Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2006/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-01-11
Última atualização 2006-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 100

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2 atos modificativos · 2006-12-29, Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da …

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal

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Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, foi criado um novo departamento designado por Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC). Este departamento constitui-se como o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução das políticas de educação e formação profissional, ciência e tecnologia, informática e sociedade da informação, desporto, juventude, trabalho e emprego.

Tendo em conta a matriz organizacional que estava fixada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto, procedeu-se à integração da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia e do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia num único diploma, consolidando as estruturas existentes e criando condições para uma maior interacção.

Por outro lado, tendo como objectivo eliminar as situações de dupla tutela sobre as unidades orgânicas do sistema educativo, é transferida para o âmbito da Direcção Regional da Educação a Divisão de Educação Física que integrava a Direcção Regional da Educação Física e Desporto. Com essa alteração, e tendo em conta que aquela Direcção Regional se concentra na área do apoio ao desporto, é alterada a sua designação para Direcção Regional do Desporto.

Tendo em conta a integração das competências em matéria laboral na SREC, procede-se à clarificação das competências em matéria de trabalho de estrangeiros, incorporando-se na orgânica o fixado no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/79/A, de 7 de Fevereiro, diploma que se revoga.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal, constantes dos anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Normas transitórias e finais

1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços integrados nos serviços centrais da extinta Secretaria Regional da Educação e Cultura, na Direcção Regional da Educação, na Direcção Regional da Educação Física e Desporto, incluindo os seus serviços externos, na Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional e na Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transita para os quadros de pessoal anexos ao presente diploma, em igual carreira e categoria, mediante lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Ciência e publicação no Jornal Oficial.

2 - Os auxiliares administrativos que exercem funções nos serviços de desporto das ilhas Graciosa e Flores transitam para os quadros das unidades orgânicas do sistema educativo mais próximas do local onde prestem serviço, na carreira de auxiliar de acção educativa, nos termos da lei geral, em lugares a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem.

3 - Um dos assistentes administrativos do Serviço de Desporto do Pico transita para o quadro da EBI/S da Madalena, na carreira de assistente de administração escolar e em idêntica categoria, nos termos da lei geral, em lugar a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagar.

4 - O assessor principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo a exercer funções de dirigente na Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional é transferido para o quadro de pessoal da referida Direcção Regional em igual carreira e categoria.

5 - As competências em matéria de educação física atribuídas aos serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A, de 6 de Julho, são cometidas às unidades orgânicas do sistema educativo regional.

6 - Quando os respectivos perfis profissionais correspondam a necessidades permanentes do serviço e exista vaga, os docentes com nomeação definitiva em exercício de funções não docentes nos serviços dependentes da SREC podem, no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor do presente diploma, ser integrados na carreira técnica ou carreira técnica superior, consoante as habilitações detidas sejam equiparadas a bacharelato ou licenciatura, em categoria a que corresponda remuneração equivalente.

Artigo 3.º — Legislação revogada

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/79/A, de 7 de Fevereiro;

g)

Resolução n.º 55/94, de 7 de Abril.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 26 de Outubro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I — Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência

CAPÍTULO I — Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e missão

A Secretaria Regional da Educação e Ciência, adiante abreviadamente designada por SREC, é o departamento governamental que propõe e executa a política do Governo Regional dos Açores nos sectores da educação e formação profissional, da ciência e tecnologia, da informática e da sociedade da informação, da juventude e desporto e do trabalho e emprego.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da SREC:

a)

Garantir o direito à educação e à formação profissional e o correcto desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional;

b)

Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional nas suas diversas modalidades;

c)

Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;

d)

Conduzir as políticas de acção social escolar;

e)

Definir e orientar a política de apoio e fomento do desporto;

f)

Apoiar as actividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;

g)

Conduzir a política laboral, exercendo as competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional autónoma;

h)

Exercer as funções de registo e acompanhamento das organizações sindicais e patronais que por lei estejam cometidas à administração regional;

i)

Promover a qualidade e a manutenção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social de emprego e do sistema de formação de activos;

j)

Organizar e administrar a formação profissional no âmbito das carreiras específicas do departamento, nomeadamente a destinada ao sistema educativo;

k)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;

l)

Promover a concertação social e fornecer o apoio logístico e administrativo aos órgãos aos quais estejam incumbidas essas funções;

m)

Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho;

n)

Fomentar o desenvolvimento da ciência e tecnologia, apoiando a investigação científica e tecnológica e a transferência e incorporação de tecnologias;

o)

Apoiar a divulgação do conhecimento científico e tecnológico e o ensino experimental das ciências e tecnologias;

p)

Promover a divulgação das tecnologias da informação e comunicação e apoiar o desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento;

q)

Coordenar o desenvolvimento das redes de telecomunicações e de informática da administração regional autónoma e apoiar os seus diversos serviços e organismos no desenvolvimento das tecnologias de governança electrónica;

r)

Coordenar a presença do Governo Regional e seus serviços dependentes na Internet;

s)

Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência.

Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Ciência:

a)

Representar a SREC;

b)

Propor e fazer executar a política de educação e formação profissional, juventude e desporto, ciência e tecnologia, informática e sociedade da informação, trabalho e emprego;

c)

Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência;

d)

Orientar superiormente toda a acção da SREC e exercer as demais competências previstas na lei.

2 - Nas ausências e impedimentos dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assumirá as respectivas competências.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Estrutura geral

1 - A SREC prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na administração directa da Região:

a)

Consultivos:

i)

Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia (CCCT);

b)

Executivos:

i)

Divisão de Apoio Técnico-Administrativo (DATA);

ii) Direcção Regional da Educação (DRE);

iii) Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP);

iv) Direcção Regional da Ciência e Tecnologia (DRCT);

v)

Direcção Regional do Desporto (DRD);

c)

De controlo, auditoria e fiscalização:

i)

Inspecção Regional de Educação (IRE);

ii) Inspecção Regional do Trabalho (IRT).

2 - Na dependência da SREC funciona ainda o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT).

3 - A estrutura orgânica dos órgãos e serviços das Inspecções Regionais referidas na alínea c) do n.º 1 e do SERCAT consta de diploma próprio.

4 - Compete à SREC providenciar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Artigo 5.º — Serviços periféricos

1 - São serviços executivos periféricos integrados na SREC e funcionando na dependência do director regional do Desporto os Serviços de Desporto das ilhas de São Miguel, Terceira, Faial, Santa Maria, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo.

2 - Na dependência do director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional funcionam as Agências para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo e da Horta.

Artigo 6.º — Fundos autónomos

Constituem fundos autónomos integrados na SREC:

a)

O Fundo Regional do Desporto;

b)

O Fundo Regional do Emprego;

c)

O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III — Serviços e órgãos

SECÇÃO I — Serviços executivos

SUBSECÇÃO I — Divisão de Apoio Técnico-Administrativo
Artigo 7.º — Natureza e missão

1 - A DATA é uma divisão de estudo, planeamento e organização que tem por missão apoiar o Gabinete do Secretário Regional da Educação e Ciência nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SREC.

2 - Compete designadamente à DATA:

a)

Assessorar o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SREC;

b)

Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete do Secretário Regional da Educação e Ciências, e respectivas transferências, e colaborar na preparação e execução do plano de investimentos que estiver cometido à SREC;

c)

Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos e financeiros;

d)

Avaliar os projectos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer;

e)

Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SREC, mantendo um registo dos assuntos pertinentes;

f)

Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SREC e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;

g)

Coordenar e controlar a correspondência emitida;

h)

Promover e assegurar os processos de recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal afecto à DATA e ao Gabinete do Secretário Regional da Educação e Ciência;

i)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

j)

Assegurar a expedição da correspondência e documentação;

k)

Organizar e manter actualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

l)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal e processar as remunerações que forem devidas;

m)

Processar as despesas efectuadas pelo Gabinete do Secretário Regional e pela DATA relativas a serviços e encargos diversos e executar as respectivas operações contabilísticas;

n)

Realizar as acções relativas à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens;

o)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

p)

Propor e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da articulação entre os serviços administrativos das direcções regionais e a DATA.

3 - Compete ainda à DATA organizar o projecto de orçamento global da SREC, de acordo com as propostas apresentadas pelas direcções regionais e demais serviços dependentes, e comunicá-lo às entidades competentes.

4 - Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da divisão, compete ao chefe de divisão certificar os actos que integram processos existentes na DATA e exercer as funções previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 29/89/A, de 20 de Setembro.

5 - A DATA é dirigida por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II — Direcções regionais
Artigo 8.º — Competências dos directores regionais

1 - Cada direcção regional é dirigida por um director regional, ao qual compete:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;

b)

Praticar os actos da sua competência própria ou delegada;

c)

Coordenar a actividade dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcções regionais;

d)

Orientar os serviços dependentes da SREC nas suas áreas de competência.

2 - Os directores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

Artigo 9.º — Secção de Apoio Administrativo

1 - Em cada direcção regional funciona uma secção de apoio administrativo (SAA).

2 - A SAA é um serviço que tem por função executar os serviços de carácter administrativo de interesse comum aos serviços da direcção regional ou outros que lhe sejam determinados pelo director regional.

3 - À SAA compete, nomeadamente:

a)

Organizar o projecto de orçamento da direcção regional e submetê-lo a parecer do director regional;

b)

Efectuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a direcção regional;

c)

Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

e)

Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

f)

Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

g)

Organizar e operar um centro de reprografia;

h)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde esteja instalada a direcção regional;

i)

Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços da direcção regional na área das telecomunicações e informática;

j)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço da direcção regional e processar os respectivos vencimentos.

Artigo 10.º — Núcleo de informática e telecomunicações

1 - Em cada direcção regional funciona um núcleo de informática e telecomunicações (NIT).

2 - O NIT constitui um serviço de apoio técnico na área da informática, funcionando na dependência directa do chefe da SAA.

3 - Compete ao NIT orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações da direcção regional e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais definidas para a SREC.

SUBSECÇÃO III — Direcção Regional da Educação
Artigo 11.º — Natureza e missão

A Direcção Regional da Educação, adiante designada por DRE, é o serviço executivo da SREC com funções de concepção, orientação, coordenação e avaliação do sistema educativo.

Artigo 12.º — Competências

À DRE compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a execução da política definida para o sistema educativo e o bom funcionamento da rede escolar;

b)

Programar e promover o desenvolvimento do sistema educativo regional;

c)

Promover o desenvolvimento curricular e a adequação do sistema educativo à especificidade da Região;

d)

Promover e acompanhar a avaliação do sistema educativo e das escolas;

e)

Promover a qualidade dos materiais didácticos, procedendo, quando necessário, à avaliação da sua adequação;

f)

Orientar, coordenar e avaliar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como de outros serviços criados ou a criar na sua dependência;

g)

Promover a recolha de informação, bem como o seu tratamento, análise e divulgação tendo em vista o planeamento, condução e avaliação da política educativa;

h)

Elaborar as estatísticas que se mostrem necessárias ao cumprimento das obrigações da administração regional em matéria de estatísticas da educação;

i)

Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei;

j)

Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal dos serviços dependentes, acompanhando os processos de recrutamento e selecção;

k)

Programar e orientar as operações relativas a equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente o parque escolar existente;

l)

Determinar as necessidades de infra-estruturas educativas e planear e fazer executar a sua construção e conservação, mantendo, para tal, actualizada a carta escolar;

m)

Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

n)

Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;

o)

Assegurar o funcionamento da escolarização de segunda oportunidade nas suas várias modalidades, numa perspectiva de formação ao longo da vida;

p)

Coordenar e apoiar o ensino particular e cooperativo, incluindo os estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes das instituições particulares de solidariedade social, nos termos da lei;

q)

Estudar e propor soluções inovadoras que visem a racionalização dos recursos e o aumento do sucesso educativo.

Artigo 13.º — Estrutura nuclear

A estrutura nuclear da DRE integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços Pedagógicos (DSP);

b)

Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);

c)

Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos (DSFE).

Artigo 14.º — Direcção de Serviços Pedagógicos

1 - À DSP compete, nomeadamente:

a)

Orientar, coordenar e apoiar os serviços dependentes em matérias do foro pedagógico;

b)

Propor e operacionalizar a introdução de conteúdos programáticos e inovações educativas;

c)

Coordenar as acções respeitantes à avaliação dos alunos, nomeadamente no que concerne a exames e provas;

d)

Coordenar as acções respeitantes à avaliação do sistema educativo e das escolas;

e)

Promover o desenvolvimento do ensino vocacional da música e das artes e coordenar o seu funcionamento;

f)

Promover o ensino recorrente e o desenvolvimento da educação extra-escolar, visando o alargamento da literacia;

g)

Coordenar, apoiar e avaliar a realização de experiências pedagógicas que visem a melhoria da política educativa;

h)

Promover a execução das acções necessárias à integração e ao sucesso educativo de crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos, bem como de alunos em risco;

i)

Coordenar e avaliar a execução das políticas de integração escolar dos alunos com necessidades educativas especiais;

j)

Coordenar e avaliar os programas específicos de apoio aos alunos com necessidades educativas especiais e de combate ao insucesso e ao abandono escolar precoce;

k)

Coordenar e avaliar o funcionamento dos programas profissionalizantes e de formação profissional;

l)

Promover e coordenar a orientação escolar e profissional dos alunos;

m)

Avaliar o sistema educativo no âmbito das suas competências e propor as medidas que repute necessárias;

n)

Dar apoio administrativo ao sistema de acesso ao ensino superior;

o)

Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSP compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (DEPEB);

b)

Divisão do Ensino Secundário e Profissional (DESP);

c)

Divisão de Avaliação e Inovação (DAI);

d)

Divisão de Educação Física (DEF).

3 - A DSP é dirigida por um director de serviços.

Artigo 15.º — Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico

1 - À DEPEB compete, nomeadamente:

a)

Propor a definição de normas, currículos e programas a seguir pelas escolas;

b)

Orientar e apoiar as escolas no cumprimento das orientações curriculares e dos programas estabelecidos para a educação pré-escolar e para o ensino básico;

c)

Orientar e apoiar as escolas no desenvolvimento do ensino vocacional da música e das artes em programas de nível equivalente ao do ensino básico;

d)

Estudar e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo e para o cumprimento da escolaridade obrigatória;

e)

Propor e conduzir as acções que visem o despiste, o apoio e a orientação de crianças, da educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico, com necessidades educativas especiais;

f)

Definir e propor planos de apoio pedagógico conducentes à promoção do sucesso educativo;

g)

Estudar e elaborar propostas conducentes ao aperfeiçoamento da política de educação pré-escolar;

h)

Avaliar o funcionamento da rede de educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social e privados;

i)

Coordenar e avaliar o funcionamento do ensino básico recorrente;

j)

Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do ensino extra-escolar, preparando e propondo a aprovação das estruturas curriculares aplicáveis;

k)

Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e propor a concessão de paralelismo pedagógico;

l)

Apoiar os centros de reconhecimento e validação de competências, criados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 18 de Abril, analisando e propondo equivalência de estudos nas situações enquadráveis no ensino básico que lhe forem presentes;

m)

Propor e acompanhar as medidas necessárias à oferta, acompanhamento e financiamento do ensino profissionalizante;

n)

Estudar e propor iniciativas no âmbito do ensino tecnológico e profissional;

o)

Assegurar as condições necessárias à realização de provas de aferição e acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico;

p)

Propor a criação de condições de integração e de sucesso educativo de crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos, bem como de alunos em risco;

q)

Colaborar em programas que fomentem nos jovens o interesse pela solidariedade e cooperação, a nível sócio-educativo e sócio-cultural;

r)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DEPEB é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 16.º — Divisão do Ensino Secundário e Profissional

1 - À DESP compete, nomeadamente:

a)

Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;

b)

Definir e propor planos de apoio pedagógico, promovendo a igualdade de oportunidades de acesso ao ensino secundário e de sucesso escolar;

c)

Definir normas, currículos e programas bem como todas as acções que visem apoiar e orientar os alunos com necessidades educativas especiais;

d)

Promover, coordenar e avaliar o ensino secundário recorrente;

e)

Apoiar os centros de reconhecimento e validação de competências, criados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 18 de Abril, analisando e propondo equivalência de estudos nas situações enquadráveis no ensino secundário que lhe forem presentes;

f)

Estudar e propor medidas no âmbito do ensino tecnológico e profissional tendentes ao seu alargamento e aperfeiçoamento;

g)

Assegurar as condições necessárias à realização de provas de exame e acompanhar a avaliação dos alunos do ensino secundário e profissional;

h)

Promover experiências de aproximação à vida activa destinadas aos jovens que terminam o ensino secundário, coordenando e apoiando a orientação escolar e profissional dos alunos;

i)

Elaborar e encaminhar os processos relativos às candidaturas de ingresso no ensino superior;

j)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DESP é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 17.º — Divisão de Avaliação e Inovação

1 - À DAI compete, nomeadamente:

a)

Estudar, propor e orientar experiências pedagógicas nos domínios da inovação curricular e dos conteúdos programáticos e no âmbito das metodologias;

b)

Coordenar e acompanhar os processos de desenvolvimento curricular, nomeadamente no que respeita à criação e operacionalização dos currículos regionais;

c)

Propor medidas que visem a melhoria da qualidade do sistema educativo, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia;

d)

Promover a integração do sistema educativo regional nos circuitos de inovação de âmbito nacional e internacional, assegurando a divulgação dos programas existentes neste domínio;

e)

Planear e coordenar o processo de avaliação das escolas e do sistema educativo;

f)

Apoiar e acompanhar as escolas no sistema de avaliação, disponibilizando os suportes informativos e formativos necessários;

g)

Recolher a informação e elaborar os documentos de análise necessários ao acompanhamento do processo de avaliação das escolas e do sistema educativo e preparar os relatórios necessários ao cumprimento das obrigações da administração regional nesta matéria;

h)

Recolher e elaborar a informação necessária e adequada à divulgação pública dos resultados da avaliação do sistema educativo;

i)

Promover o acesso a materiais didácticos adequados;

j)

Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DAI é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 18.º — Divisão de Educação Física

1 - A DEF exerce as suas competências relativamente à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Propor e participar na definição dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas escolares e seu apetrechamento;

b)

Definir critérios de apetrechamento das escolas e colaborar no processo de aquisição e atribuição de material didáctico;

c)

Colaborar na definição de critérios específicos relativos à elaboração de horários de educação física e promover medidas que facilitem a unificação do planeamento lectivo nos diferentes estabelecimentos de ensino;

d)

Promover planos de desenvolvimento da educação física;

e)

Propor normas relativamente ao desenvolvimento curricular da educação física nos estabelecimentos de ensino;

f)

Estimular o desenvolvimento de iniciativas no âmbito da extensão curricular da educação física e do desporto escolar;

g)

Definir e promover a produção de elementos de orientação didáctica;

h)

Coordenar a recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística da educação física;

i)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DEF é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 19.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos

1 - À DSRH compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão integrada do pessoal dos serviços dependentes;

b)

Veicular para os serviços dependentes a política definida para a administração regional em matéria de pessoal, propondo as medidas consideradas necessárias para a sua execução;

c)

Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei, e estabelecer prioridades de formação decorrentes de reformas ou de inovações educativas de âmbito nacional ou regional;

d)

Aprovar e acompanhar a operacionalização dos instrumentos de recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente, incluindo o respectivo suporte informático;

e)

Coordenar, orientar e avaliar os serviços no âmbito das suas competências;

f)

Avaliar as necessidades globais do sistema educativo em matéria de pessoal, propondo as medidas adequadas à sua satisfação;

g)

Organizar e manter devidamente actualizado o cadastro de todo o pessoal ao serviço do sistema educativo;

h)

Promover e assegurar os processos de concurso e de mobilidade do pessoal dos serviços dependentes e avaliar os seus resultados;

i)

Realizar os estudos necessários à definição dos quadros de pessoal e ao seu correcto dimensionamento;

j)

Propor as medidas consideradas necessárias em matéria de formação do pessoal docente e não docente;

k)

Estudar e propor medidas conducentes à melhoria da gestão dos recursos humanos e administração dos serviços dependentes;

l)

Desenvolver estudos e propor medidas que visem o aperfeiçoamento da gestão dos serviços, dando-lhes maior autonomia e eficiência;

m)

Assegurar a formação e certificação profissional do pessoal docente e não docente;

n)

Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSRH compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Gestão do Pessoal Docente (DGPD);

b)

Divisão de Gestão do Pessoal não Docente (DGPND);

c)

Divisão de Formação Profissional (DFP).

3 - A DSRH é dirigida por um director de serviços.

Artigo 20.º — Divisão de Gestão do Pessoal Docente

1 - À DGPD compete, nomeadamente:

a)

Executar a política definida em matéria de pessoal docente tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b)

Realizar os estudos necessários à alteração dos quadros de pessoal e ao reajustamento da rede escolar;

c)

Realizar os estudos necessários e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal docente;

e)

Assegurar os processos de mobilidade do pessoal docente e avaliar os seus resultados;

f)

Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal docente;

g)

Estudar e propor a autorização dos pedidos para a leccionação no ensino particular;

h)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;

i)

Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DGPD é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 21.º — Divisão de Gestão do Pessoal não Docente

1 - À DGPND compete, nomeadamente:

a)

Executar a política definida em matéria de pessoal não docente tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b)

Realizar os estudos necessários ao correcto dimensionamento dos quadros de pessoal;

c)

Assegurar os processos de mobilidade do pessoal não docente e avaliar os seus resultados;

d)

Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal não docente;

e)

Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

f)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal não docente;

g)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;

h)

Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DGPND é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 22.º — Divisão de Formação Profissional

1 - Compete à DFP, nomeadamente:

a)

Estudar, propor, coordenar e executar planos de formação para o pessoal docente e não docente, tendo em conta as necessidades do sistema educativo;

b)

Elaborar os estudos necessários à condução da política de formação contínua do pessoal docente e não docente das escolas;

c)

Apoiar as entidades formadoras, mantendo o registo da respectiva certificação e o cadastro das acções realizadas;

d)

Propor a celebração de protocolos e contratos com entidades formadoras;

e)

Certificar a formação profissional, acompanhar a sua execução e avaliar a sua eficácia;

f)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DFP é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 23.º — Juntas médicas regionais

1 - Na dependência da DSRH funcionam juntas médicas.

2 - As juntas médicas integram dois médicos, designados por despacho do Secretário Regional, e um dirigente da DSRH, que preside.

3 - As juntas médicas são competentes para apreciar processos relativos a pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino.

4 - O director regional da Educação designa de entre as juntas médicas regionais aquela à qual cabe exercer as funções de junta médica da DRE, nos termos do artigo 100.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro.

5 - O apoio administrativo às juntas médicas é prestado pela DSRH.

Artigo 24.º — Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos

1 - À DSFE compete, nomeadamente:

a)

Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo, no âmbito da DRE e seus serviços dependentes;

b)

Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRE e dos serviços dependentes;

c)

Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orçamento da DRE e dos serviços dependentes, propondo as alterações que se mostrem adequadas;

d)

Elaborar estudos que possibilitem a análise do sistema educativo e contribuam para a formulação da respectiva política;

e)

e) Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e comunitários;

f)

Proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística no sector educativo;

g)

Proceder à análise regular dos equipamentos escolares e propor as medidas que se julguem adequadas, tendo em vista a optimização dos recursos existentes e a melhoria do parque escolar;

h)

Manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação e ensino, avaliar as suas condições de segurança e qualidade e manter actualizada a carta escolar;

i)

Estudar e propor alterações à rede escolar;

j)

Coordenar a elaboração dos programas de base e projectos de instalações escolares e promover e acompanhar a sua execução;

k)

Apoiar as escolas na execução das tarefas que em matéria de beneficiação, manutenção de edifícios e de aquisição de equipamentos estão cometidas aos respectivos fundos escolares;

l)

Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSFE compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Gestão Financeira (DGF);

b)

Divisão de Instalações e Equipamentos Escolares (DIEE);

c)

Divisão de Planeamento e Estatística (DPE).

3 - A DSFE é dirigida por um director de serviços.

Artigo 25.º — Divisão de Gestão Financeira

1 - À DGF compete, nomeadamente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do centro comum da DRE e emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços dependentes;

b)

Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos serviços dependentes e propor as alterações que se mostrem necessárias;

c)

Elaborar estudos e efectuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRE e dos serviços dependentes;

d)

Administrar os recursos financeiros destinados à acção social escolar, procedendo à sua repartição pelos serviços dependentes;

e)

Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

f)

Estudar e propor a concessão de comparticipações financeiras e outros apoios no âmbito do sistema educativo;

g)

Executar o orçamento do centro comum e propor as alterações que se mostrem necessárias;

h)

Efectuar o processamento das despesas por conta do plano e dos fundos comunitários;

i)

Controlar as contas correntes relativas a formadores e a quaisquer outras entidades;

j)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DGF é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 26.º — Divisão de Instalações e Equipamentos Escolares

1 - À DIEE compete, nomeadamente:

a)

Elaborar estudos respeitantes às infra-estruturas e aos equipamentos escolares de forma a possibilitar a programação das aquisições, construções, beneficiações e ampliações;

b)

Coordenar e controlar a inventariação dos bens móveis existentes e do estado de conservação dos imóveis ao serviço do sistema educativo;

c)

Elaborar programas de base e participar na elaboração dos projectos das novas instalações, ampliações e beneficiações, bem como promover, acompanhar e fiscalizar a sua execução;

d)

Acompanhar e apoiar a implementação de normas de segurança nos serviços dependentes;

e)

Proceder à avaliação do parque escolar com base nos novos programas de base de instalações, tendo em vista a sua progressiva adequação à reforma do sistema educativo;

f)

Efectuar a aquisição de mobiliário e material didáctico, de acordo com as orientações pedagógicas em vigor;

g)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DIEE é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 27.º — Divisão de Planeamento e Estatística

1 - À DPE compete, nomeadamente:

a)

Elaborar as propostas de planos anuais de acordo com as orientações definidas e acompanhar a sua execução;

b)

Analisar e programar a satisfação das necessidades em instalações dos serviços dependentes;

c)

Elaborar estudos respeitantes à população e parque escolares;

d)

Estudar e propor alterações à rede escolar e elaborar e manter actualizada a carta escolar;

e)

Proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística no âmbito do sistema educativo;

f)

Assegurar a edição de publicações de interesse para o sistema educativo;

g)

Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários;

h)

Organizar e manter actualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da DRE;

i)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO IV — Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional
Artigo 28.º — Natureza e missão

A DRJEFP é o serviço executivo da SREC que tem por missão a execução das políticas de juventude, emprego, trabalho e formação profissional.

Artigo 29.º — Competências

1 - À DRJEFP compete, nomeadamente:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas da juventude, de emprego, formação profissional e trabalho e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas da juventude, de emprego, formação profissional e trabalho;

c)

Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação da juventude, sobre emprego, formação profissional e trabalho;

d)

Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento em matérias de emprego e do foro laboral para jovens, desempregados, trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações;

e)

Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política da juventude, de emprego, formação profissional e trabalho;

f)

Criar e manter programas de intercâmbio destinado à promoção da inserção profissional de jovens;

g)

Apreciar os pedidos e conceder as autorizações e aprovações previstas na lei;

h)

Exercer as funções cometidas à administração regional autónoma em matéria de trabalho de estrangeiros;

i)

Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;

j)

Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de acções visando o fomento do emprego;

k)

Coordenar e gerir os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;

l)

Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à certificação da formação profissional;

m)

Promover, desenvolver e apoiar a realização de acções de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação, inserido na área do emprego;

n)

Articular os diferentes programas de emprego com os diferentes programas de formação;

o)

Assegurar a aplicação de sistemas de protecção no desemprego na parte que lhe compete;

p)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;

q)

Executar os trabalhos técnicos preparatórios respeitantes à participação do Governo da Região Autónoma dos Açores nas sessões de conferências internacionais ou missões internacionais sobre assuntos da sua especialidade;

r)

Promover estudos sobre as políticas de emprego e formação profissional, bem como sobre as condições e relações de trabalho;

s)

Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e cooperar, em matéria de interesse comum, com outros departamentos e entidades;

t)

Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções colectivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;

u)

Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;

v)

Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos que, nos termos da lei, competem à Administração Pública quanto às organizações do trabalho;

w)

Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos de trabalho ou redução dos períodos normais de trabalho e prestação do trabalho de estrangeiros;

x)

Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil, assim como promover e apoiar acções de voluntariado juvenil;

y)

Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens.

2 - Nos concelhos onde não existam estruturas da DRJEFP, o primeiro atendimento dos utentes em matérias de emprego e trabalho é feito pelos serviços locais da segurança social.

Artigo 30.º — Subdirector regional

1 - O director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector regional.

2 - O subdirector regional exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director regional.

Artigo 31.º — Estrutura nuclear

1 - A estrutura nuclear da DRJEFP integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico (GEAJ);

b)

Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP);

c)

Direcção de Serviços da Juventude (DSJ);

d)

Direcção de Serviços da Promoção do Emprego e da Formação Profissional (DSPEFP);

e)

Direcção de Serviços do Emprego (DSE);

f)

Agência para a Qualificação e Emprego de Ponta Delgada;

g)

Direcção de Serviços do Trabalho (DST);

h)

Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo (AQETAH);

i)

Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Horta (AQETH).

2 - Na dependência da DRJEFP funciona o Fundo Regional do Emprego (FRE).

Artigo 32.º — Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico

1 - GEAJ é o órgão de estudo e apoio técnico da DRJEFP, ao qual compete, nomeadamente:

a)

Assessorar tecnicamente o director regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da DRJEFP;

b)

Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos relacionados com as competências da DRJEFP e, bem assim, os demais estudos e tarefas que superiormente lhe forem determinados;

c)

Colaborar na elaboração de projectos de diplomas que estejam no âmbito das áreas de actuação da DRJEFP;

d)

Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, desde que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos serviços dependentes da DRJEFP;

e)

Colaborar na elaboração da proposta do orçamento e dos programas a integrar nos planos sectoriais da DRJEFP e proceder ao controlo da sua execução;

f)

Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a DRJEFP mantém relações.

2 - No âmbito do GEAJ funciona um centro de informação e documentação (CID), ao qual compete:

a)

Organizar e actualizar os acervos de documentação;

b)

Difundir de forma geral e selectiva a informação de interesse para a DRJEFP;

c)

Promover a organização, actualização, conservação da biblioteca e arquivo da DRJEFP;

d)

Proceder ao tratamento qualitativo da informação recolhida na comunicação social;

e)

Organizar e manter em funcionamento o centro de documentação da DRJEFP;

f)

Organizar e promover iniciativas de divulgação de informação e de sensibilização para a participação da comunidade;

g)

Assegurar a articulação permanente com outros centros de documentação;

h)

Assegurar a actualização da página da DRJEFP na Internet.

3 - O GEAJ é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 33.º — Observatório do Emprego e Formação Profissional

1 - Compete ao OEFP, nomeadamente:

a)

Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DRJEFP;

b)

Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

c)

Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da DRJEFP e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respectivos trabalhadores;

d)

Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DRJEFP;

e)

Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;

f)

Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;

g)

Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DRJEFP;

h)

Apoiar tecnicamente os serviços da DRJEFP em matéria de metodologia estatística;

i)

Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às actividades desenvolvidas na área do emprego e da formação profissional;

j)

Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;

k)

Conceber instrumentos de avaliação e análise das acções, planos, dispositivos de formação profissional, assim como do plano regional de formação profissional inserido na área do emprego;

l)

Coordenar toda a informação sobre formação profissional interna ou externa à Região;

m)

Fomentar programas com vista à transferência de metodologias e intercâmbio de práticas formativas.

2 - O OEFP é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 34.º — Direcção de Serviços da Juventude

1 - Compete, nomeadamente, à DSJ:

a)

Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;

b)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projectos apresentados por estas;

c)

Acompanhar e avaliar a execução dos projectos das associações juvenis que tenham sido objecto de apoio;

d)

Dar parecer sobre os projectos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;

e)

Promover programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;

f)

Desenvolver a realização de acções de voluntariado juvenil;

g)

Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector;

h)

Colaborar na promoção de acções de prevenção primária às toxicodependências;

i)

Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projectos de concretização da política de juventude.

2 - A DSJ compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Associativismo e de Programas Juvenis (DAPJ);

b)

Divisão de Informação Juvenil (DIJ).

3 - A DSJ é dirigida por um director de serviços.

Artigo 35.º — Divisão de Associativismo e de Programas Juvenis

1 - Compete à DAPJ, designadamente:

a)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e analisar os projectos apresentados por estas para comparticipação financeira;

b)

Organizar e manter actualizado um registo regional de associações juvenis;

c)

Apoiar as associações de estudantes e manter um registo actualizado dos seus órgãos;

d)

Analisar as candidaturas a programas ocupacionais e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua execução;

e)

Realizar acções de voluntariado juvenil;

f)

Realizar e apoiar tecnicamente os programas de mobilidade juvenil;

g)

Promover o turismo juvenil.

2 - A DAPJ é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 36.º — Divisão de Informação Juvenil

1 - Compete à DIJ, designadamente:

a)

Apoiar tecnicamente o funcionamento da rede regional de informação juvenil;

b)

Assegurar a interligação entre os postos de informação juvenil e os centros de informação juvenil;

c)

Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens;

d)

Divulgar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;

e)

Divulgar os programas de mobilidade, de voluntariado, ocupacionais e de tempos livres para jovens;

f)

Promover acções de informação e sensibilização para jovens;

g)

Participar, com outras entidades competentes nas áreas ligadas à juventude, na promoção da formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social;

h)

Informar sobre os sistemas educativo e formativo e consequentes perspectivas profissionais;

i)

Analisar e apoiar tecnicamente os projectos apresentados por entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que pretendam realizar ou dinamizar actividades pontuais destinadas a jovens.

2 - A DIJ é dirigida pelo director de serviços da Juventude.

Artigo 37.º — Direcção de Serviços da Promoção do Emprego e da Formação Profissional

1 - Compete à DSPEFP, nomeadamente:

a)

Coordenar e planificar as acções da promoção do emprego e formação profissional;

b)

Promover estudos e pareceres sobre normas relacionadas com o emprego e a formação profissional;

c)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

d)

Conceber instrumentos legislativos de apoio aos dispositivos de fomento de emprego e de formação profissional;

e)

Conceber programas de emprego a partir da análise da estrutura do emprego;

f)

Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

g)

Conceber dispositivos de financiamento das medidas de fomento de emprego e de formação profissional;

h)

Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;

i)

Participar na preparação dos meios necessários ao acesso às comparticipações do Fundo Social Europeu e colaborar na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas;

j)

Instruir os processos relativos à certificação e acreditação da formação profissional;

k)

Estruturar ligações com outros departamentos governamentais ou outras organizações envolvidas na formação profissional.

2 - A DSPEFP compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão dos Programas para o Emprego (DPE);

b)

Divisão dos Incentivos à Formação Profissional (DIFP);

c)

Divisão da Certificação, Inovação e Auditoria da Formação Profissional (DCIAFP).

3 - A DSPEFP é dirigida por um director de serviços.

Artigo 38.º — Divisão dos Programas para o Emprego

1 - Compete à DPE, nomeadamente:

a)

Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b)

Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;

c)

Actuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

d)

Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a programas ocupacionais;

e)

Conceber e analisar os processos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho;

f)

Desenvolver programas de emprego em benefício de jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos, sempre que tal se justifique;

g)

Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;

h)

Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego, em função do mercado de trabalho;

i)

Apoiar a criação de actividades geradoras de auto-emprego.

2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 39.º — Divisão dos Incentivos à Formação Profissional

1 - Compete à DIFP, designadamente:

a)

Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;

b)

Receber os pedidos de financiamento e proceder à sua análise, tratamento e selecção, tendo em conta a política regional de emprego e formação profissional, nomeadamente as prioridades sectoriais definidas, bem como as normas nacionais e comunitárias;

c)

Acompanhar e fiscalizar a execução das acções apoiadas;

d)

Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;

e)

Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detectadas em sede de análise técnico-pedagógica e financeira das acções submetidas a aprovação;

f)

Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos de comparticipações para formação profissional;

g)

Receber e analisar o pedido de pagamento de saldo dos pedidos de financiamento;

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