Decreto-Lei n.º 140/2006 — Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-07-26
Última atualização 2012-11-25
Estado Revogada
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 289

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho

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6 - Se um cliente, respeitando as condições contratuais, pretender mudar de comercializador, essa mudança deve ser efetuada no prazo de três semanas, não podendo o cliente ser obrigado a efetuar qualquer pagamento ou a suportar qualquer custo por tal mudança.

7 - Na sequência da mudança de comercializador, os clientes devem receber um acerto de contas final, no prazo máximo de seis semanas após essa mudança ter tido lugar.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 37.º — Prazo, extinção e transmissão do título de registo de comercializador de gás natural

1 - Os registos de comercialização de gás natural são efetuados por prazo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.

2 - O registo extingue-se por caducidade ou por revogação.

3 - A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.

4 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido ou quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:

a)

Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b)

Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade de comercialização;

c)

Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;

d)

Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um ano após o seu registo ou, tendo iniciado o seu exercício, o interromper por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo operador da RNTGN.

5 - O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.

6 - O registo de comercializador de gás natural é pessoal e intransmissível, ressalvadas as situações de reestruturação societária.

Artigo 38.º — Informação sobre preços de comercialização de gás natural

1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar para os clientes de baixa pressão no âmbito da comercialização de gás natural.

2 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a:

a)

Publicitar os preços de referência que praticam relativamente aos clientes de baixa pressão, designadamente nos seus sítios na Internet e em conteúdos promocionais;

b)

Enviar à ERSE, semestralmente, os preços efetivamente praticados em relação a todos os clientes no semestre anterior.

3 - As faturas emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos fixados no Regulamento de Relações Comerciais.

4 - A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, os preços de referência dos comercializadores relativamente aos clientes de baixa pressão, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções de preços existentes no mercado, com vista a possibilitar que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.

5 - A informação prevista nos números anteriores fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto aos registos que suportam esta informação.

6 - Os comercializadores ficam igualmente obrigados a manter os registos relativos a todas as transações relevantes de gás natural e derivados de gás com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, distribuição, armazenamento subterrâneo e terminais de GNL, por um período mínimo de cinco anos, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando estes auditáveis e sujeitos à supervisão da ERSE no âmbito das suas competências.

7 - A informação referida no número anterior deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, entrega e regularização, quantidade e hora de execução, preços de transação e outros meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia.

8 - Com o objetivo de estabelecer uma referência para os consumidores, e tendo em vista o apoio dos referidos consumidores na contratação do fornecimento de gás natural, a ERSE deve elaborar, todos os anos, um relatório indicando os preços recomendados para o fornecimento de gás natural em baixa pressão, os quais resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de gás natural.

9 - Para efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos aos comercializadores de último recurso retalhistas, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente.

10 - Para efeitos do n.º 8, os custos médios de referência para a aquisição de gás natural são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de gás natural por parte dos comercializadores de último recurso retalhistas previsto no Regulamento Tarifário.

Artigo 39.º — Reconhecimento de comercializadores

1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento de comercializador por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.

2 - Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.

Artigo 40.º — Comercializadores de último recurso

1 - A atividade de comercialização de último recurso é exercida em regime de serviço público, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei, ficando sujeita à atribuição de licença.

2 - Considera-se comercializador de último recurso grossista o titular da licença prevista no n.º 1 do artigo 43.º e que exerce a atividade de aquisição de gás natural ao comercializador do SNGN para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, nos termos do artigo 42.º

3 - Consideram-se comercializadores de último recurso retalhistas os titulares das licenças de comercialização de último recurso responsáveis pelo fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas, e, após a extinção destas, pelo fornecimento aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma, e que se encontram sujeitos aos direitos e obrigações previstos no artigo 41.º

4 - Consideram-se clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.

5 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural de último recurso é regulada pela ERSE.

6 - A atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso fica dependente da sua prévia sujeição à concorrência, mediante o lançamento de procedimentos pré-contratuais, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 41.º — Direitos e deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas

1 - Constitui direito dos comercializadores de último recurso retalhistas o exercício da atividade licenciada nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

2 - Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso retalhista é assegurada uma remuneração que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada em condições de gestão eficiente, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

3 - São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas:

a)

Prestar o serviço público de fornecimento de gás natural aos clientes finais referidos no n.º 5 do artigo 42.º enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, fornecer gás natural aos clientes finais economicamente vulneráveis;

b)

Adquirir gás natural para comercialização de último recurso nas condições previstas no presente decreto-lei;

c)

Assegurar o fornecimento de gás natural em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás natural em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência de oferta se mantenha;

d)

Fornecer gás natural aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de gás natural, nos termos dos n.os 5 e 6;

e)

Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural de acordo com o previsto no presente decreto-lei e na regulamentação em vigor;

f)

Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;

g)

Cumprir todas as normas previstas na respectiva regulamentação e as obrigações previstas nos termos das licenças.

4 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o comercializador de último recurso retalhista aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, o preço equivalente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve de base ao cálculo da tarifa social de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.

5 - Verificando-se a situação prevista na alínea d) no n.º 3, os comercializadores devem notificar a ocorrência ao comercializador de último recurso retalhista, o qual, recebida a notificação, envia uma carta registada aos clientes abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável por lhes fornecer gás natural durante um período máximo de dois meses, devendo os clientes, até ao final desse período, contratualizar com um comercializador registado o fornecimento de gás natural.

6 - Se se verificar ausência de alternativa de comercializadores registados decorrido o período previsto no número anterior, é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 3.

Artigo 42.º — Aquisição de gás natural pelos comercializadores de último recurso

1 - Com vista a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais, o comercializador de último recurso grossista deve adquirir as quantidades de gás natural que lhe sejam solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas, podendo, para o efeito, adquirir gás natural ao comercializador do SNGN, diretamente ou através de leilões, no âmbito dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay, celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, ou em mercados organizados ou ainda através de contratos bilaterais, assegurando, em qualquer caso, que o respetivo preço seja o mais baixo de entre os praticados na data da aquisição.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o preço de aquisição pelo comercializador do SNGN é estabelecido de acordo com o Regulamento Tarifário e deve corresponder à ponderação entre o custo médio das aquisições de gás natural pelo comercializador de último recurso grossista no mercado e o custo médio das quantidades de gás natural contratadas no âmbito dos contratos de aprovisionamento referidos no número anterior.

3 - Para efeitos do n.º 1, a ERSE estabelece no Regulamento Tarifário e no Regulamento de Relações Comerciais incentivos para a progressiva aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso grossista em mercado.

4 - O comercializador de último recurso grossista deve prestar à ERSE as informações necessárias à aferição do disposto no n.º 1, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.

5 - Os comercializadores de último recurso retalhistas aplicam a clientes finais com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, a título transitório, e, de forma contínua, aos clientes economicamente vulneráveis, as tarifas transitórias de venda previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.

Artigo 43.º — Prazo das licenças de comercialização de último recurso

1 - A licença de comercialização de último recurso grossista é válida até 2028.

2 - As licenças de comercialização de último recurso retalhista têm uma duração correspondente à dos contratos de concessão ou à das licenças de distribuição de gás natural.

Artigo 44.º — Operador logístico de mudança de comercializador

1 - O operador logístico de mudança de comercializador é a entidade que tem atribuições no âmbito da gestão da mudança de comercializador de gás natural, podendo incluir, nomeadamente, a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou a distância e o fornecimento de informação sobre o consumo aos agentes de mercado.

2 - O operador logístico de mudança de comercializador deve ser independente nos planos jurídico, organizativo e da tomada de decisões relativamente a entidades que exerçam atividades no âmbito do SNGN e estar dotado dos recursos, das competências e da estrutura organizativa adequados ao seu funcionamento.

3 - As funções, as condições e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade de operador logístico de mudança de comercializador, bem como a data da sua entrada em funcionamento, são estabelecidos em legislação complementar.

4 - O operador logístico de mudança de comercializador fica sujeito à regulação da ERSE, sendo a sua remuneração fixada nos termos do regulamento de relações comerciais e no regulamento tarifário.

5 - Os comercializadores ficam obrigados a fornecer ao operador logístico de mudança de comercializador, nos termos a prever em legislação complementar, informação relativa às situações de incumprimento das obrigações de pagamento previstas nos contratos de fornecimento que tenham motivado a interrupção do fornecimento e a resolução dos referidos contratos.

6 - O operador logístico de mudança de comercializador pode ser comum para o SNGN e para o SEN.

Capítulo X — Mercado organizado

Artigo 45.º — Mercado organizado

1 - O mercado organizado, a prazo e a contado corresponde a um sistema de diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente.

2 - O mercado organizado em que se realizem operações a prazo sobre gás natural está sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo ministro responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo Ministro das Finanças.

4 - A constituição, a organização e o funcionamento do mercado organizado devem constar de legislação específica.

5 - Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, comercializadores e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, desde que, em qualquer dos casos, tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.

6 - Compete aos operadores de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices de preço referentes a cada um dos tipos de contratos.

Artigo 46.º — Operadores de mercado

1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte, da legislação prevista no n.º 3 do artigo anterior e, subsidiariamente, das disposições da legislação financeira aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.

2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:

a)

Gerir mercados organizados de contratação de gás natural;

b)

Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;

c)

Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;

d)

Comunicar ao operador da RNTGN toda a informação relevante para a gestão técnica global do SNGN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Infraestruturas.

3 - Cabe ainda ao gestor de mercado a comunicação ao operador da RNTGN de toda a informação relevante para a gestão técnica global do sistema, designadamente para a monitorização da capacidade de interligação.

Capítulo XI — Segurança do abastecimento

Artigo 47.º — Garantia da segurança do abastecimento de gás natural

1 - A promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás natural do SNGN, em termos transparentes, não discriminatórios e compatíveis com os mecanismos de funcionamento do mercado, é feita, nomeadamente, através das seguintes medidas:

a)

Do lado da oferta:

i)

Diversificação das fontes de abastecimento de gás natural;

ii) Recurso a capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte, nomeadamente pela cooperação regional entre operadores de sistemas de transporte e coordenação das atividades de despacho;

iii) Existência de contratos de longo prazo para o aprovisionamento de gás natural;

iv) Capacidade adequada de armazenamento de gás natural;

v)

Constituição e manutenção de reservas de segurança;

vi) Definição e aplicação de medidas de emergência;

b)

Do lado da gestão da procura:

i)

Promoção da eficiência energética;

ii) Desenvolvimento de mecanismos de mercado para gestão da procura, nomeadamente através da celebração de contratos de fornecimento interruptível e do incentivo à utilização de combustíveis alternativos em substituição dos combustíveis fósseis nas instalações industriais e nas instalações de produção de eletricidade;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 48.º — Medidas de salvaguarda e de emergência

1 - Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança física ou outra, de pessoas, equipamentos, instalações, ou à integridade das redes, designadamente por via de acidente grave ou evento de força maior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.

2 - A DGEG é responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, e mediante proposta do operador da RNTGN, um plano de emergência, contemplando as medidas a adotar para eliminar ou atenuar o impacto de uma perturbação no aprovisionamento de gás natural.

3 - A DGEG deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano de emergência elaborado nos termos do número anterior.

4 - O plano de emergência deve ser publicitado até 3 de dezembro de 2012 e atualizado de dois em dois anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes, devendo refletir a avaliação de riscos mais recente.

5 - Em caso de perturbação no aprovisionamento, o membro do Governo responsável pela área da energia toma as medidas que se revelem necessárias, em particular, a utilização das reservas de segurança e a imposição de medidas de restrição da procura, nos termos previstos no plano de emergência.

6 - Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar medidas que se afastem do plano de emergência.

7 - As medidas que sejam tomadas ao abrigo do presente artigo são comunicadas e, no caso previsto no número anterior, devidamente fundamentadas à Comissão Europeia, e devem permitir que os operadores de mercado, sempre que tal seja possível ou adequado, deem uma primeira resposta às situações de perturbação no aprovisionamento.

Artigo 49.º — Obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança

1 - Os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso retalhistas estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança para garantia de abastecimento dos seus clientes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.

2 - Os encargos com a constituição e manutenção de reservas de segurança são suportados pelas entidades referidas no número anterior.

3 - As reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização, devendo os seus titulares ser sempre identificáveis e os respetivos volumes contabilizáveis e controláveis pela DGEG e pelo operador da RNTGN, que os comunica à ERSE, para efeitos de eventual exercício de poder sancionatório, nos termos da lei.

4 - As reservas de segurança são constituídas prioritariamente em instalações de armazenamento de gás natural localizadas no território nacional, em zonas próximas dos principais centros de consumo.

5 - A constituição de reservas de segurança fora de território nacional pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o operador da RNTGN, em caso de existência de acordo bilateral que preveja a possibilidade de estabelecimento de reservas de segurança noutros países em termos que garantam a sua introdução no mercado nacional sem restrições e em tempo útil.

6 - O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, os limites para a aplicação do disposto no número anterior.

7 - Sem prejuízo das competências do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN e do poder sancionatório da ERSE, nos termos da lei, compete à DGEG fiscalizar o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.

8 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança prevista no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 devem enviar à DGEG e ao operador da RNTGN, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes aos consumos efetivos da sua carteira de clientes no mês anterior, discriminando as quantidades referentes aos consumos dos seus clientes protegidos e aos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário, fazendo prova dos respetivos contratos de interruptibilidade.

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

Artigo 50.º — Quantidades das reservas de segurança

1 - Com observância dos critérios de contagem estabelecidos no presente decreto-lei, a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás natural é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, não podendo ser inferior às quantidades necessárias a assegurar os consumos dos clientes protegidos e a fazer face aos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário nas situações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 52.º

2 - As reservas de segurança são expressas em dias da quantidade média diária dos consumos dos clientes protegidos e dos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário nos 12 meses anteriores ao mês de contagem, a cumprir com um mês de dilação.

3 - Para os novos produtores de electricidade em regime ordinário e para os primeiros 12 meses do respectivo funcionamento, é tomada como referência a média diária dos consumos verificados, a cumprir um mês após a entrada em funcionamento.

Artigo 51.º — Contagem das reservas de segurança

1 - Para o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança, são considerados o gás natural e o GNL, desde que detidos em:

a)

Instalações de armazenamento subterrâneo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro;

b)

Instalações de armazenamento de GNL em terminais de recepção, armazenagem e regaseificação de GNL;

c)

Navios metaneiros que se encontrem em trânsito devidamente assegurado para um terminal de GNL existente em território nacional, a uma distância máxima de três dias de trajeto.

2 - A consideração da situação prevista na alínea c) do número anterior para efeitos de cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é aplicável apenas até à entrada em serviço de capacidade adicional de armazenamento em infraestruturas referidas nas alíneas a) e b).

3 - Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes de gás natural detidos nas seguintes situações:

a)

Em instalações de armazenamento em redes de distribuição (UAG);

b)

Em reservatórios de consumidores ligados à rede de distribuição;

c)

Em redes de transporte e de distribuição (line-pack);

d)

Em camiões-cisterna de transporte.

4 - O cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é verificado no final de cada mês, com um mês de dilação relativamente ao período de referência.

Artigo 52.º — Utilização das reservas de segurança

1 - A competência para autorizar ou para determinar o uso das reservas de segurança em caso de perturbação grave do abastecimento pertence ao membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em consideração o interesse nacional, as obrigações assumidas em acordos internacionais e o definido no plano de emergência.

2 - Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas normas específicas destinadas a garantir prioridade na segurança do abastecimento dos clientes protegidos e dos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário, em caso de:

a)

Interrupção no funcionamento da maior infraestrutura nacional de aprovisionamento de gás em condições invernais médias, durante um período de, pelo menos, 30 dias;

b)

Temperaturas extremamente baixas durante um período de pico de, pelo menos, sete dias, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos;

c)

Procura excecionalmente elevada de gás natural durante um período de, pelo menos, 30 dias, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos.

3 - No caso de ocorrer uma situação de dificuldade de abastecimento, as decisões relativas à utilização de reservas de segurança que sejam tomadas pelo ministro responsável pela área da energia devem ser obrigatoriamente cumpridas por todas as entidades envolvidas na constituição de reservas.

Artigo 53.º — Obrigações dos operadores da RNTIAT em matéria de segurança do abastecimento

1 - Enquanto responsável pela gestão técnica global do SNGN, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, compete ao operador da RNTGN em matéria de segurança do abastecimento:

a)

Monitorizar a constituição e a manutenção das reservas de segurança;

b)

Proceder à libertação das reservas de segurança nos casos previstos no presente decreto-lei, quando devidamente autorizados pelo ministro responsável pela área da energia;

c)

Enviar à DGGE, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes ao mês anterior relativas às quantidades constituídas em reservas de segurança, sua localização e respectivos titulares;

d)

Reportar à DGEG e à ERSE as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, com vista à aplicação do respetivo regime sancionatório.

2 - As entidades concessionárias de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL devem dar prioridade, em termos de utilização da capacidade de armazenamento, à constituição e manutenção das reservas de segurança.

Capítulo XII — Regulamentação

Artigo 54.º — Regulamentação

Para os efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:

a)

Regulamento do acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações;

b)

Regulamento de operação das infra-estruturas;

c)

Regulamento da RNTGN;

d)

Regulamento tarifário;

e)

Regulamento de qualidade de serviço;

f)

Regulamento de relações comerciais;

g)

Regulamento de armazenamento subterrâneo;

h)

Regulamento de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.

i)

Regulamento da RNDGN;

j)

Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento.

Artigo 55.º — Regulamento do acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações

1 - O regulamento do acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações estabelece, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento, aos terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações.

2 - O regulamento do acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações estabelece, ainda, as condições em que pode ser recusado o acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações.

3 - As entidades que pretendam ter acesso às redes, às instalações de armazenamento, aos terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações, bem como as entidades responsáveis pelas mesmas, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições deste regulamento.

Artigo 56.º — Regulamento de operação das infra-estruturas

O regulamento de operação das infra-estruturas estabelece os critérios e procedimentos de gestão dos fluxos de gás natural, a prestação dos serviços de sistema e as condições técnicas que permitem aos operadores da RNTIAT a gestão destes fluxos, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que estejam ligados, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação.

Artigo 57.º — Regulamento da RNTGN

1 - O regulamento da RNTGN estabelece as condições técnicas de ligação e de exploração da respectiva rede e ainda as condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que asseguram o adequado fluxo de gás natural e a interoperabilidade com as redes a que esteja ligada.

2 - Este regulamento deve estabelecer, também, as disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens relacionados com a exploração da RNTGN.

Artigo 58.º — Regulamento tarifário

O regulamento tarifário estabelece os critérios e métodos para o cálculo e fixação de tarifas, designadamente as de acesso às redes, às instalações de armazenamento subterrâneo, aos terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de gás natural do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, no presente decreto-lei e tendo em conta o equilíbrio económico e financeiro das concessões e licenças.

Artigo 59.º — Regulamento de qualidade de serviço

1 - O regulamento de qualidade de serviço estabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial, designadamente em termos das características técnicas do gás a fornecer aos consumidores, das condições adequadas a uma exploração eficiente e qualificada das redes e das instalações e das interrupções do serviço.

2 - Os padrões de qualidade de serviço referidos no número anterior podem ser globais ou específicos das diferentes categorias de clientes ou, ainda, variarem de acordo com circunstâncias locais.

Artigo 60.º — Regulamento de relações comerciais

O regulamento de relações comerciais estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SNGN, designadamente sobre as seguintes matérias:

a)

Relacionamento comercial entre os comercializadores e os seus clientes;

b)

Condições comerciais para ligação às redes públicas;

c)

Medição de gás natural e disponibilização de dados aos agentes de mercado;

d)

Procedimentos de mudança de comercializador;

e)

Condições de participação e regras de funcionamento dos mercados organizados;

f)

Interrupção do fornecimento de gás natural;

g)

Resolução de conflitos.

Artigo 61.º — Regulamento de armazenamento subterrâneo

1 - O regulamento de armazenamento subterrâneo estabelece:

a)

As condições técnicas de construção e de exploração das infraestruturas de armazenamento subterrâneo;

b)

As condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que asseguram o adequado funcionamento das infraestruturas e a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas;

c)

As disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens aplicáveis à exploração das infraestruturas de armazenamento subterrâneo;

d)

As condições de acesso às infraestruturas e de gestão da segurança pelos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos do artigo 17.º-A.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Os utilizadores das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e as respectivas concessionárias ficam obrigados ao cumprimento das disposições deste regulamento.

Artigo 62.º — Regulamento de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL

1 - O regulamento de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL estabelece as condições técnicas de construção e de exploração das infra-estruturas de terminais de GNL.

2 - O regulamento de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL estabelece, ainda, as condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que asseguram o adequado funcionamento das infra-estruturas e a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas.

3 - O regulamento do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL estabelece, também, as disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens relacionados com a exploração das infra-estruturas de terminais de GNL.

4 - Os utilizadores de terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e as respectivas concessionárias ficam obrigados ao cumprimento das disposições deste regulamento.

Artigo 63.º — Competência para aprovação dos regulamentos

1 - O regulamento da RNTGN, o regulamento da RNDGN, o regulamento de armazenamento subterrâneo e o regulamento de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, a qual, na sua preparação, deve solicitar o parecer da ERSE e propostas às respetivas entidades concessionárias e, no caso do regulamento da RNDGN, também às entidades licenciadas.

2 - O regulamento de acesso às redes, infraestruturas e interligações, o regulamento das relações comerciais, o regulamento de operação das infraestruturas, o regulamento de qualidade de serviço e o regulamento tarifário são aprovados pela ERSE, após parecer da DGEG e ouvidas as entidades concessionárias e licenciadas das redes que integram a RPGN, nos termos da legislação aplicável.

3 - O regulamento da segurança de abastecimento e planeamento é aprovado pela DGEG, ouvida a ERSE, sendo a sua aplicação da competência da DGEG.

Capítulo XIII — Disposições transitórias

Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 231/2012 - Diário da República n.º 208/2012, Série I de 2012-10-26 A revogação do presente capítulo, em particular do artigo 66.º, relativo à modificação do contrato de concessão do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural da TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., concretizada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2006, de 23 de agosto, que aprovou a minuta do contrato que regula a referida modificação, não prejudica os direitos e garantias, bem como os deveres e obrigações cometidos às entidades nele referidas. A presente revogação não prejudica igualmente a vigência das bases das concessões, tal como alteradas pelo presente diploma, que constituem os anexos i, ii, iii e iv do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que dele fazem parte integrante.

Artigo 64.º — Abertura do mercado de gás natural

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 66.º quanto aos compromissos com quantidades mínimas de gás natural a adquirir, assumidos em contratos de fornecimento anteriormente celebrados, são considerados clientes elegíveis, para os efeitos do presente decreto-lei:

a)

Os produtores de electricidade em regime ordinário, a partir de 1 de Janeiro de 2007;

b)

Os clientes cujo consumo anual é igual ou superior a 1 milhão de metros cúbicos normais, a partir de 1 de Janeiro de 2008;

c)

Os clientes cujo consumo anual é igual ou superior a 10000 m3 normais, a partir de 1 de Janeiro de 2009;

d)

Todos os demais clientes, a partir de 1 de Janeiro de 2010.

2 - Os clientes que não queiram usufruir do estatuto de cliente elegível podem optar por continuar a adquirir gás natural aos comercializadores de último recurso nos termos previstos neste decreto-lei.

Artigo 65.º — Transmissão de activos no âmbito do actual contrato de concessão do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural

1 - De forma a concretizar a separação das actividades de transporte de gás natural, armazenamento subterrâneo de gás natural e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL prevista no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, a TRANSGÁS é autorizada a transmitir à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., adiante designada por REN, ou a sociedades em relação de domínio total inicial com esta, o seguinte conjunto de bens e outros activos que se encontram afectos à actual concessão do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural:

a)

A rede de transporte de gás natural em alta pressão, incluindo a estação de transferência de custódia existente em Valença do Minho e a estação de junção de Campo Maior;

b)

O terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL de Sines;

c)

Três cavidades de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, incluindo as inerentes instalações de superfície, estando duas já em operação e a terceira em construção, bem como os direitos de utilização do subsolo para a construção de pelo menos mais duas cavidades no mesmo local;

d)

As instalações e equipamentos necessários à adequada operação de todas as infra-estruturas referidas nas alíneas anteriores;

e)

Os direitos, obrigações e responsabilidades associados aos referidos bens e às actividades de transporte de gás natural em alta pressão, de armazenamento subterrâneo e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, relativas ao terminal de GNL de Sines.

2 - A relação dos activos transmitidos, devidamente identificados, que faz parte integrante do contrato de compra e venda, serve de título bastante para o averbamento das novas proprietárias ou titulares de direitos para efeito de registo predial, comercial, automóvel ou de propriedade intelectual ou industrial.

3 - Inclui-se nos activos a ceder pela TRANSGÁS à REN ou à futura concessionária de transporte de gás natural a sua posição accionista nas sociedades Gasoduto Braga Tuy, S. A., e Gasoduto Campo Maior-Leiria-Braga, S. A.

4 - A TRANSGÁS, SGPS, S. A., e a GDP, SGPS, S. A., são autorizadas a transmitir à REN, ou a sociedade em relação de domínio total inicial com a REN, as acções representativas da totalidade do capital social da SGNL - Sociedade Portuguesa de Gás Natural Liquefeito, S. A.

5 - O contrato de compra e venda, que dá corpo à transferência dos activos referidos nos números anteriores, é negociado entre as partes.

6 - Os gasodutos de MP afectos à actual concessão da TRANSGÁS, bem como as UAG que ainda se mantêm sua propriedade, devem ser alienados à concessionária de distribuição regional ou licenciada de distribuição local da respectiva área, no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

7 - O contrato de compra e venda destes activos é negociado entre as partes, devendo o preço ser fixado tendo em conta o valor contabilístico do activo alienado, líquido de amortizações e subsídios, e o valor da tarifa aplicável nos termos do regulamento tarifário.

8 - Os acordos relativos à partilha de infra-estruturas em vigor entre a TRANSGÁS e as distribuidoras regionais, que estabelecem direitos e obrigações relativos a gasodutos de MP e de BP, devem cessar em 1 de Janeiro de 2008.

9 - Pela cessação dos acordos referidos no número anterior, a TRANSGÁS deve receber das distribuidoras uma compensação calculada com base na sua comparticipação no investimento, líquida de amortizações e de subsídios, e no valor da tarifa aplicável nos termos do regulamento tarifário.

10 - Quaisquer conflitos entre as partes decorrentes do disposto nos números anteriores devem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro.

11 - Todas as declarações de utilidade pública prestadas a favor da TRANSGÁS, necessárias para a expropriação de terrenos ou para a constituição de servidões administrativas de gás natural relativas à implantação de infra-estruturas integradas nos activos a alienar, passam a beneficiar as concessionárias ou licenciadas das actividades a que se referem os activos transferidos, prosseguindo a realização dos fins de interesse público que as determinaram.

Artigo 66.º — Modificação do contrato de concessão da TRANSGÁS

Artigo 67.º — Comercialização de último recurso exercida transitoriamente pela TRANSGÁS e pelas sociedades de distribuição

1 - A licença referida no n.º 5 do artigo anterior é concedida até 2028, independentemente de qualquer formalidade.

2 - São atribuídas a sociedades a constituir em regime de domínio total inicial pelas entidades concessionárias de distribuição regional ou pelas detentoras de licenças de distribuição local com mais de 100 000 clientes, ou às sociedades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição com menos de 100 000 clientes, licenças de comercialização de último recurso a todos os clientes que consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores ou iguais a 10 000 m3 e se situem nas áreas das respectivas concessões ou licenças.

3 - As licenças referidas no número anterior são concedidas independentemente de qualquer formalidade e têm uma duração correspondente à dos actuais contratos de concessão ou à das actuais licenças de distribuição.

4 - As sociedades em regime de domínio total inicial referidas no n.º 2 devem ser constituídas no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 68.º — Atribuição das novas concessões da RNTIAT

1 - As concessões da RNTGN, de armazenamento subterrâneo de gás natural em três cavidades situadas em Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, e do terminal de GNL de Sines são atribuídas, respectivamente, a três sociedades em relação de domínio total inicial com a REN, de acordo com as bases constantes dos anexos I, II e III do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, após a conclusão do processo de transmissão dos activos referidos no n.º 1 do artigo 65.º

2 - Para os efeitos de regulação, o valor dos activos referidos no número anterior deve reflectir o correspondente valor de balanço da TRANSGÁS, à data do início das novas concessões, depois de reavaliados e líquidos de amortizações e subsídios a fundo perdido.

3 - A reavaliação referida no número anterior é promovida pelas respectivas entidades concessionárias e efectuada, no prazo máximo de 45 dias, por uma entidade financeira ou auditora, de reconhecido prestígio, designada pelo Ministro das Finanças.

4 - A reavaliação referida nos números anteriores deve ter em atenção a inflação ocorrida durante o período de vida útil dos activos já decorrido e está sujeita à aprovação do Ministro das Finanças.

5 - O processo de transmissão referido no n.º 1 do artigo 65.º deve estar concluído no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

6 - A atribuição das concessões referidas no n.º 1 é feita directamente por resolução do Conselho de Ministros, que aprove as minutas dos respectivos contratos de concessão elaboradas de acordo com as bases anexas ao presente decreto-lei.

7 - As minutas do contrato que opera a modificação do actual contrato de concessão da TRANSGÁS e do contrato de concessão de armazenamento subterrâneo referido no n.º 2 do artigo 66.º são aprovadas através de resolução do Conselho de Ministros.

8 - Os novos contratos de concessão a que se refere o presente artigo, bem como os contratos que operam a modificação do actual contrato de concessão da TRANSGÁS, são celebrados, em simultâneo, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo neles outorgar o ministro responsável pela área da energia, em representação do Estado.

9 - As minutas dos contratos referidos no número anterior devem ser apresentadas e negociadas com as várias entidades concessionárias e licenciadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 69.º — Regime provisório de exploração das novas concessões da RNTIAT

1 - Até à entrada em vigor do regime regulatório, a fixar pela ERSE, das actividades de transporte, de armazenamento subterrâneo e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, as concessionárias, sem prejuízo dos direitos e demais obrigações fixados no presente decreto-lei, devem:

a)

Contratar, em condições transparentes, o acesso às infra-estruturas e à prestação de serviços de sistema que se mostrem necessários;

b)

Contratar, em condições transparentes, os preços e as tarifas de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, bem como de carregamento de GNL em camiões e, ainda, dos serviços de sistema;

c)

Prestar os serviços contratados nas condições acordadas e de acordo com as directrizes da concessionária responsável pela gestão técnica global do sistema.

2 - As concessionárias, no período referido no número anterior, devem assegurar o regular funcionamento de todas as infra-estruturas para garantia da segurança do abastecimento e da qualidade de serviço.

3 - As concessionárias devem assegurar a resolução dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1 imediatamente após o início do regime regulatório e, relativamente aos contratos de longo prazo, assegurar a respectiva modificação, em conformidade com a regulamentação que venha a ser aprovada.

4 - As concessionárias devem publicitar as condições de acesso às infra-estruturas e aos serviços de sistema e remeter à DGGE e à ERSE, no prazo de 15 dias a contar a partir da respectiva celebração, cópia dos contratos celebrados transitoriamente ao abrigo do disposto no n.º 1.

Artigo 70.º — Modificação das concessões e licenças de distribuição de gás natural

1 - Os actuais contratos de concessão de distribuição regional devem ser alterados de acordo com o estabelecido no anexo IV do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, assegurando-se nos novos contratos o direito das concessionárias à manutenção do equilíbrio económico e financeiro das respectivas concessões.

2 - As actuais licenças de distribuição local devem ser alteradas de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e no presente decreto-lei, no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do respeito pelo princípio do equilíbrio económico e financeiro das entidades licenciadas.

3 - Para os efeitos de regulação, o valor dos activos de cada uma das redes da RNDGN deve reflectir o correspondente valor do balanço à data do início das novas concessões ou licenças, depois de reavaliados e líquidos de amortizações e subsídios a fundo perdido.

4 - A reavaliação referida no número anterior é promovida pelas entidades concessionárias ou licenciadas da RNDGN e efectuada no prazo máximo de 45 dias por uma entidade financeira ou auditora, de reconhecido prestígio, designada pelo Ministro das Finanças.

5 - A reavaliação referida nos números anteriores deve ter em atenção a inflação ocorrida durante o período de vida útil dos activos já decorrido e está sujeita à aprovação do Ministro das Finanças.

6 - As actuais sociedades concessionárias de distribuição regional ou titulares de licenças de distribuição local com mais de 100000 clientes devem exercer a actividade de comercialização através de sociedades autónomas a constituir por elas em regime de domínio total inicial.

7 - As sociedades referidas no número anterior devem ser constituídas no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

8 - Em 1 de Janeiro de 2008, passam para a titularidade das sociedades referidas no n.º 2 do artigo 67.º os contratos de fornecimento em vigor celebrados com os respectivos clientes.

9 - Os contratos de fornecimento referidos no número anterior são revistos no que se refere ao preço, de acordo com o Regulamento Tarifário, a partir de 1 de Janeiro de 2008.

10 - Os contratos de fornecimento referidos nos números anteriores podem ser rescindidos por qualquer das partes a partir das datas em que os respectivos clientes se tornam elegíveis.

Artigo 71.º — Manutenção transitória do fornecimento de gás natural

1 - Até 1 de Janeiro de 2007, a TRANSGÁS é autorizada a manter os fornecimentos de gás natural às actuais concessionárias de distribuição regional e titulares das licenças de distribuição local, aos produtores de electricidade em regime ordinário e, bem assim, aos clientes com consumo anual igual ou superior a 2 milhões de metros cúbicos normais, ao abrigo do actual contrato de concessão e nos termos previstos nos respectivos contratos.

2 - Até 1 de Janeiro de 2008, as actuais concessionárias de distribuição regional e titulares das licenças de distribuição local são autorizadas a manter os fornecimentos de gás natural a todos os seus clientes, ao abrigo dos actuais contratos de concessão e licenças, nos termos previstos nos respectivos contratos.

Capítulo XIV — Disposições finais

Artigo 72.º — Derrogação relacionada com novas infra-estruturas

1 - As novas infraestruturas relativas a interligações, a instalações de armazenamento subterrâneo e a terminais de GNL, bem como os aumentos significativos de capacidade nas infraestruturas existentes e as alterações das infraestruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, podem beneficiar das derrogações previstas nos termos do artigo 36.º da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de junho, tendo em consideração o seguinte:

a)

Que, face ao nível de risco associado, o investimento não seria realizado se não fosse concedida a derrogação;

b)

Que a infraestrutura deve ser propriedade de entidade separada, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes a referida infraestrutura venha a ser construída, salvo nas situações de aumentos significativos de capacidade ou alterações nas infraestruturas existentes;

c)

Que devem ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infra-estrutura;

d)

Que a derrogação não prejudica a concorrência nem o bom funcionamento do mercado interno do gás natural ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infraestrutura.

2 - As derrogações previstas no número anterior podem abranger a totalidade ou parte da nova infraestrutura, ou da infraestrutura existente significativamente alterada ou ampliada, e impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infraestrutura, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projeto e as necessidades do SNGN.

3 - Os pedidos referentes às derrogações previstas no número anterior são dirigidos à ERSE, que envia cópia dos mesmos à Comissão Europeia imediatamente após a sua receção, acompanhada das informações referidas no n.º 8 do artigo 36.º da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de junho.

4 - As derrogações carecem de parecer prévio da DGEG e da ERSE e são concedidas pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

5 - No parecer a que se refere o número anterior, e caso este seja no sentido de conceder a derrogação requerida, a ERSE deve indicar as regras e mecanismos de gestão e atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, devendo ser previsto que todos os potenciais utilizadores da infraestrutura em causa sejam convidados a indicar o seu interesse em contratar capacidade, incluindo capacidade para uso próprio antes da atribuição de capacidade à nova infraestrutura.

6 - A decisão de derrogação e quaisquer condições a que a mesma fique sujeita devem ser devidamente justificadas e publicadas e são imediatamente notificadas à Comissão Europeia, acompanhadas do parecer da ERSE e das demais informações relevantes sobre a mesma, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada.

7 - Ao conceder uma derrogação, o membro do Governo responsável pela área da energia deve definir, de acordo com o parecer da ERSE, as regras e os mecanismos de gestão e atribuição de capacidade, desde que tal não impeça a realização dos contratos de longo prazo.

8 - A aprovação pela Comissão Europeia de uma decisão de derrogação deixa de produzir efeitos dois anos após a sua adoção, caso a construção da infraestrutura não se tenha ainda iniciado, ou cinco anos após a referida adoção, se a infraestrutura não estiver ainda operacional, salvo se a Comissão decidir que os atrasos são devidos a obstáculos relevantes, para além do controlo da entidade a quem a derrogação foi concedida.

Artigo 73.º — Derrogação relacionada com compromissos assumidos no âmbito de contratos de take or pay

Artigo 74.º — Relatório de monitorização da segurança de abastecimento

A DGGE apresenta, em 2007, ao ministro responsável pela área da energia o relatório de monitorização da segurança de abastecimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º

Artigo 75.º — Apresentação do PDIRGN e PDIRD

As primeiras propostas de PDIRGN e PDIRD, elaborados nos termos dos artigos 12.º e 12.º-A, são apresentadas até ao final dos primeiros trimestres de 2013 e 2014, respetivamente.

Artigo 76.º — Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 32/91 e 33/91, ambos de 16 de Janeiro, 333/91, de 6 de Setembro, 203/97, de 8 de Agosto, 274-B/93, de 4 de Agosto, e 274-C/93, de 4 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 71.º

Artigo 77.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º) Bases da concessão da actividade de transporte de gás natural através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural

Capítulo I — Disposições e princípios gerais

Base I — Objecto da concessão

1 - A concessão tem por objecto a actividade de transporte de gás natural em alta pressão, exercida em regime de serviço público, através da RNTGN.

2 - Integram-se no objecto da concessão:

a)

O recebimento, o transporte e a entrega de gás natural em alta pressão;

b)

A operação, a exploração e a manutenção de todas as infra-estruturas que integram a RNTGN e das interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.

3 - Integram-se ainda no objecto da concessão:

a)

O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNTGN e a construção das respectivas infra-estruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;

b)

A gestão da interligação da RNTGN com a rede internacional de transporte de alta pressão e da ligação com as infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e com os terminais de GNL;

c)

A gestão técnica global do SNGN;

d)

O planeamento da RNTIAT e da utilização das respetivas infraestruturas, através da elaboração do plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN);

e)

O controlo da constituição e da manutenção das reservas de segurança de gás natural.

f)

A elaboração, para os médio e longo prazos, de estudos de planeamento integrado de recursos, de estudos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e de relatórios de monitorização da segurança do abastecimento nos médio e longo prazos (RMSA);

g)

O desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, designadamente, os relacionados com a elaboração e atualização da análise de risco de aprovisionamento de gás natural ao SNGN, bem como os necessários para a elaboração e execução de planos preventivos de ação e de emergência, quer ao nível nacional, quer ao nível regional, para fazer face a crises do aprovisionamento.

4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos na RNTGN.

5 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente, ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNTGN.

Base II — Âmbito e exclusividade da concessão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessão tem como âmbito geográfico todo o território do continente e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis.

2 - As actividades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 3 da base anterior abrangem todo o território nacional, sem prejuízo das competências e dos poderes das autoridades regionais.

3 - O regime de exclusivo referido no n.º 1 pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português.

Base III — Prazo da concessão

1 - O prazo da concessão é fixado no contrato de concessão e não pode exceder 40 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.

2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária tiver cumprido as suas obrigações legais e contratuais.

3 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária pelo concedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.

Base IV — Serviço público

1 - A concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás com vista a garantir, designadamente, a segurança do abastecimento e a de pessoas e bens.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da eficiência do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na base XXXVI, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão.

Base V — Direitos e obrigações da concessionária

1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases.

2 - A concessionária obriga-se, em particular, a respeitar as disposições legais em matéria de certificação pela ERSE, nos termos e condições previstos nos artigos 21.º-A a 21.º-F do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e nas normas que as venham a regulamentar, bem como a substituir, e a assegurar que praticará todos os atos e diligências necessários, nomeadamente, prestando toda a informação e documentação relevante ou que lhe seja solicitada pelo concedente ou pela ERSE, com vista a garantir a obtenção e a manutenção da referida certificação.

3 - O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui incumprimento do contrato de concessão, incluindo para efeitos do disposto na base xxxviii.

Base VI — Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores da RNTGN

1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNTGN, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.

3 - A concessionária fica obrigada a disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis.

4 - A concessionária deve, ainda, facultar aos utilizadores da RNTIAT as informações de que estes necessitem para o acesso às respetivas infraestruturas.

5 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização da RNTIAT no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.

6 - A concessionária deve manter um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.

Capítulo II — Bens e meios afectos à concessão

Base VII — Bens e meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a RNTGN, designadamente:

a)

O conjunto de gasodutos de alta pressão para transporte de gás natural em território nacional, com as respectivas tubagens e antenas;

b)

As instalações afectas à compressão, ao transporte e à redução de pressão para entrega às redes de distribuição ou a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de transporte de gás natural e os postos de redução de pressão de 1.ª classe, nos quais se concretiza a ligação com as redes de distribuição ou com clientes finais;

c)

(Revogada).

d)

As instalações e os equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afectos à gestão de todas as instalações de recepção, transporte e entrega de gás natural;

e)

As instalações e os equipamentos necessários à gestão técnica global do SNGN;

f)

As cadeias de medida, incluindo os equipamentos de telemetria instalados nas instalações dos utilizadores da RNTGN.

2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:

a)

Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;

b)

Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão;

c)

Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;

d)

Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;

e)

As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.

Base VIII — Inventário do património

1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado e à disposição do concedente um inventário do património afecto à concessão.

2 - No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários à concessão são abatidos ao inventário, nos termos previstos no n.º 2 da base X.

Base IX — Manutenção dos bens afectos à concessão

1- A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.

2 - Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-las com antecedência razoável aos utilizadores afetados pelas mesmas.

Base X — Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão

1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base VIII, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido.

3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos à concessão fica sujeita a autorização do ministro responsável pela área da energia.

4 - A oneração ou transmissão de bens e direitos afectos à concessão em desrespeito do disposto na presente base acarreta a nulidade dos respectivos actos ou contratos.

Base XI — Posse e propriedade dos bens

1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afectos à concessão até à extinção desta.

2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos transferem-se para o concedente nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão.

Capítulo III — Sociedade concessionária

Base XII — Objecto social, sede e acções da sociedade

1 - O projecto de estatutos da sociedade concessionária deve ser submetido a prévia aprovação do ministro responsável pela área da energia.

2 - A sociedade concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das actividades integradas no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

3 - O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades para além das que integram o objecto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável ao sector do gás natural.

4 - Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.

5 - A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.

6 - Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de acções efectuada em benefício das entidades financiadoras da actividade que integra o objecto da concessão e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.

7 - A oneração de acções referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.

Base XIII — Deliberações da concessionária e acordos entre accionistas

1 - Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

2 - Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do ministro responsável pela área da energia.

3 - As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.

Base XIV — Financiamento

1 - A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objecto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter no final de cada ano um rácio de autonomia financeira superior a 20%.

Capítulo IV — Construção, planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas

Base XV — Projectos

1 - A construção e a exploração das infra-estruturas da RNTGN ficam sujeitas à aprovação dos respectivos projectos nos termos da legislação aplicável.

2 - A concessionária é responsável, no respeito pelas legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção, pelo projecto e pela construção de todas as infra-estruturas e instalações da RNTGN, incluindo as necessárias à remodelação e à expansão da RNTGN.

3 - A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabilidade derivada de erros de conceção, de projeto ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

Base XVI — Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos

1 - A aprovação dos respectivos projectos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:

a)

Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infra-estruturas ou instalações integrantes da RNTGN;

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