Resolução da Assembleia da República n.º 7-A/2003 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-02-11
Última atualização 2011-03-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 162

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-03-01, Resolução da Assembleia da República n.º 30/2011 — Aprova o Acordo entre a Comunidade Eur…

Aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999

Histórico de alterações JSON API
d)

Os auxílios estatais não impedem a execução de acções a título do GATT 1994, salvo se forem adoptadas medidas adequadas para a aplicação do disposto no artigo 41.º do presente Acordo.

ANEXO X — Troca de cartas relativa ao Acordo sobre Vinhos e Bebidas Espirituosas entre a União Europeia e a África do Sul

A) Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação hoje assinado e de confirmar o acordo da Comunidade quanto aos elementos de um compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul relativo aos vinhos do Porto e de Xerez cujas modalidades figuram em anexo.

O compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul em matéria de vinhos do Porto e de Xerez será definido com maior precisão no âmbito de um acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas a concluir o mais cedo possível e, o mais tardar, até Setembro de 1999.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da África do Sul quanto ao teor da presente carta e do seu anexo.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia.

ANEXO

1 - A África do Sul confirma de novo que as denominações «Porto» e «Xerez» não são nem serão utilizadas nas suas exportações para a União Europeia.

2 - A África do Sul eliminará progressivamente, num prazo de cinco anos, a utilização das denominações «Porto» e «Xerez» em todos os mercados de exportação, excepto no caso dos países membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral que não sejam membros da União Aduaneira da África Austral, em que esse prazo será de oito anos.

3 - Para efeitos do Acordo sobre Vinhos e Bebidas Espirituosas, considera-se que o mercado interno da África do Sul abrange a União Aduaneira da África Austral (África do Sul, Botsuana, Lesoto, Namíbia e Suazilândia).

4 - Os produtos sul-africanos poderão ser comercializados no mercado interno da África do Sul sob a denominação «Porto» e «Xerez» durante um período de transição de 12 anos. Após o termo desse período, as novas denominações desses produtos, a utilizar no mercado interno da África do Sul, serão acordadas conjuntamente entre a África do Sul e a União Europeia.

5 - A partir da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade Europeia criará um contingente isento de direitos para os vinhos, correspondente ao actual nível das exportações sul-africanas para a UE, que ascendem a 32 milhões de litros, que poderá ser ajustado por forma a ter em conta o aumento desse contingente no futuro.

6 - Complementarmente aos objectivos principais definidos para o programa de desenvolvimento da África do Sul a financiar pela Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia fornecerá uma ajuda de 15 milhões de euros destinada à reestruturação do sector dos vinhos e das bebidas espirituosas da África do Sul, bem como à comercialização e distribuição desses produtos sul-africanos. Essa ajuda terá início com a entrada em vigor do acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas.

7 - A África do Sul e a Comunidade Europeia concluirão um acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas, o mais cedo possível e o mais tardar em Setembro de 1999, a fim de assegurar a sua entrada em vigor o mais tardar em Janeiro de 2000.

B) Carta da África do Sul

Exmo. Senhor:

Tenho a a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação hoje assinado e de confirmar o acordo da Comunidade quanto aos elementos de um compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul relativo aos vinhos do Porto e de Xerez cujas modalidades figuram em anexo.

O compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul em matéria de vinhos do Porto e de Xerez será definido com maior precisão no âmbito de um acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas a concluir o mais cedo possível e o mais tardar até Setembro de 1999.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da África do Sul quanto ao teor da presente carta e do seu anexo.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª e do respectivo anexo.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Governo da África do Sul.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, adiante designada «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário da República da África do Sul, adiante designada «África do Sul», por outro, reunidos em Pretória, em 11 de Outubro de 1999, para a assinatura do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, incluindo os seus anexos e os seguintes protocolos:

Protocolo n.º 1, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.º 2, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos seus Estados membros e o plenipotenciário da África do Sul adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao incumprimento do Acordo;

Declaração comum relativa à restituições à exportação;

Declaração comum relativa à eliminação pautal acelerada pela África do Sul;

Declaração comum relativa aos contingentes agrícolas;

Declaração comum relativa aos auxílios estatais;

Declaração comum relativa à pesca;

Declaração comum relativa aos acordos bilaterais;

Declaração comum relativa à imigração clandestina.

O plenipotenciário da África do Sul tomou nota das seguintes declarações anexas à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade relativa ao elemento essencial do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa aos aspectos financeiros da cooperação;

Declaração do Banco Europeu de Investimento relativa aos aspectos financeiros da cooperação.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos seus Estados membros tomaram nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:

Declaração da África do Sul relativa ao elemento essencial do Acordo;

Declaração da África do Sul relativa às medidas sanitárias e fitossanitárias;

Declaração da África do Sul relativa aos aspectos financeiros da cooperação.

Além disso, os plenipotenciários dos Estados membros e o plenipotenciário da África do Sul adoptaram a acta aprovada das negociações, igualmente anexa à presente Acta Final.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Declaração comum relativa ao incumprimento do Acordo

As Partes acordam em que a violação dos elementos essenciais do Acordo referida no n.º 3 do artigo 3.º do Acordo diz respeito unicamente a uma violação grave dos princípios democráticos ou dos direitos fundamentais do homem ou a uma violação grave do princípio do Estado de direito, susceptível de criar um contexto pouco favorável à realização de consultas ou um atraso prejudicial aos objectivos ou aos interesses das Partes no Acordo.

As Partes acordam igualmente em que as medidas adequadas referidas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 3.º do Acordo devem ser proporcionais à violação. Na selecção e execução dessas medidas, as Partes concederão especial atenção às camadas mais vulneráveis da população e garantirão que estas não sejam indevidamente penalizadas.

Declaração comum relativa às restituições à exportação

1 - Na definição das componentes comerciais do Acordo, as Partes analisaram, caso a caso, o eventual impacte dos mecanismos de restituição à exportação no processo de liberalização comercial.

2 - A Comunidade declara, por seu lado, que reexaminará as futuras restituições à exportação no âmbito do comércio com a África do Sul quando tiverem sido concluídas as negociações actualmente em curso relativas à reforma agrícola.

Declaração comum relativa à eliminação pautal acelerada pela África do Sul

As Partes acordam em antecipar a aplicação dos processos previstos no artigo 17.º do Acordo durante o período de transição anterior à entrada em vigor do Acordo, de modo a permitir a eventual aplicação de um calendário mais rápido de eliminação pautal e de eliminação das restituições à exportação, a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Declaração comum relativa aos contingentes agrícolas

1 - As taxas de crescimento anual referidas na lista n.º 6 do anexo IV e nas listas n.os 3 e 4 do anexo VI do Acordo serão periodicamente examinadas e reconfirmadas, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 - No que respeita especificamente aos frutos preparados (pêssegos, pêras e damascos), a África do Sul acorda em gerir de uma forma equilibrada as suas exportações para a Comunidade.

Declaração comum relativa aos auxílios estatais

As Partes acordam em que a economia da África do Sul e as suas interacções com as economias da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) devem ser sujeitas a uma reestruturação profunda a promover pelo Governo Sul-Africano.

Declaração comum relativa à pesca

As Partes envidarão os seus maiores esforços para negociar e concluir, o mais tardar até ao final do ano 2000, o acordo de pesca referido no artigo 62.º do Acordo.

Declaração comum relativa aos acordos bilaterais

Salvo disposição contrária do presente Acordo, qualquer dos supramencionados direitos de um ou mais Estados membros da União Europeia previstos nos referidos acordos em vigor não pode ser interpretado como extensivo aos outros Estados membros.

Declaração comum relativa à imigração clandestina

Reconhecendo a importância da cooperação para a prevenção e o controlo da imigração clandestina, as Partes declaram a sua disponibilidade para abordar estas questões no âmbito do Conselho de Cooperação, a fim de encontrar soluções para os problemas que se possam verificar neste domínio.

Declaração da Comunidade relativa ao elemento essencial do Acordo

No âmbito de um enquadramento político e institucional respeitador dos direitos do homem, dos princípios da democracia e do Estado de direito, a Comunidade entende por boa governação uma gestão transparente e responsável de todos os recursos humanos, naturais, económicos e financeiros de um país, tanto internos como externos, tendo em vista o seu desenvolvimento equilibrado e sustentável.

Declaração da Comunidade relativa aos aspectos financeiros da cooperação

Através do Regulamento (CE) n.º 2259/96, do Conselho, foi criado um instrumento financeiro específico denominado Programa Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (PERD). Durante o período 1996-1999, a Comunidade consignou a esse instrumento cerca de 500 milhões de ecus, destinados a apoiar as políticas do Governo da África do Sul, tendo sido assinados acordos para esse efeito. Esse montante abrange quatro dotações anuais, sujeitas à aprovação da autoridade orçamental da Comunidade. A Comunidade declara-se disposta a manter a sua cooperação financeira com a África do Sul a um nível substancial e adoptará as decisões necessárias para o efeito com base numa proposta da Comissão.

Após a entrada em vigor do Acordo, poderão ser disponibilizados outros instrumentos financeiros adequados (nomeadamente no âmbito do acordo de cooperação ACP/CE). Neste contexto, a Comunidade estaria disposta a analisar a possibilidade de canalizar uma parte da sua assistência futura para determinados beneficiários (nomeadamente as empresas nascentes), sob a forma de capitais de risco ou de empréstimos com juros bonificados a partir dos recursos próprios do Banco Europeu de Investimento.

Declaração do Banco Europeu de Investimento relativa aos aspectos financeiros da cooperação

Tal como ficou consagrado no acordo quadro entre a África do Sul e o Banco Europeu de Investimento assinado em 12 de Setembro de 1995, o BEI foi autorizado pelo seu Conselho de Governadores, em 19 de Junho de 1995, a conceder à África do Sul empréstimos a partir dos seus recursos próprios até ao limite máximo de 300 milhões de ecus, durante um período de dois anos compreendido entre 19 de Junho de 1995 e 19 de Junho de 1997. Posteriormente, através de uma segunda autorização concedida pelo Conselho de Governadores do BEI em 12 de Junho de 1997 e da assinatura de um segundo acordo quadro suplementar entre a África do Sul e o BEI, foi autorizado em 6 de Março de 1998 um montante suplementar de 375 milhões de ecus para o período compreendido entre Junho de 1997 e Dezembro de 1999.

O artigo em questão contempla a possibilidade de uma eventual prorrogação destas actividades do BEI no final do período em causa.

Dentro dos limites das suas competências, o BEI estaria disposto a analisar a possibilidade de concessão de empréstimos a beneficiários sul-africanos, a fim de financiar projectos na África do Sul e, numa base caso a caso, projectos a executar na região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).

Declaração da África do Sul relativa ao elemento essencial do Acordo

A África do Sul entende por boa governação o respeito da sua Constituição (Lei n.º 108/96), nomeadamente das suas disposições em matéria de gestão transparente, equitativa e responsável dos seus recursos humanos, naturais, económicos e financeiros, tendo em vista o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável.

Declaração da África do Sul relativa às medidas sanitárias e fitossanitárias

O Governo da África do Sul salienta que o funcionamento harmonioso e eficaz do mecanismo de aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias é crucial para o êxito e a aplicação efectiva do Acordo. A este respeito, a África do Sul insta a Comunidade a considerá-la, na qualidade de parceiro comercial preferencial, como um país prioritário nas suas relações sanitárias e fitossanitárias.

Declaração da África do Sul relativa aos aspectos financeiros da cooperação

O Governo da África do Sul espera que, no que respeita aos financiamentos posteriores a 1999, a cooperação financeira sob a forma de subvenções seja mantida a um nível pelo menos equivalente ao actual.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).