Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2006/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-12-29, Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da …
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal
Actuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;
Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a programas ocupacionais;
Conceber e analisar os processos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho;
Desenvolver programas de emprego em benefício de jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos, sempre que tal se justifique;
Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;
Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego, em função do mercado de trabalho;
Apoiar a criação de actividades geradoras de auto-emprego.
2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 39.º — Divisão dos Incentivos à Formação Profissional
1 - Compete à DIFP, designadamente:
Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;
Receber os pedidos de financiamento e proceder à sua análise, tratamento e selecção, tendo em conta a política regional de emprego e formação profissional, nomeadamente as prioridades sectoriais definidas, bem como as normas nacionais e comunitárias;
Acompanhar e fiscalizar a execução das acções apoiadas;
Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;
Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detectadas em sede de análise técnico-pedagógica e financeira das acções submetidas a aprovação;
Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos de comparticipações para formação profissional;
Receber e analisar o pedido de pagamento de saldo dos pedidos de financiamento;
Proceder a acções de divulgação sobre o Fundo Social Europeu;
Zelar pelo cumprimento das orientações de gestão do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros.
2 - A DIFP é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 40.º — Divisão da Certificação, Inovação e Auditoria da Formação Profissional
1 - Compete à DCIAFP, nomeadamente:
Conceber programas de formação, tendentes à melhoria da qualificação dos recursos humanos;
Apoiar tecnicamente a consagração de programas e acções de formação;
Articular as acções de formação profissional;
Conceber e gerir um banco de dados de formadores;
Conceber e gerir um banco de dados de entidades formadoras;
Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;
Instruir os processos relativos à certificação dos formadores e agentes da formação profissional;
Instruir os processos relativos à acreditação das entidades formadoras;
Instruir os processos relativos à certificação dos cursos e acções de formação profissional;
Participar no acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas.
2 - A DCIAFP é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 41.º — Direcção de Serviços do Emprego
1 - Compete à DSE, designadamente:
Conceber e implementar as acções de informação que visem a valorização dos recursos humanos;
Acompanhar e intervir, em colaboração com a IRT, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho;
Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego;
Proceder à instrução e organização dos processos de contra-ordenação que lhe estão legalmente atribuídos e propor a aplicação das respectivas coimas;
Desenvolver acções de informação e divulgação sobre perspectivas de colocação, possibilidade de formação profissional na Região e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;
Acompanhar e intervir, em colaboração com a IRT, nos processos relativos a programas ocupacionais;
Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem;
Accionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego;
Detectar as carências de recursos humanos, por sectores e categorias profissionais, de modo a permitir eventuais recursos a mão-de-obra estrangeira, em ligação com as entidades regionais e nacionais competentes;
Colaborar com entidades formadoras externas à Região com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades da formação profissional;
Coordenar os processos e critérios de selecção de candidatos a cursos de formação profissional;
Acompanhar os estágios de formação profissional durante a frequência de cursos;
Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de emprego;
Detectar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEFP;
Detectar sectores onde se pretenda a criação de postos de trabalho;
Detectar sectores em reconversão;
Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de acções de formação profissional;
Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nas agências para a qualificação e emprego;
Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram da lei;
Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação;
Assegurar a qualidade de acolhimento nas agências para a qualificação e emprego;
Organizar e gerir um banco de dados de utentes das agências para a qualificação e emprego;
Organizar e gerir um banco de dados de formandos e ex-formandos.
2 - A DSE é dirigida por um director de serviços.
3 - Na dependência do director de serviços funciona a Agência para a Qualificação e Emprego de Ponta Delgada.
Artigo 42.º — Agência para a Qualificação e Emprego de Ponta Delgada
Compete à Agência para a Qualificação e Emprego de Ponta Delgada, designadamente:
Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respectiva base de dados;
Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;
Seleccionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;
Aplicar a legislação sobre protecção no desemprego, na parte que lhe compete;
Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;
Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;
Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho.
Artigo 43.º — Direcção de Serviços do Trabalho
1 - Compete à DST, designadamente:
Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações colectivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respectivas associações e organizações;
Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e colectivas de trabalho;
Acompanhar os processos de negociação colectiva das relações de trabalho e intervir activamente nos conflitos de trabalho com vista à superação dos litígios;
Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções colectivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
Assegurar o registo e publicação das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;
Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;
Promover o registo dos estatutos das organizações representantes de trabalhadores e de empregadores e praticar os actos legalmente cometidos à Administração Pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;
Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;
Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;
Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;
Promover e assegurar a emissão de carteiras profissionais;
Receber as comunicações de celebração e cessação de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros;
Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho;
Coordenar a organização da IV série do Jornal Oficial;
Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;
Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;
Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, directa ou indirectamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho.
2 - A DST compreende:
A Divisão das Relações de Trabalho (DRT);
A Secção Técnica das Relações de Trabalho (STRT).
3 - DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT.
4 - A DST é dirigida por um director de serviços.
Artigo 44.º — Divisão das Relações de Trabalho
1 - Compete, nomeadamente, à DRT:
Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;
Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;
Analisar os processos de negociação colectiva e das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;
Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Participar nos processos de despedimento colectivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;
Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho.
2 - A DRT é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 45.º — Secção Técnica das Relações de Trabalho
Compete à STRT, designadamente:
Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;
Manter actualizados e organizados os processos de regulamentação colectiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;
Proceder à publicação dos actos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;
Organizar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros e proceder à emissão de carteiras profissionais;
Organizar a IV série do Jornal Oficial;
Apoiar administrativamente o SERCAT e o Conselho Regional de Concertação Estratégica.
Artigo 46.º — Serviços periféricos
1 - São serviços executivos periféricos da DRJEFP:
A AQETAH;
A AQETH.
2 - Os referidos serviços funcionam na dependência do director regional.
3 - Compete à AQETAH e à AQETH, designadamente:
Assegurar as competências de natureza operativa da DRJEFP, de acordo com as orientações superiormente definidas;
Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas emanadas pela RJEFP;
Receber documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para o director regional, acompanhados das devidas informações;
Colaborar na recolha e divulgação de toda a informação relacionada com as áreas de actuação da DRJEFP;
Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respectiva base de dados;
Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;
Seleccionar as entidades candidatas a receber formandos, aprendizes e estagiários;
Aplicar a legislação sobre protecção no desemprego, na parte que lhe compete;
Acompanhar a integração, no mercado de trabalho, dos candidatos colocados;
Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;
Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho;
Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhes sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;
Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e estrutura e características das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;
Analisar os processos de negociação colectiva e das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;
Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Participar nos processos de despedimento colectivo com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;
Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;
Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.
4 - A AQETAH e a AQETH são dirigidas por um chefe de divisão, respectivamente.
Artigo 47.º — Fundo Regional do Emprego
1 - O FRE funciona na dependência directa do director regional e é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do conselho de administração do FRE é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
3 - Os vogais são nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Ciência de entre os técnicos superiores que prestem serviço na DRJEFP.
4 - Os vogais exercem o cargo em regime de tempo parcial e percebem uma gratificação de 80% do índice 100 da escala remuneratória das carreiras de regime geral, quando não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia.
Artigo 48.º — Competências do conselho de administração do Fundo Regional do Emprego
1 - Compete ao conselho de administração:
Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das acções que lhe estão cometidas, dentro da orientação definida pelo director regional;
Desenvolver acções e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objectivos que estão cometidos ao FRE;
Elaborar os planos de actividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;
Elaborar as contas de gerência;
Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - O conselho de administração reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em acta.
3 - Compete ao presidente do conselho de administração:
Promover e coordenar a execução dos planos de actividades;
Assegurar a gestão diária dos serviços;
Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou actos que o requeiram;
Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.
Artigo 49.º — Serviços de apoio ao Fundo Regional do Emprego
1 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do FRE compete aos seguintes serviços:
Serviços Técnicos do FRE;
Secção Administrativa e de Gestão Financeira.
2 - Compete aos Serviços Técnicos do FRE:
Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre projectos de regulamentação de apoios financeiros a conceder em execução das atribuições do FRE;
Informar sobre os projectos de decisão de atribuição de apoios financeiros através do FRE, quando solicitado;
Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas financiadas pelo orçamento do FRE;
Proceder ao acompanhamento e controlo dos processos relativos a apoios financeiros concedidos, propondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento;
Elaborar estudos, propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento do FRE.
3 - Os Serviços Técnicos do FRE funcionam na directa dependência do presidente do conselho de administração.
4 - Compete à Secção Administrativa e de Gestão Financeira:
Executar o expediente geral do FRE, bem como os respectivos registo e arquivo;
Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do FRE;
Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;
Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;
Assegurar o efectivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do FRE, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do património que lhe está afecto;
Promover a execução dos despachos, organizando o respectivo procedimento;
Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respectivas contas de gerência;
Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;
Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respectivas contas correntes;
Organizar e manter actualizada a contabilidade do FRE e, de um modo geral, assegurar a respectiva gestão orçamental.
SUBSECÇÃO V — Direcção Regional da Ciência e Tecnologia
Artigo 50.º — Natureza e missão
A DRCT é um serviço executivo de natureza horizontal e intersectorial, responsável pela coordenação da política científica e tecnológica.
Artigo 51.º — Competências
Constituem competências da DRCT, designadamente:
Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas da ciência, tecnologia, informática e sociedade da informação e do conhecimento;
Desenvolver e coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos da política definida para aqueles sectores;
Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução dessa política, bem como a sua afectação aos vários sectores, no contexto das dotações afectas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para as áreas da ciência e tecnologia;
Representar a Região junto das entidades nacionais e estrangeiras em matéria de ciência e tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;
Financiar ou co-financiar programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento experimental, informática, inovação e modernização tecnológica e da sociedade da informação e do conhecimento e acompanhar a sua execução;
Promover a criação e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de divulgação da ciência, da tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;
Apoiar conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de carácter científico ou tecnológico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir acções de reconhecido mérito científico;
Promover a qualificação de recursos humanos do sector público ou privado em matéria de ciência, tecnologia ou da sociedade da informação e do conhecimento através da atribuição de bolsas e ou de subsídios quer no País quer no estrangeiro, em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria;
Apoiar os cidadãos com necessidades educativas especiais através de meios de natureza tecnológica, em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria;
Promover, através da inovação e modernização tecnológica, a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços do sector público e privado, em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria;
Apoiar e coordenar a modernização tecnológica do sector público regional, com especial incidência no uso das novas tecnologias da informação, em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria;
Promover e apoiar medidas de combate à info-exclusão;
Apoiar a modernização tecnológica do sector privado, em especial das pequenas e médias empresas;
Elaborar e manter actualizada uma base de dados para a avaliação do potencial científico e tecnológico regional;
Credenciar profissionais e entidades nas áreas da ciência, da tecnologia e sociedade da informação e conhecimento de acordo com a lei e em colaboração com os departamentos governamentais competentes na matéria.
Artigo 52.º — Estrutura nuclear
1 - A estrutura nuclear da DRCT integra as seguintes unidades orgânicas:
Gabinete de Apoio Jurídico, Estudos e Relações Externas (GAJERE);
Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos (DSGPP);
Direcção de Serviços de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (DSADCT);
Direcção de Serviços de Incentivo à Difusão da Ciência e Tecnologia (DSIDCT);
Centro de Informática e Tecnologias da Informação (CITI).
2 - Na dependência da DRCT funciona o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT).
Artigo 53.º — Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia
1 - O CCCT é um órgão consultivo da DRCT para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores da sua competência, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional, nacional ou de interesse específico.
2 - O CCCT é presidido pelo director regional da Ciência e Tecnologia e dele fazem parte:
Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública;
Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de economia;
Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde;
Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura;
Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;
Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de pescas;
Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de planeamento;
Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;
Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
Um representante do sector associativo das pescas;
Um representante do Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);
Um representante do Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);
Um representante da Universidade dos Açores;
Um representante de cada uma das unidades de investigação acreditadas no sistema científico e tecnológico nacional com sede na Região Autónoma dos Açores.
3 - A solicitação do presidente do Conselho Consultivo, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões técnicos, peritos, organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas ou quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna, sem direito a voto em ambos os casos.
4 - Os elementos do CCCT não pertencentes à administração pública regional têm direito ao pagamento das despesas efectuadas, incluindo deslocações e alojamento, em termos idênticos aos praticados para os funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública.
5 - Os elementos do CCCT têm direito a uma senha de presença por cada dia de trabalho, de valor correspondente à ajuda de custo diária que anualmente for fixada para os funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública.
Artigo 54.º — Reuniões
O CCCT reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.
Artigo 55.º — Gabinete de Apoio Jurídico, Estudos e Relações Externas
1 - O GAJERE é um órgão de apoio técnico da DRCT, competindo-lhe, designadamente:
Assistir tecnicamente a Direcção Regional e os serviços que a integram, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da sua actividade e, bem assim, executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas;
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos sobre assuntos relacionados com as competências da DRCT;
Acompanhar, sob o ponto de vista jurídico, a preparação e a execução dos programas e projectos da DRCT e seus serviços;
Preparar e ou avaliar projectos de diploma que lhe sejam submetidos;
Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, desde que superiormente determinado;
Assistir a DRCT nas relações com outros organismos, regionais, nacionais ou estrangeiros, no âmbito das suas actividades e competências;
Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da DRCT;
Coligir e organizar toda a informação publicada de interesse para a DRCT, assim como preparar e promover a divulgação de eventos, informações e demais assuntos relacionados com as actividades da DRCT.
2 - O GAJERE é dirigido por um chefe de divisão dependente do director regional.
Artigo 56.º — Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos
1 - Compete à DSGPP, designadamente:
Apoiar a preparação de programas e projectos a financiar pela DRCT;
Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projectos dinamizados pela DRCT;
Assegurar a gestão corrente dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCT;
Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios financeiros de acompanhamento e execução dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCT;
Promover a articulação dos programas e projectos apoiados pela DRCT com os financiados ou co-financiados no âmbito de outras iniciativas nacionais, europeias ou outras.
2 - A DSGPP é dirigida por um director de serviços.
Artigo 57.º — Direcção de Serviços de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico
1 - Compete à DSADCT, designadamente:
Desenvolver estudos conducentes à definição da política científica, tecnológica e da sociedade da informação e do conhecimento;
Colaborar nas acções relativas ao planeamento das actividades científicas, tecnológicas e da sociedade da informação e do conhecimento;
Elaborar os programas anuais e plurianuais de ciência e tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;
Promover programas de carácter plurianual para o apoio a instituições científicas, a concretizar mediante a celebração de contratos-programa;
Promover programas e projectos no domínio da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da sociedade da informação e do conhecimento;
Promover programas e projectos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da ciência, da tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;
Promover programas para apoiar a participação da comunidade científica e tecnológica em reuniões de cariz científico e contribuir para a realização de eventos desta natureza na Região;
Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCT no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de progresso e de execução dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCT no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
Promover a articulação dos programas e projectos apoiados pela DRCT com os financiados ou co-financiados no âmbito de outras iniciativas nacionais, europeias ou outras.
2 - A DSADCT é dirigida por um director de serviços.
Artigo 58.º — Direcção de Serviços de Incentivo à Difusão da Ciência e Tecnologia
1 - Compete à DSIDCT, designadamente:
Desenvolver estudos conducentes à definição da política de difusão científica e tecnológica;
Colaborar nas acções relativas ao planeamento das actividades de difusão científica e tecnológica;
Elaborar os programas de difusão científica e tecnológica anuais e plurianuais;
Promover programas de carácter plurianual para o apoio a instituições dedicadas à divulgação científica, a concretizar mediante a celebração de contratos-programa;
Promover a edição de trabalhos de divulgação científica e tecnológica;
Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras dirigidas para a divulgação e o ensino das ciências e tecnologias;
Promover a realização de exposições para a divulgação do conhecimento científico e tecnológico;
Promover a criação de redes e sistemas de informação científica e tecnológica;
Promover e apoiar o ensino experimental das ciências e da educação científica nas escolas;
Estimular o associativismo juvenil científico e tecnológico;
Promover, produzir e distribuir meios auxiliares de ensino e apoiar parcerias e medidas que beneficiem o conhecimento, nas suas várias áreas do saber;
Promover e apoiar medidas de combate à info-exclusão;
Apoiar os cidadãos com necessidades educativas especiais através de meios tecnológicos;
Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCT no âmbito da divulgação científica e do desenvolvimento tecnológico;
Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de progresso e de execução dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCT no âmbito da divulgação científica e do desenvolvimento tecnológico;
Promover a articulação dos programas e projectos apoiados pela DRCT com os financiados ou co-financiados no âmbito de outras iniciativas nacionais, europeias ou outras.
2 - A DSIDCT é dirigida por um director de serviços.
Artigo 59.º — Centro de Informática e Tecnologias da Informação
1 - Ao CITI compete:
Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas de política informática e proceder à sua execução;
Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional;
Elaborar os planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático para a administração pública regional;
Manter actualizado o inventário do parque informático da administração pública regional;
Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
Promover e gerir a rede de comunicações de dados entre os serviços da Administração Pública regional;
Dinamizar e assegurar a formação profissional em informática e tecnologias da informação a nível da administração pública regional, bem como de outras entidades, com autorização prévia do director regional da Ciência e Tecnologia;
Promover o uso da Internet para divulgação da informação da administração pública regional;
Garantir a gestão e controlo dos servidores das páginas de Internet e de correio electrónico da administração pública regional;
Fornecer e assegurar o suporte tecnológico para as páginas da administração regional autónoma na Internet;
Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências.
2 - O CITI é dirigido por um coordenador designado nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
Artigo 60.º — Fundo Regional da Ciência e Tecnologia
1 - O FRCT é um organismo de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de Março.
2 - O FRCT funciona na dependência do director regional e é dirigido por um conselho administrativo composto por um presidente e dois vogais.
3 - O presidente do conselho administrativo é o director regional da Ciência e Tecnologia.
4 - Os vogais do conselho administrativo são nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, sob proposta do director regional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre técnicos superiores.
5 - Os vogais do conselho administrativo exercem o cargo a tempo parcial e auferem uma gratificação de 80% do índice 100 da escala remuneratória das carreiras de regime geral quando não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia.
6 - O presidente do conselho administrativo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vogais por si designado.
Artigo 61.º — Competências do presidente do FRCT
Compete ao presidente do conselho administrativo:
Representar o FRCT;
Presidir ao conselho de administração e assegurar o cumprimento das suas deliberações;
Convocar e conduzir as reuniões e o exercício, em permanência, das funções do conselho;
Coordenar a execução dos planos orçamentais e de actividades;
Velar pela observância das leis e dos regulamentos internos;
Autorizar despesas, dentro dos limites legais.
Artigo 62.º — Competências do conselho administrativo do FRCT
Ao conselho administrativo compete:
Exercer as competências prevista no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de Março;
Superintender na gestão administrativa e financeira do FRCT;
Elaborar o projecto de plano orçamental e de actividades do FRCT para o ano económico imediato, bem como os projectos de planos plurianuais que venham a ser determinados;
Elaborar instrumentos de gestão, designadamente relatórios e balancetes;
Elaborar as contas de gerência, submetendo-as à apreciação e aprovação dos órgãos de tutela e ao julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
Zelar pela cobrança das receitas resultantes da venda de equipamentos e produtos, do aluguer de instalações, equipamentos ou materiais e da prestação de serviços, no âmbito das competências da DRCT;
Promover a adjudicação e contratação de pareceres, estudos, obras, serviços e fornecimentos;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
Executar e velar pelo cumprimento de programas, projectos e acções a cargo do FRCT;
Executar todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 63.º — Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento dos dois vogais.
2 - De todas as reuniões são lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, que têm de ser no mínimo dois, possuindo o presidente voto de qualidade no caso de empate.
4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
Artigo 64.º — Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos, por despacho do Secretário Regional da Educação e Ciência, de entre licenciados em Economia, Gestão, Finanças ou em áreas afins, que não pertençam aos quadros da SREC.
2 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Ciência, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
4 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho dos secretários regionais competentes em matéria de educação, administração pública e finanças.
Artigo 65.º — Competências
1 - À comissão de fiscalização compete velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao FRCT e, em especial:
Examinar periodicamente a contabilidade do FRCT e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;
Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;
Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.
2 - A comissão de fiscalização, no exercício das suas competências, tem livre acesso a todos os sectores e documentos do FRCT, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
3 - As deliberações da comissão de fiscalização só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
SUBSECÇÃO VI — Direcção Regional do Desporto
Artigo 66.º — Natureza e missão
A DRD é o serviço executivo da SREC que tem por missão conceber, coordenar e apoiar as actividades no âmbito do sistema desportivo, incluindo o desporto escolar.
Artigo 67.º — Competências
À DRD compete, nomeadamente:
Assegurar a execução da política definida para o desporto escolar e sistema desportivo;
Promover a articulação da política desportiva com outros sectores da acção governativa;
Fomentar e dinamizar a prática do desporto e das actividades físicas e desportivas;
Prestar apoio às entidades e estruturas do movimento associativo desportivo;
Dinamizar e apoiar o desporto escolar;
Promover e apoiar a prática de actividades físicas e desportivas adaptadas;
Assegurar a gestão do parque desportivo regional;
Cooperar no planeamento, construção e equipamento das instalações desportivas da Região;
Colaborar na definição e dar parecer sobre os projectos relativos à construção ou beneficiação das instalações desportivas e respectivos apetrechamentos;
Exercer as competências definidas por lei no âmbito do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas;
Promover e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto;
Coordenar e desenvolver programas na área da medicina desportiva;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos no âmbito da actividade física e do desporto;
Promover a realização de estudos e projectos de investigação nas suas áreas de competência.
Artigo 68.º — Estrutura nuclear
1 - A estrutura nuclear da DRD integra as seguintes unidades orgânicas:
Direcção de Serviços do Desporto para Todos (DSDT);
Direcção de Serviços do Apoio ao Movimento Associativo Desportivo (DSAMAD).
2 - São serviços executivos periféricos da DRD os serviços de desporto de ilha, doravante designados por SD, os quais funcionam na dependência directa do director regional do Desporto.
3 - Na dependência da DRD funciona o Fundo Regional do Desporto (FRD).
Artigo 69.º — Direcção de Serviços do Desporto para Todos
1 - Compete à DSDT, nomeadamente:
Conceber, coordenar e apoiar projectos de desenvolvimento de actividades físicas e desportivas como factores de promoção da saúde e qualidade de vida das populações;
Orientar, coordenar e promover o desenvolvimento do desporto escolar nos estabelecimentos de ensino oficial e particular nos ensinos básico e secundário;
Propor e implementar medidas programáticas e inovações metodológicas referentes ao desporto escolar;
Coordenar e apoiar projectos de desenvolvimento da prática das actividades físicas e desportivas adaptadas;
Colaborar na elaboração dos programas de base e dar parecer sobre os projectos relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas escolares e seu apetrechamento;
Articular a construção de instalações desportivas e respectivo apetrechamento com a política de desenvolvimento desportivo;
Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional;
Coordenar a gestão do parque desportivo regional;
Coordenar e fiscalizar o regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas;
Coordenar as acções inerentes ao desenvolvimento do atlas desportivo regional;
Orientar os serviços executivos periféricos da DRD, no âmbito das suas competências;
Recolher, tratar e divulgar documentos de natureza técnico-pedagógica, científica e informativa.
2 - A DSDT integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
Divisão de Promoção de Actividades Físicas e do Desporto Escolar (DPAFDE);
Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos (DIED).
3 - A DSDT é dirigida por um director de serviços.
Artigo 70.º — Divisão de Promoção de Actividades Físicas e do Desporto Escolar
1 - Compete à DPAFDE, nomeadamente:
Promover e coordenar acções de sensibilização que motivem as populações para a prática das actividades físicas e desportivas;
Elaborar e coordenar planos de promoção de actividades físicas e desportivas;
Assegurar a coordenação das actividades de animação e de promoção de actividades físicas e desportivas e propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material;
Promover e apoiar a prática de actividades físicas e desportivas, incluindo as adaptadas;
Propor planos de desenvolvimento do desporto escolar;
Dinamizar e coordenar o desenvolvimento do programa do desporto escolar;
Dinamizar, coordenar e cooperar com os estabelecimentos de ensino no desenvolvimento das actividades competitivas regionais no âmbito do desporto escolar;
Assegurar a coordenação e o apoio às actividades dos clubes desportivos escolares;
Propor medidas de apoio à organização e participação dos clubes desportivos escolares na competição regional, nacional e internacional do desporto escolar;
Promover e coordenar a elaboração e divulgação de estudos, documentos e publicações de carácter científico, técnico, pedagógico ou promocional;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística na sua área de intervenção;
Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção.
2 - A DPAFDE é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 71.º — Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos
1 - Compete à DIED, nomeadamente:
Propor, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas;
Coordenar os processos de licenciamento das instalações desportivas e da responsabilidade técnica das abertas ao público e actividades aí desenvolvidas;
Analisar, apoiar e acompanhar os projectos de construção e beneficiação de instalações desportivas não integradas no parque desportivo regional;
Coordenar e controlar a gestão dos protocolos e acordos de utilização de instalações desportivas;
Organizar e manter actualizada a carta das instalações desportivas artificiais;
Coordenar o apoio ao apetrechamento das instalações desportivas;
Zelar pelo cumprimento das normas de segurança aplicáveis aos equipamentos desportivos;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística na sua área de intervenção;
Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção.
2 - A DIED é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 72.º — Direcção de Serviços do Apoio ao Movimento Associativo Desportivo
1 - Compete à DSAMAD, nomeadamente:
Incentivar e apoiar as actividades desportivas no âmbito do movimento associativo desportivo;
Propor a concessão de comparticipações financeiras e apoio técnico e material às entidades do movimento associativo desportivo da Região, de acordo com os seus planos de actividades;
Conceber e coordenar projectos de actividades de formação desportiva;
Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso à alta competição;
Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras à organização de eventos desportivos;
Promover e apoiar a realização de acções de formação dos recursos humanos do desporto;
Estabelecer contactos com as estruturas do desporto federado e entidades oficiais, tendo em vista a máxima rentabilidade das acções a desenvolver;
Conceber, propor e coordenar acções no âmbito da protecção dos desportistas;
Orientar os serviços executivos periféricos, no âmbito das suas competências;
Recolher, tratar e divulgar documentos de natureza técnico-pedagógica, científica e informativa.
2 - A DSAMAD integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
Divisão de Formação de Recursos Humanos (DFRH);
Divisão do Desporto Federado (DDF).
3 - A DSAMAD é dirigida por um director de serviços.
Artigo 73.º — Divisão de Formação de Recursos Humanos
Compete à DFRH, nomeadamente:
Assegurar a coordenação das actividades de formação desportiva;
Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material às actividades de formação desportiva;
Organizar e apoiar projectos de formação de jovens praticantes que ressaltem os valores da competição e espírito desportivo;
Assegurar a coordenação e o apoio às actividades dos clubes desportivos escolares, quando integradas no movimento associativo desportivo;
Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos recursos humanos do desporto e definir prioridades;
Estimular e apoiar a adopção de mecanismos que promovam a formação à distância;
Propor, coordenar e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto;
Promover a organização de congressos, conferências, colóquios, seminários ou outras manifestações técnicas;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística na sua área de intervenção;
Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção.
Artigo 74.º — Divisão do Desporto Federado
1 - Compete à DDF, nomeadamente:
Incentivar e apoiar as actividades desportivas no âmbito do desporto federado, incluindo as adaptadas;
Apreciar os processos relativos à concessão de apoios aos planos ou projectos específicos de desenvolvimento desportivo;
Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material aos planos ou projectos específicos de desenvolvimento desportivo e em especial aos das modalidades que forem definidas como prioritárias;
Propor medidas de apoio ao movimento associativo desportivo;
Coordenar o apoio aos programas regionais de acesso à alta competição;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística na sua área de intervenção;
Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção.
2 - A DDF é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 75.º — Fundo Regional do Desporto
O FRD rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2003/A, de 4 de Novembro.
Artigo 76.º — Parque desportivo regional
1 - Por parque desportivo regional entende-se o conjunto das seguintes instalações desportivas e seus equipamentos complementares:
Instalações desportivas pertença da Região Autónoma dos Açores, colocadas sob a gestão directa dos serviços executivos periféricos da DRD;
Instalações desportivas que integram as instalações escolares oficiais;
Outras instalações desportivas que, mediante protocolo a celebrar entre a DRD e a entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização total ou parcialmente coordenada por aquela Direcção Regional.
2 - O protocolo referido na alínea c) do número anterior estabelecerá as normas de utilização da instalação e a responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial.
3 - O parque desportivo regional organiza-se em parques desportivos de ilha, cada um deles compreendendo o conjunto das instalações desportivas localizadas na ilha.
4 - Sem prejuízo das competências atribuídas às escolas e a outras entidades, compete à DRD a gestão do parque desportivo regional, sendo a coordenação da gestão de cada parque desportivo de ilha cometida aos seus serviços de desporto na respectiva ilha.
Artigo 77.º — Competências dos Serviços de Desporto
Compete aos SD, na respectiva ilha, coordenar e executar as políticas superiormente definidas nos domínios da promoção do desporto, da gestão de instalações desportivas integradas no parque desportivo de ilha, da actividade física e desportiva, da actividade física e desportiva adaptada e da medicina desportiva e, em cooperação com as escolas, do desporto escolar.
Artigo 78.º — Órgãos e serviços dos serviços de desporto
1 - Os Serviços de Desporto das ilhas do Faial, São Miguel e Terceira são serviços dotados de autonomia administrativa, têm como órgão o conselho administrativo e como serviços a Secção de Apoio Administrativo, o serviço de coordenação do desporto e o serviço de coordenação do parque desportivo de ilha.
2 - Os SD das ilhas do Corvo, Flores, Graciosa, Pico, Santa Maria e São Jorge são serviços executivos simples.
Artigo 79.º — Serviços de desporto
1 - Os SD dotados de autonomia administrativa são dirigidos por um director de serviços, sendo cada um dos seus serviços de coordenação dirigidos por um coordenador, cargo de direcção específica de 1.º grau, com excepção dos coordenadores dos parques desportivos da Terceira e Faial, que são cargos de direcção específica de 2.º grau.
2 - Os SD das restantes ilhas, à excepção da ilha do Corvo, são dirigidos por um coordenador, cargo de direcção específica de 2.º grau, que, com as necessárias adaptações, exerce as competências previstas nos artigos 82.º a 84.º
3 - Na ilha do Corvo, enquanto não for provido o lugar da carreira de técnico superior, o SD é coordenado pelo professor de Educação Física da Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira.
4 - O professor que desempenhar as funções referidas no número anterior aufere o suplemento remuneratório previsto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
5 - Na ilha do Corvo, o SD funciona junto da Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira, a qual assegura o necessário apoio logístico e administrativo.
Artigo 80.º — Constituição e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo do SD das ilhas do Faial, São Miguel e Terceira tem a seguinte composição:
Director de serviços do SD, que preside;
Coordenador do serviço de coordenação do desporto;
Coordenador do serviço de coordenação do parque desportivo de ilha.
2 - O conselho administrativo reúne pelo menos uma vez em cada mês, sendo as suas deliberações e pareceres exarados em acta.
3 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 81.º — Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo, designadamente:
Elaborar a proposta de orçamento;
Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas da contabilidade pública;
Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do SD;
Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;
Conferir, mensalmente, a situação financeira do SD, que deverá constar de balancete e de acta;
Promover a elaboração e a permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;
Aprovar a conta de gerência e remetê-la para julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas;
Propor as linhas de orientação administrativas a que deve obedecer a organização e funcionamento de cada coordenação e dos seus serviços.
Artigo 82.º — Competências do director de serviços do SD
Compete ao director de serviços do SD, nomeadamente:
Dirigir e orientar os serviços do SD;
Elaborar o plano de actividades, em estreita colaboração com os coordenadores de serviços;
Prosseguir as políticas superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção do SD;
Propor a admissão de pessoal;
Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento do desporto;
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