Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2006/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-12-29, Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da …
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal
Elaborar pareceres que considere de interesse ou lhe sejam solicitados;
Representar a DRD nos actos que lhe forem solicitados;
Promover a cobrança das receitas do FRD.
Artigo 83.º — Competências do coordenador do desporto
Compete ao coordenador do desporto, nomeadamente:
Dar execução às orientações definidas para a sua área de intervenção;
Promover e apoiar a prática de actividades físicas e desportivas, incluindo as adaptadas;
Cooperar com as entidades do movimento associativo desportivo nas acções que visem o desenvolvimento desportivo;
Acompanhar a execução de projectos que visem assegurar o desenvolvimento desportivo;
Coordenar as actividades de desporto escolar nos seus níveis de intervenção;
Cooperar com os órgãos executivos das escolas e com os departamentos onde a educação física se insira na promoção e desenvolvimento das actividades do desporto escolar, ou de outras que sendo iniciativa da escola contribuam para a promoção da prática das actividades físicas e desportivas;
Elaborar processos, prestar informações e apresentar propostas que se constituam como suporte de decisões;
Organizar e manter actualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores dos recursos humanos do desporto, da actividade desportiva e do desporto escolar da ilha;
Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento desportivo e ao desporto escolar.
Artigo 84.º — Competências do coordenador do parque desportivo de ilha
Compete ao coordenador do parque desportivo de Ilha, nomeadamente:
Gerir e coordenar a utilização das instalações desportivas integradas no parque desportivo de ilha;
Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvimento de actividades de treino e competição, bem como para acções de formação dos recursos humanos do desporto;
Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvimento da actividade física e desportiva no âmbito do desporto para todos;
Facultar a utilização prioritária de espaços e materiais para as actividades curriculares dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino da sua área de influência;
Facultar espaços e materiais para a realização de eventos desportivos e de actividades de promoção do desporto;
Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;
Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio das instalações, equipamentos e material desportivo;
Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;
Garantir as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos;
Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento de actividades específicas;
Elaborar processos, prestar informações e apresentar propostas que se constituam como suporte de decisões;
Organizar e manter actualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores das instalações e material desportivo.
Artigo 85.º — Secção de Apoio Administrativo
Compete à Secção de Apoio Administrativo, nomeadamente:
Organizar o projecto de orçamento do SD;
Processar as remunerações devidas ao pessoal;
Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
Elaborar a conta de gerência;
Proceder a todas as operações contabilísticas;
Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade de pessoal;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;
Organizar e manter um centro de reprografia de apoio;
Coordenar os trabalhos de conservação e reparação de imóveis próprios do SD;
Emitir parecer sobre assuntos a submeter a despacho superior;
Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal.
Artigo 86.º — Núcleo de medicina desportiva
Quando necessário podem ser operacionalizados núcleos de medicina desportiva, funcionando na dependência directa do director regional do Desporto, sendo apoiados pelos SD da ilha onde se situem.
Artigo 87.º — Competências do núcleo de medicina desportiva
1 - Compete ao núcleo de medicina desportiva:
Realizar os exames de aptidão para a prática da actividade física e desportiva previstos por lei;
Desenvolver e apoiar acções de apoio aos atletas jovens talentos regionais, aos atletas no percurso para a alta competição e aos atletas de alta competição;
Apoiar a realização de acções de controlo antidoping;
Desenvolver e apoiar programas de apoio médico ao nível do acompanhamento do treino.
2 - As competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são igualmente da responsabilidade da unidade de saúde que sirva o praticante em razão da sua residência.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 88.º — Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal dos serviços centrais da SREC e dos serviços periféricos são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, sendo agrupados de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal de direcção superior de 1.º grau;
Pessoal de direcção superior de 2.º grau;
Pessoal de direcção intermédia de 1.º grau;
Pessoal de direcção intermédia de 2.º grau;
Pessoal de direcção específica de 1.º grau;
Pessoal de direcção específica de 2.º grau;
Pessoal de chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar de contabilidade;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar;
Outro pessoal.
Artigo 89.º — Pessoal das direcções regionais
1 - O pessoal de cada direcção regional constitui um quadro único, competindo ao director regional a distribuição das dotações respectivas pelos diversos serviços, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o director regional poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.
Artigo 90.º — Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários e agentes da SREC são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 91.º — Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
Artigo 92.º — Conselheiro de orientação profissional
O recrutamento para as categorias da carreira de conselheiro de orientação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico superior, obedece às seguintes regras:
Conselheiro de orientação profissional assessor principal, de entre conselheiros de orientação profissional assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Conselheiro de orientação profissional assessor, de entre conselheiros de orientação profissional principais com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo do candidato;
Conselheiro de orientação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, conselheiro de orientação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
Conselheiro de orientação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional nas áreas de trabalho, emprego e formação profissional, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), que será feito nos termos do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e alterações subsequentes.
Artigo 93.º — Pessoal de informática
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
Artigo 94.º — Técnico de emprego
A carreira de técnico de emprego rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2004/A, de 20 de Outubro.
Artigo 95.º — Técnico profissional de desporto
Ao técnico profissional de desporto compete o exercício de funções de natureza operativa no âmbito da actividade desportiva, com base em métodos e processos estabelecidos ou adaptados, conforme directivas definidas pelos serviços, nomeadamente na condução e orientação directa da prática das actividades físicas e desportivas dos cidadãos e na organização e realização de manifestações desportivas.
Artigo 96.º — Auxiliar de instalações desportivas
1 - O auxiliar de instalações desportivas exerce funções de natureza operativa, designadamente vigilância, limpeza e conservação de materiais e equipamentos das instalações desportivas, com vista à permanente existência de boas condições para a prática desportiva.
2 - O recrutamento para a carreira de auxiliar de instalações desportivas, inserida no grupo de pessoal auxiliar, faz-se nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 97.º — Tratador de campos desportivos
O tratador de campos desportivos, integrado no grupo de pessoal operário qualificado, exerce funções de natureza operativa, designadamente executando todas as tarefas de limpeza, conservação, manutenção, marcação, rega e plantação, com vista à permanente existência de boas condições para a prática desportiva.
Do ANEXO II ao ANEXO VI
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