Decreto n.º 3/2004 — Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários…

Tipo Decreto
Publicação 2004-03-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 1147

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Histórico de alterações JSON API
a)

O construtor do modelo de construção de um veículo ferroviário;

b)

Todas as características técnicas necessárias à identificação do modelo de construção de um veículo ferroviário;

c)

Se for caso disso, as condições especiais de circulação para um modelo de construção de um veículo ferroviário, bem como os veículos ferroviários que obedecem a este modelo de construção.

3 - O certificado de admissão à exploração deve especificar:

a)

O detentor do veículo ferroviário;

b)

Todas as características técnicas necessárias à identificação do veículo ferroviário, o que pode ser feito mediante o certificado de admissão do modelo de construção;

c)

Se for caso disso, as condições especiais de circulação do veículo ferroviário;

d)

Se for caso disso, o período de validade;

f)

As revisões do veículo ferroviário prescritas nos anexos das Regras Uniformes APTU, de acordo com as condições específicas de uma admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, ou com as prescrições de construção e de equipamento constantes do anexo do RID, bem como os demais exames técnicos relativos a elementos de construção e a determinados componentes do veículo.

4 - Os certificados devem ser impressos no mínimo em duas línguas, devendo uma delas ser escolhida de entre as línguas de trabalho da Organização.

Artigo 12.º — Modelos uniformes

1 - A Organização prescreve modelos uniformes para o «Certificado de admissão do modelo de construção» e o «Certificado de admissão à exploração». Devem os mesmos ser elaborados e adoptados pela Comissão de Peritos Técnicos.

2 - Aplica-se, por analogia, o artigo 35.º, n.os 1 e 3 a 5, da Convenção.

Artigo 13.º — Banco de dados

1 - Um banco de dados relativo aos veículos ferroviários admitidos a circular em tráfego internacional é implementado e actualizado sob a responsabilidade da Organização.

2 - As autoridades competentes ou, se for caso disso, os organismos por estas autorizados a admitir um veículo ferroviário à exploração comunicam sem demora à Organização os dados necessários para efeitos das presentes Regras Uniformes relativas aos veículos admitidos à circulação em tráfego internacional. A Comissão de Peritos Técnicos define quais os dados necessários. Somente esses dados são registados no banco de dados. Em qualquer caso, a colocação fora de serviço, as imobilizações oficiais, a retirada da admissão à exploração e as alterações a um veículo que derroguem o modelo de construção admitido são comunicadas à Organização.

3 - Os dados registados no banco de dados só são considerados prova refutável da admissão técnica de um veículo ferroviário.

4 - Podem os dados registados ser consultados por:

a)

Estados Partes;

b)

Empresas de transporte ferroviário que participem no tráfego internacional, com sede num Estado Parte;

c)

Gestores de infra-estrutura com sede num Estado Parte em cuja infra-estrutura é efectuado um tráfego internacional;

d)

Construtores de veículos ferroviários, no que respeita aos seus veículos;

e)

Detentores de veículos ferroviários, no que respeita aos seus veículos.

5 - Os dados a que têm acesso os interessados referidos no n.º 4, bem como as condições de acesso aos mesmos, encontram-se definidos num anexo às presentes Regras Uniformes. Este anexo, parte integrante das Regras Uniformes, recebe a redacção que a Comissão de Revisão decidir de harmonia com o procedimento previsto nos artigos 16.º, 17.º e 33.º, n.º 4, da Convenção.

Artigo 14.º — Inscrições e sinais

1 - Os veículos ferroviários admitidos à circulação devem exibir:

a)

Um sinal que estabeleça claramente a sua admissão à circulação em tráfego internacional nos termos das presentes Regras Uniformes, bem como;

b)

Outros sinais e inscrições prescritos nos anexos das Regras Uniformes APTU.

2 - A Comissão de Peritos Técnicos fixa o sinal previsto no n.º 1, alínea a), bem como os prazos de transição durante os quais os veículos ferroviários admitidos à circulação em tráfego internacional podem exibir inscrições e sinais que derroguem os prescritos nos termos do n.º 1.

3 - Aplica-se, por analogia, o artigo 35.º, n.os 1 e 3 a 5, da Convenção.

Artigo 15.º — Manutenção

Os veículos ferroviários e outros materiais ferroviários devem encontrar-se em bom estado de manutenção para que de forma alguma comprometam a segurança da exploração e prejudiquem o ambiente e a saúde pública aquando da sua circulação ou utilização em tráfego internacional. Para o efeito, devem os veículos ferroviários ser submetidos a revisões e operações de manutenção prescritas nos anexos das Regras Uniformes APTU, de acordo com as condições específicas de uma admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, ou com as prescrições de construção e de equipamento contidas no anexo do RID.

Artigo 16.º — Acidentes e avarias graves

1 - Em caso de acidente ou de avaria grave de veículos ferroviários, os gestores de infra-estrutura, se necessário em comum com os detentores e as empresas de transporte ferroviário interessadas, estão sujeitos à obrigação de:

a)

Tomar, sem demora, todas as medidas necessárias para garantir a segurança do tráfego ferroviário e o respeito pelo ambiente e pela saúde pública; e

b)

Estabelecer as causas do acidente ou da avaria grave.

2 - Considera-se gravemente avariado todo o veículo que já não possa ser reparado por simples operação que lhe permita integrar-se num comboio e circular sobre as suas próprias rodas sem perigo para a exploração.

3 - Os acidentes e as avarias graves são comunicados, sem demora, à autoridade que admitiu o veículo à circulação. Esta autoridade pode requerer a apresentação do veículo avariado, eventualmente já reparado, para apreciação da validade da admissão à exploração concedida. Se for caso disso, o processo relativo à autorização de admissão para exploração deve ser renovado.

4 - As autoridades competentes dos Estados Partes informam a Organização sobre as causas de acidentes e avarias graves ocorridos em tráfego internacional. A Comissão de Peritos Técnicos pode, a pedido de um Estado Parte, examinar as causas de acidentes graves em tráfego internacional com vista a desenvolver eventualmente as prescrições de construção e de exploração para os veículos e outros materiais ferroviários contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU.

Artigo 17.º — Imobilização e recusa de veículos

A autoridade competente referida no artigo 5.º, uma outra empresa de transporte ferroviário ou um gestor de infra-estrutura não podem recusar ou imobilizar veículos ferroviários quando sejam respeitadas as presentes Regras Uniformes, as prescrições contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU, as condições específicas de uma admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, e as prescrições de construção e de equipamento constantes do anexo ao RID.

Artigo 18.º — Inobservância das prescrições

1 - Sem prejuízo do n.º 2 e do artigo 10.º, n.º 9, alínea c), as consequências jurídicas resultantes da inobservância das presentes Regras Uniformes e das prescrições constantes dos anexos das Regras Uniformes APTU regem-se pelo direito nacional do Estado Parte cuja autoridade competente haja concedido a admissão à exploração, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.

2 - As consequências em direito civil e penal decorrentes da inobservância das presentes Regras Uniformes e das prescrições constantes dos anexos das Regras Uniformes APTU regem-se, no que diz respeito à infra-estrutura, pelo direito nacional do Estado parte em cujo território o gestor tenha a sua sede, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.

Artigo 19.º — Diferendos

Dois ou mais Estados Partes entre os quais surjam diferendos relativos à admissão técnica de veículos e de outros materiais ferroviários destinados à utilização em tráfego internacional, podem submetê-los à Comissão de Peritos Técnicos se não tiverem acordado por via de negociação directa. Podem tais diferendos ser igualmente submetidos, de harmonia com o procedimento previsto no título V da Convenção, ao tribunal arbitral.

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