Decreto-Lei n.º 242/2006 — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2015-06-19, Decreto-Lei n.º 112/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28…
Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa
No caso previsto na alínea anterior, deverá a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para este o direito de recebimento, caso tenha sido contratado seguro adequado ao risco em causa.
7 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do n.º 6 os actos de guerra ou terrorismo e as radiações atómicas.
8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas condições, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da ocorrência do evento de força maior.
9 - Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do tribunal Arbitral, a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:
O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;
Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária serão directamente pagas ao Concedente;
Será a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior ou para recebimento da indemnização prevista na alínea d) do n.º 6;
Poderá o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistirão para além da resolução do Contrato de Concessão;
Revertem para o Concedente todos os bens e direitos que integram o Estabelecimento da Concessão;
Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte e que não tenham sido assumidos pelo Concedente nos termos do Contrato de Concessão.
10 - A Concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacto do referido evento e os respectivos custos.
11 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
CAPÍTULO XXI — Extinção e suspensão da Concessão
Base LXXVII — Resgate
1 - Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Concessão, poderá o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
2 - Com o resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto e, bem assim, dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada.
3 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados só obrigarão o Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC.
4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flows para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período. Os montantes a pagar pelo Concedente serão deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
5 - O montante da indemnização a que se refere o número anterior não poderá, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do contrato.
6 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à data da recepção da notificação prevista no n.º 1 sobre o valor das indemnizações referidas no n.º 4, este será determinado por uma comissão arbitral, da qual farão parte 3 peritos, um nomeado pelos MEF e MOPTC, um pela Concessionária e outro por acordo de ambas as partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que também nomeará o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 dias a contar do fim dos 90 dias.
7 - Com o resgate, serão libertadas a caução e as demais garantias referidas na base LXIX e que ao tempo ainda estejam em vigor, respectivamente no prazo de um ano a contar da data do resgate e na data em que se operar o resgate.
Base LXXVIII — Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a receber o valor das taxas de portagem.
2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências significativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos, que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração;
Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXV.
3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previamente à tomada da decisão de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 a 8 da base LXXIX.
4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
5 - O Concedente aplicará os rendimentos realizados durante o período de sequestro da Concessão, nomeadamente os resultantes da cobrança e recebimento das portagens, em primeiro lugar na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
6 - A Concessionária responderá pelas despesas e encargos referidos no número anterior que não sejam cobertas pelos rendimentos realizados durante o período de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na efectivação da responsabilidade da Concessionária, recorrer à caução.
7 - Até ao apuramento e pagamento pela Concessionária do montante global das despesas e encargos a suportar nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento, que deverá ocorrer em prazo razoável, e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora em função do sequestro, a Concessionária não poderá distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos seus sócios.
8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária retomá-la-á, no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por findo o sequestro.
9 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 11 da base LXXIX.
Base LXXIX — Rescisão
1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC e ouvidas a EP e a IGF, poderá por fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;
Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de declaração de insolvência da Concessionária;
Não cumprimento de obrigações por parte da Concessionária que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV ou a tentativa de saneamento através do sequestro previsto na base LXXVIII;
Falta de prestação ou reposição da caução nos termos e prazos previstos;
Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais exequíveis, desde que emitidas no âmbito de processo cujo objecto esteja relacionado com as actividades compreendidas na Concessão;
Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada que constitui o objecto da Concessão;
Não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada no prazo de 5 (cinco) anos após a assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base LXXVIII ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;
Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
3 - Quando as faltas da Concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o Contrato de Concessão não será rescindido se forem integralmente cumpridas as obrigações violadas e reparados os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo Concedente.
4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1, possa motivar a rescisão da Concessão, o Concedente notificará a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.
5 - A notificação a que alude o número anterior não será exigível se a violação contratual não for sanável.
6 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 4, a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente de acordo com o n.º 4, este poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.
7 - Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 6 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
9 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nos n.os 4 a 7, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII.
10 - A rescisão do Contrato de Concessão implica a reversão gratuita do Estabelecimento da Concessão para o Concedente e origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito, e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
11 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.
Base LXXX — Caducidade
O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.
Base LXXXI — Regime dominial e entrada na posse do Estado da Auto-Estrada que constitui o objecto da Concessão
1 - A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o empreendimento concessionado integram o domínio público rodoviário do Concedente.
2 - Integram igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94 de 15 de Janeiro, as demais obras de arte incorporadas na auto-estrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, as infra-estruturas construídas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como as edificações construídas na zona da estrada.
3 - Todos os demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão reverterão para o Concedente, sem qualquer indemnização, no termo da Concessão.
4 - No termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados nas base II, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram os Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da referida base em estado que satisfaça as seguintes condições:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/24800/85758610.pdf))
Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.
5 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, a EP promoverá a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e nos termos do disposto no n.º 6.
6 - Se, no decurso dos últimos cinco anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 5 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe as receitas da Concessão relativas a esses cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.
7 - Previamente ao Termo da Concessão, o Concedente procederá a vistorias dos bens referidos na base V, na qual participarão representantes das Partes, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
CAPÍTULO XXII — Condição financeira da Concessionária
Base LXXXII — Assunção de riscos
1 - A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos no Contrato de Concessão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume, designadamente, o risco integral de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.
3 - A assunção do risco de tráfego referido no número anterior tem lugar no pressuposto de que as auto-estradas são apenas as previstas no PRN.
4 - A entrada em serviço de Vias Rodoviárias Concorrentes poderá conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV.
Base LXXXIII — Caso Base
1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.
2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos da base LXXXIV, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada, bem como os ajustamentos decorrentes de operações de refinanciamento previstas na base XIX.
Base LXXXIV — Reposição do equilíbrio financeiro
1 - A Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto nesta base, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado da mesma, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;
Ocorrência de casos de força maior nos termos do base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 4 e da alínea c) do n.º 6 da referida base;
Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacto directo sobre as receitas, custos ou resultados relativos às actividades incluídas no objecto da Concessão;
Aumento do nível de tributação directa sobre o lucro das sociedades;
Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, as alterações legislativas à lei ambiental e à lei fiscal ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
3 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar quando, como consequência do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos em 1 e 2, se verifique:
a redução da TIR Accionista em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base; ou
a redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais.
4 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
5 - Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro, este é efectuado, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
Atribuição de compensação directa, em prestações periódicas ou em prestação única;
Alteração do prazo de vigência do Contrato de Concessão;
Uma combinação das modalidades previstas nas alíneas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre as Partes.
6 - Caso, até à entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso das Partes.
7 - Não havendo concordância quanto aos encargos orçamentais previstos no n.º 6 da base XXXII e quando a respectiva decisão gerar um acréscimo de custos para o Concedente, o valor global da compensação a atribuir para a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, ainda que em sede de Tribunal Arbitral, não pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das respectivas negociações, sem prejuízo dos respectivos juros compensatórios.
8 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorrerá de acordo com as seguintes fases:
Notificação ao Concedente da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;
Notificação, logo que seja possível estimar com razoável certeza da variação do montante de custos ou de receitas, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:
detalhada descrição desse facto ou factos;
ii) indicação da regra ou regras contratuais na qual o pedido se funda;
iii) demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da variação do montante de custos ou de receitas que são invocados;
iv) demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3;
demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos sobre o cash flow que são necessários para operar a reposição daqueles rácios, nos valores definidos em anexo ao Contrato de Concessão;
Declaração, do Concedente, no prazo máximo de 90 dias após a notificação efectuada nos termos da alínea anterior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe for submetido, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou que considera não lhe serem imputáveis;
Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou receitas e dos efeitos sobre o cash flow que são necessários à reposição dos critérios chave constantes em anexo ao Contrato de Concessão.
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sobre a solicitação de início de negociações através da notificação referida na alínea b) supra sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base e será efectuado pelos valores constantes em anexo ao Contrato de Concessão relativos aos Critérios Chave previstos no n.º 3.
9 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior poderá ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, não podendo ser interpretado tal pedido como a definitiva assumpção de responsabilidades, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.
10 - Decorridos 90 dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 8 sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, as Partes poderão recorrer ao processo de arbitragem.
11 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro do contrato deve observar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
12 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro.
Base LXXXV — Compensações ao Concedente
1 - Quando ocorra melhoria significativa das condições financeiras de desenvolvimento da Concessão, traduzida em diminuição substancial de custos ou em aumento substancial de receitas, exclusivamente resultante de:
Adopção por imposição do Concedente, de um traçado para os Lanços ou Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta;
Alterações à Proposta nos termos do n.º 14 da base XXVI;
Redução do nível de tributação directa sobre o lucro das sociedades.
Os decorrentes benefícios serão atribuídos em partes iguais ao Concedente e à Concessionária nos casos das alíneas a) e b) e exclusivamente ao Concedente no caso da alínea c).
2 - O Concedente notificará à Concessionária a ocorrência de qualquer das situações indicadas no número anterior que determine a melhoria significativa das condições financeiras ali referida. O Concedente e a Concessionária encetarão seguidamente negociações com vista à definição do montante do benefício, que será sempre determinado por referência ao Caso Base e à definição da modalidade e demais termos da atribuição ao Concedente da parte do benefício que lhe couber.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da Concessão, o aumento da TIR accionista em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base.
4 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto nesta base.
CAPÍTULO XXIII — Direitos de propriedade industrial e intelectual
Base LXXXVI — Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual
1 - A Concessionária fornecerá, gratuitamente, ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, serão transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXIV — Vigência da Concessão
Base LXXXVII — Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 (vinte e quatro) horas do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de vigência da Concessão.
CAPÍTULO XXV — Disposições diversas
Base LXXXVIII — Taxa de Gestão do Contrato
1 - A Concessionária terá de pagar anualmente à EP uma taxa de gestão do Contrato, para suporte das despesas da EP com o acompanhamento, gestão e fiscalização da Concessão, calculada de acordo com a expressão seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/24800/85758610.pdf))
2 - A taxa de gestão referida no número anterior deverá ser paga pela Concessionária até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte a que se refere, utilizando o TMDA real verificado no ano a que se reporta.
Base LXXXIX — Exercício de Direitos
Sem prejuízo do disposto no Capítulo XXVI, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
Base XC — Relatório Anual
1 - A Concessionária, no primeiro trimestre de cada ano, apresentará ao MEF e ao MOPTC um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da Concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspectos como pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes, comparação com as congéneres nacionais e internacionais.
2 - O MEF e o MOPTC reservam-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julgarem necessárias para seu completo esclarecimento junto da Concessionária.
Base XCI — Acordo Completo
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus Anexos e respectivos apêndices, constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão e a actividade da Concessionária, incluindo o seu financiamento.
Base XCII — Comunicações, autorizações e aprovações
1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
Por correio registado com aviso de recepção.
2 - Consideram-se para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:
Concedente:
EP - Estradas de Portugal E. P. E.
Área de Concessões
Praça da Portagem
2800-225 Almada
Fax: 21.2879932
Concessionária:
LUSOLISBOA - Auto Estradas da Grande Lisboa S. A.
Avenida António Augusto Aguiar, n.º 163, 5.º Esq.
1050-014 Lisboa
Fax: 213867797
3 - As Partes poderão alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.
4 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:
No dia seguinte àquele em que forem transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;
Três dias úteis depois de remetidas pelo correio, mas nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de recepção.
Base XCIII — Prazos e sua contagem
Os prazos fixados no Contrato de Concessão contar-se-ão em dias ou meses seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.
Base XCIV — Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária pagará à EP, na data da assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso, que ascendem a (euro) 750000 (setecentos e cinquenta mil Euros),valor não sujeito a IVA.
Base XCV — Invalidade parcial
Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou nula, tal não afectará a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua a disposição declarada inválida ou nula e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.
Base XCVI — Deveres gerais das partes
1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.
3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.
4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao abrigo do Contrato de Concessão deverão ser devidamente fundamentados, bem como deverão os actos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.
CAPÍTULO XXVI — Resolução de diferendos
Base XCVII — Processo de arbitragem
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.
2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações subsequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a determinação originária tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
Base XCVIII — Tribunal Arbitral
1 - O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, o requerimento de constituição do Tribunal, contendo a identificação do objecto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação.
3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado, que também nomeará o árbitro da parte que o não tenha feito.
4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
5 - O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
6 - O Tribunal Arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
7 - As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 6 meses a contar da data de constituição do tribunal, podendo o Tribunal prorrogar tal prazo por um máximo de 12 meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
8 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deverá conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, deverão nele introduzir.
9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros o regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.
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