Decreto-Lei n.º 140/2006 — Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura
Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho
3 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal, nos termos fixados no contrato de concessão.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer regulamentação nos termos e para os efeitos do disposto nos números anteriores.
Capítulo VI — Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Base XXIV — Caução
1 - Para a garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução no valor de (euro) 5000000.
2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no contrato de concessão.
3 - O recurso à caução é precedido de despacho do ministro responsável pela área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.
4 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização.
5 - O valor da caução é actualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
6 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data de extinção do contrato de concessão, ou antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão.
7 - A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pelo concedente.
Base XXX — Supervisão, acompanhamento, fiscalização e regulação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação das actividades que integram o objecto da concessão, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
4 - O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
5 - A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.
6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
Capítulo VII — Modificações objectivas e subjectivas da concessão
Base XXXI — Alteração do contrato de concessão
1 - O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na base XXXIV.
2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português.
3 - O contrato de concessão pode ainda ser modificado por acordo entre o concedente e a concessionária desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.
Base XXXII — Transmissão e oneração da concessão
1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou em norma que o venha a substituir.
3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de trespasse e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.
5 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
6 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, as obrigações e os encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.
7 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afectada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
Capítulo VIII — Condição económica e financeira da concessionária
Base XXXIII — Equilíbrio económico e financeiro da concessão
1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente.
2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e de manutenção e na adequada remuneração dos activos afectos à concessão.
3 - A concessionária é responsável por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases.
Base XXXIV — Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no contrato de concessão, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos seguintes casos:
Modificação unilateral imposta pelo concedente das condições de exploração da concessão, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da base IV, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique para a concessionária um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão;
Alterações legislativas que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na concessão.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
3 - Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão são fixados no contrato de concessão.
4 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
Prorrogação do prazo da concessão;
Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovadas;
Atribuição de compensação directa pelo concedente;
Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.
Capítulo IX — Incumprimento do contrato de concessão
Base XXXV — Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - A violação pela concessionária de qualquer das obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente.
2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.
3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.
4 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que afectem a actividade objecto da concessão.
5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido.
6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força maior, o concedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados no mesmo.
7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
8 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base XXXVI — Sanções contratuais
1 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 5 000 000.
2 - Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xx e xxx sujeita a concessionária às seguintes sanções:
Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 2 500 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNGN, do carácter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha posto na superação de consequências;
Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 2 500 000.
3 - A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
4 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.
5 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
6 - É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.
7 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
8 - O valor máximo das multas estabelecido na presente base é actualizado em Janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.
9 - A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiros.
Base XXXVII — Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes do contrato de concessão, o concedente, através de despacho do ministro responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão.
2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:
Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade objecto da concessão;
Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNGN.
3 - A concessionária está obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão.
4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 a 5 da base XLII.
5 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado.
6 - Logo que cessem as razões do sequestro e seja restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado.
7 - A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base XLIII.
8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
Capítulo X — Suspensão e extinção da concessão
Base XXXVIII — Casos de extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respectivo prazo.
2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações assumidas pela concessionária que sejam estranhas às actividades da concessão ou hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de concessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.
3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário do concedente, através do ministro responsável pela área da energia.
4 - A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, a que assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
Base XXXIX — Procedimentos em caso de extinção da concessão
1 - O concedente reserva-se no direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da actividade objecto da concessão para a nova concessionária.
2 - No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titularidade de eventuais direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.
Base XL — Decurso do prazo da concessão
1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as Partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão, adquiridos pela concessionária, com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.
3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1, o concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos.
Base XLI — Resgate da concessão
1 - O concedente, através do ministro responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respectivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos, um ano de antecedência.
2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data de notificação desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do ministro responsável pela área da energia.
3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é feita, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
4 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
6 - Para os efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação, é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
Base XLII — Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
1 - O concedente pode rescindir o contrato de concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente, os seguintes factos ou situações:
Desvio do objecto e dos fins da concessão;
Suspensão ou interrupção injustificadas das actividades objecto da concessão;
Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base XXXVII ou, quando o tiver feito, verificar-se a continuação das situações que motivaram o sequestro;
Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados;
Dissolução ou insolvência da concessionária;
Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.
4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta base, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
8 - A rescisão do contrato de concessão pelo concedente implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos gerais de direito.
Base XLIII — Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
1 - A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente, se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da actividade concedida.
2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária a ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
3 - A rescisão do contrato de concessão produz efeitos à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção.
4 - No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.
Capítulo XI — Disposições diversas
Base XLIV — Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, excepto quando devam ser exercidos pelo ministro responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGGE, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral, ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.
Base XLV — Resolução de diferendos
1 - O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
2 - A concessionária e os operadores e utilizadores da RNTGN podem, nos termos da lei, celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respectivos contratos.
Anexo III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º)
Bases das concessões da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL
Capítulo I — Disposições e princípios gerais
Base I — Objecto da concessão
1 - A concessão tem por objeto a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, em terminal de GNL, exercida em regime de serviço público.
2 - Integram-se no objecto da concessão:
A recepção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL;
A emissão de gás natural em alta pressão para a RNTGN;
A carga e expedição de GNL em camiões-cisterna e navios metaneiros;
A construção, a operação, a exploração, a manutenção e a expansão das respectivas infra-estruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.
3 - A concessionária pode exercer outras actividades para além das que se integram no objecto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público e sejam previamente autorizadas pelo concedente.
Base II — Área da concessão
A área e localização geográfica da concessão são definidas no contrato de concessão.
Base III — Prazo da concessão
1 - O prazo da concessão é fixado pelo concedente no contrato de concessão e não pode exceder 40 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária tiver cumprido as suas obrigações legais e contratuais.
3 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária pelo concedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
Base IV — Serviço público
1 - A concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens.
2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e eficiência do serviço público, o concedente reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.
3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na base XXXIV, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão.
Base V — Direitos e obrigações da concessionária
1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases.
2 - À concessionária compete, em particular:
Assegurar a exploração e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento em condições de segurança, de fiabilidade e de respeito pelo ambiente, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do Regulamento de Qualidade de Serviço;
Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no armazenamento, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que o terminal está ligado, no quadro da gestão técnica global do SNGN, nos termos do Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
Facultar aos agentes de mercado as informações de que necessitem para o acesso ao terminal;
Receber do operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN, dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infraestruturas;
Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
Medir o GNL recebido no terminal, o GNL entregue ao transporte por rodovia e o gás natural injetado na rede de transporte;
Fornecer os serviços destinados a satisfazer, de forma transparente e não discriminatória, os pedidos de acesso ao terminal, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações de GNL e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
Solicitar aos agentes de mercado que garantam que o GNL descarregado dos navios metaneiros para o terminal respeita as especificações de qualidade dispostas na legislação e regulamentação aplicáveis, em coordenação com o operador da rede de transporte no quadro da gestão técnica global do SNGN.
Base VI — Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.
2 - O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência.
3 - A concessionária deve facultar aos utilizadores as informações de que estes necessitem para o acesso ao terminal de GNL.
4 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correta exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
5 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização do terminal de GNL no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
6 - A concessionária deve manter um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.
Capítulo II — Bens e meios afectos à concessão
Base VII — Bens e meios afectos à concessão
1 - Consideram-se afectos à concessão os bens necessários à prossecução da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, designadamente:
O terminal e as instalações portuárias integradas no mesmo;
As instalações afectas à recepção, ao armazenamento, ao tratamento e à regaseificação de GNL, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento das infra-estruturas e instalações do terminal;
As instalações afectas à emissão de gás natural para a RNTGN, e à expedição e à carga de GNL em camiões-cisterna e navios metaneiros;
As instalações, e equipamentos, de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à gestão de todas as infra-estruturas e instalações do terminal.
2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:
Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão;
Os direitos de expansão da capacidade do terminal necessários à garantia da segurança do abastecimento no âmbito do SNGN;
Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;
As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
3 - Os bens referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são considerados, para os efeitos da aplicação do regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão, como infra-estruturas de serviço público que integram a concessão.
Base VIII — Inventário do património
1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado, e à disposição do concedente, um inventário do património afecto à concessão.
2 - No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.
3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários à concessão são abatidos ao inventário, nos termos previstos no n.º 2 da base X.
Base IX — Manutenção dos bens afectos à concessão
1- A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.
2 - Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-la com antecedência razoável aos utilizadores afetados por tais medidas.
Base X — Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão
1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base VIII, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido.
3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos à concessão fica sujeita a autorização do ministro responsável pela área da energia.
4 - A oneração ou transmissão de bens, e direitos, afectos à concessão em desrespeito do disposto na presente base acarreta a nulidade dos respectivos actos ou contratos.
Base XI — Posse e propriedade dos bens
1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afectos à concessão até à extinção desta.
2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos transferem-se para o concedente nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão.
Capítulo III — Sociedade concessionária
Base XII — Objecto social, sede e forma
1 - O projecto de estatutos da sociedade concessionária deve ser submetido a prévia aprovação do ministro responsável pela área da energia.
2 - A sociedade concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das actividades integradas no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
3 - O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades, para além das que integram o objecto da concessão, e bem assim a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável ao sector do gás natural.
Base XIII — Acções da concessionária
1 - Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.
2 - A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de acções efectuada em benefício das entidades financiadoras de qualquer das actividades que integram o objecto da concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.
4 - A oneração de acções referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e bem assim informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XIV — Deliberações da concessionária e acordos entre accionistas
1 - Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
2 - Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do ministro responsável pela área da energia.
3 - As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XV — Financiamento
1 - A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objecto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter no final de cada ano um rácio de autonomia financeira superior a 20%.
Capítulo IV — Construção, planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas
Base XVI — Projectos
1 - A construção e a exploração das infra-estruturas que integram a concessão ficam sujeitos à aprovação dos respectivos projectos nos termos da legislação aplicável.
2 - A concessionária é responsável, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção, projecto e construção de todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão de terminal de GNL, incluindo as necessárias à sua remodelação e expansão.
3 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica qualquer responsabilidade derivada de erros de concepção, de projecto, de construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
Base XVII — Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos
1 - A aprovação dos respectivos projectos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou passagem das respectivas infra-estruturas ou instalações;
Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações;
Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações.
2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infra-estruturas e instalações consideram-se outorgadas com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.
3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.
4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XVIII — Planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas
1 - O planeamento das infra-estruturas está integrado no planeamento da RNTIAT, em particular com a RNTGN, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas que integram a concessão, com vista a assegurar a existência permanente de capacidade nas mesmas.
3 - A concessionária deve observar, na remodelação e expansão das infraestruturas, os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no PDIRGN.
4 - A concessionária deve elaborar periodicamente, nos termos previstos no contrato de concessão, e apresentar ao concedente, o plano de investimentos nas infra-estruturas.
5 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou expansão das infra-estruturas que integram a concessão, nos termos fixados no contrato de concessão.
Capítulo V — Exploração das infra-estruturas
Base XIX — Condições de exploração
1 - A concessionária é responsável pela exploração das infraestruturas que integram a concessão, e respetivas instalações, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - A concessionária deve assegurar-se de que o gás recebido no terminal cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas e que o seu armazenamento, tratamento, regaseificação e expedição é efectuado em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.
Base XX — Informação
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos do n.º 3 da base i, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia, que o concedente entenda dever solicitar-lhe.
2 - As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, por decisão fundamentada.
3 - A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos da base xxxvi.
4 - A concessionária deve fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.
5 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei e regulamentação aplicável.
6 - A concessionária deve, ainda, solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os utilizadores diretamente interessados necessárias à boa gestão das respetivas infraestruturas.
Base XXI — Participação de desastres e acidentes
1 - A concessionária é obrigada a participar imediatamente à DGGE todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
Base XXII — Ligação das infra-estruturas à RNTGN
A ligação das infra-estruturas do terminal de GNL à RNTGN faz-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.
Base XXIII — Relacionamento com a concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento
A concessionária encontra-se sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Base XXIV — Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 - A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado nos termos da regulamentação aplicável, e nomeadamente nos seguintes casos:
Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de ligação às respectivas infra-estruturas e instalações que ponha em causa a segurança ou a regularidade do serviço;
Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;
Incumprimento de obrigações contratuais que expressamente estabeleçam esta sanção.
2 - A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores que causem perturbações que afectem a qualidade do serviço prestado, quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Base XXV — Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 - A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente, quando se trate da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo de legislação específica.
2 - As interrupções das actividades objecto da concessão, por razões de serviço, têm lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das infra-estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades alternativas.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utilizadores das respectivas infra-estruturas e instalações que possam vir a ser afectados, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das infra-estruturas ou instalações.
Base XXVI — Medidas de protecção
1 - Sem prejuízo das medidas de emergência adoptadas pelo Governo, quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGGE, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Protecção Civil.
Base XXVII — Responsabilidade civil
1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da actividade objecto da concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
3 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respectiva actividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do ministro responsável pela área da energia e actualizável de três em três anos.
4 - A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior.
Base XXVIII — Cobertura por seguros
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
3 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal, nos termos fixados no contrato de concessão.
4 - O disposto nos números anteriores pode ser objecto de regulamentação pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Capítulo VI — Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Base XXIX — Caução
1 - Para garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução no valor de (euro) 5000000.
2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no contrato de concessão.
3 - O recurso à caução é precedido de despacho do ministro responsável pela área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.
4 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização.
5 - O valor da caução é actualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
6 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data de extinção do contrato de concessão, ou, antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão.
7 - A caução prevista nesta base, bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente, devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGGE.
Base XXX — Supervisão, acompanhamento, fiscalização e regulação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação das actividades que integram o objecto da concessão, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
4 - O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
5 - A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.
6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
Capítulo VII — Modificações objectivas e subjectivas da concessão
Base XXXI — Alteração do contrato de concessão
1 - O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na base XXXIV.
2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português.
3 - O contrato de concessão pode ainda ser modificado por acordo entre o concedente e a concessionária, desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.
Base XXXII — Transmissão e oneração da concessão
1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou em norma que o venha a substituir.
3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.
5 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
6 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, as obrigações e os encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.
7 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afectada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
Capítulo VIII — Condição económica e financeira da concessionária
Base XXXIII — Equilíbrio económico e financeiro do contrato
1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente.
2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e manutenção e na adequada remuneração dos activos afectos à concessão.
3 - A concessionária é responsável por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases.
Base XXXIV — Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no contrato de concessão, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da base IV, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a concessionária, um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão;
Alterações legislativas que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na concessão.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
3 - Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão são fixados no contrato de concessão.
4 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
Prorrogação do prazo da concessão;
Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovados;
Atribuição de compensação directa pelo concedente;
Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.
Capítulo IX — Incumprimento do contrato de concessão
Base XXXV — Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - A violação, pela concessionária, de qualquer das obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente.
2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.
3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou circunstâncias pessoais da concessionária.
4 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que afectem a actividade compreendida na concessão.
5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido.
6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força maior, o concedente pode proceder à sua rescisão nos termos fixados no mesmo.
7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente de imediato a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
8 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base XXXVI — Sanções contratuais
1 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante é variável, em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 5 000 000.
2 - Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xx e xxx sujeita a concessionária às seguintes sanções:
Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 2 500 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNGN, do carácter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha posto na superação de consequências;
Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 2 500 000.
3 - A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
4 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.
5 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
6 - É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.
7 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
8 -O valor máximo das multas estabelecido na presente base é actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.
9 - A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.
Base XXXVII — Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes do contrato de concessão, o concedente, através de despacho do ministro responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão.
2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:
Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade objecto da concessão;
Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNGN.
3 - A concessionária está obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão.
4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 a 5 da base XLII.
5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
6 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado.
7 - A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base XLIII.
8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
Capítulo X — Suspensão e extinção da concessão
Base XXXVIII — Casos de extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respectivo prazo.
2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas às actividades da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de concessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.
3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário do concedente, através do ministro responsável pela área da energia.
4 - A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, à qual assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
Base XXXIX — Procedimentos em caso de extinção da concessão
1 - O concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da actividade objecto da concessão para a nova concessionária.
2 - No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titularidade de eventuais direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.
Base XL — Decurso do prazo da concessão
1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as Partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão, adquiridos pela concessionária, com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.
3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1, o concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos.
Base XLI — Resgate da concessão
1 - O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com pelo menos 1 ano de antecedência.
2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do ministro responsável pela área da energia.
3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é feita, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
4 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
6 - Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação, é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
Base XLII — Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
1 - O concedente pode rescindir o contrato de concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente, os seguintes factos ou situações:
Desvio do objecto e dos fins da concessão;
Suspensão ou interrupção injustificadas das actividades objecto da concessão;
Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou ainda à sua necessária ampliação;
Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão, nos termos do disposto no n.º 8 da base XXXVII, ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
Cobrança dolosa das tarifas com valor superior ao fixado;
Dissolução ou insolvência da concessionária;
Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.
4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta base, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
8 - A rescisão do contrato de concessão pelo concedente implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos gerais de direito.
Base XLIII — Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
1 - A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento no incumprimento grave das obrigações do concedente, se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da actividade concedida.
2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
3 - A rescisão do contrato de concessão produz efeitos à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção.
4 - No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.
Capítulo XI — Disposições diversas
Base XLIV — Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, excepto quando devam ser exercidos pelo ministro responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGGE, sendo os actos praticados pelo respectivo Director-Geral, ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.
Base XLV — Resolução de diferendos
1 - O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
2 - A concessionária e os operadores e utilizadores da RNTGN podem, nos termos da lei, celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respectivos contratos.
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