Resolução da Assembleia da República n.º 36-A/2004 — Aprova, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo Referente aos Serviços de Pagamento do Correio
Artigo 41.º — Determinação da responsabilidade entre as administrações postais
1 - Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem fazer qualquer observação e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não possa provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a uma outra administração.
2 - Se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu durante o transporte sem que seja possível determinar o país em cujo território ou serviço se verificou o facto, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais. Todavia, quando se trata de uma encomenda ordinária e que o montante da indemnização não ultrapassa o montante calculado de acordo com o artigo 34.º, parágrafo 4.1, para uma encomenda de 1 kg, este montante é suportado, em partes iguais, pelas administrações de origem e de destino, com exclusão das administrações intermediárias.
3 - No que se refere aos objectos com valor declarado, a responsabilidade de uma administração em relação às outras administrações não fica, em nenhum caso, comprometida para além do máximo da declaração de valor por ela adoptado.
4 - As administrações postais que não asseguram o serviço dos objectos com valor declarado assumem para esse tipo de objectos transportados em malas fechadas a responsabilidade prevista para os objectos registados, respectivamente para as encomendas ordinárias. Esta disposição aplica-se igualmente quando as administrações postais não aceitam a responsabilidade pelos valores para os transportes efectuados a bordo de navios ou de aviões que elas utilizam.
5 - Se a perda, a espoliação ou a avaria de um objecto com valor declarado se produziu no território ou nos serviços de uma administração intermediária que não assegura o serviço de objectos com valor declarado ou que adoptou um máximo inferior ao montante da perda, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária. A mesma regra é aplicável se o montante do prejuízo for superior ao valor declarado máximo adoptado pela administração intermediária.
6 - Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não pôde ser obtida ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.
7 - A administração que efectuou o pagamento da indemnização sub-roga-se, até ao limite do montante dessa indemnização, nos direitos da pessoa que a recebeu para qualquer eventual recurso, quer contra o destinatário quer contra o remetente ou terceiros.
CAPÍTULO 3 — Disposições específicas das correspondências
Artigo 42.º — Objectivos em matéria de qualidade de serviço
1 - As administrações devem fixar um prazo para o tratamento dos objectos prioritários e por avião, assim como para os objectos não prioritários e de superfície com destino ou provenientes do seu país. Este prazo não deve ser menos favorável do que aquele que é aplicado aos objectos idênticos do seu serviço interno.
2 - As administrações de origem devem publicar os objectivos em matéria de qualidade de serviço para os objectos prioritários e por avião com destino ao estrangeiro, tendo como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de origem e de destino e incluindo o tempo de transporte.
3 - As administrações postais encarregam-se de verificar periodicamente se os prazos estabelecidos são respeitados, quer no âmbito dos inquéritos organizados pela Secretaria Internacional ou pelas uniões restritas quer com base em acordos bilaterais.
4 - Também é desejável que as administrações postais verifiquem periodicamente o respeito dos prazos estabelecidos por meio de outros sistemas de controlo, nomeadamente os controlos externos.
5 - Sempre que possível, as administrações aplicam os sistemas de controlo da qualidade de serviço para as expedições de correio internacional (tanto de chegada como de saída); trata-se de uma avaliação efectuada, na medida do possível, a partir do depósito até à distribuição (de ponta a ponta).
6 - Todos os países membros fornecem à Secretaria Internacional informações actualizadas sobre as horas limite de chegada do meio de transporte (LTAT) que lhes servem de referência na operação de seu serviço postal internacional. Estes avisam a Secretaria Internacional sobre eventuais alterações, logo que previstas, a fim de permitir à mesma comunicar em tempo útil tais mudanças às administrações postais antes da aplicação destas últimas.
7 - Sempre que possível, as informações devem ser fornecidas separadamente para os fluxos de correio prioritário e não prioritário.
Artigo 43.º (ver nota 15)
Depósito no estrangeiro de objectos de correspondência
1 - Nenhum país membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que remetentes residentes no seu território depositarem ou mandarem depositar num país estrangeiro, visando beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis que aí são aplicadas.
2 - As disposições previstas no parágrafo 1 aplicam-se, sem distinção, tanto para os objectos de correspondência preparados no país de residência do remetente e transportados a seguir através da fronteira como para os objectos de correspondência confeccionados num país estrangeiro.
3 - A administração de destino tem o direito de exigir do remetente e, na falta do mesmo, da administração de depósito o pagamento das tarifas internas. Se nem o remetente nem a administração de depósito aceitarem pagar essas tarifas dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os objectos à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução ou a tratá-los em conformidade com a sua própria legislação.
4 - Nenhum país membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que os remetentes depositaram ou mandaram depositar em grande quantidade num país que não aquele em que residem se o montante dos encargos terminais a receber for inferior à soma que seria recolhida se a correspondência tivesse sido depositada no país onde residem os remetentes. As administrações de destino têm o direito de exigir da administração de depósito uma remuneração com base nos custos suportados, que não poderá ser superior ao montante mais elevado das duas fórmulas seguintes: 80% da tarifa interna aplicável aos objectos equivalentes ou 0,14 DES por objecto mais 1 DES por quilograma. Se a administração de depósito não aceitar pagar o montante exigido dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os objectos à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução ou a tratá-los de acordo com a sua própria legislação.
Artigo 44.º — Matérias biológicas admissíveis
1 - As matérias biológicas deterioráveis, as substâncias infecciosas e o gás carbónico sólido (neve carbónica), quando se utilizam para refrigerar substâncias infecciosas, só podem ser permutados pelo correio entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos. As mercadorias perigosas mencionadas a seguir podem ser aceites no correio para o seu encaminhamento por avião, com a condição de que a legislação nacional, as instruções técnicas em vigor da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e os regulamentos da OACI sobre as mercadorias perigosas o permitam.
2 - As matérias biológicas deterioráveis e as substância infecciosas acondicionadas e embaladas de acordo com as disposições respectivas do Regulamento estão sujeitas ao pagamento da tarifa dos objectos prioritários ou da tarifa das cartas registadas. Poderá cobrar-se uma taxa suplementar pelo tratamento destes objectos.
2.1 - A admissão de matérias biológicas deterioráveis, de substâncias infecciosas e de matérias radioactivas está limitada aos países membros cujas administrações postais concordaram em aceitar esses objectos, quer seja nas suas relações recíprocas ou num único sentido.
2.2 - Estas substâncias ou matérias são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, sob reserva do pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes, e beneficiam de prioridade na entrega.
Artigo 45.º — Correio electrónico
1 - As administrações postais podem convencionar entre si a participação nos serviços de correio electrónico.
2 - O correio electrónico é um serviço postal que utiliza a via das telecomunicações para transmitir, em conformidade com o original e em alguns segundos, mensagens recebidas do remetente, sob a forma física ou electrónica, que devem ser entregues ao destinatário sob forma física ou electrónica. No caso de entrega sob forma física, as informações são em geral transmitidas por via electrónica, até onde for viável, e reproduzidas sob a forma física o mais próximo possível do destinatário. As mensagens sob forma física são entregues em sobrescritos ao destinatário, como correspondências.
3 - As tarifas relativas ao correio electrónico são fixadas pelas administrações em função dos custos e das exigências do mercado.
Artigo 46.º — Direitos de trânsito
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, as malas fechadas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio de serviços de uma ou várias outras administrações (serviços terceiros) estão sujeitas ao pagamento dos direitos de trânsito. Estas constituem uma retribuição pelas prestações de serviço referentes ao trânsito terrestre, ao trânsito marítimo e ao trânsito aéreo.
2 - Os objectos a descoberto também podem estar sujeitos a direitos de trânsito.
3 - As modalidades de aplicação e as tabelas estão especificadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência.
Artigo 47.º (ver nota 16)
Encargos terminais. Disposições gerais
1 - Sob reserva do artigo 52.º, cada administração que receba objectos de correspondência de uma outra administração tem o direito de cobrar da administração remetente uma remuneração pelas despesas ocasionadas pelo correio internacional recebido.
2 - Para a aplicação das disposições referentes à remuneração dos encargos terminais, as administrações postais são classificadas como «países industrializados» ou «países em desenvolvimento», conforme a lista estabelecida para este fim pelo congresso.
3 - As disposições da presente Convenção no que se refere ao pagamento dos encargos terminais são medidas transitórias que deveriam levar à aprovação de um sistema de pagamento baseado nos custos específicos de cada país.
4 - Acesso ao regime interno.
4.1 - Cada administração coloca à disposição das outras administrações o conjunto das tarifas, os termos e as condições que oferece no seu regime interno, em condições idênticas, aos seus clientes nacionais.
4.2 - Uma administração remetente pode, em condições comparáveis, pedir à administração de um país industrializado para beneficiar das mesmas condições que esta última previu para os seus clientes nacionais para objectos equivalentes.
4.3 - As administrações dos países em desenvolvimento devem indicar se autorizam o acesso às condições mencionadas no parágrafo 4.1.
4.3.1 - Quando uma administração de um país em desenvolvimento declara autorizar o acesso às condições oferecidas no seu regime interno, essa autorização aplica-se a todas as administrações da União de maneira não discriminatória.
4.4 - Cabe à administração de destino decidir se as condições de acesso ao seu regime interno são cumpridas pela administração de origem.
5 - As taxas dos encargos terminais do correio em quantidade não devem ser superiores às taxas mais favoráveis aplicadas pela administração de destino em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais referentes aos encargos terminais, e incumbe à administração de destino decidir se as condições de acesso foram cumpridas pela administração de destino.
6 - O Conselho de Exploração Postal está autorizado a modificar as remunerações mencionadas nos artigos 48.º a 51.º no intervalo entre dois congressos. A revisão que venha a ser efectuada deverá basear-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos e tomar em consideração todas as disposições sobre os encargos terminais da Convenção e do Regulamento dos Objectos de Correspondência. A modificação eventual que venha a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.
7 - Qualquer administração pode renunciar total ou parcialmente à remuneração prevista no parágrafo 1.
8 - As administrações interessadas podem, por acordo bilateral ou multilateral, aplicar outros sistemas para o pagamento das contas a título dos encargos terminais.
Artigo 48.º (ver nota 16)
Encargos terminais. Disposições aplicáveis às permutas entre países industrializados
1 - A remuneração para os objectos de correspondência, incluindo o correio em quantidade, com excepção das malas M, é estabelecida de acordo com a aplicação das taxas por objecto e por quilograma reflectindo os custos de tratamento no país de destino; esses custos devem estar relacionados com as tarifas internas. O cálculo das taxas efectua-se de acordo com as condições especificadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência.
2 - Para os anos 2001 a 2003, as taxas por objecto e por quilograma não poderão ser superiores às que foram calculadas a partir de 60% da taxa de uma carta de 20 g do regime interno nem exceder as taxas seguintes:
2.1 - Para o ano 2001, 0,158 DES por objecto e 1,684 DES por quilograma;
2.2 - Para o ano 2002, 0,172 DES por objecto e 1,684 DES por quilograma;
2.3 - Para o ano 2003, 0,215 DES por objecto e 1,684 DES por quilograma.
3 - Para os anos 2004 e 2005, o Conselho de Exploração Postal determinará a percentagem final das tarifas apropriada a cada país industrializado em função das relações entre os custos e as tarifas de cada país.
4 - Para o período 2001 a 2005, as taxas a aplicar não poderão ser inferiores a 0,147 DES por objecto e 1,491 DES por quilograma.
5 - Para as malas M, a taxa a aplicar é de 0,653 DES por quilograma.
5.1 - As malas M com menos de 5 kg são consideradas como pesando 5 kg para a remuneração dos encargos terminais.
6 - A administração de destino tem o direito de cobrar uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objecto pela distribuição dos objectos registados e de 1 DES por objecto pela distribuição dos objectos com valor declarado.
7 - As disposições previstas entre países industrializados aplicam-se a qualquer país em desenvolvimento que declare a sua vontade de se conformar às mesmas e que deseje ser considerado como um país industrializado para os fins das disposições dos artigos 48.º a 50.º e das disposições correspondentes do Regulamento dos Objectos de Correspondência.
Artigo 49.º (ver nota 16)
Encargos terminais. Disposições aplicáveis aos fluxos de correio dos países em desenvolvimento com destino aos países industrializados.
1 - Remuneração.
1.1 - A remuneração para os objectos de correspondência, com excepção das malas M, é de 3,427 DES por quilograma.
1.2 - Para as malas M, a taxa a aplicar é de 0,653 DES por quilograma.
1.2.1 - As malas M com menos de 5 kg são consideradas como pesando 5 kg para a remuneração dos encargos terminais.
1.3 - A administração de destino tem o direito de cobrar uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objecto pela distribuição dos objectos registados e de 1 DES por objecto pela distribuição dos objectos com valor declarado.
2 - Mecanismo de revisão.
2.1 - Uma administração remetente de um fluxo de correio com mais de 150 t por ano pode obter a revisão da taxa indicada no parágrafo 1.1 quando, numa dada relação, verifica que o número médio de objectos contidos em 1 kg de correio expedido é inferior a 14.
2.2 - Uma administração recebedora de um fluxo de correio com mais de 150 t por ano pode obter a revisão da taxa indicada no parágrafo 1.1 quando, numa dada relação, verifica que o número médio de objectos contidos em 1 kg de correio recebido é superior a 21.
2.3 - A revisão é efectuada de acordo com as condições pré-citadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência.
3 - Mecanismo de harmonização de sistemas.
3.1 - Quando uma administração destinatária de um fluxo de correio com mais de 50 t por ano verifica que o peso anual desse fluxo excede o limiar calculado de acordo com as condições especificadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência, pode aplicar ao correio que excede esse limiar o sistema de remuneração previsto no artigo 48.º, desde que não tenha aplicado o mecanismo de revisão.
4 - Correio em quantidade.
4.1 - A remuneração para o correio em quantidade é estabelecida de acordo com a aplicação das taxas por objecto e por quilograma previstas no artigo 48.º, parágrafo 1.
Artigo 50.º (ver nota 16)
Encargos terminais. Disposições aplicáveis ao fluxo de correio dos países industrializados com destino aos países em desenvolvimento.
1 - Remuneração.
1.1 - A remuneração para os objectos de correspondência, excluídos os sacos M, é de 3,427 DES por quilograma.
1.1.1 - Os encargos terminais decorrentes da aplicação da taxa indicada no parágrafo 1.1 são aumentados em 7,5% a título de um fundo para o financiamento da melhoria da qualidade de serviço nos países em desenvolvimento.
1.2 - Para os sacos M, a taxa a ser aplicada é de 0,653 DES por quilograma.
1.2.1 - Os sacos M com menos de 5 kg são considerados como pesando 5 kg para a remuneração dos encargos terminais.
1.3 - A administração de destino tem o direito de cobrar uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objecto pela distribuição dos objectos registados e de 1 DES por objecto pela distribuição dos objectos com valor declarado.
2 - Mecanismo de revisão.
2.1 - Uma administração destinatária de um fluxo de correio com mais de 150 t por ano pode obter a revisão da taxa quando, numa determinada relação, verifica que o número médio de objectos contidos em 1 kg de correio recebido é superior a 21.
2.2 - A revisão é feita segundo as condições especificadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência.
3 - Correio em quantidade.
3.1 - As administrações que não autorizam o acesso às condições oferecidas no regime interno podem pedir, para o correio em quantidade recebido uma remuneração de 0,14 DES por objecto e de 1 DES por quilograma.
3.2 - As administrações que autorizam o acesso às condições oferecidas no regime interno podem aplicar ao correio em quantidade recebido uma remuneração correspondente às tarifas internas, majoradas em 9%, oferecidas aos clientes nacionais para os objectos do género, sem poder ultrapassar as taxas indicadas no artigo 48.º, parágrafo 2.
Artigo 51.º (ver nota 17)
Encargos terminais. Disposições aplicáveis às permutas entre países em desenvolvimento
1 - Remuneração.
1.1 - A remuneração para os objectos de correspondência, com excepção dos sacos M, é de 3,427 DES por quilograma.
1.2 - Para os sacos M, a taxa a aplicar é de 0,653 DES por quilograma.
1.2.1 - Os sacos M com menos de 5 kg são considerados como pesando 5 kg para a remuneração dos encargos terminais.
1.3 - A administração de destino tem o direito de cobrar uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objecto pela distribuição dos objectos registados e de 1 DES por objecto pela distribuição dos objectos com valor declarado.
2 - Mecanismo de revisão.
2.1 - Uma administração destinatária de um fluxo de correio com mais de 150 t por ano pode obter a revisão da taxa quando, numa dada relação, verifica que o número médio de objectos contidos em 1 kg de correio recebido é superior a 21.
2.2 - A revisão é efectuada de acordo com as condições pré-citadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência.
3 - Correio em quantidade.
3.1 - As administrações que não autorizam o acesso às condições oferecidas no regime interno podem pedir para o correio em quantidade recebido uma remuneração de 0,14 DES por objecto e de 1 DES por quilograma.
3.2 - Aa administrações que autorizam o acesso às condições oferecidas no regime interno podem aplicar ao correio em quantidade recebido uma remuneração correspondente às tarifas internas, majoradas de 9%, oferecidas aos clientes nacionais para os objectos desse tipo, sem poder exceder as taxas indicadas no artigo 48.º, parágrafo 2.
Artigo 52.º — Isenção de direitos de trânsito e de encargos terminais
Estão isentos dos direitos de trânsito terrestre ou marítimo e dos encargos terminais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal mencionados no artigo 8.º, parágrafo 2.2, e os objectos postais não distribuídos devolvidos à origem em malas fechadas. Os envios de recipientes vazios estão isentos de encargos terminais, mas não de direitos de trânsito cujo pagamento cabe à administração postal dos recipientes.
Artigo 53.º (ver nota 17)
Encargos de transporte aéreo
1 - Os encargos de transporte para qualquer percurso aéreo cabem:
1.1 - Quando se tratar de malas fechadas, à administração do país de origem;
1.2 - Quando se tratar de objectos prioritários e objectos-avião em trânsito a descoberto, incluindo os que são mal encaminhados, à administração que remete os objectos a uma outra administração.
2 - Estas mesmas normas são aplicáveis aos objectos isentos de direitos de trânsito terrestre e marítimo, nos termos do artigo 52.º, se são encaminhados por avião.
3 - Todas as administrações de destino que assegurem o transporte aéreo do correio internacional para o interior do seu país têm direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados por esse transporte desde que a distância média ponderada dos percursos efectuados ultrapasse 300 km. Salvo acordo que preveja a gratuidade, os encargos devem ser uniformes para todas as expedições prioritárias e malas-avião provenientes do estrangeiro, quer este correio seja reencaminhado por via aérea ou não.
4 - No entanto, quando a compensação dos encargos terminais cobrada pela administração de destino é baseada especificamente nos custos ou nas tarifas internas, não é efectuado qualquer reembolso adicional a título dos direitos de transporte aéreo interno.
5 - A administração de destino exclui, com vista ao cálculo da distância média ponderada, o peso de quaisquer expedições para as quais o cálculo da compensação dos encargos terminais é especificamente baseado nos custos ou nas tarifas internas da administração de destino.
6 - Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, as tabelas dos encargos terminais que figuram no Regulamento aplicam-se às malas-avião para os seus eventuais percursos terrestres ou marítimos. No entanto, não implica qualquer pagamento de direitos de trânsito terrestre:
6.1 - O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam uma mesma cidade;
6.2 - O transporte destas malas entre um aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade e a devolução dessas mesmas malas com vista ao seu reencaminhamento.
Artigo 54.º — Taxa de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo
1 - A taxa de base aplicável na liquidação das contas entre administrações a título de transportes aéreos é aprovada pelo Conselho de Exploração Postal. Esta é calculada pela Secretaria Internacional segundo a fórmula especificada no Regulamento dos Objectos de Correspondência.
2 - O cálculo dos encargos de transporte aéreo das malas fechadas, dos objectos prioritários e dos objectos-avião em trânsito a descoberto, bem como as respectivas formas de conta geral, é descrito no Regulamento dos Objectos de Correspondência.
CAPÍTULO 4 — Disposições específicas das encomendas postais
Artigo 55.º — Objectivos em matéria de qualidade de serviço
1 - As administrações de destino devem fixar um prazo para o tratamento das encomendas-avião com destino aos seus países. Esse prazo, acrescido do tempo normalmente necessário para o desalfandegamento, não deve ser menos favorável que o que é aplicado aos objectos semelhantes do seu serviço interno.
2 - As administrações de destino devem igualmente, tanto quanto possível, fixar um prazo para o tratamento das encomendas de superfície com destino ao seu país.
3 - As administrações de origem fixam os objectivos em matéria de qualidade para as encomendas-avião e para as encomendas de superfície com destino ao estrangeiro, tendo como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de destino.
4 - As administrações verificam os resultados efectivos em relação aos objectivos que fixaram em matéria de qualidade de serviço.
Artigo 56.º (ver nota 18)
Quota-parte terrestre de chegada
1 - As encomendas permutadas entre duas administrações postais são submetidas às quotas-partes terrestres de chegada para cada país e para cada encomenda, calculadas combinando a taxa indicativa por encomenda e a taxa indicativa por quilograma, fixadas pelo Regulamento.
2 - Tendo em conta as taxas indicativas acima, as administrações fixam as suas quotas-partes terrestres de chegada de modo que estas possam estar relacionadas com os encargos do seu serviço.
3 - As quotas-partes visadas nos parágrafos 1 e 2 são a cargo da administração do país de origem, a menos que a presente Convenção preveja derrogações a este princípio.
4 - As quotas-partes terrestres de chegada devem ser uniformes para a totalidade do território de cada país.
Artigo 57.º — Quota-parte terrestre de trânsito
1 - As encomendas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio dos serviços terrestres de uma ou várias outras administrações são submetidas, em benefício dos países cujos serviços participam no encaminhamento terrestre, às quotas-partes terrestres de trânsito fixadas pelo Regulamento de acordo com o escalão de distância.
2 - Para as encomendas em trânsito a descoberto, as administrações intermediárias estão autorizadas a reclamar a quota-parte acordada por objecto fixada pelo Regulamento.
3 - As quotas-partes visadas nos parágrafos 1 e 2 são a cargo da administração do país de origem, a menos que a presente Convenção preveja derrogações a este princípio.
4 - O Conselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar as quotas-partes terrestres de trânsito no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que efectuam operações de trânsito, deverá apoiar-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação que venha a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.
5 - Não é devida nenhuma quota-parte terrestre de trânsito pelo:
5.1 - Transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam uma mesma cidade;
5.2 - Transporte dessas malas entre um aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade e o regresso dessas mesmas malas com vista ao reencaminhamento.
Artigo 58.º — Quota-parte marítima
1 - Cada um dos países cujos serviços participam no transporte marítimo de encomendas está autorizado a reclamar as quotas-partes marítimas visadas no parágrafo 2. Essas quotas-partes ficam a cargo da administração do país de origem, a menos que a presente Convenção preveja derrogações a este princípio.
2 - Por cada serviço marítimo utilizado, a quota-parte marítima é fixada pelo Regulamento referente às encomendas postais de acordo com o escalão de distância.
3 - As administrações postais têm a faculdade de aumentar em 50%, no máximo, a quota-parte marítima calculada de acordo com o artigo 58.º, parágrafo 2. Por outro lado, podem reduzi-la quando assim o entenderem.
4 - O Conselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar as quotas-partes terrestres de trânsito no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que efectuam operações de trânsito, deverá apoiar-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação que venha a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.
Artigo 59.º — Encargos de transporte aéreo
1 - A taxa de base a aplicar à liquidação das contas entre administrações a título dos transportes aéreos é aprovada pelo Conselho de Exploração Postal. É calculada pela Secretaria Internacional segundo uma fórmula especificada no Regulamento das Correspondências.
2 - O cálculo dos encargos de transporte aéreo das malas fechadas e das encomendas-avião em trânsito a descoberto é indicado no Regulamento das Encomendas Postais.
3 - O transbordo no decorrer do transporte num mesmo aeroporto das encomendas-avião que utilizam sucessivamente vários serviços aéreos distintos faz-se sem remuneração.
Artigo 60.º — Isenção de quotas-partes
As encomendas de serviço e as encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis não dão lugar a nenhuma atribuição de quota-parte, excepto no que diz respeito aos encargos de transporte aéreo aplicáveis às encomendas-avião.
CAPÍTULO 5 — Serviço EMS
Artigo 61.º — Serviço EMS
1 - O serviço EMS constitui o mais rápido dos serviços postais por meios físicos e, nas permutas entre administrações que decidiram assegurar esse serviço, este tem prioridade sobre outros objectos postais. Consiste em recolher, transmitir e distribuir em prazos muito curtos correspondências, documentos, ou mercadorias.
2 - O serviço EMS está regulamentado com base em acordos bilaterais. Os aspectos que não são expressamente regidos por estes últimos são submetidos às disposições apropriadas dos actos da União.
3 - Este serviço é, na medida do possível, identificado por um logótipo do modelo abaixo, composto pelos seguintes elementos:
Uma asa laranja;
As letras EMS em azul;
Três faixas horizontais laranja.
O logótipo pode ser completado com o nome do serviço nacional.
(ver logótipo no documento original)
4 - As tarifas inerentes ao serviço são fixadas pela administração de origem tendo em conta os custos e as exigências do mercado.
Terceira Parte
Disposições transitórias e finais
Artigo 62.º — Obrigação de assegurar o serviço de encomendas postais
Em derrogação do artigo 10.º, parágrafo 1, o país que antes da entrada em vigor da presente Convenção não era parte no Acordo das Encomendas Postais não é obrigado a assegurar o serviço de encomendas postais.
Artigo 63.º — Compromissos relativos às medidas penais
1 - Os governos dos países membros comprometem-se a tomar ou a propor aos poderes legislativos dos seus países as medidas necessárias:
1.1 - Para punir a falsificação de selos postais, mesmo os retirados de circulação, e dos cupões-resposta internacionais;
1.2 - Para punir o uso ou o lançamento em circulação:
1.2.1 - De selos postais falsificados (mesmo os retirados de circulação) ou que já tenham sido utilizados, bem como de impressões falsificadas ou já usadas de máquinas de franquia postal ou de prensas tipográficas;
1.2.2 - De cupões-resposta internacionais falsificados;
1.3 - Para proibir e reprimir qualquer operação fraudulenta de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal, falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e os selos emitidos pela administração postal de um dos países membros;
1.4 - Para impedir e, se for o caso, punir a inclusão de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, em objectos postais desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção;
1.5 - Para impedir ou punir a inserção nos objectos postais de objectos de carácter pedófilo ou pornografia infantil.
Artigo 64.º — Condições de aprovação das propostas referentes à Convenção e aos regulamentos
1 - Para se tornarem executórias, as propostas submetidas ao congresso e relativas à presente Convenção devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes. Pelo menos metade dos países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
2 - Para se tornarem executórias, as propostas relativas ao Regulamento das Correspondências e ao Regulamento das Encomendas Postais devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal.
3 - Para se tornarem executórias, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas à presente Convenção devem reunir:
3.1 - Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros da União respondido à consulta, se se tratar de modificações;
3.2 - A maioria dos votos, se se tratar da interpretação das disposições.
4 - Não obstante as disposições previstas no parágrafo 3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a modificação proposta tem a faculdade de fazer uma declaração escrita ao director-geral da Secretaria Internacional, dentro de 90 dias a contar da data da sua notificação, indicando que não lhe é possível aceitar essa modificação.
Artigo 65.º — Entrada em vigor e vigência da Convenção
1 - A presente Convenção entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2001 e permanecerá em vigor até à entrada em execução dos actos do próximo congresso.
E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram a presente Convenção num exemplar que ficará arquivado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.
(nota 1) V. Protocolo final, artigo I.
(nota 2) V. Protocolo final, artigo II.
(nota 3) V. Protocolo final, artigo III.
(nota 4) V. Protocolo final, artigos IV, V, VI, VII e VIII.
(nota 5) V. Protocolo final, artigo IX.
(nota 6) V. Protocolo final, artigo X.
(nota 7) V. Protocolo final, artigo XI.
(nota 8) V. Protocolo final, artigos XII, XIII e XIV.
(nota 9) V. Protocolo final, artigo XV.
(nota 10) V. Protocolo final, artigo XVI.
(nota 11) V. Protocolo final, artigo XVII.
(nota 12) V. Protocolo final, artigos XVIII, XIX e XX.
(nota 13) V. Protocolo final, artigo XXI.
(nota 14) V. Protocolo final, artigo XXII.
(nota 15) V. Protocolo final, artigo XXIII.
(nota 16) V. Protocolo final, artigo XXIV.
(nota 17) V. Protocolo final, artigo XXV.
(nota 18) V. Protocolo final, artigos XXVI e XXVII.
Feito em Beijing, a 15 de Setembro de 1999
(Seguem, no original, as assinaturas dos países membros.)
PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL
No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal concluída nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
Artigo I
Direito de propriedade sobre os objectos postais
1 - O artigo 3.º não se aplica a Antígua e Barbuda, à Austrália, ao Barein, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, a Hong-Kong, China, à Dominica, ao Egipto, às Fidji, à Gâmbia, ao Gana, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, às Maurícias, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papua Nova-Guiné, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Granadinas, a Salomão (ilhas), a Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), a Trindade e Tobago, a Tuvalu, a Vanuatu, à Zâmbia e ao Zimbabwe.
2 - O artigo 3.º também não se aplica à Dinamarca, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos objectos de correspondência a pedido do remetente, a partir do momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objecto a ele endereçado.
Artigo II
Taxas
Em derrogação do artigo 7.º, parágrafo 5, a administração postal do Canadá está autorizada a cobrar taxas postais diferentes das previstas na Convenção e nos acordos, quando as taxas em questão são admissíveis segundo a legislação do seu país.
Artigo III
Excepção à isenção de franquia postal relativa aos cecogramas
1 - Em derrogação do artigo 8.º, parágrafo 4, as administrações postais de São Vicente e Granadinas e da Turquia, que não concedem a isenção de franquia aos cecogramas no seu serviço interno, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas por serviços especiais, que não podem, no entanto, ser superiores às do seu serviço interno.
2 - Em derrogação do artigo 8.º, parágrafo 4, as administrações postais da Alemanha, da América (Estados Unidos), da Áustria, do Canadá, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, do Japão e da Suíça têm a faculdade de cobrar as taxas por serviços especiais que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.
Artigo IV
Serviços de base
Em derrogação ao disposto no artigo 10.º, a Austrália não concorda com o alargamento dos serviços de base às encomendas postais.
Artigo V
Pacotes postais
Em derrogação do artigo 10.º da Convenção, a administração postal da Arábia Saudita está autorizada a não aceitar os pacotes postais cujo peso seja superior a 1 kg.
Artigo VI
Impressos. Peso máximo
Em derrogação do artigo 10.º, parágrafo 4.2, as administrações postais do Canadá e da Irlanda estão autorizadas a limitar 2 kg o peso máximo dos impressos à chegada e na expedição.
Artigo VII
Prestação do serviço das encomendas postais
A Letónia e a Noruega reservam-se o direito de assegurar a prestação do serviço das encomendas postais quer no seguimento das disposições da Convenção quer no caso das encomendas de saída e após acordo bilateral, utilizando qualquer outro meio mais vantajoso para os seus clientes.
Artigo VIII
Encomendas. Peso máximo
Em derrogação do artigo 10.º, parágrafo 6, a administração postal do Canadá está autorizada a limitar a 30 kg o peso máximo das encomendas à chegada e na expedição.
Artigo IX
Limites máximos para objectos com valor declarado
A Suécia reserva-se o direito de limitar o valor do conteúdo dos objectos de correspondência registados e com valor declarado e das encomendas com e sem valor declarado destinados à Suécia, de acordo com os seguintes limites máximos:
(ver quadro no documento original)
Esta restrição não pode ser iludida através da declaração parcial de valor acima de 4000 DES (para objectos de correspondência) e 4500 DES (para encomendas). Não existem novas restrições no que respeita à natureza do conteúdo dos objectos registados e com valor declarado. Os objectos com valor superior àqueles limites serão devolvidos à origem.
Artigo X
Aviso de recepção
A administração postal do Canadá está autorizada a não aplicar o artigo 18.º no que se refere às encomendas, dado que não oferece o serviço de aviso de recepção para as encomendas no seu regime interno.
Artigo XI
Serviço de correspondência comercial-resposta internacional
Em derrogação do artigo 21.º, parágrafo 1, a administração postal do Vietname não aceita a obrigação de assegurar o serviço de devolução dos objectos CCRI.
Artigo XII
Proibições (objectos de correspondência)
1 - A título excepcional, as administrações postais do Líbano e da República Popular Democrática da Coreia não aceitam objectos registados contendo moedas, notas de banco ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos. Não são obrigadas a aceitar as disposições do Regulamento dos Objectos de Correspondência de uma maneira rigorosa relativamente à sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos objectos registados, assim como no que se refere aos objectos que contêm objectos de vidro ou frágeis.
2 - A título excepcional, as administrações postais da Arábia Saudita, da Bolívia, da China (República Popular), com exclusão da Região Administrativa Especial de Hong-Kong, do Iraque, do Nepal do Paquistão, do Sudão e do Vietname não aceitam objectos registados que contenham moedas, notas, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos.
3 - A administração de Myanmar reserva-se o direito de não aceitar os objectos com valor declarado que contenham os objectos preciosos de valor mencionados no artigo 25.º, parágrafo 5, pois a sua legislação interna opõe-se à admissão deste tipo de objectos.
4 - A administração postal do Nepal não aceita os objectos registados ou com valor declarado que contenham notas ou moedas, salvo acordo especial concluído para esse fim.
5 - A administração postal do Usbequistão não aceita os objectos registados ou com valor declarado que contenham moedas, notas de banco, cheques, selos postais ou moedas estrangeiras e declina qualquer responsabilidade em caso de perda ou avaria neste tipo de objectos.
6 - A administração postal da República Islâmica do Irão não aceita os objectos cujo conteúdo seja contrário à religião islâmica.
7 - A administração postal das Filipinas reserva-se o direito de não aceitar os objectos de correspondência (ordinários, registados ou com valor declarado) que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos.
8 - A administração postal da Austrália não aceita nenhum objecto postal que contenha lingotes ou notas de banco. Além disso, não aceita objectos registados destinados à Austrália nem os objectos em trânsito a descoberto que contenham objectos de valor, tais como jóias, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, títulos, moedas ou outros títulos negociáveis. Declina qualquer tipo de responsabilidade no que se refere a objectos depositados que violem a presente reserva.
9 - A administração postal da China (República Popular), com exclusão da Região Administrativa de Hong-Hong, não aceita os objectos com valor declarado que contenham moedas, notas de banco, quaisquer valores ao portador ou cheques de viagem, de acordo com os seus regulamentos internos.
10 - As administrações postais da Letónia e da Mongólia reservam-se o direito de não aceitar, de acordo com a sua legislação nacional, a correspondência ordinária, registada ou com valor declarado que contenha moedas, notas de banco, títulos de crédito pagáveis ao portador e cheques de viagem.
11 - A administração postal do Brasil reserva-se o direito de não aceitar qualquer tipo de objecto de correspondência (ordinário, registado ou com valor declarado) contendo moedas, notas de banco em circulação ou qualquer título ao portador.
12 - A administração postal do Vietname reserva-se o direito de não aceitar as cartas que contenham objectos e mercadorias.
Artigo XIII
Proibições (encomendas postais)
1 - As administrações postais do Canadá, de Myanmar e da Zâmbia estão autorizadas a não aceitar encomendas com valor declarado contendo os objectos preciosos visados no artigo 25.º, parágrafo 5.2, dado que a sua regulamentação interna não o permite.
2 - A título excepcional, as administrações postais do Líbano e do Sudão não aceitam as encomendas que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos ou que contenham líquidos ou elementos facilmente liquidificáveis ou objectos em vidro ou assimilados ou frágeis. Não são obrigadas a respeitar as disposições que a isso se referem no Regulamento Relativo às Encomenda Postais.
3 - A administração postal do Brasil está autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado contendo moedas e notas de banco em circulação, assim como qualquer valor ao portador, dado que a sua regulamentação interna assim o proíbe.
4 - A administração postal do Gana está autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado contendo moedas e notas de banco em circulação, dado que a sua regulamentação interna assim o proíbe.
5 - Para além dos objectos citados no artigo 25.º, a administração postal da Arábia Saudita não aceita encomendas que contenham moedas, notas de banco ou quaisquer outros valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas e outros objectos preciosos. Também não aceita encomendas que contenham medicamentos de qualquer espécie, a menos que sejam acompanhados de uma receita médica emanada de uma autoridade oficial competente, produtos destinados à extinção de fogo e líquidos químicos ou objectos contrários aos princípios da religião islâmica.
6 - Para além dos objectos citados no artigo 25.º, a administração postal de Omã não aceita encomendas que contenham:
6.1 - Medicamentos de qualquer espécie, a menos que sejam acompanhados de uma receita médica emanada de uma autoridade oficial competente;
6.2 - Produtos destinados à extinção de fogo e líquidos químicos;
6.3 - Objectos contrários aos princípios da religião islâmica.
7 - Para além dos objectos citados no artigo 25.º, a administração postal do Irão (República Islâmica) está autorizada a não aceitar encomendas que contenham objectos contrários aos princípios da religião islâmica.
8 - A administração postal das Filipinas está autorizada a não aceitar encomendas que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos ou que contenham líquidos ou elementos facilmente liquidificáveis ou objectos em vidro ou assimilados ou frágeis.
9 - A administração postal da Austrália não aceita nenhum objecto postal que contenha lingotes ou notas de banco.
10 - A administração postal da China (República Popular) não aceita as encomendas ordinárias que contenham moedas, notas de banco ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos. Além disso, salvo no que respeita à Região Administrativa Especial de Hong-Kong, as encomendas com valor declarado que contenham moedas, notas de banco ou quaisquer valores ao portador ou cheques de viagem também não são aceites.
11 - A administração postal da Mongólia reserva-se o direito de não aceitar, de acordo com a sua legislação nacional, as encomendas que contenham moedas, notas de banco, títulos à vista e cheques de viagem.
12 - A administração postal da Letónia não aceita encomendas postais ordinárias e com valor declarado que contenham moedas, notas de banco, títulos (cheques) de qualquer tipo pagos ao portador ou moeda estrangeira e não é responsável pelos danos ou extravio que possam ocorrer a este tipo de objectos.
Artigo XIV
Objectos sujeitos a direitos aduaneiros
1 - Em referência ao artigo 25.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam objectos com valor declarado que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Bangladesh e El Salvador.
2 - Em referência ao artigo 25.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Afeganistão, Albânia, Azerbaijão, Bielorrússia, Camboja, Chile, Colômbia, Cuba, El Salvador, Estónia, Itália, Letónia, Nepal, Usbequistão, Peru, República Popular Democrática da Coreia, São Marino, Turquemenistão, Ucrânia e Venezuela.
3 - Em referência ao artigo 25.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Benim, Burkina Faso, Costa do Marfim (República), Djibuti, Mali, Mauritânia e Vietname.
4 - Não obstante as disposições dos parágrafos 1 a 3, as remessas de soros e vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e de difícil obtenção, são aceites em todos os casos.
Artigo XV
Retirada. Modificação ou correcção de endereço
1 - O artigo 29.º não se aplica a Antígua e Barbuda, às Baamas, ao Barein, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, a Hong-Hong, China, à Dominica, às Fidji, à Gâmbia, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, ao Iraque, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, a Myanmar, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papua Nova-Guiné, à República Popular Democrática da Coreia, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Granadinas, a Salomão (ilhas), a Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), a Trindade e Tobago, a Tuvalu, a Vanuatu e à Zâmbia, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos objectos de correspondência a pedido do remetente.
2 - O artigo 29.º aplica-se à Austrália na medida em que for compatível com a legislação interna deste país.
3 - Em derrogação do artigo 29.º, parágrafo 4, El Salvador, o Panamá (República), as Filipinas e a Venezuela estão autorizados a não devolver encomendas depois de o destinatário ter pedido o desalfandegamento, já que a sua legislação interna assim o proíbe.
Artigo XVI
Reclamações
1 - Em derrogação do artigo 30.º, parágrafo 4, as administrações postais da Arábia Saudita, Cabo Verde, do Egipto, do Gabão, dos territórios do ultramar que dependem do Reino Unido, da Grécia, do Irão (República Islâmica), da Mongólia, de Myanmar, das Filipinas, da República Popular Democrática da Coreia, do Sudão, da Síria (República Árabe), Chade, da Ucrânia e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar uma taxa aos clientes pelas reclamações apresentadas pelos objectos de correspondência.
2 - Em derrogação do artigo 30.º, parágrafo 4, as administrações postais da Argentina, da Áustria, da Eslováquia e da República Checa reservam-se o direito de cobrar uma taxa especial quando, no término das diligências empreendidas em consequência da reclamação, se verifica que esta é injustificada.
3 - As administrações postais do Afeganistão, da Arábia Saudita, de Cabo Verde, do Congo (República), do Egipto, do Gabão, do Irão (República Islâmica), da Mongólia, de Myanmar, do Sudão, do Suriname, da Síria (República Árabe), da Ucrânia e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de reclamação pelas encomendas.
Artigo XVII
Taxa de apresentação à alfândega
1 - A administração postal do Gabão reserva-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega.
2 - As administrações postais do Congo (República) e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega pelas encomendas.
Artigo XVIII
Responsabilidade das administrações postais
1 - As administrações postais do Bangladesh, do Benim, do Burkina Faso, do Congo (República), da Costa do Marfim (República), do Jibuti, da Índia, do Líbano, de Madagáscar, do Mali, da Mauritânia, do Nepal, do Níger, do Senegal, do Togo e da Turquia estão autorizadas a não aplicar o artigo 34.º, parágrafo 1.1.1, relativamente à responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos objectos registados.
2 - Em derrogação dos artigos 34.º, parágrafo 1.1.1, e 35.º, parágrafo 1, as administrações postais do Chile, da China (República Popular), da Colômbia e do Egipto responsabilizam-se apenas pela perda e espoliação total ou pela avaria total do conteúdo dos objectos registados.
3 - Em derrogação do artigo 34.º, as administrações postais da Arábia Saudita e do Egipto não assumem qualquer responsabilidade em caso de perda ou de avaria dos envios que contenham os objectos mencionados no artigo 25.º, parágrafo 5.
4 - As administrações postais da Índia e do Nepal estão autorizadas a não aplicar o artigo 34.º, parágrafo 1.1.1, no que respeita à responsabilidade em casos de roubo ou dano ocorridos em encomendas ordinárias.
Artigo XIX
Indemnizações
1 - Em derrogação do artigo 34.º, as administrações postais que se seguem têm a faculdade de não pagar taxa de indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço: América (Estados Unidos), Angola, Antígua e Barbuda, Austrália, Baamas, Bangladesh, Barbados. Belize, Bolívia, Botswana, Brunei Darussalam, Canadá, Dominicana (República), Dominica, El Salvador, Fidji, Gâmbia, dos territórios do ultramar que dependem do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte cuja regulamentação interna assim o proíbe, Granada, Guatemala, Guiana, Kiribati, Lesoto, Malawi, Malta, Maurícias, Nauru, Nigéria, Papua Nova-Guiné, Filipinas, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Suazilândia, Trindade e Tobago, Zâmbia e Zimbabwe.
2 - Em derrogação do artigo 34.º, as administrações postais da Arábia Saudita, da Argentina, da Áustria, do Brasil, do Chile, da Grécia, do Quénia, da Letónia, do México, de Omã, do Usbequistão, do Qatar, da República Popular Democrática da Coreia, da Roménia, da Turquia, da Ucrânia e do Vietname têm a faculdade de não pagar indemnização por dano pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço, aos países que não paguem esse tipo de indemnização de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo.
3 - Em derrogação do artigo 34.º, parágrafo 8, a América (Estados Unidos) está autorizada a manter o direito do remetente a indemnização pelas encomendas com valor declarado após entrega ao destinatário, salvo se o remetente renunciar ao seu direito a favor do destinatário.
4 - Quando estiver a agir como administração postal intermediária, a América (Estados Unidos) está autorizada a não pagar indemnização por dano às outras administrações em caso de perda, de espoliação ou de avaria das encomendas com valor declarado enviadas a descoberto ou expedidas em malas fechadas.
5 - Em derrogação do artigo 34.º, a administração postal do Vietname tem a faculdade de não pagar uma indemnização pelos objectos registados e as encomendas perdidas ou danificadas que contenham moeda, valores ao portador e cheques de viagem, bem como ouro, prata e pedras preciosas.
6 - Apesar das disposições do artigo 34.º, o Canadá tem a faculdade, em relação às encomendas ordinárias, de não pagar a indemnização, de não responder pela perda, espoliação ou avaria total ou parcial e de não restituir ao remetente as taxas e os direitos pagos.
Artigo XX
Excepções ao princípio da responsabilidade
1 - Em derrogação do artigo 34.º, a Arábia Saudita, a Bolívia, o Egipto, o Iraque, as Filipinas, a República Democrática do Congo, o Sudão, a Turquia e o Iémene estão autorizados a não pagar nenhuma indemnização pela avaria de encomendas provenientes de qualquer país e que lhes sejam destinadas, contendo líquidos e corpos facilmente, liquidificáveis, objectos em vidro e artigos da mesma natureza frágil ou de fácil degradação.
2 - Em derrogação do artigo 34.º, a Arábia Saudita e o Sudão têm a faculdade de não pagar indemnização por dano pelas encomendas que contenham os objectos interditos visados no artigo 25.º, parágrafo 5.
Artigo XXI
Exclusão da responsabilidade das administrações postais
1 - A administração postal da Bolívia não é obrigada a respeitar o artigo 35.º, parágrafo 1, no que se refere à manutenção da sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos objectos registados.
2 - A administração postal do Nepal está autorizada a não aplicar o artigo 35.º, parágrafo 1.4, no que se refere às encomendas.
Artigo XXII
Pagamento da indemnização
1 - As administrações postais do Bangladesh, da Bolívia, da Guiné, do Nepal e da Nigéria não são obrigadas a respeitar o artigo 37.º, parágrafo 3, no que diz respeito a dar uma solução definitiva num prazo de dois meses ou de levar ao conhecimento da administração de origem ou de destino, conforme o caso, que um objecto postal foi retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo ou foi apreendido em virtude da sua legislação interna.
2 - As administrações postais da Arábia Saudita, do Congo (República), do Jibuti, do Líbano e de Madagáscar não são obrigadas a respeitar o artigo 37.º, parágrafo 3, no que diz respeito a dar uma solução definitiva a uma reclamação dentro do prazo de dois meses relativa a um objecto de correspondência. Não aceitam, além disso, que quem de direito seja indemnizado por sua conta por outra administração no fim do prazo supracitado.
3 - As administrações postais de Angola, da Arábia Saudita, da Guiné e do Líbano não são obrigadas a respeitar o artigo 37.º, parágrafo 3, no que se refere a darem uma solução definitiva a uma reclamação no prazo de dois meses relativa a uma encomenda. Não aceitam, além disso, que quem de direito seja indemnizado por sua conta por uma outra administração no fim do prazo supracitado.
4 - As administrações postais do Níger e da Tailândia não são obrigadas a cumprir o artigo 37.º, parágrafo 3, na parte que se refere a dar uma solução definitiva num prazo de 30 dias a uma reclamação que lhes tenha sido enviada por telecópia. Não aceitam também que o reclamante com direito a ser indemnizado o seja por sua conta após expiração do prazo acima mencionado.
5 - Não obstante as disposições do artigo 37.º, parágrafo 3, a América (Estados Unidos) e a Malásia reservam-se o direito de responder aos questionários no prazo de dois meses a contar da data do questionário, independentemente do modo de transmissão do mesmo.
Artigo XXIII
Depósito de objectos de correspondência no estrangeiro
1 - As administrações postais da América (Estados Unidos), do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da Grécia reservam-se o direito de cobrar uma taxa relativa ao custo dos trabalhos ocasionados por qualquer administração postal que, em virtude do artigo 43.º, parágrafo 4, lhe devolva objectos que não foram, na origem, expedidos como objectos postais pelos seus serviços.
2 - Em derrogação do artigo 43.º, parágrafo 4, a administração postal do Canadá reserva-se o direito de cobrar à administração postal de origem uma remuneração que lhe permita recuperar um mínimo dos custos que lhe foram ocasionados pelo tratamento desses objectos.
3 - O artigo 43.º, parágrafo 4, autoriza a administração postal de destino a reclamar à administração de depósito uma remuneração apropriada pela distribuição dos objectos de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reserva-se o direito de limitar esse pagamento ao montante correspondente à tarifa interna do país de destino aplicável aos objectos equivalentes.
4 - O artigo 43.º, parágrafo 4, autoriza a administração postal de destino a reclamar à administração de depósito uma remuneração apropriada a título da distribuição dos objectos de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. Os seguintes países reservam-se o direito de limitar esse pagamento aos limites autorizados no Regulamento para o Correio em Quantidade: América (Estados Unidos), Austrália, Baamas, Barbados, Brunei Darussalam, China (República Popular), Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar que dependem do Reino Unido, Granada, Guiana, Índia, Malásia, Nepal, Nova Zelândia, Países Baixos, Antilhas Holandesas e Aruba, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Singapura, Sri Lanka, Suriname e Tailândia.
5 - Apesar das reservas ao parágrafo 4, os seguintes países reservam-se o direito de aplicar na íntegra as disposições do artigo 43.º da Convenção ao correio recebido dos países membros da União: Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Benim, Brasil, Burkina Faso, Camarões, Chipre, Costa do Marfim (República), Egipto, França, Grécia, Guiné, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Líbano, Mali, Marrocos, Mauritânia, Mónaco, Portugal, Senegal, Síria (República Árabe) e Togo.
6 - Para a aplicação do artigo 43.º, parágrafo 4, a administração postal da Alemanha reserva-se o direito de pedir à administração postal do país de envio uma compensação até ao montante que receberia da administração postal do país no qual o remetente é residente.
Artigo XXIV
Encargos terminais
1 - Em derrogação dos artigos 49.º, parágrafo 1.3, e 51.º, parágrafo 1.3, as administrações postais da Arábia Saudita, do Egipto, dos Emirados Árabes Unidos, do Koweit, da Letónia, de Omã, do Qatar, da Síria (República Árabe) e do Vietname não são obrigadas a pagar remuneração suplementar pela distribuição de objectos de correspondência registados provenientes dos seus países.
2 - Não obstante os artigos 49.º, parágrafo 1.3, e 51.º, parágrafo 1.3, as administrações postais do Jibuti, do Gana, da Índia, do Nepal e do Iémen não são obrigadas a fazer nenhum pagamento adicional no que respeita à distribuição de objectos de correspondência registados e com valor declarado enviados do seu país.
3 - Não obstante as reservas feitas pelos países aos artigos 49.º, parágrafo 1.3, e 51.º, parágrafo 1.3, a administração postal da Austrália não exigirá assinatura no momento da entrega de objectos registados pelos quais não é paga remuneração suplementar pela distribuição.
4 - Com relação aos países que formularam reservas às obrigações decorrentes dos artigos 49.º, parágrafo 1.3, e 51.º, parágrafo 1.3, que prevêem uma remuneração adicional para os objectos registados e com valor declarado, a América (Estados Unidos) reserva-se o direito de tratar estes objectos como correio simples e de não pagar indemnização pelas espoliações, perdas ou danos que possam ter ocorrido em seus serviços a esta categoria de objectos.
5 - Não obstante as reservas formuladas ao artigo XXIV, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os territórios do ultramar que dependem do Reino Unido reservam-se o direito de aplicar integralmente as disposições aprovadas pelo Congresso de Beijing no que se refere à cobrança de uma remuneração adicional pela distribuição dos objectos de correspondência registados e com valor declarado nas suas relações com os outros países.
6 - Não obstante as reservas feitas ao artigo XXIV, parágrafos 1 e 2, os países membros indicados a seguir reservam-se o direito de aplicar, nas relações recíprocas com os países signatários destas reservas, a remuneração adicional a título da distribuição de objectos de correspondência registrados que foi adoptada pelo Congresso de Beijing: África do Sul, Áustria, Baamas, Barbados, Belize, Benim, Bolívia, Brasil, Bulgária (República), Burkina Faso, Camarões, Canadá, Cabo Verde, Chile, Costa Rica, Costa do Marfim (República), Cuba, Dominicana (República), Dominica, Egipto, El Salvador, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Gabão, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, Grécia, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras (República), Islândia, Itália, Jamaica, Japão, Listenstaina, Malásia, Mali, Marrocos, Mauritânia, México, Moldávia, Nicarágua, Países Baixos, Peru, Polónia (República), São Cristóvão (Saint-Kitts) e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Singapura, Eslováquia, Sudão, Suécia, Suíça, Suriname, Checa (República), Trindade e Tobago, Tunísia, Uruguai e Venezuela.
7 - Pela sua resolução C 46/1999, o congresso dá instruções ao Conselho de Exploração Postal para que elabore, antes do ano 2002, a metodologia de conversão das tarifas domésticas e ou custos das administrações postais em taxas de encargos terminais e para que defina as percentagens definitivas de tarifas domésticas para os anos 2004 e 2005. Caso esta instrução não seja implementada em devido tempo, a Alemanha reserva-se o direito de definir ela própria as percentagens, de acordo com o artigo 48.º, parágrafo 3, para os anos 2004 e 2005 de acordo com os princípios enumerados neste artigo.
8 - Pela sua resolução C 46/1999, o congresso encarrega o Conselho de Exploração Postal de conceber, até 2002, uma fórmula de conversão das tarifas ou dos custos internos das administrações postais em taxas de encargos terminais e de determinar as percentagens finais das tarifas internas aplicáveis para 2004 e 2005. Não obstante o artigo XXIV, parágrafo 7, por intermédio do qual um país se reserva o direito de determinar ele próprio estes percentuais para 2004 e 2005, em virtude do artigo 48.º, parágrafo 3, caso o CEP não tenha posto em prática, em tempo útil, as orientações constantes na resolução C 46/1999, a América (Estados Unidos), o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Países Baixos reservam-se o direito de continuar a aplicar as taxas de encargos terminais, com base no método e nos percentuais de conversão das tarifas internas em taxas de encargos terminais em vigor para os anos 2001 a 2003, a menos que seja estabelecido um acordo prevendo a aplicação de taxas de encargos terminais diferentes, segundo entendimento recíproco, ou que o CEP tenha determinado os novos percentuais das tarifas internas a serem aplicadas para 2004 e 2005.
9 - A administração postal da Alemanha reserva-se o direito de administrar ela própria os recursos financeiros do fundo que financia a melhoria da qualidade de serviço nos países em desenvolvimento de acordo com o artigo 50.º, parágrafo 1.1.1, até que tenham sido implementados os princípios e critérios estabelecidos pelo CEP no que se refere à estrutura administrativa e financeira e ao procedimental deste fundo.
10 - A América (Estados Unidos) apoia o sistema de encargos terminais tal como descrito nos artigos 47.º a 51.º No entanto, no que se refere às permutas com os membros da Organização Mundial do Comércio, a América (Estados Unidos) reserva-se o direito de aplicar estes acordos relativos aos encargos terminais em conformidade com as disposições que serão adoptadas por ocasião de futuras negociações relativas ao Acordo Geral sobre o Comércio dos Serviços.
11 - Não obstante as reservas feitas ao artigo XXIV, os países membros indicados a seguir reservam-se o direito de aplicar, nas relações recíprocas com os países destinatários destas reservas e na sua totalidade, as disposições adoptadas pelo Congresso de Beijing em matéria de encargos terminais: África do Sul, Áustria, Bahamas, Barbados, Belize, Benim, Bolívia, Brasil, Bulgária (República), Burkina Faso, Camarões, Canadá, Chile, Congo (República), Costa Rica, Costa do Marfim (República), Cuba, Dominicana (República), Dominica, Egipto, El Salvador, Equador, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Gabão, Grécia, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras (República), Itália, Jamaica, Quénia, Listenstaina, Mali, Marrocos, Mauritânia, México, Moldávia, Nicarágua, Países Baixos, Peru, Polónia (República), Portugal, São Cristóvão (Saint-Kitts) e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Eslováquia, Sudão, Suécia, Suíça, Suriname, Checa (República), Trindade e Tobago, Tunísia, Uruguai e Venezuela.
Artigo XXV
Encargos de transporte aéreo interno
1 - Em derrogação do artigo 53.º, parágrafo 3, as administrações postais da Arábia Saudita, das Baamas, de Cabo Verde, do Congo (República), de Cuba, da República Dominicana, de El Salvador, do Equador, do Gabão, da Grécia, da Guatemala, da Guiana, das Honduras (República), da Mongólia, do Nepal, da Papua Nova-Guiné, do Peru, das Filipinas, da República Popular Democrática da Coreia, de Salomão (ilhas) e de Vanuatu reservam-se o direito de cobrar os pagamentos devidos pelo encaminhamento das malas internacionais no interior do país por via aérea.
2 - Em derrogação do artigo 53.º, parágrafo 3, a administração postal de Myanmar reserva-se o direito de cobrar os pagamentos devidos pelo encaminhamento das expedições internacionais dentro do seu país quer sejam reencaminhadas por via aérea ou não.
3 - Em derrogação do artigo 53.º, parágrafo 3, a administração postal do Bangladesh reserva-se o direito de cobrar os pagamentos devidos a título do encaminhamento das expedições internacionais no interior do país quer essas expedições sejam ou não reencaminhadas por avião e qualquer que seja a distância percorrida.
4 - Em derrogação do artigo 53.º, parágrafos 4 e 5, as administrações postais da América (Estados Unidos), do Canadá, do Irão (República Islâmica) e da Turquia estão autorizadas a cobrar às administrações postais em causa, sob a forma de taxas uniformes, os seus encargos de transporte aéreo interno ocasionados pelo correio de chegada proveniente de qualquer administração para a qual aplicam a compensação para os encargos terminais baseada especificamente nos custos ou nas tarifas internas.
5 - A título de reciprocidade, a administração postal de Omã tem direito a cobrar às administrações postais mencionadas nos parágrafos 1 a 3 acima os encargos suplementares ocasionados pelo transporte aéreo no interior do seu país de expedições de objectos de correspondência provenientes dessas administrações, quer o reencaminhamento se faça por via aérea ou por qualquer outra via.
Artigo XXVI
Quotas-partes terrestres de chegada excepcionais
Em derrogação do artigo 56.º, a administração postal do Afeganistão reserva-se o direito de cobrar 7,50 DES de quota-parte terrestre de chegada excepcional suplementar por encomenda.
Artigo XXVII
Tarifas especiais
1 - As administrações postais da América (Estados Unidos), da Bélgica e da Noruega têm a faculdade de cobrar pela encomendas-avião quotas-partes terrestres mais elevadas que pelas encomendas de superfície.
2 - A administração postal do Líbano está autorizada a cobrar pelas encomendas até 1 kg a taxa aplicável às encomendas acima de 1 kg e até 3 kg.
3 - A administração postal do Panamá (República) está autorizada a cobrar 0,20 DES por quilograma pelas encomendas de superfície transportadas por via aérea (SAL) em trânsito.
Face ao que os plenipotenciários abaixo mencionados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no num exemplar que ficará arquivado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.
Feito em Beijing em 15 de Setembro de 1999.
(Seguem, no original, as assinaturas dos países membros.)
ACORDO REFERENTE AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO CORREIO
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, em 10 de Julho de 1964, ratificaram, de comum acordo e ressalvando o artigo 25.º, parágrafo 4, da referida Constituição, o seguinte Acordo:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Artigo 1.º — Finalidade do Acordo
1 - O presente Acordo disciplina o conjunto de serviços que têm por objectivo transferir dinheiro pelo correio. Os países contratantes acordam entre si os produtos do presente Acordo que pretendem utilizar nas suas relações recíprocas.
2 - Podem participar organismos não postais - por intermédio da administração postal, do serviço de cheques postais ou de uma instituição que administre uma rede de transferências de dinheiro pelo correio - nas permutas regidas pelo disposto no presente Acordo. Cabe a estes organismos entrar em acordo com a administração postal do seu país para garantir a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no âmbito desse entendimento, exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações enquanto organizações postais, obrigações estas definidas pelo presente Acordo. A administração postal actua como intermediária nas suas relações com as administrações postais dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.
Artigo 2.º — Produtos que podem ser disponibilizados
1 - O vale.
1.1 - O remetente faz um depósito em dinheiro ao balcão de uma estação de correios ou pede que seja feito o débito à sua conta-corrente postal e solicita que o pagamento do respectivo montante seja providenciado em espécie ao beneficiário.
1.2 - O remetente faz um depósito em dinheiro ao balcão de uma estação de correios e solicita que o mesmo seja creditado na conta-corrente postal do beneficiário ou noutros tipos de contas geridas pelas administrações.
2 - A transferência.
2.1 - O titular de uma conta-corrente postal solicita, mediante débito na sua conta, o lançamento de um montante a crédito da conta-corrente postal, de outros tipos de contas geridas pelas administrações ou da conta-corrente bancária do beneficiário, por intermédio da administração de destino.
3 - O postcheque.
3.1 - O postcheque é um título internacional que pode ser fornecido aos titulares de contas-correntes postais e é resgatável à vista nas estações de correios dos países que participam no serviço.
3.2 - O postcheque também pode ser entregue como pagamento a terceiros, após acordo entre as administrações contratantes.
4 - O saque de dinheiro nos terminais electrónicos da rede POSTNET.
4.1 - As instituições financeiras, postais ou não, que aderem, através de convenção, à rede POSTNET podem facultar aos seus clientes titulares de cartões a possibilidade de levantar dinheiro nos terminais electrónicos da rede POSTNET.
5 - Outros serviços.
5.1 - As administrações postais podem acordar, nas suas relações bilaterais ou multilaterais, a prestação de outros serviços cujas modalidades devem ser definidas entre as administrações interessadas.
CAPÍTULO II — Emissão das ordens
Artigo 3.º — Emissão dos títulos e aceitação das ordens de pagamento
(moeda, conversão e montante)
1 - Salvo acordo especial, o montante dos títulos e das ordens é expresso na moeda do país de pagamento.
2 - A administração de emissão determina a taxa de conversão da sua moeda na do país de pagamento.
3 - O montante das transferências de dinheiro é ilimitado, salvo se as administrações interessadas acordarem de outra forma.
4 - A administração de emissão tem plena liberdade para definir os documentos e as modalidades de emissão dos títulos e das ordens de pagamento, salvo quando estes tenham de ser transferidos pela via postal. Neste caso, só podem ser utilizados os formulários previstos no Regulamento.
5 - Os títulos e as ordens de pagamento a serem transmitidos pela via das telecomunicações enquadram-se no disposto no Regulamento das Telecomunicações Internacionais.
Artigo 4.º — Taxas
1 - A administração de emissão determina livremente a taxa a ser cobrada no acto da emissão. A esta taxa principal acrescenta, eventualmente, as taxas referentes a serviços especiais prestados ao remetente.
2 - A administração de emissão pode, após acordo com a administração encarregada do pagamento, cobrar do remetente, a pedido deste último, taxas referentes a serviços especiais prestados ao destinatário. O montante destas taxas é enviado à administração encarregada do pagamento.
3 - As transferências de dinheiro permutadas, por intermédio de um país que for signatário do presente Acordo, entre um país contratante e um país não contratante podem ser oneradas, pela administração intermediária, com uma taxa suplementar - determinada por esta última em função dos custos gerados pelas operações que efectuar - cujo valor é arbitrado pelas administrações interessadas e deduzido ao montante do título; no entanto, esta taxa pode ser cobrada ao remetente e atribuída à administração do país intermediário se as administrações interessadas tiverem chegado a acordo nesse sentido.
4 - Se for necessária a emissão de duplicados dos vales por força do disposto no Regulamento e se nenhum erro de serviço foi cometido, pode ser cobrada ao remetente ou ao beneficiário uma taxa «a este título», fixada pela administração junto à qual tenha sido formulado o pedido, salvo se esta taxa já foi cobrada pelo aviso de pagamento.
5 - São isentos de quaisquer taxas os documentos, os títulos e as ordens de pagamento relativos às transferências de dinheiro pelo correio, que forem permutados entre as administrações pela via postal, conforme preceituam os artigos 8.º, parágrafo 2, e 3.º, parágrafos 1, a 3 da Convenção.
CAPÍTULO III — Transmissão das ordens
Artigo 5.º — Meios de permuta
1 - A permuta pela via postal processa-se por meio dos formulários previstos no Regulamento directamente entre a estação de correios de emissão e a estação de correios de pagamento ou por intermédio da estação de permuta.
2 - A permuta pela via das telecomunicações processa-se por remessa endereçada directamente à estação de correios de pagamento ou a uma estação de permuta, desde que todas as providências necessárias à segurança das permutas sejam cumpridas através de acordo entre as administrações interessadas.
3 - As transferências de dinheiro podem ser apresentadas ao país destinatário em fitas magnéticas ou em qualquer outro suporte acordado entre as administrações. As administrações de destino podem, neste caso, escolher quais os formulários a serem utilizados como suporte das importâncias a serem pagas em numerário aos destinatários.
4 - Todas as transferências de dinheiro podem ser efectuadas por intermédio de redes electrónicas, de acordo com as convenções particulares celebradas pelas administrações interessadas.
5 - As administrações podem acordar entre si a utilização de outros meios de permuta, que não aqueles previstos no artigo 5.º, parágrafos 1 a 4.
CAPÍTULO IV — Tratamento no destino e reclamações
Artigo 6.º — Pagamento
1 - Em princípio, o valor total do vale deve ser pago ao beneficiário, podendo ser cobradas taxas facultativas caso o mesmo solicite serviços especiais adicionais.
2 - Os vales são válidos:
2.1 - Regra geral, até ao vencimento do 1.º mês subsequente ao da emissão;
2.2 - Mediante acordo entre as administrações interessadas, até ao vencimento do 3.º mês subsequente ao da emissão.
3 - Após estes prazos, os vales que chegarem às estações de pagamento só serão pagos se tiverem sido revalidados com um carimbo de revalidação colocado pelo serviço designado pela administração de emissão, a pedido da estação de correios de pagamento. O carimbo de revalidação confere ao vale, a partir da data em que for colocado, um novo prazo de validade idêntico ao de um vale emitido no mesmo dia. Os vales que derem entrada nas administrações de destino em conformidade com o artigo 5.º, parágrafo 3, não podem ser revalidados.
4 - Se o não pagamento de um vale antes do vencimento do seu prazo de validade não resultar de um erro de serviço, pode ser cobrada uma taxa de revalidação, a qual será fixada pela administração de pagamento.
5 - O pagamento dos vales processa-se de acordo com a legislação interna do país de pagamento.
Artigo 7.º — Reclamações
Aplica-se o disposto no artigo 30.º da Convenção.
Artigo 8.º — Responsabilidade
1 - Princípio e extensão da responsabilidade.
1.1 - As administrações responsabilizam-se pelas importâncias em dinheiro depositadas ao balcão ou debitadas à conta do remetente até que o vale seja regularmente pago ou o montante tenha sido creditado na conta do beneficiário.
1.2 - As administrações responsabilizam-se pelas indicações erróneas que tenham dado e que tenham dado origem ao não pagamento das importâncias ou a erros na execução da transferência do dinheiro. A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão.
1.3 - As administrações estão isentas de qualquer responsabilidade:
1.3.1 - Em caso de atraso que possa ocorrer na transmissão, na expedição ou no pagamento dos títulos e das ordens;
1.3.2 - Quando, em virtude da destruição dos documentos de serviço resultante num caso de força maior, não possam fornecer a prova da execução de uma transferência de dinheiro, a não ser que a sua responsabilidade tenha sido comprovada de outra forma;
1.3.3 - Quando o remetente não tiver formulado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 30.º, parágrafo 1, da Convenção;
1.3.4 - Quando o prazo de validade dos vales no país emissor tiver expirado.
1.4 - Em caso de reembolso, seja qual for o motivo, a importância a ser reembolsada ao remetente não pode ultrapassar aquela que ele depositou ou que foi debitada da sua conta.
1.5 - As administrações podem acordar quanto à aplicação de condições mais amplas de responsabilidade adaptadas às necessidades dos seus serviços internos.
1.6 - As condições de aplicação do princípio da responsabilidade e principalmente as questões da determinação da responsabilidade, o pagamento das importâncias devidas, os recursos, os prazos de pagamento e as disposições relativas ao reembolso à administração interveniente são os prescritos no Regulamento de Execução.
CAPÍTULO V — Deduções, débitos, etc., contas de ligação
Artigo 9.º — Remuneração da administração de pagamento
1 - Para cada vale pago, a administração de emissão atribui à administração de pagamento uma remuneração cujo valor é fixado no Regulamento em função do montante médio dos vales lançados numa mesma conta mensal.
2 - Em vez das taxas constantes do artigo 9.º, parágrafo 1, as administrações podem acordar taxas de remuneração diferentes ou fixar uma remuneração previamente convencionada para cada pagamento efectuado.
3 - Para cada transferência, a administração de pagamento pode solicitar o pagamento de uma taxa de chegada. Essa taxa pode ser debitada da conta do beneficiário ou ser assumida pela administração de emissão através de débito na sua conta de ligação.
4 - As transferências de dinheiro efectuadas com isenção de taxas não dão lugar ao pagamento de qualquer remuneração.
5 - Quando houver acordo entre as administrações interessadas, as transferências de fundos de emergência enviados com isenção de taxas pela administração de emissão podem ser isentos de remuneração.
Artigo 10.º — Relações financeiras entre as administrações participantes
1 - As administrações acordam entre si quanto aos meios técnicos a serem utilizados para o pagamento das suas dívidas.
2 - A conta-corrente postal de ligação.
2.1 - Quando as administrações dispõem de um organismo de cheques postais, cada uma delas manda abrir, à sua ordem, junto da administração correspondente, uma conta-corrente postal de ligação, através da qual são liquidadas as dívidas e os créditos recíprocos decorrentes das permutas efectuadas por conta do serviço de cheques postais e, eventualmente, os vales e todas as outras operações que as administrações convencionarem regularizar por este meio.
2.2 - Quando a administração de destino não dispuser de um organismo de cheques postais, a conta-corrente postal de ligação pode ser aberta junto de um outro instituto financeiro.
2.3 - Encontrando-se a descoberto uma conta de ligação, as importâncias devidas passam a render juros, cuja taxa é fixada no Regulamento.
3 - A conta mensal.
3.1 - A administração de pagamento emite, para cada administração de emissão, uma conta mensal das importâncias pagas pelos vales postais. As contas mensais são incluídas, periodicamente, numa conta geral que dá lugar à determinação de um saldo.
3.2 - A regularização das contas também pode ocorrer com base nas contas mensais, sem compensação.
4 - O disposto no presente artigo e os seus reflexos no Regulamento não podem ser prejudicados por nenhuma medida unilateral, como a moratória, a proibição de realizar transferências, etc.
CAPÍTULO VI — O postcheque
Artigo 11.º — Funcionamento dos postcheques
1 - Fornecimento dos postcheques.
1.1 - Cada administração pode fornecer postcheques aos seus titulares de contas-correntes postais.
1.2 - Os titulares de contas-correntes postais aos quais foram fornecidos postcheques também recebem um cartão de garantia postcheque que deve ser apresentado no acto do pagamento.
1.3 - O montante máximo garantido vem impresso no reverso de cada postcheque ou num documento anexo, na moeda convencionada entre os países contratantes.
1.4 - Salvo acordo particular com a administração de pagamento, a administração de emissão fixa a taxa de conversão da sua moeda na moeda do país de pagamento.
1.5 - A administração de emissão pode cobrar uma taxa ao sacador de um postcheque.
1.6 - Conforme o caso, o prazo de validade dos postcheques é fixado pela administração de emissão. Este é indicado no postcheque por meio da impressão do prazo limite de validade. Na ausência de tal indicação, o prazo de validade dos postcheques é ilimitado.
2 - Pagamento.
2.1 - O montante dos postcheques é pago ao beneficiário na moeda corrente do país de pagamento.
2.2 - O montante máximo que pode ser pago por meio de um postcheque é fixado de comum acordo pelos países contratantes.
3 - Responsabilidade.
3.1 - A administração de pagamento está isenta de qualquer responsabilidade quando puder comprovar que o pagamento foi realizado em conformidade com o disposto nos artigos correspondentes do Regulamento relativos à apresentação dos postcheques ao balcão de pagamento e nas condições regulamentares para ser efectuado o seu pagamento.
3.2 - A administração de emissão não se obriga a liquidar os postcheques falsificados ou adulterados que lhe são devolvidos após o prazo previsto no artigo correspondente do Regulamento de Execução relativo à devolução dos postcheques pagos ao serviço dos cheques postais de origem.
4 - Remuneração da administração de pagamento.
4.1 - As administrações que emitem e que pagam postcheques fixam, bilateralmente, o montante da remuneração que é atribuída à administração de pagamento.
CAPÍTULO VII — A rede POSTNET
Artigo 12.º — Condições de adesão e de participação
1 - A adesão à rede pressupõe a assinatura da Convenção POSTNET e o pagamento da respectiva assinatura.
2 - As condições de adesão ao serviço e de participação no mesmo são definidas na Convenção POSTNET.
CAPÍTULO VIII — Objectos contra reembolso
Artigo 13.º — Definição do serviço
1 - Com base em acordos bilaterais, os objectos de correspondência ordinários registados e com valor declarado e as encomendas postais ordinárias e com valor declarado podem ser expedidos contra reembolso.
2 - O organismo que tenha efectuado a entrega do objecto envia a importância correspondente ao instituto financeiro postal e cobra o montante ao beneficiário.
CAPÍTULO IX — Disposições diversas
Artigo 14.º — Requerimento de abertura de uma conta-corrente postal no estrangeiro
Em caso de abertura de uma conta-corrente postal no estrangeiro e no âmbito das verificações de utilização relativas ao requerente, os organismos financeiros postais ou não postais dos países signatários do presente Acordo acordam bilateralmente quanto à assistência recíproca que podem prestar.
CAPÍTULO X — Disposições finais
Artigo 15.º — Disposições finais
1 - Aplica-se a Convenção, conforme o caso, por analogia, em tudo o que não for expressamente disciplinado no presente Acordo.
2 - O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.
3 - Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo.
3.1 - Para que possam produzir efeitos, as propostas apresentadas ao congresso e relativas ao presente Acordo devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e com direito de voto que forem signatários do Acordo. Metade pelo menos destes países membros representados no congresso devem estar presentes no momento da votação.
3.2 - Para que possam produzir efeitos, as propostas relativas ao Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal que sejam signatários do Acordo.
3.3 - Para que possam produzir efeitos, as propostas apresentadas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem preencher as seguintes condições:
3.3.1 - Reunir dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros signatários do Acordo respondido à consulta, se se tratar da introdução de novas disposições;
3.3.2 - A maioria dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros signatários do Acordo respondido à consulta, se se tratar de modificações às disposições do presente Acordo;
3.3.3 - A maioria dos votos, se se tratar da interpretação do presente Acordo.
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