Decreto-Lei n.º 267-A/2003 — Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-10-27
Última atualização 2007-05-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-05-04, Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 20…

Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações do Estados membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas

Histórico de alterações JSON API

Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio.

HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0118

Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetileno-trinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A «composição B» está compreendida sob esta denominação.

INFLAMADORES (ACENDEDORES): N.os ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454

Objectos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia pirotécnica. Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente.

NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: MECHAS DE COMBUSTÃO RÁPIDA; CORDÃO DE INFLAMAÇÃO; MECHA NÃO DETONANTE; ESPOLETAS INFLAMADORAS; ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO; ESCORVAS DE PERCUSSÃO; ESCORVAS TUBULARES. Estão listados separadamente.

MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: Nº ONU 0482

Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fraca, e que foram submetidas aos ensaios da série 5.

MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: Nº ONU 0066

Objecto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protector flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva.

MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): Nº ONU 0105

Objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada sem qualquer efeito explosivo exterior.

MECHA NÃO DETONANTE: Nº ONU 0101

Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc.

MINAS, com carga de rebentamento: N.os ONU 0137 e 0138

Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito cheios de um explosivo secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os «torpedos Bangalore» estão compreendidos nesta denominação.

MINAS com carga de rebentamento: N.os ONU 0136 e 0294

Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os «torpedos Bangalore» estão compreendidos nesta denominação.

MOTORES DE FOGUETE: N.os ONU 0280, 0281 e 0186

Objectos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.

MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: N.os ONU 0395 e 0396

Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.

MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: N.os ONU 0322 e 0250

Objectos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias tubeiras. São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados.

MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: N.os ONU 0362 e 0488

Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora.

NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: GRANADAS DE EXERCÍCIO. Estão listados separadamente.

MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0015, 0016 e 0303

Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou uma composição pirotécnica produzindo fumo na base do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quando a matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.

NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: SINAIS FUMÍGENOS. Estão listados separadamente.

MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0245 e 0246

Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.

MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0171, 0254 e 0297

Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os projecteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação.

NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os seguintes objectos: ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO, CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO, DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS, DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE E SINAIS PEDIDO DE SOCORRO. Estão listados separadamente.

MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nº ONU 0247

Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela própria um explosivo, elas contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0009, 0010 e 0300

Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0243 e 0244

Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0018, 0019 e 0301

Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

MUNIÇÕES PARA ENSAIO: Nº ONU 0363

Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas.

OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS): Nº ONU 0486

Objectos que só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte, e que foram submetidas aos ensaios da série 7.

OBJECTOS PIROFÓRICOS: Nº ONU 0380

Objectos que contêm uma matéria pirofórica (susceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma matéria ou um componente explosivo. Os objectos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta denominação.

OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: N.os ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432

Objectos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor, produção de gases, efeitos cénicos, etc.

NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: todas as munições, ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO, ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO, DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS, CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO, CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS, DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS, DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE, PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS, REBITES EXPLOSIVOS, SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO, SINAIS FUMÍGENOS. Estão listados separadamente.

OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0266

Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno (TNT).

OCTONAL: Nº ONU 0496

Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio.

OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0370

Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.

OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0371

Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: N.os ONU 0286 e 0287

Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem montadas num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.

OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: Nº ONU 0369

Objectos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.

OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: Nº ONU 0221

Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num torpedo.

PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17% (massa) de álcool; PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de água: N.os ONU 0433 e 0159

Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60% de nitroglicerina ou de outros nitratos orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos.

PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0151

Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT).

PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: N.os ONU 0124 e 0494

Objectos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas ligadas umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento.

PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: N.os ONU 0192, 0492, 0493 e 0193

Objectos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado. São concebidos para serem colocados sobre um carril.

PÓ RELÂMPAGO: N.os ONU 0094 e 0305

Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite uma luz intensa.

PÓLVORA NEGRA sob forma de grãos ou de polvorim: Nº ONU 0027

Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre.

PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS: Nº ONU 0028

Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida.

PÓLVORA SEM FUMO: N.os ONU 0160 e 0161

Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação.

NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO.

PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.os ONU 0346 e 0347

Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.

PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.os ONU 0426 e 0427

Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.

PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.os ONU 0434 e 0435

Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma espingarda ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.

PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: N.os ONU 0168, 0169 e 0344

Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: N.os ONU 0167 e 0324

Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não possuem meios próprios de escorvamento, ou possuem meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

PROJÉCTEIS inertes com traçador: N.os ONU 0424, 0425 e 0345

Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre.

PROPERGOL, LÍQUIDO: N.os ONU 0497 e 0495

Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão.

PROPERGOL, SÓLIDO: N.os ONU 0498, 0499 e 0501

Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão.

REBITES EXPLOSIVOS: Nº ONU 0174

Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico.

REFORÇADORES COM DETONADOR: N.os ONU 0225 e 0268

Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.

REFORÇADORES SEM DETONADOR: N.os ONU 0042 e 0283

Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos denodares ou do cordão detonante.

SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: N.os ONU 0194 e 0195

Objectos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo, ou uma qualquer das suas combinações.

SINAIS FUMÍGENOS: N.os ONU 0196, 0313, 0487 e 0197

Objectos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam sinais sonoros.

TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: Nº ONU 0450

Objectos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva inerte.

TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: Nº ONU 449

Objectos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água com uma ogiva.

TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0451

Objectos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0329

Objectos constituídos por um sistema explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0330

Objectos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo: Nº ONU 0099

Objectos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento. Servem para fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto a partir da rocha.

TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: N.os ONU 0212 e 0306

Objectos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil.

TRITONAL: Nº ONU 0390

Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alumínio.

2.2.1.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte

2.2.1.2.1 As matérias explosivas cuja sensibilidade seja excessiva segundo os critérios da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, ou que sejam susceptíveis de reagir espontaneamente, bem como as matérias e objectos explosivos que não possam ser afectados a um nome ou a uma rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2, não são admitidos ao transporte.

2.2.1.2.2 Os objectos do grupo de compatibilidade K não são admitidos ao transporte (1.2K, Nº ONU 0020 e 1.3K, Nº ONU 0021).

2.2.1.3 Lista das rubricas colectivas

(ver lista no documento original)

2.2.2 Classe 2 Gases

2.2.2.1 Critérios

2.2.2.1.1 O título da classe 2 cobre os gases puros, as misturas de gases, as misturas de ou vários gases com uma ou várias outras matérias e os objectos contendo tais matérias.

Um gás é uma matéria que:

a)

a 50ºC tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou

b)

é completamente gasoso a 20ºC à pressão normal de 101,3 kPa.

NOTA 1: Contudo, o Nº ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8.

NOTA 2: Um gás puro pode conter outros constituintes devidos ao seu processo de fabrico ou adicionados para preservar a estabilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes não modifique a classificação ou as condições de transporte, tais como a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio.

NOTA 3: As rubricas N.S.A. enumeradas em 2.2.2.3 podem incluir os gases puros bem como as misturas.

NOTA 4: As bebidas gaseificadas não ficam submetidas às prescrições do RPE.

2.2.2.1.2 As matérias e objectos da classe 2 subdividem-se como se segue:

1.

Gás comprimido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é totalmente gasoso a -50ºC; esta categoria abrange todos os gases que tenham uma temperatura crítica inferior ou igual a -50ºC;

2.

Gás liquefeito: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é parcialmente líquido a temperaturas superiores a -50ºC. Sendo de distinguir:

Gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a -50ºC e inferior ou igual a +65ºC; e

Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a +65ºC;

3.

Gás liquefeito refrigerado: um gás que, quando embalado para o transporte, se encontra parcialmente líquido devido à sua baixa temperatura;

4.

Gás dissolvido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é dissolvido num solvente em fase líquida;

5.

Geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás);

6.

Outros objectos contendo um gás sob pressão;

7.

Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás).

2.2.2.1.3 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis, são afectados a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam:

A - asfixiante;

O - comburente;

F - inflamável;

T - tóxico;

TF - tóxico, inflamável;

TC - tóxico, corrosivo;

TO - tóxico, comburente;

TFC - tóxico, inflamável, corrosivo;

TOC - tóxico, comburente, corrosivo.

Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas correspondentes a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os outros grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados letras A ou O.

NOTA 1: No Regulamento Tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da OACI, os gases são afectados a uma das três divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam:

Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo);
Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo);
Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e TOC).

NOTA 2: Os recipientes de baixa capacidade contendo gás (Nº ONU 2037) são afectados aos grupos A a TOC em função do perigo apresentado pelo seu conteúdo. Para os aerossóis (Nº ONU 1950), ver 2.2.2.1.6.

NOTA 3: Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, e portanto afectados ao grupo TC, TFC ou TOC.

NOTA 4: As misturas contendo mais de 21% de oxigénio em volume devem ser classificadas como comburentes.

2.2.2.1.4 Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2 corresponde a diferentes critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada segundo estes critérios e afectada a uma rubrica N.S.A. apropriada.

2.2.2.1.5 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis, não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes:

Gases asfixiantes

Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente presente na atmosfera.

Gases inflamáveis

Gases que, a uma temperatura de 20ºC e à pressão normal de 101,3 kPa:

a)

são inflamáveis em mistura a 13% no máximo (volume) com o ar; ou

b)

têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos de percentuais qualquer que seja o seu limite inferior de inflamabilidade.

A inflamabilidade deve ser determinada seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver a norma ISO 10156:1996).

Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem aplicar-se métodos de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem.

Quando Portugal for o primeiro país Parte contratante do ADR em que estas matérias e objectos são expedidos, cabe à autoridade competente portuguesa o reconhecimento dos referidos métodos de ensaio equivalentes.

Gases comburentes

Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a combustão de outras matérias. O poder comburente é determinado, seja por meio de ensaios seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver a norma ISO 10156:1996).

Gases tóxicos

NOTA: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título «Gases corrosivos» para um eventual risco subsidiário de corrosividade.

Gases que:

a)

são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para o homem, a ponto de representarem um perigo para a saúde; ou

b)

são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para o homem porque o seu CL(índice 50) para a toxicidade aguda é inferior ou igual a 5000 ml/m3 (ppm) sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo com 2.2.61.1.

Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), pode utilizar-se a fórmula seguinte:

(ver fórmula no documento original)

Sempre que o valor CL(índice 50) não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se o CL(índice 50) disponível na literatura científica.

Sempre que valor de CL(índice 50) for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL(índice 50) mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática.

Gases corrosivos

Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua corrosividade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade.

Uma mistura de gases, que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e de toxicidade, apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana que ela exerce um efeito destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor de CL(índice 50) dos elementos constituintes da mistura é inferior ou igual a 5000 l/m3 (ppm) quando é calculado segundo a fórmula:

(ver fórmula no documento original)

Sempre que valor de CL(índice 50) não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se o CL(índice 50) disponível na literatura científica.

Sempre que valor de CL(índice 50) for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL(índice 50) mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática.

2.2.2.1.6 Aerossóis

Os aerossóis (Nº ONU 1950) são afectados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de perigo que eles apresentam:

A - asfixiante;

O - comburente;

F - inflamável;

T - tóxico;

C - corrosivo;

CO - corrosivo, comburente;

FC - inflamável, corrosivo;

TF - tóxico, inflamável;

TC - tóxico, corrosivo;

TO - tóxico, comburente;

TFC - tóxico, inflamável, corrosivo;

TOC - tóxico, comburente, corrosivo.

A classificação depende da natureza do conteúdo do gerador do aerossol.

NOTA: Os gases que correspondem à definição dos gases tóxicos segundo 2.2.2.1.5 ou dos gases pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não devem ser utilizados como gases propulsores nos geradores de aerossóis. Os aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou para a corrosividade não são admitidos ao transporte (ver também 2.2.2.2.2).

Aplicam-se os critérios a seguir indicados:

a)

A afectação ao grupo A aplica-se quando o conteúdo não corresponde aos critérios de afectação a qualquer outro grupo de acordo com as alíneas b) a f) seguintes;

b)

A afectação ao grupo O aplica-se quando o aerossol contém um gás comburente segundo 2.2.2.1.5;

c)

A afectação ao grupo F aplica-se caso o conteúdo contenha mais de 45% em massa, ou mais de 250 g, de componentes inflamáveis. Por componente inflamável entende-se um gás que é inflamável no ar à pressão normal ou as preparações sob a forma líquida cujo ponto de inflamação é inferior ou igual a 100ºC;

d)

A afectação ao grupo T aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador do aerossol, está classificado na classe 6.1, grupos de embalagem II ou III;

e)

A afectação ao grupo C aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador do aerossol, corresponde aos critérios da classe 8, grupos de embalagem II ou III;

f)

Quando são satisfeitos os critérios correspondentes a mais do que um dos grupos O, F, T e C, a afectação é feita, consoante o caso, aos grupos CO, FC, TF, TC, TO, TFC, ou TOC.

2.2.2.2 Gases não admitidos ao transporte

2.2.2.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte, excepto se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer risco de reacção perigosa, por exemplo a sua decomposição, a sua dismutação ou a sua polimerização nas condições normais de transporte. Com este objectivo deve, designadamente, assegurar-se que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

2.2.2.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:

  • Nº ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO;
  • Nº ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO;
  • Nº ONU 2455 NITRITO DE METILO;
  • Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3ºA, 3ºO ou 3ºF;
  • Gases dissolvidos que não podem ser classificados nos N.os ONU 1001, 2073 ou 3318.
  • Aerossóis nos quais são utilizados como propulsores os gases tóxicos de acordo com o 2.2.2.1.5 ou os gases pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
  • Aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios de afectação ao grupo de embalagem I para a toxicidade ou a corrosividade (ver 2.2.61 e 2.2.8);
  • Recipientes de baixa capacidade contendo gases muito tóxicos (CL(índice 50) inferior a 200 ppm) ou pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.

2.2.2.3 Lista das rubricas colectivas

(ver lista no documento original)

2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis

2.2.3.1 Critérios

2.2.3.1.1 O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm as matérias desta classe, que:

  • são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de «líquido» de 1.2.1;
  • têm, a 50ºC, uma tensão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente gasosos a 20ºC e à pressão normal de 101,3 kPa; e
  • têm um ponto de inflamação de 61ºC, no máximo (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável).

O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto de inflamação é superior a 61ºC e que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afectadas ao Nº ONU 3256.

O título da classe 3 abrange igualmente as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão em água, ou em outros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. Estas rubricas, no quadro A do capítulo 3.2, são designadas pelos N.os ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343 e 3357.

NOTA 1: As matérias não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação superior a 35ºC que, em conformidade com os critérios da subsecção 32.5.2 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantêm a combustão, não são matérias da classe 3; todavia, se estas matérias são apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias da presente classe.

NOTA 2: Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) com um ponto de inflamação superior a 61ºC, sem ultrapassar 100ºC, são consideradas como matérias da classe 3, Nº ONU 1202.

NOTA 3: As matérias líquidas muito tóxicas à inalação, cujo ponto de inflamação é inferior a 23ºC e as matérias tóxicas cujo ponto de inflamação é igual ou superior 23ºC são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).

NOTA 4: As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, que são muito tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas e têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).

NOTA 5: As matérias líquidas corrosivas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC são matérias da classe 8 (ver 2.2.8.1).

NOTA 6: Os N.os ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. e 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A, muito corrosivos e com um ponto de ebulição ou de início de ebulição superior a 35ºC, são matérias da classe 8 (ver 2.2.8.1).

2.2.3.1.2 As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididos como segue:

F Líquidos inflamáveis, sem risco subsidiário:

F1 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior ou igual a 61ºC;

F2 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação superior à 61ºC, transportados ou apresentadas a transporte a uma temperatura igual ao superior ao seu ponto de inflamação (matérias transportadas a quente);

FT Líquidos inflamáveis, tóxicos:

FT1 Líquidos inflamáveis, tóxicos;

FT2 Pesticidas;

FC Líquidos inflamáveis, corrosivos;

FTC Líquidos inflamáveis, tóxicos, corrosivos;

D Líquidos explosivos dessensibilizados.

2.2.3.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 3 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. As matérias que não são expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas à rubrica pertinente do 2.2.3.3 e ao grupo de embalagem apropriado em conformidade com as disposições da presente secção. Os líquidos inflamáveis devem ser afectados a um dos seguintes grupos de embalagem segundo o grau de perigo que apresentem para o transporte:

Grupo de embalagem I - matérias muito perigosas: líquidos inflamáveis com um ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassando os 35ºC, e líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, que são muito tóxicas, segundo os critérios do 2.2.61.1, ou muito corrosivas, segundo os critérios do 2.2.8.1;

Grupo de embalagem II - matérias medianamente perigosas: líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior a 23ºC que não são classificados no grupo de embalagem I, com excepção das matérias do 2.2.3.1.4;

Grupo de embalagem III - matérias levemente perigosas: líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos, bem como as matérias do 2.2.3.1.4.

2.2.3.1.4 As misturas e preparações líquidas ou viscosas, incluindo as que contêm no máximo 20% de nitrocelulose com um teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco), só devem ser afectados ao grupo de embalagem III se reunirem as seguintes condições:

a)

a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total da amostra no ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, III parte, subsecção 32.5.1); e

b)

a viscosidade (ver nota 3) e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

NOTA: As misturas que contêm mais de 20% e, no máximo 55% de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco) são matérias afectadas ao Nº ONU 2059.

As misturas que têm um ponto de inflamação inferior 23ºC:

  • com mais de 55% de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou
  • com, no máximo, 55% de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6% (massa em seco);

são matérias da classe 1 (N.os ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (N.os ONU 2555, 2556 ou 2557).

(nota 3) Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um viscosímetro, for inapropriada, dever-se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria a 23ºC, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0.

2.2.3.1.5 As soluções e misturas homogéneas não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC (matérias viscosas, tais como pinturas e vernizes, exceptuando as matérias contendo mais de 20% de nitrocelulose) embaladas em recipientes de capacidade inferior a 450 litros não ficam submetidas às prescrições do RPE se, durante o ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, subsecção 32.5.1), a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total e, se as matérias a 23ºC tiverem no vaso de escoamento, segundo a norma ISO 2431:1984, com um ajustamento de 6 mm de diâmetro, um tempo de escoamento:

a)

pelo menos 60 segundos; ou

b)

pelo menos 40 segundos e não contiverem mais de 60% de matérias da classe 3.

2.2.3.1.6 Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser incluídas nas rubricas às quais pertencem com base no seu perigo real.

NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.

2.2.3.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio da secção 2.3.3.1 e 2.3.4 e nos critérios do 2.2.3.1.1, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe (ver também 2.1.3).

2.2.3.2 Matérias não admitidas ao transporte

2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H(índice 2)O(índice 2)) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.2.

2.2.3.2.2 As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

2.2.3.2.3 As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, que não estão enumeradas no quadro A do capítulo 3.2, não são admitidas ao transporte como matérias da classe 3.

2.2.3.3 Lista das rubricas colectivas

(ver lista no documento original)

2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias sólidas explosivas dessensibilizadas

2.2.41.1 Critérios

2.2.41.1.1 O título da classe 4.1 cobre as matérias e objectos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibilizadas que são matérias sólidas segundo a alínea a) da definição de «sólido» na secção 1.2.1 bem como as matérias auto-reactivas líquidas ou sólidas.

São abrangidas pela classe 4.1:

  • as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 à 2.2.41.1.8);
  • as matérias sólidas ou líquidos auto-reactivos (ver 2.2.41.1.9 à 2.2.41.1.17);
  • as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18);
  • as matérias similares às matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19).

2.2.41.1.2 As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididos como segue:

F Matérias sólidas inflamáveis, sem risco subsidiário:

F1 Orgânicas;

F2 Orgânicas, fundidas;

F3 Inorgânicas;

FO Matérias sólidas inflamáveis, comburentes;

FT Matérias sólidas inflamáveis, tóxicas:

FT1 Orgânicas, tóxicas;

FT2 Inorgânicas, tóxicas;

FC Matérias sólidas inflamáveis, corrosivas:

FC1 Orgânicas, corrosivas;

FC2 Inorgânicas, corrosivas;

D Matérias explosivas dessensibilizadas solides, sem risco subsidiário;

DT Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, tóxicas;

SR Matérias auto-reactivas:

SR1 Não necessitam de regulação de temperatura;

SR2 Necessitam de regulação de temperatura.

Matérias sólidas inflamáveis

Definições e propriedades

2.2.41.1.3 As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se podem inflamar pelo atrito.

As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são perigosas se forem facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação, tal como um fósforo aceso, e se a chama se propagar rapidamente. O perigo pode advir não só do fogo mas também dos produtos tóxicos da combustão. Os pós de metais são particularmente perigosos dada a dificuldade de extinguir um incêndio, uma vez que os agentes extintores normais, tais como o dióxido de carbono e a água podem aumentar o perigo.

Classificação

2.2.41.1.4 As matérias e objectos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enumeradas no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos orgânicos, não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposições do capítulo 2.1, pode ser feita com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação das matérias inorgânicas não expressamente mencionadas deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a experiência deve igualmente ser tida em conta dado que ela conduz a uma afectação mais severa.

2.2.41.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.41.3 com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:

a)

Com excepção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou pastosas devem ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 sempre que sejam facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou quando a chama, em caso de inflamação, se propague rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão é superior a 2,2 mm/s;

b)

Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibilidade de se inflamarem em contacto com uma chama e a reacção se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da amostra.

As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia com outras rubricas existentes (por exemplo fósforos) ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.

2.2.41.1.6 Com base no procedimento de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que esta matéria não se encontra submetida às prescrições da presente classe.

2.2.41.1.7 Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.

NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.

Afectação aos grupos de embalagem

2.2.41.1.8 As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversa rubricas do quadro A do capítulo 3.2 são afectadas aos grupos de embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os critérios seguintes:

a)

As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afectados ao:

Grupo de embalagem II: quando a chama passa para lá da zona humedecida;

Grupo de embalagem III: quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo menos, quatro minutos;

b)

Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados ao:

Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em cinco minutos ou menos;

Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em mais de cinco minutos.

Para as matérias sólidas que se possam inflamar por fricção, a sua afectação a um grupo de embalagem deve-se fazer por analogia às rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.

Matérias auto-reactivas

Definições

2.2.41.1.9 No âmbito do RPE, as matérias auto-reactivas são matérias termicamente instáveis susceptíveis de sofrer uma decomposição fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). As matérias não são consideradas como matérias auto-reactivas da classe 4.1 se:

a)

são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1;

b)

são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1);

c)

são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1);

d)

têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou

e)

têm uma temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) (ver NOTA 2 abaixo) superior a 75ºC para um volume de 50 kg.

NOTA 1: O calor liberto pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional, tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática.

NOTA 2: A temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode ocorrer uma decomposição exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à utilizada durante o transporte. As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, capítulo 20, secção 28.4.

NOTA 3: Qualquer matéria que tenha as propriedades de uma matéria auto-reactiva deve ser classificada como tal, mesmo que tenha tido uma reacção positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para inclusão na classe 4.2.

Propriedades

2.2.41.1.10 A decomposição de matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto com impurezas catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo choque. A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência de inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias auto-reactivas, a temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão, sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embalagens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias auto-reactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados:

azoicos alifáticos (-C-N = N-C-);

azidas orgânicas (-C-N(índice 3));

sais de diazónio (-CN(índice 2)(expoente +) Z(expoente -));

compostas N-nitrados (-N-N = O);

sulfo-hidrazidas aromáticas (-SO(índice 2)-NH-NH(índice 2)).

Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias podem por vezes ter propriedades semelhantes.

Classificação

2.2.41.1.11 As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido a ensaios, e o tipo G, que não é submetido às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da classe 4.1. A classificação das matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa embalagem. Os princípios aplicáveis na classificação, bem como os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e os critérios e ainda um modelo de relatório de ensaio apropriado são apresentados na segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios.

2.2.41.1.12 As matérias que já tenham sido classificadas e incluídas na rubrica colectiva apropriada estão enumeradas em 2.2.41.4 com o número ONU e o método de embalagem que lhe sejam aplicáveis e, se for o caso, a temperatura crítica e a temperatura de regulação.

As rubricas colectivas especificam:

  • os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver 2.2.41.1.11 anterior;
  • o estado físico (líquido/sólido); e
  • a regulação de temperatura, se aplicável, ver 2.2.41.1.17 a seguir.

A classificação das matérias auto-reactivas enumeradas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma temperatura inferior a 100%).

2.2.41.1.13 A classificação de matérias auto-reactivas ou das preparações de matérias auto-reactivas que não são enumeradas em 2.2.41.4 e a sua afectação numa rubrica colectiva, devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem com base num relatório de ensaio. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Quando Portugal for o primeiro país Parte contratante do ADR em que estas matérias são expedidas, cabe à autoridade competente portuguesa proceder à classificação e à definição das condições de transporte das referidas matérias.

2.2.41.1.14 Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores tais como compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade como método de classificação.

2.2.41.1.15 As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas em 2.2.41.4, para as quais não se dispõe de dados de ensaios completos e que são enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas colectivas relativas às matérias auto-reactivas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições:

  • a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva do tipo B;
  • a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;
  • a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se existir, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.

Dessensibilização

2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria auto-reactiva se concentre a um nível perigoso em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria auto-reactiva. Nesta perspectiva são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva. Os diluentes líquidos adicionados às preparações que necessitam de uma regulação de temperatura (ver 2.2.41.1.14) devem ter um ponto de ebulição de, pelo menos, 60ºC e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5ºC. O ponto de ebulição do líquido deve ser pelo menos 50ºC superior à temperatura de regulação da matéria auto-reactiva.

Prescrições relativas a regulação de temperatura

2.2.41.1.17 Certas matérias auto-reactivas só podem ser transportadas sob temperatura regulada. A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual a uma matéria auto-reactiva pode ser transportada em segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade do volume (embalagem), durante o transporte, só ultrapassa os 55ºC durante um período de tempo relativamente curto por cada período de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, pode ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é aquela em que devem ser postos em prática os procedimentos de emergência.

A temperatura crítica e a temperatura de regulação são calculadas a partir da TDAA (ver quadro 1). A TDAA deve ser determinada a fim de se decidir se uma matéria deve ser objecto de regulação durante o transporte. As prescrições relativas à determinação da TDAA figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, capítulo 20, secção 28.4.

Quadro 1

Cálculo da temperatura crítica e da temperatura de regulação

(ver quadro no documento original)

As matérias auto-reactivas com uma TDAA não superior a 55ºC devem ser objecto de uma regulação de temperatura durante o transporte. Quando aplicáveis, a temperatura crítica e a temperatura de regulação são indicadas no 2.2.41.4. A temperatura efectiva durante o transporte pode ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação perigosa das fases.

Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas

2.2.41.1.18 As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou com álcool, ou ainda, diluídas com outras matérias a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mercadorias perigosas, estas rubricas são designadas pelos seguintes N.os ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3270, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, e 3376.

Matérias similares às matérias auto-reactivas

2.2.41.1.19 As matérias:

a)

que foram provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, mas que são excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6;

b)

que não são matérias auto-reactivas da classe 4.1; e

c)

que não são matérias das classes 5.1 e 5.2, também ficam afectos à classe 4.1: os N.os ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 que pertencem a esta categoria.

2.2.41.2 Matérias não admitidas ao transporte

2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afectas ao Nº ONU 3097 só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).

2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:

  • As matérias auto-reactivas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a));
  • Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo;
  • As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que não sejam enumeradas no quadro A do capítulo 3.2;
  • As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à excepção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO;

2.2.41.3 Lista das rubricas colectivas

(ver lista no documento original)

2.2.41.4 Lista das matérias auto-reactivas

NOTA 1: As classificações dadas neste quadro aplicam-se às matérias tecnicamente puras (salvo se for indicada uma concentração inferior a 100%). Para outras concentrações, as matérias podem ser classificadas de forma diferente, tendo em conta os procedimentos enunciados na parte II do Manual de Ensaios e Critérios e no 2.2.41.1.17.

NOTA 2: Os códigos «OP1» a «OP8» indicados na coluna «Método de embalagem» remetem para os métodos de embalagem da instrução de embalagem P520; (ver também 4.1.7.1).

(ver lista no documento original)

2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea

2.2.42.1 Critérios

2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 cobre:

  • as matérias pirofóricas, que são as matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas matérias são, de entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e
  • as matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, que são as matérias e objectos, incluindo misturas e soluções, que, em contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são susceptíveis de auto-aquecimento. Estas matérias só podem inflamar-se em grande quantidade (vários quilogramas) e após um longo lapso de tempo (horas ou dias).

2.2.42.1.2 As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididas como segue:

S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem risco subsidiário:

S1 Orgânicas, líquidas;

S2 Orgânicas, sólidas;

S3 Inorgânicas, líquidas;

S4 Inorgânicas, sólidas;

SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis;

SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, comburentes;

ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tóxicas:

ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas;

ST2 Orgânicas, tóxicas, solides;

ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas;

ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas;

SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, corrosivas:

SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas;

SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas;

SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas;

SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas.

Propriedades

2.2.42.1.3 O auto-aquecimento destas matérias, que causa a inflamação espontânea, é devido à reacção da matéria com o oxigénio do ar e ao facto de o calor produzido não se escapar suficientemente rápido para o exterior. Uma combustão espontânea produz-se quando o débito de calor produzido é superior ao do calor libertado, sendo atingida a temperatura de auto-inflamação.

Classificação

2.2.42.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.2 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 na rubrica N.S.A. específica pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do capítulo 2.1, pode fazer-se com base na experiência ou nos resultados do procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração dado que ela conduz a uma classificação mais severa.

2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objectos não expressamente mencionados são afectados a uma das rubricas enumeradas em 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:

a)

As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando se inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutes que lhe seguem;

b)

As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando:

i)

vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ou

ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (filtro Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam este último num intervalo de 5 minutos;

c)

Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200ºC num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140ºC. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão vegetal, que é de 50ºC para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50ºC para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2.

NOTA 1: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120ºC, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180ºC.

NOTA 2: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100ºC, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160ºC.

2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.

NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.

2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da terceira parte de Manual de Ensaios e de Critérios, e os critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria, expressamente enumerada, é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe.

Afectação aos grupos de embalagem

2.2.42.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios:

a)

As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I;

b)

As matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais é observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200ºC, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140ºC, num intervalo de 24 horas, devem ser afectadas ao grupo de embalagem II;

As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50ºC para um volume de 450 l não devem ser afectadas ao grupo de embalagem II;

c)

As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos em b) numa amostra igualmente cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140ºC e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflamação espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200ºC, devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.

2.2.42.2 Matérias não admitidas ao transporte

As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:

  • Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO;
  • as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao Nº ONU 3127, salvo se elas satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).

2.2.42.3 Lista das rubricas colectivas

(ver lista no documento original)

2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

2.2.43.1 Critérios

2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 cobre as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias.

2.2.43.1.2 As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como segue:

W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objectos que contêm tais matérias:

W1 Líquidas;

W2 Sólidas;

W3 Objectos;

WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis;

WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis;

WS Matérias susceptíveis de auto-aquecimento que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas;

WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes;

WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, tóxicas:

WT1 Líquidas;

WT2 Sólidas;

WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas:

WC1 Líquidas;

WC2 Sólidas;

WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas.

Propriedades

2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Estas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por uma chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta, lâmpada eléctrica não protegida, etc. Os efeitos resultante do sopro e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria ao reagir com a água produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o método de ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas.

Classificação

2.2.43.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.3 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 na rubrica pertinente de 2.2.43.3 segundo as disposições do capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio em conformidade com a secção 33.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa.

2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.43.3 com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da III parte de Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicadas os critérios seguintes:

Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando:

a)

os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou

b)

seja registado um débito de gases inflamáveis igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria por hora.

2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real.

NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.

2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da terceira Parte do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.

Afectação aos grupos de embalagem

2.2.43.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:

a)

É afectada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em cada minuto, é igual ou superior a 10 litro por quilograma de matéria;

b)

É afectada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 l por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de embalagem I;

c)

É afectada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 l por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II.

2.2.43.2 Matérias não admitidas ao transporte

As matérias sólidas, hidroreactivas, inflamáveis afectadas ao Nº ONU 3132, as matérias sólidas, hidroreactivas, comburentes, afectadas ao Nº ONU 3133 e as matérias sólidas, hidroreactivas, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3135 não são admitidas ao transporte, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).

2.2.43.3 Lista das rubricas colectivas

(ver lista no documento original)

2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes

2.2.51.1 Critérios

2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 cobre as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis, podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objectos contendo essas matérias.

2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objectos contendo tais matérias estão subdivididos como segue:

O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objectos contendo essas matérias:

O1 Líquidas;

O2 Sólidas;

O3 Objectos;

OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis;

OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea;

OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis;

OT Matérias comburentes tóxicas:

OT1 Líquidas;

OT2 Sólidas;

OC Matérias comburentes corrosivas:

OC1 Líquidas;

OC2 Sólidas;

OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas.

2.2.51.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 5.1 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. Os que não são expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspondente do 2.2.51.3 em conformidade com as disposições do capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios.

2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no quadro A do capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.

NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.

2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e critérios e nos critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrição desta classe.

Matérias sólidas comburentes

Classificação

2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:

Uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), se inflama ou arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa).

Afectação aos grupos de embalagem

2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base no procedimento de ensaio da subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:

a)

Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa);

b)

Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;

c)

Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.

Matérias líquidas comburentes

Classificação

2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:

Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de celulose submetida ao ensaio, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo médio de subida de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/ celulose de 1/1 em massa.

Afectação aos grupos de embalagem.

2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base no procedimento de ensaio da subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:

a)

Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa);

b)

Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a 40%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;

c)

Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.

2.2.51.2 Matérias não admitidas ao transporte

2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:

  • As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100, as matérias sólidas comburentes, hidroreactivas, afectadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, afectadas ao Nº ONU 3137, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7);
  • O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizado, contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio;
  • O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis;
  • As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;
  • O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;
  • Os compostos halogenados de flúor que não sejam os N.os ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como os N.os ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2;
  • O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio;
  • O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio;
  • As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio;
  • O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio;
  • O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio;
  • O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono equivalente) excepto se entrar na composição de uma matéria ou de um objecto da classe 1;
  • Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio para os quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores indicados na disposição especial 307 salvo nas condições aplicáveis à classe 1;
  • O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio;
  • As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio.

2.2.51.3 Lista das rubricas colectivas

(ver lista no documento original)

2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos

2.2.52.1 Critérios

2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 cobre os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos.

2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue:

P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura;

P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura.

Definição

2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contém uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos.

Propriedades

2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas (ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade da decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de gases inflamáveis ou nocivos. Para certos peróxidos orgânicos, é obrigatória a regulação de temperatura durante o transporte. Alguns peróxidos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve se evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele.

NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que os seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO 3679: 1983.

Classificação

2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico:

a)

não contém mais de 1% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido de hidrogénio;

b)

não contém mais de 0,5% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no máximo de peróxido de hidrogénio.

NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula:

(ver fórmula no documento original)

2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B a F está directamente ligada com a quantidade máxima autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios.

2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos que já estão classificados e afectados a uma rubrica colectiva apropriada são enumerados no parágrafo 2.2.52.4, com o respectivo número ONU, o método de embalagem e, quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica.

Estas rubricas colectivas especificam:

  • o tipo (B à F) do peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior);
  • o estado físico (líquido/sólido); e
  • a regulação de temperatura, se for o caso, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 que se seguem.

As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) da mistura e, se necessário, a temperatura de regulação e a temperatura crítica calculadas a partir da TDAA, em conformidade com o 2.2.52.1.16.

2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos, das preparações ou das misturas de peróxidos orgânicos que não figuram em 2.2.52.4 e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser efectuadas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Quando Portugal for o primeiro país Parte contratante do ADR em que estas matérias são expedidas, cabe à autoridade competente portuguesa proceder à classificação e à definição das condições de transporte das referidas matérias.

2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas em 2.2.52.4, para as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou avaliações suplementares, devem ser afectadas numa das rubricas relativas ao peróxido orgânico de tipo C, desde que:

  • a partir dos dados disponíveis, a amostra já não seja considerada mais perigosa que os peróxidos orgânicos do tipo B;
  • a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;
  • a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se for o caso, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.

Dessensibilização dos peróxidos orgânicos

2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso.

2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização:

  • os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição de, pelo menos, 150ºC. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos;
  • os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição inferior a 150ºC mas, pelo menos, igual a 60ºC, e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5ºC.

Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60ºC mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg.

2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2.

2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por decisão da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, «com água» ou «dispersão estável na água». As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumeradas em 2.2.52.4 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior.

2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação.

Prescrições relativas à regulação de temperatura

2.2.52.1.15 Alguns peróxidos orgânicos só podem ser transportados em condições de regulação de temperatura. A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico pode ser transportado em segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade imediata do volume durante o transporte só ultrapassa os 55ºC durante um intervalo relativamente curto durante um período de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, poderá ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é a temperatura à qual estes procedimentos devem ser desencadeados.

2.2.52.1.16 A temperatura de regulação e a temperatura crítica são calculadas (ver o Quadro 1) a partir da TDAA, que é a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada, para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. A TDAA deve ser determinada a fim de decidir se uma matéria deve ser submetida a regulação de temperatura durante o transporte. As prescrições para a determinação da TDAA encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, segunda parte, secção 20 e subsecção 28.4.

Quadro 1

Determinação da temperatura de regulação e da temperatura crítica

(ver quadro no documento original)

2.2.52.1.17 Estão submetidos a regulação de temperatura durante o transporte os seguintes peróxidos orgânicos:

  • os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA (igual ou menor que) 50ºC;

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