Decreto-Lei n.º 132/2002 — Transposição da Diretiva Europeia que aprova o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-05-14
Última atualização 2014-09-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 470

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

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Anexo XVIII — Certificado de homologação no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de motociclo com carro

(referente ao capítulo V)

[Denominação da autoridade administrativa.]

Modelo

Relatório n.º : ... do serviço técnico ... em ...

Número da homologação: ...

Número da extensão: ...

1 - Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: ...

2 - Tipo de veículo: ...

3 - Nome e morada do fabricante: ...

4 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...

5 - Dispositivos de iluminação obrigatórios presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1): ...

5.1 - Luzes de estrada (máximos);

5.2 - Luzes de cruzamento (médios);

5.3 - Luzes indicadoras de mudança de direcção;

5.4 - Luzes de travagem;

5.5 - Luzes de presença da frente;

5.6 - Luzes de presença da retaguarda;

5.7 - Dispositivo de iluminação de chapa de matrícula da retaguarda;

5.8 - Reflectores da retaguarda não triangulares.

6 - Dispositivos de iluminação facultativos presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1):

6.1 - Luzes de nevoeiro: sim/não (ver nota *).

6.2 - Luzes de nevoeiro da retaguarda: sim/não (ver nota *).

6.3 - Sinal de perigo: sim/não (ver nota *).

6.4 - Reflectores laterais não triangulares: sim/não (ver nota *).

6.5. Luz de circulação diurna: sim/não (*)

7 - Variantes: ...

8 - Veículo apresentado à homologação em: ...

9 - A homologação é concedida/recusada (ver nota *).

10 - Local: ...

11 - Data: ...

12 - Assinatura: ...

(nota 1) Indicar para cada dispositivo, numa ficha separada, os tipos de dispositivos devidamente identificados que satisfazem as prescrições de montagem na acepção do capítulo V ao presente Regulamento.

(nota *) Riscar o que não interessa.

Anexo XIX — Visibilidade das luzes vermelhas para a frente e das luzes brancas para a retaguarda

(referente ao capítulo VI)

[v. n.os 5 a 7 do artigo 10.º e alínea b) do n.º 4 e alínea b) do n.º 5 do artigo 376.º]

(ver figuras no documento original)

Anexo XX — Luz indicadora de mudança de direcção

(referente ao capítulo VI)

Visibilidade geométrica

(ver figura no documento original)

Anexo XXI — Ficha de informações no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de triciclo

(referente ao capítulo VI)

(a anexar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de triciclo deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, nos pontos:

0.1 - Marca: ...

0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...

0.4 - Categoria de veículo (c): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...

8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:

8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ...

8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...

8.3 - Sinal de perigo (se existir): ...

8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ...

Anexo XXII — Certificado de homologação no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de triciclo

(referente ao capítulo VI)

[Denominação da autoridade administrativa.]

Modelo

Relatório n.º : ... do serviço técnico ... em ...

Número da homologação: ...

Número da extensão: ...

1 - Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: ...

2 - Tipo de veículo: ...

3 - Nome e morada do fabricante: ...

4 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...

5 - Dispositivos de iluminação obrigatórios presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1): ...

5.1 - Luzes de estrada (máximos);

5.2 - Luzes de cruzamento (médios);

5.3 - Luzes indicadoras de mudança de direcção;

5.4 - Luzes de travagem;

5.5 - Luzes de presença da frente;

5.6 - Luzes de presença da retaguarda;

5.7 - Dispositivo de iluminação de chapa de matrícula da retaguarda;

5.8 - Reflectores da retaguarda não triangulares.

6 - Dispositivos de iluminação facultativos presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1):

6.1 - Luzes de nevoeiro: sim/não (ver nota *).

6.2 - Luzes de nevoeiro da retaguarda: sim/não (ver nota *).

6.3 - Sinal de marcha atrás: sim/não (ver nota *).

6.4 - Sinal de perigo: sim/não (ver nota *).

6.5. Luz de circulação diurna: sim/não (*)

7 - Variantes: ...

8 - Veículo apresentado à homologação em: ...

9 - A homologação é concedida/recusada (ver nota *).

10 - Local: ...

11 - Data: ...

12 - Assinatura: ...

(nota 1) Indicar para cada dispositivo, numa ficha separada, os tipos de dispositivos devidamente identificados que satisfazem as prescrições de montagem na acepção do capítulo VI ao presente Regulamento.

(nota *) Riscar o que não interessa.

Nota justificativa da necessidade e urgência do projecto de decreto-lei que visa a transposição para o direito interno da Directiva n.º 2000/73/CE.

A necessidade de aprovação imediata do diploma em causa advém do facto de a transposição para o direito nacional de directivas comunitárias constituir um acto jurídico e politicamente vinculado do Governo (ou da Assembleia da República, quando seja esse o caso), nos termos do direito europeu e da Constituição da República Portuguesa, e de Portugal estar, no caso concreto, em mora quanto a essa obrigação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 27 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Artigo 1.º — Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa em qualquer modelo de veículo de duas ou três rodas definido no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.

Artigo 109.º-A — Outros requisitos

1 - As luzes de cruzamento de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.

2 - As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 0,8 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.

3 - As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se situa entre 0,8 m e 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.

4 - As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,5 %. e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.

5 - No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo não exceda 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e, entre -1,0 % e -3,0 %, se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo um dispositivo externo de regulação ser utilizado para cumprir aqueles requisitos, desde que não sejam necessárias outras ferramentas para além das fornecidas com o veículo.

6 - No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo excede 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e entre -1,0 % e -3,0 %, se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo ser utilizado um dispositivo de nivelamento do farol para cumprir aqueles requisitos, desde que o seu funcionamento seja totalmente automático e o seu tempo de resposta inferior a 30 segundos.

Artigo 109.º-B — Condições de ensaio

Os requisitos de inclinação referidos no artigo anterior devem ser verificados da seguinte forma:

a)

Veículo cuja massa está em ordem de marcha e com uma massa de 75 kg a simular o condutor;

b)

Veículo em carga em ordem de marcha, com a massa distribuída de modo a atingir a carga máxima por eixo, tal como declarado pelo fabricante para esta condição de carga;

c)

Veículo com uma massa de 75 kg a simular o condutor e com carga adicional de modo a atingir a carga máxima admissível para o eixo traseiro, tal como declarado pelo fabricante, devendo, no entanto, a carga do eixo dianteiro, neste caso, ser a mais baixa possível;

d)

Antes de qualquer medição, o veículo deve ser agitado três vezes e em seguida deslocado para a frente e para trás, por, no mínimo, uma rotação completa da roda.

Subsecção XII — Luz de circulação diurna
Artigo 167.º-A — Número

Devem ser instaladas as seguintes luzes de circulação diurna:

a)

Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura global não superior a 1300 mm;

b)

Duas, no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm.

Artigo 167.º-B — Disposição

A disposição das luzes de circulação diurna não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 167.º-C — Localização

A localização das luzes de circulação diurna deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:

a)

Em largura:

i)

Uma luz de circulação diurna única e independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente. Se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de circulação diurna deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

ii) Uma luz de circulação diurna única e independente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo a que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de circulação diurna, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

iii) Duas luzes de circulação diurna, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

iv) As arestas internas das superfícies de saída da luz devem estar a uma distância de, pelo menos, 500 mm no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm.

b)

Em altura, as luzes de circulação diurna devem ser colocadas a 250 mm, no mínimo, e 1500 mm, no máximo, acima do solo;

c)

Em comprimento, as luzes de circulação diurna devem ser colocadas à frente do veículo, sendo este requisito considerado cumprido se a luz emitida não causar incómodo ao condutor, nem direta nem indiretamente por intermédio de espelhos retrovisores e ou outras superfícies refletoras do veículo;

d)

No caso da distância entre a luz indicadora de mudança de direção da frente e a luz de circulação diurna ser igual ou inferior a 40 mm, as ligações elétricas das luzes de circulação diurna do lado pertinente do veículo devem ser de molde a que, esteja desligada ou a sua intensidade luminosa esteja reduzida a um nível não superior a 140 cd, durante todo este período (tanto no ciclo ligado como desligado) de ativação da luz indicadora de mudança de direção da frente.

Artigo 167.º-D — Visibilidade geométrica

As luzes de circulação diurna devem ser instaladas, de modo a que:

a)

(alfa) = 10º para cima e 10º para baixo;

b)

(beta) = 20º para a esquerda e para a direita, se houver uma única luz de circulação diurna;

c)

(beta) = 20º para o exterior e 20º para o interior, se houver duas luzes de circulação diurna.

Artigo 167.º-E — Orientação

As luzes de circulação diurna devem ser orientadas para a frente, podendo rodar em função do ângulo de viragem de um guiador.

Artigo 167.º-F — Ligações elétricas

1 - Todas as luzes de circulação diurna devem acender-se quando o comutador principal de controlo for ativado, podendo, todavia, permanecer desligadas nas seguintes condições:

a)

O comando da transmissão automática está na posição de estacionamento;

b)

O travão de mão está ativado; ou

c)

Antes de o veículo ser posto em marcha pela primeira vez, depois de cada ativação manual do comutador principal de controlo e do sistema de propulsão do veículo.

2 - As luzes de circulação diurna podem ser desativadas manualmente, devendo, no entanto, isto só ser possível a uma velocidade não superior a 10 km/h, sendo que, devem ser automaticamente reativadas quando a velocidade ultrapassar 10 km/h ou quando o veículo tiver percorrido mais de 100 metros.

3 - As luzes de circulação diurna devem ser desativadas automaticamente sempre que:

a)

O veículo for desligado por meio do comutador principal de controlo;

b)

As luzes de nevoeiro da frente estiverem ativadas;

c)

Os faróis estejam ligados, exceto quando forem utilizados para produzir sinais avisadores luminosos intermitentes a pequenos intervalos, e

d)

Em condições de iluminação ambiente inferior a 1000 lux, se a velocidade indicada no velocímetro do veículo for ainda claramente legível, designadamente, quando a iluminação do velocímetro esteja sempre ligada, e o veículo não estiver equipado com um avisador verde não intermitente em conformidade com o artigo 134.º ou com um avisador de acionamento verde específico para a luz de circulação diurna e identificado pelo símbolo adequado, sendo que, nesse caso:

i)

As luzes de cruzamento e os dispositivos de iluminação exigidos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º, devem ser ativados automática e simultaneamente no período de dois segundos seguintes à queda do nível de iluminação ambiente para um valor inferior a 1000 lux;

ii) Se, posteriormente, as condições de iluminação ambiente atingirem um nível de, pelo menos, 7000 lux, as luzes de circulação diurna devem ser automaticamente reativadas, ao passo que as luzes de cruzamento e os dispositivos de iluminação exigidos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º, devem ser desativados em simultâneo num período de cinco a 300 segundos, ou seja, é necessário que as luzes se liguem de modo completamente automático se o condutor não tiver indicações visíveis e estímulos para ativar a iluminação normal quando estiver escuro.

Artigo 167.º-G — Avisador de acionamento

A instalação do avisador de acionamento é facultativa.

Subsecção XIII — Luz de circulação diurna
Artigo 349.º-A — Número

Devem ser instaladas as seguintes luzes de circulação diurna:

a)

Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura global não superior a 1300 mm;

b)

Duas, no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm.

Artigo 349.º-B — Disposição

A disposição das luzes de circulação diurna não obedece a nenhuma especificação especial.

Artigo 349.º-C — Localização

A localização das luzes de circulação diurna deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:

a)

Em largura:

i)

Uma luz de circulação diurna única e independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente. Se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de circulação diurna deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

ii) Uma luz de circulação diurna única e independente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo a que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de circulação diurna, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

iii) Duas luzes de circulação diurna, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

iv) As arestas internas das superfícies de saída da luz devem estar a uma distância de, pelo menos, 500 mm no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm.

b)

Em altura, as luzes de circulação diurna devem ser colocadas a 250 mm, no mínimo, e 1500 mm, no máximo, acima do solo;

c)

Em comprimento, as luzes de circulação diurna devem ser colocadas à frente do veículo, sendo este requisito considerado cumprido se a luz emitida não causar incómodo ao condutor, nem direta nem indiretamente por intermédio de espelhos retrovisores e ou outras superfícies refletoras do veículo;

d)

No caso da distância entre a luz indicadora de mudança de direção da frente e a luz de circulação diurna ser igual ou inferior a 40 mm, as ligações elétricas das luzes de circulação diurna do lado pertinente do veículo devem ser de molde a que, esteja desligada ou a sua intensidade luminosa esteja reduzida a um nível não superior a 140 cd, durante todo este período (tanto no ciclo ligado como desligado) de ativação da luz indicadora de mudança de direção da frente.

Artigo 349.º-D — Visibilidade geométrica

As luzes de circulação diurna devem ser instaladas, de modo a que:

a)

(alfa) = 10º para cima e 10º para baixo;

b)

(beta) = 20º para a esquerda e para a direita, se houver uma única luz de circulação diurna;

c)

(beta) = 20º para o exterior e 20º para o interior, se houver duas luzes de circulação diurna.

Artigo 349.º-E — Orientação

As luzes de circulação diurna devem ser orientadas para a frente, podendo rodar em função do ângulo de viragem de um guiador.

Artigo 349.º-F — Ligações elétricas

1 - Todas as luzes de circulação diurna devem acender-se quando o comutador principal de controlo for ativado, podendo, todavia, permanecer desligadas nas seguintes condições:

a)

O comando da transmissão automática está na posição de estacionamento;

b)

O travão de mão está ativado; ou

c)

Antes de o veículo ser posto em marcha pela primeira vez, depois de cada ativação manual do comutador principal de controlo e do sistema de propulsão do veículo.

2 - As luzes de circulação diurna podem ser desativadas manualmente, devendo, no entanto, isto só ser possível a uma velocidade não superior a 10 km/h, sendo que devem ser automaticamente reativadas quando a velocidade ultrapassar 10 km/h ou quando o veículo tiver percorrido mais de 100 metros.

3 - As luzes de circulação diurna devem ser desativadas automaticamente sempre que:

a)

O veículo for desligado por meio do comutador principal de controlo;

b)

As luzes de nevoeiro da frente estiverem ativadas;

c)

Os faróis estejam ligados, exceto quando forem utilizados para produzir sinais avisadores luminosos intermitentes a pequenos intervalos, e

d)

Em condições de iluminação ambiente inferior a 1000 lux, se a velocidade indicada no velocímetro do veículo for ainda claramente legível, designadamente, quando a iluminação do velocímetro esteja sempre ligada, e o veículo não estiver equipado com um avisador verde não intermitente em conformidade com o disposto no artigo 301.º ou com um avisador de acionamento verde específico para a luz de circulação diurna e identificado pelo símbolo adequado, sendo que, nesse caso:

i)

As luzes de cruzamento e os dispositivos de iluminação exigidos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º devem ser ativados automática e simultaneamente no período de dois segundos seguintes à queda do nível de iluminação ambiente para um valor inferior a 1000 lux;

ii) Se, posteriormente, as condições de iluminação ambiente atingirem um nível de, pelo menos, 7000 lux, as luzes de circulação diurna devem ser automaticamente reativadas, ao passo que as luzes de cruzamento e os dispositivos de iluminação exigidos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º devem ser desativados em simultâneo num período de cinco a 300 segundos, ou seja, é necessário que as luzes se liguem de modo completamente automático se o condutor não tiver indicações visíveis e estímulos para ativar a iluminação normal quando estiver escuro.

Artigo 349.º-G — Avisador de acionamento

A instalação do avisador de acionamento é facultativa.

Artigo 367.º-A — Outros requisitos

1 - As luzes de cruzamento de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.

2 - As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 0,8 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.

3 - As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se situa entre 0,8 m e 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.

4 - As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,5 % e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.

5 - No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo não exceda 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e 1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e, entre -1,0 % e -3,0 %, se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo ser utilizado um dispositivo externo de regulação para cumprir os requisitos, desde que não sejam necessárias outras ferramentas para além das fornecidas com o veículo.

6 - No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo excede 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e, entre -1,0 % e -3,0 % se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo ser utilizado um dispositivo de nivelamento do farol para cumprir os requisitos, desde que o seu funcionamento seja totalmente automático e o seu tempo de resposta inferior a 30 segundos.

Artigo 367.º-B — Condições de ensaio

Os requisitos de inclinação referidos no artigo anterior devem ser verificados da seguinte forma:

a)

Veículo cuja massa está em ordem de marcha e com uma massa de 75 kg a simular o condutor;

b)

Veículo em carga em ordem de marcha, com a massa distribuída de modo a atingir a carga máxima por eixo, tal como declarado pelo fabricante para esta condição de carga;

c)

Veículo com uma massa de 75 kg a simular o condutor e com carga adicional de modo a atingir a carga máxima admissível para o eixo traseiro, tal como declarado pelo fabricante, devendo, no entanto, a carga do eixo dianteiro, neste caso, ser a mais baixa possível;

d)

Antes de qualquer medição, o veículo deve ser agitado três vezes e em seguida deslocado para a frente e para trás, por, no mínimo, uma rotação completa da roda.

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