Decreto-Lei n.º 267-A/2003 — Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-05-04, Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 20…
Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações do Estados membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas
5.1.2.3 As proibições de carregamento em comum aplicam-se igualmente às sobrembalagens.
5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), cisternas, veículos para granel e contentores para granel, vazios, por limpar
5.1.3.1 As embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), as cisternas (incluindo os veículos-cisternas, os veículos-baterias, as cisternas desmontáveis, as cisternas móveis, os contentores-cisternas e os CGEM), os veículos e os contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas de diferentes classes que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios.
NOTA: Para a documentação, ver capítulo 5.4.
5.1.3.2 As cisternas e os GRG utilizados no transporte de matérias radioactivas não devem servir para a armazenagem ou para o transporte de outras mercadorias, a menos que tenham sido descontaminados de modo a que o nível de actividade seja inferior a 0,4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade e a 0,04 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa.
5.1.4 Embalagem em comum
Quando duas ou mais mercadorias perigosas são embaladas em comum numa mesma embalagem exterior, o volume deve ser etiquetado e marcado da mesma forma prescrita para cada matéria ou objecto. Quando uma mesma etiqueta for exigida para diferentes mercadorias, só deve ser aplicada uma única vez.
5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7
5.1.5.1 Prescrições aplicáveis antes das expedições
5.1.5.1.1 Prescrições aplicáveis antes da primeira expedição de um pacote
Antes da primeira expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:
Se a pressão de cálculo do invólucro de confinamento ultrapassar 35 kPa (manométrica), é necessário verificar que o invólucro de confinamento de cada pacote satisfaz as prescrições de concepção aprovadas relativas à capacidade do invólucro de conservar a sua integridade sob essa pressão;
Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C e para cada pacote contendo matérias cindíveis, é necessário verificar que a eficácia da protecção e do confinamento e, se for o caso, as características de transferência de calor e a eficácia do sistema de isolamento, se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para o modelo aprovado;
Para cada pacote contendo matérias cindíveis, quando, para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a verificações que permitam confirmar a presença e a repartição desses venenos neutrónicos.
5.1.5.1.2 Prescrições aplicáveis antes de cada expedição de um pacote
Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:
Para cada pacote, é necessário verificar que todas as prescrições enunciadas nas disposições pertinentes do RPE são respeitadas;
É necessário verificar que as pegas de elevação que não satisfaçam as prescrições enunciadas no 6.4.2.2 foram retiradas ou de qualquer modo inutilizadas para efeitos de elevação do pacote, em conformidade com o 6.4.2.3;
Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C e para cada pacote contendo matérias cindíveis, é necessário verificar que todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação são respeitadas;
Os pacotes do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C devem ser conservados até estarem suficientemente próximos do estado de equilíbrio, para que se prove a conformidade com as condições de temperatura e de pressão prescritas, a menos que tenha sido prevista em aprovação unilateral uma derrogação a essas prescrições;
Para os pacotes do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C, é necessário verificar por um controle e/ou por ensaios apropriados que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do invólucro de confinamento através dos quais o conteúdo radioactivo se possa escapar estão fechados convenientemente e, se for o caso, selados do mesmo modo que no momento dos ensaios de conformidade com as prescrições do 6.4.8.7;
Para cada matéria radioactiva sob forma especial, é necessário verificar que todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação para as formas especiais e as disposições pertinentes do RPE são respeitadas;
Para os pacotes contendo matérias cindíveis, a medição indicada no 6.4.11.4 b) e os ensaios de controle do fecho de cada pacote indicados no 6.4.11.7 devem ser executados, se a eles houver lugar;
Para cada matéria radioactiva levemente dispersável, é necessário verificar que todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do RPE são respeitadas.
5.1.5.2 Aprovação das expedições e notificação
5.1.5.2.1 Generalidades
Além da aprovação dos modelos de pacotes descrita no capítulo 6.4, a aprovação multilateral das expedições é também necessária em certos casos (5.1.5.2.2 e 5.1.5.2.3). Em certas circunstâncias, é também necessário notificar a expedição às autoridades competentes (5.1.5.2.4).
5.1.5.2.2 Aprovação das expedições
É necessária uma aprovação multilateral para:
a expedição de pacotes do Tipo B(M) não conformes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente prescrita;
a expedição de pacotes do Tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3 x 10(elevado a 3)A(índice 1), ou 3 x 10(elevado a 3)A(índice 2), consoante o caso, ou a 1000 TBq, considerando-se o menor desses dois valores;
a expedição de pacotes contendo matérias cindíveis se a soma dos índices de segurança-criticalidade dos pacotes ultrapassar 50.
A autoridade competente pode contudo autorizar o transporte no território da sua competência sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita da aprovação do modelo (ver 5.1.5.3.1).
5.1.5.2.3 Aprovação das expedições por arranjo especial
A autoridade competente pode aprovar disposições em virtude das quais uma remessa que não satisfaz todas as prescrições aplicáveis do RPE pode ser transportada nos termos de um arranjo especial (ver 1.7.4).
5.1.5.2.4 Notificações
É exigida uma notificação às autoridades competentes:
Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos, à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada, exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar a recepção por parte da autoridade competente e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados;
Para cada expedição dos seguintes tipos:
pacote do Tipo C contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3000 A(índice 1) ou 3000 A(índice 2), consoante os casos, ou 1000 TBq;
ii) pacote do Tipo B(U) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3000 A(índice 1) ou 3000 A(índice 2), consoante os casos, ou 1000 TBq;
iii) pacote do Tipo B(M);
iv) expedição sob arranjo especial,
o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes;
O expedidor não necessita de enviar uma notificação separada se as informações exigidas foram incluídas no pedido de aprovação da expedição;
A notificação da remessa deve incluir:
informações suficientes para permitir a identificação do ou dos pacotes, e em especial todos os números e referências dos certificados aplicáveis;
ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto;
iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioactiva(s) ou do(s) nuclidos;
iv) a descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas ou a indicação de que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas levemente dispersáveis; e
a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade.
5.1.5.3 Certificados emitidos pela autoridade competente
5.1.5.3.1 São necessários certificados emitidos pela autoridade competente para:
os modelos utilizados para:
as matérias radioactivas sob forma especial;
ii) as matérias radioactivas levemente dispersáveis;
iii) os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio;
iv) todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das excepções previstas no 6.4.11.2;
os pacotes do Tipo B(U) e os pacotes do Tipo B(M);
vi) os pacotes do Tipo C;
os arranjos especiais;
certas expedições (ver 5.1.5.2.2).
Os certificados devem confirmar que são satisfeitas as prescrições pertinentes e, para as aprovações de modelo, devem atribuir uma marca de identificação do modelo.
Os certificados de aprovação de modelo de pacote e a autorização de expedição podem ser combinados num único certificado.
Os certificados e os pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23.
5.1.5.3.2 O expedidor deve ter na sua posse um exemplar de cada um dos certificados exigidos e um exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição antes de proceder a uma expedição nas condições previstas nos certificados.
5.1.5.3.3 Nos modelos de pacotes para os quais não é necessário um certificado de aprovação da autoridade competente, o expedidor deve, a seu pedido, submeter à verificação da autoridade competente documentos que provem que o modelo de pacote está em conformidade com as prescrições aplicáveis.
5.1.5.4 Resumo das prescrições de aprovação e de notificação prévias
NOTA 1: Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação do modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se que uma cópia do certificado de aprovação desse modelo foi enviada às autoridades competentes de todos os países a atravessar (ver 5.1.5.2.4 a)).
NOTA 2: É necessária notificação se o conteúdo ultrapassar 3 x 10(elevado a 3)A(índice 1), ou 3 x 10(elevado a 3)A(índice 2) ou 1000 TBq (ver 5.1.5.2.4 b)).
NOTA 3: É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3 x 10(elevado a 3)A(índice 1) ou 3 x 10(elevado a 3)A(índice 2) ou 1000 TBq, ou se for autorizada uma descompressão intermitente (ver 5.1.5.2).
NOTA 4: Ver prescrições de aprovação e notificação prévia para o pacote aplicável para transportar esta matéria.
(ver tabela no documento original)
CAPÍTULO 5.2 — Marcação e etiquetagem
5.2.1 Marcação dos volumes
NOTA: Para as marcas respeitantes à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens, das grandes embalagens, dos recipientes para gases e dos GRG, ver Parte 6.
5.2.1.1 Salvo se estiver estabelecido de outra forma no RPE, o número ONU correspondente às mercadorias, antecedido das letras "UN", deve figurar de modo claro e durável em cada volume que as contenha. No caso de objectos não embalados, a marca deve figurar no próprio objecto, no seu berço ou no seu dispositivo de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento.
5.2.1.2 Todas as marcas prescritas neste capítulo:
devem ser facilmente visíveis e legíveis;
devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível;
5.2.1.3 As embalagens de socorro devem ter a marca «EMBALAGEM DE SOCORRO».
5.2.1.4 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros devem ter as marcas em duas faces opostas.
5.2.1.5 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 1
Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2, através de uma marca, bem legível e indelével.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
5.2.1.6 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 2
Os recipientes recarregáveis devem ter, em caracteres bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas:
o número ONU e a designação oficial de transporte do gás ou da mistura de gases, determinada em conformidade com o 3.1.2.
Para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., apenas o nome técnico (ver nota 1) do gás deve ser indicado em complemento do número ONU.
Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos;
(nota 1) É permitido utilizar um dos seguintes termos em vez do nome técnico:
- Para o Nº ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
- Para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
- Para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano.
para os gases comprimidos que são carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa máxima de enchimento e a tara do recipiente com os órgãos e acessórios colocados no momento do enchimento, ou a massa bruta;
a data (ano) da próxima inspecção periódica.
As marcas podem ser ou gravadas, ou indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta duradoura fixada ao recipiente, ou indicadas por uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo através de pintura ou por qualquer outro processo equivalente.
NOTA 1: Ver também em 6.2.1.7.
NOTA 2: Para os recipientes não recarregáveis, ver 6.2.1.8.
5.2.1.7 Disposições especiais para a marcação das mercadorias da classe 7
5.2.1.7.1 Cada pacote deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a identificação do expedidor ou do destinatário ou simultaneamente dos dois, marcada de maneira legível e duradoura.
5.2.1.7.2 Em cada pacote, à excepção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras «UN» e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. No caso dos pacotes isentos, só é necessário o número ONU precedido das letras «UN».
5.2.1.7.3 Cada pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a indicação da sua massa bruta admissível, de maneira legível e duradoura.
5.2.1.7.4 Cada pacote conforme com:
um modelo de pacote industrial do tipo 1, de pacote industrial do tipo 2 ou de pacote industrial do tipo 3, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção «TIPO IP-1», «TIPO IP-2» ou «TIPO IP-3», consoante o caso, inscrita de maneira legível e duradoura;
um modelo de pacote do tipo A, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção «TIPO A», inscrita de maneira legível e duradoura;
um modelo de pacote industrial do tipo 2, de pacote industrial do tipo 3 ou de pacote do tipo A deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura, o indicativo do país (Código VRI) (ver nota 2) atribuído para a circulação internacional dos veículos no país de origem do modelo e o nome dos fabricantes, ou qualquer outro meio de identificação da embalagem especificado pela autoridade competente.
(nota 2) Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968).
5.2.1.7.5 Cada pacote conforme com o modelo aprovado pela autoridade competente deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura:
a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente;
um número de série próprio de cada embalagem conforme com o modelo;
no caso dos modelos de pacote do tipo B(U) ou do tipo B(M), a menção «TIPO B(U)» ou «TIPO B(M)»; e
no caso dos modelos de pacote do tipo C, a menção «TIPO C».
5.2.1.7.6 Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C deve ter sobre a superfície externa do recipiente exterior resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o símbolo do trevo ilustrado pela figura que se segue, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio de maneira a resistir ao fogo e à água.
(ver figura no documento original)
5.2.1.7.7 Quando as matérias LSA-I ou SCO-I forem contidas em recipientes ou materiais de empacotamento e forem transportadas sob utilização exclusiva em conformidade com o 4.1.9.2.3, a superfície externa desses recipientes ou materiais de empacotamento pode ter a menção «RADIOACTIVO LSA-I» ou «RADIOACTIVO SCO-I», consoante o caso.
5.2.2 Etiquetagem dos volumes
5.2.2.1 Disposições relativas à etiquetagem
5.2.2.1.1 Para cada matéria ou objecto mencionado no quadro A do capítulo 3.2, devem ser colocadas as etiquetas indicadas na coluna (5), a menos que seja previsto de outra forma por uma disposição especial na coluna (6).
5.2.2.1.2 As etiquetas podem ser substituídas por marcas de perigo indeléveis correspondentes exactamente aos modelos prescritos.
5.2.2.1.3 a
5.2.2.1.5 (Reservados)
5.2.2.1.6 Todas as etiquetas:
devem ser colocadas na mesma superfície do volume, se as dimensões do volume o permitirem; para os volumes das classes 1 e 7, próximo da marca indicando a designação oficial de transporte;
devem ser colocadas no volume de maneira a que não sejam cobertas nem mascaradas por uma qualquer parte ou elemento da embalagem ou por uma qualquer outra etiqueta ou marca; e
devem ser colocadas umas ao lado das outras quando forem necessárias mais de uma etiqueta.
Quando um volume for de forma demasiado irregular ou demasiado pequeno para que uma etiqueta possa ser colocada de maneira satisfatória, esta pode ser fixada solidamente ao volume através de um fio ou de qualquer outro meio apropriado.
5.2.2.1.7 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros devem ter etiquetas em dois lados opostos.
5.2.2.1.8 (Reservado)
5.2.2.1.9 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias autoreactivas e dos peróxidos orgânicos
A etiqueta conforme com o modelo Nº 4.1 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, deve ser aplicada uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nas matérias autoreactivas do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, a matéria autoreactiva, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
A etiqueta conforme com o modelo Nº 5.2 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, devem ser aplicadas as etiquetas abaixo indicadas nos seguintes casos:
uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nos peróxidos orgânicos do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, o peróxido orgânico, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
ii) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 8 se a matéria satisfizer aos critérios dos grupos de embalagem I ou II da classe 8.
Para as matérias autoreactivas e os peróxidos orgânicos expressamente mencionados, as etiquetas a colocar são indicadas nas listas do 2.2.41.4 e do 2.2.52.4, respectivamente.
5.2.2.1.10 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias infecciosas
Além da etiqueta conforme com o modelo Nº 6.2, os volumes de matérias infecciosas devem ter todas as outras etiquetas exigidas pela natureza do conteúdo.
5.2.2.1.11 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias radioactivas
5.2.2.1.11.1 Cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias radioactivas, com excepção do caso previsto no 5.3.1.1.3 para os grandes contentores e cisternas, deve ter etiquetas conformes com os modelos N.os 7A, 7B e 7C, conforme a categoria desse pacote, sobrembalagem ou contentor (ver 2.2.7.8.4). As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois lados opostos num pacote e nos quatro lados num contentor. Cada sobrembalagem contendo matérias radioactivas deve ter pelo menos duas etiquetas colocadas no exterior em dois lados opostos. Além disso, cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias cindíveis que não sejam matérias cindíveis isentas segundo o 6.4.11.2 deve ter etiquetas conformes com o modelo Nº 7E; essas etiquetas devem, se for caso disso, ser colocadas ao lado das etiquetas de matérias radioactivas. As etiquetas não devem encobrir as marcas descritas no 5.2.1. Qualquer etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou tapada.
5.2.2.1.11.2 Cada etiqueta conforme com os modelos N.os 7A, 7B e 7C deve ter as seguintes informações:
Conteúdo:
excepto para as matérias LSA-I, o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s) indicado(s) no quadro 2.2.7.7.2.1, utilizando os símbolos que aí figuram. No caso de misturas de radionuclidos, devem enumerar-se os nuclidos mais restritivos, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. A categoria de LSA ou de SCO deve ser indicada após o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s). Devem ser utilizadas para esse fim as menções «LSA-II», «LSA-III», «SCO-I» e «SCO-II»;
ii) para as matérias LSA-I, só é necessária a menção «LSA-I»; não é obrigatório mencionar o nome do radionuclido;
Actividade: a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade;
Para as sobrembalagens e os contentores, as rubricas «conteúdo» e «actividade» que figuram na etiqueta devem dar as informações exigidas em a) e b) acima, respectivamente, adicionadas para a totalidade do conteúdo da sobrembalagem ou do contentor, a não ser que, nas etiquetas das sobrembalagens e dos contentores em que são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclidos diferentes, essas rubricas possam ter a menção «Ver os documentos de transporte»;
Índice de transporte (IT): ver 2.2.7.6.1.1 e 2.2.7.6.1.2 (a rubrica índice de transporte não é exigida para a categoria I-BRANCA).
5.2.2.1.11.3 Cada etiqueta com o modelo Nº 7E deve ter o índice de segurança-criticalidade (ISC) indicado no certificado de aprovação do arranjo especial ou no certificado de aprovação do modelo de volume emitido pela autoridade competente.
5.2.2.1.11.4 Para as sobrembalagens e os contentores, o índice de segurança-criticalidade (ISC) que figura na etiqueta deve dar as informações exigidas no 5.2.2.1.11.3 somadas para a totalidade do conteúdo cindível da sobrembalagem ou do contentor.
5.2.2.1.12 Etiquetagem suplementar
Com excepção das classes 1 e 7, a etiqueta conforme com o modelo Nº 11 ilustrada no 5.2.2.2.2. deve ser colocada em dois lados opostos dos seguintes volumes:
- volumes contendo líquidos em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior;
- volumes contendo recipientes munidos de respiradouro ou recipientes munidos de respiradouro sem embalagem exterior; e
- volumes contendo gases liquefeitos refrigerados.
5.2.2.2 Disposições relativas às etiquetas
5.2.2.2.1 As etiquetas devem satisfazer as disposições seguintes e devem estar em conformidade, na cor, nos símbolos e na forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2.
5.2.2.2.1.1 Todas as etiquetas, excepto a etiqueta conforme com o modelo Nº 11, devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango); devem ter dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm. Têm um vivo a toda a volta, a 5 mm de distância do bordo, da mesma cor que o símbolo convencional. A etiqueta conforme com o modelo Nº 11 tem a forma de um rectângulo de formato normal A5 (148 mm x 210 mm). Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, na condição de continuarem bem visíveis.
5.2.2.2.1.2As garrafas contendo gases da classe 2 podem, se for necessário em função da sua forma, da sua posição e do seu sistema de fixação para transporte, ter etiquetas semelhantes às prescritas nesta secção, mas de dimensão reduzida em conformidade com a norma ISO 7225:1994 «Garrafas de gás - Etiquetas de risco», para poder ser colocadas na parte não cilíndrica (ogiva) das garrafas.
Sem prejuízo das prescrições do 5.2.2.1.6, as etiquetas podem sobrepor-se na medida prevista pela norma ISO 7225. Todavia, as etiquetas relativas ao perigo principal e os algarismos que figuram em todas as etiquetas de perigo devem estar completamente visíveis e os símbolos convencionais devem permanecer identificáveis.
5.2.2.2.1.3 As etiquetas, salvo a etiqueta conforme com o modelo Nº 11, são divididas em duas metades. Salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, a metade superior das etiquetas está exclusivamente reservada ao símbolo convencional, e a metade inferior ao texto, ao número da classe ou da divisão e à letra do grupo de compatibilidade, se for caso disso.
NOTA: Para as etiquetas das classes 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe respectiva deve figurar no canto inferior. Para as etiquetas das classes 4.1, 4.2, 4.3 e das classes 6.1 e 6.2, só os algarismos 4 e 6, respectivamente, devem figurar no canto inferior (ver 5.2.2.2.2).
5.2.2.2.1.4 alvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da classe 1 têm na metade inferior o número da divisão e a letra do grupo de compatibilidade da matéria ou do objecto. As etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 têm na metade superior o número da divisão e na metade inferior a letra do grupo de compatibilidade.
5.2.2.2.1.5 Nas etiquetas além das da classe 7, o espaço situado abaixo do símbolo convencional só deve conter (fora o número da classe) como texto indicações facultativas sobre a natureza do risco e precauções a tomar para o manuseamento.
5.2.2.2.1.6 Os símbolos convencionais, o texto e os números devem ser bem legíveis e indeléveis e devem figurar a negro em todas as etiquetas, excepto:
na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual e o número da classe devem figurar a branco;
nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, nas quais o símbolo convencional, o texto e o número podem figurar a branco; e
na etiqueta conforme com o modelo Nº 2.1 colocada nas garrafas e nos cartuchos de gás com o Nº ONU 1965, na qual podem figurar na cor do recipiente, se o contraste for satisfatório.
5.2.2.2.1.7 Todas as etiquetas devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível.
5.2.2.2.2 Modelos de etiquetas
(ver modelos no documento original)
NOTA de fim de capítulo
O parágrafo 5.2.1.5 do ADR tem a seguinte redacção:
5.2.1.5 Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2. A marca, bem legível e indelével, será redigida numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
CAPÍTULO 5.3 — Sinalização e painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos
NOTA: Para a sinalização e os painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis no caso do transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, ver também 1.1.4.2.1. Se as disposições do 1.1.4.2.1 c) forem aplicáveis, apenas se aplicam os 5.3.1.3 e 5.3.2.1.1 do presente capítulo.
5.3.1 Sinalização
5.3.1.1 Disposições gerais
5.3.1.1.1 Devem ser colocadas placas-etiquetas nas paredes exteriores dos contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos segundo as prescrições da presente secção. As placas-etiquetas devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) e, se for caso disso, na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2 para as mercadorias perigosas contidas no contentor, no CGEM, no contentor-cisterna, na cisterna móvel ou no veículo e estar em conformidade com as especificações do 5.3.1.7.
5.3.1.1.2 Para a classe 1, os grupos de compatibilidade não serão indicados nas placas-etiquetas se a unidade de transporte ou o contentor contiverem matérias ou objectos respeitantes a vários grupos de compatibilidade. As unidades de transporte ou os contentores que contiverem matérias ou objectos pertencentes a diferentes divisões terão apenas placas-etiquetas conformes com o modelo da divisão mais perigosa, de acordo com a seguinte ordem:
1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa).
Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, grupo de compatibilidade D, com matérias ou objectos da divisão 1.2, a unidade de transporte ou o contentor deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1.
5.3.1.1.3 Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco primário deve ser conforme com o modelo Nº 7D especificado no 5.3.1.7.2. Essa placa-etiqueta não é exigida nos veículos ou contentores que transportem pacotes isentos nem nos pequenos contentores.
Se for prescrito colocar nos veículos, contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis, simultaneamente, etiquetas e placas-etiquetas da classe 7, é possível colocar apenas modelos ampliados de etiquetas correspondentes à etiqueta prescrita, que farão as vezes quer das etiquetas prescritas quer das placas-etiquetas do modelo Nº 7D.
5.3.1.1.4 Não é necessário colocar uma placa-etiqueta de risco subsidiário nos contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos que contiverem mercadorias pertencentes a mais de uma classe se o risco correspondente a essa placa-etiqueta já for indicado por uma placa-etiqueta de risco principal ou subsidiário.
5.3.1.1.5 As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retiradas ou ocultadas.
5.3.1.2 Sinalização dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis
NOTA: Esta subsecção não se aplica às caixas móveis, com excepção das caixas móveis cisternas e das caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada/caminho de ferro).
As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois lados e em cada extremidade do contentor, do CGEM, do contentor-cisterna ou da cisterna móvel.
Quando o contentor-cisterna ou a cisterna móvel comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nos dois lados em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada lado, nas duas extremidades.
5.3.1.3 Sinalização dos veículos que transportem contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis
NOTA: Esta subsecção não se aplica à sinalização dos veículos que transportem caixas móveis com excepção das caixas móveis cisternas ou das caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada / caminho de ferro); para esses veículos, ver 5.3.1.5.
Se as placas-etiquetas colocadas nos contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não forem visíveis do exterior do veículo de transporte, as mesmas placas-etiquetas serão colocadas também nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Com excepção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no veículo de transporte.
5.3.1.4 Sinalização dos veículos para granel, veículos-cisternas, veículos-baterias e veículos com cisternas desmontáveis
As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
Quando o veículo-cisterna ou a cisterna desmontável transportada no veículo comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nas duas paredes laterais em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada parede lateral, à retaguarda do veículo. Nesse caso, contudo, se as mesmas placas-etiquetas tiverem de ser colocadas em todos os compartimentos, serão colocadas uma só vez nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
Quando forem requeridas várias placas-etiquetas para o mesmo compartimento, essas placas-etiquetas devem ser colocadas uma ao lado da outra.
NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao RPE ou no final do mesmo, um semi-reboque cisterna for separado do seu tractor para ser carregado a bordo de um navio ou de um barco de navegação interior, as placas-etiquetas devem também ser colocadas à frente do semi-reboque.
5.3.1.5 Sinalização dos veículos que transportem apenas volumes
NOTA: Esta subsecção aplica-se também aos veículos que transportem caixas móveis carregadas com volumes, com excepção do transporte combinado (estrada / caminho de ferro); para o transporte combinado (estrada / caminho de ferro), ver 5.3.1.2 e 5.3.1.3.
5.3.1.5.1 Os veículos carregados com volumes contendo matérias ou objectos da classe 1 devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
5.3.1.5.2 Os veículos que transportem matérias radioactivas da classe 7 em embalagens ou em GRG (excepto pacotes isentos), devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao RPE, um veículo que transporte volumes contendo mercadorias perigosas de outras classes diferentes das classes 1 e 7 for carregado a bordo de um navio para um transporte marítimo ou se o trajecto submetido ao RPE anteceder um trajecto marítimo, devem ser colocadas placas-etiquetas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Podem continuar colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo após um trajecto marítimo.
5.3.1.6 Sinalização dos veículos-cisternas, veículos-baterias, contentores-cisternas, CGEM e cisternas móveis, vazios e dos veículos e contentores para transporte a granel, vazios
5.3.1.6.1 Os veículos-cisternas, os veículos que transportem cisternas desmontáveis, os veículos-baterias, os contentores-cisternas, os CGEM e as cisternas móveis vazios por limpar e não desgaseificados, bem como os veículos e os contentores para transporte a granel vazios, por limpar, devem continuar a ter as placas-etiquetas requeridas para a carga anterior.
5.3.1.7 Características das placas-etiquetas
5.3.1.7.1 Salvo no que se refere à placa-etiqueta da classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2, uma placa-etiqueta deve:
ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo a toda a volta da mesma cor que o símbolo convencional, a 12,5 mm de distância do bordo;
corresponder à etiqueta da mercadoria perigosa em questão no que se refere à cor e ao símbolo convencional (ver 5.2.2.2);
ter o número ou os algarismos (e para as mercadorias da classe 1, a letra do grupo de compatibilidade), em caracteres de pelo menos 25 mm de altura, prescritos no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente à mercadoria perigosa em questão.
5.3.1.7.2 Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de cor preta a toda a volta a 5 mm de distância do bordo e, no restante, com o aspecto representado pela figura abaixo (modelo Nº 7D). O algarismo «7» deve ter pelo menos 25 mm de altura. O fundo da metade superior da placa-etiqueta é amarelo e o da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta. O uso do termo «RADIOACTIVO» na metade inferior é facultativo, de modo que esse espaço possa ser utilizado para colocar o número ONU relativo à remessa.
Placa-etiqueta para matérias radioactivas da classe 7
(ver figura no documento original)
5.3.1.7.3 Nas cisternas com capacidade não superior a 3 m3 e nos pequenos contentores, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2.
5.3.1.7.4 Para as classes 1 e 7, se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar as placas-etiquetas prescritas, as suas dimensões podem ser reduzidas para 100 mm de lado.
5.3.2 Painéis laranja
5.3.2.1 Disposições gerais relativas aos painéis laranja
5.3.2.1.1 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas devem ter, dispostos num plano vertical, dois painéis rectangulares de cor laranja retrorreflectora em conformidade com o 5.3.2.2.1. Devem ser fixados, um à frente e outro à retaguarda da unidade de transporte, perpendicularmente ao eixo longitudinal da unidade. Devem estar ambos bem visíveis.
5.3.2.1.2 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2, os veículos-cisternas ou as unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando mercadorias perigosas devem ter também nos lados de cada cisterna ou compartimento de cisterna, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do quadro A do capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas na cisterna ou no compartimento da cisterna.
5.3.2.1.3 Não é necessário colocar os painéis de cor laranja prescritos no 5.3.2.1.2 nos veículos-cisternas ou nas unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando matérias dos N.os ONU 1202, 1203 ou 1223, ou carburante de aviação classificado nos N.os 1268 ou 1863, mas que não transportem nenhuma outra matéria perigosa, se os painéis fixados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos para a matéria transportada mais perigosa, isto é, para a matéria com o ponto de inflamação mais baixo.
5.3.2.1.4 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2, as unidades de transporte e os contentores transportando mercadorias perigosas sólidas a granel devem ter também nos lados de cada unidade de transporte ou de cada contentor, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do quadro A do capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas a granel na unidade de transporte ou no contentor.
5.3.2.1.5 No caso dos contentores transportando matérias sólidas perigosas a granel e no caso dos contentores-cisternas, CGEM e cisternas móveis, os painéis prescritos nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.4 podem ser substituídos por uma folha autocolante, por uma pintura ou por qualquer outro meio equivalente, na condição de que o material utilizado para o efeito seja resistente às intempéries e garanta uma sinalização duradoura. Nesse caso, as disposições da última frase do 5.3.2.2.2 relativas à resistência ao fogo não são aplicáveis.
5.3.2.1.6 Nas unidades de transporte que transportem apenas uma matéria, os painéis laranja prescritos nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.4 não são necessários se os que são colocados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do quadro A do capítulo 3.2.
5.3.2.1.7 As prescrições anteriores são também aplicáveis às cisternas fixas ou desmontáveis, aos contentores-cisternas, aos CGEM e às cisternas móveis e aos veículos-baterias vazios, por limpar e não desgaseificados, bem como aos veículos e contentores para o transporte a granel, vazios, por limpar.
5.3.2.1.8 Os painéis laranja que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retirados ou ocultados. Se os painéis forem ocultados, o seu revestimento deve ser total e permanecer eficaz após um incêndio com a duração de 15 minutos.
5.3.2.2 Especificações relativas aos painéis laranja
5.3.2.2.1 Os painéis laranja retrorreflectores devem ter uma base de 400 mm e uma altura de pelo menos 300 mm, e devem ter uma cercadura preta não superior a 15 mm. Se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar os painéis laranja, as suas dimensões podem ser reduzidas a 300 mm na base, 120 mm na altura e 10 mm na cercadura preta.
NOTA: A cor laranja dos painéis em condições normais de utilização deve ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os pontos com as coordenadas seguintes:
(ver tabela no documento original)
5.3.2.2.2 O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser constituídos por algarismos de cor preta de 100 mm de altura e de 15 mm de espessura. O número de identificação de perigo deve ser inscrito na parte superior do painel e o número ONU na parte inferior; devem ser separados por uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura que atravesse o painel a meia-altura (ver 5.3.2.2.3). O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser indeléveis e permanecer visíveis após um incêndio com a duração de 15 minutos.
5.3.2.2.3 Exemplo de painel laranja incluindo um número de identificação de perigo e um número ONU
(ver figura no documento original)
5.3.2.3 Significado dos números de identificação de perigo
5.3.2.3.1 O número de identificação de perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos indicam os seguintes perigos:
2 Emanação de gás resultante de pressão ou de uma reacção química
3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matérias líquidas suscep-tíveis de auto-aquecimento
4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento
5 Comburente (facilita o incêndio)
6 Toxicidade ou perigo de infecção
7 Radioactividade
8 Corrosividade
9 Perigo de reacção violenta espontânea
NOTA: O perigo de reacção violenta espontânea, no sentido do algarismo 9, compreende a possibilidade, em virtude da natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação ou de reacção de polimerização no seguimento de uma libertação considerável de calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos.
A duplicação de um algarismo indica uma intensificação do respectivo perigo.
Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado apenas por um algarismo, esse algarismo é completado por um zero.
As seguintes combinações de algarismos têm contudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo).
Quando o número de identificação de perigo for antecedido pela letra «X», isso indica que a matéria reage perigosamente com a água. Nessas matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de peritos.
5.3.2.3.2 Os números de identificação de perigo indicados na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2 têm o seguinte significado:
20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsidiário
22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante
223 gás liquefeito refrigerado, inflamável
225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita o incêndio)
23 gás inflamável
239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta
25 gás comburente (facilita o incêndio)
26 gás tóxico
263 gás tóxico, inflamável
265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio)
268 gás tóxico e corrosivo
30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos) ou matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com ponto de inflamação superior a 61ºC, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento
323 matéria líquida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis
X323 matéria líquida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (ver nota 1)
33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23ºC)
333 matéria líquida pirofórica
X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosamente com a água (ver nota 1)
336 matéria líquida muito inflamável e tóxica
338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva
X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, que reage perigosamente com a água (ver nota 1)
339 matéria líquida muito inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e tóxica
362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (ver nota 1)
368 matéria líquida inflamável, tóxica e corrosiva
38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e corrosiva
382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (ver nota 1)
39 líquida inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
40 matéria sólida inflamável ou matéria autoreactiva ou matéria susceptível de auto-aquecimento
423 matéria sólida que reage com a água libertando gases inflamáveis
X423 matéria sólida inflamável, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (ver nota 1)
43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica)
44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido
446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido
46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, tóxica
462 matéria sólida tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X462 matéria sólida, que reage perigosamente com a água, libertando gases tóxicos (ver nota 1)
48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, corrosiva
482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X482 matéria sólida, que reage perigosamente com a água, libertando gases corrosivos (ver nota 1)
50 matéria comburente (facilita o incêndio)
539 peróxido orgânico inflamável
55 matéria muito comburente (facilita o incêndio)
556 matéria muito comburente (facilita o incêndio), tóxica
558 matéria muito comburente (facilita o incêndio) e corrosiva
559 matéria muito comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
56 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxico
568 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxico, corrosiva
58 matéria comburente (facilita o incêndio), corrosiva
59 matéria comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade
606 matéria infecciosa
623 matéria tóxica líquida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis
63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos)
638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos) e corrosiva
639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
642 matéria tóxica sólida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis
65 matéria tóxica e comburente (facilita o incêndio)
66 matéria muito tóxica
663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC)
664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
665 matéria muito tóxica e comburente (facilita o incêndio)
668 matéria muito tóxica e corrosiva
669 matéria muito tóxica, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
68 matéria tóxica e corrosiva
69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
70 matéria radioactiva
72 gás radioactivo
723 gás radioactivo, inflamável
73 matéria líquida radioactiva, inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC)
74 matéria sólida radioactiva, inflamável
75 matéria radioactiva, comburente (facilita o incêndio)
76 matéria radioactiva, tóxico
78 matéria radioactiva, corrosiva
80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade
X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que reage perigosamente com a água (ver nota 1)
823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis
83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos)
X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que reage perigosamente com a água (ver nota 1)
839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta e que reage perigosamente com a água (ver nota 1)
84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gás inflamávels
85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio)
856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) e tóxica
86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e tóxica
88 matéria muito corrosiva
X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamente com a água (ver nota 1)
883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos)
884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
885 matéria muito corrosiva e comburente (facilita o incêndio)
886 matéria muito corrosiva e tóxica
X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage perigosamente com a água (ver nota 1)
89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, matérias perigosas diversas
99 matérias perigosas diversas transportadas a quente
(nota 1) A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos.
5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente
Os veículos-cisternas, os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os veículos ou contentores especiais ou os veículos ou contentores especialmente equipados, para os quais é exigida uma marca para as matérias transportadas a quente, em conformidade com a disposição especial 580 quando esta é indicada na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, devem ter, de cada lado e à retaguarda no caso de veículos, e de cada lado e em cada extremidade no caso de contentores, contentores-cisternas ou cisternas móveis, uma marca de forma triangular cujos lados meçam pelo menos 250 mm e que deve ser representada a vermelho conforme indicado abaixo:
(ver figura no documento original)
CAPÍTULO 5.4 — Documentação
5.4.0 Qualquer transporte de mercadorias regulamentado pelo RPE deve ser acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos, salvo se houver uma isenção nos termos do 1.1.3.1 ao 1.1.3.5.
NOTA 1: Para a lista dos documentos que devem estar presentes a bordo das unidades de transporte, ver 8.1.2.
NOTA 2: É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir, na condição de que os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.
5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito
5.4.1.1 Informações gerais que devem figurar no documento de transporte
5.4.1.1.1 O ou os documentos de transporte devem fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objecto perigoso apresentado a transporte:
o número ONU, precedido das letras «UN»;
a designação oficial de transporte, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8.1), com o nome técnico (ver 3.1.2.8.1.1), determinada em conformidade com o 3.1.2;
c)
- para as matérias e objectos da classe 1, o código de classificação mencionado na coluna (3b) do quadro A do Capítulo 3.2. Se na coluna (5) do quadro A do Capítulo 3.2 figurarem números de modelos de etiquetas que não sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, esses números de modelo de etiquetas devem seguir-se entre parênteses ao código de classificação;
- para as matérias radioactivas da classe 7: ver 5.4.1.2.5;
- para as matérias e objectos das outras classes: os números dos modelos de etiquetas que figurarem na coluna (5) do quadro A do Capítulo 3.2. No caso de vários números de modelos, os números que se seguem ao primeiro devem ser indicados entre parênteses;
se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria, que pode ser precedido pelas letras «GE» (por exemplo, «GE II»);
o número e a descrição dos volumes;
a quantidade total de cada mercadoria perigosa caracterizada por um número ONU, uma designação oficial de transporte e um grupo de embalagem (expressa em volume, em massa bruta ou em massa líquida, consoante o caso);
NOTA: No caso em que se encare aplicar o 1.1.3.6, a quantidade total de mercadorias perigosas de cada categoria de transporte deve ser indicada no documento de transporte em conformidade com o 1.1.3.6.3.
o nome e o endereço do expedidor ou dos expedidores;
o nome e o endereço do(s) destinatário(s);
uma declaração conforme com as disposições de algum acordo particular.
A localização e a ordem pela qual as informações devem figurar no documento de transporte podem ser livremente escolhidas. Contudo, a), b), c) e d) devem figurar pela ordem a), b), c), d) ou pela ordem b), c), a), d), sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no RPE.
Exemplos de descrição autorizada de mercadoria perigosa:
«UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I» ou
«ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), UN 1098, I»
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
5.4.1.1.2 As informações exigidas no documento de transporte devem ser legíveis.
Apesar de se utilizarem letras maiúsculas no Capítulo 3.1 e no quadro A do Capítulo 3.2 para indicar quais os elementos que devem fazer parte da designação oficial de transporte, e apesar serem utilizadas no presente capítulo letras maiúsculas e letras minúsculas para indicar quais as informações exigidas no documento de transporte, pode ser livremente escolhida a utilização de maiúsculas ou de minúsculas para inscrever essas informações no documento de transporte.
5.4.1.1.3 Disposições particulares relativas aos resíduos
Se forem transportados resíduos contendo mercadorias perigosas (excepto resíduos radioactivos), o número ONU e a designação oficial de transporte devem ser antecedidos da palavra «RESÍDUO», a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo:
«RESÍDUO, UN 1230 METANOL, 3, II» ou
«RESÍDUO, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II»
5.4.1.1.4 Disposições particulares relativas às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
Para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas segundo o capítulo 3.4, não é necessária nenhuma indicação no documento de transporte, se ele existir.
5.4.1.1.5 Disposições particulares relativas às embalagens de socorro
Quando forem transportadas mercadorias perigosas numa embalagem de socorro, as palavras «EMBALAGEM DE SOCORRO» devem ser acrescentadas após a descrição das mercadorias no documento de transporte.
5.4.1.1.6 Disposições particulares relativas às embalagens, veículos, contentores, cisternas, veículos-baterias e CGEM vazios, por limpar
Para os meios de confinamento vazios, por limpar, que contenham resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, a descrição no documento de transporte deve ser «EMBALAGEM VAZIA», «RECIPIENTE VAZIO», «GRG VAZIO», «GRANDE EMBALAGEM VAZIA», «VEÍCULO-CISTERNA VAZIO», «VEÍCULO VAZIO», «CISTERNA DESMONTÁVEL VAZIA», «CISTERNA MÓVEL VAZIA», «CONTENTOR-CISTERNA VAZIO», «CONTENTOR VAZIO», «VEÍCULO-BATERIA VAZIO», «CGEM VAZIO», consoante o que for conveniente, seguida do número da classe, por exemplo: «EMBALAGEM VAZIA, 3».
No caso de recipientes de gás vazios com uma capacidade de mais de 1000 litros, de veículos-cisternas vazios, de veículos-baterias, de cisternas desmontáveis, de cisternas móveis, de contentores-cisternas, de CGEM e de veículos e contentores para granel vazios por limpar, essa descrição deve ser seguida das palavras «Última mercadoria carregada», bem como do número ONU e da designação oficial de transporte das últimas mercadorias carregadas, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8), pelo nome técnico e, se for o caso, pelo grupo de embalagem, das últimas mercadorias carregadas, por exemplo:
«VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, 2, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: UN 1017 CLORO».
Quando forem transportadas cisternas, veículos-baterias ou CGEM vazios, por limpar, até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do 4.3.2.4.3 ou do 7.5.8.1, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: «Transporte segundo 4.3.2.4.3" ou "Transporte segundo 7.5.8.1».
5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um percurso marítimo ou aéreo
Nos transportes segundo 1.1.4.2, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Transporte segundo 1.1.4.2»
5.4.1.1.8 Disposições particulares relativas à utilização de cisternas móveis aprovadas para transportes marítimos
Nos transportes segundo 1.1.4.3, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Transporte segundo 1.1.4.3»
5.4.1.1.9 (Reservado)
5.4.1.1.10 Disposições particulares relativas às isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
5.4.1.1.10.1 No caso de isenções previstas no 1.1.3.6, o documento de transporte deve ter a seguinte indicação: «Transporte que não ultrapassa os limites de isenção prescritos no 1.1.3.6».
5.4.1.1.10.2 Quando forem transportadas na mesma unidade de transporte remessas provenientes de mais de um expedidor, não é necessário incluir nos documentos de transporte que acompanham essas remessas a indicação mencionada no 5.4.1.1.10.1.
5.4.1.1.11 Disposições particulares relativas ao transporte de GRG após o termo de validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica
Nos transportes segundo 4.1.2.2, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Transporte segundo 4.1.2.2»
5.4.1.1.12 (Reservado)
5.4.1.1.13 Disposições particulares relativas ao transporte em veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa unidade de transporte comportando uma ou várias cisternas
Quando, por derrogação ao 5.3.2.1.2, a sinalização de um veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa unidade de transporte comportando uma ou várias cisternas for efectuada em conformidade com o 5.3.2.1.3, as matérias contidas em cada cisterna ou cada compartimento de cisterna devem ser especificadas no documento de transporte.
5.4.1.1.14 Disposições especiais para as matérias transportadas a quente
Se a designação oficial de transporte para uma matéria transportada ou apresentada para transporte no estado líquido a uma temperatura igual ou superior a 100ºC, ou no estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240ºC, não indicar que se trata de uma matéria transportada a quente (por exemplo, pela presença dos termos «FUNDIDO(A)» ou «TRANSPORTADO A QUENTE» enquanto parte da designação oficial de transporte), a menção «A TEMPERATURA ELEVADA» deve figurar logo após a designação oficial de transporte.
5.4.1.1.15 Disposições especiais para o transporte das matérias estabilizadas por regulação de temperatura
Se a palavra «ESTABILIZADO» fizer parte da designação oficial de transporte (ver também 3.1.2.6), quando a estabilização for obtida por regulação de temperatura, a temperatura de regulação e a temperatura crítica (ver 2.2.41.1.17) devem ser indicadas da seguinte forma no documento de transporte: «Temperatura de regulação: ...ºC Temperatura crítica: ...ºC».
5.4.1.1.16 Informações exigidas em conformidade com a disposição especial 640 do Capítulo 3.3
Quando for prescrito pela disposição especial 640 do Capítulo 3.3, o documento de transporte deve ter a menção «Disposição especial 640X», em que «X» é a letra maiúscula que consta após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do quadro A do Capítulo 3.2.
5.4.1.2 Informações adicionais ou especiais exigidas para certas classes
5.4.1.2.1 Disposições particulares para a classe 1
O documento de transporte deve ter, além das prescrições do 5.4.1.1.1 f):
- a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosivas (ver nota 1) em cada matéria ou objecto caracterizada pelo seu número ONU;
- a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosivas (ver nota 1) em todas as matérias e objectos a que se aplica o documento de transporte.
(nota 1) Por «conteúdos de matérias explosivas» entende-se, nos objectos, a matéria explosiva contida no obbjecto.
No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a descrição das mercadorias no documento de transporte deve indicar os números ONU e as denominações em letras maiúsculas das colunas (1) e (2) do quadro A do capítulo 3.2 das duas matérias ou dos dois objectos. Se forem reunidas num mesmo volume mais de duas mercadorias diferentes, segundo as disposições relativas à embalagem em comum do 4.1.10, disposições especiais MP1, MP2 e MP20 a MP24, o documento de transporte deve ter na descrição das mercadorias os números ONU de todas as matérias e objectos contidos no volume sob a forma de «Mercadorias dos números ONU ...»;
No transporte de matérias e objectos afectados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica «0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS», ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente contendo as condições de transporte;
Se forem carregados em comum no mesmo veículo volumes contendo matérias e objectos dos grupos de compatibilidade B e D, segundo as disposições do 7.5.2.2, o certificado de aprovação do contentor ou do compartimento separado de protecção segundo o 7.5.2.2., nota a do quadro, deve ser junto ao documento de transporte;
Se forem transportadas matérias ou objectos explosivos em embalagens conformes com a instrução de embalagem P101, o documento de transporte deve ter a menção «Embalagem aprovada pela autoridade competente de ...» (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P101);
(Reservado)
Se forem transportados artifícios de divertimento dos N.os ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de transporte deve ter a menção «Classificação aceite pela autoridade competente de ...» (Estado visado na disposição especial 645 do 3.3.1).
NOTA: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte.
5.4.1.2.2 Disposições adicionais para a classe 2
No transporte de misturas (ver 2.2.2.1.1) em cisternas (cisternas desmontáveis, cisternas fixas, cisternas móveis, contentores-cisternas ou elementos de veículos-baterias ou de CGEM), deve ser indicada a composição da mistura em percentagem do volume ou em percentagem da massa. Não é necessário indicar os constituintes da mistura com concentração inferior a 1% (ver também 3.1.2.8.1.2);
No transporte de garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas nas condições do 4.1.6.5, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Transporte segundo 4.1.6.5».
5.4.1.2.3 Disposições adicionais relativas às matérias autoreactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2
5.4.1.2.3.1 Nas matérias autoreactivas da classe 4.1 e nos peróxidos orgânicos da classe 5.2 que necessitam de regulação de temperatura durante o transporte (para as matérias autoreactivas, ver 2.2.41.1.17; para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.17), a temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser indicadas da seguinte forma no documento de transporte: «Temperatura de regulação: ...ºC Temperatura crítica: ...ºC».
5.4.1.2.3.2 Em certas matérias autoreactivas da classe 4.1 e em certos peróxidos orgânicos da classe 5.2, quando a autoridade competente tiver aceite a isenção da etiqueta conforme com o modelo Nº1 para uma embalagem específica (ver 5.2.2.1.9), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, da seguinte forma: «A etiqueta conforme com o modelo Nº1 não é exigida».
5.4.1.2.3.3 Quando são transportados peróxidos orgânicos e matérias autoreactivas nas condições em que é exigida uma aprovação (para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.8, 4.1.7.2.2 e a disposição especial TA2 do 6.8.4; para as matérias autoreactivas, ver 2.2.41.1.13 e 4.1.7.2.2), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, por exemplo: «Transporte segundo o 2.2.52.1.8».
Deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente com as condições de transporte.
5.4.1.2.3.4 Quando é transportada uma amostra de peróxido orgânico (ver 2.2.52.1.9) ou de matéria autoreactiva (ver 2.2.41.1.15), é necessário declará-lo no documento de transporte, por exemplo: «Transporte segundo o 2.2.52.1.9».
5.4.1.2.3.5 Quando são transportadas matérias autoreactivas do tipo G (ver Manual de ensaios e critérios, segunda parte, parágrafo 20.4.2 g)), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Matéria autoreactiva não submetida à classe 4.1».
Quando são transportados peróxidos orgânicos do tipo G (ver Manual de ensaios e critérios, segunda parte, parágrafo 20.4.3 g)), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Matéria não submetida à classe 5.2».
5.4.1.2.4 Disposições adicionais relativas à classe 6.2
Se se tratar de uma matéria infecciosa geneticamente modificada, deve acrescentar-se no documento de transporte: «Micro-organismos geneticamente modificados»;
(Reservado);
No transporte de matérias facilmente perecíveis, devem ser dadas informações apropriadas, por exemplo: «Arrefecer a +2ºC/+4ºC» ou «Transportar no estado de congelado» ou «Não congelar».
5.4.1.2.5 Disposições particulares relativas à classe 7
5.4.1.2.5.1 O expedidor deve fazer figurar no documento de transporte de cada remessa as seguintes informações, consoante o que convier, pela ordem indicada:
O número ONU atribuído à matéria, precedido pelas letras «UN»;
A designação oficial de transporte;
A classe, que é a «7»;
O nome ou o símbolo de cada radionuclido ou, nas misturas de radionuclidos, uma descrição geral apropriada ou uma lista dos nuclidos a que correspondem os valores mais restritivos;
A descrição do estado físico e da forma química da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria radioactiva sob forma especial ou de uma matéria radioactiva levemente dispersável. No que se refere à forma química, é aceitável uma designação química genérica;
A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, pode ser indicada, em vez da actividade, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama;
A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou III-AMARELA;
O índice de transporte (apenas para as categorias II-AMARELA e III-AMARELA);
Para as remessas de matérias cindíveis que não sejam remessas isentas nos termos do 6.4.11.2, o índice de segurança-criticalidade;
A cota de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matérias radioactivas sob forma especial, matérias radioactivas levemente dispersáveis, arranjo especial, modelo de pacote ou expedição) aplicável à remessa;
Para as remessas de pacotes numa sobrembalagem ou num contentor, uma declaração detalhada do conteúdo de cada pacote no interior da sobrembalagem ou do contentor e, se for o caso, de cada sobrembalagem ou contentor da remessa. Se os pacotes tiverem de ser retirados da sobrembalagem ou do contentor num ponto de descarga intermédio, devem ser fornecidos documentos de transporte apropriados;
Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção «REMESSA EM USO EXCLUSIVO»; e
Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCO-II, a actividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A(índice 2).
5.4.1.2.5.2 O expedidor deve juntar aos documentos de transporte ume declaração relativa às medidas que, se for caso disso, devem ser tomadas pelo transportador. A declaração deve ser redigida nas línguas consideradas necessárias pelo transportador ou pelas autoridades envolvidas e deve incluir pelo menos as seguintes informações:
Prescrições adicionais prescritas para a carga, a estiva, o transporte, o manuseamento e a descarga do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, incluindo, se for caso disso, as disposições especiais a tomar em matéria de estiva para garantir uma boa dissipação do calor (ver a disposição especial CV33 (3.2) do 7.5.11); no caso em que essas prescrições não sejam necessárias, isso deve ser indicado numa declaração;
Restrições relativas ao modo de transporte ou ao veículo e eventualmente instruções sobre o itinerário a seguir;
Disposições a tomar em caso de urgência tendo em conta a natureza da remessa.
5.4.1.2.5.3 Os certificados da autoridade competente não têm necessariamente que acompanhar a remessa. O expedidor deve, contudo, estar habilitado a comunicá-los ao(s) transportador(es) antes da carga e da descarga.
5.4.1.3 (Reservado)
5.4.1.4 Forma e língua
5.4.1.4.1 O documento contendo as informações dos 5.4.1.1 e 5.4.1.2 poderá ser o exigido por outras regulamentações em vigor para o transporte por um outro modo, bem como qualquer documento de transporte exigido pela lei fiscal para controle do imposto sobre o valor acrescentado relativo às mercadorias em circulação, ou ainda, no caso dos transportes por conta de outrem, a guia de transporte prevista no artº 15º do Decreto-Lei nº 38/99, de 6 de Fevereiro, ou a declaração de expedição prevista no artº 4º da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).
No caso de destinatários múltiplos, o nome e o endereço dos destinatários, bem como as quantidades entregues que permitam avaliar a natureza e as quantidades transportadas em cada momento, podem ser incluídos noutros documentos a utilizar ou em quaisquer outros documentos tornados obrigatórios por outras regulamentações particulares que devam encontrar-se a bordo do veículo.
As menções a incluir no documento serão redigidas em português.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
5.4.1.4.2 Quando, em função da importância da carga, uma remessa não puder ser carregada na totalidade numa única unidade de transporte, serão estabelecidos pelo menos tantos documentos distintos ou tantas cópias do documento único quantas as unidades de transporte carregadas. Além disso, e em todos os casos, serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em comum num mesmo veículo em função das interdições que figuram no 7.5.2.
As informações relativas aos perigos apresentados pelas mercadorias a transportar (em conformidade com as indicações do 5.4.1.1) podem ser incorporadas ou combinadas num documento de transporte ou num outro documento relativo às mercadorias de uso corrente. A apresentação das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos correspondentes dados utilizando técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI)) deve estar em conformidade com as indicações do 5.4.1.1.1.
Quando os documentos de transporte ou outros documentos relativos às mercadorias de uso corrente não puderem ser utilizados como documentos de transporte multimodal de mercadorias perigosas, é recomendada a utilização de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.4 (ver nota 2).
(nota 2) Se se utilizar este documento, podem consultar-se as recomendações pertinentes do Grupo de trabalho da CEE/ONU sobre a facilitação dos procedimentos do comércio internacional, em particular a Recomenda-ção Nº1 (Impresso-tipo das Nações Unidas para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 96.1), a Recomendação Nº11 (Aspectos documentais do transporte internacional de mercadorias perigosas) (ECE/TRADE/204, edição 96.1) e a Recomendação Nº22 (Impresso-tipo para as instruções de expedição normalizados) (ECE/TRADE/168, edição 96.1). Ver Reportório de elementos de dados comerciais, vol.III, Recomendações sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/200) (Publicação das Nações Unidas, número de venda: F.96.II.E.13
5.4.1.5 Mercadorias não perigosas
Quando não forem submetidas às disposições do RPE mercadorias expressamente citadas no quadro A do capítulo 3.2, por serem consideradas como não perigosas nos termos da parte 2, o expedidor pode incluir no documento de transporte uma declaração com esse objectivo, por exemplo:
«Estas mercadorias não são da classe...»
NOTA: Esta disposição pode ser utilizada em particular quando o expedidor achar que, em função da natureza química das mercadorias (por exemplo, soluções e misturas) transportadas ou do facto que essas mercadorias serem consideradas perigosas para outros fins regulamentares, a expedição é susceptível de ser sujeita a controle durante o trajecto.
5.4.2 Certificado de carregamento do contentor
Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor em conformidade com a secção 5.4.2 do Código IMDG (ver nota 3), juntamente com o documento de transporte (ver nota 4).
Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efectuado em conformidade com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor.
(nota 3) A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE/ONU) redigiram igualmente directivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Directiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte).
(nota 4) A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte:
«5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo
5.4.2.1 Quando mercadorias perigosas forem carregadas ou embaladas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um «certificado de carregamento do contentor ou do veículo» indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida em conformidade com as seguintes condições:
.1 o contentor ou o veículo estava limpo e seco, e parecia em estado de receber as mercadorias.
.2 os volumes que devam ser separados em conformidade com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG)).
.3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer dano, e que apenas volumes em bom estado tenham sido carregados.
.4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado uma outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de protecção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos;
.5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo;
.6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização em conformidade com o 7.4.6 (do Código IMDG);
.7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetas e munidos de placas-etiquetas;
.8 quando seja utilizado dióxido de carbono sólido (CO(índice 2) - neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo tenha a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo, na porta à retaguarda: «PERIGO, CONTÉM CO(índice 2) (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COMPLETAMENTE ANTES DE ENTRAR»; e
.9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo.
NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas.
5.4.2.2 Um documento único pode juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Quando as informação estão contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, tal como «declara-se que a embalagem das mercadorias no contentor ou no veículo foi efectuada em conformidade com às disposições aplicáveis». A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documento.».
NOTA: O certificado de carregamento do contentor não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores-cisternas nem nos CGEM.
5.4.3 Instruções escritas (fichas de segurança)
5.4.3.1 Prevendo a eventualidade de um acidente ou incidente que possa ocorrer durante o transporte, devem ser entregues ao condutor instruções escritas que precisem, de forma concisa, para cada matéria ou objecto perigoso transportado ou para cada grupo de mercadorias perigosas que apresentem os mesmos perigos a que pertence(m) a(s) mercadoria(s) transportada(s):
a denominação da matéria ou objecto ou grupo de mercadorias, a classe e o número ONU ou, para um grupo de mercadorias, os números ONU das mercadorias a que essas instruções são destinadas ou são aplicáveis;
a natureza do perigo apresentado por aquelas mercadorias, bem como as medidas que o condutor deve adoptar e os meios de protecção individual que ele deve utilizar;
as medidas de ordem geral a tomar, para, por exemplo, avisar os outros utilizadores da estrada e os peões e alertar a polícia e/ou os bombeiros;
as medidas adicionais a tomar para fazer face a fugas ou derrames ligeiros, evitando o seu agravamento, de modo a não colocar ninguém em risco;
as medidas especiais a tomar para certas mercadorias, quando aplicáveis;
se for caso disso, o equipamento necessário para a aplicação das medidas adicionais e/ou especiais.
5.4.3.2 Estas instruções devem ser fornecidas pelo expedidor e entregues ao condutor, o mais tardar, quando as mercadorias perigosas são carregadas no veículo. Devem ser transmitidas informações sobre o conteúdo dessas instruções ao transportador, o mais tardar, no momento em que é dada a ordem de transporte, de maneira a permitir-lhe tomar todas as disposições necessárias para garantir que o pessoal interessado tome conhecimento das referidas instruções e as execute correctamente, bem como assegurar que o equipamento necessário se encontre a bordo do veículo.
5.4.3.3 O expedidor é responsável pelo conteúdo destas instruções, que devem ser fornecidas redigidas em português.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
5.4.3.4 Estas instruções devem encontrar-se na cabina do condutor por forma a permitir facilmente a sua identificação.
5.4.3.5 As instruções escritas em conformidade com a presente secção mas que não sejam aplicáveis às mercadorias que se encontram a bordo do veículo devem ficar separadas dos documentos que são pertinentes, de modo a evitar quaisquer confusões.
5.4.3.6 O transportador deve garantir que os condutores envolvidos compreendam e consigam aplicar correctamente estas instruções.
5.4.3.7 No caso do carregamento em comum de mercadorias embaladas, incluindo mercadorias perigosas pertencentes a diferentes grupos de mercadorias mas que apresentem os mesmos riscos, as instruções escritas podem ser reduzidas a uma única instrução por classe de mercadorias perigosas transportadas a bordo do veículo. Neste caso, os nomes das mercadorias e os números ONU não devem constar nas instruções.
5.4.3.8 Estas instruções devem ser redigidas segundo o modelo seguinte:
CARGA
- Menção da designação oficial de transporte da matéria ou do objecto, ou da denominação do grupo de mercadorias que apresentem os mesmos riscos, da classe e do número ONU ou, para um grupo de mercadorias, os números ONU das mercadorias às quais as instruções são destinadas ou são aplicáveis.
- Descrição limitada, por exemplo, ao estado físico, com indicação eventual de uma coloração e, quando aplicável, de um odor, para facilitar a identificação em caso de fuga ou derrame.
NATUREZA DO PERIGO
Breve enumeração dos perigos:
- Risco principal;
- Riscos adicionais, compreendendo os eventuais efeitos retardados e os perigos para o ambiente;
- Comportamento em caso de incêndio ou de aquecimento (decomposição, explosão, produção de fumos tóxicos, etc.);
- Sempre que aplicável, mencionar que as mercadorias transportadas reagem perigosamente com água.
PROTECÇÃO INDIVIDUAL
Indicação da protecção individual destinada ao condutor em conformidade com as prescrições dos 8.1.5 b) e c).
MEDIDAS DE ORDEM GERAL QUE O CONDUTOR DEVE TOMAR
Indicação das seguintes instruções:
- Parar o motor;
- Não produzir chamas. Não fumar;
- Colocar sinalização na estrada e prevenir os outros utilizadores da rodovia e os transeuntes;
- Informar o público sobre o risco a que está exposto e aconselhá-lo a afastar-se e a manter-se do lado do vento;
- Alertar as autoridades policiais e os bombeiros o mais cedo possível.
MEDIDAS ADICIONAIS E/OU ESPECIAIS QUE O CONDUTOR DEVE TOMAR
Nesta rubrica devem estar incluídas as instruções apropriadas, assim como a lista dos equipamentos necessários ao condutor para tomar as medidas adicionais e/ou especiais de acordo com a(s) classe(s) das mercadorias transportadas (por exemplo, pá, recipiente colector, etc.).
Considera-se que os condutores dos veículos devem ter instrução e formação para tomar medidas adicionais em caso de fuga ou derrame ligeiro a fim de impedir o seu agravamento, na condição que tal se efectue sem riscos pessoais.
Considera-se que qualquer medida especial recomendada pelo expedidor requer uma formação especial do condutor. Quando aplicável, serão aqui incluídas instruções adequadas, bem como a lista do equipamento necessário para a aplicação dessas medidas especiais.
INCÊNDIO
Informação para o condutor em caso de incêndio:
Durante a formação, os condutores deverão ter um treino para intervir no caso de um incêndio limitado ao veículo. Não devem intervir em caso de incêndio envolvendo a carga.
PRIMEIROS SOCORROS
Informação para o condutor em caso de contacto com a(s) mercadoria(s) transportada(s).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
5.4.4 Exemplo de impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas
Exemplo de impresso-tipo que pode ser utilizado para fins da declaração de mercadorias perigosas e do certificado de carregamento em caso de transporte multimodal de mercadorias perigosas.
(ver modelos no documento orignal)
NOTA de fim de capítulo
Os parágrafos 5.4.1.1.1 d), 5.4.1.2.1 c), 5.4.1.4.1 e 5.4.3.3 do ADR têm a seguinte redacção:
5.4.1.1.1 d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria, que pode ser precedido pelas letras «GE» (por exemplo, «GE II»); ou pelas iniciais correspondentes às palavras «Grupo de embalagem» nas línguas utilizadas em conformidade com o 5.4.1.4.1.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).