Decreto-Lei n.º 140/2006 — Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-07-26
Última atualização 2012-11-25
Estado Revogada
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 289

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece os regimes jurídicos aplicáveis às atividades de transporte, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de gás natural, incluindo as respetivas bases das concessões, bem como de comercialização de gás natural e de organização dos respetivos mercados.

2 - O presente decreto-lei estabelece também as regras relativas à gestão técnica global do sistema nacional de gás natural (SNGN), ao planeamento da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT), ao planeamento da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), à segurança do abastecimento e sua monitorização e à constituição e manutenção de reservas de segurança.

3 - Nas matérias que constituem o seu objeto, o presente decreto-lei procede à transposição, iniciada com o Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, que altera o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE, e dá execução ao Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, bem como ao Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva n.º 2004/67/CE, do Conselho.

4 - O presente decreto-lei incorpora, ainda, a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 -O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro.

2 - As disposições do presente decreto-lei relativas ao acesso às redes de transporte e de distribuição e demais infraestruturas do SNGN, bem como à comercialização, são aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico, de qualidade e da segurança, injetados e transportados nas redes de gás natural.

3 - A definição dos requisitos técnicos, de qualidade e de segurança do biogás, do gás proveniente da biomassa e de outros tipos de gás, bem como os procedimentos aplicáveis ao licenciamento das instalações de tratamento destes gases em estado bruto e à sua injeção nas infraestruturas do SNGN são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente, ouvida a ERSE e o operador da RNTGN.

4 - O regime de aquisição do biogás, do gás proveniente da biomassa e dos outros tipos de gás é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, a Agência Portuguesa do Ambiente e o operador da RNTGN, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 3.º — Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Alta pressão (AP)» a pressão superior a 20 bar;

b)

«Armazenamento» a actividade de constituição de reservas de gás natural em cavidades subterrâneas ou reservatórios especialmente construídos para o efeito;

c)

«Baixa pressão (BP)» a pressão inferior a 4 bar;

d)

'Cliente' o cliente grossista ou retalhista e o cliente final;

e)

«Cliente doméstico» o consumidor final que compra gás natural para uso doméstico, excluindo actividades comerciais ou profissionais;

f)

(Revogada.)

g)

«Cliente final» o cliente que compra gás natural para consumo próprio;

h)

«Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição que compra gás natural para efeitos de revenda;

i)

«Cliente retalhista» a pessoa singular ou colectiva que compra gás natural não destinado a utilização própria, que comercializa gás natural em infra-estruturas de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;

j)

«Comercialização» a compra e a venda de gás natural a clientes, incluindo a revenda;

k)

'Comercializador' a entidade registada para a comercialização de gás natural cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;

l)

'Comercializador de último recurso' a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeita a obrigações de serviço público, nos termos do presente decreto-lei;

m)

«Conduta directa» um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada;

n)

«Consumidor» o cliente final de gás natural;

o)

«Contrato de aprovisionamento de gás a longo prazo» um contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos;

p)

'Derivado de gás' um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás natural;

q)

«Distribuição» a veiculação de gás natural em redes de distribuição de alta, média e baixa pressões, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

r)

«Distribuição privativa» a veiculação de gás natural em rede alimentada por ramal ou por UAG destinada ao abastecimento de um consumidor;

s)

(Revogada.)

t)

(Revogada.)

u)

(Revogada.)

v)

«GNL» o gás natural na forma liquefeita;

w)

«Interligação» uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respectivas redes de transporte;

x)

«Média pressão (MP)» a pressão entre 4 bar e 20 bar;

y)

«Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente;

z)

'Operador de armazenamento subterrâneo' a entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;

aa) 'Operador de rede de distribuição' a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;

bb) 'Operador da rede de transporte' a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;

cc) 'Operador de terminal de GNL' a entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e é responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;

dd) 'Plano de emergência' o instrumento aprovado em execução do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, de harmonia com os termos, procedimentos e objetivos previstos nesse Regulamento e no artigo 48.º do presente decreto-lei;

ee) «Pólos de consumo» as zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional como tal reconhecidas pelo ministro responsável pela área da energia, para efeitos de distribuição de gás natural sob licença;

ff) «Postos de enchimento» as instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos por motores alimentados por gás natural;

gg) «Recepção» o recebimento de GNL para armazenamento, tratamento e regaseificação em terminais;

hh) «Rede de distribuição regional» uma parte da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN) afecta a uma concessionária de distribuição de gás natural;

ii) «Rede interligada» um conjunto de redes ligadas entre si;

jj) «Rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural;

kk) «Rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;

ll) «Rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL;

mm) «Rede pública de gás natural (RPGN)» o conjunto que abrange as infra-estruturas que constituem a RNTIAT e as que constituem a RNDGN;

nn) «Reservas de segurança» as quantidades armazenadas com o fim de serem libertadas para consumo, quando expressamente determinado pelo ministro responsável pela área da energia, para fazer face a situações de perturbação do abastecimento;

oo) «Ruptura importante no aprovisionamento» uma situação em que a União Europeia corra o risco de perder mais de 20% do seu aprovisionamento de gás fornecido por países terceiros e a situação a nível da União Europeia não possa ser adequadamente resolvida através de medidas nacionais;

pp) «Serviços (auxiliares) de sistema» todos os serviços necessários para o acesso e a exploração de uma rede de transporte e de distribuição de uma instalação de GNL e de uma instalação de armazenamento, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;

qq) «Sistema» o conjunto de redes e de infra-estruturas de recepção e de entrega de gás natural, ligadas entre si e localizadas em Portugal, e de interligações a sistemas de gás natural vizinhos;

rr) «Sistema nacional de gás natural (SNGN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e infra-estruturas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;

ss) 'Sistemas inteligentes' os sistemas destinados à medição e gestão da informação relativa ao gás natural que favoreçam a participação ativa do consumidor no mercado de fornecimento de gás natural;

tt) «Terminal de GNL» o conjunto das infra-estruturas ligadas directamente à rede de transporte destinadas à recepção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em camiões-cisterna;

uu) «Transporte» a veiculação de gás natural numa rede interligada de alta pressão para efeitos de recepção e entrega a distribuidores, comercializadores ou grandes clientes finais;

vv) «UAG» a instalação autónoma de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL para emissão em rede de distribuição ou directamente ao cliente final;

ww) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colectiva que entrega gás natural na rede ou que é abastecida através dela.

Artigo 4.º — Princípios gerais

1 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei obedece a princípios de racionalidade e eficácia dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SNGN e para a realização do mercado interno da energia, num quadro de utilização racional dos recursos, de proteção dos consumidores e de minimização dos impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.

2 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.

3 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei depende da atribuição de concessões de serviço público, de licenças ou de registo.

4 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade da Concorrência e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no domínio específico das suas atribuições, as atividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL, de distribuição e de comercialização de gás natural, de gestão de mercados organizados e de operação logística de mudança de comercializador estão sujeitas a regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei, nos estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, e demais legislação aplicável.

Capítulo II — Regime de exercício das actividades da RNTIAT e RNDGN

Artigo 5.º — Regime de exercício

1 - As actividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL em terminais de GNL são exercidas em regime de concessão de serviço público.

2 - As atividades referidas no número anterior integram, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT.

3 - A atividade de distribuição de gás natural é exercida mediante a atribuição de concessão de serviço público ou de licença em regime de serviço público para a exploração das redes de distribuição que, no seu conjunto, constituem a RNDGN.

4 - A exploração da RNTIAT e da RNDGN compreende as seguintes concessões e licenças:

a)

Concessão da RNTGN;

b)

Concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural em regime de acesso regulado e em regime de acesso negociado de terceiros;

c)

Concessões de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;

d)

Concessões e licenças da RNDGN.

5 - As concessões referidas no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei, nas respetivas bases de concessão, na legislação e regulamentação aplicáveis e nos respetivos contratos de concessão.

6 - A concessão da RNTGN é exercida em regime de exclusivo em todo o território continental, sendo as concessões de distribuição regional e as licenças de distribuição local exercidas em regime de exclusivo nas áreas concessionadas ou polos de consumo licenciados, respetivamente.

7 - Os custos incorridos pelas entidades titulares das concessões e licenças referidas nos números anteriores em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.

Artigo 6.º — Seguro de responsabilidade civil

1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.

2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.

Artigo 7.º — Regime de atribuição das concessões

1 - Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da energia, aprovar, por resolução, a atribuição de cada uma das concessões referidas no artigo 5.º

2 - As concessões são atribuídas mediante contratos de concessão, nos quais outorga o membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado, na sequência de realização de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório.

3 - O alargamento das áreas geográficas respeitantes a concessões da RNDGN já em exploração é igualmente aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da energia, mediante pedido da respectiva concessionária e após serem ouvidas as concessionárias das áreas de concessão confinantes com aquela para que seja pretendida a extensão da concessão.

4 - Os pedidos de criação de novas concessões de armazenamento subterrâneo, de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL ou de distribuição regional devem ser dirigidos ao ministro responsável pela área da energia e ser acompanhados dos elementos e dos estudos justificativos da sua viabilidade económica e financeira.

5 - Os procedimentos de atribuição de novas concessões iniciados após a apresentação dos pedidos referidos no número anterior observam o disposto no artigo seguinte.

6 - Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados no âmbito dos procedimentos de atribuição das concessões, só podem ser concessionárias das concessões que integram a RNTIAT e a RNDGN as pessoas colectivas que:

a)

Sejam sociedades anónimas com sede e direcção efectiva em Portugal;

b)

Tenham como objecto social principal o exercício das actividades integradas no objecto da respectiva concessão;

c)

Demonstrem possuir capacidade técnica para a construção, gestão e manutenção das respectivas infra-estruturas e instalações;

d)

Demonstrem possuir capacidade económica e financeira compatível com as exigências, e inerentes responsabilidades, das actividades a concessionar.

7 - (Revogado.)

Artigo 8.º — Direitos e obrigações das concessionárias

1 - São direitos das concessionárias, nomeadamente, os seguintes:

a)

Explorar as concessões nos termos dos respectivos contratos de concessão, legislação e regulamentação aplicáveis;

b)

Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública e urgente dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das infra-estruturas e instalações integrantes das concessões, nos termos da legislação aplicável;

c)

Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas ou instalações integrantes das concessões;

d)

Receber dos utilizadores das respetivas infraestruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas e preços regulados definidos no regulamento tarifário, ou, no caso das concessionárias de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado de terceiros, uma retribuição resultante do preço negociado livremente e de boa-fé entre a concessionária e o utilizador;

e)

Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infra-estruturas concessionadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo que não ponham em causa a fiabilidade e eficácia do sistema;

f)

Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sistema que o gás natural introduzido nas instalações concessionadas cumpra ou permita que sejam cumpridas as especificações de qualidade estabelecidas;

g)

Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infra-estruturas concessionadas que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado;

h)

Aceder aos equipamentos de medição de quantidade e qualidade do gás introduzido nas suas instalações e aceder aos equipamentos de medição de gás destinados aos utilizadores ligados às suas instalações;

i)

(Revogada.)

j)

No caso das concessionárias de armazenamento subterrâneo de gás natural em regime de acesso negociado de terceiros, negociar livremente e de boa-fé as condições, prazos e preços de acesso às suas infraestruturas;

k)

Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar referente às condições de exploração das concessões.

2 - Constituem obrigações de serviço público das concessionárias:

a)

A segurança, regularidade e qualidade do abastecimento;

b)

A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infra-estruturas e serviços concessionados, nos termos previstos na regulamentação aplicável e nos contratos de concessão;

c)

A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças e na regulamentação da ERSE;

d)

A proteção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas e preços;

e)

A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos, a protecção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do território;

f)

A segurança das infra-estruturas e instalações concessionadas.

3 - Constituem obrigações gerais das concessionárias:

a)

Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao sector do gás natural e, bem assim, as obrigações emergentes dos contratos de concessões;

b)

Proceder à inspecção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infra-estruturas e instalações pelas quais sejam responsáveis;

c)

Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente, designadamente através da DGGE, facultando-lhe todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito;

d)

Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas pela ERSE, no âmbito das respectivas atribuições e competência;

e)

Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos;

f)

Constituir o seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 9.º — Prazo das concessões

1 - O prazo das concessões é determinado pelo concedente, em cada contrato de concessão, e não pode exceder 40 anos contados a partir da respectiva data de celebração.

2 - Os contratos podem prever a renovação do prazo da concessão por uma única vez se o interesse público assim o justificar e as concessionárias tiverem cumprido as obrigações legais e contratuais.

Artigo 10.º — Oneração ou transmissão dos bens que integram as concessões e transferência dos bens no termo das concessões

1 - Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos, as concessionárias não podem onerar ou transmitir os bens que integram as concessões sem prévia autorização do concedente, nos termos estabelecidos nas respectivas bases das concessões anexas ao presente decreto-lei.

2 - No respectivo termo, os bens que integram as concessões transferem-se para o Estado, de acordo com o que seja estabelecido na lei e definido nos respectivos contratos de concessão.

Capítulo III — Composição e planeamento da RNTIAT e da RNDGN e gestão técnica global do SNGN

Artigo 11.º — Composição da RNTIAT e da RNDGN

1 - A RNTIAT compreende a rede de transporte de gás natural em alta pressão, as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao cliente final, as infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural e os terminais de GNL, bem como as respetivas infraestruturas de ligação à rede de transporte.

2 - A RNDGN compreende as redes regionais de distribuição de gás natural em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, e todas as demais infra-estruturas necessárias à respectiva operação e de ligação a outras redes ou a clientes finais.

3 - As infra-estruturas que integram a RNTIAT e a RNDGN são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

4 - O projeto, licenciamento, construção e modificação das infraestruturas que integram a RNTIAT e a RNDGN são objeto de legislação específica.

5 - Os bens que integram cada uma das concessões da RNTIAT e da RNDGN devem ser identificados nos respectivos contratos.

6 - A ligação das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo, de terminais de GNL e de redes de distribuição à RNTGN deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis.

Artigo 12.º — Planeamento da RNTIAT

1 - O planeamento da RNTIAT deve assegurar a existência de capacidade das infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento, e deve ter em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, nomeadamente quanto ao plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária, no âmbito do mercado interno do gás natural.

2 - O operador da RNTGN deve elaborar, nos anos ímpares, um plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN).

3 - No caso de a entidade concessionária da RNTGN se certificar como operador de transporte independente (OTI), nos termos da subsecção ii, da secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, o PDIRGN é elaborado anualmente.

4 - O PDIRGN deve ter em consideração os seguintes elementos:

a)

O relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento mais recente;

b)

Caracterização da RNTIAT elaborada pelo operador da RNTGN, em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente das capacidades nos vários pontos relevantes da rede, da capacidade de armazenamento subterrâneo e dos terminais de GNL e do respetivo grau de utilização;

c)

Planos quinquenais de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD) elaborados, no ano par anterior, pelos operadores da RNDGN, nos termos dos artigos 12.º-B e 12.º-C.

5 - O PDIRGN deve observar, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e tipo das infraestruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios anuais de monitorização da segurança do abastecimento, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares, a par das exigências de utilização eficiente das infraestruturas e de sua sustentabilidade económico-financeira a prazo.

6 - A elaboração do PDIRGN, no que diz respeito às interligações internacionais, deve ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.

Artigo 13.º — Gestão técnica global do SNGN

1 - Compete ao operador da RNTGN a gestão técnica global do SNGN.

2 - A gestão técnica global do SNGN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNGN, de modo a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado, bem como a segurança e continuidade do abastecimento de gás natural nos curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções:

a)

Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização permanente do equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás natural, o seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema necessários à operacionalização do acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados;

b)

Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás natural e participação na gestão e execução das medidas decorrentes do plano preventivo de ação e do plano de emergência, nos termos previstos no presente decreto-lei;

c)

Planeamento energético e segurança de abastecimento, através da realização de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás natural a nível da oferta, os quais constituem referência para o planeamento da RNTIAT, nos termos da alínea d), bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos definidos no presente decreto-lei, na preparação dos relatórios de monitorização da segurança de abastecimento no médio e longo prazos (RMSA);

d)

Planeamento da RNTIAT, designadamente no que respeita às respetivas necessidade de renovação e alargamento, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço, em particular através da elaboração do PDIRGN.

3 - Todos os operadores que exerçam qualquer das actividades que integram o SNGN ficam sujeitos à gestão técnica global do SNGN.

4 - São direitos do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:

a)

Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infra-estruturas, dos operadores dos mercados e de todos os agentes directamente interessados a informação necessária para o correcto funcionamento do SNGN;

b)

Exigir aos terceiros com direito de acesso às infra-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;

c)

Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correcta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;

d)

Receber adequada retribuição pelos serviços prestados de forma eficiente.

5 - São obrigações do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:

a)

Atuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNGN de forma transparente e não discriminatória;

b)

Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infra-estruturas da RNTIAT;

c)Informar a DGGE, a ERSE e os operadores do SNGN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir.

d)

Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização das infra-estruturas da RNTIAT, com o objectivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;

e)

Assegurar o planeamento da RNTIAT e garantir a expansão e gestão técnica da RNTGN, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis;

f)

Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNGN e atuar como coordenador do mesmo;

g)

Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;

h)

Gerir os fluxos de gás natural da RNTGN, em conformidade com as solicitações dos agentes de mercado e em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNGN, garantindo a sua operação coerente, no respeito pela regulamentação aplicável;

i)

Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNGN e o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento nos curto e médio prazos e, bem assim, prestar informação relativa à constituição e manutenção de reservas de segurança;

j)

Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor;

k)

Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNGN, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações e respetiva validação;

l)

Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da operação dentro de parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança;

m)

Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis;

n)

Informar a DGEG dos incumprimentos das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, instruindo-a com todos os elementos que sustentem o referido incumprimento;

o)

Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás natural de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor;

p)

Promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás natural em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória;

q)

Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás natural, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;

r)

Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta atividade;

s)

Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;

t)

Desenvolver, com a regularidade adequada, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás natural/GNL e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNGN no mesmo quadro de referência;

u)

Colaborar ativamente com a DGEG mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;

v)

Colaborar ativamente com a DGEG na preparação dos RMSA e, em geral, mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;

w)

Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTGN;

x)

Criar, em articulação com a DGEG, uma base de dados de referência, integrando a informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do SNGN;

y)

Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar, em consonância, os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNGN;

z)

Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores;

aa) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;

bb) Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais, preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;

cc) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás);

dd) Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;

ee) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE;

ff) Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.

6 - A gestão técnica global do SNGN é efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, incluindo as bases constantes do anexo i, que dele fazem parte integrante, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNTGN.

7 - A DGEG define no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento as obrigações do operador da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento e planeamento.

Capítulo IV — Actividade de transporte de gás natural

Artigo 14.º — Âmbito

1 - A actividade de transporte de gás natural é exercida através da exploração da RNTGN.

2 - O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte de gás natural, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º-A a 21.º-F do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.

3 - Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases da concessão, o exercício da actividade de transporte de gás natural compreende:

a)

O recebimento, o transporte, os serviços de sistema e a entrega de gás natural através da rede de alta pressão;

b)

A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infra-estruturas que integram a RNTGN e das interligações às redes e infra-estruturas a que esteja ligada e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.

4 - A concessão da RNTGN tem como âmbito geográfico todo o território continental e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

5 - Excecionalmente, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, o operador da RNTGN pode substituir a ligação às redes de distribuição por UAG, quando tal se justifique por motivos de racionalidade económica devendo, nesse caso, a solução adotada ser implementada pelos operadores das redes de distribuição.ão por UAG, quando tal se justifique por motivos de racionalidade económica.

Artigo 15.º — Obrigações do operador da RNTGN

São obrigações do operador da RNTGN, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração e a manutenção da RNTGN, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRGN;

e)

(Revogada.)

f)

Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;

g)

Facultar aos utilizadores da RNTGN as informações de que necessitem para o acesso à rede;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

Capítulo V — Actividade de armazenamento subterrâneo de gás natural

Artigo 16.º — Âmbito

1 - Os operadores de armazenamento subterrâneo são as entidades concessionárias do respectivo armazenamento.

2 - Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases das concessões, o exercício da actividade de armazenamento subterrâneo de gás natural compreende:

a)

O recebimento, a injecção, o armazenamento subterrâneo, a extracção, o tratamento e a entrega de gás natural, quer para constituição e manutenção de reservas de segurança quer para fins operacionais e comerciais;

b)

A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infra-estruturas e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.

3 - A área e a localização geográfica das concessões de armazenamento subterrâneo são definidas nos respectivos contratos de concessão.

4 - As concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural são exercidas em regime de acesso regulado ou em regime de acesso negociado de terceiros, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.

Artigo 17.º — Obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo

São obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, bem como das infraestruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;

b)

Assegurar a manutenção das capacidades de armazenamento e gerir os fluxos de gás natural de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN;

c)

Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao armazenamento subterrâneo, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações e os procedimentos de gestão de congestionamentos;

d)

Facultar aos utilizadores das instalações de armazenamento as informações de que estes necessitem para o acesso ao armazenamento;

e)

Fornecer ao operador da RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;

f)

Atribuir as capacidades de injeção, armazenamento e extração em coordenação com o operador da RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, tendo em conta a compatibilização de fluxos e quantidades de gás entre as infraestruturas de armazenamento subterrâneo e a rede de transporte;

g)

Medir o gás natural injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo;

h)

Assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades.

i)

Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.

Capítulo VI — Actividade de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL em terminais de GNL

Artigo 18.º — Âmbito

1 - Os operadores de terminais de GNL são as respectivas entidades concessionárias.

2 - Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases das concessões, o exercício da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL compreende:

a)

A recepção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL e a emissão de gás natural para a RNTGN, bem como o carregamento de GNL em camiões cisternas ou navios metaneiros;

b)

A construção, manutenção, operação e exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.

3 - A área e a localização geográfica dos terminais de GNL são definidas nos respectivos contratos de concessão.

Artigo 19.º — Obrigações dos operadores de terminal de GNL

São obrigações dos operadores de terminal de GNL, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento associada em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL e do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;

b)

Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no armazenamento associado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da gestão técnica global do SNGN;

c)

Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao terminal, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações de GNL e os procedimentos de gestão de congestionamentos;

d)

Facultar aos utilizadores do terminal as informações de que estes necessitem para o acesso ao terminal;

e)

Fornecer ao operador da RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;

f)

Solicitar aos agentes de mercado que garantam que o GNL descarregado dos navios metaneiros para o terminal respeita as especificações de qualidade previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, em coordenação com o operador da RNTGN, no quadro da gestão técnica global do SNGN;

g)

Assegurar o tratamento de dados de utilização do terminal no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades.

h)

Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.

Capítulo VII — Actividade de distribuição de gás natural em regime de serviço público

Artigo 20.º — Âmbito

1 - O operador de rede de distribuição é a entidade concessionária ou licenciada de uma infra-estrutura de distribuição de gás natural.

2 - Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases da concessão ou nos termos de licença, o exercício da actividade de distribuição de gás natural compreende:

a)

O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural a clientes finais através das redes de média e baixa pressão;

b)

No caso de pólos de consumo, o recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás natural, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respectivas redes;

c)

A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infra-estruturas que integram a respectiva rede e das interligações às redes e infra-estruturas a que estejam ligadas, bem como das instalações necessárias à sua operação.

Artigo 21.º — Obrigações das concessionárias e titulares de licenças de distribuição

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 8.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de serviço público, nos termos do artigo 22.º

2 - Sem prejuízo das outras obrigações referidas no presente decreto-lei, são obrigações da concessionária ou licenciada de rede de distribuição, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração e a manutenção das respectivas infra-estruturas de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

b)

No caso de pólos de consumo, assegurar a exploração e manutenção das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

c)

Gerir os fluxos de gás natural na respectiva rede de distribuição, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável;

d)

Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da respetiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRD;

e)

Assegurar o planeamento, a expansão e gestão técnica da respectiva rede de distribuição, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infra-estruturas e meios técnicos disponíveis;

f)

Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;

g)

Facultar aos utilizadores da respectiva rede de distribuição as informações de que necessitem para o acesso à rede;

h)

Fornecer ao operador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;

i)

Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.

j)

Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;

k)

Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.

3 - As concessionárias ou titulares de licenças de distribuição podem assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.

Artigo 22.º — Licenças em regime de serviço público

1 - As licenças de distribuição local de gás natural são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional de gás natural e são atribuídas pelo ministro responsável pela área da energia na sequência de pedido dos interessados.

2 - Excepcionalmente, o ministro responsável pela área da energia pode conceder licenças de distribuição local de gás natural em zonas do território nacional abrangidas por concessões de distribuição regional no caso de a respectiva concessionária entender que não pode proceder à respectiva cobertura, de acordo com justificação técnica ou económica devidamente fundamentada e reconhecida pelo concedente.

Artigo 23.º — Licenças de distribuição local

1 - As actividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, devendo ser garantido pelos respectivos titulares o acesso às mesmas dos utilizadores de forma não discriminatória e transparente.

2 - As licenças de distribuição local compreendem:

a)

A distribuição de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a pólos de consumo;

b)

A recepção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afectas à respectiva rede.

3 - Os polos de consumo podem ser considerados mercados isolados nos termos da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, depois de terem sido formalizados os requisitos nela previstos.

4 - A licença define o âmbito geográfico do pólo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.

Artigo 24.º — Condições para a atribuição de licenças de distribuição local

1 - As licenças de distribuição local devem ser atribuídas a sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço, e tendo em conta a área a desenvolver.

2 - O modelo da licença, os procedimentos e requisitos para a sua atribuição e transmissão, bem como o regime de exploração da respetiva rede de distribuição são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 25.º — Procedimentos da atribuição de licenças de distribuição local

1 - Os pedidos para atribuição de licenças de distribuição da RNDGN para polos de consumo são dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia e entregues na DGEG, que os publicita, através de aviso, na 2.ª série do Diário da República, bem como no respetivo sítio na Internet, durante um prazo não inferior a seis meses.

2 - Durante o prazo referido no número anterior, podem ser apresentados outros pedidos para o mesmo polo de consumo, caso em que se deve proceder a um concurso limitado entre os requerentes, sendo os critérios de seleção e de avaliação das propostas definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - Os factores de ponderação previstos no número anterior são definidos por portaria do ministro responsável pela área da energia.

4 - (Revogado.)

Artigo 26.º — Duração das licenças de distribuição local

A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, a expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respectiva rede.

Artigo 27.º — Transmissão da licença de distribuição local

1 - As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do ministro responsável pela área da energia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 24.º

2 - A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Artigo 28.º — Extinção das licenças de distribuição local

1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.

2 - A caducidade da licença ocorre:

a)

Pelo decurso do prazo por que foi atribuída;

b)

Pela integração do pólo de consumo objecto de licença numa concessão de distribuição regional de gás natural.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a concessionária deve indemnizar a entidade titular da licença tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo por que foi atribuída, considerando os investimentos não amortizados e os lucros cessantes.

4 - A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.

Artigo 29.º — Transferência dos bens afectos às licenças de distribuição local

1 - Com a extinção da licença de distribuição local, os bens integrantes da respectiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, transferem-se para o Estado.

2 - A transferência de bens referida no número anterior confere à entidade licenciada o direito ao recebimento de uma indemnização correspondente aos investimentos efectuados que não se encontrem ainda amortizados, devendo os investimentos realizados durante o período de três anos que antecede a data da extinção da licença ser devidamente autorizados pelo ministro responsável pela área da energia.

3 - Por decisão do ministro responsável pela área da energia, os bens referidos nos números anteriores podem vir a integrar o património da concessionária de distribuição regional em cuja área a rede de distribuição local se situava.

Capítulo VIII — Licenças para utilização privativa de gás natural e para a exploração de postos de enchimento

Artigo 30.º — Licenças para utilização privativa de gás natural

1 - As licenças para utilização privativa são atribuídas pelo diretor-geral da DGEG e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem interesse particular na veiculação de gás natural em rede, alimentada por ramal ou por UAG, destinada ao abastecimento de um consumidor e considerada, para todos os efeitos, como parte integrante das instalações de utilização final, em qualquer das seguintes situações:

a)

A actividade seja exercida fora das áreas concessionadas e cobertas pela rede de distribuição ou dos pólos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público;

b)

A entidade concessionária ou licenciada para a área em que a licença para utilização privativa é pedida não garanta a ligação.

2 - A entidade requerente deve cumprir as condições impostas para a atribuição da licença, bem como respeitar a lei e os regulamentos técnicos estabelecidos para o exercício da atividade enquanto parte integrante da instalação de utilização.

3 - As licenças para utilização privativa podem ser transmitidas mediante autorização do diretor-geral da DGEG, sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição.

4 - À duração e extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 26.º e 28.º

5 - No caso de a rede privativa ser abastecida por UAG, deve ligar-se à rede de distribuição quando a mesma se estender à respectiva área.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo do presente artigo não se transferem para o Estado com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa.

7 - O titular da licença fica obrigado, a expensas suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações que estejam situadas em terrenos do domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.

8 - A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão das instalações para uma concessionária ou para uma entidade titular de licença de distribuição local.

9 - O regime aplicável às redes privativas, nomeadamente no que respeita à contratação do transporte de GNL através de camião-cisterna e à respetiva ligação às redes de distribuição, nos termos previstos no n.º 5, é objeto de legislação específica.

Artigo 31.º — Licenças para a exploração de postos de enchimento

1 - As licenças para exploração de postos de enchimento, em regime de serviço público ou privativo, são concedidas pelo director regional de Economia territorialmente competente e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir capacidade técnica e financeira para o exercício desta actividade, devendo instruir o seu requerimento com:

a)

Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que pretendem instalar o posto;

b)

Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento.

c)

Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 6.º

2 - O prazo inicial de duração das licenças referidas neste artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos.

Capítulo IX — Comercialização de gás natural

Artigo 32.º — Regime de exercício

1 - A comercialização de gás natural efetua-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A atividade de comercialização de gás natural é exercida em regime de livre concorrência, ficando sujeita a registo nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 - O regime de registo tem em conta as normas de reconhecimento dos agentes de comercialização estrangeiros decorrentes de acordos em que o Estado Português seja parte, nos termos previstos no artigo 39.º

4 - Excetua-se do disposto no n.º 2 a atividade de comercialização de último recurso, que está sujeita a licença e a regulação nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação e regulamentação complementares.

Artigo 33.º — Conteúdo do registo de comercialização

O registo para o exercício da atividade de comercialização de gás natural deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

A identificação do titular;

b)

A data e número de ordem do registo.

Artigo 34.º — Procedimento de registo

1 - O pedido de registo como comercializador de gás natural é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, do domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, do telefone, fax e endereço eletrónico.

2 - Os interessados devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes elementos:

a)

Cópia de documento de identificação ou, no caso de pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localize fora do território nacional;

b)

Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização, de acordo com o anexo v do presente decreto-lei;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação disponibilizada no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e de que as respeita integralmente;

g)

Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo;

h)

Documento contendo identificação dos meios utilizados para cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade do serviço, bem como para compensação e liquidação das suas responsabilidades para com os operadores do SNGN que lhes facultem o acesso às suas infraestruturas.

3 - As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.

4 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e respetiva instrução à luz do disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de a sua não satisfação, no prazo fixado, determinar a rejeição liminar do pedido.

5 - Concluída a instrução do pedido, a DGEG profere decisão sobre o pedido de registo apresentado pelo requerente.

6 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 4, de elementos em falta ou complementares, até à data da apresentação desses elementos pelo requerente.

7 - Em caso de deferimento tácito os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 33.º são automaticamente inscritos no registo de comercializadores de gás natural.

8 - A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso se verifiquem situações de não habilitação ou de impedimento previstas no anexo v do presente decreto-lei ou de não disposição dos meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas à atividade de comercialização.

9 - Pelos custos da apreciação do pedido e da efetivação do registo é devida uma taxa que reverte a favor da DGEG, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 35.º — Direitos e deveres dos comercializadores de gás natural

1 - Constituem direitos dos comercializadores de gás natural, para além do exercício da atividade nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, nomeadamente os seguintes:

a)

Transacionar gás natural através de contratos bilaterais celebrados com outros agentes do mercado de gás natural ou através de mercados organizados, após o cumprimento dos requisitos de acesso a estes mercados;

b)

Aceder às infraestruturas, às redes e às interligações, nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis, para entrega de gás natural aos respetivos clientes;

c)

Contratar livremente a venda de gás natural com os seus clientes.

2 - São deveres dos comercializadores de gás natural registados, nomeadamente:

a)

Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;

b)

Enviar, de dois em dois anos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a informação atualizada prevista no n.º 2 do artigo 34.º;

c)

Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;

d)

Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;

e)

Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;

f)

Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;

g)

Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;

h)

Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;

i)

Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador;

j)

Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia;

k)

Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade;

l)

Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 2 do artigo 34.º;

m)

Apresentar propostas de fornecimento de gás natural para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;

n)

Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural de acordo com o previsto no presente decreto-lei e a regulamentação em vigor.

Artigo 36.º — Relações com os clientes

1 - Os contratos dos comercializadores com os clientes regem-se por princípios de transparência, informação e equidade, devendo especificar os seguintes elementos:

a)

A identidade e o endereço do comercializador;

b)

Os serviços fornecidos, suas características e níveis de qualidade e data do início de fornecimento de gás natural, bem como a especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes e as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;

c)

O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;

d)

A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de denúncia, devendo especificar se a denúncia importa ou não o pagamento de encargos por parte dos clientes;

e)

A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis caso os níveis de qualidade dos serviços contratados não sejam atingidos, designadamente em caso de faturação inexata ou em atraso;

f)

Os meios de pagamento ao dispor dos clientes;

g)

Os meios de resolução de litígios, que devem ser acessíveis, simples e eficazes;

h)

Informações sobre os direitos dos consumidores.

2 - As condições estabelecidas nos contratos dos comercializadores com os clientes devem ser equitativas, explicitadas com transparência antes da celebração do contrato e redigidas em linguagem clara e compreensível, em termos que assegurem aos clientes o efetivo exercício dos seus direitos e os protejam contra métodos de venda abusivos ou enganadores.

3 - Previamente à celebração dos respetivos contratos, os comercializadores devem assegurar aos clientes a possibilidade de escolha quanto aos métodos de pagamento, de acordo com os seguintes termos:

a)

A escolha de um determinado método de pagamento não deve implicar uma discriminação injustificada entre clientes;

b)

Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e refletir adequadamente o consumo provável;

c)

Qualquer diferença nos termos e condições contratuais deve refletir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.

4 - Os comercializadores devem notificar, de modo adequado, os clientes de qualquer intenção de alterar as condições contratuais, informando-os, na data dessa notificação, do seu direito à denúncia do contrato caso não aceitem as novas condições.

5 - Os comercializadores devem notificar os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas.

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