Decreto-Lei n.º 140/2006 — Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-07-26
Última atualização 2012-11-25
Estado Revogada
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 289

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho

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Anexo IV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º)

Bases das concessões da actividade de distribuição de gás natural

Capítulo I — Disposições e princípios gerais

Base I — Objecto da concessão

1 - A concessão tem por objecto a actividade de distribuição regional de gás natural em baixa e média pressão exercida em regime de serviço público através da RNDGN na área que venha a ser definida no contrato de concessão.

2 - Integram-se no objecto da concessão:

a)

O recebimento, veiculação e entrega de gás natural em média e baixa pressões;

b)

A construção, operação, exploração, manutenção e expansão de todas as infra-estruturas que integram a RNDGN, na área correspondente à concessão e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.

3 - Integram-se ainda no objecto da concessão:

a)

O planeamento, desenvolvimento, expansão e gestão técnica da RNDGN e a construção das respectivas infra-estruturas e das instalações necessárias para a sua operação;

b)

A gestão da interligação da RNDGN com a RNTGN.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, a concessionária pode exercer outras actividades, para além das que se integram no objecto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público e sejam previamente autorizadas pelo concedente.

5 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente, ou ceder a exploração, da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNDGN.

Base II — Âmbito e exclusividade da concessão

1 - A concessão tem como âmbito geográfico os concelhos indicados no contrato de concessão e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis.

2 - O regime de exclusivo referido no n.º 1 pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português.

Base III — Prazo da concessão

1 - O prazo da concessão é fixado no contrato de concessão e não pode exceder 40 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.

2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária tiver cumprido as suas obrigações legais e contratuais.

3 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária, pelo concedente, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.

Base IV — Serviço público

1 - A concessionária deve desempenhar a actividade concessionada de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e eficiência do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na base XXXIV, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão.

Base V — Direitos e obrigações da concessionária

1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à actividade que integra o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases e no contrato de concessão.

2 - A concessionária deve contribuir para a segurança do abastecimento de gás natural, assegurando nomeadamente a capacidade das respectivas redes e demais infra-estruturas.

Base VI — Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNDGN, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.

2 - O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência.

3 - A concessionária tem o direito de receber pela utilização das redes e demais infra-estruturas e pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.

4 - A concessionária deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores, bem como a de quaisquer outros dados no respeito pelas disposições legais aplicáveis à protecção de dados pessoais.

5 - A concessionária deve manter, por um prazo de cinco anos, um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.

Capítulo II — Bens e meios afectos à concessão

Base VII — Bens e meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a RNDGN na parte correspondente à área da mesma, designadamente:

a)

O conjunto de condutas de distribuição de gás natural a jusante das estações de redução de pressão de 1.ª classe com as respectivas tubagens, válvulas de seccionamento, antenas e estações de compressão;

b)

As instalações afectas à redução de pressão para entrega a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de distribuição de gás natural;

c)

As instalações e equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à gestão das instalações de distribuição e entrega de gás natural aos clientes finais.

2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:

a)

Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;

b)

Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão;

c)

Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;

d)

Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;

e)

As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços;

f)

Os activos incorpóreos correspondentes aos investimentos realizados pelas concessionárias associados aos processos de conversão de clientes para gás natural.

Base VIII — Inventário do património

1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado, e à disposição do concedente, um inventário do património afecto à concessão.

2 - No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários à concessão são abatidos ao inventário, nos termos previstos no n.º 2 da base X.

Base IX — Manutenção dos bens afectos à concessão

A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.

Base X — Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão

1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base VIII, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido.

3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos à concessão fica sujeita a autorização do ministro responsável pela área da energia.

4 - A oneração ou transmissão de bens, e direitos, afectos à concessão em desrespeito do disposto na presente base determina a nulidade dos respectivos actos ou contratos.

Base XI — Posse e propriedade dos bens

1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afectos à concessão enquanto durar a concessão e até à extinção desta.

2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos transferem-se para o concedente nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão.

Capítulo III — Sociedade concessionária

Base XII — Objecto social, sede e forma

1 - O projecto de estatutos da sociedade concessionária deve ser submetido a prévia aprovação do ministro responsável pela área da energia.

2 - A concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício da actividade integrada no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

3 - O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades, para além das que integram o objecto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável ao sector do gás natural.

Base XIII — Acções da concessionária

1 - Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.

2 - A oneração ou transmissão de acções representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de acções efectuada em benefício das entidades financiadoras de qualquer das actividades que integram o objecto da concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.

4 - A oneração de acções referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.

Base XIV — Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária e acordos entre accionistas

1 - Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

2 - Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, através do ministro responsável pela área da energia.

3 - As autorizações a aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e considerar-se-ão tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.

Base XV — Financiamento

1 - A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objecto da concessão, de forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a concessionária deve manter, no final de cada ano, um rácio de autonomia financeira superior a 20%.

Capítulo IV — Construção, planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas

Base XVI — Projectos

1 - A construção e a exploração da rede e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural ficam sujeitas à aprovação dos respectivos projectos nos termos da legislação aplicável.

2 - A concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção de todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, bem como pela sua remodelação e expansão.

3 - A aprovação dos projectos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabilidade derivada de erros de concepção, projecto, construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

Base XVII — Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos

1 - A aprovação dos respectivos projectos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:

a)

Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou passagem das respectivas infra-estruturas ou instalações;

b)

Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações;

c)

Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações.

2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das redes e demais infra-estruturas consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.

3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.

4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Base XVIII — Planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infra-estruturas

1 - O planeamento das redes e demais infra-estruturas está integrado no planeamento da RNDGN, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.

2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural que integram a concessão, tendo em conta as condições exigíveis à satisfação do consumo na área da concessão de acordo a expansão previsional do mercado de gás natural.

3 - A concessionária deve observar na remodelação e expansão das infraestruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no PDIRGN e no respetivo PDIRD.

4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis e de forma articulada com a gestão técnica global do sistema e com os utilizadores, o respetivo PDIRD.

5 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou expansão das redes e infra-estruturas que integram a concessão, nos termos que venham a ser fixados no respectivo contrato.

Capítulo V — Exploração das infra-estruturas

Base XIX — Condições de exploração

1 - A concessionária, enquanto operadora da RNDGN na área da sua concessão, é responsável pela exploração e manutenção das redes e infra-estruturas que integram a concessão, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - Compete à concessionária gerir os fluxos de gás natural na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as outras redes a que esteja ligada e com as instalações dos consumidores, no quadro da gestão técnica global do sistema.

3 - A concessionária deve assegurar que a distribuição de gás natural é efectuada em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.

Base XX — Informação

A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente todos os elementos relativos à concessão que este entenda dever solicitar-lhe.

Base XXI — Participação de desastres e acidentes

1 - A concessionária é obrigada a participar imediatamente à DGGE todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.

Base XXII — Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores

1 - A ligação das redes de distribuição à RNTGN deve fazer-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.

2 - A ligação das redes de distribuição aos consumidores deve fazer-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.

3 - A concessionária pode recusar, fundamentadamente, o acesso às respectivas redes e infra-estruturas com base na falta de capacidade ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.

4 - A concessionária pode ainda recusar a ligação aos consumidores finais sempre que as instalações e os equipamentos de recepção dos mesmos não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.

5 - A concessionária pode impor aos consumidores, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, reparação ou adaptação dos respectivos equipamentos de ligação ou de recepção.

6 - A concessionária tem o direito de montar, nas instalações dos consumidores, equipamentos de medida ou de telemedida, bem como sistemas de protecção nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações.

Base XXIII — Relacionamento com a concessionária da RNTGN

A concessionária encontra-se sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.

Base XXIV — Interrupção por facto imputável ao consumidor

1 - A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado nos termos da regulamentação aplicável e, nomeadamente, nos seguintes casos:

a)

Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos de queima ou sistemas de ligação às redes de distribuição de gás natural que ponha em causa a segurança ou a regularidade da entrega;

b)

Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;

c)

Incumprimento de obrigações contratuais pelo cliente final, designadamente em caso de falta de pagamento a qualquer comercializador de gás natural, incluindo o comercializador de último recurso.

2 - A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço público concessionado aos consumidores que causem perturbações que afectem a qualidade do serviço prestado quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os consumidores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

Base XXV — Interrupções por razões de interesse público ou de serviço

1 - A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo de legislação específica.

2 - As interrupções das actividades objecto da concessão, por razões de serviço, têm lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das infra-estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades alternativas.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utilizadores das redes e os consumidores que possam vir a ser afectados, com a antecedência mínima de 36 horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural.

Base XXVI — Medidas de protecção

1 - Sem prejuízo das medidas de emergência adoptadas pelo Governo, quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.

2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGGE, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Protecção Civil.

Base XXVII — Responsabilidade civil

1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da actividade objecto da concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

3 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respectiva actividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do ministro responsável pela área da energia e actualizável de três em três anos.

4 - A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior.

Base XXVIII — Cobertura por seguros

1 - Para além do seguro referido na base anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.

2 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal, nos termos fixados no contrato de concessão.

3 - O disposto nos números anteriores pode ser objecto de regulamentação pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Capítulo VI — Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária

Base XXIX — Caução

1 - Para a garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução a definir no contrato de concessão entre (euro) 1000000 e (euro) 5000000.

2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no contrato de concessão.

3 - O recurso à caução é precedido de despacho do ministro responsável pela área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.

4 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização.

5 - O valor da caução é actualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

6 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou antes de decorrido aquele prazo por determinação expressa do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão.

7 - A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pelo concedente.

Base XXX — Fiscalização e regulação

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGGE o exercício dos poderes de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação das actividades que integram o objecto da concessão, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pelas entidades fiscalizadora e reguladora no âmbito das respectivas competências, bem como permitir o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.

Capítulo VII — Modificações objectivas e subjectivas da concessão

Base XXXI — Alteração do contrato de concessão

1 - O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na base XXXIV.

2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente a decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português.

3 - O contrato de concessão pode ainda ser modificado por acordo entre o concedente e a concessionária, desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.

Base XXXII — Transmissão e oneração da concessão

1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - Os actos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

3 - No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de trespasse e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.

4 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

5 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo ainda aquele os deveres, as obrigações e os encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afectada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.

Capítulo VIII — Condição económica e financeira da concessionária

Base XXXIII — Equilíbrio económico e financeiro da concessão

1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente.

2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e manutenção e na adequada remuneração dos activos afectos à concessão.

3 - A concessionária é responsável por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases.

Base XXXIV — Reposição do equilíbrio económico e financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no contrato de concessão, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da base IV, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a concessionária, um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão;

b)

Alterações legislativas que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na concessão.

2 - Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão são fixados no contrato de concessão.

3 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades:

a)

Prorrogação do prazo da concessão;

b)

Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovadas;

c)

Atribuição de compensação directa pelo concedente;

d)

Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.

Capítulo IX — Incumprimento do contrato de concessão

Base XXXV — Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - A violação, pela concessionária, de qualquer das obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.

3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou circunstâncias pessoais da concessionária.

4 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que afectem a actividade objecto da concessão.

5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido.

6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força maior, o concedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados no mesmo.

7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

8 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

Base XXXVI — Multas contratuais

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia em função da gravidade da infracção cometida e do grau de culpa do infractor, até (euro) 5000000.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta pela concessionária naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.

4 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar a partir da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

5 - O valor máximo das multas estabelecido na presente base é actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.

6 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento nem isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.

Base XXXVII — Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão, o concedente, através de despacho do ministro responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão.

2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações por motivos imputáveis à concessionária:

a)

Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade objecto da concessão;

b)

Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto da concessão, bem como em situações de insegurança de pessoas e bens;

c)

Deficiências graves no estado geral das redes e demais infra-estruturas que comprometam a continuidade ou a qualidade da actividade objecto da concessão.

3 - A concessionária está obrigada a proceder à entrega do estabelecimento da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão.

4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da base XLII.

5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

6 - Logo que cessem as razões do sequestro e seja restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe for fixado.

7 - A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base XLIII.

8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

Capítulo X — Suspensão e extinção da concessão

Base XXXVIII — Casos de extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respectivo prazo.

2 - A extinção da concessão determina a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações assumidas pela concessionária que sejam estranhas às actividades da concessão ou hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de concessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário do concedente, através do ministro responsável pela área da energia.

4 - A tomada de posse do estabelecimento da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, à qual assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

Base XXXIX — Decurso do prazo da concessão

1 - Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do contrato de concessão.

2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão adquiridos pela concessionária com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.

3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1, o concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos.

Base XL — Procedimentos em caso de extinção da concessão

1 - O concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da actividade objecto da concessão para a nova concessionária.

2 - No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titularidade de eventuais direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.

Base XLI — Resgate da concessão

1 - O concedente, através do ministro responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respectivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do ministro responsável pela área da energia.

3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é feita, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

4 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico à data do resgate dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.

5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

6 - Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.

Base XLII — Rescisão do contrato de concessão pelo concedente

1 - O concedente pode rescindir o contrato de concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente os seguintes factos ou situações:

a)

Desvio do objecto e dos fins da concessão;

b)

Suspensão ou interrupção injustificada da actividade objecto da concessão;

c)

Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d)

Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das redes e demais infra-estruturas ou à respectiva ampliação;

e)

Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão, nos termos do disposto no n.º 8 da base XXXVII, ou, quando o tiver feito, verificar-se a continuação das situações que motivaram o sequestro;

f)

Cobrança dolosa das tarifas com valor superior ao fixado;

g)

Dissolução ou insolvência da concessionária;

h)

Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

i)

Recusa da reconstituição atempada da caução.

3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta base, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.

7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

8 - A rescisão do contrato de concessão pelo concedente implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos gerais de direito.

Base XLIII — Rescisão do contrato de concessão pela concessionária

1 - A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento no incumprimento grave das obrigações do concedente se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da actividade concedida.

2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e dos lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.

3 - A rescisão do contrato de concessão produz efeitos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção.

4 - No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.

Capítulo XI — Disposições diversas

Base XLIV — Exercício dos poderes do concedente

Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, excepto quando devam ser exercidos pelo ministro responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGGE, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.

Base XLV — Resolução de diferendos

1 - O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

2 - A concessionária e os operadores e consumidores da RNTGN podem, nos termos da lei, celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respectivos contratos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - António José de Castro Guerra.

Promulgado em 14 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 17 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 7.º-A — Procedimento na sequência de pedido do interessado

1 - Na sequência da apreciação dos pedidos referidos no n.º 4 do artigo anterior, e desde que os mesmos não sejam liminarmente indeferidos por razões de desconformidade jurídica ou de inoportunidade ou inconveniência para o interesse público, a DGEG procede à sua publicitação, através de avisos, na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no respetivo sítio na Internet.

2 - Durante o prazo de dois meses após a publicitação referida no número anterior, podem ser dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia outros pedidos com objeto semelhante, caso em que se deve proceder à abertura de um concurso público ou de um concurso limitado por prévia qualificação entre os requerentes.

3 - Quando, após a publicação dos avisos a que se refere o n.º 1, não se justifique a abertura de um procedimento concursal, em virtude de não terem sido apresentados outros pedidos concorrentes, cabe à DGEG promover a instrução do procedimento e submeter o pedido de atribuição da concessão ao requerente único a decisão do membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - Os termos estabelecidos no presente artigo devem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável à atribuição de novas concessões de armazenamento subterrâneo na sequência da apresentação de pedidos de autorização de trabalhos de pesquisa geológica, de acordo com o Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, a qual observa os termos e procedimentos definidos na portaria referida no número anterior.

Artigo 12.º-A — Procedimento de elaboração do PDIRGN

1 - A proposta de PDIRGN deve ser apresentada pelo operador da RNTGN à DGEG até ao final do 1.º trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, até ao final do 1.º trimestre de cada ano.

2 - Recebida a proposta de PDIRGN, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações à proposta de PDIRGN.

3 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRGN, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador da RNTGN, o qual, no caso de serem determinadas alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRGN que contemple as referidas alterações.

4 - A DGEG comunica a proposta de PDIRGN à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.

5 - Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRGN no prazo de 30 dias, enviando o respetivo parecer, nesse mesmo prazo, ao operador da RNTGN, com conhecimento da DGEG.

6 - No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRGN, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRGN com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, consultando, a este respeito e em caso de dúvidas, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

7 - No prazo de 30 dias após a receção do parecer da ERSE, o operador da RNTGN elabora a proposta final do PDIRGN e envia-a à DGEG.

8 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRGN, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.

9 - O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRGN no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.

10 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRGN no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE ou de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.

11 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNTIAT previstos no PDIRGN, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.

Artigo 12.º-B — Planeamento da RNDGN

1 - O planeamento da RNDGN deve ser efetuado de forma a assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno de gás natural.

2 - Os operadores da RNDGN devem elaborar, nos anos pares, um PDIRD.

3 - Os PDIRD devem basear-se na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado, devem estar coordenados com o PDIRGN e ter em conta o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura.

Artigo 12.º-C — Procedimento de elaboração dos PDIRD

1 - Os operadores da RNDGN devem apresentar a respetiva proposta de PDIRD à DGEG até ao final de abril de cada ano par.

2 - Recebidas as propostas de PDIRD, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações às referidas propostas.

3 - No prazo de 30 dias após a receção das propostas de PDIRD, a DGEG notifica a sua apreciação aos operadores da RNDGN, os quais, no caso da determinação de eventuais alterações, dispõem do prazo de 30 dias para enviar à DGEG propostas de PDIRD que contemplem as referidas alterações.

4 - A DGEG comunica as propostas de PDIRD ao operador da RNTGN para emissão de parecer no prazo de 60 dias.

5 - A DGEG comunica ainda as referidas propostas à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.

6 - Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre as propostas de PDIRD no prazo de 30 dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, aos operadores da RNDGN, com conhecimento da DGEG.

7 - No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações às propostas de PDIRD, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência.

8 - Com base nos pareceres emitidos pela ERSE e pelo operador da RNTGN, os operadores da RNDGN elaboram a proposta final do respetivo PDIRD, enviando-a à DGEG no prazo de 30 dias após a emissão dos correspondentes pareceres da ERSE e do operador da RNTGN.

9 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta final dos PDIRD, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada dos pareceres da ERSE e do operador da RNTGN, bem como dos resultados da consulta pública.

10 - O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação dos PDIRD no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.

11 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação dos PDIRD no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou nos pareceres da ERSE ou do operador da RNTGN ou de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.

12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNDGN previstos nos PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.

Artigo 17.º-A — Relacionamento entre operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural

1 - Quando cavidades de diversos operadores interliguem a uma estação de gás, ao operador em cuja concessão se integre esta estação compete gerir a receção, a compressão, a injeção, o armazenamento, a extração, a medição e o envio de gás natural para a RNTGN, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a interoperacionalidade com a RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNGN.

2 - Na situação prevista no número anterior, os operadores devem acordar um manual operativo, do qual é dado conhecimento à DGEG, que abranja as interfaces técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos escritos a aplicar na operação das instalações e infraestruturas em causa, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.

3 - Quando um operador pretenda aceder, para efeitos de construção de novas cavidades, a instalações de lixiviação que integrem outra concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural, devem os operadores estabelecer, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, um acordo escrito que identifique todos os direitos e obrigações das partes relativamente aos serviços de lixiviação, do qual é dado conhecimento à DGEG.

4 - Os operadores devem coordenar a gestão das atividades correspondentes ao cumprimento das obrigações de segurança das instalações, pessoas e bens, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e demais normas aplicáveis, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.

5 - Os operadores podem recorrer a arbitragem, nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, para superar as dificuldades na celebração entre si de acordos relativos à utilização de instalações de superfície e de instalações de lixiviação de que dependam, nos termos da lei ou do respetivo contrato de concessão, o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares.

6 - Caso os operadores não cheguem a um entendimento relativamente às matérias constantes dos n.os 2, 3 e 4, pode a DGEG, a todo o tempo, emitir, sob a forma de despacho, um manual de procedimentos a tal respeitante, com base nas propostas dos operadores.

Artigo 29.º-A — Redes de distribuição fechadas

1 - Considera-se rede de distribuição fechada uma rede que distribua gás natural no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados geograficamente circunscrito, fora do âmbito das concessões e licenças de distribuição de gás natural, e que não abasteça clientes domésticos, desde que se reúna um dos seguintes requisitos:

a)

Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores da rede estejam integrados;

b)

A rede distribua gás natural essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas que lhes estejam ligadas.

2 - Considera-se que não abastecem clientes domésticos, para efeitos do disposto no n.º 1, as redes de distribuição fechada que sejam utilizadas a título acessório por um número reduzido de agregados familiares ligados ao proprietário da rede, por vínculo laboral ou outro, e com residência na área servida pela rede.

3 - A operação de uma rede de distribuição fechada depende da prévia atribuição de uma licença pela DGEG e da aprovação do respetivo projeto pelas entidades competentes, nos termos do disposto no n.º 5.

4 - Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada, a disciplina da sua exploração e os procedimentos para a atribuição de licenças de operação são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia e pela área setorial respetiva, ouvida a ERSE.

5 - A aprovação do projeto de redes de distribuição fechada observa, com as devidas adaptações, os termos e procedimento previstos para a aprovação das redes de distribuição privativa.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.

7 - Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, por falta de transparência ou razoabilidade, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.

Artigo 34.º-A — Listagem de comercializadores de gás natural registados

A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet, mantendo periodicamente atualizada, a lista dos comercializadores de gás natural reconhecidos nos termos do presente decreto-lei, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do respetivo registo.

Artigo 36.º-A — Reclamações e pedidos de clientes

1 - Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro, os comercializadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informações que lhe sejam apresentadas pelos clientes.

2 - Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos, de modo justo e rápido, de preferência no prazo de três meses, prevendo um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos.

3 - Os requisitos a observar nos procedimentos referidos nos números anteriores são definidos na regulamentação da ERSE.

4 - Os comercializadores devem apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.

5 - A ERSE publica na plataforma referida no artigo 38.º-A as conclusões dos relatórios apresentados nos termos do número anterior, com a indicação do número de reclamações recebidas e do comercializador em causa.

Artigo 36.º-B — Resolução extrajudicial de conflitos

Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo podem ser sujeitos a arbitragem necessária, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.

Artigo 36.º-C — Sistemas inteligentes

1 - A implementação de sistemas destinados a medir e gerir a informação relativa ao gás natural (sistemas inteligentes) depende de:

a)

Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede e comercializadores e para o consumidor individual; e

b)

Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo estimado para a sua instalação.

2 - Caso a avaliação económica prevista na alínea a) do número anterior seja positiva, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, um sistema inteligente, tendo em conta as obrigações europeias e respetivos prazos de cumprimento.

3 - A portaria prevista no número anterior prevê, nomeadamente, os requisitos técnicos e funcionais do sistema inteligente, os respetivos calendários de instalação, o modo de financiamento dos custos inerentes e de repercussão desses custos na tarifa de uso global do sistema, devendo assegurar a interoperabilidade dos sistemas de medida a implementar e ter em conta o respeito das normas apropriadas e das boas práticas, bem como a importância do desenvolvimento do mercado interno do gás natural.

Artigo 38.º-A — Informação centralizada aos consumidores

1 - A ERSE publica na plataforma centralizada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as seguintes informações:

a)

Direitos e deveres dos consumidores;

b)

Os preços de referência relativos aos fornecimentos aos clientes de baixa pressão de todos os comercializadores;

c)

Legislação em vigor;

d)

A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.

2 - A plataforma referida no número anterior é gerida e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu sítio na Internet.

Artigo 38.º-B — Deveres dos consumidores

Constituem deveres dos consumidores:

a)

Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;

b)

Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados;

c)

Manter em condições de segurança as suas infraestruturas e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora dos limites estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;

d)

Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de gás natural.

Artigo 39.º-A — Atividade do comercializador do SNGN

1 - O comercializador do SNGN é a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho.

2 - O comercializador do SNGN fornece gás natural às seguintes entidades:

a)

Comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas;

b)

Centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006;

c)

Outras entidades, sem prejuízo do fornecimento às entidades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 39.º-B — Leilões de gás natural

1 - Com o objetivo de facilitar a entrada de novos agentes no mercado de gás natural, o Regulamento das Relações Comerciais pode prever a realização pelo comercializador do SNGN de leilões anuais de gás natural para satisfação de consumos nacionais.

2 - O gás natural adquirido nos leilões destina-se a ser consumido em instalações situadas em território nacional, excluindo os centros eletroprodutores em regime ordinário.

3 - Os termos e condições de realização dos leilões são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelo comercializador do SNGN.

Artigo 43.º-A — Transmissão, modificação e extinção das licenças de comercialização de último recurso

1 - A transmissão da licença de comercialização de último recurso retalhista depende de autorização da entidade emitente, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - Em caso de reestruturação societária, os comercializadores de último recurso retalhistas devem requerer ao membro do Governo responsável pela área da energia a modificação das licenças de que sejam titulares, submetendo, para o efeito, o respetivo projeto de transformação societária à autorização prévia desse membro do Governo, a qual deve ser emitida ou recusada no prazo de 30 dias após a sua solicitação, sob pena de se considerar tacitamente deferida.

3 - As licenças de comercialização de último recurso extinguem-se por caducidade ou por revogação.

4 - A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de decurso do respetivo prazo, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.

5 - A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:

a)

Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b)

Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade licenciada;

c)

Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;

d)

Não começar a exercer a atividade no prazo de um ano após a emissão da licença, ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo gestor técnico global do SNGN.

Artigo 46.º-A — Integração da gestão de mercados organizados

A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados membros da União Europeia.

Artigo 47.º-A — Avaliação de riscos

1 - A DGEG é responsável pela avaliação integral dos riscos que afetam a segurança do aprovisionamento do SNGN, com a colaboração do operador da RNTGN, bem como pela sua atualização nos termos previstos no número seguinte.

2 - A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 47.º-B e 48.º, e, subsequentemente, de dois em dois anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.

3 - As atualizações da avaliação de riscos são enviadas à Comissão Europeia e devem ser consideradas para efeitos de definição dos padrões de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.

Artigo 47.º-B — Plano preventivo de ação

1 - A DGEG é ainda responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, mediante proposta do operador da RNTGN, um plano preventivo de ação, definindo as medidas necessárias tendo em vista a eliminação ou atenuação dos riscos identificados na avaliação de riscos do aprovisionamento do SNGN a que se refere o artigo anterior.

2 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano preventivo de ação elaborado nos termos do número anterior.

3 - O plano preventivo de ação deve ser publicitado até 3 de dezembro de 2012 e atualizado de dois em dois anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes, devendo refletir a avaliação de riscos mais recente.

Artigo 47.º-C — Relatório de monitorização da segurança de abastecimento

1 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de julho de cada ano, um RMSA, o qual deve incluir as medidas adotadas e uma proposta de adoção das medidas adequadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNGN.

2 - O RMSA deve incluir igualmente os seguintes elementos:

a)

O nível de utilização da capacidade de armazenamento e a avaliação da sua suficiência para garantir o cumprimento das reservas de segurança;

b)

O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo celebrados por empresas estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de duração remanescente desses contratos e o respetivo nível de liquidez;

c)

Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos nas infraestruturas de gás natural.

3 - O RMSA deve ter em conta o relatório de monitorização da segurança do abastecimento do SEN.

4 - O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG e enviado à Comissão Europeia e à ERSE até 31 de julho de cada ano.

Artigo 48.º-A — Colaboração do gestor técnico global do sistema

O operador da RNTGN deve colaborar ativamente com a DGEG na elaboração da avaliação de riscos de abastecimento, do RMSA, do plano preventivo de ação e do plano de emergência previstos nos artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C e 48.º, nos termos definidos no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento Energético.

Artigo 50.º-A — Clientes protegidos e obrigações adicionais

1 - Os clientes protegidos a considerar para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança são todos os clientes domésticos já ligados a uma rede de distribuição de gás e os clientes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.

2 - Como obrigação adicional, resultante da avaliação de riscos do aprovisionamento do SNGN, e tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, devem ser igualmente considerados para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança todos os consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário.

Artigo 50.º-B — Consumos interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário

1 - Os comercializadores só podem deixar de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança necessárias a garantir os consumos dos centros eletroprodutores em regime ordinário desde que estes obtenham autorização da DGEG para celebrar contratos de fornecimento de gás natural que permitam a interrupção nas situações referidas no n.º 2 do artigo 52.º e demonstrem estar contratualmente garantido o fornecimento de combustível alternativo ao gás natural.

2 - Quando solicitada a sua autorização para os efeitos do disposto no número anterior, a DGEG deve obter o parecer prévio dos operadores da RNT e da RNTGN e decidir a pretensão no prazo de 30 dias.

3 - No caso de resposta favorável ou de falta de resposta da DGEG no prazo referido no número anterior, os centros eletroprodutores devem informar o respetivo comercializador de gás natural de que cessa a sua obrigação de constituir e manter reservas de segurança.

Artigo 62.º-A — Regulamento da RNDGN

O regulamento da RNDGN estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gás natural cuja pressão de serviço:

a)

Seja superior a 4 bar e não exceda 20 bar (média pressão);

b)

Seja igual ou inferior a 4 bar (baixa pressão).

Artigo 62.º-B — Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento

1 - O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento define e concretiza a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT e da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento das redes.

2 - O Regulamento previsto no número anterior define ainda o modo de estabelecimento dos padrões de segurança de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.

Artigo 72.º-A — Derrogações relacionadas com falta de capacidade e necessidade de cumprimento de obrigações de serviço público

1 - Os operadores das redes de transporte e de distribuição podem recusar, fundamentadamente, o acesso às respetivas redes por falta de capacidade ou no caso de esse acesso os impedir de cumprir as obrigações de serviço público previstas no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei.

2 - Em caso de recusa de acesso à rede por falta de capacidade ou falta de ligação, os operadores das redes de transporte ou de distribuição devem efetuar os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável, e sempre que um potencial cliente esteja interessado em pagar por isso.

Artigo 75.º-A — Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos de permissão administrativa para as atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização e operação de mercados de gás natural reguladas no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

Artigo 75.º-B — Validade de permissões administrativas

Os registos de comercializador de gás natural, a licença de comercializador de último recurso e a autorização de gestor de mercados organizados de gás natural têm validade em todo o território de Portugal continental.

Artigo 75.º-C — Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações e, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás natural e operação logística de mudança de comercializador de gás natural, excetuados os procedimentos regulatórios e sancionatórios, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, conforme ao caso aplicáveis.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 75.º-D — Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Base XXVII-A — Informações no âmbito da gestão técnica global do SNGN

1 - A concessionária deve proceder à elaboração, recolha, tratamento e conservação de todas as informações e documentos relevantes para o exercício da atividade de gestão técnica global do SNGN, em termos proporcionais às exigências do cumprimento das suas funções, e deve proceder à sua gestão em termos transparentes, não discriminatórios e de forma não abusiva.

2 - As informações e documentos a que se refere o número anterior dizem respeito, designadamente, às seguintes matérias:

a)

Caracterização técnica e da operação do SNGN, incluindo o acesso de terceiros às infraestruturas e a qualidade de serviço;

b)

Previsões de curto, médio e longo prazos sobre a evolução da oferta de energia e o equilíbrio entre a procura de gás natural e as respetivas infraestruturas de oferta;

c)

Análise da utilização e a determinação das necessidades prospetivas de oferta de capacidade das infraestruturas da RNTIAT;

d)

Elementos relativos ao PDIRGN;

e)

Elementos relativos ao RMSA;

f)

Elementos do âmbito da gestão técnica global do SNGN necessários para a preparação da análise de risco e dos planos preventivos de ação e de emergência previstos na regulamentação sobre segurança do aprovisionamento.

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