Decreto-Lei n.º 242/2006 — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2015-06-19, Decreto-Lei n.º 112/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28…
Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa
de 28 de Dezembro
Considerando a necessidade de aumento da oferta de infra-estruturas rodoviárias e o concomitante apelo à iniciativa privada para a construção e exploração de novas auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, que estabeleceu o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados com cobrança de portagem aos utentes.
Posteriormente, atenta a conveniência em imprimir maior celeridade ao Plano Rodoviário Nacional, foi publicado o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que alargou o regime jurídico consagrado no referido Decreto-Lei n.º 9/97 a novos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados.
Contam-se entre estes os da concessão previamente denominada de IC 16/IC 30, e actualmente designada por Grande Lisboa, que se encontram previstos na alínea a) do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 85/2003, de 24 de Abril.
Nos termos do despacho conjunto n.º 1037/2003, de 23 de Outubro, dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de Novembro de 2003, foi lançado o concurso público internacional para a atribuição da concessão da Grande Lisboa.
Nos termos do despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 27 de Novembro de 2006, procedeu-se à adjudicação provisória da referida concessão da Grande Lisboa ao concorrente LUSOLISBOA, nos termos da respectiva proposta variante A apresentada a concurso.
Importa agora aprovar as bases do contrato de concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 85/2003, de 24 de Abril, constantes do anexo ao presente decreto-lei do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Atribuição da concessão
A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao concorrente LUSOLISBOA, nos termos da respectiva proposta variante A, mediante a celebração do respectivo contrato de concessão com a sociedade LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A., nos termos do presente decreto-lei e das bases que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Outorga do contrato
Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Zonas non aedificandi
1 - Em relação aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados constantes da base II do anexo ao presente decreto-lei, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
Desde a aprovação do estudo prévio até a aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;
A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passam a ser os seguintes:
Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas da auto-estrada, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;
ii) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na subalínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.
2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.
3 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 22 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I — Bases da concessão
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Base I — Definições
1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados terão os seguintes significados:
«Accionistas» - o conjunto de sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária à data da outorga do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam em anexo ao Contrato de Concessão;
«ACE Construtor» - o Agrupamento Complementar de Empresas, constituído entre alguns Accionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, projecto, construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;
«ACE Expropriativo» - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre alguns Accionistas e terceiro com vista à condução e realização dos processos de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;
«Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios» - o acordo celebrado entre a Concessionária e os Accionistas relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização dos demais fundos próprios, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;
«Acordo Parassocial» - o acordo celebrado entre os Accionistas, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;
«Áreas de Serviço - instalações, marginais à Auto-Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
«Auto-Estrada - a secção corrente, nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão;
«Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
«Bases da Concessão - quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro;
«Caso Base» - o conjunto de pressupostos, projecções e outros dados de natureza económico-financeira, constante do ficheiro informático em CD-ROM não regravável, que constitui o anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão;
«CIRPOR» - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no território português;
«Código das Sociedades Comerciais» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à data da assinatura do Contrato de Concessão;
«Código das Expropriações» - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em vigor em cada momento;
«Concessão» - o conjunto de posições jurídicas, designadamente direitos e obrigações, atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;
«Contrato de Concessão» - o contrato aprovado por Resolução do conselho e Ministros, ao abrigo das presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;
«Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Expropriativo, de que uma cópia constitui, juntamente com o Contrato de Projecto e Construção, anexo ao Contrato de Concessão;
«Contrato de Projecto e Construção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE construtor, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;
«Contratos de Financiamento» - os acordos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;
«Contrato de Operação e Manutenção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;
«Contratos do Projecto» - os acordos identificados em anexo ao Contrato de Concessão;
«Corredor» - na plena via, a faixa de 400 m de largura, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de ligação, círculo com um raio de 650 m, cujo centro se situa no centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante dos centros das obras de arte desse nó;
«Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados em anexo ao Contrato de Concessão;
«Declaração de Utilidade Pública ou DUP» - o acto administrativo previsto no Título II do Código das Expropriações;
«Declaração de Impacte Ambiental ou DIA» - O acto administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
«Esclarecimentos» - A informação prestada pela EP, nos termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de Fevereiro 2004;
«Empreendimento Concessionado» - conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos da base VI;
aa) «Empreiteiros Independentes» - Entidades que não sejam Accionistas, nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da directiva 93/37/CEE do conselho, de 14 de Julho de 1993, na redacção em vigor à data da assinatura do Contrato de Concessão;
bb) «EP» - EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
cc) «Estatutos» - o pacto social da Concessionária, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;
dd) «Estabelecimento da Concessão» - os bens indicados na base V;
ee) «Estudo de Impacte Ambiental» - o documento previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;
ff) «IGF» - Inspecção-Geral de Finanças;
gg) «IPC» - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
hh) «IVA» - Imposto sobre o Valor Acrescentado;
ii) «Horas de Ponta»:
De segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados nacionais), o período compreendido entre as 7 e as 10 horas e entre as 17 e as 21 horas;
ii) Aos sábados, o período compreendido entre as 9 e as 12 horas;
iii) Aos domingos, o período compreendido entre as 17 e as 21 horas;
jj) «Lanços» - as secções em que se divide a plena via da Auto-Estrada, tal como constam em anexo o Contrato de Concessão;
kk) «Manual de Operação e Manutenção» - significa o documento elaborado nos termos dos n.os 7 e 8 da base XLIX;
ll) «MEF» - o Ministro de Estado, das Finanças e da Administração Pública;
mm) «MOPTC» - o Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações;
nn) «Novo Caso Base» - o caso base que reflectirá a introdução no Caso Base dos efeitos da operação de refinanciamento e da partilha dos respectivos benefícios;
oo) «Operadora» - a sociedade que desenvolverá as actividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;
pp) «Plano de Controlo de Qualidade» - significa o documento elaborado nos termos dos n.os 7 e 9 da base XLIX;
qq) «Plano de Recuperação de Atrasos» - significa o documento elaborado nos termos da base XXXV;
rr) «Partes» - o Concedente e a Concessionária;
ss) «PRN» - Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto;
tt) «Programa de Trabalhos» - documento que estabelece, designadamente, as datas em que a Concessionária se compromete a apresentar os estudos, os projectos, a iniciar as obras de construção ou o aumento do número de vias da Auto-Estrada e a abrir ao tráfego os Lanços e Sublanços;
uu) «Proposta» - o conjunto de documentação apresentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de negociações que ocorreu em 28 de Julho de 2006, tal como consta da respectiva acta;
vv) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa» - quociente entre (i) os Meios Libertos do Projecto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao ano económico da respectiva data de cálculo;
Para efeitos da presente definição, consideram-se Meios Libertos do Projecto o resultado de (i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos (ii) custos do projecto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de impostos e da conta de reserva de taxa de gestão do contrato, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva de alargamentos, da conta de reserva de grandes reparações, da conta de reserva de impostos, da conta de reserva da taxa de gestão de contrato e da conta de reserva de serviço da dívida;
ww) «RECAPE» - o relatório previsto no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
xx) «Sublanços» - troços viários da plena via da Auto-Estrada, situados entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do Contrato de Concessão, tal como constam em anexo ao Contrato de Concessão;
yy) «TIR accionista» - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a taxa interna e rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados e do cash-flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão;
zz) «Termo da Concessão» - extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
aaa) «TMDA» - tráfego médio diário anual;
bbbb) «Vias Rodoviárias Concorrentes» - auto-estradas não construídas nem previstas no PRN à data da assinatura do Contrato de Concessão, cuja entrada em serviço afecte de modo significativo o tráfego registado em cada Lanço;
ccc) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» - designa a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e suas actualizações.
2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
CAPÍTULO II — Objecto e natureza da Concessão
Base II — Objecto
1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada:
A16/IC16 - Nó da CREL (IC18) - Lourel (IC30);
A16/IC30 - Ranholas (IC19) - Linhó (EN9);
2 - Integra também o objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, o seguinte Lanço:
A16/IC30 Linhó (EN9) - Alcabideche (IC15);
3 - Integra igualmente o objecto da Concessão, para efeitos de exploração, conservação e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, o seguinte Lanço:
A16/IC30 Lourel (IC16) - Ranholas (IC19);
4 - Integram ainda o objecto da Concessão, para efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de portagem aos utentes, os seguintes Lanços:
A16/IC16 Lisboa (IC17) - nó de Belas (IC18);
A30/IC2 Sacavém (IP1) - Santa Iria da Azóia (IP1);
A36/IC17 Algés - Sacavém (IP1);
A37/IC19 Buraca (IC17) - Ranholas (IC30);
A40/IC22 Olival de Basto (IC17) - Montemor (IC18);
IP7 - eixo rodoviário norte-sul;
5 - Os Lanços referidos nos números anteriores encontram-se divididos em Sublanços, tal como definido na base VIII e em anexo ao Contrato de Concessão.
Base III — Serviço Público
1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis das presentes bases.
2 - A Concessionária não poderá recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes da mesma.
Base IV — Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.
Base V — Estabelecimento e bens que integram a Concessão
1 - O estabelecimento da Concessão é composto:
Pela Auto-Estrada;
Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada, bem como pelas instalações de cobrança das portagens.
2 - Integram a Concessão, para além do estabelecimento da Concessão, todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelhagem, e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da Auto-estrada, compreendendo os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada, os nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, as instalações e equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão, e, em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros activos não afectos à Concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à Concessão.
3 - A Concessionária elaborará, e manterá permanentemente actualizado e à disposição do Concedente, um inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, que mencionará os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados.
Base VI — Regime dos bens da Concessão
1 - A Concessionária não poderá por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases.
2 - Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V poderão ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar imediata daqueles Contratos de Financiamento, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.
3 - Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V poderão ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.
4 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão serão abatidos ao inventário referido no n.º 3 da base V.
6 - Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 2 e 3 deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização, nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.
7 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.
CAPÍTULO III — Delimitação física da Concessão
Base VII — Delimitação física da Concessão
1 - O traçado definitivo da Auto-estrada será o que figurar nos projectos aprovados nos termos da base XXIX, os quais serão submetidos com base nos limites da Concessão tal como constantes em anexo ao Contrato de Concessão.
2 - Os limites da Concessão são definidos, em relação à Auto-Estrada que a integra, pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos aprovados.
3 - Integram igualmente a Concessão, para efeitos de conservação e exploração, os nós de ligação, os troços das estradas que completarem os nós de ligação, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de ligação, compreendendo a totalidade de intersecções.
4 - No caso dos Lanços referidos no 4 da base II, os limites da Concessão são os definidos em anexo ao Contrato de Concessão.
5 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estrada, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja conservação será assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela Concessionária que detenha o ramo de ligação.
6 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, ficarão afectas à Concessionária que a construiu.
7 - Todas as obras de arte de transposição da Auto-Estrada integram a Concessão, mesmo que não sejam construídas pela Concessionária, sendo esta exclusivamente responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação e guarda-corpos. Relativamente às obras de arte já existentes, a Concessionária não será responsável por eventuais defeitos de projecto ou de construção, nem lhe caberá qualquer decorrente responsabilidade civil ou criminal. Os projectos de quaisquer novas obras de transposição da Auto-Estrada a executar por quaisquer terceiros deverão ser submetidos a parecer prévio da Concessionária e a aprovação da EP.
Base VIII — Lanços e Sublanços
1 - Os Lanços estão divididos nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide.
2 - As extensões de cada Sublanço serão medidas segundo o eixo de cálculo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós;
Se uma das extremidades do Sublanço contactar de plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da Concessão, a sua extensão será determinada pela distância que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada pela distância que mediar entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra auto-estrada, e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto-estrada, a extensão do Sublanço será determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade.
Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que mediar entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se não estiver concluída a construção dos dois Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que mediar entre os últimos perfis transversais de Auto-Estrada construídos e a entrar em serviço;
CAPÍTULO IV — Duração da Concessão
Base IX — Prazos da Concessão
1 - No que respeita aos Lanços dos n.os 1 a 3 da base II, o prazo da Concessão é de 30 anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.
2 - No que respeita aos Lanços do n.º 4 da base II, o prazo da Concessão é de 5 (cinco) anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer o quinto aniversário dessa assinatura.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, para além do prazo da Concessão, das disposições do Contrato de Concessão que, pela sua natureza, perduram para além do Termo da Concessão.
4 - Sempre que nas presentes bases se refira o prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicional, entender-se-á a referência como sendo para o prazo previsto no n.º 1.
5 - Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada nas presentes bases, no final do prazo de cinco anos referido no n.º 2, aplicar-se-ão, relativamente aos Lanços do n.º 4, e com as demais adaptações devidas, as regras do presente Contrato relativas ao fim do prazo da Concessão.
CAPÍTULO V — Sociedade concessionária
Base X — Objecto social, sede e forma
A Concessionária tem como objecto social exclusivo o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
Base XI — Estrutura accionista
1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Accionistas na exacta medida consignada em anexo ao Contrato de Concessão. Qualquer alteração das posições relativas dos Accionistas no capital da Concessionária carece de autorização prévia do MEF e do MOPTC.
2 - As acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.
3 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.
4 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, ao longo de todo o período de duração da Concessão, e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização expressa em contrário do Concedente.
5 - A Concessionária comunicará ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.
6 - Serão nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto no presente Contrato ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.
7 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 2 a 6, quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais.
8 - Com excepção das transmissões previstas nos n.os 3 e 4, as autorizações do Concedente, do MEF e ou do MOPTC previstas nesta base consideram-se tacitamente concedidas se não foram recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
Base XII — Capital social
1 - O capital social da Concessionária será subscrito e realizado nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios.
2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
3 - O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, constitui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atempadamente sanado, nomeadamente pelo accionamento das garantias bancárias cuja minuta constitui anexo ao Contrato de Concessão.
4 - A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas na base XI carece, sob pena de nulidade, de autorização do Concedente.
5 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente recusado e se considerará tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da respectiva solicitação.
6 - A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.
Base XIII — Estatutos e Acordo Parassocial
1 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, quaisquer alterações aos Estatutos deverão ser objecto de autorização do Concedente, sob pena de nulidade.
2 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, deverão ser objecto de autorização do Concedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Accionistas, devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo de 30 dias após a sua concretização.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar:
Aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas bases XI e XII;
Mudança da sua sede, desde que observado o disposto na base X; ou
Alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da Assembleia-geral.
4 - A Concessionária remeterá ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia simples das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tiver realizado nos termos do número anterior.
Base XIV — Oneração de acções
1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual não poderá ser infundadamente recusada e se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.
3 - Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nos seus números XI, XII e XIII, por entidades que não sejam Accionistas de acções representativas do capital social da Concessionária
4 - As disposições da presente base manter-se-ão em vigor até 3 anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.
Base XV — Obrigações de informação
Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão;
Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos do Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;
Remeter-lhe, até ao dia 31 (trinta e um) de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão de fiscalização e, caso exista, o relatório dos auditores externos, relativos ao exercício anterior;
Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos, caso existam;
Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no Empreendimento Concessionado;
Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LV;
Remeter-lhe, em suporte informático, no prazo de 3 meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato das projecções económico-financeiras constantes do Caso Base;
Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de sinistralidade registados na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea e independente sobre os níveis de sinistralidade;
Apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
Base XVI — Obtenção de licenças
1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.
2 - A Concessionária deverá informar, de imediato, o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.
Base XVII — Regime fiscal
A Concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão.
CAPÍTULO VI — Financiamento
Base XVIII — Responsabilidade do Concedente e da Concessionária
1 - A Concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão de forma a cumprir cabal e pontualmente com as obrigações assumidas no âmbito das presentes bases, e bem assim com os pagamentos a efectuar ao Concedente, especificados em anexo ao Contrato de Concessão.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Concessionária dispõe de Contratos de Financiamento e de um Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, que, em conjunto, declara garantirem-lhe os fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão.
3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito dos contratos referidos no número anterior.
Base XIX — Refinanciamento da Concessão
1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, poderá proceder ao refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
2 - Considera-se refinanciamento da Concessão a eventual negociação, substituição ou alteração das condições globais constantes dos Contratos de Financiamento actuais, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento.
3 - As alterações do indexante de taxa de juro variável, nos casos em que as condições de financiamento da Concessionária se baseiem em indexante dessa mesma taxa de juro variável não são consideradas operações de refinanciamento para efeitos do disposto na presente base.
4 - Os novos instrumentos contratuais resultantes do refinanciamento deverão conter obrigações de acordo com as práticas normais de mercado, as quais não deverão ser, de forma relevante, mais onerosas para a Concessionária, seus accionistas ou o Concedente, do que as existentes nos Contratos de Financiamento iniciais, excepto se autorizadas pelo Concedente.
5 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização de operações de refinanciamento, tal como definidas na presente base, serão partilhados em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente.
6 - Para efeitos do número anterior proceder-se-á ao confronto entre o Caso Base Ajustado, utilizado para efeitos da contratação da operação de refinanciamento e o Caso Base ajustado que resultará dessa operação, onde serão incluídas as novas facilidades decorrentes da mencionada operação, incluindo os efeitos dos respectivos termos e condições, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo.
7 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 5 corresponderão aos diferenciais de cash-flow disponível para os accionistas, apurados por confronto anual entre os dois casos base referidos no número anterior, os quais resultarão dos efeitos decorrentes das alterações dos pressupostos de financiamento subjacentes a cada um dos modelos financeiros.
8 - Ao montante apurado nos termos do número anterior serão deduzidos os encargos razoáveis suportados por ambas as partes com o estudo e a montagem da operação mencionada no n.º 1.
9 - As partes acordarão entre si o mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes da operação referida no n.º 1, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo consistir num pagamento único, a efectuar no momento de realização da operação, ou num pagamento faseado, a ocorrer em períodos a definir, ou numa composição resultante das alternativas anteriores.
10 - A Concessionária, actuando de boa fé, obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de modificação, prevista no n.º 2, dos Contratos de Financiamento que entenda negociar.
11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os Contratos de Financiamento celebrados entre a Concessionária e as entidades financiadoras deverão prever a possibilidade da amortização antecipada, bem como os custos e penalidades daí decorrentes.
12 - O Concedente poderá apresentar uma proposta de refinanciamento, caso este obtenha condições globalmente mais favoráveis que as evidenciadas no Caso Base ou constantes da proposta apresentada pela Concessionária, sem prejuízo do princípio da partilha de benefícios referida em 5.
13 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária obriga-se a mostrar disponibilidade para negociar a operação de refinanciamento proposto, ou, em alternativa, apresentar uma proposta mais favorável do que a apresentada pelo Concedente ou demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram dos Contratos de Financiamento vigentes.
14 - A concretização de qualquer operação de refinanciamento ficará, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
15 - Ocorrendo uma operação de refinanciamento, o Caso Base será ajustado, de forma a contemplar os efeitos decorrentes dessa operação, incluindo os efeitos dos respectivos termos e condições, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo.
CAPÍTULO VII — Expropriações
Base XX — Disposições aplicáveis
Às expropriações efectuadas por causa da Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
Base XXI — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas no número anterior.
Base XXII — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens e direitos necessários à Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual compete também suportar todos os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.
2 - Compete designadamente à Concessionária:
A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações;
A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos na alínea a) e à emissão das Declarações de Utilidade Pública.
3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de Expropriações, a Concessionária celebrou com o ACE Expropriativo o Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação.
4 - Caso os elementos e documentos referidos no n.º 2 exibam incorrecções ou insuficiências que influam na individualização, caracterização e identificação das parcelas a expropriar ou na emissão das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente, nos 60 dias seguintes à sua recepção, notificará a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas. O prazo para realização das expropriações indicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas parcelares face às quais a incorrecção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou insuficiência.
5 - O Concedente procederá à emissão e publicação das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de 30 dias contados da recepção dos elementos e documentos referidos no n.º 2.
6 - Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente na prática de acto ou actividade que, pela sua natureza, deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a publicação da declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar, dos quais resulte atraso superior a 30 dias no início dos trabalhos no Lanço ou Sublanço, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na base LXXXIV.
7 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, estas também serão de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a Concessão.
8 - Compete à Concessionária prestar ao Concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas amigavelmente e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.
9 - Integram o património autónomo da EP, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, os imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, para o objecto da Concessão, que não venham a integrar o domínio público rodoviário.
10 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do MOPTC, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional.
CAPÍTULO VIII — EP
Base XXIII — Funções da EP
1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício poderão ser executados pela EP, a qual fica autorizada para tanto por força das presentes bases, salvo quando o contrário resultar do Contrato de Concessão ou de disposição imperativa da Lei.
2 - Cabe ao EP designar os mandatários do Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito do disposto no Capítulo XXVI.
CAPÍTULO IX — Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada
Base XXIV — Concepção, projecto, construção e aumento do número de vias
1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto, construção e aumento do número de vias dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II, e bem assim pelo aumento do número de vias do Lanço referido no n.º 3 da base II, respeitando os estudos e projectos aprovados nos termos das bases seguintes e o disposto nas presentes bases.
2 - A construção dos Lanços indicados nos n.os 1 e 2 da base II deverá obrigatoriamente ter início no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.
3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de concepção, projecto e construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrou com o ACE Construtor o Contrato de Projecto e Construção.
4 - A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deverá obrigatoriamente verificar-se no prazo máximo de 40 (quarenta) meses a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.
5 - A totalidade da rede com perfil de auto-estrada deverá obrigatoriamente entrar em serviço no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.
Base XXV — Programa de execução da Auto-Estrada
1 - A construção dos Lanços de Auto-estrada referidos nos n.os 1 e 2 da base II obedecerá ao Programa de Trabalhos que constitui anexo ao Contrato de Concessão, no respeito pelas seguintes datas de início da construção e de entrada em serviço:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/24800/85758610.pdf))
2 - As datas de entrada em serviço e bem assim as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos anexo ao Contrato de Concessão.
3 - Os Lanços de Auto-Estrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II transferem-se para a Concessionária de acordo com o disposto na base XLV.
4 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.
Base XXVI — Disposições gerais relativas a estudos e projectos
1 - À Concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e projectos relativos às obras abrangidas na Concessão, de acordo com as disposições das presentes base e sob fiscalização do MOPTC, exercida através da EP.
2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e económico, serão apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio da EP.
3 - Os estudos e projectos referidos no n.º 1 deverão:
Respeitar os termos da Proposta;
Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e
Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa.
4 - No estabelecimento do traçado da Auto-estrada com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço, praças de portagem, sistemas de portagem e centro de assistência e manutenção, que deverão ser objecto de pormenorizada justificação nos projectos, ter-se-á em conta, nomeadamente, os estudos e planos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, designadamente os instrumentos de planeamento territorial e os regulamentos municipais aplicáveis e as Declarações de Impacte Ambiental em vigor.
5 - As regras e normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas neste contrato, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão ser as que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projectos.
6 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos deverá estar de acordo com o «Vocabulário de Estradas e Aeródromos», editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil e as suas actualizações entretanto publicadas.
7 - A Concessionária poderá solicitar ao Concedente, e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade possível e a título meramente informativo, os elementos de estudo disponíveis no MOPTC.
8 - O Concedente não se responsabiliza pelos dados constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos termos do número anterior, ou patenteados no concurso público que culminou com o Contrato de Concessão, os quais deverão ser devidamente verificados e validados pela Concessionária, sendo da integral e exclusiva responsabilidade da Concessionária quaisquer erros, inexactidões ou omissões que os mesmos contenham ou a que possam conduzir.
9 - Os elementos de estudo referidos nos n.os 7 e 8 não constituem obrigação para a Concessionária nem compromisso para o Concedente, podendo ambos propor as alterações que julguem conveniente introduzir-lhe por forma a que as obras a realizar possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à directriz, à rasante e ao perfil transversal.
10 - Os estudos e projectos apresentados pela Concessionária deverão:
Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes;
Ser elaborados, apresentados e aprovados por forma a permitir o cumprimento, pela Concessionária, da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos Lanços que se encontram estabelecidas na base XXV e em anexo ao Contrato de Concessão.
11 - No prazo de 30 dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação da EP um documento (programa de estudos e projectos) em que indicará as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e projectos que lhe compete elaborar, e onde identificará ainda as entidades técnicas independentes para a emissão dos pareceres de revisão a que alude o n.º 5 da base XXVII bem como o modelo de revisão a aplicar a cada especialidade de projecto. As entidades revisoras serão contratadas pela Concessionária, em contrato a aprovar pela EP, podendo esta solicitar directamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que deverão ser prestados em prazo razoável.
12 - O programa de estudos e projectos, as entidades técnicas independentes propostas pela Concessionária considerar-se-ão tacitamente aprovados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua indicação e entrega à EP, respectivamente.
13 - No programa de estudos e projectos aprovado poderão vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela Concessionária, desde que mereçam o prévio acordo expresso da EP.
14 - Quando solicitadas e devidamente justificadas pela Concessionária, a EP poderá autorizar alterações à Proposta que correspondam a um aperfeiçoamento da mesma, sem desvirtuamento dos seus elementos fundamentais e sem decréscimo de utilidade, duração e solidez da obra.
Base XXVII — Apresentação dos estudos e projectos
1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos deverão ser apresentados à EP divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;
Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções dos pavimentos e das praças de portagem;
Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do programa de prospecção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projecto;
Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização e segurança, integração paisagística, praças de portagem e outras instalações acessórias;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Áreas de Serviço, de repouso e centro de assistência e manutenção;
Auditoria de segurança.
2 - Os estudos de impacte ambiental darão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente, à directiva do conselho n.º 97/11/CE, de 3 de Março e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controle efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.
3 - Os estudos de impacte ambiental serão apresentados conjuntamente com os estudos prévios e projectos, para que a EP, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, tal como definido na lei.
4 - Os projectos de execução deverão ser apresentados à EP divididos nos seguintes fascículos independentes e número de exemplares:
Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço (três exemplares);
Implantação e apoio topográfico (um exemplar);
Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);
Traçado geral (três exemplares e um exemplar por Município afectado pelo projecto);
Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por Município afectado pelo projecto);
Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos (três exemplares e um exemplar por Município afectado pelo projecto);
Drenagem (três exemplares);
Pavimentação (dois exemplares);
Integração paisagística (dois exemplares);
Equipamentos de segurança (dois exemplares);
Sinalização (três exemplares);
Portagens (dois exemplares);
Sistema de controlo gestão de tráfego (dois exemplares);
Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares);
Sistema de postos de emergência (dois exemplares);
Iluminação (dois exemplares);
Vedações (um exemplar);
Serviços afectados (um exemplar);
Obras de arte correntes (dois exemplares);
Obras de arte especiais (dois exemplares);
Túneis (dois exemplares);
Centro de assistência e manutenção (dois exemplares);
Áreas de serviço e de repouso (dois exemplares);
Projectos complementares (dois exemplares);
Expropriações (três exemplares);
Auditoria de segurança (dois exemplares).
5 - Os estudos e projectos serão apresentados à EP, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido pelas entidades técnicas independentes referidas no n.º 11 da base XXVI.
6 - Toda a documentação será entregue no número de exemplares referido no n.º 4, com excepção dos estudos e projectos de carácter ambiental, que serão apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal, em ambiente Windows (última versão).
7 - A documentação informática de todos os elementos do projecto será fornecida em CD-ROM e usará os seguintes tipos:
Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
8 - Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deverá explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos e software necessários para a sua utilização.
Base XXVIII — Critérios de projecto
1 - Na elaboração dos projectos da Auto-estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto em vigor na EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada a velocidade-base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada e após aprovação do Concedente.
3 - O dimensionamento das características técnicas deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura do Lanço ou Sublanço ao tráfego.
4 - O dimensionamento do perfil transversal em secção corrente poderá ser atingido por fases, nos termos da base XXXVI, em harmonia com a evolução do tráfego.
5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá esta atender obrigatoriamente ao seguinte:
Vedação - a Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações adequadas à ocupação marginal. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
Sinalização - será estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso na EP, o Código da Estrada e Regulamento de Sinalização do Trânsito. Deverá ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente com prévio acordo das entidades que supervisionam essas vias;
Equipamentos de segurança - serão instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador central, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma, nomeadamente nos termos das normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) e da legislação em vigor;
Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;
Iluminação - os nós de ligação, incluindo as zonas de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de portagem e as Áreas de Serviço e de repouso deverão ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
Telecomunicações:
1) Será estabelecida ao longo de toda a Auto-estrada uma infra-estrutura para alojamento de redes de comunicações electrónicas, que deverá, designadamente, respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março, e para serviço:
Da Concessionária, através da qual assegurará exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado da infra-estrutura em causa;
ii) Da EP, para as utilizações próprias que os seus estatutos e a lei lhe conferem;
iii) De operador interessado, que acederá ao uso da infra-estrutura de acordo com os princípios da concorrência, igualdade, transparência e imparcialidade e sem custos para a Concessionária;
2) A infra-estrutura de tubos a instalar deverá ter a seguinte configuração: 3 tubos de 110 mm (e 3 tri-tubos de 40 mm). A Concessionária utilizará um dos tubos e um dos tri-tubos para os efeitos mencionados em i) do no n.º 1 da alínea f) deste número;
Qualidade ambiental - deverão ser adoptadas soluções construtivas e deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, nomeadamente ruídos.
6 - O dimensionamento das praças de portagem deverá ser de modo a obter a maior eficiência e segurança, causando o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da Auto-estrada.
7 - Ao longo e através da Auto-estrada, incluindo as suas obras de arte especiais, serão estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Base XXIX — Aprovação dos estudos e projectos
1 - Os estudos e projectos apresentados pela Concessionária nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, mediante proposta da EP, salvo nos casos em que a proposta de aprovação é antecedida por decisão ou parecer do Ministério com a tutela do Ambiente.
2 - Quando seja exigível parecer do Ministério com a tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido no número anterior contar-se-á a partir da data da respectiva recepção pela EP, ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique.
3 - A solicitação, pela EP, de correcções ou esclarecimentos aos estudos ou projectos apresentados, tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquele momento.
4 - A aprovação dos projectos pelo MOPTC não acarretará para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonerará a Concessionária dos compromissos emergentes do presente Contrato, nem da responsabilidade que porventura advenha da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.
5 - A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia dos respectivos projectos, designadamente do projecto de execução, pelo que a Concessionária não poderá dar execução às mesmas sem as necessárias aprovações.
6 - Os estudos e projectos serão aprovados por fascículos ou por conjuntos coerentes de fascículos, a saber:
Projecto de expropriações;
ii) Estudo geológico e geotécnico; traçado geral; nós de ligação; restabelecimento, serventias e caminhos paralelos; drenagem, integração paisagística e RECAPE;
iii) Cada um dos restantes fascículos.
Base XXX — Corredor
Caso o Concedente venha a exigir um traçado para os Lanços ou Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, poderá haver lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV ou à atribuição de compensação ao Concedente nos termos da base LXXXV.
Base XXXI — Execução das obras
1 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação da EP, que se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados.
2 - Todas as obras serão realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da Concessão.
3 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo da EP, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service dÉtudes Techniques des Routes et Autoroutes).
4 - A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deverá respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.
5 - As obras deverão ser acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes do ACE Construtor previamente aceites pela EP. A EP poderá sempre pedir esclarecimentos à entidade fiscalizadora e esta terá a obrigação de os prestar em tempo razoável.
6 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação do Concedente apenas poderão circular nas obras com o visto da EP.
7 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, que sejam observadas, todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e do pessoal.
8 - A Concessionária é responsável perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.
9 - A Concessionária deverá promover a divulgação das obras integradas na Concessão.
Base XXXII — Alterações nos projectos e nas obras realizadas
1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do MOPTC, introduzir alterações nos estudos e projectos, mesmos se já aprovados, nas obras realizadas, desde que disso não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
2 - De igual modo, o MOPTC poderá impor, por razões de interesse público, à Concessionária alterações aos estudos e projectos, mesmo se já aprovados, alterações nas obras já realizadas.
3 - A Concessionária terá de efectuar todas as alterações nos estudos e nos projectos, nas obras e nas instalações que lhe sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer alteração, do orçamento a que se refere o n.º 6.
4 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
5 - O cumprimento das determinações do Concedente emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 2 a 4, poderá conferir à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes de incumprimento da Concessionária.
6 - O cálculo da indemnização referida no número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por concurso público, terá por base um orçamento, previamente apresentado pela Concessionária com base em listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente e a Concessionária.
7 - Os documentos do concurso público referido no número anterior, quando exista, e a respectiva adjudicação, deverão ser previamente aprovados pelo Concedente.
8 - Se a previsível despesa a efectuar der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista no n.º 2 será precedida de despacho de concordância do MEF, excepto se os respectivos encargos não excederem os cem mil euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da respectiva decisão e o prazo de pagamento não exceder os três anos.
9 - A EP, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos e condições que considerar mais convenientes.
Base XXXIII — Património histórico e achados arqueológicos
1 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no decurso das obras de construção da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Estado, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efectuar quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
2 - A verificação da situação prevista no número anterior poderá conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
Base XXXIV — Programa de Trabalhos
1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos deverão ser notificadas à EP, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXV, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
2 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV, desde que ponha em causa a data de abertura do respectivo Lanço ao tráfego.
Base XXXV — Plano de Recuperação de Atrasos
1 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam por em risco as datas de entrada em serviço de cada lanço, o Concedente poderá notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, cujos custos correrão por conta da Concessionária, excepto se o atraso não lhe for imputável.
2 - O Concedente pronunciar-se-á sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua apresentação, findos os quais se presumirá o respectivo deferimento.
3 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, poderá o Concedente impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade.
4 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.
Base XXXVI — Aumento de número de vias da Auto-Estrada
1 - A Concessionária encontra-se obrigada a aumentar o número de vias dos Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 da base II (lanços com cobrança de portagem aos utentes), em obediência às seguintes regras:
Nos Sublanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 35000 veículos;
Nos Sublanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 60000 veículos.
2 - Os investimentos necessários à execução das obras de aumento do número de vias são da exclusiva e integral responsabilidade da Concessionária, não sendo comparticipados pelo Estado.
3 - Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer aumento do número de vias dos Lanços referidos no n.º 4 da base II (lanços sem cobrança de portagem aos utentes), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos no n.º 1 durante o período de cinco anos que durará a concessão destes Lanços.
4 - Se, por razões de ordem técnica ou económica, for desaconselhável a aplicação da alínea b) do n.º 1 ao Lanço referido na alínea a) do n.º 1 da base II, poderá o Concedente, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada, autorizar, por Decreto-Lei, que em substituição das quartas vias seja construída, no âmbito desta Concessão, uma nova auto-estrada com portagem, que constitua alternativa de escoamento de tráfego para aquele Lanço.
Base XXXVII — Vias de Comunicação e Serviços Afectados
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