Decreto-Lei n.º 242/2006 — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-12-28
Última atualização 2015-06-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 103

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2015-06-19, Decreto-Lei n.º 112/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28…

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

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1 - Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos ao restabelecimento de quaisquer vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada, construir as vias de ligação aos nós previstas nos projectos patenteados, bem como os relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo.

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às regras e normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, iluminação e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

3 - Competirá ainda à Concessionária, por sua conta e risco, construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração dos projectos de execução dos Lanços a construir ou a alargar de acordo com o Programa de Estudos e Projectos.

4 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos nos n.os 1 a 3 até cinco anos após a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com excepção das obras de arte de transposição da Auto-Estrada, as quais integram o Estabelecimento da Concessão nos termos do n.º 7 da base VII, sendo-lhes assim aplicável o disposto na base LXXXI.

5 - A Concessionária será responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

6 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção da Auto-Estrada, será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

Base XXXVIII — Responsabilidade da Concessionária pela Qualidade da Auto-Estrada

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responderá, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos da base LXX.

Base XXXIX — Entrada em serviço da Auto-Estrada construída

1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço de Auto-Estrada, proceder-se-á, a pedido da Concessionária remetido à EP com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para o respectivo início, à sua vistoria, a efectuar-se conjuntamente por representantes da EP e da Concessionária.

2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço de Auto-Estrada os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem de tráfego, equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

3 - A abertura ao tráfego de cada Sublanço de Auto-Estrada só se verificará uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo MOPTC como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

4 - A vistoria a que se refere o n.º 1 não poderá prolongar-se por mais de 10 dias e dela será lavrado auto assinado por representantes da EP e da Concessionária.

5 - No caso do resultado da vistoria referida no n.º 1 ser favorável à entrada em serviço do Sublanço de auto-estrada em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e melhoria que porventura se tornem necessários e que serão objecto de nova vistoria, a realizar em tempo oportuno.

6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e executados no prazo razoável no mesmo fixado.

7 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Sublanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às respectivas condições de segurança ou de qualidade, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

8 - No prazo máximo de um ano a contar das vistorias referidas na presente base, a Concessionária fornecerá à EP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

Base XL — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

1 - A Concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante da EP, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo.

2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Sublanço da auto-estrada.

3 - A demarcação do domínio público deverá ser efectuada através da colocação de marcos PE devendo para a demarcação do património autónomo da EP ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do Despacho n.º 63/MPAT/95.

4 - O cadastro a que se refere o n.º 1 será rectificado, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo razoável que para cada caso for fixado pela EP.

5 - A Concessionária entregará à EP os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação.

6 - Os processos expropriativos deverão ser organizados por referência à declaração de utilidade pública, respectivo mapa e planta parcelar em formato digital.

7 - Cabe à Concessionária a preservação da integridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo da EP, enquanto a posse de tais imóveis não for transferida à EP, sendo que esta transmissão se operará mediante notificação pela Concessionária à EP, acompanhada da planta cadastral correspondente.

CAPÍTULO X — Áreas de Serviço

Base XLI — Requisitos

1 - As Áreas de Serviço a estabelecer pela Concessionária ao longo da Auto-Estrada deverão dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente.

2 - As localizações e características das Áreas de Serviço a estabelecer na Auto-estrada a construir pela Concessionária deverão respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio e o Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro.

3 - As Áreas de Serviço deverão incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.

4 - Nos projectos das Áreas de Serviço deverão ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela Concessionária para aprovação do MOPTC, devendo a respectiva construção ser efectuada por forma a que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Sublanço onde se integram.

5 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço, e respectivo programa de execução, nos termos das bases XXVI, XXVII e XXVIII.

6 - Nos Lanços que integram o n.º 4 da base II o Concedente reserva-se o direito de instalar novas Áreas de Serviço, as quais, a par das já existentes nesses Lanços, não farão parte da Concessão.

Base XLII — Construção e Exploração de Áreas de Serviço

1 - Com excepção dos Lanços que integram o n.º 4 da base II, a responsabilidade pela construção e exploração das Áreas de Serviço compete exclusivamente à Concessionária.

2 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

3 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto nas cláusulas LVII e LVIII.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente poderá notificar a Concessionária para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a manutenção do incumprimento, ou das suas consequências, poderá originar o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente poderá instruir a Concessionária para que rescinda o contrato em causa.

6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, poderá o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato em causa.

7 - O que ficou estabelecido nos n.os 4 a 6 deverá constar nos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte delas.

Base XLIII — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, no Termo da Concessão caducarão automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, sendo a Concessionária a única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O Concedente poderá exigir à Concessionária, até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior. Nesta circunstância, os contratos com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço subsistirão para além do Termo da Concessão.

3 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam, à data do resgate ou rescisão, em vigor, com excepção das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhe sejam anteriores, bem como dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da rescisão.

4 - Os contratos a que se refere o n.º 1 deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2, aos efeitos que nesses contratos terá o resgate ou a rescisão da Concessão previstos no n.º 3 e, bem assim ao previsto no n.º 9, alínea d), da base LXXVI e o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, terá o Termo da Concessão.

CAPÍTULO XI — Conservação e exploração da Auto-Estrada

Base XLIV — Conservação da Auto-Estrada

1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a Auto-Estrada e os demais bens que constituem o objecto da Concessão em bom estado de funcionamento, utilização, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do presente Contrato, realizando, nas devidas oportunidades, as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias e bem assim todos os trabalhos e alterações necessários para que o empreendimento concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

2 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada e demais bens que constituem o objecto da Concessão serão verificados pela EP de acordo com um plano de acções de fiscalização por esta definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos razoáveis que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.

3 - A Concessionária é responsável, designadamente, pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

4 - Constitui responsabilidade da Concessionária, designadamente, a conservação e manutenção das praças de portagem, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controle e, ainda, dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nas bases V e VII e em anexo ao Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

Base XLV — Transferência da Conservação e Exploração dos Lanços Existentes

1 - Os Lanços de Auto-estrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da data de assinatura do Contrato de Concessão.

2 - A transferência referida no n.º 1 é automática, produzindo os seus efeitos por força das presentes disposições contratuais, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

3 - Os direitos e obrigações da Concessionária relativos aos Lanços de Auto-estrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II só vigorarão a partir da transferência referida nos precedentes números, tornando-se a conservação e exploração dos Lanços em causa, incluindo o dever e o direito a cobrar e receber portagens no Lanço referido no n.º 3 da base II, da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos nos n.os 3 e 4 da base II, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária não será responsável pela reparação de quaisquer vícios ocultos que se verifiquem nos Lanços referidos no n.º 4 da base II, e informará prontamente o Concedente logo que qualquer de tais situações sejam detectadas.

Base XLVI — Instalações de portagem

1 - As instalações de portagem deverão integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal, e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas portagens poderão ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de débito ou outros a aprovar pelo Concedente.

3 - O sistema de cobrança electrónica de portagem a instalar terá de permitir a interoperabilidade com o sistema actualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Directiva europeia n.º 2004/52/CE sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e as formas de pagamento das portagens incluirão obrigatoriamente o sistema manual, automático e por cartão de débito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.

4 - Competirá à Concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens, com o acordo prévio da EP, por forma a que o mesmo seja efectuado com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da Auto-Estrada.

Base XLVII — Sistema de controlo e gestão de tráfego e respectiva localização

1 - A Concessionária instalará um sistema de controlo e gestão de tráfego, o qual integrará um conjunto de subsistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que permita, entre outros objectivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar na Concessão.

2 - Este sistema de controlo e gestão de tráfego deverá incluir, no mínimo e a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:

a)

Sinalização de mensagens variáveis;

b)

Circuito fechado de TV;

c)

Recolha automática de dados de tráfego.

3 - O sistema deverá ainda garantir o registo de todos os incidentes que ocorram na Concessão, de forma a que a resolução dos mesmos possa ser efectuada com o apoio de soluções informáticas, bem como permitir a análise estatística daquelas ocorrências.

4 - O sistema a instalar pela concessionária deverá garantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo com as classes de veículos definidas no n.º 1 da base XLVIII.

5 - Os equipamentos de contagem e classificação de veículos deverão garantir, no mínimo e a todo o tempo, a recolha e o envio de dados de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, com base nos quais este deverá apurar, automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis:

a)

Velocidade;

b)

Volume de tráfego;

c)

Classificação dos veículos;

d)

Densidade;

e)

Separação entre veículos;

f)

Intensidade.

6 - Os equipamentos de contagem e classificação de veículos deverão ainda permitir o registo veículo a veículo, identificando as seguintes características:

a)

Número de eixos;

b)

Distância entre eixos;

c)

Comprimento do veículo;

d)

Velocidade instantânea;

e)

Outros parâmetros que se considerem necessários para alcançar a classificação exigida no n.º 52.1.

7 - Cada uma das variáveis referidas nos n.os 5 e 6 deverá ser relatada por via e por faixa (devendo este relato poder ser efectuado de minuto a minuto e noutros intervalos de tempo).

8 - O subsistema de recolha automática de dados de tráfego deverá assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos Sublanços da Concessão.

9 - O subsistema de sinalização de mensagens variáveis deverá contribuir para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego e deverá complementar esta função prioritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais definidos pelas autoridades competentes.

10 - O subsistema de circuito fechado de TV deverá proporcionar à EP o acesso em simultâneo e em tempo real a imagens captadas por 10 câmaras. A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária deverá estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no Sistema de Controlo e Informação de Tráfego da EP. Os equipamentos afectos ao subsistema circuito fechado de TV deverão ser instalados em cada um dos Sublanços da Concessão (no mínimo de um por sublanço) e um em cada nó.

11 - Salvo solução tecnológica com outras características a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo de cada câmara será suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s.

12 - A EP deverá ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela Concessionária (o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela Concessionária).

13 - A Concessionária assegurará todos os custos relativos ao acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que razoavelmente sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam à EP receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar.

14 - O sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela Concessionária terá ainda de assegurar que a transmissão de dados para a EP permita a sua integração na base de dados do Sistema de Controlo e Informação de Tráfego da EP, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pela EP.

15 - A EP poderá utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta Concessão.

16 - A Concessionária suportará todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e gestão de tráfego.

17 - Até 6 meses antes do termo da concessão relativa aos Lanços do n.º 4 da base II, a Concessionária dotará a EP de todos os meios necessários à operação exclusiva do comando e controlo dos equipamentos do sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente continuidade do serviço prestado aos utentes.

Base XLVIII — Classificação de Veículos

1 - Os equipamentos de classificação e contagem descritos na XLVII deverão classificar os veículos nas seguintes classes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/24800/85758610.pdf))

2 - Os limites de erro absoluto aceitáveis para os equipamentos referidos no número anterior serão os seguintes:

a)

Erro na contagem: (igual ou menor que) 1%;

b)

Erro na classificação entre ligeiros e pesados: (igual ou menor que) 3%

c)

Erro na classificação entre as classes: (igual ou menor que) 8%.

3 - Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, tem-se:

As seguintes classes de veículos, por ordem crescente do respectivo valor tarifário:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/24800/85758610.pdf))

A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não poderá ser superior, respectivamente, a 1,75, a 2,25 e 2,5.

4 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 Kg e inferior ou igual a 3500 Kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando cumpram o disposto no número seguinte.

5 - Os utilizadores dos veículos referidos no número anterior, quando pretenderem usufruir das condições aí estabelecidas, deverão, cumulativamente: i) ser aderentes a um serviço electrónico de cobrança; ii) fazer prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos no número anterior.

Base XLIX — Operação e manutenção

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e manutenção da Concessão, a Concessionária celebrou com a Operadora o Contrato de Operação e Manutenção, cuja cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente poderá notificar a Concessionária e a Operadora, para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou das suas consequências poderá originar o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato.

3 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente poderá instruir a Concessionária para que rescinda o Contrato de Operação e Manutenção.

4 - Se a Concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, poderá o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.

5 - O que ficou estabelecido nos n.os 2 a 4 consta do Contrato de Operação e Manutenção, cuja cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão.

6 - No Termo da Concessão caducará automaticamente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação e Manutenção.

7 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada e um Plano de Controlo de Qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, devendo conter os padrões mínimos que se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar, que nunca deverão ser inferiores aos consignados no Contrato de Concessão.

8 - No Manual de Operação e Manutenção serão estabelecidas as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção da Concessão, designadamente:

a)

Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Funcionamento das praças de portagem;

c)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

d)

Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;

e)

Segurança dos utentes e das instalações;

f)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

g)

Monitorização e controlo ambiental;

h)

Estatísticas;

i)

Áreas de Serviço.

9 - No Plano de Controlo de Qualidade serão estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a)

Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Túneis;

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações.

10 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade consideram-se tacitamente aprovados 60 dias após a data da sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.

11 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade apenas poderão ser alterados mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias após ter sido solicitada.

Base L — Encerramento e trabalhos nas vias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e após a abertura ao tráfego do respectivo Sublanço, apenas será permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de [17500 via x quilómetro x hora] por ano, das 10 até às 17 horas, e até ao limite de [25000 via x quilómetro x hora] por ano, durante o período das 21 às 7 horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação das penalidades previstas no número seguinte:

a)

O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LXI;

b)

O encerramento de vias devido: (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação;

c)

O encerramento de vias, no Lanço referido no n.º 3 da base II, resultante do aumento do número de vias e desde que durante o período compreendido entre a data de assinatura do Contrato de Concessão e a data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, esse aumento do número de vias deva estar concluído;

d)

O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, resultante de grandes intervenções programadas e desde que durante o período compreendido entre a data de assinatura do Contrato de Concessão e a data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, essas grandes intervenções devam estar concluídas.

2 - Caso os limites previstos no número anterior sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita à seguinte penalização: por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano que aqueles limites sejam ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 2500 (dois mil e quinhentos euros) no período nocturno e de (euro) 5000 (cinco mil euros) se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC do ano anterior.

3 - Nas Horas de Ponta e salvo quando o encerramento resultar de grandes reparações ou aumento do número vias, imposição das autoridades competentes ou acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, será interdito o encerramento de vias. Em caso de incumprimento a Concessionária perderá o direito à cobrança de portagem no Sublanço e no sentido em que tal se verificar e até ser restabelecida a circulação nas vias afectadas.

4 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere este número deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada, e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

Base LI — Controlo dos níveis de sinistralidade

1 - A Concessionária deverá manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão, e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.

2 - Caso os níveis de sinistralidade registados na Concessão sejam superiores à média da restante rede de auto-estradas nacionais, a Concessionária obriga-se a apresentar propostas com vista à redução desses níveis.

3 - A Concessionária poderá igualmente apresentar as propostas que considere convenientes para a redução dos níveis de sinistralidade na Auto-estrada, ainda que os mesmos sejam iguais ou inferiores à média registada na restante rede de auto-estradas nacionais.

4 - A Concessionária estará sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados, que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente derivados de erros de concepção, construção, conservação ou exploração.

5 - Ao montante e aos termos de fixação das multas a que se refere o número anterior é aplicável o disposto na base LXXV.

6 - Um ano após a implementação das propostas apresentadas pela Concessionária, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 deverão ser realizadas auditorias, efectuadas por entidades idóneas e independentes, com vista à verificação do cumprimento das propostas.

7 - O Concedente poderá ainda fixar um regime de atribuição de prémios à implementação pela Concessionária de medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pela EP, não se incluindo nestas as correcções que resultem de erros de concepção, construção ou conservação, nem o regime de penalizações e prémios referidos no número seguinte.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, e adicionalmente às multas previstas nesses artigos, entrará em vigor, imediatamente após a entrada em serviço do último Sublanço da Concessão, um regime de penalizações e prémios relativos aos níveis de sinistralidade verificados na Concessão, que é independente de responsabilidade da Concessionária e se baseará no cálculo dos seguintes índices de sinistralidade:

IS(índice t)(Conc) = (N(índice t) x 10(elevado a 8))/(L x TMDA(índice t) x 365)

em que:

IS(índice t) (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

N(índice t) = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos e ou feridos), registados na Concessão pela autoridade policial competente;

L = extensão total, em quilómetros, dos lanços em serviço;

TMDA(índice t) = TMDA registado na Concessão no ano t;

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/24800/85758610.pdf))

IS(índice t - 1) (ponderado) + 60% x IS(índice t - 1) (Conc) + 40% x IS(índice t - 1) (CONPOR)

em que:

IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t - 1) (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t - 1;

IS(índice t - 1) (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem para o ano t - 1.

9 - Sempre que se verifique:

IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t - 1) (ponderado)

o Concedente pagará um prémio à Concessionária.

10 - Sempre que se verifique:

IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t - 1) (ponderado)

a Concessionária pagará uma penalização ao Concedente.

11 - Os prémios e penalizações referidos no número anterior serão calculados da seguinte forma:

a)

Prémio:

2% x P(índice t) x (IS(índice t - 1) (ponderado) - IS(índice t) (Conc))/IS(índice t) (Conc)

em que:

P(índice t) = valor das receitas das taxas de portagem do ano t, líquidas de IVA;

IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t) (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t.

b)

Multa:

2% x P(índice t) x (IS(índice t) (Conc) - IS(índice t - 1) (ponderado))/IS(índice t)(Conc)

em que:

P(índice t) = valor das receitas de taxas de portagem do ano t, líquidas de IVA;

IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t) (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t.

12 - Os montantes dos prémios ou das penalizações, calculados nos termos do número anterior serão pagos pelo Concedente ou pela Concessionária, conforme aplicável, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

13 - Para os efeitos previstos nos n.os 8 e 11, serão considerados períodos anuais correndo entre Janeiro e Dezembro.

14 - No caso de o último Sublanço da Concessão entrar em serviço em mês diverso de Janeiro ou no caso de a Concessão terminar em mês diverso de Dezembro, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorrerem até Dezembro, no primeiro caso, ou dos meses inteiros que decorrerem entre Janeiro e o Termo da Concessão, no segundo.

15 - A aplicação das multas e ou penalizações previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.

Base LII — Manutenção e disciplina do tráfego

1 - A circulação pela Auto-estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação.

3 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que enviará à EP, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados para que o Concedente a articule com as acções a levar a cabo na restante rede nacional através do seu sistema de controlo e informação de tráfego.

4 - A Concessionária está também obrigada, sem direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina e gestão de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

5 - Os direitos e obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com a auto-estrada, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Base LIII — Assistência aos utentes

1 - A Concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior incluirá igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-estrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica a veículos.

3 - O serviço referido no número anterior funcionará no centro de assistência e manutenção que a Concessionária está obrigada a construir e equipar, e que compreenderá também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.

4 - A Concessionária poderá cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes e critérios de utilização serem previamente aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção a que se refere a base XLIX.

5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MOPTC, o qual deverá ser devidamente incorporado no Manual de Operação e Manutenção a que se refere a base XLIX.

6 - A Concessionária está obrigada a construir, equipar e pôr em funcionamento, pelo menos um centro de assistência e manutenção, logo que o primeiro Sublanço a construir entre em serviço., sem prejuízo das obrigações de assistência e manutenção quanto aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a partir da data da assinatura do Contrato de Concessão.

Base LIV — Reclamações dos utentes

1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes da Auto-Estrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de portagem, livros destinados ao registo de reclamações, os quais deverão ser visados periodicamente pela EP.

2 - A Concessionária enviará trimestralmente à EP as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes, e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

Base LV — Estatísticas do tráfego

1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na Auto-Estrada, nos termos das bases XLVII e XLVIII, incluindo a contagem de tráfego para as Áreas de Serviço, e neste caso classificado em veículos ligeiros e pesados, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer no Manual de Operação e Manutenção.

2 - Os dados obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LVI — Participações às autoridades públicas

1 - Por forma a defender a zona de estrada e a sua envolvente próxima, a Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das actividades objecto da Concessão.

2 - A participação referida no número anterior deve conter uma descrição tão detalhada quanto possível dos actos ou factos identificados.

CAPÍTULO XII — Outros direitos do Concedente

Base LVII — Contratação com terceiros

1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, poderá o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária, que, neste caso, apenas poderá opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o uso ou os efeitos de tais meios não impeça, procrastine ou torne excessivamente oneroso para o Concedente o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com os Accionistas.

Base LVIII — Contratos do Projecto

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, suspensão, modificação ou rescisão pela Concessionária dos Contratos do Projecto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aqueles prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a autorização considera-se tacitamente concedida.

4 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto nas presentes bases e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

5 - O disposto no número anterior em nada prejudicará a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos Financiadores e a Concessionária.

6 - A Concessionária assegurará que os contratos e documentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ao regime jurídico descrito nos n.os 1 e 5.

Base LIX — Outras autorizações do Concedente

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, substituição, modificação ou cancelamento dos seguintes documentos:

a)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

b)

Garantias prestadas pelos Accionistas a favor da Concessionária;

c)

Garantias prestadas pelo ACE Construtor e pelo ACE Expropriativo a favor da Concessionária;

d)

Apólices de seguro referidas na base LXX, com excepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios.

2 - As autorizações do Concedente previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 60 dias a contar da respectiva solicitação, devendo esse prazo contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia o prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que sejam prestados.

3 - A Concessionária assegurará que os contratos e documentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao regime jurídico descrito nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO XIII — Autorizações e aprovações do Concedente

Base LX — Autorizações e aprovações do Concedente

1 - A aprovação ou, desde que devidamente fundamentada, a não aprovação dos estudos e projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha das concepções previstas ou da execução das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.

2 - Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, os prazos de emissão, pelo Concedente, de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão contam-se da submissão do respectivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.

3 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais actos a elas sujeitos.

CAPÍTULO XIV — Instalações de terceiros

Base LXI — Regime das instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária terá de permitir a sua instalação e manutenção, as quais deverão, porém, ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação da Auto-Estrada.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar todos os custos da sua realização e as compensações eventualmente devidas à Concessionária pela respectiva conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação prévia da EP.

4 - A Concessionária não poderá cobrar qualquer taxa de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos serviços instalados.

CAPÍTULO XV — Receitas da concessionária

Base LXII — Limitação das Receitas

A Concessionária apenas tem direito de receber dos utentes da Auto-Estrada as importâncias das portagens nesta cobradas, os rendimentos da exploração das áreas de serviço e bem assim quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.

Base LXIII — Tarifas e taxas de portagem

1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as mencionadas no quadro do n.º 3 da base XLVIII.

2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não poderá ser superior, respectivamente, a 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).

3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente base são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a extensão de auto-estrada medida entre os eixos das obras de arte referentes aos nós de ligação consecutivos.

5 - O valor das taxas de portagem a cobrar serão arredondadas para o múltiplo de 5 cêntimos mais próximo ou outro que, por acordo das partes, melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.

6 - As taxas máximas de portagem que a Concessionária está autorizada a praticar para cada Sublanço na data da respectiva abertura ao tráfego terão como base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da base LXIV, reportada a Dezembro de 2005, e que é de (euro) 0,0651, não incluindo IVA.

7 - As taxas calculadas nos termos da presente base serão cobradas nas praças de portagem segundo o seguinte esquema:

a)

Praça de portagem localizada no Sublanço Linhó Ranholas: Soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a A5 e o Nó de Sintra;

b)

Praça de portagem localizada no Sublanço Telhal - Sacotes: Soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó de Sintra e o nó de Telhal;

c)

Praça de portagem localizada no Sublanço CREL - Idanha: Soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a CREL (em Colaride) e o nó de Telhal.

8 - A Concessionária é livre de praticar, por sua conta e risco, designadamente por questões de mercado e mediante homologação prévia do MOPTC, taxas de portagem inferiores às máximas que resultem do n.º 6 e da actualização prevista na base LXIV.

9 - As taxas poderão variar, por acordo das Partes e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, consoante a hora do dia em que forem cobradas ou serem adaptadas, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes do mesmo veículo ou a outras circunstâncias.

10 - A Concessionária poderá designadamente, mediante prévia autorização do MOPTC, aplicar processos ou instrumentos de gestão que, respeitando os princípios e objectivos do presente contrato entenda que melhor satisfazem as necessidades de natureza administrativa ou económico-financeira dos utentes e da própria Concessionária.

Base LXIV — Actualização das Tarifas de Portagem

1 - As tarifas de portagem poderão ser actualizadas anualmente, no 1.º mês de cada ano civil, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

td(1) = tv(1) * [((0,90 * IPC(p))/IPC(p - n)) + 0,10]

sendo:

td (1) = valor máximo admissível para a data d da tarifa actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1;

tv (1) = valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da tarifa de referência no caso dos lanços a construir, para a classe de veículos 1;

IPC(p) = valor do último IPC;

p = mês a que se refere o último índice publicado;

n = número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou Dezembro de 2005 no caso dos lanços a construir, e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa;

IPC(p - n) = valor do IPC relativo ao mês (p - n).

2 - A proposta de revisão das tarifas de portagem deverá ser apresentada pela Concessionária à EP e à IGF, devidamente justificada e com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.

3 - As tarifas somente poderão entrar em vigor depois de homologadas pelo MOPTC.

4 - Sempre que se trate de comunicação referente a tarifas de portagem a aplicar a Lanço ou Sublanço que entre pela primeira vez em serviço, a comunicação referida no número anterior deverá ser remetida com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data da respectiva entrada em serviço.

5 - Caso as tarifas de portagem comunicadas nos termos dos números anteriores não traduzam uma correcta aplicação da fórmula indicada no n.º 1 e demais elementos de cálculo, o Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção da comunicação, informará a Concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que poderão ser aplicados.

6 - Caso a Concessionária não concorde com os valores indicados pelo Concedente, nos termos do número anterior, poderá formular por escrito a sua reserva, indicando, de forma fundamentada, os valores que considera correctos, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de recepção da comunicação deste e podendo, caso assim o entenda, recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no capítulo XXVI, sem prejuízo de, na pendência do processo de arbitragem, se aplicarem os valores indicados pelo Concedente.

7 - As taxas de portagem a aplicar em cada momento deverão ser devidamente publicitadas, a expensas da Concessionária.

Base LXV — Não Pagamento das Portagens

1 - O não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagens devidas nos lanços de auto-estradas e pontes que integram a concessão constitui contra-ordenação prevista e punível nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, observando-se aquele regime legal em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente base.

2 - A contra-ordenação será punida com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, montante actualizável em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC, e de valor máximo correspondente a 50 vezes o valor da referida taxa, com o respeito dos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral das contra-ordenações.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, será considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.

4 - Sempre que um utente passe uma barreira de portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida será levantado auto de notícia.

5 - A prática das contra-ordenações resultantes do não pagamento, ou do pagamento viciado, das taxas de portagem pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização representante da concessionária, designadamente por portageiros, bem como através de equipamentos adequados, designadamente dos que registem a imagem dos veículos com os quais as infracções são cometidas.

6 - Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, ou pela Entidade que a vier a substituir, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada, e colher todas as demais autorizações necessárias.

7 - A Concessionária poderá, com base na respectiva matrícula, solicitar à Guarda Nacional Republicana a identificação do proprietário do veículo ou do locatário em regime de locação financeira.

8 - Sempre que um utente se apresente numa barreira de portagem não sendo portador de título de trânsito, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, aplicável por força da Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril, será considerado o dobro do valor máximo cobrado na respectiva barreira de portagem, cujo pagamento determinará o não prosseguimento do processo para aplicação de coima.

9 - O produto das coimas é distribuído nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.

10 - A Concessionária deve proceder à entrega trimestral nos cofres do Tesouro dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem receita do Estado e à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., mediante transferência para conta deste organismo, dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem sua receita.

Base LXVI — Isenções de Portagens

1 - Estão isentos de portagem:

a)

Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

Presidente da República;

Presidente da Assembleia da República;

Membros do Governo;

Presidente do Tribunal Constitucional;

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

Presidente do Tribunal de Contas;

Procurador-Geral da República;

b)

Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP, e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;

c)

Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

d)

Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

e)

Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;

f)

Veículos afectos à EP e à IGF no âmbito das suas funções de fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados na alínea c) e na alínea d), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pela Concessionária.

3 - Os títulos de isenção terão um período de validade de dois anos, renovável.

4 - A Concessionária não poderá conceder isenções de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Auto-Estrada e mediante autorização prévia da EP.

CAPÍTULO XVI — Modificações subjectivas na Concessão

Base LXVII — Cedência, alienação e oneração

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - A Concessionária poderá, com prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

3 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.

4 - A Concessionária está designadamente impedida de utilizar o canal técnico rodoviário para fins distintos do objecto da Concessão e o mesmo não pode ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.

5 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Base LXVIII — Contrato de Subconcessão

1 - A Concessionária desde já aceita e autoriza, sem quaisquer reservas, que o Concedente proceda à transformação do Contrato de Concessão num contrato de subconcessão com terceiro, sociedade cujo capital seja detido na totalidade pelo Concedente ou entidade pública empresarial, que nele ocupará a posição de concedente, transferindo para esta a totalidade dos direitos e deveres consagrados no Contrato de Concessão, sem qualquer alteração.

2 - A transformação a que se refere o número anterior poderá ocorrer em qualquer momento, mediante notificação que seja dirigida pelo Concedente à Concessionária com a antecedência mínima de 60 dias sobre a respectiva produção de efeitos, e não depende de qualquer autorização ou consentimento da Concessionária ou de qualquer terceiro ou de qualquer notificação a qualquer terceiro ou de qualquer alteração contratual do presente Contrato ou de qualquer um dos seus anexos, considerando-se efectuadas, por efeito daquela notificação, os ajustes de redacção no Contrato de Concessão, nos respectivos anexos e em todos os contratos que a Concessionária tenha assinado com quaisquer terceiros que dela forçosamente decorram.

3 - No caso de o Concedente utilizar a faculdade prevista no n.º 1, a entidade ali referida passará a desempenhar as funções que, no Contrato de Concessão, são atribuídas ao Concedente.

4 - A transformação do Contrato de Concessão em contrato de subconcessão não dará lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.

5 - Com a transformação operada nos termos do n.º 1 e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato, o Concedente ficará inteiramente liberto de quaisquer deveres e obrigações perante a Concessionária, incluindo o cumprimento de obrigações para que tenha já sido notificado ou que se encontrem em mora ou que só se venham a revelar após aquela transformação e transferência, nada mais lhe podendo ser exigido a partir desse momento e não prestando sobre eles qualquer garantia, mesmo que implícita.

6 - Com a transformação operada nos termos do n.º 1 e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato, o Concedente deixará de poder exercer quaisquer direitos perante a Concessionária, mas o novo concedente poderá exigir da Concessionária o cumprimento de obrigações para que esta tenha já sido notificada ou que se encontrem em mora ou que, decorrendo, total ou parcialmente, de factos anteriores às referidas transferência e transformação, se venham a revelar ou a ser exigíveis apenas após estas ocorrerem.

7 - Todos os contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência destes, sem reservas de qualquer natureza, à transformação operada nos termos do n.º 1 e à correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato bem como à ausência de produção de quaisquer efeitos delas decorrentes no cumprimento pontual desses contratos e na sua manutenção em vigor, nos termos previamente acordados.

CAPÍTULO XVII — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXIX — Garantias a prestar

1 - O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no presente Contrato de Concessão será garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados no n.º 3;

b)

Garantias bancárias, prestadas, nos termos de minuta em anexo ao Contrato de Concessão, a favor da Concessionária pelos Accionistas, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Realização e Subscrição de Fundos Próprios.

2 - A caução referida na alínea a) e cópias certificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior foram entregues ao Concedente na data de assinatura do presente Contrato de Concessão e manter-se-ão em vigor:

a)

A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até um ano após o Termo da Concessão;

b)

As garantias a que se refere a alínea b) do número anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios.

3 - O valor da caução, que a Concessionária se encontra expressamente obrigada a manter, é:

a)

Na data de assinatura do Contrato de Concessão, o valor mínimo referido na alínea d) infra;

b)

Após o início da construção, e enquanto se encontrarem Lanços em construção, o valor da caução será fixado, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço será reduzido a 1% (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último balancete mensal da Concessionária;

sendo que,

d)

Em caso algum poderá o valor da caução ser inferior a (euro) 2500000.

4 - No fim da fase de construção, a caução será actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.

5 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;

b)

Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, nos termos de minuta em anexo ao Contrato de Concessão.

6 - As instituições emitentes ou depositárias da caução (desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores que outorgarem os Contratos de Financiamento na data de assinatura do Contrato de Concessão) deverão merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

7 - O Concedente poderá utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário nos demais casos previstos no Contrato de Concessão.

8 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização.

9 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.

10 - A caução poderá ser levantada pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão.

Base LXX — Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deverá assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade.

2 - O Programa de Seguros relativo às apólices indicadas no número anterior, é o constante em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na base LXXVI.

3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no empreendimento concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário das apólices previstas no Programa de Seguros.

5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios.

6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número deverão comunicar ao Concedente, com pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender por não pagamento dos respectivos prémios.

7 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no n.º 5, quando a Concessionária o não faça, mediante recurso à caução.

8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 deverão constar das apólices emitidas nos termos desta base.

CAPÍTULO XVIII — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXXI — Fiscalização pelo Concedente

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária, emergentes do Contrato de Concessão, serão exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais.

2 - Os poderes do MOPTC serão exercidos pela EP e os do MEF serão exercidos pelo IGF, ficando a EP e a IGF autorizados ao respectivo exercício por força do presente contrato.

3 - A Concessionária facultará ao Concedente, à EP, à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

4 - O Concedente, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto incluindo a fase de exploração e conservação, ordenando, por escrito e fundamentadamente, a verificação e reparação, quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigível à Concessionária.

5 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão, do equipamento, sistemas e instalações à mesma respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo de posterior recurso à arbitragem.

6 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas por escrito no âmbito dos poderes de fiscalização nos termos previstos no n.º 4, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

7 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

8 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização nos termos previstos no n.º 6, dentro do prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

9 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso, pela Concessionária, à arbitragem.

Base LXXII — Controlo da construção da Auto-Estrada

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar, semestralmente, à EP, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar, trimestralmente, à EP, os planos parcelares de trabalho.

3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de Trabalhos, deverão ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que a EP lhe solicitar.

CAPÍTULO XIX — Responsabilidade extra-contratual perante terceiros

Base LXXIII — Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco

A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base LXXIV — Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - A Concessionária responderá ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer terceiro com quem venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XX — Incumprimento, cumprimento defeituoso do contrato e força maior

Base LXXV — Incumprimento e cumprimento defeituoso

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, nos casos e nos termos previstos no Contrato de Concessão e na lei, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, poderá ser sancionada, por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10000 e (euro) 150000 por dia.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos destas bases, do empreendimento concessionado.

4 - A fixação do montante das multas contratuais é da exclusiva competência do Concedente, de acordo com os critérios fixados no número anterior.

5 - Caso o incumprimento consista em atraso superior a seis meses, na data limite de entrada em serviço fixada no n.º 1 da base XXV, de algum ou alguns dos Lanços a construir, as multas serão, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7500000 e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a)

Até ao montante de (euro) 15000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o 1.º (primeiro) e o 15.º (décimo quinto) dia de atraso, inclusive;

b)

Até ao montante de (euro) 25000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o 16.º (décimo sexto) e o 30.º (trigésimo) dia de atraso, inclusive;

c)

Até ao montante de (euro) 50000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o 31.º (trigésimo primeiro) e o 60.º (sexagésimo) dia de atraso, inclusive;

d)

Até (euro) 62500, decorridos seis meses, a partir do 61.º (sexagésimo primeiro) dia de atraso.

6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral no prazo de um mês.

7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas deverá responder por elas a parte necessária das receitas de exploração, podendo o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por ele.

8 - Os valores mínimos e máximo referidos no n.º 1 serão actualizados automaticamente em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

9 - A aplicação das multas previstas nesta base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, designadamente as previstas nos n.os 4 e 5 da base LI, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.

Base LXXVI — Força maior

1 - Consideram-se, unicamente, casos de força maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária e que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais.

2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa pelo Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.

5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de concessão por motivo de força maior, o Concedente deverá fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolongará.

6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, verificar-se-á o seguinte, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices:

a)

A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, razoavelmente fixado pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável ao risco em causa;

b)

Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 80.8., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura; mas

c)

Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 8, quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização aplicável ao risco em causa, em caso de incumprimento da obrigação relativa à contratação do seguro;

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