Decreto-Lei n.º 289/2003 — Requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e requisitos relativos à exploração de aeronaves civis…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-11-14
Última atualização 2004-08-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 108

Define os requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial

Histórico de alterações JSON API

ix) As luzes laterais da pista; ou

x)

Outras referências visuais aceites pela autoridade.

4) RVR requerido. - Os mínimos mais baixos a ser utilizados pelo operador para aproximações de não precisão são:

QUADRO N.º 4-A

RVR para aproximações de não precisão

Equipamento completo

Mínimos para aproximação de não precisão

Equipamento completo (notas 1, 5, 6 e 7)

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4-B

RVR para aproximações de não precisão

Equipamento intermédio

Mínimos para aproximação de não precisão

Equipamento intermédio (notas 2, 5, 6 e 7)

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4-C

RVR para aproximações de não precisão

Equipamento básico

Mínimos para aproximação de não precisão

Equipamento básico (notas 3, 5, 6 e 7)

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4-D

RVR para aproximações de não precisão

Equipamento zero de luzes de aproximação

Mínimos para aproximação de não precisão

Equipamento zero de luzes de aproximação (notas 4, 5, 6 e 7)

(ver quadro no documento original)

5) Operações nocturnas. - Para operações nocturnas pelo menos as luzes laterais de pista, as luzes de soleira e as luzes de fim de pista têm de estar acesas.

c)

Aproximação de precisão. - Operações de categoria I:

1) Geral. - Uma operação de categoria I é uma aproximação de precisão por instrumentos e aterragem utilizando ILS, MLS ou PAR com uma altura de decisão não inferior a 200 pés e um alcance visual de pista não inferior a 550 m.

2) Altura de decisão. - O operador deve assegurar que a altura de decisão a ser usada para uma aproximação de precisão de categoria I não é inferior a:

i)

A altura de decisão mínima especificada no manual de voo da aeronave (AFM), se estabelecida;

ii) A altura mínima até à qual a ajuda de aproximação de precisão pode ser utilizada sem a referência visual requerida;

iii) O OCH/OCL para a categoria da aeronave; ou

iv) 200 pés.

3) Referência visual. - O piloto não pode continuar uma aproximação abaixo da altura de decisão da categoria I, determinada de acordo com a alínea c), subalínea 2), a não ser que pelo menos uma das referências visuais seguintes para a pista pretendida seja distintamente visível e identificável pelo piloto:

i)

Os elementos do sistema de luzes de aproximação;

ii) A soleira;

iii) As balizas de soleira;

iv) As luzes de soleira;

v)

As luzes de identificação da soleira;

vi) O indicador visual da ladeira;

vii) A zona de toque ou as balizas da zona de toque;

viii) As luzes da zona de toque; ou

ix) As luzes laterais da pista.

4) RVR requerido. - Os mínimos mais baixos utilizados por um operador para operações da categoria I são:

QUADRO N.º 5

RVR para aproximações da categoria I versus equipamento e altura de decisão

Mínimos da categoria I

(ver quadro no documento original)

5) Operações com um único piloto. - Para operações com um único piloto, o operador deve determinar o mínimo de RVR para todas as aproximações, de acordo com a norma JAR-OPS 1.430 e este apêndice. Um RVR menor que 800 m não é permitido, excepto quando um piloto automático adequado esteja acoplado ao ILS ou MLS, caso em que os mínimos normais se aplicam. A altura de decisão aplicável não deve ser menor que 1,25 vezes a máxima altura autorizada para uso do piloto automático.

6) Operações nocturnas. - Para operações nocturnas, pelo menos as luzes laterais de pista, as luzes de soleira e as luzes de fim de pista têm de estar acesas.

d)

Aproximação de precisão - operações da categoria II:

1) Geral. - Uma operação da categoria II é uma aproximação de precisão por instrumentos e aterragem utilizando ILS ou MLS com:

i)

Uma altura de decisão abaixo de 200 pés mas não inferior a 100 pés; e

ii) Um alcance visual de pista de não menos de 300 m.

2) Altura de decisão. - O operador deve assegurar que a altura de decisão para operações de categoria II não é inferior:

i)

À altura de decisão mínima especificada no manual de voo da aeronave, se estabelecida;

ii) À altura mínima à qual a ajuda à aproximação de precisão pode ser utilizada sem a referência visual requerida;

iii) Ao OCH/OCL para a categoria da aeronave;

iv) À altura de decisão à qual a tripulação de voo está autorizada a operar; ou

v)

A 100 pés.

3) Referência visual. - O piloto não pode continuar uma aproximação abaixo da altura de decisão da categoria II determinada de acordo com a alínea d), subalínea 2), a menos que uma referência visual contendo um segmento de pelo menos três luzes consecutivas, sendo estas a fiada central das luzes de aproximação, ou as luzes da zona de toque, ou as luzes da fiada central de pista, ou as luzes laterais de pista, ou uma combinação destas, seja atingida e possa ser mantida. A referência visual deve incluir um elemento lateral de representação do terreno, isto é, uma barra transversal de iluminação de aproximação ou a soleira de aterragem ou uma barra das luzes da zona de toque.

4) RVR requerido. - Os mínimos mais baixos a ser utilizados por um operador em operações da categoria II são:

QUADRO N.º 6

RVR para aproximações da categoria II versus altura de decisão

Mínimos para a categoria II

(ver quadro no documento original)

e)

Aproximação de precisão - operações de categoria III:

1) Geral. - Operações da categoria III subdividem-se em:

i)

Operações da categoria III-A. Uma aproximação de precisão por instrumentos e aterragem utilizando ILS ou MLS com:

A) Uma altura de decisão inferior a 100 pés; e

B) Um alcance visual de pista não inferior a 200 m;

ii) Operações da categoria III-B. Uma aproximação de precisão por instrumentos e uma aterragem utilizando ILS ou MLS com:

A) Uma altura de decisão inferior a 50 pés, ou nenhuma altura de decisão; e

B) Um alcance visual de pista inferior a 200 m mas não inferior a 75 m.

Nota. - Quando a altura de decisão e o alcance visual de pista (RVR) não estejam na mesma categoria, o RVR determina qual a categoria de operação que deve ser considerada.

2) Altura de decisão. - Para operações nas quais é utilizada uma altura de decisão, o operador deve assegurar que essa altura não é inferior a:

i)

A altura de decisão mínima especificada no manual de voo da aeronave, se estabelecida;

ii) A altura mínima à qual a ajuda à aproximação de precisão pode ser utilizada sem a referência visual requerida; ou

iii) A altura de decisão à qual a tripulação de voo está autorizada a operar.

3) Operações sem altura de decisão. - Operações sem altura de decisão só podem ser conduzidas se:

i)

A operação sem altura de decisão estiver autorizada no manual de voo da aeronave;

ii) A ajuda de aproximação e o equipamento do aeródromo puderem suportar operações sem altura de decisão; e

iii) O operador tiver uma autorização para operações da categoria III sem altura de decisão.

Nota. - No caso de uma pista da categoria III pode presumir-se que as operações sem altura de decisão podem ser suportadas, a menos que especificamente restrito no AIP ou NOTAM publicado.

4) Referência visual:

i)

Para operações da categoria III-A e operações da categoria III-B com sistemas de controlo de voo passivo com falha (fail-passive), o piloto não pode continuar a aproximação abaixo da altura de decisão determinada de acordo com a alínea e), subalínea 2), a menos que uma referência visual contendo um segmento de pelo menos três luzes consecutivas, sendo estas a fiada central das luzes de aproximação, ou as luzes da zona de toque, ou a fiada central de luzes de pista, ou as luzes laterais de pista ou uma combinação destas, seja atingida e possa ser mantido;

ii) Para operações da categoria III-B com sistemas de controlo de voo operacional com falha (failoperational) utilizando uma altura de decisão, o piloto não pode continuar a aproximação abaixo da altura de decisão determinada de acordo com a alínea e), subalínea 2), a menos que uma referência visual contendo pelo menos uma luz da fiada central seja atingida e mantida;

iii) Para operações da categoria III sem altura de decisão não existe requisito de contacto visual com a pista antes da aterragem.

5) RVR requerido. - Os mínimos mais baixos a ser utilizados em operações da categoria III são:

QUADRO N.º 7

RVR para aproximações da categoria III versus altura de decisão e sistema de controlo de rolagem/guiamento

Mínimos da categoria III

(ver quadro no documento original)

f)

Circuito (circling):

1) Os mínimos mais baixos a ser utilizados por um operador para circling são:

QUADRO N.º 8

Visibilidade e MDH para circling versus categoria da aeronave

Categoria da aeronave

(ver quadro no documento original)

2) O circling com rota determinada é um procedimento aceite para os efeitos desta alínea.

g)

Aproximação visual. - O operador não deve usar um RVR inferior a 800 m para uma aproximação visual.

h)

Conversão de visibilidade meteorológica indicada em RVR:

1) O operador deve assegurar que a conversão de visibilidade meteorológica indicada para RVR não é utilizada para calcular os mínimos de descolagem, os mínimos da categoria II ou III ou quando um RVR indicado está disponível.

Nota. - Se o RVR é indicado como sendo superior ao valor máximo avaliado pelo operador do aeródromo, por exemplo «RVR superior a 1500 m», não se considera um RVR indicado neste contexto e o quadro de conversão pode ser usado.

2) Na conversão de visibilidade meteorológica indicada para RVR em todas as circunstâncias que não as da alínea h), subalínea 1), o operador deve assegurar que o quadro n.º 9 é utilizado:

QUADRO N.º 9

Conversão de visibilidade em RVR

(ver quadro no documento original)

JAR-OPS 3.430

Mínimos de operação para heliportos - Geral

(V. apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 3.430.)

a)

O operador deve estabelecer para cada heliporto que pretende utilizar mínimos não inferiores aos valores indicados no apêndice n.º 1. O método de cálculo desses mínimos deve ser aceitável pela autoridade. Os mínimos não devem ser inferiores a quaisquer outros susceptíveis de serem estabelecidos para tais heliportos pelo Estado no qual se situa o heliporto, salvo se especificamente aprovado pelo Estado em questão.

Nota. - A alínea acima não proíbe o cálculo dos mínimos em voo relativamente a um heliporto alternante não planeado, desde que o cálculo seja efectuado em conformidade com um método aceitável.

b)

Ao estabelecer os mínimos de operação para um heliporto que irão aplicar-se a cada operação em concreto, o operador deve ter em conta:

1) O tipo, a performance e as características de pilotagem do helicóptero;

2) A composição, a competência e a experiência da tripulação de voo;

3) As dimensões e características das FATO/pistas susceptíveis de serem seleccionadas para fins de utilização;

4) A adequação e performance das ajudas de terra disponíveis, visuais e não visuais;

5) Os equipamentos disponíveis a bordo do helicóptero para fins de navegação e ou controlo da trajectória de voo, conforme o caso, durante a descolagem, a aproximação, o arredondamento, o voo estacionário, a aterragem, a rolagem e saída de pista e a aproximação falhada;

6) Os obstáculos nas áreas de aproximação, aproximação falhada e zona de subida exigidas para a execução dos procedimentos de emergência e separação necessária;

7) A altitude/altura de separação de obstáculos para os procedimentos de aproximação por instrumentos;

8) Os meios para determinar e reportar condições meteorológicas.

Apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 3.430

Mínimos de operação para heliportos

a)

Mínimos de descolagem:

1) Geral:

i)

Os mínimos de descolagem estabelecidos pelo operador têm de ser expressos como visibilidade ou limites RVR, tendo em conta todos os factores relevantes para cada heliporto que se pretenda utilizar, bem como as características do helicóptero. Sempre que houver uma necessidade específica de ver e evitar obstáculos à partida e ou numa aterragem forçada, devem ser especificadas condições adicionais (por exemplo tecto);

ii) O comandante não deve iniciar uma descolagem a não ser que as condições meteorológicas no heliporto de partida sejam iguais ou melhores que os mínimos aplicáveis para a aterragem naquele heliporto, excepto se um heliporto alternante de descolagem adequado estiver disponível;

iii) Quando a visibilidade meteorológica reportada for inferior à visibilidade exigida para a descolagem e a RVR não for reportada, a descolagem só pode ser iniciada se o comandante puder determinar que a RVR/visibilidade ao longo da descolagem FATO/pista é igual ou melhor que os mínimos requeridos;

iv) Na ausência de visibilidade meteorológica ou RVR reportada, a descolagem só deve ter início se o comandante puder determinar que a RVR/visibilidade ao longo da descolagem FATO/pista é igual ou melhor que os mínimos requeridos;

2) Referência visual:

i)

Os mínimos de descolagem devem ser seleccionados de forma a assegurar um guiamento suficiente para controlar o helicóptero quer em caso de descolagem abortada em circunstâncias adversas quer em caso de descolagem continuada na sequência de uma falha da unidade crítica de potência;

ii) Para operações nocturnas devem existir luzes de terra para iluminar a FATO/pista e eventuais obstáculos, salvo se de outra forma for acordado pela autoridade.

3) RVR/visibilidade requerida:

i)

Relativamente a operações na classe de performance 1, o operador deve estabelecer um RVR e visibilidade respectivamente RVR/VIS como mínimos de descolagem de acordo com o quadro seguinte:

QUADRO N.º 1

RVR/visibilidade para descolagem

(ver quadro no documento original)

ii) Em operações classe de performance 2 em terra, o comandante deve operar com mínimos de descolagem de 800 m RVR/VIS e manter-se fora das nuvens durante a manobra de descolagem até atingir condições de classe de performance 1;

iii) Em operações classe de performance 2 offshore, o comandante deve operar com mínimos não inferiores aos da classe 1 e manter-se fora das nuvens durante a manobra de descolagem até atingir condições de classe de performance 1 (v. nota 1 do quadro acima).

iv) O quadro n.º 6 abaixo para converter visibilidade meteorológica reportada em RVR não deve ser usado para calcular mínimos de descolagem.

b)

Aproximação de não-precisão:

1) Mínimos de sistema:

i)

O operador deve assegurar que os mínimos de sistema para procedimentos de aproximação de não-precisão baseados apenas no uso de ILS sem ladeira (só com LLZ), VOR, NDB, SRA e VDF não sejam inferiores aos valores MDH indicados no quadro n.º 2 abaixo.

QUADRO N.º 2

Mínimos de sistema para ajudas à aproximação de não-precisão

Mínimos de sistema

(ver quadro no documento original)

2) Altura mínima de descida. - O operador deve assegurar que a altura mínima de descida para uma aproximação sem instrumentos de precisão não é inferior:

i)

Ao OCH/OCL relativo à categoria de helicóptero; ou

ii) O mínimo de sistema.

3) Referência visual. - O piloto não pode continuar uma aproximação abaixo da MDA/MDH, excepto se uma das seguintes referências visuais para a FATO/pista visada puder ser claramente vista e identificada pelo piloto:

i)

Elementos do sistema de luzes de aproximação;

ii) A soleira;

iii) As balizas de soleira;

iv) As luzes de soleira;

v)

As luzes de sinalização da soleira;

vi) O indicador visual do ladeira;

vii) A zona de toque ou as balizas da zona de toque;

viii) As luzes da zona de toque;

ix) As luzes laterais da FATO/pista; ou

x)

Outras referências visuais aceites pela autoridade.

4) RVR requerido:

i)

Os mínimos indicados no quadro seguinte aplicam-se a aproximações sem instrumentos de precisão com helicópteros operados em classe de performance 1 ou 2:

QUADRO N.º 3

Mínimos para aproximações onshore sem instrumentos de precisão

Mínimos de aproximações de não-precisão em terra (notas 5, 6 e 7)

(ver quadro no documento original)

ii) Sempre que o ponto de aproximação falhada esteja a uma distância dentro de meia milha náutica da soleira de aterragem, os mínimos de aproximação indicados para equipamento completo poderão ser usados independentemente do comprimento das luzes de aproximação existentes. Contudo, luzes laterais da FATO/pista, luzes de soleira e de fim da pista e balizas FATO/pista são sempre requeridas;

iii) Operações nocturnas. - Para operações nocturnas são exigidas luzes de terra para iluminar a FATO/pista e eventuais obstáculos, excepto se diversamente acordado pela autoridade;

iv) Operações com um único piloto. - Para operações com um único piloto, o RVR mínimo é de 800 m ou os mínimos constantes do quadro n.º 3, o que for maior.

c)

Aproximação de precisão - operações da categoria I:

1) Geral. - Uma operação da categoria I é uma aproximação e aterragem por instrumentos de precisão utilizando ILS, MLS ou PAR com uma altura de decisão não inferior a 200 pés e um alcance visual da pista não inferior a 500 m.

2) Altura de decisão. - O operador deve assegurar que a altura de decisão usada para uma aproximação de precisão da categoria I não seja inferior a:

i)

A altura de decisão mínima especificada no manual de voo do helicóptero (HFM), caso indicada;

ii) A altura mínima para a qual se pode usar a ajuda à aproximação de precisão sem a referência visual exigida;

iii) A OCH/OCL para aquela categoria de helicóptero; ou

iv) 200 pés.

3) Referência visual. - O piloto não pode continuar uma aproximação abaixo da altura de decisão da categoria I, estabelecida de acordo com a alínea c), subalínea 2), a não ser que pelo menos uma das seguintes referências visuais possa ser claramente vista e identificada pelo piloto:

i)

Elementos do sistema de luzes de aproximação;

ii) A soleira da pista;

iii) As balizas da soleira;

iv) As luzes da soleira;

v)

As luzes de identificação da soleira;

vi) O indicador visual da ladeira;

vii) A zona de toque ou as balizas da zona de toque;

viii) As luzes da zona de toque;

ix) As luzes laterais da FATO/pista.

4) RVR exigido. - Os seguintes mínimos aplicam-se a operações da categoria I por helicópteros nas classes de performance 1 e 2:

QUADRO N.º 4

Mínimos de aproximação de precisão em terra

Mínimos de aproximação de precisão em terra

Categoria I (notas 5, 6 e 7)

(ver quadro no documento original)

i)

Operações nocturnas. - Em operações nocturnas tem de haver luzes de terra para iluminar a FATO/pista e eventuais obstáculos, excepto se diversamente acordado pela autoridade;

ii) Operações com um único piloto. - Para operações com um único piloto, o operador deve calcular o RVR mínimo para todas as aproximações de acordo com o JAR-OPS 3.430 e este apêndice. Um RVR inferior a 800 m não é permitido, excepto quando for utilizado um piloto automático adequado acoplado a um ILS ou MLS; neste caso, aplicam-se os mínimos normais. A altura de decisão aplicada não deve ser inferior a 1,25 vezes a altura mínima de uso para o piloto automático.

d)

Aproximação de precisão em terra - operações da categoria II:

1) Geral. - Uma operação da categoria II é uma aproximação e aterragem por instrumentos de precisão utilizando ILS ou MLS com:

i)

Uma altura de decisão inferior a 200 pés mas não inferior a 100 pés; e

ii) Um RVR não inferior a 300 m;

2) Altura de decisão. - O operador deve assegurar que a altura de decisão para uma aproximação de precisão da categoria II não é inferior a:

i)

A altura de decisão mínima especificada no HFM;

ii) A altura mínima na qual a ajuda à aproximação de precisão pode ser usada sem a referência visual exigida;

iii) A OCH/OCL para a categoria de helicóptero em causa; ou

iv) A altura de decisão para a qual a tripulação está autorizada a operar; ou

v)

100 pés.

3) Referência visual. - O piloto não pode continuar uma aproximação abaixo da altura de decisão da categoria II estabelecida de acordo com a alínea d), subalínea 2), a não ser que possa ser alcançada e mantida a referência visual, contendo um segmento de pelo menos três luzes consecutivas, sendo estas a linha central das luzes de aproximação, luzes na zona de toque ou luzes centrais da FATO/pista ou as luzes laterais da FATO/pista ou uma combinação destas. Esta referência visual deve incluir um elemento lateral da superfície do terreno, isto é, uma barra transversal das luzes de aproximação ou a soleira de aterragem ou uma barra das luzes da zona de toque.

4) RVR exigido. - Os seguintes mínimos aplicam-se a aproximações da categoria II por helicópteros da classe de perfomance 1:

QUADRO N.º 5

RVR para aproximações da categoria II versus altura de decisão

Mínimos de aproximação de precisão em terra - Categoria II

(ver quadro no documento original)

e)

Intencionalmente deixado em branco.

f)

Circuito (circling) em terra:

1) Circling é o termo usado para descrever a fase visual de uma aproximação por instrumentos para colocar a aeronave em posição de aterragem numa FATO/pista cuja localização não é adequada para uma aproximação directa.

2) Para o circling, a MDH especificada não deve ser inferior a 250 pés e a visibilidade meteorológica não deve ser inferior a 800 m.

Nota. - Manobras visuais (circling) com rotas prescritas são um procedimento aceite nos termos desta alínea.

g)

Aproximação visual. - O operador não deve utilizar um RVR inferior a 800 m para uma aproximação visual.

h)

Conversão da visibilidade meteorológica reportada em RVR:

1) O operador deve assegurar que a conversão da visibilidade meteorológica em RVR não é usada para calcular mínimos de descolagem, mínimos da categoria II ou III ou quando existe uma RVR reportada.

2) Ao converter a visibilidade meteorológica em RVR em todas as circunstâncias, excepto as previstas na alínea h), subalínea 1), o operador deve assegurar que o quadro seguinte é usado:

QUADRO N.º 6

Conversão de visibilidade em RVR

(ver quadro no documento original)

i)

Aproximação com radar de bordo (ARA) para operações sobre a água:

1) Geral:

i)

O operador não deve efectuar ARA, salvo se autorizado pela autoridade;

ii) Aproximações por radar de bordo (ARA) são permitidas apenas relativamente a plataformas marítimas ou embarcações em movimento com uma tripulação múltipla;

iii) O comandante não deve efectuar uma aproximação por radar de bordo a não ser que o radar possa fornecer guiamento de rumo para assegurar a separação de obstáculos;

iv) Antes de iniciar a aproximação final, o comandante deve assegurar que o ecrã do radar mostra uma trajectória desobstruída para os segmentos de aproximação final e falhada. Se a separação lateral de quaisquer obstáculos for inferior a 1.0 nm, o comandante deve:

A) Efectuar uma aproximação em direcção a uma infra-estrutura alvo próxima e em seguida prosseguir visualmente para a infra-estrutura de destino; ou

B) Executar a aproximação de uma outra direcção conduzindo a uma manobra de circling;

v)

O comandante deve assegurar que o tecto de nuvens por cima do heliporto flutuante é suficientemente claro para uma aterragem segura.

2) Altura mínima de descida (MDH). - Sem prejuízo dos mínimos constantes das subsubalíneas i) e ii), a MDH não deve ser inferior a 50 pés acima da elevação do heliporto flutuante:

i)

A MDH é determinada por um rádio-altímetro. A MDH para uma aproximação por radar de bordo não deve ser inferior a:

A) 200 pés de dia;

A) 300 pés de noite;

ii) A MDH para uma aproximação conduzindo a uma manobra de circling não deve ser inferior a:

A) 300 pés de dia;

B) 500 pés de noite.

3) Altitude mínima de descida (MDA). - A MDA só pode ser utilizada se o rádio-altímetro estiver avariado. A MDA deve ser, no mínimo, a MDH acrescida de 200 pés e deve ser baseada num barómetro calibrado para o destino ou na previsão QNH mais baixa para a região.

4) Distância de decisão (decision range). - A distância de decisão não deve ser inferior a 0,75 nm, a não ser que o operador tenha demonstrado à autoridade que uma distância de decisão inferior pode ser usada com um grau de segurança aceitável.

5) Referência visual. - Nenhum piloto pode continuar uma aproximação além da distância de decisão ou abaixo da MDH/MDA, a não ser que tenha contacto visual com o destino.

6) Operações com um só piloto. - A MDH/MDA para uma ARA com um só piloto deve ser 100 pés mais alta que a calculada com base nas subsubalíneas 2) e 3). A distância de decisão não deve ser inferior a 1,0 nm.

46 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 93.º

JAR-OPS 1.450

Operações de visibilidade reduzida - Formação e qualificações

a)

Antes de iniciar uma descolagem com visibilidade reduzida e aterragens de categorias II e III, o operador deve assegurar que:

1) Todos os tripulantes técnicos de voo:

i)

Tenham a formação e verificações constantes do apêndice n.º 1, incluindo formação em simulador ou em voo operando valores limite do RVR e altura de decisão adequadas à autorização concedida ao operador para as categorias II/III;

ii) Estejam qualificados de acordo com o apêndice n.º 1;

2) A formação e a verificação sejam efectuadas de acordo com um programa detalhado aprovado pela autoridade e que conste do manual de operações. Esta formação é adicional à constante da exigida na subparte N;

3) A qualificação dos tripulantes técnicos de voo seja específica para a operação de visibilidade reduzida e para o tipo de aeronave em que vão exercer as suas funções.

JAR-OPS 3.450

Operações com baixa visibilidade - Formação e qualificações

a)

O operador deve assegurar que, antes de efectuar operações de descolagem com baixa visibilidade, categorias II e III:

1) Cada tripulante:

i)

Tenha concluído os requisitos de formação e verificação previstos no apêndice n.º 1, incluindo formação, no simulador de voo, de operações dentro dos valores limites de RVR e altura de decisão necessários para a aprovação do operador na categoria II/III; e

ii) Esteja qualificado de acordo com o apêndice n.º 1;

2) A formação e verificação deve ser efectuada de acordo com um programa detalhado, aprovado pela autoridade e incluído no MOV. Tal formação é suplementar à prevista na norma JAR-OPS, parte 3, subparte N; e

3) A qualificação da tripulação de voo deve ser específica da operação e do tipo de helicóptero.

47 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 96.º

Apêndice à norma JAR-OPS 1.465

Mínimos de operação VFR (regras de voo visual)

(ver quadro no documento original)

Apêndice à norma JAR-OPS 3.465

Visibilidades mínimas para operações VFR

(ver quadro no documento original)

48 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 102.º

JAR-OPS 1.065

Transporte de armas e munições de guerra

a)

Um operador não deve transportar armas e munições de guerra, excepto se for detentor de uma autorização concedida por todos os Estados envolvidos no transporte aéreo deste material.

b)

O operador deve garantir que as armas e as munições de guerra estejam:

1) Acondicionadas num local que, durante o voo, seja inacessível aos passageiros;

2) Descarregadas, tratando-se de armas de fogo, salvo se, antes do início do voo, todos os Estados envolvidos tiverem autorizado que as armas em causa possam ser transportadas de forma diversa.

c)

O operador deve assegurar-se de que o comandante é informado antes do início do voo dos pormenores e localização a bordo da aeronave das armas de guerra ou munições que irão ser transportadas.

JAR-OPS 3.065

Transporte de armas de guerra e munições de guerra

a)

O operador não deve transportar armas e munições de guerra por via aérea, excepto com uma aprovação concedida por todos os Estados envolvidos.

b)

O operador deve assegurar que as armas de guerra e as munições de guerra:

1) Sejam acondicionadas no helicóptero num lugar inacessível aos passageiros durante o voo; e

2) Tratando-se de armas de fogo, que estejam descarregadas, salvo se, antes do início do voo, todos os Estados envolvidos tiverem aprovado o transporte desse tipo de armas e munições de guerra em condições que diferem, total ou parcialmente, das condições indicadas nesta subalínea.

c)

O operador deve assegurar que o comandante seja informado antes do início do voo dos detalhes e da localização a bordo do helicóptero de todas as armas de guerra e munições de guerra a serem transportadas.

49 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 103.º

JAR-OPS 1.070

Transporte de armas e munições de desporto

a)

Um operador deve tomar todas as medidas possíveis para garantir que é informado sobre o transporte aéreo de quaisquer armas de desporto.

b)

O operador ao aceitar o transporte de tais armas deverá garantir que estejam:

1) Acondicionadas num local inacessível aos passageiros durante o voo, salvo se a autoridade aeronáutica decidir que tal procedimento é impraticável e aceitar outros procedimentos;

2) Descarregadas, no caso de armas de fogo ou outro tipo de armas.

c)

As munições para armas de desporto podem ser transportadas na bagagem do passageiro desde que cumpram certas limitações, de acordo com as instruções técnicas estabelecidas pela autoridade do Estado onde foram embarcadas numa aeronave pela primeira vez.

JAR-OPS 3.070

Transporte de armas e munições para a prática do desporto

a)

O operador deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que é informado sobre o transporte de quaisquer armas de desporto.

b)

O operador que aceitar transportar armas de desporto deve assegurar:

1) Que sejam acondicionadas no helicóptero num lugar inacessível aos passageiros durante o voo (salvo se a autoridade tiver estabelecido que o cumprimento é impraticável e aceitar que outros procedimentos podem ser aplicados); e

2) Tratando-se de armas de fogo ou armas susceptíveis de conterem munição, que estejam descarregadas.

c)

Munições para armas de desporto podem ser transportadas na bagagem registada dos passageiros, sujeito a limitações de acordo com as instruções técnicas da autoridade do Estado onde foram embarcadas pela primeira vez.

Artigo 40.º — Disposições gerais

1 - Para além dos instrumentos e equipamentos mínimos necessários para a emissão de um certificado de navegabilidade, os instrumentos e equipamentos descritos nos artigos seguintes devem ser instalados ou transportados de acordo com o tipo de aeronave e as circunstâncias sob as quais o voo está a ser efectuado, nos termos do presente capítulo e das normas JAR-OPS 1.630 a 1.840 e 3.630 a 3.843 e respectivos apêndices.

2 - Se os instrumentos ou equipamentos forem destinados a ser utilizados por um membro específico da tripulação técnica de voo, devem estar dispostos de forma a poderem ser operados do lugar desse tripulante no seu posto.

3 - Tratando-se de instrumento ou equipamento único na aeronave, destinado a ser utilizado por um ou mais de um membro da tripulação técnica de voo, deve ser instalado de forma a ser legível e poder ser operado do lugar de cada um dos tripulantes.

4 - O operador só pode iniciar o voo se os instrumentos e equipamentos reunirem as seguintes condições:

a)

Serem aprovados pelo INAC;

b)

Estarem instalados de acordo com os requisitos aplicáveis, incluindo as normas mínimas de performance e os requisitos de operação e navegabilidade;

c)

Estarem instalados por forma que, em caso de avaria numa das unidades de sistemas de navegação e de comunicações, não sejam afectadas outras das suas unidades, imprescindíveis à segurança do voo;

d)

Estarem aptos a funcionar, sem prejuízo das excepções previstas na MEL.

Artigo 69.º — Disposições gerais

1 - O operador deve assegurar que todos os membros da tripulação têm capacidade para comunicar na mesma língua.

2 - O operador deve assegurar que todo o pessoal relacionado com as operações tem capacidade para entender a língua em que estão escritas as partes do MOV relativas aos seus deveres e responsabilidades.

Artigo 70.º — Deveres da tripulação

1 - Compete ao membro da tripulação exercer de forma adequada as suas funções relacionadas com a segurança da aeronave e seus ocupantes, especificadas nas instruções e procedimentos contidos no MOV, nos termos das normas JAR-OPS 1.085 e 3.085 e regulamentação complementar.

2 - Um membro da tripulação não pode executar as suas funções numa aeronave nas seguintes situações:

a)

Sob a influência de qualquer substância que possa afectar as suas faculdades e colocar em risco a segurança de voo;

b)

Na sequência de um mergulho de profundidade, excepto quando tenha passado um período de vinte e quatro horas;

c)

Na sequência de uma dádiva de sangue, excepto quando tenha passado um período de vinte e quatro horas;

d)

Quando tenha conhecimento ou suspeite que está a sofrer de fadiga ou se sinta incapaz para continuar, colocando em risco a segurança do voo;

e)

Quando tenha ingerido álcool dentro das oito horas anteriores ao início do período de serviço de voo ou do período de serviço de assistência;

f)

Quando tenha um nível de álcool no sangue superior a 0,2 g/l.

3 - Numa situação de emergência para a qual seja requerida uma decisão e uma acção imediata, o comandante, ou o piloto no qual a condução do voo tenha sido delegada, pode tomar uma acção que considere necessária, atendendo às circunstâncias do caso concreto, embora esta possa constituir um desvio às normas e procedimentos operacionais aprovados, desde que tenha sido tomada no interesse da segurança de voo.

Artigo 71.º — Tempos de serviço de voo e de repouso

Compete ao operador assegurar o cumprimento das normas relativas aos tempos de serviço de voo e de repouso da tripulação técnica de voo e de cabina, previstas na Portaria n.º 238-A/98, de 15 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 6 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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