Decreto-Lei n.º 267-A/2003 — Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-05-04, Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 20…
Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações do Estados membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas
Microrganismos ou organismos geneticamente modificados
2.2.9.1.11 Os microrganismos geneticamente modificados são microrganismos cujo material genético foi deliberadamente modificado por meios técnicos ou de uma forma que não se produz na natureza. O microrganismos geneticamente modificados para os fins da classe 9 são aqueles que não são perigosos para o homem nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma maneira que não poderia produzir-se na natureza.
NOTA 1: Os microrganismos geneticamente modificados que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (N.os ONU 2814 e 2900).
NOTA 2: Os microrganismos geneticamente modificados que tenham recebido autorização de disseminação voluntária no ambiente (ver nota 11) não estão submetidas às prescrições da presente classe.
NOTA 3: Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar microrganismos geneticamente modificados da presente classe, a menos que a matéria não possa ser transportada de outra maneira.
(nota 11) Ver nomeadamente a parte C da Directiva 90/220/CEE (Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L.117, de 8 de Maio de 1990, p. 18 a 20) que fixa os procedimentos de autorização na Comunidade Europeia.
2.2.9.1.12 Os organismos geneticamente modificados, que se sabe serem ou se suspeita que sejam perigosos para o ambiente, devem ser transportados em conformidade com as condições fixadas pela autoridade competente do país de origem.
Matérias transportadas a quente
2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100ºC e, para as matérias que tenham um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Elas incluem também os sólidos transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240ºC.
NOTA: As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se elas não responderem aos critérios de nenhuma outra classe.
Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de nenhuma outra classe.
2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indicadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são pois afectas à classe 9:
Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 61ºC
Ditionito de risco reduzido
Líquido altamente volátil
Matérias que libertam vapores nocivos
Matérias contendo alergogéneos
Kits químicos e kits de primeiros socorros
NOTA: Os N.os ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou veículo de propulsão a gás inflamável ou veículo de propulsão a líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do RPE.
Afectação a um grupo de embalagem
2.2.9.1.15 As matérias e objectos da classe 9 enumerados no quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados a um dos grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grupo de perigo:
Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas
2.2.9.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte
As matérias e objectos a seguir indicados não são admitidos ao transporte:
- Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230 ou 636 do capítulo 3.3;
- Recipientes de contenção, vazios por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou aparelhos hidráulicos contendo matérias dos N.os ONU 2315, 3151 ou 3152.
2.2.9.3 Lista das rubricas colectivas
(ver lista no documento original)
2.2.9.4 Matérias já classificadas como matérias perigosas para o ambiente que não ficam abrangidas por nenhuma outra classe nem por outra rubricas da classe 9 além das rubricas N.os ONU 3077 ou 3082
Nº ONU 3082 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A.
Matérias líquidas poluentes do ambiente aquático
poli (3-6) etoxilato de álcool C(índice 6)-C(índice 17) (secundário)
poli (1-3) etoxilato de álcool C(índice 12)-C(índice 15)
poli (1-6) etoxilato de álcool C(índice 13)-C(índice 15)
alfa-cipermetrina
ftalato de butilo e de benzilo
parafinas clorados (C(índice 10)-C(índice 13))
1-clorooctano
fosfato de cresilo e de difenilo
ciflutrina
acrilato de decilo
ftalato de di-n-butilo
1,6 - dicloro-hexano
diisopropilbenzenos
acrilato de isodecilo
fosfato de isodecilo e de difenilo
nitrato de isooctilo
malatião
resmetrina
fosfatos de triarilo
fosfatos de tricresilo
trietilbenzeno
fosfato de trixilenilo.
Nº ONU 3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A.
Matérias sólidas poluentes do ambiente aquático
Cloro-hexidina
parafinas cloradas (C(índice 10)-C(índice 13))
p-diclorobenzeno
difenilo
éter difenílico
óxido de fenbutadina
cloreto mercuroso (calomelano)
fosfato de tributilestanho
brometo de zinco
NOTA de fim de capítulo
Por razões ligadas ao carácter multilateral das relações de transporte reguladas pelo ADR, os parágrafos 2.2.1.1.3, 2.2.41.1.13 e 2.2.52.1.8 do ADR têm redacção diferente dos correspondentes parágrafos do presente Capítulo 2.2 do RPE.
CAPÍTULO 2.3 — Métodos de ensaio
2.3.0 Generalidades
Salvo disposições em contrário no capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de ensaios e de critérios.
2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A
2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de exsudação.
2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma massa de 2220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro.
2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do cilindro.
2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é como satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida é superior a 5 minutos, sendo o realizado a uma temperatura compreendida entre 15 C e 25 C.
Ensaio de exsudação do explosivo
(ver figuras no documento original)
2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1
2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 C não deve libertar nitrosos (gases nitrosos) de cor amarela-castanho visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 a) e 2.3.2.10 a seguir.
2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 C não devem libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) amarela-castanho visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 seguintes.
2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte rodoviário.
2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou modalidades de execução dos ensaios com vista à verificação das condições de estabilidade anteriormente indicadas, na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação que aquela à qual se poderia chegar pelos métodos seguintes.
2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2 C da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo.
2.3.2.6 Antes de serem submetidos aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa (0,065 bar).
2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 C, de tal modo que a perda de massa por quarto de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial.
2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está acabada pela permanência de pelo menos 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado.
2.3.2.9 Ensaio de estabilidade química ao calor
Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior
Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões:
comprimento - 350 mm
diâmetro interior - 16 mm
espessura da parede - 1,5 mm
introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante de 132 C durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no estado de vapores amarela-castanho, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco;
ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores;
Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2)
Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que são em seguida introduzidas numa estufa mantida a ume temperatura constante de 132 C;
ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos amarela-castanho. Observação e apreciação como em a).
2.3.2.10 Temperatura de inflamação (ver 2.3.2.1 e 2.3.2.2)
A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100 C. La temperatura do banho é em seguida elevada progressivamente de 5 C por minute;
As provetas devem ter as seguintes dimensões:
comprimento - 125 mm
diâmetro interior - 15 mm
espessura da parede - 0,5 mm
e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm;
O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação da matéria, quer dizer: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação;
A temperatura mais baixa anotadas nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação.
2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8
2.3.3.1 Ensaio para determinar o ponto de inflamação
2.3.3.1.1 O ponto de inflamação deve ser determinado através de um dos seguintes tipos de aparelhos:
Abel
Abel-Pensky
Tag
Pensky-Martens
Aparelho em conformidade com as normas ISO 3679:1983 ou ISO 3680:1983.
2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaios capazes de determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes:
ISO 3679:1983
ISO 3680:1983
ISO 1523:1983
DIN 53213, primeira parte:1978.
2.3.3.1.3 O modo operatório deve basear-se num método de equilíbrio ou num método de não equilíbrio.
2.3.3.1.4 Para o modo operatório baseado num de equilíbrio, ver:
ISO 1516:1981
ISO 3680:1983
ISO 1523:1983
ISO 3679:1983.
2.3.3.1.5 Os modos operatórios baseados num método de não equilíbrio são os seguintes:
Para o aparelho Abel, ver:
Norma britânica BS 2000, parte 170:1995;
ii) Norma francesa NF M07-011:1988;
iii) Norma francesa NF T66-009:1969.
Para o aparelho Abel-Pensky, ver:
Norma alemã DIN 51755, parte 1:1974 (para as temperaturas compreendidas entre 5 C e 65ºC);
ii) Norma alemã DIN 51755, parte 2:1978 (para as temperaturas inferiores a 5 C);
iii) Norma francesa NF M07-036:1984.
Parar o aparelho Tag, ver a norma americana ASTM D 56:1993.
Para o aparelho Pensky-Martens, ver:
Norma internacional ISO 2719:1988;
ii) Norma europeia EN 22719 em cada uma das suas versões nacionais (par exemple BS 2000, parte 404/EN 22719):1994;
iii) Norma americana ASTM D 93:1994;
iv) Norma do Instituto do Petróleo IP 34:1988.
2.3.3.1.6 Os modos operatórios enumerados nos 2.3.3.1.4 e 2.3.3.1.5 só devem ser utilizados para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada um desses modos. Ao escolher-se um modo operatório, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas (também chamadas matérias «energéticas»), ou para as matérias tóxicas um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml.
2.3.3.1.7 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.5, se revelar estar compreendido entre 23 C (mais ou menos) 2 C ou 61 C (mais ou menos) 2 C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.4.
2.3.3.1.8 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor deve ser aceite se, quando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtém um resultado que não se afasta mais de 2 C dos limites (23 C e 61 C respectivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2 C, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e tomar-se-á o valor mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios.
2.3.3.2 Ensaio para determinar o teor em peróxido
Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte:
Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 C. Depois de ter deixado arrefecer durante 5 minutos, acrescenta-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração total indica o fim da reacção. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (calculada em H(índice 2)O(índice 2)) que a amostra contém é obtida pela fórmula:
17n/100p
2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez
Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método:
2.3.4.1 Aparelho de ensaio
Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g (mais ou menos) 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g (mais ou menos) 0,05 g (ver figura 1); recipiente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm.
2.3.4.2 Modo operatório
Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado hermeticamente até 35 C (mais ou menos) 0,5 C, em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro imediatamente antes de efectuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração.
2.3.4.3 Avaliação dos resultados
Uma matéria é pastosa se, uma vez que o centre S foi aplicado na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador do indicador de nível:
é inferior a 15,0 mm (mais ou menos) 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, ou
é superior a 15,0 mm (mais ou menos) 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, mas, após um novo período de 55 s (mais ou menos) 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a 5 mm (mais ou menos) 0,5 mm.
NOTA: No caso das amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no recipiente de penetração e, par conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a sub-secção 2.3.4.2.
Figura 1 - Penetrómetro
(ver figura no documento original)
2.3.5 Ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacumulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua afectação à classe 9
NOTA: Os métodos de ensaio utilizados devem ser os adoptados pela 'Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela Comissão Europeia. No caso de serem utilizados outros métodos, estes devem ser obrigatoriamente métodos internacionalmente reconhecidos, equivalentes aos da OCDE e da Comissão Europeia, e definidos nos relatórios de ensaios.
2.3.5.1 Toxicidade aguda para os peixes
Este ensaio tem por finalidade determinar a concentração que provoca uma mortalidade de 50% em relação à espécie submetida a ensaio. Trata-se do valor CL(índice 50), a saber, a concentração da matéria na água que provoca a morte de 50% do grupo de peixes submetidos ao ensaio durante uma duração contínua de pelo menos 96 horas. As espécies de peixes apropriadas são as seguintes: rodovalho (Brachydanio rerio), vairão-de-cabeça-grande (Pimephales promelas) e truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss).
Os peixes são expostos à matéria submetida a ensaio, que é adicionada à água em concentrações variadas (mais um boião padrão). São apurados dados pelo menos todas as 24 horas. Ao fim de um período de exposição de 96 horas e, se possível, a partir de cada dado apurado, calcula-se a concentração que provoca a morte de 50% dos peixes. Determina-se ainda o teor de concentração sem efeito observado (NOEC) durante 96 horas.
2.3.5.2 Toxicidade aguda para as dáfnias
Este ensaio tem por finalidade determinar a concentração efectiva de matéria na água que torna 50% das dáfnias incapazes de nadar (CE(índice 50)). Os organismos apropriados para o ensaio são a dáfnia magna e a dáfnia pulex. As dáfnias são expostas durante 48 horas à matéria submetida a ensaio que é adicionada à água a concentrações variadas. Determina-se também o teor de concentração sem efeito observado (NOEC) durante 48 horas.
2.3.5.3 Inibição do crescimento das algas
Este ensaio tem por finalidade determinar o efeito de um produto químico sobre o crescimento das algas em normalizadas. Durante 72 horas, compara-se a modificação da biomassa e a taxa de crescimento das algas nas mesmas condições, mas na ausência do produto químico submetido a ensaio. Obtém-se assim a concentração efectiva que reduz de 50% a taxa de crescimento das algas (CI(índice 50r)) mas também a formação da biomassa (CI(índice 50b)).
2.3.5.4 Ensaios de biodegradabilidade fácil
Estes ensaios têm por finalidade determinar o grau de biodegradação em condições aeróbias normalizadas. A matéria submetida a ensaio é adicionada em fracas concentrações num balão de cultura contendo bactérias aeróbias. Observa-se a evolução da degradação durante 28 dias determinando o parâmetro especificado no método de ensaio. Existem vários métodos de ensaio equivalentes. Os parâmetros incluem a diminuição do carbono orgânico dissolvido (COD), a libertação de dióxido de carbono (CO(índice 2)) e a perda de oxigénio (O(índice 2)).
Uma matéria é considerada como facilmente biodegradável se em 28 dias no máximo os critérios abaixo forem satisfeitos - menos de 10 dias depois que a taxa de degradação tenha atingido 10% pela primeira vez:
Diminuição do COD: 70%
Libertação de CO(índice 2): 60% da produção teórica de CO(índice 2)
Perda de O(índice 2): 60% da carência teórica de O(índice 2).
Se os critérios acima não forem satisfeitos, o ensaio pode ser prosseguido para lá de 28 dias mas nesse caso o resultado representará a biodegradabilidade natural da matéria submetida a ensaio. Para fins de classificação, o resultado da degradabilidade «fácil» é normalmente requerido.
Quando só são conhecidos a CQO e a CBO(índice 5), a matéria submetida a ensaio é considerada como facilmente biodegradável se
(CBO(índice 5)/CQO) (igual ou maior que) 0,5
A CBO (carência bioquímica de oxigénio) define-se como sendo a massa de oxigénio dissolvido necessária ao processo de oxidação bioquímica de um volume específico de solução da matéria nas condições prescritas. O resultado é expresso em gramas de CBO por grama de matéria submetida a ensaio. O ensaio, que dura normalmente 5 dias (CBO(índice 5)), é efectuado segundo procedimento de ensaio nacional normalizado.
A CQO (carência química de oxigénio) serve para medir a oxidabilidade de uma matéria, expressa como quantidade equivalente de oxigénio de um reagente oxidante consumido pela matéria em condições laboratoriais determinadas. Os resultados são expressos em gramas de CQO por grama de matéria. Pode-se utilizar um procedimento de ensaio nacional normalizado.
2.3.5.5 Ensaios para a capacidade de bioacumulação
2.3.5.5.1 Estes ensaios têm como finalidade determinar a capacidade de bioacumulação por meio quer da relação de equilíbrio entre a concentração (c) da matéria num solvente e a sua concentração na água, quer do factor de bioconcentração (BCF).
2.3.5.5.2 A relação de equilíbrio entre a concentração (c) de uma matéria num solvente e a sua concentração na água exprime-se normalmente em log(índice 10). O solvente deve ter uma miscibilidade negligenciável e a matéria não deve ionizar-se na água. O solvente normalmente utilizado é o n-octanol.
No caso d n-octanol e da água, o resultado é o seguinte:
log P(índice ow) = log(índice 10) [c(índice o)/c(índice w)]
em que P(índice ow) é o coeficiente de partição obtido dividindo a concentração da matéria no n-octanol (c(índice o)) pela concentração da matéria na água (c(índice w)). Se log P(índice ow) (igual ou maior que) 3,0 a matéria tem uma capacidade de bioacumulação.
2.3.5.5.3 O factor de bioconcentração (BCF) define-se como a relação entre a concentração da matéria submetida a ensaio nos peixes submetidos a ensaio (c(índice f)) e a concentração na água submetida a ensaio (c(índice w)) no estado estável:
BCF = (c(índice f))/(c(índice w)).
O princípio do ensaio consiste em expor os peixes à matéria submetida a ensaio, em solução ou em dispersão na água a concentrações conhecidas. Os ensaios podem ser efectuados em fluxo contínuo ou segundo o procedimento estático ou semi-estático, segundo o método de ensaio escolhido, em função das propriedades da matéria submetida a ensaio. Os peixes são expostos à matéria submetida a ensaio durante um período determinado, seguido de período sem qualquer exposição. Durante o segundo período, mede-se o aumento da matéria submetida a ensaio na água, ou seja, a taxa de excreção ou de depuração.
(Os diferentes procedimentos de ensaio detalhados e o método de cálculo do factor de bioconcentração são explicados nas Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos, métodos 305A a 305E, 12 de Maio de 1981.)
2.3.3.5.4 Uma matéria pode ter um log P(índice ow) superior a 3 e um factor de bioconcentração inferior a 100, o que indicaria uma capacidade de bioacumulação fraca, ou mesmo nula. Em caso de dúvida, o factor de bioconcentração prevalece sobre o log P(índice ow), como é indicado no gráfico que indica o procedimento a seguir no 2.3.5.7.
2.3.5.6 Critérios
Uma matéria pode ser considerada como um poluente do meio aquático se um dos critérios seguintes for satisfeito:
O mais baixo dos valores da CL(índice 50) durante 96 horas para os peixes, da CE(índice 50) durante 48 horas para as dáfnias ou da CI(índice 50) durante 72 horas para as algas
- é inferior ou igual a 1 mg/l;
- é superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, e a matéria não é biodegradável;
- é superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, e o log P(índice ow) é superior ou igual a 3,0 (salvo se o factor de bioconcentração determinado experimentalmente for inferior ou igual a 100).
2.3.5.7 Procedimento a seguir
(ver figura no documento original)
PARTE 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas.
CAPÍTULO 3.1 — Generalidades
3.1.1 Introdução
Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros desta parte, devem ser observadas as prescrições gerais de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição geral contradiz uma disposição especial, prevalece a disposição especial.
3.1.2 Designação oficial de transporte
NOTA: Para as designações oficiais de transporte utilizadas para o transporte de amostras, ver 2.1.4.1.
3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do quadro A do capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras minúsculas «sec-», «ter-», «m-», «n-», «o-» e «p-» fazem parte integrante da designação). Uma outra designação oficial de transporte pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não são de considerar como elementos da designação oficial de transporte.
3.1.2.2 Se as conjunções «e» ou «ou» estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por vírgulas, não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica no documento de transporte ou nas marcas dos volumes. É designadamente esse o caso sempre que uma combinação de diversas rubricas distintas figura para o mesmo número ONU. Para ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação oficial de transporte num tal caso, podem dar-se os exemplos seguintes:
Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de transporte aquela que mais convenha de entre as designações:
ISQUEIROS
RECARGAS PARA ISQUEIROS;
Nº ONU 3207 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO ou COMPOSTO ORGA-NOMETÁLICO, EM SOLUÇÃO ou EM DISPERSÃO, HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha de entre as combinações possíveis seguintes:
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. COMPOSTO ORGANOMETÁLICO EM SOLUÇÃO, HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO EM DISPERSÃO, HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
devendo cada uma destas designações ser completada pelo nome técnico (ver 3.1.2.8.1).
3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente. Além disso, se esta designação contém termos que lhe clarifiquem o sentido, o ordem de sucessão desses termos nos documentos de transporte ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do interessado. Por exemplo, em vez de «DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA», pode eventualmente indicar-se «SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA». Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de transporte completada por um texto descritivo.
3.1.2.4 A não ser que ela figure já em letras maiúsculas no nome indicado no quadro A do capítulo 3.2, é necessário acrescentar a indicação «LÍQUIDO» ou «SÓLIDO», conforme o caso, à designação oficial de transporte, quando uma matéria mencionada pelo nome puder, devido aos estados físicos diferentes dos seus diversos isómeros, ser um líquido ou um sólido (por exemplo, DINITROTOLUENOS LÍQUIDOS; DINITROTOLUENOS SÓLIDOS).
3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiúsculas no nome indicado no quadro A do capítulo 3.2, é necessário acrescentar o qualificativo «FUNDIDO» como parte da designação oficial de transporte sempre que uma matéria, que seja um sólido segundo a definição do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO, N.S.A., FUNDIDO).
3.1.2.6 Salvo para as matérias autoreactivas e os peróxidos orgânicos e a não ser que ela figure já em maiúsculas no nome indicado na coluna (2) do quadro A do capítulo 3.2, a menção «ESTABILIZADO» deve ser acrescentada como parte integrante da designação oficial de transporte sempre que se trate de uma matéria que, sem estabilização, seria interdita para o transporte em virtude das disposições dos parágrafos 2.2.X.2 por ser susceptível de reagir perigosamente nas condições normais de transporte (por exemplo: «LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A., ESTABILIZADO»).
Sempre que se recorre à regulação de temperatura para estabilizar uma matéria, para impedir a criação de uma sobrepressão perigosa:
Para os líquidos: se a TDAA for inferior a 50ºC, aplicam-se as disposições do 2.2.41.1.17, a disposição especial V8 do capítulo 7.2, a disposição S4 do capítulo 8.5 e as prescrições do capítulo 9.6; para o transporte em GRG ou em cisternas, são aplicáveis todas as disposições aplicáveis ao NºONU 3239 (ver designadamente 4.1.7.2, instrução de embalagem IBC520 e 4.2.1.13);
Para os gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente.
3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob a designação oficial de transporte aplicável à matéria anidra.
3.1.2.8 Nomes genéricos ou designação «não especificado de outro modo» (N.S.A.)
3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e «não especificadas de outro modo» às quais está afectada a disposição 274 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controle. No caso de matérias e objectos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Um modificativo apropriado, tal como «contém» ou «contendo», ou outros qualificativos, tais como «mistura», «solução», etc., e a percentagem do constituinte técnico podem ser também usados. Por exemplo: «UN 1993 Líquido inflamável, N.S.A. (contendo xileno e benzeno), 3, II»
3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico reconhecido, se for o caso, um nome biológico reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Os nomes comerciais não devem ser utilizados para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas directrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) activa(s).
3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica «N.S.A.» ou «genérica» para a qual esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, basta indicar os dois constituintes que mais contribuam para o perigo ou os perigos da mistura, à excepção das matérias submetidas a um controle sempre que a sua divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma convenção internacional. Se o volume contendo uma mistura tiver uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário.
NOTA: Ver 5.4.1.2.2
3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos:
Nº ONU 2003 METAL ALQUILO HIDROREACTIVO, N.S.A. (trimetilgálio)
Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão).
3.1.2.9 Misturas e soluções contendo uma matéria perigosa
Sempre que misturas e soluções devam ser consideradas como a matéria perigosa mencionada pelo nome em conformidade com as prescrições do 2.1.3.3 relativas à classificação, o qualificativo «SOLUÇÃO» ou «MISTURA», conforme o caso, será integrado na designação oficial de transporte, por exemplo «ACETONA EM SOLUÇÃO». Além disso, a concentração da solução ou da mistura pode também ser indicada, por exemplo «ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%».
CAPÍTULO 3.2 — Lista das mercadorias perigosas
3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas
Explicações
Como regra geral, cada linha do quadro A do presente capítulo refere-se à ou às matérias / ao objecto ou aos objectos correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objectos com o mesmo número ONU tiverem propriedades químicas, propriedades físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser utilizadas várias linhas consecutivas para esse número ONU.
Cada coluna do quadro A é consagrada a um assunto específico, como é indicado nas notas explicativas seguintes. Na intercepção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna, para a ou as matérias, o objecto ou os objectos dessa linha:
- as quatro primeiras células indicam a ou as matérias ou o objecto ou os objectos pertencentes a essa linha (um complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na coluna (6);
- as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de código. Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, no capítulo, na secção ou na subsecção indicadas nas notas explicativas seguintes. Uma célula vazia indica que não existe disposição especial e que só são aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada nas notas explicativas.
As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas seguintes indicam, para cada coluna, a ou as partes, o ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as subsecções em que elas se encontram.
Notas explicativas para cada coluna:
Coluna (1) «Número ONU»
Contém o número ONU:
- da matéria ou do objecto perigoso se tiver sido atribuído um número ONU específico a esta matéria ou a este objecto, ou
- da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos não mencionados pelo nome devem ser afectados em conformidade com os critérios («diagramas de decisão») da parte 2.
Coluna (2) «Nome e descrição»
Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do objecto, se um número ONU específico tiver sido atribuído a essa matéria ou a esse objecto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos tiverem sido afectados em conformidade com os critérios («diagramas de decisão») da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de transporte ou, se for o caso, como parte da designação oficial de transporte (ver complemento de informações sobre a designação oficial de transporte no 3.1.2).
Se a classificação ou as condições de transporte da matéria ou do objecto puderem ser diferentes em certas condições, deve ser acrescentado um texto descritivo em minúsculas após a designação oficial de transporte, para precisar o campo de aplicação da rubrica.
Coluna (3a) «Classe»
Contém o número da classe cujo título corresponde à matéria ou ao objecto perigoso. Este número de classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da parte 2.
Coluna (3b) «Código de classificação»
Contém o código de classificação da matéria ou do objecto perigoso.
- Para as matérias ou objectos perigosos da classe 1, o código compõe-se do número da divisão e da letra de grupo de compatibilidade que lhes são afectados em conformidade com os procedimentos e os critérios do 2.2.1.1.4.
- Para as matérias ou objectos perigosos da classe 2, o código compõe-se de um algarismo e da ou das letras que representam o grupo de propriedades perigosas explicadas nos 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3.
- Para as matérias ou objectos perigosos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9, os códigos são explicados no 2.2.x.1.2(ver nota 1).
- As matérias ou objectos perigosos da classe 7 não têm código de classificação.
(nota 1) x = o número da classe da matéria ou do objecto perigoso, sem ponto de separação, se aplicável.
Coluna (4) «Grupo de embalagem»
Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectados à matéria perigosa. Estes números dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos critérios da parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a certos objectos nem a certas matérias.
Coluna (5) «Etiquetas»
Contém o número do modelo de etiquetas/de placas-etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem ser apostas nos volumes, contentores, contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM e veículos. Contudo:
- Para as matérias ou objectos da classe 7, 7X indica o modelo de etiqueta Nº 7A, 7B ou 7C conforme o caso em função da categoria (ver 2.2.7.8.4 e 5.2.2.1.11.1) ou a placa-etiqueta Nº 7D (ver 5.3.1.1.3 e 5.3.1.7.2);
- As etiquetas do modelo Nº11 não são indicadas nesta coluna; em todos os casos tem de consultar-se o 5.2.2.1.12.
As disposições gerais em matéria de etiquetagem e de sinalização com placas-etiquetas (por exemplo o número das etiquetas ou a sua colocação) são indicadas no 5.2.2.1 para os volumes e no 5.3.1 para os contentores, contentores-cisternas, CGEM, cisternas móveis e veículos.
NOTA: Disposições especiais indicadas na coluna (6) podem modificar as disposições acima sobre a etiquetagem.
Coluna (6) «Disposições especiais»
Contém os códigos numéricos das disposições especiais que devem ser respeitadas. Estas disposições incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo das colunas (1) a (5) (por exemplo proibições de transporte, isenções de certas prescrições, explicações relativas à classificação de certas formas das mercadorias perigosas em questão e disposições suplementares sobre a etiquetagem ou a marcação), e são enumeradas no capítulo 3.3 por ordem numérica. Se a coluna (6) estiver vazia, não se aplica nenhuma disposição especial ao conteúdo das colunas (1) a (5) para as mercadorias perigosas em questão.
Coluna (7) «Quantidades limitadas»
Contém um código alfanumérico com o significado seguinte:
- «LQ0» significa que não há qualquer isenção às disposições do RPE para as mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas;
- Todos os outros códigos alfanuméricos começados pelas letras «LQ» significam que as disposições do RPE não são aplicáveis se as condições indicadas no capítulo 3.4 forem cumpridas (condições gerais do 3.4.1 e condições dos 3.4.3, 3.4.4, 3.4.5 ou 3.4.6, conforme o código correspondente).
Coluna (8) «Instruções de embalagem»
Contém os códigos alfanuméricos das instruções de embalagem aplicáveis:
- Os códigos alfanuméricos que começam pela letra «P», que designam instruções de embalagem para as embalagens ou para os recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens), ou «R» que designam instruções de embalagem para as embalagens metálicas leves.
Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.1 por ordem numérica e especificam as embalagens e os recipientes autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras «P» ou «R», as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em embalagem;
- Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «IBC» designam instruções de embalagem para GRG. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.2 por ordem numérica e especificam os GRG autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras «IBC», as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em GRG;
- Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «LP» designam instruções de embalagem para grandes embalagens. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.3 por ordem numérica e especificam as grandes embalagens autorizadas. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras «LP», as mercadorias perigosas em questão não podem ser transportadas em grandes embalagens;
- Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «PR» designam instruções de embalagem para recipientes especiais sob pressão. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.4 por ordem numérica e especificam os recipientes sob pressão autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas.
NOTA: As disposições especiais de embalagem indicadas na coluna (9a) podem modificar as instruções de embalagem acima.
Coluna (9a) «Disposições especiais de embalagem»
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais de embalagem aplicáveis:
- Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «PP» ou «RR» designam disposições especiais de embalagem para embalagens e recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens) que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.1, no final da instrução de embalagem correspondente (com a letra «P» ou «R») indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver um código que comece pelas letras «PP» ou «RR», não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente;
- Os códigos alfanuméricos que começam pela letra «B» ou pelas letras «BB» designam disposições especiais de embalagem para os GRG que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.2 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras «IBC») indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra «B» ou pelas letras «BB», não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente;
- Os códigos alfanuméricos que começam pela letra «L» designam disposições especiais de embalagem para as grandes embalagens que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.3 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras «LP») indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra «L», não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente.
Coluna (9b) «Disposições relativas à embalagem em comum»
Contém os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «MP» das disposições aplicáveis à embalagem em comum. Estas disposições são apresentadas no 4.1.10 por ordem numérica. Se a coluna (9b) não contiver nenhum código que comece pelas letras «MP» só as disposições gerais são aplicáveis (ver 4.1.1.5 e 4.1.1.6).
Coluna (10) «Instruções de transporte em cisternas móveis ONU»
Contém um código alfanumérico afectado a uma instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com os 4.2.5.2.1 a 4.2.5.2.4 e 4.2.5.2.6. Esta instrução de transporte em cisternas móveis corresponde às prescrições menos severas aceitáveis para o transporte da matéria em cisternas móveis. Os códigos que identificam as outras instruções de transporte em cisternas móveis que são também autorizadas para o transporte da matéria figuram no 4.2.5.2.5. Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas móveis não é autorizado, excepto se uma autoridade competente de um país Parte contratante do ADR tiver emitido uma autorização nas condições definidas no 6.7.1.3.
As prescrições gerais sobre a concepção, a construção, o equipamento, a aprovação de tipo, os controles e ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no capítulo 6.7. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.4.
NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (11) podem modificar as prescrições acima.
Coluna (11) «Disposições especiais relativas às cisternas móveis ONU»
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais relativas às cisternas móveis que devem ser também respeitadas. Estes códigos que começam pelas letras «TP» designam disposições especiais relativas à construção ou à utilização destas cisternas móveis. Elas figuram no 4.2.5.3.
Coluna (12) «Código-cisterna para as cisternas ADR»
Contém um código alfanumérico correspondente a um tipo de cisterna em conformidade com o 4.3.3.1.1 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as matérias das classes 3 a 9). Este tipo de cisterna corresponde às prescrições menos severas para cisternas que são aceitáveis para o transporte da matéria em questão em cisternas ADR. Os códigos correspondentes aos outros tipos de cisternas autorizados figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para as matérias das classes 3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas ADR não é autorizado.
Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso significa que esta matéria pode ser transportada no estado sólido ou líquido (fundido). Esta prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão compreendidos entre 20ºC e 180ºC.
As prescrições gerais relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, aos controles e ensaios e à marcação que não são indicadas no código-cisterna figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e 6.8.5. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo taxa máxima de enchimento, pressão mínima de ensaio) figuram nos 4.3.1 a 4.3.4.
Uma letra «(M)» depois do código-cisterna indica que a matéria pode também ser transportada em veículos-baterias ou CGEM.
Um símbolo «(+)» depois do código-cisterna significa que o uso alternativo de cisternas e a hierarquia do 4.3.4.1.2 não são aplicáveis.
Para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras, ver 4.4.1 e o capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver 4.5.1 e o capítulo 6.10.
NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (13) podem modificar as prescrições acima.
Coluna (13) «Disposições especiais para as cisternas ADR»
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais para as cisternas ADR que devem ser também satisfeitas:
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TU» designam disposições especiais para a utilização destas cisternas. Elas figuram no 4.3.5.
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TC» designam disposições especiais para a construção destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 a).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TE» designam disposições especiais relativas aos equipamentos destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 b).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TA» designam disposições especiais para a aprovação de tipo destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 c).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TT» designam disposições especiais aplicáveis aos ensaios destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 d).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TM» designam disposições especiais aplicáveis à marcação destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 e).
Coluna (14) «Veículo para transporte em cisternas»
Contém um código indicando o veículo a utilizar (ver 9.1.1) para o transporte da matéria em cisternas, em conformidade com o 7.4.2. As prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos figuram nos capítulos 9.1, 9.2 e 9.7.
Coluna (15) «Categoria de transporte»
Contém um algarismo indicando a categoria de transporte à qual a matéria ou objecto está afectada para fins das isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte (ver 1.1.3.6).
Coluna (16) «Disposições especiais relativas ao transporte - Volumes»
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra «V», das disposições especiais aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4. As disposições gerais relativas ao transporte em volumes figuram nos capítulos 7.1 e 7.2.
NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18).
Coluna (17) «Disposições especiais relativas ao transporte - Granel»
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras «VV», das disposições especiais aplicáveis ao transporte a granel. Estas disposições são apresentadas no 7.3.3. Se não figurar nenhum código, o transporte a granel não é permitido. As disposições gerais relativas ao transporte a granel figuram nos capítulos 7.1 e 7.3.
NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18).
Coluna (18) «Disposições especiais relativas ao transporte - Carga, descarga e movimentação»
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras «CV» das disposições especiais aplicáveis à carga, à descarga e à movimentação. Estas disposições são apresentadas no 7.5.11. Se a coluna (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis apenas as disposições gerais (ver 7.5.1 a 7.5.10).
Coluna (19) «Disposições especiais relativas ao transporte - Operação»
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra «S», das disposições especiais aplicáveis à operação que são apresentadas no capítulo 8.5. Estas disposições aplicam-se além das prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4 mas, em caso de contradição com as prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4, as disposições especiais prevalecem.
Coluna (20) «Número de identificação de perigo»
Contém um número de dois ou três algarismos (precedidos em certos casos da letra «X») que deve aparecer na parte superior do painel laranja, como é prescrito para o transporte em cisterna ou a granel em conformidade com o 5.3.2.1. O significado do número de identificação de perigo é explicado no 5.3.2.3.
(ver lista no documento original)
3.2.2 Quadro B: Índice alfabético das matérias e objectos
O quadro B seguinte é uma lista alfabética das matérias e objectos apresentados por ordem numérica dos N.os ONU no quadro A do 3.2.1. Em caso de contradição, faz fé o quadro A do 3.2.1.
NOTA 1: Para determinar a ordem alfabética, foi ignorada a seguinte informação, mesmo quando faz parte da designação oficial de transporte: números, letras gregas, as abreviaturas «sec» e «ter», e as letras «N», «n», «o» (orto), «m» (meta), «p» (para) e «N.S.A.» (não especificado de outro modo).
NOTA 2: A utilização de letras maiúsculas para designar uma matéria ou um objecto significa que se trata de uma designação oficial de transporte (ver 3.1.2).
NOTA 3: Se a designação de uma matéria ou objecto estiver indicada em letras maiúsculas e seguida da palavra «ver», trata-se aqui de uma designação oficial de transporte al-ternativa ou parte de uma designação oficial de transporte (excepto para PCB's) (ver 3.1.2.1).
NOTA 4: Se a designação de uma matéria ou objecto estiver indicada em letras minúsculas seguida da palavra «ver», não se trata aqui de uma designação oficial de transporte mas de um sinónimo; é também esse o caso quando a designação oficial de transporte aplicável corresponde a uma rubrica colectiva (ver 2.1.2.2), tratando-se aqui da indicação individual de uma matéria ou objecto concreto abrangido pela rubrica colectiva em questão.
NOTA 5: Sempre que uma designação se encontra parcialmente em maiúsculas e em minúsculas, a parte em minúsculas não é considerada como fazendo parte da designação oficial de transporte.
NOTA 6: Na documentação de transporte e na marcação dos volumes, a designação oficial de transporte pode ser usada no singular ou no plural, conforme for adequado (ver 3.1.2.3).
NOTA 7: Para a determinação exacta da designação oficial de transporte, ver 3.1.2.
(ver lista no documento original)
CAPÍTULO 3.3 — Disposições especiais aplicáveis a uma matéria ou a um objecto particulares
3.3.1 Encontram-se no presente capítulo as disposições especiais (DE) correspondentes aos números indicados na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2 relativamente às matérias ou objectos aos quais essas disposições se aplicam.
16 Amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes podem ser transportadas em conformidade com as instruções das autoridades competentes (ver 2.2.1.1.3), para fins de, entre outros, ensaio, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais. A massa de amostras explosivas não molhadas ou não dessensibilizadas é limitada a 10 kg em pequenos volumes, segundo as prescrições das autoridades competentes. A massa de amostras explosivas molhadas ou dessensibilizadas é limitada a 25 kg.
23 Esta matéria apresenta um risco de inflamabilidade, mas este último só se manifesta em caso de incêndio muito violento num espaço confinado.
32 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPE sempre que se encontrar sob qualquer outra forma.
37 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPE sempre que se encontrar revestida.
38 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPE sempre que contiver no máximo 0,1% de carboneto de cálcio.
39 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPE sempre que contiver menos de 30% ou pelo menos 90% de silício.
43 Sempre que se apresentarem a transporte como pesticidas, estas matérias devem ser transportadas a coberto da rubrica pesticida pertinente e em conformidade com as disposições relativas aos pesticidas que forem aplicáveis (ver 2.2.61.1.10 a 2.2.61.1.11.2).
45 Os sulfuretos e os óxidos de antimónio que contenham no máximo 0,5% de arsénico em relação à massa total não estão submetidos às prescrições do RPE.
47 Os ferricianetos e os ferrocianetos não estão submetidos às prescrições do RPE.
48 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contiver mais de 20% de ácido cianídrico.
59 Estas matérias não estão submetidas às prescrições do RPE sempre que não contenham mais de 50% de magnésio.
60 Esta matéria não é admitida ao transporte se a concentração exceder 72%.
61 O nome técnico que deve completar a designação oficial de transporte deve ser o nome comum aprovado pela ISO (ver também ISO 1750:1981 «Produtos fitosanitários e assimilados - Nomes comuns» modificada), figurando os outros nomes em «The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification» ou o nome da substância activa (ver também 3.1.2.8.1. e 3.1.2.8.1.1).
62 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPE sempre que não contiver mais de 4% de hidróxido de sódio.
65 As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio contendo menos de 8% desta matéria não estão submetidas às prescrições do RPE.
103 O transporte de nitritos de amónio e de misturas contendo um nitrito inorgânico e um sal de amónio é proibido.
105 A nitrocelulose correspondente às descrições dos N.os ONU 2556 ou 2557 pode ser afectada à classe 4.1.
113 O transporte das misturas quimicamente instáveis é proibido.
119 As máquinas frigoríficas compreendem as máquinas ou outros aparelhos concebidos especificamente para guardar alimentos ou outros produtos a baixa temperatura, num compartimento interno, bem como as unidades de condicionamento de ar. As máquinas frigoríficas e os elementos de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do RPE se contiverem menos de 12 kg de um gás da classe 2, grupo A ou O segundo 2.2.2.1.3, ou menos de 12 l de solução de amoníaco (Nº ONU 2672).
122 Os riscos subsidiários, e, se for o caso, a temperatura de regulação e a temperatura crítica, bem como os números ONU (rubricas genéricas) para cada uma das preparações de peróxidos orgânicos já afectadas são indicados no 2.2.52.4.
127 Podem ser utilizadas outras matérias inertes ou outras misturas de matérias inertes, desde que estas matérias inertes tenham propriedades fleumatizantes idênticas.
131 A matéria fleumatizada deve ser nitidamente menos sensível que o PETN seco.
135 O sal de sódio dihidratado do ácido dicloroisocianúrico não está submetido às prescrições do RPE.
138 O cianeto de p-bromobenzilo não está submetido às prescrições do RPE.
141 Os produtos que, tendo sofrido um tratamento térmico suficiente, não representam qualquer perigo durante o transporte, não estão submetidos às prescrições do RPE.
142 A farinha de grãos de soja que tenha sofrido um tratamento de extracção por solvente, contendo no máximo 1,5% de óleo e tendo no máximo 11% de humidade, e que não contenha praticamente solvente inflamável, não está submetida às prescrições do RPE.
144 Uma solução aquosa que não contenha mais de 24% de álcool (volume) não está submetida às prescrições do RPE.
145 As bebidas alcoólicas do grupo de embalagem III, sempre que forem transportadas em recipientes cuja capacidade não exceda 250 l, não estão submetidas às prescrições do RPE.
152 A classificação desta matéria varia em função da granulometria e da embalagem, mas os valores limites não foram determinados experimentalmente. As classificações apropriadas devem ser efectuadas em conformidade com o 2.2.1.
153 Esta rubrica só é aplicável se tiver sido demonstrado por ensaios que estas matérias, em contacto com a água, não são combustíveis, que não apresentam tendência à inflamação espontânea e que a mistura de gases emanados não é inflamável.
162 Para as misturas com ponto de inflamação que não exceda 61ºC, é necessária uma etiqueta de perigo em conformidade com o modelo Nº 3.
163 Uma matéria mencionada pelo nome no quadro A do capítulo 3.2 não deve ser transportada a coberto desta rubrica. As matérias transportadas a coberto desta rubrica podem conter até 20% de nitrocelulose, na condição de que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de azoto (massa seca).
168 O amianto imerso, ou fixado num ligante natural ou artificial (cimento, matéria plástica, asfalto, resina, mineral, etc.), de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte, não está submetido às prescrições do RPE. Contudo, os objectos manufacturados contendo amianto, que não satisfaçam esta disposição, não estão submetidos às prescrições do RPE para o transporte, se estiverem embalados de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte.
169 O anidrido ftálico no estado sólido e os anidridos tetrahidroftálicos que não contenham mais de 0,05% de anidrido maleico, não estão submetidos às prescrições do RPE. O anidrido ftálico fundido a uma temperatura superior ao seu ponto de inflamação, não contendo mais de 0,05% de anidrido maleico, deve ser afectado ao Nº ONU 3256.
172 Para as matérias radioactivas que apresentam um risco subsidiário:
os volumes devem ser etiquetados com as etiquetas correspondentes a cada risco subsidiário apresentado pelas matérias; devem ser colocadas nos veículos ou contentores as placas-etiquetas correspondentes, em conformidade com as disposições pertinentes do 5.3.1;
as matérias devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III, conforme o caso, em conformidade com os critérios de classificação por grupo enunciados na parte 2 correspondente à natureza do risco subsidiário preponderante.
A descrição prescrita no 5.4.1.2.5.1 e) deve incluir uma menção a estes riscos subsidiários (por exemplo: «Risco subsidiário: 3, 6.1»), o nome dos componentes que contribuem de maneira preponderante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e, se for o caso, o grupo de embalagem.
177 O sulfato de bário não está submetido às prescrições do RPE.
178 Esta designação só deve ser utilizada quando não existir outra designação apropriada no quadro A do capítulo 3.2, e unicamente com a aprovação da autoridade competente do país de origem (ver 2.2.1.1.3).
181 Os volumes contendo esta matéria devem ter uma etiqueta modelo Nº1, a menos que a autoridade competente do país de origem conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, de acordo com os resultados de ensaio, a matéria nesta embalagem não tem um comportamento explosivo (ver 5.2.2.1.9).
182 O grupo dos metais alcalinos compreende o lítio, o sódio, o potássio, o rubídio e o césio.
183 O grupo dos metais alcalino-terrosos compreende o magnésio, o cálcio, o estrôncio e o bário.
186 Para determinar o teor de nitrato de amónio, todos os iões nitrato para os quais existe na mistura um equivalente molecular de iões de amónio devem ser calculados enquanto massa de nitrato de amónio.
188 As pilhas e baterias de lítio apresentadas a transporte não estão submetidas às outras prescrições do RPE se satisfizerem as disposições a seguir enunciadas:
Para uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, a quantidade de lítio não é superior a 1 g, e para uma pilha de lítio iónico, a quantidade equivalente de lítio não é superior a 1,5 g;
Para uma bateria de lítio metal ou de liga de lítio, a quantidade total de lítio não é superior a 2 g, e para as baterias de lítio iónico, a quantidade equivalente total de lítio não é superior a 8 g;
Tenha sido demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria de lítio satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios;
As pilhas e as baterias estão isoladas de maneira a impedir qualquer curto-circuito e estão colocadas em embalagens robustas, a não ser que estejam montadas em equipamentos; e
A não ser que se encontrem montadas em equipamentos, cada volume que contenha mais de 24 pilhas ou 12 baterias de lítio, deve também satisfazer as prescrições seguintes:
Cada volume deve ter uma marca indicando que contém baterias de lítio e que devem ser aplicados procedimentos especiais em caso de o volume ser danificado;
ii) Cada expedição deve ser acompanhada de um documento indicando que os volumes contêm baterias de lítio e que devem ser aplicados procedimentos especiais em caso de um dos volumes ser danificado;
iii) Cada volume deve poder resistir a um ensaio de queda de uma altura de 1,2 m, qualquer que seja a sua orientação, sem que as pilhas ou baterias nele contidas sejam danificadas, sem que o seu conteúdo seja deslocado de tal forma que as baterias (ou as pilhas) se toquem e sem que haja fuga do conteúdo;
iv) Os volumes, à excepção dos volumes contendo baterias de lítio embaladas com um equipamento, não podem exceder uma massa bruta de 30 kg.
A expressão «quantidade de lítio» designa, aqui e em todo o RPE, a massa de lítio presente no ânodo de uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, salvo no caso de uma pilha de lítio iónico em que a «quantidade equivalente de lítio» em gramas é fixada em 0,3 vezes a capacidade nominal em ampéres-hora..
190 Os geradores de aerossóis devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental. Os geradores de aerossóis cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do RPE.
191 Os recipientes de baixa capacidade cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do RPE.
194 A temperatura de regulação e a temperatura crítica, conforme o caso, bem como o número ONU (rubrica genérica) de todas as matérias autoreactivas actualmente afectadas são indicados no 2.2.41.4.
196 Uma preparação que, quando dos ensaios de laboratório, não sofre detonação no estado de cavitação, não deflagra, não reage ao aquecimento sob confinamento e tem uma potência explosiva nula pode ser transportada a coberto desta rubrica. a preparação deve ser também termicamente estável (ou seja, ter uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) igual ou superior a 60ºC para um volume de 50 kg). Uma preparação que não cumpra estes critérios deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis à classe 5.2 (ver 2.2.52.4).
198 As soluções de nitrocelulose não contendo mais de 20% de nitrocelulose podem ser transportadas enquanto tintas ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os N.os ONU 1210, 1263 e 3066).
199 Os compostos de chumbo que, misturados a 1:1000 com ácido clorídrico 0,07M e agitados durante uma hora a 23ºC (mais ou menos) 2ºC, apresentam uma solubilidade de 5% ou menos, são considerados como insolúveis. Ver norma ISO 3711:1990 «Pigmentos à base de cromato e de cromomolibdato de chumbo - Especificações e métodos de ensaio».
203 Esta rubrica não deve ser usada para os difenilos policlorados (Nº ONU 2315).
204 Os objectos contendo uma (das) matéria(s) fumígena(s) corrosiva(s) segundo os critérios da classe 8 devem ter uma etiqueta modelo Nº 8.
205 Esta rubrica não deve ser utilizada para o PENTACLOROFENOL, Nº ONU 3155.
207 Os grânulos e as misturas de moldar plásticos podem ser poliestireno, poli(metacrilato de metilo) ou um outro material polímero.
208 O adubo de nitrato de cálcio de qualidade comercial, consistindo principalmente num sal duplo (nitrato de cálcio e nitrato de amónio) não contendo mais de 10% de nitrato de amónio, nem menos de 12% de água de cristalização, não está submetido às prescrições do RPE.
210 As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contêm matérias infecciosas, ou as toxinas que estão contidas em matérias infecciosas, devem ser afectadas à classe 6.2.
215 Esta rubrica só se aplica à matéria tecnicamente pura e às suas preparações cuja TDAA seja superior a 75ºC e portanto não se aplica às preparações que são matérias autoreactivas; para as matérias autoreactivas ver 2.2.41.4.
216 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RPE e de líquidos inflamáveis podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 4.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Os volumes selados contendo menos de 10 ml de um líquido inflamável dos grupos de embalagem II ou III absorvido num material sólido não se encontram submetidos ao RPE, na condição de que o volume não contenha líquido livre.
217 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RPE e de líquidos tóxicos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Esta rubrica não deve ser utilizada para os sólidos contendo um líquido do grupo de embalagem I.
218 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RPE e de líquidos corrosivos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 8 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor.
219 Os microorganismos geneticamente modificados que são infecciosos devem ser transportados sob os N.os ONU 2814 ou 2900.
220 Só o nome técnico do líquido inflamável que faça parte desta solução ou desta mistura deve ser indicado entre parêntesis imediatamente após a designação oficial de transporte.
221 As matérias desta rubrica não devem pertencer ao grupo de embalagem I.
224 A matéria deve permanecer líquida nas condições normais de transporte a menos que se possa provar por ensaios que a matéria não é mais sensível no estado congelado que no estado líquido. Não deve gelar a temperaturas superiores a -15ºC.
225 Os extintores desta rubrica podem ser equipados de cartuchos que assegurem o seu funcionamento (cartuchos para piromecanismos, do código de classificação 1.4C ou 1.4 S), sem alteração da classificação na classe 2, grupo A ou O segundo 2.2.2.1.3, se a quantidade total de pó propulsor aglomerado não exceder 3,2 g por extintor.
226 As composições desta matéria, que contêm no mínimo 30% de um fleumatizante não volátil, não inflamável, não estão submetidas às prescrições do RPE.
227 Sempre que estiver fleumatizada com água e uma matéria inorgânica inerte, o teor em nitrato de ureia não deve exceder 75% (massa) e a mistura não deve poder detonar quando dos ensaios do tipo a) da série 1 da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
228 As misturas que não satisfaçam os critérios relativos aos gases inflamáveis (ver 2.2.2.1.5) devem ser transportados sob o Nº ONU 3163.
230 A presente rubrica refere-se às pilhas e baterias contendo lítio sob toda e qualquer forma, incluindo as pilhas e baterias de lítio polímero ou de lítio iónico.
As pilhas e baterias de lítio podem ser transportadas a coberto desta rubrica se satisfizerem as disposições seguintes:
Tiver sido demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios;
Cada pilha ou bateria comporta um dispositivo de protecção contra as sobrepressões internas, ou é concebido de maneira a excluir qualquer rebentamento violento nas condições normais de transporte;
Cada pilha ou bateria está munida de um sistema eficaz para impedir os curtos-circuitos externos;
Cada bateria formada de pilhas-elementos ou de séries de pilhas-elementos ligados em paralelo deve estar munida de meios eficazes para parar as correntes inversas (por exemple díodos, fusíveis, etc.)
235 Esta rubrica aplica-se aos objectos contendo matérias susceptíveis de explodir da classe 1 e que podem também conter mercadorias perigosas de outras classes. Estes objectos são utilizados em veículos para fins de protecção individual, como geradores de gás para sacos insufláveis ou módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança nos veículos.
236 Os kits de resina poliéster são compostos de dois constituintes: um produto de base (classe 3, grupo de embalagem II ou III) e um activador (peróxido orgânico). O peróxido orgânico deve ser dos tipos D, E ou F, não necessitando de regulação de temperatura. O grupo de embalagem é II ou III, segundo os critérios da classe 3 aplicados ao produto de base. A quantidade limite indicada na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 aplica-se ao produto de base.
237 As membranas filtrantes, tais como são apresentadas a transporte (com, por exemplo, os intercalares em papel, os revestimentos ou os materiais de reforço), não devem poder transmitir uma detonação quando forem submetidas a um dos ensaios da série 1, tipo a) da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
Além disso, na base dos resultados dos ensaios apropriados de velocidade de combustão tendo em conta os ensaios normalizados da subsecção 33.2.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, a autoridade competente pode decidir que as membranas filtrantes de nitrocelulose, tais como são apresentadas ao transporte, não estão submetidas às disposições aplicáveis aos sólidos inflamáveis da classe 4.1.
238 a) Os acumuladores podem ser considerados como insusceptíveis de verter se forem capazes de resistir aos ensaios de vibração e de pressão diferencial indicados a seguir, sem fuga do respectivo líquido.
Ensaios de vibração: O acumulador é rigidamente amarrado à plataforma de uma máquina de vibração que é submetido a uma oscilação harmónica simples de 0,8 mm de amplitude (ou seja, 1,6 mm de deslocação total). Faz-se variar a frequência, à razão de 1 Hz/min entre 10 Hz e 55 Hz. Toda a gama de frequências é atravessada, nos dois sentidos em 95 (mais ou menos) 5 minutos por cada posição de montagem do acumulador (quer dizer para cada direcção das vibrações). Os ensaios são feitos sobre um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) durante períodos de tempo iguais.
Ensaios de pressão diferencial: Após os ensaios de vibração, o acumulador é submetido durante 6 horas a 24ºC (mais ou menos) 4ºC a uma pressão diferencial de pelo menos 88 kPa. Os ensaios são feitos com um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) e mantido durante pelo menos 6 horas em cada posição.
Os acumuladores insusceptíveis de verter não estão submetidos às prescrições do RPE se, por um lado, a uma temperatura de 55ºC, o electrólito não verter em caso de ruptura ou de fissura do invólucro e não houver líquido que possa escorrer e se, por outro lado, os bornes forem protegidos contra os curtos-circuitos quando os acumuladores forem embalados para o transporte.
239 Os acumuladores ou os elementos do acumulador não devem conter nenhuma matéria perigosa que não o sódio, o enxofre e/ou polissulfuretos. Estes acumuladores ou elementos não devem ser apresentados a transporte a uma temperatura tal que o sódio elementar que contenham possa encontrar-se no estado líquido, salvo com autorização da autoridade competente do país de origem e de acordo com as condições que esta tenha prescrito. Quando Portugal for o primeiro país Parte contratante do ADR em que estes acumuladores ou elementos forem expedidos, cabe à autoridade competente portuguesa reconhecer a autorização e as condições fixadas.
Os elementos devem ser compostos de invólucros metálicos hermeticamente selados, envolvendo totalmente as matérias perigosas, construídos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga destas matérias nas condições normais de transporte.
Os acumuladores devem ser compostos de elementos acondicionados e inteiramente fechados no interior de um invólucro metálico construído e fechado de maneira a impedir qualquer fuga de matéria perigosa nas condições normais de transporte.
241 A preparação deve ser tal que permaneça homogénea e que não haja separação das fases durante o transporte. As preparações de baixo teor de nitrocelulose que não manifestem propriedades perigosas quando são submetidas a ensaios para determinar a sua aptidão para detonar, deflagrar ou explodir quando do aquecimento sob confinamento, em conformidade com os ensaios do tipo a) da série 1 ou dos tipos b) ou c) da série 2, respectivamente, prescritos na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, e que não têm um comportamento de matéria inflamável quando são submetidos ao ensaio Nº1 da subsecção 33.2.1.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios (para este ensaio, a matéria em plaquetas deve, se necessário, ser triturada e peneirada para a reduzir a uma granulometria inferior a 1,25 mm) não estão submetidas às prescrições do RPE.
242 O enxofre não se encontra submetido às prescrições do RPE sempre que se apresenta sob uma forma particular (exemplo: pérolas, grânulos, pastilhas ou palhetas)
244 Esta rubrica engloba, por exemplo, as escórias de alumínio, os cátodos usados, o revestimento usado das cubas e as escórias salinas de alumínio.
247 As bebidas alcoólicas a mais de 24% de álcool em volume mas a não mais de 70%, sempre que sejam objecto de um transporte no quadro do seu processo de fabrico, podem ser transportadas em tonéis de madeira que não estejam em conformidade com as disposições do capítulo 6.1 com uma capacidade que não exceda 500 l, na condição de que:
A estanquidade dos tonéis tenha sido verificada antes do enchimento;
Seja prevista uma margem de enchimento suficiente (pelo menos 3%) para a dilatação do líquido;
Durante o transporte, os batoques dos tonéis estejam virados para cima;
Os tonéis sejam transportados em contentores que correspondam às disposições da CSC. Cada tonel deve ser colocado sobre um berço especial e calado por meios apropriados para que não possa de nenhuma maneira deslocar-se no decurso do transporte.
249 O ferrocério, estabilizado contra a corrosão, com um teor de ferro de 10% no mínimo não está submetido às prescrições do RPE.
250 Esta rubrica visa apenas as amostras de substâncias químicas retiradas para fins de análise em relação com a aplicação da Convenção sobre a interdição da preparação, do fabrico, da armazenagem e da utilização das armas químicas e sobre a sua destruição. O transporte de mercadorias ao abrigo desta rubrica deve fazer-se em conformidade com a cadeia de procedimentos de protecção e de segurança prescritos pela Organização para a Proibição de Armas Químicas.
A amostra química só pode ser transportada depois de uma autorização emitida pela autoridade competente ou pelo Director-geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas e na condição de que a amostra satisfaça as disposições seguintes:
está embalada em conformidade com a instrução de embalagem 623 (ver S-3-8 do Suplemento) das Instruções técnicas da OACI; e
durante o transporte, um exemplar do documento de autorização de transporte, indicando as quantidades limites e as prescrições de embalagem deve estar junto do documento de transporte.
251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc., contendo pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas para fins médicos, de análise ou de ensaio. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas para as quais o código «LQ0» figure na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2.
Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver «reacção perigosa» em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 litro ou 1 kg. O grupo de embalagem ao qual o kit no seu conjunto é afectado deve ser o mais severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas.
Os kits transportados a bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições do RPE.
Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros contendo mercadorias perigosas, colocados em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade aplicáveis às matérias em causa, tais como indicados na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2, em conformidade com o código LQ definido no 3.4.6, podem ser transportados em conformidade com as disposições do capítulo 3.4.
252 As soluções aquosas de nitrato de amónio que não contenham mais de 0,2% de matérias combustíveis e cuja concentração não exceda 80% não estão submetidas às prescrições do RPE, desde que o nitrato de amónio permaneça em solução em todas as condições de transporte.
266 Esta matéria, desde que contenha menos álcool, água ou fleumatizante do que o especificado, não deve ser transportada, salvo com autorização especial da autoridade competente (ver 2.2.1.1).
267 Os explosivos de mina do tipo C que contenham cloratos devem ser separados dos explosivos que contenham nitrato de amónio ou outros sais de amónio.
270 As soluções aquosas de nitratos inorgânicos sólidos da classe 5.1 são consideradas como não correspondendo aos critérios da classe 5.1, se a concentração das matérias na solução à temperatura mínima que se pode esperar no decurso do transporte não exceder 80% do limite de saturação.
271 A lactose, a glucose ou matérias análogas podem ser utilizadas como fleumatizante na condição de conterem pelo menos 90% (massa) de fleumatizante. A autoridade competente pode autorizar a afectação destas matérias à classe 4.1, na base de ensaios do tipo c) da série 6 da secção 16, da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios efectuados sobre pelo menos três embalagens, tal como preparadas para o transporte. As misturas contendo pelo menos 98% (massa) de fleumatizante não estão submetidos às prescrições do RPE. Não é necessário colocar uma etiqueta modelo Nº 6.1 nos volumes contendo misturas com pelo menos 90% (massa) de fleumatizante.
272 Esta matéria não deve ser transportada de acordo com as disposições da classe 4.1, a menos que tal seja explicitamente autorizado pela autoridade competente (ver Nº ONU 0143).
273 Não é necessário afectar à classe 4.2 o manebe estabilizado e as preparações de manebe estabilizadas contra o auto-aquecimento sempre que puder ser comprovado por ensaios que um volume de 1 m3 de matéria não se inflama espontaneamente e que a temperatura no centro da amostra não excede 200ºC quando a amostra é mantida a uma temperatura de pelo menos 75ºC (mais ou menos) 2ºC durante 24 horas.
274 Aplicam-se as disposições do 3.1.2.8.
278 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e do tipo c) da série 6 da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1). A autoridade competente deve atribuir o grupo de embalagem com base nos critérios do 2.2.3 e no tipo de embalagem utilizado para o ensaio 6 c).
279 Esta matéria foi classificada ou afectada a um grupo de embalagem tendo em conta os seus efeitos conhecidos sobre o homem e não com base na aplicação estrita dos critérios de classificação definidos no RPE.
280 Esta rubrica aplica-se aos objectos que são utilizados nos veículos para fins de protecção individual como geradores de gás para sacos insufláveis (air-bags) ou módulos de sacos insufláveis (air-bags) ou pré-tensores de cintos de segurança e que contenham mercadorias perigosas da classe 1 ou de outras classes, sempre que sejam transportados como componentes e sempre que esses objectos tal como são apresentados a transporte tenham sido ensaiados em conformidade com a série de ensaios 6 c) da primeira parte do Manual de ensaios e de critérios sem que se tenha observado explosão do dispositivo, fragmentação do invólucro do dispositivo ou do recipiente sob pressão, nem risco de projecção ou de efeito térmico que possam entravar sensivelmente as actividades de luta contra o incêndio ou outras intervenções de urgência na vizinhança imediata.
282 As matérias em suspensão com um ponto de inflamação que não exceda 61ºC devem ter uma etiqueta modelo Nº 3.
283 Os objectos contendo gás destinados a funcionar como amortecedores, incluindo os dispositivos de dissipação de energia em caso de choque, ou as molas pneumáticas não estão submetidos às prescrições do RPE, na condição de que:
cada objecto tenha um compartimento de gás de uma capacidade que não exceda 1,6 litros e uma pressão de carga que não exceda 280 bar, em que o produto da capacidade (em litros) pela pressão de carga (em bar) não exceda 80 (ou seja, compartimento de gás de 0,5 litros e pressão de carga de 160 bar, ou compartimento de gás de 1 litro e pressão de carga de 80 bar, ou compartimento de gás de 1,6 litros e pressão de carga de 50 bar, ou ainda compartimento de gás de 0,28 litros e pressão de carga de 280 bar);
cada objecto tenha uma pressão mínima de rebentamento quatro vezes superior à pressão de carga, a 20ºC, se a capacidade do compartimento de gás não exceder 0,5 litros, e cinco vezes superior à pressão de carga, se essa capacidade for superior a 0,5 litros;
cada objecto seja fabricado de um material que não se fragmente em caso de ruptura;
cada objecto seja fabricado em conformidade com uma norma de garantia da qualidade aceitável pela autoridade competente; e
o modelo tipo tenha sido submetido a um ensaio de exposição ao fogo que demonstre que o objecto está eficazmente protegido contra as sobrepressões internas por um elemento fusível ou um dispositivo de descompressão de forma que o objecto não possa rebentar nem derreter.
Ver também 1.1.3.2 d) para o equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos.
284 Um gerador químico de oxigénio contendo matérias comburentes deve satisfazer as condições seguintes:
Se incluir um dispositivo de accionamento explosivo, o gerador só deve ser transportado ao abrigo desta rubrica se for excluído da classe 1 em conformidade com as disposições da NOTA em 2.2.1.1.1 b);
O gerador, sem a sua embalagem, deve poder resistir a um ensaio de queda de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição em que a queda mais provavelmente ocasione um dano, sem perda de conteúdo e sem accionamento;
Se um gerador estiver equipado com um dispositivo de accionamento, deve incluir pelo menos dois sistemas de segurança directos que o protejam contra qualquer accionamento não intencional.
286 Quando a sua massa não exceder 0,5 g, as membranas filtrantes de nitrocelulose desta rubrica não estão submetidas às prescrições do RPE se estiverem contidas individualmente num objecto ou num pacote selado.
288 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e de um ensaio da série 6 c) da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1).
289 Os sacos insufláveis ou os cintos de segurança montados em veículos ou em componentes de veículos tais como colunas de direcção, painéis das portas, bancos, etc., não estão submetidos às prescrições do RPE.
290 Se esta matéria corresponder às definições e aos critérios de outras classes, tais como enunciados na parte 2, deve ser classificada em conformidade com o risco subsidiário preponderante. Esta matéria deve ser declarada sob a sua designação oficial de transporte e sob o seu Nº ONU nesta classe predominante, aos quais é necessário acrescentar o nome da matéria em conformidade com a coluna (2) do quadro A do capítulo 3.2; a matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a este Nº ONU. Além dessas, aplicam-se todas as outras prescrições que figuram no 2.2.7.9.1, à excepção do 5.2.1.7.2 e do 5.4.1.2.5.1 a).
291 Os gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos em componentes da máquina frigorífica, que devem ser concebidos para resistir a pelo menos três vezes a pressão de funcionamento da máquina e ter sido submetidos aos ensaios correspondentes. As máquinas frigoríficas devem ser concebidas e construídas para conter o gás liquefeito e excluir o risco de rebentamento ou de fissuração dos componentes pressurizados nas condições normais de transporte. Se contiverem menos de 12 kg de gás, as máquinas frigoríficas e elementos de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do RPE.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).