Resolução da Assembleia da República n.º 36-A/2004 — Aprova, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo Referente aos Serviços de Pagamento do Correio
1 - Para a documentação da União, são empregues as línguas francesa, inglesa, árabe e espanhola. São igualmente utilizadas as seguintes línguas: alemão, chinês, português e russo, desde que a produção nestas línguas fique limitada à documentação de base mais importante. São também usadas outras línguas, desde que os países membros que façam esse pedido suportem todos os custos.
2 - O país ou países membros que solicitaram outra língua que não a língua oficial constituem um grupo linguístico.
3 - A documentação é publicada pela Secretaria Internacional na língua oficial e nas línguas dos grupos linguísticos constituídos, directamente ou através de agências regionais desses grupos, conforme as modalidades estabelecidas de acordo com a Secretaria Internacional. A publicação nas diferentes línguas é feita segundo o mesmo modelo.
4 - A documentação publicada directamente pela Secretaria Internacional é, na medida do possível, distribuída simultaneamente nas diferentes línguas solicitadas.
5 - A correspondência entre as administrações postais e a Secretaria Internacional e entre esta última e terceiros pode ser redigida em qualquer língua para a qual a Secretaria disponha de um serviço de tradução.
6 - Os encargos de tradução para uma língua seja ela qual for, inclusivamente os que resultem da aplicação do parágrafo 5, são suportados pelo grupo linguístico que solicitou essa língua. Os países membros que utilizam a língua oficial pagam, para a tradução dos documentos não oficiais, uma contribuição preestabelecida cujo montante por unidade contributiva é igual ao suportado pelos países membros que recorrem a outra língua de trabalho da Secretaria Internacional. Todas as outras despesas referentes ao fornecimento dos documentos são suportadas pela União. O tecto das despesas a cargo da União para a produção dos documentos em alemão, chinês, português e russo é fixado por uma resolução do congresso.
7 - As despesas a cargo de um grupo linguístico são repartidas entre os membros deste grupo proporcionalmente à sua contribuição para as despesas da União. Estas despesas podem ser divididas entre os membros do grupo linguístico de acordo com um outro critério de distribuição, contanto que os interessados cheguem a um entendimento a esse respeito e notifiquem a Secretaria Internacional, por intermédio do porta-voz do grupo, da sua decisão.
8 - A Secretaria Internacional aceita qualquer mudança na escolha da língua solicitada por um país membro, após um prazo que não deve ultrapassar dois anos.
9 - Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União, são admitidas as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação - com ou sem equipamento electrónico - cuja escolha é deixada ao critério dos organizadores da reunião, após consulta ao director-geral da Secretaria Internacional e países membros interessados.
10 - Serão igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no parágrafo 9.
11 - As delegações que usam outras línguas asseguram a tradução simultânea numa das línguas mencionadas no parágrafo 9, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando nele possam ser introduzidas as alterações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes particulares.
12 - As despesas com os serviços de interpretação são divididas entre os países membros que usam a mesma língua, na proporção da sua contribuição para as despesas da União. Todavia, as despesas com a instalação e a manutenção do equipamento técnico são suportadas pela União.
13 - As administrações postais podem entrar em acordo quanto à língua a ser empregue para a correspondência de serviço, nas suas relações recíprocas. Não havendo esse entendimento, a língua a usar é o francês.
CAPÍTULO II — Secretaria Internacional
Artigo 109.º — Eleição do director-geral e do vice-director-geral da Secretaria Internacional
1 - O director-geral e o vice-director-geral da Secretaria Internacional são eleitos pelo congresso, para o período compreendido entre dois congressos sucessivos, sendo a duração mínima dos seus mandatos de cinco anos. O mandato é renovável apenas uma vez. Salvo decisão em contrário do congresso, a data das suas posses é fixada em 1 de Janeiro do ano posterior ao congresso.
2 - No mínimo sete meses antes da abertura do congresso, o director-geral da Secretaria Internacional envia uma notificação aos governos dos países membros, convidando-os a apresentar as eventuais candidaturas para os cargos de director-geral e de vice-director-geral e indicando também se o director-geral ou o vice-director-geral em funções estão interessados na eventual renovação do seu mandato inicial. As candidaturas, acompanhadas de um curriculum vitae, devem chegar à Secretaria Internacional no mínimo dois meses antes da abertura do congresso. Os candidatos devem ser cidadãos dos países membros que os apresentam. A Secretaria Internacional elabora a documentação necessária para o congresso. A eleição do director-geral e a do vice-director-geral realizam-se por escrutínio secreto, sendo a primeira eleição para o cargo de director-geral.
3 - No caso de estar vago o cargo de director-geral, o vice-director-geral assume as funções de director-geral até ao final do mandato previsto para o primeiro; ele é elegível para esta função e admitido ex officio como candidato, contanto que o seu mandato inicial de vice-director-geral não tenha sido renovado já uma vez pelo congresso anterior e que manifeste o seu interesse em ser considerado candidato ao cargo de director-geral.
4 - Em caso de vacatura simultânea dos cargos de director-geral e de vice-director-geral, o Conselho de Administração elege, com base nas candidaturas recebidas na sequência de abertura de concurso, um vice-director-geral para o período que se prolonga até ao próximo congresso. Para a apresentação dos candidatos, aplica-se o parágrafo 2, por analogia.
5 - No caso de estar vago o cargo de vice-director-geral, o Conselho de Administração encarrega, sob proposta do director-geral, um dos subdirectores-gerais da Secretaria Internacional de assumir, até ao próximo congresso, as funções de vice-director-geral.
Artigo 110.º — Funções do director-geral
1 - O director-geral organiza, administra e dirige a Secretaria Internacional, da qual é o representante legal. Cabe-lhe classificar os cargos dos níveis G1 a D2 e nomear e promover os funcionários nestes níveis. Para as nomeações nos níveis P1 a D2, deve ter em conta as qualificações profissionais dos candidatos recomendados pelas administrações postais dos países membros de que possuem a nacionalidade, ou em que exercem a sua actividade profissional, tendo em consideração uma equitativa divisão geográfica continental e de línguas. Os cargos dos subdirectores-gerais devem, tanto quanto possível, ser ocupados por candidatos provenientes de regiões diferentes uns dos outros e também diferentes daquelas de que o director-geral e o vice-director-geral são originários, tendo em conta a preocupação dominante com a eficácia da Secretaria Internacional. No caso de postos que exijam qualificações especiais, o director-geral pode recorrer ao exterior. O director-geral, aquando da nomeação de um novo funcionário, considera igualmente que, em princípio, as pessoas que ocupam os cargos dos níveis D2, D1 e P5 devem ser cidadãos de diversos países membros da União. Por ocasião da promoção de um funcionário da Secretaria Internacional aos níveis D2, D1 e P5, o director-geral não é obrigado a obedecer ao mesmo princípio. Além disso, as exigências de uma repartição geográfica equitativa vêm após o mérito no processo de recrutamento. Uma vez por ano, o director-geral informa o Conselho de Administração das nomeações e promoções nos níveis P4 a D2.
2 - O director-geral tem as seguintes atribuições:
2.1 - Assegurar as funções de depositário dos actos da União e de intermediário no procedimento de adesão e de admissão à União assim como de saída desta;
2.2 - Notificar todos os governos dos países membros das decisões tomadas pelo congresso;
2.3 - Notificar todas as administrações postais dos regulamentos aprovados ou revistos pelo Conselho de Exploração Postal;
2.4 - Preparar o projecto de orçamento anual da União ao mais baixo nível de despesas possível, compatível com as necessidades da União, e submetê-lo, em tempo útil, ao exame do Conselho de Administração; comunicar o orçamento aos países membros da União após aprovação pelo Conselho de Administração e pô-lo em execução;
2.5 - Executar as actividades específicas solicitadas pelos órgãos da União e as que os actos lhe atribuem;
2.6 - Tomar iniciativas com vista a atingir os objectivos fixados pelos órgãos da União, no quadro da política estabelecida e dos fundos disponíveis;
2.7 - Submeter sugestões e propostas ao Conselho de Administração ou ao Conselho de Exploração Postal;
2.8 - Preparar, para o Conselho de Exploração Postal e com base nas directivas fornecidas por este último, o projecto de plano estratégico a submeter ao congresso e o projecto de revisão anual;
2.9 - Assegurar a representação da União;
2.10 - Servir de intermediário nas relações entre:
A UPU e as uniões restritas;
A UPU e a Organização das Nações Unidas;
A UPU e as organizações internacionais cujas actividades apresentem interesse para a União;
A UPU e os organismos internacionais, associações ou empresas que os órgãos da UPU desejem consultar ou associar aos seus trabalhos;
2.11 - Assumir a função de secretário-geral dos órgãos da União e zelar, nessa qualidade, tendo em conta as disposições especiais do presente Regulamento, nomeadamente:
Pela preparação e organização dos trabalhos dos órgãos da União;
Pela elaboração, produção e distribuição de documentos, relatórios e actas;
Pelo funcionamento do secretariado durante as reuniões dos órgãos da União;
2.12 - Assistir às sessões dos órgãos da União e tomar parte nas deliberações, sem direito de voto, com a possibilidade de se fazer representar.
Artigo 111.º — Funções do vice-director geral
1 - O vice-director-geral assiste o director-geral, sendo responsável perante este.
2 - Em caso de ausência ou de impedimento do director-geral, o vice-director-geral exerce os poderes daquele. O mesmo ocorre em caso de vacatura do cargo de director-geral, conforme estabelecido no artigo 109.º, parágrafo 3.
Artigo 112.º — Secretariado dos órgãos da União
O secretariado dos órgãos da União é assegurado pela Secretaria Internacional, sob a responsabilidade do director-geral. Envia todos os documentos publicados, por ocasião de cada sessão, às administrações postais dos membros do órgão, às administrações postais dos países que, sem serem membros do órgão, colaboram nos estudos realizados, às uniões restritas, assim como às outras administrações postais dos países membros que os solicitem.
Artigo 113.º — Lista dos países membros
A Secretaria Internacional elabora e mantém actualizada a lista dos países membros da União, nela indicando a respectiva classe de contribuição, o grupo geográfico e a respectiva situação em relação aos actos da União.
Artigo 114.º — Informações. Pareceres. Pedidos de interpretação e de alteração dos actos. Pesquisas. Intervenção na liquidação das contas
1 - A Secretaria Internacional permanece integralmente à disposição do Conselho de Administração, do Conselho de Exploração Postal e das administrações postais para lhes fornecerem quaisquer informações úteis sobre questões de serviço.
2 - Está encarregada, nomeadamente, de reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer natureza que interessem ao serviço postal internacional, de emitir, a pedido das partes em causa, um parecer sobre as questões litigiosas, de dar continuidade às solicitações de interpretação e alteração dos actos da União e, em geral, de proceder aos estudos e aos trabalhos de redacção ou de documentação que os referidos actos lhe atribuem ou dos quais seria encarregada no interesse da União.
3 - Procede, igualmente, às pesquisas que lhe são solicitadas pelas administrações postais a fim de conhecer a opinião das outras administrações postais sobre determinada questão. O resultado de uma pesquisa não tem o carácter de voto e não implica compromisso formal.
4 - Pode intervir, na qualidade de câmara de compensação, na liquidação das contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal.
Artigo 115.º — Cooperação técnica
A Secretaria Internacional encarrega-se, no contexto da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnica postal sob todas as suas formas.
Artigo 116.º — Impressos fornecidos pela Secretaria Internacional
A Secretaria Internacional encarrega-se de mandar confeccionar os cupões-resposta internacionais e de os fornecer, ao preço de custo, às administrações postais, conforme os pedidos destas.
Artigo 117.º — Actos das uniões restritas e acordos especiais
1 - Dois exemplares dos actos das uniões restritas e dos acordos especiais concluídos em aplicação do artigo 8.º da Constituição devem ser entregues na Secretaria Internacional pelos secretariados dessas uniões ou, na sua falta, por uma das partes contratantes.
2 - A Secretaria Internacional exerce a sua fiscalização no sentido de que os actos das uniões restritas e os acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis para o público do que as previstas nos actos da União e comunica às administrações postais a existência das uniões e dos aludidos acordos. Notifica o Conselho de Administração de todas as irregularidades constatadas em virtude do disposto no presente artigo.
Artigo 118.º — Revista da União
A Secretaria Internacional redige, com a ajuda dos documentos postos à sua disposição, uma revista nas seguintes línguas: alemão, inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.
Artigo 119.º — Relatório anual sobre as actividades da União
A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, que é transmitido, após aprovação pelo Conselho de Administração, às administrações postais, às uniões restritas e à Organização das Nações Unidas.
CAPÍTULO III — Procedimento de introdução e de exame das propostas
Artigo 120.º — Procedimento de apresentação das propostas ao congresso
1 - Ressalvadas as excepções previstas nos parágrafos 2 e 5, o seguinte procedimento rege a apresentação das propostas de qualquer natureza a submeter ao congresso pelas administrações postais dos países membros:
São aceites as propostas que cheguem à Secretaria Internacional no mínimo seis meses antes da data fixada para o congresso;
Nenhuma proposta de redacção será admitida durante o período de seis meses que precede a data fixada para o congresso;
As propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o congresso apenas são admitidas se forem apoiadas por um mínimo de duas administrações postais;
As propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre quatro e dois meses que precede a data fixada para o Congresso apenas serão aceites se apoiadas por um mínimo de oito administrações postais. As propostas que chegarem posteriormente não serão aceites;
As moções de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo das propostas a que se referem.
2 - As propostas referentes à Constituição ou ao Regulamento Geral devem chegar à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da abertura do congresso; aquelas que chegarem depois dessa data, mas antes da abertura do congresso, só podem ser tomadas em consideração se o congresso assim o decidir por uma maioria de dois terços dos países representados no congresso e se as condições previstas no parágrafo 1 forem respeitadas.
3 - Cada proposta só deve ter, em princípio, um objectivo e conter apenas as modificações justificadas por esse objectivo.
4 - As propostas de redacção têm no cabeçalho a menção «Proposta de redacção» pelas administrações postais que as apresentam e são publicadas pela Secretaria Internacional sob um número, seguido da letra «R». As propostas que não tiverem essa menção, mas que, na opinião da Secretaria Internacional, só afectam a redacção são publicadas com uma anotação apropriada; a Secretaria Internacional elabora uma lista dessas propostas destinada ao Congresso.
5 - O procedimento prescrito nos parágrafos 1 e 4 não se aplica às propostas referentes ao regulamento interno dos congressos nem às emendas a propostas já apresentadas.
Artigo 121.º — Procedimento de apresentação das propostas entre dois congressos
1 - Para que seja tomada em consideração, cada proposta relativa à Convenção ou aos acordos e apresentada por uma administração postal entre dois congressos deve ser apoiada pelo menos por duas outras administrações postais. Essas propostas ficam sem efeito quando a Secretaria Internacional não recebe, na mesma ocasião, as necessárias moções de apoio.
2 - Essas propostas são comunicadas às outras administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.
3 - As propostas relativas aos regulamentos não precisam de apoio, mas só são tomadas em consideração pelo Conselho de Exploração Postal se este aprovar a sua urgente necessidade.
Artigo 122.º — Exame das propostas entre dois congressos
1 - Qualquer proposta relativa à Convenção, aos acordos e seus protocolos finais está sujeita ao seguinte procedimento: é concedido às administrações postais dos países membros um prazo de dois meses para examinar a proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e, se for o caso, para remeter à referida Secretaria as suas observações. Não são admitidas emendas. As respostas são reunidas pela Secretaria Internacional e comunicadas às administrações postais, convidando-as, ao mesmo tempo, a pronunciarem-se a favor ou contra a proposta. As administrações postais que não enviarem o seu voto dentro do prazo de dois meses são consideradas abstencionistas. Os citados prazos contam-se a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.
2 - As propostas de modificação dos regulamentos são tratadas pelo Conselho de Exploração Postal.
3 - Se a proposta disser respeito a um acordo ou ao seu protocolo final, apenas as administrações postais dos países membros que aderirem a esse acordo podem participar nas formalidades indicadas no parágrafo 1.
Artigo 123.º — Notificação das decisões adoptadas entre dois congressos
1 - As modificações introduzidas na Convenção, nos acordos e nos protocolos finais destes actos são ratificadas por uma notificação do director-geral da Secretaria Internacional aos governos dos países membros.
2 - As modificações introduzidas nos regulamentos e nos seus protocolos finais pelo Conselho de Exploração Postal são notificadas às administrações postais pela Secretaria Internacional. Do mesmo modo se procede com as interpretações mencionadas no artigo 62, n.º 3.3.2, da Convenção e nas disposições correspondentes contidas nos acordos.
Artigo 124.º — Entrada em vigor dos regulamentos e das outras decisões adoptadas entre dois congressos
1 - Os regulamentos entram em vigor na mesma data e têm a mesma vigência que os actos originários do congresso.
2 - Sob reserva do parágrafo 1, as decisões de modificação dos actos da União que são adoptadas entre dois congressos só são aplicáveis três meses, pelo menos, após a sua notificação.
CAPÍTULO IV — Finanças
Artigo 125.º — Fixação e pagamento das despesas da União
1 - Ressalvados os parágrafos 2 a 6, as despesas anuais referentes às actividades dos órgãos da União não devem ultrapassar as importâncias abaixo indicadas para os anos 2000 e seguintes:
36680816 francos suíços para o ano 2000;
37000000 francos suíços para os anos 2001 a 2004.
O limite de base para o ano 2004 também se aplica aos anos posteriores em caso de adiamento do congresso previsto para 2004.
2 - As despesas relativas à reunião do próximo congresso (deslocação do secretariado, despesas de transporte, despesas de instalação técnica da tradução simultânea, despesas de reprodução dos documentos durante o congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 2948000 francos suíços.
3 - O Conselho de Administração está autorizado a ultrapassar os limites fixados nos parágrafos 1 e 2, para suportar os aumentos salariais, as contribuições a título de pensões ou abonos, incluindo as gratificações de função adoptadas pelas Nações Unidas para serem aplicadas ao seu pessoal em funções em Genebra.
4 - O Conselho de Administração está igualmente autorizado a ajustar, em cada ano, o montante das despesas, com excepção das relativas ao pessoal, em função do índice suíço de preços ao consumidor.
5 - Em derrogação ao parágrafo 1, o Conselho de Administração ou, em caso de extrema urgência, o director-geral, pode autorizar uma extrapolação dos limites fixados para fazer face às reparações importantes e imprevistas no edifício da Secretaria Internacional, sem que o montante da extrapolação possa exceder 125000 francos suíços por ano.
6 - Se as verbas previstas nos parágrafos 1 e 2 se revelarem insuficientes para garantir o bom funcionamento da União, esses limites só poderão ser ultrapassados com a aprovação da maioria dos países membros da União. Qualquer consulta deve incluir uma exposição completa dos factos que justifiquem tal pedido.
7 - Os países que aderem à União ou que nela são admitidos na qualidade de membros ou os que dela se retirarem devem pagar a sua quotização para todo o ano no qual a sua admissão ou saída se tornar efectiva.
8 - Os países membros pagam adiantadamente a sua contribuição para as despesas anuais da União, com base no orçamento adoptado pelo Conselho de Administração. Essas partes contributivas devem ser pagas, o mais tardar, até ao 1.º dia do exercício financeiro a que se refere o orçamento. Passado este prazo, as somas devidas são acrescidas de juros em proveito da União, à razão de 3% ao ano durante os seis primeiros meses e de 6% ao ano a partir do 7.º mês.
9 - Quando as contribuições em atraso sem juros devidas à União por um país membro forem iguais ou superiores à soma das contribuições desse país membro pelos exercícios financeiros precedentes, esse país membro pode ceder irrevogavelmente à União o total ou uma parte dos seus créditos sobre outros países membros, de acordo com as modalidades fixadas pelo Conselho de Administração. As condições de cedência de créditos serão definidas segundo um acordo estabelecido entre o país membro, os seus credores/devedores e a União.
10 - Os países membros que, por razões jurídicas ou outras, não possam efectuar essa cedência comprometem-se a subscrever um plano de amortização das suas contas em atraso.
11 - Salvo em circunstâncias excepcionais, a recuperação das contribuições obrigatórias devidas à União que se encontram em atraso não poderá alargar-se por mais de 10 anos.
12 - Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Administração pode liberar um país membro do pagamento do total ou de parte dos juros se este tiver pago, em capital, a totalidade das suas dívidas em atraso.
13 - Um país membro pode igualmente ser liberado, no âmbito de um plano de amortização das suas contas em atraso aprovado pelo Conselho de Administração, do pagamento do total ou de parte dos juros acumulados ou a decorrer; essa liberação fica no entanto subordinada à execução completa e pontual do plano de amortização num prazo acordado de 10 anos, no máximo.
14 - Para suprir as insuficiências da tesouraria da União, é constituído um Fundo de Reserva, cujo montante é fixado pelo Conselho de Administração. Esse Fundo é alimentado, em primeiro lugar, pelos excedentes orçamentais. Pode também servir para equilibrar o orçamento ou para reduzir o montante das contribuições dos países membros.
15 - No que respeita às insuficiências passageiras de tesouraria, o Governo da Confederação Helvética faz, a curto prazo, os adiantamentos necessários, conforme as condições que devem ser fixadas por comum acordo. Este Governo fiscaliza, sem despesas, a escrituração contabilística das contas financeiras, assim como a contabilidade da Secretaria Internacional, dentro dos limites de verbas fixados pelo congresso.
Artigo 126.º — Sanções automáticas
1 - Qualquer país membro que não possa efectuar a cedência prevista no parágrafo 9 do artigo 125.º e que não aceite submeter-se a um plano de amortização proposto pela Secretaria Internacional em conformidade com o artigo 125.º, parágrafo 10, ou que não o respeite, perde automaticamente o seu direito de voto no congresso e nas reuniões do Conselho de Administração e do Conselho de Exploração Postal e não poderá ser eleito para esses dois Conselhos.
2 - As sanções automáticas são automaticamente retiradas e com efeitos imediatos logo que o país membro tenha pago a totalidade das suas contribuições obrigatórias em atraso devidas à União, em capital e com juros, ou que aceite submeter-se a um plano de amortização das suas contas em atraso.
Artigo 127.º — Classes de contribuição
1 - Os países membros contribuem para a cobertura das despesas da União segundo a classe de contribuição à qual pertencem. Essas classes são as seguintes:
Classe de 50 unidades;
Classe de 40 unidades;
Classe de 35 unidades;
Classe de 25 unidades;
Classe de 20 unidades;
Classe de 15 unidades;
Classe de 10 unidades;
Classe de 5 unidades;
Classe de 3 unidades;
Classe de 1 unidade;
Classe de 0,5 unidades, reservada aos países menos avançados enumerados pela Organização das Nações Unidas e a outros países designados pelo Conselho de Administração.
2 - Além das classes de contribuição enumeradas no parágrafo 1, qualquer país membro pode decidir pagar um número de unidades de contribuição superior a 50 unidades.
3 - Os países membros são incluídos numa das classes de contribuição acima mencionadas aquando da sua admissão ou adesão à União, de acordo com o procedimento indicado no artigo 21.º, parágrafo 4, da Constituição.
4 - Os países membros podem mudar posteriormente de classe de contribuição desde que tal mudança seja notificada à Secretaria Internacional pelo menos dois meses antes da abertura do congresso. Esta notificação, que é levada ao conhecimento do congresso, tem efeitos a partir da data da entrada em vigor das disposições financeiras adoptadas pelo congresso. Os países membros que não tiverem dado conhecimento do seu desejo de mudar de classe de contribuição nos prazos estipulados são mantidos na classe de contribuição a que pertenciam até então.
5 - Os países membros não podem exigir a sua descida de mais de uma classe de cada vez.
6 - No entanto, em circunstâncias excepcionais, tais como as catástrofes naturais que necessitem dos programas de auxílio internacional, o Conselho de Administração pode autorizar uma descida temporária de uma classe de contribuição, uma única vez, entre dois congressos, a pedido de um país membro, se este comprovar que não pode manter a sua contribuição de acordo com a classe inicialmente escolhida. Nas mesmas circunstâncias, o Conselho de Administração pode igualmente autorizar a descida de classe temporária de países membros que não pertençam à categoria dos países menos avançados e já colocados na classe de 1 unidade, fazendo-os passar para a classe de 0,5 unidades.
7 - Em aplicação do parágrafo 6, a descida de classe temporária pode ser autorizada pelo Conselho de Administração por um período máximo de dois anos ou até ao próximo congresso se este tiver lugar antes do final desse período. Quando o período fixado expirar, o país em questão volta automaticamente a reintegrar-se na sua classe inicial.
8 - Em derrogação aos parágrafos 4 e 5, as subidas de classe não estão sujeitas a qualquer restrição.
Artigo 128.º — Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional
Os fornecimentos que a Secretaria Internacional faz, a título oneroso, às administrações postais devem ser pagos no mais curto prazo possível e, o mais tardar, até seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte à remessa da conta pela referida Secretaria. Findo este prazo, as importâncias devidas vencem juros em proveito da União à razão de 5% ao ano a contar a partir do termo do referido prazo.
CAPÍTULO V — Arbitragens
Artigo 129.º — Procedimento de arbitragem
1 - Em caso de litígio a ser decidido por julgamento arbitral, cada uma das administrações postais em causa escolhe uma administração postal de um país membro que não esteja directamente envolvido no litígio. Quando várias administrações postais intentam uma só demanda, para a aplicação desta disposição valem como uma só.
2 - No caso de uma das administrações postais em questão não dar andamento a uma proposta de arbitragem dentro do prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, se lhe for dirigido um pedido nesse sentido, providencia, por sua vez, a designação de um árbitro pela administração postal em falta ou designa-o ela própria ex officio.
3 - As partes em causa podem chegar a um entendimento para designar um único árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.
4 - A decisão dos árbitros é tomada por maioria dos votos.
5 - Em caso de empate na votação, os árbitros escolhem, com o propósito de resolver o litígio, outra administração postal igualmente não envolvida no litígio. Não havendo entendimento sobre a escolha, esta administração postal é designada pela Secretaria Internacional, de entre as administrações postais não propostas pelos árbitros.
6 - Tratando-se de um litígio relativo a um dos acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das administrações postais que participam nesse acordo.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 130.º — Condições de aprovação das propostas referentes ao Regulamento Geral
Para se tornarem executórias, as propostas submetidas ao congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos países membros representados no congresso. Dois terços dos países membros da União, no mínimo, devem estar presentes no momento da votação.
Artigo 131.º — Propostas referentes aos acordos com a Organização das Nações Unidas
As condições de aprovação mencionadas no artigo 130.º aplicam-se também às propostas que visam modificar os acordos concluídos entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas, desde que esses acordos não prevejam as condições de alteração das disposições neles contidas.
Artigo 132.º — Entrada em vigor e vigência do Regulamento Geral
O presente Regulamento Geral entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2001 e permanecerá vigente até à entrada em vigor dos actos do próximo congresso.
E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram o presente Regulamento Geral, num exemplar que é arquivado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte pelo governo do país sede do congresso.
Feito em Beijing em 15 de Setembro de 1999.
(Seguem, no original, as assinaturas dos países membros.)
CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao artigo 22.º, parágrafo 3, da Constituição da União Postal Universal, concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, aprovaram na presente Convenção, de comum acordo e sob reserva do artigo 25.º, parágrafo 4, da referida Constituição, as regras aplicáveis ao serviço postal internacional.
PRIMEIRA PARTE
Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional
CAPÍTULO ÚNICO — Disposições gerais
Artigo 1.º — Serviço postal universal
1 - Para fortalecer o conceito de unidade do território postal da União, os países membros zelam para que todos os utentes/clientes usufruam do direito a um serviço postal universal que corresponda a uma oferta de serviços postais básicos de qualidade, fornecidos permanentemente em qualquer ponto de seu território, a preços acessíveis.
2 - Para este fim, os países membros estabelecem, no âmbito de sua legislação postal nacional ou por outros meios habituais, a abrangência dos serviços postais envolvidos, assim como as condições de qualidade e de preços acessíveis, considerando ao mesmo tempo as necessidades da população e das suas condições nacionais.
3 - Os países membros zelam para que as ofertas de serviços postais e as normas de qualidade sejam respeitadas pelos operadores encarregados de prestar o serviço postal universal.
Artigo 2.º — Liberdade de trânsito
1 - O princípio da liberdade de trânsito é enunciado no artigo 1.º da Constituição. Acarreta a obrigação para cada administração postal de encaminhar, sempre pelas vias mais rápidas e pelos meios mais seguros que utiliza para os seus próprios objectos, as malas fechadas e os objectos de correspondência a descoberto que lhe são entregues por uma outra administração postal.
2 - Os países membros que não participam na permuta de cartas contendo matérias biológicas perecíveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir esses objectos no trânsito a descoberto através do seu território. O mesmo acontece para os objectos de correspondência que não sejam cartas, bilhetes-postais e cecogramas em relação aos quais não forem satisfeitas as disposições legais que regulamentam as condições da sua publicação ou da sua circulação no país por onde passam.
3 - A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestre e marítima é limitada ao território dos países que participam nesse serviço.
4 - A liberdade de trânsito das encomendas-avião é garantida em todo o território da União. Todavia, os países membros que não participam no serviço das encomendas postais não podem ser obrigados a assegurar o encaminhamento por via de superfície das encomendas avião.
5 - Se um país membro não observar as disposições relativas à liberdade de trânsito, os outros países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país.
Artigo 3.º (ver nota 1)
Pertença dos objectos postais
Qualquer objecto postal pertence ao remetente enquanto não tiver sido entregue a quem de direito, salvo se o referido objecto for apreendido em aplicação da legislação do país de destino.
Artigo 4.º — Criação de um novo serviço
As administrações postais podem, de comum acordo, criar um novo serviço não expressamente previsto pelos actos da União. As taxas relativas ao novo serviço são fixadas por cada administração interessada, tendo-se em consideração as despesas de exploração do serviço.
Artigo 5.º — Unidade monetária
A unidade monetária prevista no artigo 7.º da Constituição e utilizada na Convenção e nos outros actos da União é o direito especial de saque (DES).
Artigo 6.º — Selos postais
1 - Somente as administrações postais emitem os selos postais que comprovam o pagamento da franquia segundo os actos da União. As marcas de franquia postal, as etiquetas de máquinas de franquear e as marcas de impressão tipográfica ou outros processos de impressão ou de obliteração, em conformidade com as disposições do Regulamento das Correspondências, só podem ser utilizados sob autorização da administração postal.
2 - Os temas ou os motivos dos selos postais devem estar em conformidade com o espírito do preâmbulo da Constituição da UPU e com as decisões tomadas pelos órgãos da União.
Artigo 7.º (ver nota 2)
Taxas
1 - As taxas relativas aos diferentes serviços postais internacionais e especiais são fixadas pelas administrações postais em conformidade com os princípios enunciados na Convenção e nos regulamentos. Em princípio, devem ser fixadas com base nos custos correspondentes ao fornecimento desses serviços.
2 - As taxas aplicadas, inclusive as mencionadas nos actos a título indicativo, devem ser pelo menos iguais às aplicadas aos objectos no regime interno que apresentam as mesmas características (categoria, quantidade, prazo de tratamento, etc.).
3 - As administrações postais estão autorizadas a ultrapassar quaisquer taxas que figurem nos actos, incluindo as que não estão mencionadas a título indicativo:
3.1 - Se as taxas que aplicam para os mesmos serviços no regime interno forem mais elevadas do que as fixadas;
3.2 - Se isso for necessário para cobrir os custos operacionais dos seus serviços ou por qualquer outro motivo razoável.
4 - Acima do limite mínimo das taxas fixado no parágrafo 2, as administrações postais têm a faculdade de conceder taxas reduzidas baseadas na sua própria legislação interna para os objectos de correspondência depositados no seu país. Têm nomeadamente a possibilidade de conceder tarifas preferenciais aos seus clientes com um tráfego postal importante.
5 - É proibida a cobrança aos clientes de taxas postais de outra natureza que não a que está prevista nos actos.
6 - Salvo nos casos previstos nos actos, cada administração guarda as taxas por si cobradas.
Artigo 8.º (ver nota 3)
Isenção de franquia postal
1 - Princípio.
1.1 - Os casos de isenção de franquia postal são os expressamente previstos pela Convenção.
2 - Serviço postal.
2.1 - Os objectos de correspondência relativos ao serviço postal expedidos pelas administrações postais ou pelas suas estações, quer por avião quer por via de superfície ou ainda por via de superfície e transportados por avião (SAL), estão isentos de quaisquer taxas postais.
2.2 - Estão isentos de quaisquer taxas postais, à excepção das sobretaxas aéreas, os objectos de correspondência relativos ao serviço postal:
2.2.1 - Permutados entre os órgãos da União Postal Universal e os órgãos das uniões restritas;
2.2.2 - Permutados entre órgãos destas uniões;
2.2.3 - Enviados pelos órgãos mencionados às administrações postais ou às suas estações.
2.3 - Estão isentas de todas as taxas postais as encomendas relativas ao serviço postal permutadas entre:
2.3.1 - As administrações postais;
2.3.2 - As administrações postais e a Secretaria Internacional;
2.3.3 - As estações de correio dos países membros;
2.3.4 - As estações de correio e as administrações postais.
2.4 - As encomendas-avião, com excepção das provenientes da Secretaria Internacional, não estão sujeitas a sobretaxas aéreas.
3 - Prisioneiros de guerra e internados civis.
3.1 - Estão isentos de quaisquer taxas postais, com excepção das sobretaxas aéreas, os objectos de correspondência, as encomendas postais e os objectos dos serviços financeiros postais endereçados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente quer por intermédio dos departamentos mencionados no Regulamento das Correspondências. Os beligerantes recolhidos e internados num país neutro são assimilados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos no que diz respeito à aplicação das disposições precedentes.
3.2 - As disposições previstas no parágrafo 3.1 aplicam-se igualmente aos objectos de correspondência, às encomendas postais e aos objectos dos serviços financeiros postais, provenientes de outros países, endereçados aos civis internados referidos na Convenção de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativa à protecção dos civis em tempo de guerra, ou por eles expedidos, quer directamente quer por intermédio dos departamentos mencionados no Regulamento das Correspondências.
3.3 - Os departamentos mencionados no Regulamento beneficiam, da mesma forma, de isenção de franquia postal para os objectos de correspondência, para as encomendas postais e para os objectos dos serviços financeiros postais relativos às pessoas referidas nos parágrafos 3.1 e 3.2, quer remetam quer recebam, directamente ou como intermediários.
3.4 - Até ao peso de 5 kg, as encomendas são admitidas com isenção de franquia postal. O limite de peso eleva-se para 10 kg para os objectos cujo conteúdo seja indivisível e para as que são endereçadas a um campo ou aos seus homens de confiança para serem distribuídos aos prisioneiros.
4 - Cecogramas:
4.1 - Os cecogramas estão isentos de quaisquer taxas postais, com excepção das sobretaxas aéreas.
Artigo 9.º — Segurança postal
1 - As administrações postais adoptam e implementam uma estratégia de acção em matéria de segurança, a todos os níveis das operações postais, a fim de conservar e aumentar a confiança da clientela nos serviços postais e garantir uma vantagem competitiva no mercado.
2 - Esta estratégia deve visar:
2.1 - Melhorar a qualidade de serviço da exploração no seu conjunto;
2.2 - Tornar os empregados mais conscientes da importância da segurança;
2.3 - Criar ou reforçar serviços de segurança;
2.4 - Garantir a transmissão, em tempo útil, de informações relativas a exploração, segurança e investigações realizadas sobre o assunto;
2.5 - Encorajar a proposta aos legisladores de leis e de regulamentos e medidas específicas para melhorar a qualidade e reforçar a segurança dos serviços postais no mundo.
SEGUNDA PARTE
Regras aplicáveis às correspondências e às encomendas postais
CAPÍTULO 1 — Oferta de prestações
Artigo 10.º (ver nota 4)
Serviços de base
1 - As administrações postais asseguram a admissão, o tratamento, o transporte e a distribuição dos objectos de correspondência. Fornecem também as mesmas prestações para as encomendas postais, quer seguindo as disposições da Convenção quer, no caso das encomendas de saída e após acordo bilateral, utilizando qualquer outro meio mais vantajoso para os seus clientes.
2 - Os objectos de correspondência são classificados segundo um dos dois sistemas seguintes. Cada administração postal é livre de escolher o sistema que aplica ao seu tráfego de partida.
3 - O primeiro sistema baseia-se na velocidade de tratamento dos objectos. Estes últimos são assim divididos em:
3.1 - Objectos prioritários: objectos transportados pela via mais rápida (aérea ou de superfície) com prioridade; limites de peso: 2 kg em geral, mas 5 kg nas relações entre as administrações que aceitam objectos desta categoria dos seus clientes, 5 kg para os objectos que contêm livros e brochuras (serviço facultativo) e 7 kg para os cecogramas;
3.2 - Objectos não prioritários: objectos para os quais o remetente escolheu uma tarifa menos elevada, que implica um prazo de distribuição mais longo; limites de peso: idênticos aos que figuram no parágrafo 3.1.
4 - O segundo sistema baseia-se no conteúdo dos objectos. Estes últimos estão assim divididos em:
4.1 - Cartas e bilhetes-postais, denominados colectivamente «LC»; limite de peso: 2 kg, mas 5 kg nas relações entre as administrações que aceitam objectos desta categoria dos seus clientes;
4.2 - Impressos, cecogramas e pacotes postais denominados colectivamente «AO»; limites de peso: 2 kg para os pacotes postais, mas 5 kg nas relações entre as administrações que aceitam objectos desta categoria dos seus clientes, 5 kg para os impressos e 7 kg para os cecogramas.
5 - As malas especiais que contenham impressos (jornais, publicações periódicas, livros e outros) endereçadas ao mesmo destinatário e com o mesmo destino são, nos dois sistemas, denominadas «malas M»; limite de peso: 30 kg.
6 - A permuta das encomendas cujo peso unitário ultrapasse 20 kg é facultativo, com um máximo de peso unitário que não ultrapasse 50 kg.
7 - De uma maneira geral, as encomendas são entregues aos destinatários no menor intervalo de tempo e de acordo com as disposições em vigor no país de destino. Quando as encomendas não são entregues ao domicílio, os destinatários devem, salvo impossibilidade, ser avisados sem demora da sua chegada.
8 - Qualquer país cuja administração postal não se encarregue do transporte das encomendas tem a faculdade de fazer executar as cláusulas da Convenção pelas empresas de transporte. Pode, ao mesmo tempo, limitar esse serviço às encomendas provenientes e destinadas a localidades servidas por essas empresas. A administração postal mantém-se responsável pela execução da Convenção e do Regulamento das Encomendas Postais.
Artigo 11.º — Taxas de franquia e sobretaxas aéreas
1 - A administração de origem fixa as taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência em toda a União. As taxas de franquia incluem a entrega dos objectos no domicílio dos destinatários, desde que o serviço de distribuição esteja organizado no país de destino para os objectos em causa.
2 - As taxas aplicáveis aos objectos prioritários de correspondências incluem os custos suplementares eventuais da transmissão rápida.
3 - As administrações que aplicam o sistema baseado no conteúdo dos objectos de correspondência estão autorizadas a:
3.1 - Cobrar sobretaxas para os objectos-avião de correspondência;
3.2 - Cobrar para os objectos de superfície transportados pela via aérea com prioridade reduzida «SAL» sobretaxas inferiores às que cobram para os objectos-avião;
3.3 - Fixar taxas combinadas para a franquia dos objectos-avião e dos objectos SAL, tendo em conta o custo das suas prestações postais e dos encargos a pagar para o transporte aéreo.
4 - As administrações determinam as sobretaxas a cobrar para as encomendas avião.
5 - As sobretaxas devem estar relacionadas com os encargos de transporte aéreo e ser uniformes para pelo menos a totalidade do território de cada país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado; para o cálculo da sobretaxa aplicável a um objecto-avião de correspondência, as administrações estão autorizadas a ter em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente anexadas.
6 - A administração de origem tem a faculdade de conceder reduções para os objectos de correspondência que contenham:
6.1 - Jornais e publicações periódicas no seu país - uma redução que não pode, em princípio, exceder 50% da tarifa aplicável à categoria de objectos utilizada;
6.2 - Livros e brochuras, partituras de música e cartas geográficas que não contenham nenhuma publicidade ou anúncio para além do que figura na capa ou nas páginas de rosto desses objectos - a mesma redução que a prevista para o parágrafo 6.1.
7 - A administração de origem tem a faculdade de aplicar aos objectos não normalizados taxas diferentes das aplicáveis aos objectos normalizados definidos no Regulamento das Correspondências.
8 - As reduções das taxas de acordo com o parágrafo 6 aplicam-se igualmente aos objectos transportados por avião, mas não está determinada nenhuma redução para a parte da taxa destinada a cobrir os encargos deste transporte.
Artigo 12.º — Taxas especiais
1 - Não pode ser cobrada ao destinatário nenhuma taxa de entrega para os pacotes postais de peso inferior a 500 g. Quando os pacotes postais com mais de 500 g são onerados com uma taxa de entrega em regime interno, a mesma taxa pode ser cobrada para os pacotes postais provenientes do estrangeiro.
2 - As administrações postais estão autorizadas a cobrar, nos casos mencionados a seguir, as mesmas taxas que para o regime interno:
2.1 - Taxa de depósito de última hora de um objecto de correspondência cobrada ao remetente;
2.2 - Taxa de depósito fora das horas normais de abertura dos balcões cobrada ao remetente;
2.3 - Taxa de recolha no domicílio do remetente cobrada a este último;
2.4 - Taxa de entrega de um objecto de correspondência fora dos horários normais de abertura dos balcões, cobrada ao destinatário;
2.5 - Taxa de posta restante cobrada ao destinatário; em caso de reenvio de uma encomenda ao remetente ou de reexpedição, o montante da retoma não pode ultrapassar o que é estipulado pelo Regulamento das Encomendas Postais.
2.6 - Taxa de armazenagem para qualquer objecto de correspondência que ultrapasse 500 g e para todas as encomendas cujo destinatário não levantou no prazo prescrito. Esta taxa não se aplica aos cecogramas. Para as encomendas a taxa é cobrada pela administração que efectua a entrega, em benefício das administrações em cujos serviços a encomenda foi guardada para além dos prazos admitidos; em caso de reenvio da encomenda ao remetente ou de reexpedição, o montante da retoma não pode ultrapassar o que é estipulado no Regulamento das Encomendas Postais.
3 - Quando uma encomenda é normalmente entregue no domicílio do destinatário, não é cobrada nenhuma taxa a este último. Quando a entrega no domicílio do destinatário não é normalmente assegurada, o aviso de chegada da encomenda deve ser entregue gratuitamente. Neste caso, se a entrega no domicílio do destinatário é oferecida a título facultativo em resposta ao aviso de chegada, pode ser cobrada uma taxa de entrega ao destinatário. Essa taxa deve ser a mesma que a que é aplicada no serviço interno.
4 - As administrações postais dispostas a sofrer riscos que possam resultar de caso de força maior estão autorizadas a cobrar uma taxa por risco de força maior, cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos.
Artigo 13.º — Objectos registados
1 - Os objectos de correspondência podem ser expedidos sob registo.
2 - A taxa dos objectos registados deverá ser paga antecipadamente. Compõe-se da taxa de franquia do objecto e de uma taxa fixa de registo cujo montante máximo é fixado pelo Regulamento dos Objectos de Correspondência.
3 - Nos casos em que são necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações postais podem cobrar aos remetentes ou aos destinatários, além da taxa mencionada no parágrafo 2, as taxas especiais previstas na sua legislação interna.
Artigo 14.º — Objectos com entrega comprovada
1 - Os objectos de correspondência podem ser expedidos pelo serviço de objectos com entrega comprovada entre as administrações que se encarregam da execução deste serviço.
2 - A taxa dos objectos com entrega comprovada deve ser paga antecipadamente. Compõe-se da taxa de franquia do objecto e da taxa de entrega comprovada, fixada pela administração de origem, que deve ser inferior à taxa de registo.
Artigo 15.º (ver nota 5)
Objectos com valor declarado
1 - Os objectos prioritários e não prioritários e as cartas contendo valores-papel, documentos ou objectos de valor, assim como as encomendas, podem ser permutados com seguro sobre o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente. Esta permuta está limitada às relações entre as administrações postais que consentiram mutuamente na aceitação destes objectos, quer nas suas relações recíprocas quer num só sentido.
2 - O montante da declaração de valor é, em princípio, ilimitado. Cada administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a um montante que não pode ser inferior ao que é estipulado pelos regulamentos. Todavia, o limite do valor declarado adoptado no serviço interno só é aplicável se for igual ou superior ao montante da indemnização fixada pela perda de um objecto registado ou de uma encomenda com 1 kg de peso. O montante máximo é notificado aos países membros da União em DES.
3 - A taxa dos objectos com valor declarado deve ser paga antecipadamente. Compõe-se dos seguintes elementos:
3.1 - Para os objectos de correspondência - da taxa de franquia, da taxa fixa de registo prevista no artigo 13.º, parágrafo 2, e de uma taxa de seguro;
3.2 - Para as encomendas - da taxa principal, de uma taxa de expedição cobrada a título facultativo e de uma taxa ordinária de seguro; as sobretaxas aéreas e as taxas por serviços especiais acrescem eventualmente à taxa principal; a taxa de expedição não deve ultrapassar a taxa de registo dos objectos de correspondência.
4 - No lugar da taxa fixa de registo, as administrações postais têm a faculdade de cobrar a taxa correspondente ao seu serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa cujo montante é fixado pelo Regulamento das Correspondências.
5 - O montante máximo da taxa de seguro é fixado pelos regulamentos.
5.1 - Para as correspondências, essa taxa é aplicável qualquer que seja o país de destino, mesmo nos países que tomam a seu cargo os riscos que possam resultar de um caso de força maior.
5.2 - Para as encomendas, a taxa eventual para riscos de força maior será fixada de maneira que a soma total formada por essa taxa e a taxa ordinária de seguro não ultrapasse o montante máximo da taxa de seguro.
6 - Nos casos em que forem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar aos remetentes ou aos destinatários, para além das taxas mencionadas nos parágrafos 3, 4 e 5, as taxas especiais previstas pela sua legislação interna.
7 - As administrações postais têm o direito de fornecer aos seus clientes um serviço de objectos com valor declarado correspondendo a especificações diferentes das definidas no presente artigo.
Artigo 16.º — Objectos contra reembolso
Alguns objectos de correspondência e as encomendas podem ser expedidos contra reembolso. A permuta dos objectos contra reembolso exige o acordo prévio das administrações de origem e de destino.
Artigo 17.º — Objectos por expresso
1 - A pedido dos remetentes e com destino aos países cujas administrações se encarregam deste serviço, os objectos são entregues ao domicílio por portador especial, o mais rapidamente possível após a sua chegada à estação de distribuição. Qualquer administração tem o direito de limitar este serviço aos objectos prioritários, aos objectos-avião ou, se se tratar da única via utilizada entre duas administrações, aos objectos LC de superfície.
2 - As administrações que possuem várias vias de encaminhamento dos objectos de correspondência devem fazer que os objectos por expresso transitem pela via de encaminhamento interno mais rápida na chegada dos mesmos à estação de permuta de chegada, e em seguida tratar destes objectos o mais rapidamente possível.
3 - Os objectos por expresso estão sujeitos, para além da taxa de franquia, a uma taxa correspondente no mínimo ao montante da franquia de um objecto ordinário prioritário/não prioritário, conforme o caso, ou de uma carta ordinária de porte simples e no máximo ao montante fixado pelos regulamentos. Esta taxa deve ser paga na sua totalidade antecipadamente e é devida também pelas encomendas que não possam ser transportadas por expresso, mas unicamente o aviso de chegada.
4 - Quando a entrega por expresso acarreta obrigações especiais, pode ser cobrada uma taxa complementar segundo as disposições relativas aos objectos da mesma natureza do regime interno. Para as encomendas, essa taxa complementar é também exigida, mesmo se a encomenda é devolvida ao remetente ou reexpedida; nesses casos, o montante da retoma não pode no entanto ultrapassar o máximo fixado pelo Regulamento das Encomendas Postais.
5 - Se a regulamentação da administração de destino o permitir, os destinatários podem pedir à estação de distribuição que os objectos que lhes sejam dirigidos sejam distribuídos por expresso desde a sua chegada. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no momento da distribuição, a taxa aplicável no seu serviço interno.
Artigo 18.º (ver nota 6)
Aviso de recepção
1 - O remetente de um objecto registado, de um objecto com entrega comprovada, de uma encomenda ou de um objecto com valor declarado pode pedir um aviso de recepção no momento do depósito, pagando uma taxa cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos. O aviso de recepção é devolvido ao remetente pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
2 - Todavia, para as encomendas, as administrações podem limitar esse serviço às encomendas com valor declarado se essa limitação estiver prevista no seu regime interno.
Artigo 19.º — Entrega em mão própria
A pedido do remetente e nas relações entre as administrações postais que com tal concordam, os objectos registados, os objectos com entrega comprovada e os objectos com valor declarado são entregues em mão própria. As administrações podem convencionar só admitirem esta faculdade para os objectos desta espécie acompanhados de um aviso de recepção. Em todos os casos, o remetente paga uma taxa de entrega em mão própria cujo montante máximo está estipulado no Regulamento das Correspondências.
Artigo 20.º — Objectos isentos de taxas e de direitos
1 - Nas relações entre as administrações postais que declararam estar de acordo quanto a este assunto, os remetentes podem tomar a seu cargo, mediante declaração prévia à estação de origem, a totalidade das taxas e dos direitos que agravam os objectos de correspondência e as encomendas postais na entrega. Enquanto um objecto de correspondência não é entregue ao destinatário, o remetente pode, posteriormente ao depósito, solicitar que o objecto seja entregue isento de taxas e de direitos.
2 - O remetente deve comprometer-se a pagar as importâncias que poderiam ser reclamadas pela estação de destino. Quando for o caso, deve efectuar um pagamento provisório.
3 - A administração de origem cobra ao remetente uma taxa cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos e que guarda como remuneração pelos serviços prestados no país de origem.
4 - Em caso de pedido formulado posteriormente ao depósito de um objecto de correspondência, a administração de origem cobra, além disso, uma taxa adicional cujo montante máximo é fixado pelo Regulamento.
5 - A administração de destino está autorizada a cobrar uma taxa de comissão cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos. Essa taxa é independente da taxa de apresentação à alfândega. É cobrada ao remetente em benefício da administração de destino.
6 - Qualquer administração postal tem o direito de limitar o serviço dos objectos isentos de taxas e de direitos aos objectos de correspondência registados e com valor declarado.
Artigo 21.º (ver nota 7)
Serviço de correspondência comercial. Resposta internacional
As administrações postais podem acordar entre si participar no serviço facultativo de resposta sem franquia internacional (CCRI). Mas todas as administrações são obrigadas a assegurar o serviço de devolução dos objectos CCRI.
Artigo 22.º — Cupões-resposta internacionais
1 - As administrações postais têm a faculdade de vender os cupões-resposta internacionais emitidos pela Secretaria Internacional e de limitar a sua venda em conformidade com a sua legislação interna.
2 - O valor do cupão-resposta é fixado pelo Regulamento das Correspondências. O preço de venda fixado pelas administrações postais interessadas não pode ser inferior a este valor.
3 - Os cupões-resposta podem ser trocados, em qualquer país membro, por selos postais e, se a legislação interna do país de permuta o permitir, também podem ser trocados por inteiros postais ou por outras marcas ou impressões de franquia postal, representando a franquia mínima de um objecto prioritário ordinário das correspondências ou de uma carta-avião ordinária expedida para o estrangeiro.
4 - A administração postal de um país membro pode, além disso, reservar-se a faculdade de exigir o depósito simultâneo dos cupões-resposta e dos objectos a franquiar em troca desses cupões-resposta.
Artigo 23.º — Encomendas frágeis. Encomendas volumosas
1 - Qualquer encomenda contendo objectos que possam quebrar-se facilmente e cuja manipulação deva ser efectuada com um cuidado particular é denominada «encomenda frágil».
2 - É denominada «encomenda volumosa» qualquer encomenda:
2.1 - Cujas dimensões ultrapassem os limites fixados no Regulamento das Encomendas Postais ou as que as administrações podem convencionar entre elas;
2.2 - Que, pela sua forma ou pela sua estrutura, não se presta facilmente à carga com outras encomendas ou que exige precauções especiais.
3 - As encomendas frágeis e as encomendas volumosas são passíveis de uma taxa suplementar cujo montante máximo está fixado no Regulamento das Encomendas Postais. Se a encomenda é frágil e volumosa, a taxa suplementar só é cobrada uma vez. Todavia, as sobretaxas aéreas relativas às encomendas não sofrem nenhum aumento.
4 - A permuta das encomendas frágeis e das encomendas volumosas está limitada às relações entre as administrações que aceitam esses objectos.
Artigo 24.º
Serviço de agrupamento «Consignment»
1 - As administrações postais podem convencionar entre si participarem num serviço facultativo de agrupamento denominado «Consignment» para os objectos agrupados de um único remetente destinados ao estrangeiro.
2 - Na medida do possível, esse serviço será identificado pelo logótipo definido no Regulamento das Encomendas Postais.
3 - Os detalhes desse serviço serão estipulados bilateralmente entre a administração de origem e a de destino com base nas disposições definidas pelo Conselho de Exploração Postal.
Artigo 25.º (ver nota 8)
Objectos não admitidos. Proibições
1 - Os objectos que não preencham as condições requeridas pela Convenção e pelos regulamentos não são admitidos.
2 - Salvo as excepções previstas nos regulamentos, a inserção dos objectos mencionados a seguir é proibida em todas as categorias de objectos:
2.1 - Os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas;
2.2 - As matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, assim como as matérias radioactivas;
2.2.1 - Não se enquadram nesta proibição:
2.2.1.1 - As matérias biológicas expedidas nos objectos de correspondência indicados no artigo 44.º;
2.2.1.2 - As matérias radioactivas expedidas nos objectos de correspondência e nas encomendas postais indicados no artigo 26.º;
2.3 - Os objectos obscenos ou imorais;
2.4 - Os animais vivos, salvo as excepções previstas no n.º 3;
2.5 - Os objectos cuja importação ou circulação é proibida no país de destino;
2.6 - Os objectos que, pela sua natureza ou embalagem, podem apresentar perigo para os empregados, sujar ou deteriorar os outros objectos ou o equipamento postal;
2.7 - Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal permutados entre pessoas que não o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles habitam.
3 - Todavia, são aceites:
3.1 - Nos objectos de correspondência, desde que não se trate de objectos com valor declarado:
3.1.1 - Abelhas, sanguessugas e bichos-da-seda;
3.1.2 - Parasitas e destruidores de insectos nocivos destinados ao controlo destes insectos e permutados entre instituições oficialmente reconhecidas;
3.2 - Nas encomendas, os animais vivos cujo transporte pelos correios está autorizado pela regulamentação postal dos países interessados.
4 - A inserção dos objectos visados a seguir é interdita nas encomendas postais:
4.1 - Os documentos que tenham um carácter de correspondência actual e pessoal permutados ente o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles habitam;
4.2 - A correspondência de qualquer natureza permutada entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles habitam.
5 - É interdito inserir moedas, notas de banco, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias ou outros objectos preciosos:
5.1 - Nos objectos de correspondência sem valor declarado; no entanto, se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, esses objectos podem ser expedidos em envelope fechado como objectos registados;
5.2 - Nas encomendas sem valor declarado permutadas entre dois países que admitem a declaração de valor; além disso, cada administração tem a faculdade de proibir a inserção de ouro em lingotes nos objectos com ou sem valor declarado provenientes ou com destino ao seu território ou transmitidos em trânsito pelo seu território, podendo ainda limitar o valor real desses objectos.
6 - Os impressos e os cecogramas:
6.1 - Não podem trazer nenhuma anotação nem conter qualquer documento que tenha carácter de correspondência actual e pessoal;
6.2 - Não podem conter nenhum selo postal, nenhuma fórmula de franquia, obliterados ou não, nem qualquer papel representativo de valor.
7 - O tratamento dos objectos indevidamente aceites é estipulado nos regulamentos. No entanto, os objectos cujo conteúdo seja o mencionado nos parágrafos 2.1, 2.2 e 2.3 em caso algum serão encaminhados para o seu destino ou entregues aos destinatários ou devolvidos à origem.
Artigo 26.º — Matérias radioactivas
1 - A admissão de matérias radioactivas acondicionadas e embaladas conforme as disposições correspondentes dos regulamentos limita-se às administrações postais que se declararam de acordo quanto a aceitar estes objectos, seja em suas relações recíprocas seja em um único sentido.
2 - Quando são expedidas em objectos de correspondência, as matérias radioactivas estão sujeitas à tarifa dos objectos prioritários ou à tarifa das cartas e ao registro.
3 - As matérias radioactivas contidas em objectos de correspondência ou em encomendas postais devem ser encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, desde que sejam pagas as respectivas sobretaxas aéreas.
4 - As matérias radioactivas só podem ser postadas pelos remetentes devidamente autorizados.
Artigo 27.º — Reexpedição
1 - Em caso de mudança de endereço do destinatário, os objectos de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, nas condições estipuladas pelos regulamentos.
2 - Os objectos não são, no entanto, reexpedidos:
2.1 - Se o remetente interditou a reexpedição através de uma anotação feita no endereço, numa língua conhecida no país de destino; ou
2.2 - Se tiverem por cima do endereço do destinatário a menção «ou ao ocupante do local».
3 - As administrações postais que cobram uma taxa para os pedidos de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa no serviço internacional.
4 - Não é cobrada nenhuma taxa suplementar para os objectos de correspondência reexpedidos de país para país, salvo as excepções previstas no regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa pelos objectos de correspondência do regime internacional reexpedidos no seu próprio serviço.
Artigo 28.º — Objectos de entrega impossível
1 - As administrações postais asseguram a devolução dos objectos que, por um motivo qualquer, não puderem ser entregues aos destinatários.
2 - O prazo de armazenamento dos objectos é fixado pelos regulamentos.
3 - Qualquer encomenda que não pode ser entregue ao destinatário ou que é retida oficiosamente é tratada de acordo com as instruções dadas pelo remetente nos limites fixados pelo Regulamento das Encomendas Postais.
4 - Se o remetente abandonou a encomenda que não pôde ser entregue ao destinatário, essa encomenda é tratada pela administração de destino de acordo com a sua própria legislação. Nem o remetente nem outras administrações postais são obrigados a pagar as taxas postais ou direitos aduaneiros ou outros que possam onerar a encomenda.
5 - Os objectos contidos numa encomenda cuja deterioração ou putrefacção seja iminente podem ser vendidos imediatamente, sem aviso prévio e sem formalidade judiciária. A venda tem lugar em benefício de quem de direito, mesmo em trânsito, à ida e à volta. Se a venda for impossível, os objectos deteriorados ou putrefactos são destruídos.
6 - Não é cobrada qualquer taxa suplementar para os objectos de correspondência de entrega impossível devolvidos ao país de origem, salvo as excepções previstas no Regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de devolução no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa pelos objectos do regime internacional que lhes forem devolvidos.
7 - Não obstante as disposições constantes do parágrafo 6, quando uma administração recebe, para devolução ao remetente, objectos postados no exterior por clientes residentes em seu território, ela está autorizada a cobrar do remetente ou dos remetentes uma taxa de tratamento por objecto, a qual não deve exceder a taxa de franquia que teria sido cobrada se o objecto tivesse sido postado na administração em questão.
7.1 - A título das disposições contidas no parágrafo 7, entenda-se o ou os remetentes como sendo as pessoas ou as entidades cujo nome consta do endereço ou dos endereços de devolução.
Artigo 29.º (ver nota 9)
Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente
1 - O remetente de um objecto de correspondência pode retirá-lo do serviço e modificar ou corrigir o endereço, nas condições prescritas no Regulamento.
2 - Cada administração postal é obrigada a aceitar os pedidos de retirada, de modificação ou de correcção de endereço referentes a qualquer objecto de correspondência depositado no serviço de uma outra administração, se a sua legislação o permitir.
3 - O remetente deve pagar, por cada pedido, uma taxa especial cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos.
4 - O remetente de uma encomenda pode pedir a devolução ou pedir a modificação do endereço. Deve garantir o pagamento dos montantes exigíveis para todas as novas transmissões.
5 - Todavia, as administrações têm a faculdade de não admitir os pedidos visados no parágrafo 4 quando não as aceitem no seu regime interno.
Artigo 30.º (ver nota 10)
Reclamações
1 - As reclamações são admitidas dentro do prazo de seis meses a contar a partir do dia seguinte ao dia do depósito do objecto.
2 - Cada administração postal é obrigada a aceitar as reclamações referentes a qualquer objecto depositado no serviço de uma outra administração.
3 - As encomendas ordinárias e as encomendas com valor declarado devem ser objecto de reclamações distintas.
4 - O tratamento das reclamações é gratuito. Contudo, se for solicitada a utilização do serviço EMS, as despesas suplementares ficam, em princípio, a cargo do requerente.
Artigo 31.º (ver nota 11)
Controlo alfandegário
1 - A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter os objectos de correspondência a verificação alfandegária, segundo a legislação desses países.
2 - Os objectos submetidos ao controlo alfandegário podem ser agravados, a título postal, com uma taxa de apresentação à alfândega, cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos. Essa taxa só é cobrada pela apresentação à alfândega e pelo desalfandegamento dos objectos que foram onerados com direitos aduaneiros ou de qualquer outro direito da mesma natureza.
Artigo 32.º — Taxa de desalfandegação
As administrações postais que obtiveram a autorização para realizar o desalfandegamento em nome dos clientes estão autorizadas a cobrar, dos clientes, uma taxa baseada nos custos reais da operação.
Artigo 33.º — Direitos aduaneiros e outros direitos
As administrações postais estão autorizadas a cobrar aos remetentes ou aos destinatários dos objectos, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.
CAPÍTULO 2 — Responsabilidade
Artigo 34.º (ver nota 12)
Responsabilidade das administrações postais. Indemnizações
1 - Generalidades.
1.1 - Salvo nos casos previstos no artigo 35.º, as administrações postais respondem:
1.1.1 - Pela perda, espoliação ou avaria dos objectos registados das encomendas ordinárias e dos objectos com valor declarado;
1.1.2 - Pela perda dos objectos com entrega comprovada.
1.2 - Quando a perda, a espoliação total ou a avaria total de um objecto registado, de uma encomenda ordinária ou de um objecto com valor declarado resulte de um caso de força maior não dando direito a indemnização, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro.
2 - Objectos registados.
2.1 - Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de um objecto registado, o remetente tem direito a uma indemnização fixada pelo Regulamento das Correspondências. Se o remetente exige um montante inferior ao montante fixado no Regulamento das Correspondências, as administrações têm a faculdade de pagar esse montante e de ser reembolsadas nessa base pelas outras administrações eventualmente interessadas.
2.2 - Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial de um objecto registado, o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria. No entanto, essa indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante fixado pelo Regulamento das Correspondências em caso de perda, espoliação total ou avaria total. Os danos indirectos ou os lucros cessantes não são tidos em consideração.
3 - Objectos com entrega comprovada.
3.1 - Em caso de perda, de espoliação total ou de dano total de um objecto com entrega comprovada, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas.
4 - Encomendas ordinárias.
4.1 - Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de uma encomenda ordinária, o remetente tem direito a uma indemnização fixada pelo Regulamento das Encomendas Postais.
4.2 - Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial de uma encomenda ordinária, o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria. No entanto, essa indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante fixado pelo Regulamento das Encomendas Postais em caso de perda, espoliação ou avaria total. Os danos indirectos ou os lucros cessantes não são tidos em consideração.
4.3 - As administrações postais podem acordar aplicar, nas suas relações recíprocas, o montante por encomenda fixado pelo Regulamento das Encomendas Postais, sem ter em conta o seu respectivo peso.
5 - Objectos com valor declarado.
5.1 - Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de um objecto com valor declarado, o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante, em DES, do valor declarado.
5.2 - Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial do objecto com valor declarado, o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria. No entanto, essa indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante, em DES, do valor declarado. Os danos indirectos ou os lucros cessantes não são tidos em consideração.
6 - Nos casos visados nos parágrafos 4 e 5, a indemnização é calculada de acordo com o preço corrente, convertido em DES, dos objectos ou mercadorias da mesma natureza, no lugar e na altura em que o objecto foi aceite para transporte. Independentemente do preço corrente, a indemnização é calculada segundo o valor ordinário dos objectos ou mercadorias avaliados nas mesmas bases.
7 - Quando é devida uma indemnização pela perda, espoliação total ou avaria total de um objecto registado, de uma encomenda ordinária ou de um objecto com valor declarado, o remetente, ou, conforme o caso, o destinatário, tem direito, além disso, à restituição das taxas e dos direitos pagos, com excepção da taxa de registo ou de seguro. O mesmo se passa para os objectos registados, as encomendas ordinárias ou os objectos com valor declarado recusados pelos destinatários devido ao seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal e envolver a sua responsabilidade.
8 - Em derrogação das disposições previstas nos parágrafos 2, 4 e 5, o destinatário tem direito à indemnização após ter tomado posse do objecto registado, da encomenda ordinária ou do objecto com valor declarado espoliado ou avariado.
9 - A administração de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes no seu país as indemnizações previstas pela sua legislação interna para os objectos registados e as encomendas sem valor declarado, sob condição de que não sejam inferiores às fixadas nos parágrafos 2.1 e 4.1. O mesmo se passa para a administração de destino quando a indemnização é paga ao destinatário. Os montantes fixados nos parágrafos 2.1 e 4.1 continuam, no entanto a ser aplicados:
9.1 - Em caso de recurso contra a administração responsável;
9.2 - Se o remetente desiste dos seus direitos a favor do destinatário ou inversamente.
Artigo 35.º (ver nota 13)
Não responsabilidade das administrações postais
1 - As administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos registados, pelos objectos com entrega comprovada, pelas encomendas e pelos objectos com valor declarado cuja entrega já tenham efectuado nas condições estipuladas na sua regulamentação para os objectos da mesma natureza. A responsabilidade é, todavia, mantida:
1.1 - Quando uma espoliação ou uma avaria é verificada quer antes da entrega quer na altura da entrega do objecto;
1.2 - Quando, se a regulamentação interna o permitir, o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente formula reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;
1.3 - Quando, se a regulamentação interna o permitir, o objecto registado foi distribuído numa caixa de correio e, por ocasião do processo de reclamação, o destinatário declara não tê-lo recebido;
1.4 - Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente de uma encomenda ou objecto com valor declarado, apesar da existência de recibo de entrega regularmente passado, declara sem demora, à administração que procedeu à entrega do objecto, ter verificado um dano; deve fornecer prova de que a espoliação ou a avaria não ocorreu após a entrega.
2 - As administrações postais não são responsáveis:
2.1 - Em caso de força maior, sob reserva do artigo 12.º, parágrafo 4;
2.2 - Quando, não havendo outro modo de fornecer a prova da responsabilidade, não puderem prestar contas dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior;
2.3 - Quando o dano foi causado por erro ou negligência do remetente ou provém da natureza do conteúdo;
2.4 - Quando se tratar de objectos cujo conteúdo esteja abrangido pelas proibições constantes do artigo 25.º, se tais objectos tiverem sido confiscados ou destruídos devido ao seu conteúdo pela autoridade competente;
2.5 - Em caso de apreensão, em virtude da legislação do país de destino, de acordo com notificação da administração desse país;
2.6 - Quando se tratar de objectos com valor declarado que foram objecto de declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;
2.7 - Quando o remetente não formulou nenhuma reclamação no prazo de seis meses a contar a partir do dia seguinte ao do depósito do objecto;
2.8 - Quando se trate de encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis.
3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações prestadas na alfândega, qualquer que seja a forma a que tenham obedecido, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros, na altura da verificação dos objectos submetidos a controlo aduaneiro.
Artigo 36.º — Responsabilidade do remetente
1 - O remetente de um objecto de correspondência é responsável por quaisquer danos causados aos outros objectos postais em consequência da expedição de objectos não admitidos para transporte ou da inobservância das condições de admissão.
2 - O remetente é responsável nos mesmos limites impostos às administrações postais.
3 - A aceitação de tais objectos pela estação de depósito não exime o remetente da sua responsabilidade.
4 - Em contrapartida, o remetente não é responsável caso tenha ocorrido falha ou negligência das administrações postais ou dos transportadores.
Artigo 37.º (ver nota 14)
Pagamento da indemnização
1 - Sem prejuízo de direito de recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização e de restituir as taxas e direitos cabe, conforme o caso, à administração de origem ou à administração de destino.
2 - O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos a indemnização a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.
3 - A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta da administração que, tendo participado no transporte e tendo sido regularmente informada, deixou que decorressem dois meses e, se o assunto foi assinalado por fax ou por qualquer outro meio electrónico que permita confirmar a recepção da reclamação, 30 dias sem dar uma solução definitiva ao assunto ou sem ter assinalado:
3.1 - Que o dano parecia devido a um caso de força maior;
3.2 - Que o objecto tinha sido retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo ou apreendido em virtude da legislação do país de destino.
4 - A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica também autorizada a indemnizar quem de direito caso o impresso de reclamação esteja insuficientemente preenchido e tenha de ser devolvido para complemento de informação, ultrapassando o prazo previsto no parágrafo 3.
5 - No caso de uma reclamação referente a um objecto contra reembolso, a administração de origem está autorizada a indemnizar quem de direito até ao montante do reembolso, por conta da administração de destino, que, devidamente informada, deixou passar dois meses sem dar solução definitiva ao assunto.
Artigo 38.º — Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do destinatário
1 - Se, após o pagamento da indemnização, um objecto registado ou um objecto com valor declarado ou uma parte do conteúdo anteriormente considerado como perdido for encontrado, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário é avisado de que o objecto será mantido à sua disposição por um período de três meses contra o reembolso do montante da indemnização paga. É-lhe perguntado ao mesmo tempo a quem o objecto deve ser entregue. Em caso de recusa ou de ausência de resposta no prazo concedido, a mesma providência será tomada junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.
2 - Se o remetente ou o destinatário renunciarem a receber o objecto, este tornar-se-á propriedade da administração ou, se for o caso, das administrações que suportaram o prejuízo.
3 - Em caso de descoberta posterior de um objecto com valor declarado cujo conteúdo seja reconhecido como de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente deve reembolsar o montante dessa indemnização contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor.
Artigo 39.º — Permuta de objectos
1 - As administrações podem expedir reciprocamente, por intermédio de uma ou de várias delas, tanto malas fechadas como objectos a descoberto, com base nas disposições dos regulamentos.
2 - Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, uma administração postal se vir obrigada a suspender, temporariamente e de um modo geral ou parcial, a execução de serviços, deve informar imediatamente as administrações interessadas.
3 - Quando o transporte em trânsito do correio através de um país ocorre sem a participação da administração postal desse país, esta última deve ser previamente informada. Esta forma de trânsito não implica, a responsabilidade da administração postal do país de trânsito.
4 - As administrações têm a faculdade de expedir por avião, com prioridade reduzida, as malas de correio de superfície, sem prejuízo do acordo das administrações que recebem estas malas nos aeroportos do seu país.
Artigo 40.º — Permuta de malas fechadas com unidades militares
1 - Podem ser permutadas malas fechadas de correspondências por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países:
1.1 - Entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes das unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas;
1.2 - Entre os comandantes destas unidades militares;
1.3 - Entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas, de navios de guerra ou de aviões militares desse mesmo país estacionados no estrangeiro;
1.4 - Entre os comandantes de divisões navais ou aéreas, de navios de guerra ou de aviões militares do mesmo país.
2 - Os objectos de correspondência incluídos nas malas referidas no parágrafo 1 devem ser exclusivamente endereçados ou provenientes dos membros das unidades militares ou dos estados-maiores e das tripulações dos navios ou aviões de destino ou remetentes das malas. As tarifas e as condições de envio que lhes são aplicáveis são determinadas, de acordo com a sua regulamentação, pela administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar ou ao qual pertencem os navios ou os aviões.
3 - Salvo acordo especial, a administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar ou do qual dependem os navios ou os aviões de guerra é devedora, perante as administrações envolvidas, dos direitos de trânsito das expedições, dos encargos terminais e dos encargos de transporte aéreo.
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