
Subsecção V — Das luzes de presença da frente
Artigo 203.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da frente.
Artigo 204.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 205.º — Localização
1 - Em largura, as luzes de presença da frente devem ser instaladas de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
Uma luz de presença da frente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente, sendo que, se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
Uma luz de presença da frente, incorporada mutuamente com outra luz da frente, deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
Duas luzes de presença da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 - Em altura, as luzes de presença da frente devem ser instaladas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
3 - Em comprimento, as luzes de presença da frente devem ser instaladas à frente do veículo.
Artigo 206.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, ou 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.
2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 207.º — Orientação
A orientação das luzes de presença da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 208.º — Outras luzes
As luzes de presença podem ser agrupadas ou incorporadas mutuamente com qualquer outra luz da frente.
Artigo 209.º — Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 210.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso verde não intermitente.
2 - O avisador de accionamento não é exigido se a iluminação do quadro de bordo apenas se puder efectuar ou extinguir em simultâneo com a luz de presença.
Subsecção VI — Das luzes de presença da retaguarda
Artigo 211.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da retaguarda.
Artigo 212.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 213.º — Localização
1 - Em largura, o centro de referência, deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de presença, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de presença.
2 - Em altura, as luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
3 - Em comprimento, as luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Artigo 214.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, ou 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.
2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 215.º — Orientação
A orientação das luzes de presença da retaguarda deve ser para a retaguarda do veículo.
Artigo 216.º — Outras luzes
1 - A luz de presença da retaguarda pode ser agrupada com qualquer outra luz da retaguarda.
2 - A luz de presença da retaguarda pode ser combinada com o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de travagem, com o reflector da retaguarda não triangular, ou com ambos, ou com a luz de nevoeiro da retaguarda.
Artigo 217.º — Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 218.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo dispositivo previsto para a luz de presença da frente.
Subsecção VII — Das luzes de nevoeiro da frente
Artigo 219.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da frente.
Artigo 220.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 221.º — Localização
1 - Em largura, as luzes de nevoeiro da frente devem estar localizadas de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
Uma luz de nevoeiro da frente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente, sendo que, se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de nevoeiro da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
Uma luz de nevoeiro da frente, incorporada mutuamente com outra luz da frente, deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
Duas luzes de nevoeiro da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 - Em altura, as luzes de nevoeiro da frente devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, acima do solo, não devendo nenhum ponto da superfície iluminante encontrar-se acima do ponto mais elevado da superfície iluminante da luz de cruzamento.
3 - Em comprimento, as luzes de nevoeiro da frente devem ser instaladas à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada, se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
Artigo 222.º — Visibilidade geométrica
A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos A e B definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
(alfa) = 5º para cima e para baixo;
(beta) = 45º para a esquerda e direita, excepto para uma luz descentrada, caso em que o ângulo para o interior deve ser de 10º.
Artigo 223.º — Orientação
A orientação das luzes de nevoeiro da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 224.º — Outras luzes
1 - As luzes de nevoeiro da frente podem ser agrupadas com as outras luzes da frente.
2 - As luzes de nevoeiro da frente não podem ser combinadas com nenhuma outra luz da frente, podendo ser incorporadas mutuamente com uma luz de estrada e com uma luz de presença da frente.
Artigo 225.º — Ligação eléctrica
A luz de nevoeiro da frente deve poder ser acesa ou apagada independentemente da luz de estrada ou da luz de cruzamento.
Artigo 226.º — Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
Subsecção VIII — Das luzes de nevoeiro da retaguarda
Artigo 227.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da retaguarda.
Artigo 228.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 229.º — Localização
1 - Em largura, uma luz de nevoeiro da retaguarda independente pode ser instalada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da retaguarda, sendo que, se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência daquela deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo; uma luz de nevoeiro da retaguarda, incorporada mutuamente com outra luz da retaguarda, deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo.
2 - Em altura, a luz de nevoeiro da retaguarda deve ser instalada a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 - Em comprimento, a luz de nevoeiro da retaguarda deve ser instalada na retaguarda do veículo.
4 - A distância entre a superfície iluminante da luz de nevoeiro da retaguarda e a da luz de travagem deve ser, pelo menos, de 100 mm.
Artigo 230.º — Visibilidade geométrica
A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos A e B definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
(alfa) = 5º para cima e para baixo;
(beta) = 25º para a direita e para a esquerda.
Artigo 231.º — Orientação
A orientação das luzes de nevoeiro da retaguarda deve ser para a retaguarda do veículo.
Artigo 232.º — Outras luzes
1 - As luzes de nevoeiro da retaguarda podem ser agrupadas com qualquer outra luz da retaguarda.
2 - As luzes de nevoeiro da retaguarda não podem ser combinadas com outra luz, podendo ser incorporadas mutuamente com a luz de presença da retaguarda.
Artigo 233.º — Ligação eléctrica
1 - A luz de nevoeiro da retaguarda só pode ser acesa quando uma ou várias das seguintes luzes estiverem acesas:
Luz de estrada;
Luz de cruzamento;
Luz de nevoeiro da frente.
2 - No caso de existir uma luz de nevoeiro da frente, a extinção da luz de nevoeiro da retaguarda deve ser possível independentemente daquela luz.
Artigo 234.º — Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso âmbar não intermitente.
Subsecção IX — Do sinal de perigo
Artigo 235.º — Prescrições
O sinal de perigo deve obedecer às prescrições constantes dos artigos 186.º a 191.º do presente Regulamento.
Artigo 236.º — Ligação eléctrica
O accionamento do sinal deve ser realizado por meio de um comando distinto que permita a alimentação simultânea de todos os indicadores de mudança de direcção.
Artigo 237.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é obrigatória.
2 - Deve ser instalado um avisador vermelho intermitente ou, se não existir avisador separado, funcionamento simultâneo dos avisadores prescritos no artigo 193.º do presente Regulamento.
Artigo 238.º — Outras prescrições
1 - Deve ser instalada uma luz intermitente com uma frequência de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto, devendo o accionamento do comando do sinal luminoso ser seguido por uma ligação da luz no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
2 - O sinal de perigo deve poder ser posto em funcionamento mesmo quando o dispositivo que comanda o arranque ou a paragem do motor se encontrar numa posição em que o funcionamento deste seja impossível.
Subsecção X — Do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda
Artigo 239.º — Número
Deve ser instalado um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser constituído por diferentes elementos ópticos destinados a iluminar o espaço previsto para a chapa.
Artigo 240.º — Esquema de montagem
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Artigo 241.º — Localização
O dispositivo deve ser instalado, em largura, altura e comprimento, de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Artigo 242.º — Visibilidade geométrica
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Artigo 243.º — Orientação
O dispositivo deve ser orientado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Artigo 244.º — Outras luzes
1 - O dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda pode ser agrupado com uma ou várias luzes da retaguarda.
2 - O referido dispositivo pode ser combinado com a luz de presença da retaguarda, não podendo ser incorporado mutuamente com outra luz.
Artigo 245.º — Ligação eléctrica funcional
A ligação eléctrica do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não obedece a nenhuma prescrição especial.
Artigo 246.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo mesmo avisador que o previsto para a luz de presença.
Subsecção XI — Dos reflectores laterais não triangulares
Artigo 247.º — Número
Devem ser instalados em cada lado do veículo um ou dois reflectores laterais não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Artigo 248.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores laterais não triangulares não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 249.º — Localização
1 - Não existe nenhuma especificação especial para a localização em largura dos reflectores laterais não triangulares.
2 - Em altura, os reflectores laterais não triangulares devem estar localizados a 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 - O comprimento deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.
Artigo 250.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 30º para a frente e para a retaguarda.
2 - Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 251.º — Orientação
O eixo de referência dos reflectores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior, podendo os reflectores situados à frente rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 252.º — Outras luzes
O reflector lateral não triangular pode ser agrupado com os outros dispositivos de sinalização.
Subsecção XII — Dos reflectores da retaguarda não triangulares
Artigo 253.º — Número
Deve ser instalado um reflector da retaguarda não triangular da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Artigo 254.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector da retaguarda não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 255.º — Localização
1 - Em largura, o centro de referência deve estar localizado no plano longitudinal médio do veículo.
2 - Em altura, o reflector da retaguarda não triangular deve estar localizado a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 - Em comprimento, o reflector da retaguarda não triangular deve ser colocado na retaguarda do veículo.
Artigo 256.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 30º à esquerda e à direita.
2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 257.º — Orientação
A orientação do reflector da retaguarda não triangular deve ser para a retaguarda do veículo.
Artigo 258.º — Outras luzes
1 - O reflector da retaguarda não triangular pode ser agrupado com qualquer outra luz.
2 - A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz vermelha situada à retaguarda.
Capítulo V — Prescrições relativas aos motociclos com carro
Secção I — Das prescrições gerais
Artigo 259.º — Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 - Todos os motociclos devem estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
Luz de estrada (máximos);
Luz de cruzamento (médios);
Luzes indicadoras de mudança de direcção;
Luz de travagem;
Luz de presença da frente;
Luz de presença da retaguarda;
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;
Reflector da retaguarda não triangular.
2 - Todos os motociclos podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
Luz de nevoeiro da frente;
Luz de nevoeiro da retaguarda;
Sinal de perigo;
Reflectores laterais não triangulares;
Luz de circulação diurna.
3 - A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
4 - É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos motociclos com carro.
Secção II — Das prescrições especiais de instalação
Subsecção I — Das luzes de estrada (máximos)
Artigo 260.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada.
Artigo 261.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de estrada não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 262.º — Localização
1 - Em largura, a luz de estrada deve estar localizada de acordo com o referido nas alíneas seguintes:
Uma luz de estrada independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do motociclo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
Uma luz de estrada incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do motociclo; se o motociclo estiver também equipado com uma luz de cruzamento independente, instalada ao lado da luz de estrada, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do motociclo;
Duas luzes de estrada, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros geométricos sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 - Em comprimento, a luz de estrada deve ser montada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
3 - No que diz respeito à luz de estrada independente, a distância entre a aresta da superfície iluminante e a aresta da superfície iluminante da luz de cruzamento não deve ser superior a 200 mm.
4 - No caso de existirem duas luzes de estrada, a distância que separa as superfícies iluminantes não deve ser superior a 200 mm.
Artigo 263.º — Visibilidade geométrica
1 - A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada dentro de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5º, no mínimo, em relação ao eixo de referência. do farol.
2 - Deve considerar-se o contorno da projecção da superfície iluminante num plano transversal tangente à parte da frente do vidro da luz de estrada, como origem dos ângulos de visibilidade geométrica.
Artigo 264.º — Orientação
A orientação da luz de estrada deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 265.º — Outras luzes
1 - A luz de estrada pode ser agrupada com a luz de cruzamento e com as outras luzes da frente.
2 - A luz de estrada não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente:
Com a luz de cruzamento (médios);
Com a luz de presença da frente;
Com a luz de nevoeiro da frente.
Artigo 266.º — Ligação eléctrica
1 - A ligação eléctrica das luzes de estrada deve efectuar-se simultaneamente.
2 - Aquando da passagem de feixe de cruzamento para feixe de estrada, é exigida a ligação de todas as luzes de estrada.
3 - Aquando da passagem de feixe de estrada para feixe de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve realizar-se simultaneamente, podendo manter-se acesas as luzes de cruzamento ao mesmo tempo que as luzes de estrada.
Artigo 267.º — Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso azul não intermitente.
Artigo 268.º — Outros requisitos
1 - As luzes de estrada de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.
2 - O valor cumulado da intensidade máxima de todas as luzes de estrada suscetíveis de serem acionadas simultaneamente não deve exceder 430 000 cd, o que corresponde a um valor de referência de 100.
Subsecção II — Das luzes de cruzamento (médios)
Artigo 269.º — Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de cruzamento.
Artigo 270.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de cruzamento não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 271.º — Localização
1 - Em largura, a luz de cruzamento deve estar localizada de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
Uma luz de cruzamento independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de cruzamento deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
Uma luz de cruzamento incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; se o veículo estiver também equipado com uma luz de estrada independente, instalada ao lado da luz de cruzamento, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do motociclo;
Duas luzes de cruzamento, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do motociclo.
2 - Em altura, a luz de cruzamento deve estar localizada a 500 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
3 - Em comprimento, a luz de cruzamento deve estar localizada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
4 - No caso de serem instaladas duas luzes de cruzamento, a distância que separa as superfícies iluminantes não deve ser superior a 200 mm.
Artigo 272.º — Visibilidade geométrica
1 - A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos (alfa) e (beta) definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
(alfa) = 15º para cima e 10º para baixo;
(beta) = 45º para a esquerda e direita, se houver uma única luz de cruzamento, ou 45º para o exterior e 10º para o interior, se houver duas luzes de cruzamento.
2 - A presença de paredes ou outros elementos na vizinhança do farol não deve provocar efeitos secundários incómodos para os outros utentes da estrada.
Artigo 273.º — Orientação
1 - A orientação da luz de cruzamento deve ser para a frente do veículo, podendo rodar em função da rotação da direcção.
2 - A orientação vertical do feixe de cruzamento deve manter-se compreendida entre -0,5% e -2,5%, excepto se for montado um dispositivo interno de regulação.
Artigo 274.º — Outras luzes
1 - A luz de cruzamento pode ser agrupada com a luz de estrada e com as outras luzes da frente.
2 - A luz de cruzamento não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de estrada e com as outras luzes da frente.
Artigo 275.º — Ligação eléctrica
O comando de passagem a luz de cruzamento deve comandar simultaneamente a extinção da luz de estrada, enquanto que a luz de cruzamento pode permanecer ligada ao mesmo tempo que a luz de estrada.
Artigo 276.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 - No caso de ser instalado um avisador de accionamento, deve ser luminoso verde não intermitente.
Subsecção III — Das luzes indicadoras de mudança de direcção
Artigo 277.º — Número
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção de cada lado do veículo.
Artigo 278.º — Esquema de montagem
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.
Artigo 279.º — Localização
Artigo 280.º — Visibilidade geométrica
1 - Os ângulos horizontais estão representados no anexo XVI ao presente Regulamento.
2 - Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura das luzes acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 281.º — Orientação
As luzes indicadoras de mudança de direcção da frente podem rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 282.º — Outras luzes
1 - As luzes indicadoras de mudança de direcção podem ser agrupadas com uma ou várias luzes.
2 - As luzes indicadoras de mudança de direcção não podem ser combinadas, nem incorporadas mutuamente com outra luz.
Artigo 283.º — Ligação eléctrica
A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente da das outras luzes, devendo todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, situadas no mesmo lado do veículo, serem ligadas e desligadas pelo mesmo comando.
Artigo 284.º — Avisador de funcionamento
1 - A instalação do avisador de funcionamento é obrigatória, podendo ser óptico, acústico ou ambos.
2 - No caso de ser instalado um avisador de funcionamento óptico, deve ser intermitente, de cor verde, sendo visível em todas as condições normais de condução, devendo apagar-se ou ficar aceso sem intermitência, ou apresentar uma mudança de frequência acentuada no caso de funcionamento defeituoso de qualquer das luzes indicadoras de mudança de direcção.
3 - No caso de ser instalado um avisador de funcionamento acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar as mesmas condições de funcionamento que o avisador óptico.
Artigo 285.º — Outras prescrições
1 - As características indicadas nos números seguintes devem ser medidas quando o gerador eléctrico alimentar apenas os circuitos indispensáveis ao funcionamento do motor e dos dispositivos de iluminação.
2 - O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz, no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
3 - No caso de veículos nos quais as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente contínua:
A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;
A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo deve produzir-se à mesma frequência e em fase.
4 - No caso de um veículo, no qual as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre 50% e 100% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;
A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo pode produzir-se simultânea ou alternadamente, não devendo as luzes indicadoras da frente ser vistas da retaguarda, nem as luzes indicadoras da retaguarda vistas da frente, nas zonas definidas no anexo XV ao presente Regulamento.
5 - No caso de um veículo cujas luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre o regime de marcha lenta sem carga especificado pelo fabricante e 50% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
A frequência de intermitência luminosa deve estar compreendida entre 90 + 30 e 90 - 45 períodos por minuto;
A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo pode produzir-se simultânea ou alternadamente, não devendo as luzes indicadoras da frente ser vistas da retaguarda, nem as luzes indicadoras da retaguarda vistas da frente, nas zonas definidas no anexo XV ao presente Regulamento.
6 - No caso de uma luz indicadora de mudança de direcção falhar, excepto por curto circuito, a outra deve continuar intermitente ou manter-se iluminada, podendo a frequência, nesta situação, ser diferente da prescrita.
Subsecção IV — Das luzes de travagem
Artigo 286.º — Número
Devem ser instaladas duas ou três luzes de travagem, sendo instalada uma única no carro.
Artigo 287.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de travagem não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 288.º — Localização
1 - Em largura, a distância lateral entre a aresta mais exterior das superfícies iluminantes das luzes de travagem mais exteriores e a extremidade da largura total não deve exceder 400 mm; no caso de ser instalada uma terceira luz de travagem, deve ser simétrica, em relação ao plano longitudinal médio do motociclo, à luz de travagem que não é instalada no carro.
2 - Em altura, as luzes de travagem devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
3 - Em comprimento, as luzes de travagem devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Artigo 289.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 45º à esquerda e à direita; para uma luz de travagem instalada no carro deve ter 45º para o exterior e 10º para o interior.
2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 290.º — Orientação
A orientação das luzes de travagem deve ser para a retaguarda do veículo.
Artigo 291.º — Outras luzes
1 - A luz de travagem pode ser agrupada com uma ou mais luzes da retaguarda.
2 - A luz de travagem não pode ser combinada com outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de presença da retaguarda.
Artigo 292.º — Ligação eléctrica
A luz de travagem deve-se acender ao se accionar, pelo menos, um dos travões de serviço.
Artigo 293.º — Avisador de accionamento
É proibida a instalação do avisador de accionamento.
Subsecção V — Das luzes de presença da frente
Artigo 294.º — Número
Devem ser instaladas duas ou três luzes de presença da frente, sendo instalada uma única no carro.
Artigo 295.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 296.º — Localização
1 - Em largura, a distância lateral entre a aresta mais exterior das superfícies iluminantes das duas luzes de presença da frente mais exteriores e a extremidade da largura total não deve exceder 400 mm; no caso de estar instalada uma terceira luz de presença da frente, deve ser simétrica, em relação ao plano longitudinal médio do motociclo, à luz de presença da frente que não é instalada no carro.
2 - Em altura, as luzes de presença da frente devem estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
3 - Em comprimento, as luzes de presença da frente devem ser instaladas à frente do veículo.
Artigo 297.º — Visibilidade geométrica
1 - O ângulo horizontal deve ter 80º para o exterior e 45º para o interior.
2 - O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Artigo 298.º — Orientação
A orientação das luzes de presença da frente deve ser para a frente do veículo, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Artigo 299.º — Outras luzes
As luzes de presença da frente podem ser agrupadas ou incorporadas mutuamente com qualquer outra luz da frente.
Artigo 300.º — Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 301.º — Avisador de accionamento
1 - A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso verde não intermitente.
2 - O avisador de accionamento não é exigido se a iluminação do quadro de bordo apenas se puder efectuar ou extinguir em simultâneo com a luz de presença.
Subsecção VI — Das luzes de presença da retaguarda
Artigo 302.º — Número
Devem ser instaladas duas ou três luzes de presença da retaguarda, sendo instalada uma única no carro.
Artigo 303.º — Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
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