Decreto-Lei n.º 76-A/2006 — Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-03-29
Última atualização 2012-12-03
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Fonte DRE
artigos 1180

Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

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2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências com base nos processos previstos no número anterior, a conservatória comunica este facto ao apresentante, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório por dúvidas.

3 - O registo não é lavrado como provisório se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que a conservatória deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.

4 - A conservatória é reembolsada pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.

Artigo 53.º

[...]

A apresentação de pedido de desistência de um registo e dos que dele dependam só pode ser aceite no caso de deficiência que motive recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto desde que o pedido de desistência seja apresentado antes da assinatura do registo.

Artigo 54.º

[...]

1 - O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.

2 - No caso de o apresentante requerer urgência, o registo deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, podendo o funcionário proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem da anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos.

3 - A menção na ficha do registo por depósito é efectuada no próprio dia em que for pedido.

Artigo 55.º

[...]

1 - O registo por transcrição compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações de factos a elas respeitantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo por depósito abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de registo.

3 - O registo por depósito dos factos relativos a participações sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo diverso do previsto no número anterior, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

4 - A data do registo por transcrição é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.

5 - A data do registo por depósito é a do respectivo pedido.

Artigo 57.º

Organização do arquivo

1 - A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta, guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede, onde são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo.

2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico, em substituição do arquivo previsto no número anterior.

Artigo 58.º

[...]

1 - Os actos de registo referidos no n.º 1 do artigo 55.º são efectuados em suporte informático.

2 - As inscrições e averbamentos são efectuados por extracto e deles decorre a matrícula.

Artigo 59.º

Arquivo de documentos

1 - Os documentos que servem de base ao registo lavrado por transcrição são obrigatoriamente arquivados.

2 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade deve ser apresentado, para arquivo, o texto completo do contrato alterado, na sua redacção actualizada.

Artigo 61.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência.

3 - ...

4 - ...

Artigo 62.º

Matrícula

1 - A matrícula destina-se à identificação da entidade sujeita a registo.

2 - A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só matrícula.

3 - Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela incidem.

4 - A matrícula é aberta com carácter definitivo, independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua abertura.

5 - A actualização ou rectificação dos elementos da matrícula só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos.

Artigo 62.º-A

[...]

A matrícula é oficiosamente cancelada, por meio de inscrição:

a)

...

b)

Se a conversão em definitivo do registo provisório, na dependência do qual foi aberta, não se efectuar dentro do prazo legal;

c)

...

d)

Com o registo definitivo de transferência de sede para o estrangeiro.

Artigo 64.º

[...]

1 - São provisórias por natureza as seguintes inscrições:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

(Revogada.)

e)

...

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

...

j)

...

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

...

2 - São ainda provisórias por natureza as inscrições:

a)

(Revogada.)

b)

Dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;

c)

...

d)

Efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial da recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.

Artigo 65.º

[...]

1 - ...

2 - As inscrições referidas nas alíneas e) e i) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.

3 - As inscrições referidas na alínea n) do n.º 1 do artigo anterior não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.

4 - As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão, e a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes ou a caducidade das inscrições incompatíveis, sendo que o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor nos termos previstos no n.º 2, salvo se antes caducarem por outra razão.

Artigo 66.º

[...]

1 - ...

2 - A nomeação ou recondução dos gerentes, administradores, directores, membros do órgão de fiscalização, liquidatários e secretários da sociedade feita no título constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou da sua alteração não tem inscrição autónoma, devendo constar, consoante os casos, da inscrição do acto constitutivo ou da sua alteração.

3 - ...

4 - ...

5 - A cumulação prevista nos números anteriores só é permitida se a qualificação dos actos for a mesma.

Artigo 69.º

[...]

1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

l)

...

m)

(Revogada.)

n)

(Revogada.)

o)

(Revogada.)

p)

(Revogada.)

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.

2 - São igualmente registados nos termos do número anterior:

a)

(Revogada.)

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

3 - ...

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - O trânsito em julgado da sentença prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º determina o averbamento de conversão em definitivo do correspondente registo.

6 - (Anterior n.º 7.)

7 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 70.º

[...]

1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:

a)

Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1;

b)

Os previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;

c)

(Revogada.)

d)

...

e)

...

f)

O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)

Artigo 71.º

[...]

1 - Efectuado o registo, a conservatória deve promover, imediatamente e a expensas do interessado, as respectivas publicações.

2 - As publicações a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são promovidas no prazo de cinco dias a contar do registo.

3 - ...

4 - ...

5 - As publicações devem ser anotadas na ficha de registo, sendo competentes para a sua assinatura o conservador e qualquer oficial dos registos.

Artigo 72.º

[...]

1 - ...

2 - A publicação do contrato ou do estatuto por que se rege a pessoa colectiva, bem como das respectivas alterações, é efectuada nos termos do número anterior, com a menção especial do depósito do texto actualizado do contrato ou estatuto.

3 - Os documentos de prestação de contas das sociedades abertas que não tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a acta de encerramento da liquidação destas sociedades são publicados integralmente.

4 - A publicação dos documentos de prestação de contas de outras sociedades que não as referidas no número anterior não inclui a certificação legal das contas, mas é nela divulgado:

a)

...

b)

...

5 - (Revogado.)

Artigo 73.º

[...]

1 - [Actual corpo do artigo.]

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os funcionários podem consultar os suportes documentais e de registo, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.

Artigo 74.º

Cópias não certificadas

1 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.

2 - Nas cópias referidas no número anterior deve ser aposta a menção «cópia não certificada».

Artigo 75.º

[...]

1 - O registo prova-se por meio de certidão.

2 - A validade das certidões de registo é de um ano, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação pela conservatória.

3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.

5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

6 - Por cada processo de registo é entregue ou enviada ao apresentante uma certidão gratuita de todos os registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se o apresentante optar pela disponibilização gratuita, pelo período de um ano, do serviço referido no número anterior.

7 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, por cada processo de registo é disponibilizado, gratuitamente e pelo período de três meses, o serviço referido no n.º 5.

Artigo 76.º

Competência para a emissão

1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória.

2 - As certidões negativas de registos e as certidões de documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória competente para o registo.

3 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.

Artigo 77.º

Requisição de certidões

1 - As certidões podem ser requisitadas verbalmente ou por escrito, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Os modelos dos requerimentos de certidões que possam ser requisitadas por escrito são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - As requisições de certidões podem ser entregues na conservatória ou enviadas pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.

4 - Os pedidos de certidão de registo devem conter, além da identificação do requerente, o número de matrícula da entidade ou, nos casos de certidão negativa, o nome ou firma da entidade.

Artigo 78.º

Conteúdo das certidões de registo

As certidões de registo devem conter:

a)

A reprodução dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;

b)

A menção das apresentações de registo pendentes sobre a entidade em causa;

c)

As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas.

Artigo 88.º

[...]

1 - ...

2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada pelo requerente mediante a interposição de recurso hierárquico ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 92.º

3 - ...

4 - No caso de a decisão ter sido impugnada judicialmente, o processo é remetido ao tribunal depois de citados os interessados a que se refere o artigo 90.º, correndo então o prazo de 10 dias para impugnação dos fundamentos da acção.

Artigo 92.º

Recurso hierárquico e impugnação judicial

1 - A decisão de indeferimento do pedido de rectificação pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado, nos termos previstos nos artigos 101.º e seguintes ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence a conservatória, nos termos dos números seguintes.

2 - Têm legitimidade para impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.

3 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 tem efeito suspensivo e deve ser proposta no prazo previsto no artigo 685.º do Código de Processo Civil.

4 - A impugnação judicial é proposta por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.

5 - A propositura de acção de impugnação judicial considera-se efectuada com a apresentação do respectivo requerimento na conservatória em que o processo foi objecto da decisão impugnada, sendo aquela anotada no Diário.

Artigo 93.º

Decisão da impugnação judicial

1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos da impugnação judicial.

2 - ...

Artigo 101.º

Admissibilidade e prazo

1 - A decisão de recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória.

2 - O prazo para impugnar judicialmente a decisão referida no n.º 1 é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 50.º

Artigo 102.º

Decisão do recurso hierárquico

1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo director-geral dos Registos e do Notariado, o qual pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.

2 - ...

3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao funcionário recorrido.

4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, o funcionário recorrido deve dar cumprimento à decisão no próprio dia.

Artigo 104.º

Impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico

1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do acto de registo.

2 - A impugnação judicial é proposta mediante apresentação do requerimento na conservatória competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.

3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.

Artigo 105.º

Julgamento

1 - ...

2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.

Artigo 106.º

[...]

1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a relação, com efeito suspensivo, o autor, o réu, o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério Público.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 107.º

[...]

1 - Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria remete à conservatória certidão da decisão proferida.

2 - A secretaria deve igualmente comunicar à conservatória:

a)

A desistência ou deserção da instância;

b)

O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do autor.

Artigo 108.º

Valor da acção

O valor da acção é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.

Artigo 110.º

Impugnação da conta dos actos e da recusa de emissão de certidões

1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão, bem como da liquidação da conta emolumentar do acto, com fundamento em erro na liquidação ou na aplicação da tabela emolumentar respectiva.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos 101.º-A, 101.º-B e 102.º

3 - Nos recursos hierárquicos a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respectivamente.

4 - Tratando-se de recusa de emissão de certidão, o prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.

5 - Aos recursos hierárquicos a que se refere o presente artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida, conforme os casos, ao tribunal administrativo ou ao tribunal tributário com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.

Artigo 111.º

[...]

1 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.

2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência do recurso hierárquico ou da impugnação judicial, bem como, sendo caso disso, a deserção da instância ou a paragem do processo durante mais de 30 dias por inércia do autor.

3 - Com a propositura da acção fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.

4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, o funcionário recorrido deve lavrar o registo recusado com base na apresentação correspondente ou converter oficiosamente o registo provisório.

Artigo 112.º

[...]

1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes.

2 - ...

Artigo 112.º-B

[...]

1 - Sempre que a lei exija a nomeação de peritos ou de auditores, bem como de revisores oficiais de contas, e a mesma não possa ser feita pela sociedade, mas seja admitida por processo extrajudicial, deve a entidade interessada requerer à conservatória competente que designe os peritos respectivos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado.)

7 - ...

Artigo 113.º

[...]

Os modelos de suportes documentais previstos neste Código são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 114.º

Contas emolumentares

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.»

Artigo 6.º — Aditamento ao Código do Registo Comercial
Artigo 7.º — Alteração à organização sistemática do Código do Registo Comercial

1 - Ao capítulo V do Código do Registo Comercial é aditada a secção I, com a epígrafe «Publicidade» e abrangendo os artigos 73.º e 74.º, a secção II, com a epígrafe «Meios de prova» e abrangendo os artigos 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 78.º-A e a secção III, com a epígrafe «Bases de dados do registo comercial» e abrangendo os artigos 78.º-B a 78.º-L.

2 - O capítulo VII do Código do Registo Comercial passa a ter como epígrafe «Impugnação de decisões».

3 - O capítulo IV do Código do Registo Comercial passa a abranger os artigos 53.º-A a 72.º e o capítulo IX passa a abranger os artigos 113.º a 116.º

Secção III — Outras alterações legislativas

Artigo 8.º — Alteração ao Código Comercial

Os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e 62.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

Obrigatoriedade da escrituração mercantil

Todo o comerciante é obrigado a ter escrituração mercantil efectuada de acordo com a lei.

Artigo 30.º

Liberdade de organização da escrituração mercantil

O comerciante pode escolher o modo de organização da escrituração mercantil, bem como o seu suporte físico, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 31.º

[...]

1 - As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para actas.

2 - Os livros de actas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.

Artigo 39.º

Requisitos externos dos livros de actas

1 - Sem prejuízo da utilização de livros de actas em suporte electrónico, as actas devem ser lavradas sem intervalos em branco, entrelinhas ou rasuras.

2 - No caso de erro, omissão ou rasura deve tal facto ser ressalvado antes da assinatura.

Artigo 40.º

Obrigação de arquivar a correspondência, a escrituração mercantil e os documentos

1 - Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos.

2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser arquivados com recurso a meios electrónicos.

Artigo 41.º

Inspecções à escrita

As autoridades administrativas ou judiciárias, ao analisarem se o comerciante organiza ou não devidamente a sua escrituração mercantil, devem respeitar as suas opções, realizadas nos termos do artigo 30.º

Artigo 42.º

Exibição judicial da escrituração mercantil

A exibição judicial da escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência.

Artigo 43.º

[...]

1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.

2 - O exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão.

TÍTULO VI

Do balanço

Artigo 62.º

[...]

Todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato.»

Artigo 9.º — Alteração à organização sistemática do Código Comercial

O título VI do Código Comercial passa a ter como epígrafe «Do balanço».

Artigo 10.º — Alteração ao regime dos agrupamentos complementares de empresas

A base III da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 157/81, de 11 de Junho, e 36/2000, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Base III

1 - O contrato constitutivo deve ser reduzido a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para o agrupamento.

2 - O contrato constitutivo determina a firma, o objecto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem como as contribuições dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, se o houver, devendo a firma conter o aditamento 'agrupamento complementar de empresas' ou as iniciais 'A. C. E.'.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 11.º — Alteração à Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 - Na sede de cada concelho do continente e das Regiões Autónomas existe uma conservatória do registo civil e uma conservatória do registo predial com competência em toda a área territorial concelhia, bem como uma conservatória do registo comercial, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo e no artigo seguinte.

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º

1 - A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias privativas na sede de cada concelho, é efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 12.º — Alteração ao regime jurídico das cooperativas de ensino

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

[...]

A constituição das cooperativas de ensino deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.»

Artigo 13.º — Alteração ao regime jurídico das «régies cooperativas» ou cooperativas de interesse público

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A constituição das cooperativas de interesse público deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.

2 - As cooperativas de interesse público constituem-se sob uma das formas previstas no artigo seguinte, dependendo de prévia decisão administrativa de que conste, nomeadamente:

a)

A definição do seu objecto e a sua duração, se for constituída por tempo determinado;

b)

O capital mínimo;

c)

O capital a subscrever pela parte pública, bem como outros meios financeiros e patrimoniais que esta afecte à cooperativa e o título desta afectação;

d)

As condições de aumento ou alienação do capital da parte pública;

e)

As condições de exoneração da parte pública;

f)

A criação de outras reservas, para além das previstas nos artigos 69.º e 70.º do Código Cooperativo, que devam ser consideradas obrigatórias;

g)

As normas de distribuição dos excedentes e as reversões para reservas obrigatórias.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Ao registo das cooperativas de interesse público aplicam-se as disposições sobre registo de cooperativas constantes do Código do Registo Comercial.»

Artigo 14.º — Alteração ao regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º e 33.º do regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, e 36/2000, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representam o capital inicial do estabelecimento.

2 - O documento de constituição deve conter:

a)

...

b)

A declaração de que se procedeu ao depósito das quantias liberadas, nos termos do artigo 3.º, e de que foram feitas as entradas em espécie, se as houver;

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - O montante do capital é sempre expresso em moeda com curso legal em Portugal.

2 - ...

3 - ...

4 - O capital deve estar integralmente liberado no momento em que for requerido o registo do estabelecimento e a parte em numerário, deduzidas as quantias referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, encontrar-se depositada numa instituição de crédito à ordem do titular do estabelecimento há menos de três meses.

5 - O depósito referido no número anterior deve ser realizado em conta especial, que só pode ser movimentada após o registo definitivo do acto constitutivo.

6 - O depositante pode dispor livremente das quantias depositadas se o registo da constituição do estabelecimento não for pedido no prazo de três meses a contar do depósito.

7 - ...

8 - Se os bens referidos no número anterior determinarem, pela sua natureza, forma mais solene para a constituição do estabelecimento, o referido relatório deve ser apresentado no momento do acto constitutivo.

Artigo 5.º

[...]

1 - O pedido de registo de constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada no registo comercial deve ser instruído com:

a)

...

b)

...

c)

Documento comprovativo do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º

2 - Compete à conservatória do registo competente, nos termos da legislação que lhe é aplicável, promover a publicação do acto constitutivo.

Artigo 6.º

[...]

O acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é eficaz em relação a terceiros a partir da sua publicação, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, não impedindo a falta de publicação que o referido acto constitutivo seja invocado por e contra terceiros que dele tivessem conhecimento ao tempo da criação dos seus direitos.

Artigo 9.º

Actos externos

Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em toda a actividade externa, os estabelecimentos devem indicar claramente, além da firma, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontrem matriculados, o número de matrícula nessa conservatória, o número de identificação de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção de que o estabelecimento se encontra em liquidação.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Se os restantes bens do titular forem insuficientes e sem prejuízo da parte final do artigo 6.º, aquele património responde unicamente pelas dívidas que este tenha contraído antes de efectuada a publicação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 16.º

[...]

1 - As alterações do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada devem ser reduzidas a escrito, porém, se a alteração envolver aumento de capital com entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão a lei exija forma mais solene, deve revestir essa forma.

2 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - Ao aumento de capital são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º e no artigo 7.º

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O balanço anual, ou o balanço especial a que se refere o número anterior, acompanhado de um parecer elaborado por um revisor oficial de contas devem ser depositados na conservatória do registo competente.

Artigo 19.º

[...]

1 - A redução do capital não produz quaisquer efeitos antes de o titular do estabelecimento obter autorização judicial, nos termos do Código de Processo Civil.

2 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O herdeiro ou o cônjuge não titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada que, em virtude dos factos referidos no n.º 1, venha a assumir a titularidade do estabelecimento, deve dar publicidade à ocorrência nos termos previstos no n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como requerer a inscrição da alteração verificada no registo comercial, apresentando, com o requerimento de inscrição, os documentos que atestem a mudança de titularidade do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Artigo 24.º

[...]

O estabelecimento individual de responsabilidade limitada entra imediatamente em liquidação:

a)

...

b)

...

c)

Pela sentença que declare a insolvência do titular;

d)

...

Artigo 25.º

Liquidação por via administrativa

1 - A liquidação por via administrativa do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ter lugar se algum interessado a requerer com um dos seguintes fundamentos:

a)

Ter sido completamente realizado o objecto do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou verificada a impossibilidade de o realizar;

b)

Encontrar-se o valor do património líquido reduzido a menos de dois terços do montante do capital.

2 - Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, o conservador pode fixar ao titular um prazo razoável, a fim de que a situação seja regularizada, suspendendo-se o procedimento.

3 - A liquidação por via administrativa do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é iniciada oficiosamente pelo serviço do registo competente nos seguintes casos:

a)

Quando, durante dois anos consecutivos, o seu titular não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;

b)

Quando a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva do estabelecimento, verificada nos termos previstos na legislação tributária;

c)

Quando a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade do estabelecimento, nos termos previstos na legislação tributária.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º e na alínea c) do artigo 24.º deve o tribunal notificar o serviço de registo competente do início do processo de liquidação judicial ou da sentença que declare a insolvência, respectivamente, para efeitos de promoção pela conservatória, a expensas do titular, do registo de entrada em liquidação do estabelecimento.

4 - Nos casos previstos no artigo 25.º, a inscrição é lavrada oficiosamente, com base no requerimento ou no auto que dá início ao procedimento administrativo de liquidação.

5 - O serviço de registo competente deve promover a publicação da entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, nos termos da legislação do registo comercial.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 28.º

[...]

1 - O liquidatário é o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, determinando o modo da liquidação.

2 - Nas hipóteses de liquidação por via administrativa ou de liquidação judicial, o serviço de registo competente ou o tribunal podem designar outra pessoa como liquidatário, bem como regular o modo da liquidação.

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - Ao serviço de registo competente compete promover a publicação do encerramento da liquidação, nos termos da legislação do registo comercial.

3 - Da publicação referida no número anterior devem constar as seguintes menções:

a)

Firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada;

b)

Identidade do liquidatário;

c)

Data do encerramento da liquidação;

d)

Indicação do lugar onde os livros e documentos estão depositados e conservados pelo prazo mínimo de cinco anos;

e)

Indicação da consignação das quantias previstas no n.º 3 do artigo 31.º

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 15.º — Aditamento ao regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada

Ao Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, é aditado o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 35.º-A

Capital mínimo

Os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cujos titulares não tenham procedido ao aumento do capital do estabelecimento até ao montante mínimo previsto no n.º 2 do artigo 3.º entram em liquidação, através de procedimento administrativo iniciado oficiosamente no serviço de registo competente.»

Artigo 16.º — Alteração ao regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola

Os artigos 3.º, 69.º e 77.º do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

As caixas agrícolas constituem-se sob a forma de cooperativas de responsabilidade limitada e a sua constituição deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o seu capital social inicial.

Artigo 69.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O Banco de Portugal deve promover a publicação da deliberação de exclusão, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como a afixação de avisos nas instalações da caixa agrícola.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 77.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A nomeação do delegado, bem como os respectivos poderes, devem ser registados, sob pena de não produzirem efeitos relativamente a terceiros.

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Artigo 17.º — Alteração ao regime das competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais

Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - A requisição tem-se por efectuada com o envio, por telecópia, do impresso do modelo aprovado, complementado pela remessa de fotocópia da escritura e documentos necessários ao registo, com anotação de conformidade com o original, e, bem assim, de comprovativo do pagamento do preparo devido a favor da conservatória.

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - As importâncias cobradas pelo notário ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º devem ser enviadas à respectiva conservatória e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas no dia em que é efectuado o pedido.

2 - Pelos actos praticados pelo notário e pelo conservador em execução do disposto no presente decreto-lei são devidos emolumentos, fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.»

Artigo 18.º — Alteração ao regime jurídico da habitação periódica

O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 180/99, de 22 de Maio e n.º 22/2002 de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 48.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o vendedor deve apresentar na Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído com os seguintes elementos:

a)

Certidão do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, da cooperativa ou da sociedade comercial;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...»

Artigo 19.º — Alteração ao regime que permite a constituição e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira.

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/94, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - ...

2 - Cessando, por qualquer causa, a licença para operar na Zona Franca da Madeira, as sociedades referidas no n.º 1 devem ser dissolvidas, nos termos do artigo 142.º do Código das Sociedades Comerciais e do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.»

Artigo 20.º — Alteração ao Código do Notariado

Os artigos 46.º e 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 380/98, de 27 de Novembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, 237/2001, de 30 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e 2/2005, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º

[...]

1 - O instrumento notarial deve conter:

a)

...

b)

...

c)

O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa colectiva;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 80.º

[...]

1 - ...

2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:

a)

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Os actos de constituição de sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial e sociedades civis, se essa for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;

f)

(Revogada.)

g)

...

h)

...

i)

(Revogada.)

j)

...

l)

...».

Artigo 21.º — Alteração ao Código Cooperativo

Os artigos 10.º, 12.º, 13.º, 76.º 77.º, 78.º, 81.º, 89.º, e 91.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, 131/99, de 21 de Abril, 108/2001, de 6 de Abril, e 204/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

A constituição das cooperativas de 1.º grau deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 13.º

Alteração dos estatutos

As alterações de estatutos da cooperativa devem observar a forma exigida para o acto constitutivo.

Artigo 76.º

[...]

1 - ...

2 - No que não contrariar a natureza das cooperativas, a fusão e a cisão de cooperativas, regem-se pelas normas que regulam a fusão e a cisão de sociedades.

Artigo 77.º

[...]

1 - As cooperativas dissolvem-se por:

a)

Esgotamento do objecto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou falta de coincidência entre o objecto real e o objecto expresso nos estatutos;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da cooperativa;

h)

Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;

i)

Omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos durante dois anos consecutivos comunicada pela administração tributária ao serviço de registo competente;

j)

Comunicação da ausência de actividade efectiva verificada nos termos da legislação tributária, efectuada pela administração tributária junto do serviço de registo competente;

l)

Comunicação da declaração oficiosa de cessação de actividade nos termos previstos na legislação tributária, efectuada pela administração tributária junto do serviço do registo competente.

2 - Nos casos de esgotamento do objecto e nos que se encontram previstos nas alíneas b), c), e) e f) do número anterior, a dissolução é imediata.

3 - Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objecto ou de falta de coincidência entre o objecto real e o objecto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado a requerimento da cooperativa, de qualquer cooperador ou seu sucessor ou ainda de qualquer credor da cooperativa ou credor de cooperador de responsabilidade ilimitada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 89.º

4 - Nos casos a que se referem as alíneas i), j) e l) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado oficiosamente pelo serviço de registo competente.

Artigo 78.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Aos casos de dissolução previstos nas alíneas a) a e) e i) a l) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável o regime jurídico do procedimento de liquidação por via administrativa de entidades comerciais.

4 - Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa promovida por via oficiosa, a liquidação é igualmente promovida oficiosamente pelo serviço de registo competente.

5 - Ao caso de dissolução previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

6 - Aos casos de dissolução previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do processo de liquidação judicial de sociedades constante do Código do Processo Civil.

7 - Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral, ao serviço de registo competente ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.

8 - A última assembleia geral, o serviço de registo competente ou o tribunal, conforme os casos, designam quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, os quais devem ser conservados pelo prazo de cinco anos.

Artigo 81.º

[...]

1 - ...

2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 89.º

[...]

1 - O INSCOOP deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas:

a)

Que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos;

b)

Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;

c)

Que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.

2 - O INSCOOP deve requerer junto do serviço do registo competente o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos.

Artigo 91.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As cooperativas que não tenham procedido ao registo do capital social actualizado no prazo previsto no número anterior, devem ser dissolvidas mediante procedimento administrativo de dissolução, oficiosamente instaurado pelo serviço do registo competente.

4 - O disposto no número anterior é aplicável às cooperativas que não tenham procedido à actualização do capital social para o montante mínimo previsto no n.º 2 do artigo 18.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 22.º — Alteração ao regime jurídico das sociedades desportivas

Os artigos 15.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, alterado pela Lei n.º 107/97, de 16 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

O registo e publicidade das sociedades desportivas rege-se pelas disposições constantes da legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória oficiosamente e a expensas daquelas comunicar ao Instituto do Desporto a sua constituição, os respectivos estatutos e suas alterações.

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o clube fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objecto da transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figura em anexo ao acto constitutivo da sociedade e que é verificado por revisor oficial de contas.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 23.º — Alteração ao regime do acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21-D/97, de 13 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Certidão do acto constitutivo da empresa;

b)

...

c)

...

d)

...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 24.º — Alteração ao regime das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas.

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelo Decretos-Leis n.os 8-A/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, e 251/2003, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[...]

1 - As mútuas de seguros revestem a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por documento particular, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representam o seu capital inicial, regendo-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente decreto-lei ou outras disposições específicas da actividade seguradora.

2 - ...»

Artigo 25.º — Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 111/2005, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º

Perda do direito ao uso de firmas e denominações por requerimento

1 - Qualquer interessado pode requerer ao RNPC a declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, mediante prova da verificação das seguintes situações:

a)

...

b)

Não exercício de actividade pelo titular da firma ou denominação durante um período de dois anos consecutivos.

2 - ...»

Artigo 26.º — Aditamento ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 111/2005, de 8 de Julho, é aditado o artigo 80.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 80.º-A

Oficiais dos registos

São competências próprias dos oficiais de registo:

a)

Apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;

b)

Apreciar e decidir os pedidos de renovação e de emissão de segundas vias de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;

c)

Apreciar e decidir os pedidos de desistência de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações, bem como de invalidação de certificados já emitidos;

d)

Apreciar e decidir os pedidos de substituição de impressos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;

e)

Apreciar e decidir os pedidos de aceitação de nomes comerciais;

f)

Promover a inscrição e a identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas e emitir cartões de identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas e de estabelecimentos;

g)

Praticar outros actos que lhes sejam delegados pelos conservadores e pelos conservadores auxiliares.»

Artigo 27.º — Alteração à lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais

O artigo 5.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - O contrato de constituição das empresas deve ser reduzido a escrito, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão dos bens que sejam objecto das entradas em espécie.

2 - Nos casos em que as empresas sejam constituídas por escritura pública, é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.

3 - A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.»

Artigo 28.º — Alteração ao regime dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado na loja do cidadão

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/98, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os gabinetes de certidões podem ainda emitir e confirmar certidões e cópias não certificadas de registos, nos termos legalmente previstos para as conservatórias do registo comercial.»

Artigo 29.º — Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89.º

[...]

1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:

a)

Os processos de insolvência;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

As acções de liquidação judicial de sociedades;

f)

...

g)

...

h)

...

2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:

a)

...

b)

As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais;

c)

...

3 - ...»

Artigo 30.º — Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 83.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 160/2003, de 19 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 83.º

Sujeitos passivos inactivos

1 - Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por um período de dois anos consecutivos, a administração tributária comunica tal facto à conservatória de registo competente, para efeitos de instauração dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação da entidade, no prazo de 30 dias posteriores à apresentação daquela declaração.

2 - A administração tributária comunica ainda ao serviço de registo competente, para os efeitos referidos no número anterior:

a)

A omissão do dever de entrega da declaração fiscal de rendimentos por um período de dois anos consecutivos;

b)

A declaração oficiosa de cessação de actividade, promovida pela administração tributária.

3 - ...»

Artigo 31.º — Alteração ao regime jurídico das cooperativas de habitação e construção

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

A constituição das cooperativas de habitação e construção deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.»

Artigo 32.º — Alteração ao regime jurídico das cooperativas de comercialização

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 523/99, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

A constituição das cooperativas de comercialização deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.»

Artigo 33.º — Alteração à lei orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

Os artigos 28.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178.º-A/2005, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - Os actos relativos aos sujeitos mencionados no número anterior podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.

3 - A competência para a prática dos actos referidos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 37.º

[...]

1 - A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias autónomas na sede de cada concelho, é efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 34.º — Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Os artigos 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - São gratuitos os seguintes actos:

a)

...

b)

Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.º do Código do Registo Comercial;

c)

...

d)

Inscrição de cancelamento da matrícula;

e)

Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

As certidões emitidas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;

f)

A certidão a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Certidões, certificados, fotocópias e boletins:

7.1 - (Revogado.)

7.2 - Certidões:

7.2.1 - Por cada certidão de registo ou de documentos - «eur» 16,50;

7.2.2 - ...

7.2.3 - ...

7.2.4 - ...

7.3 - (Revogado.)

7.4 - ...

7.5 - ...

7.6 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

9.1 - ...

9.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:

9.2.1 - (Revogado.)

9.2.2 - (Revogado.)

9.2.3 - Respeitantes a um só prédio - (euro) 31,50;

9.2.4 - Por cada prédio a mais - (euro) 16.

9.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 31,50.

9.4 - ...

9.5 - ...

9.6 - ...

9.7 - ...

9.8 - ...

9.9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos nos n.os 9.2 e 9.3 são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).

9.10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, a deduzir aos emolumentos previstos nos n.os 9.2 e 9.3, por cada certidão ou fotocópia emitida.

Artigo 22.º

1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

2 - (Anterior n.º 1.)

2.1 - Constituição de pessoas colectivas - (euro) 400;

2.2 - Aumento de capital social - (euro) 200;

2.3 - Redução do capital social - (euro) 200;

2.4 - Outras alterações do contrato social, com ou sem aumento ou redução de capital social - (euro) 200;

2.5 - Fusão ou cisão:

2.5.1 - Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão - (euro) 80;

2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou cisão - (euro) 170;

2.6 - Dissolução - (euro) 200;

2.7 - Nomeação dos órgãos sociais - (euro) 150;

2.8 - Registo de acções - (euro) 130;

2.9 - Outras inscrições - (euro) 200;

2.10 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes actos.

3 - Registo efectuado por simples depósito - (euro) 100.

4 - Averbamentos às inscrições:

4.1 - Averbamento de cancelamento - (euro) 100;

4.2 - Averbamento de conversão - (euro) 50;

4.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 100.

5 - Justificação:

5.1 - Processo de justificação - (euro) 200;

5.2 - Processo simplificado de justificação - (euro) 150.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:

7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;

7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.

8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:

8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;

8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.

9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:

Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 250.

10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

11 - (Anterior n.º 7.)

12 - (Anterior n.º 8.)

13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

13.1 - (Anterior n.º 9.1.)

13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - (euro) 19,50;

13.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 19,50;

13.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10;

13.5 - Pela assinatura anual do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código de Registo Comercial - (euro) 19,50;

13.6 - (Anterior n.º 9.5.)

13.7 - (Anterior n.º 9.6.)

13.8 - (Anterior n.º 9.7.)

14 - (Anterior n.º 11.)

15 - Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 35.

16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150.

17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250.

18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150.

19 - Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.

20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.

21 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

22 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) o montante de (euro) 20, a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 13, em que apenas constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, pela emissão de cada certidão ou pela prestação de informação dada por escrito.

23 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao facto de constituírem receita da DGRN.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Reconhecimentos e termos de autenticação:

6.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 8;

6.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 12,50;

6.3 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente - (euro) 17,50;

6.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 4;

6.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 15;

6.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona - (euro) 6.

7 - Traduções e certificados:

7.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 17,50;

7.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 15.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - ...

23 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são reduzidos em (euro) 15.

24 - No caso da fusão ou da cisão, a redução prevista no número anterior não é aplicável ao depósito do projecto.

25 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º»

Artigo 35.º — Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

O artigo 234.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 234.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.»

Artigo 36.º — Alteração ao regime jurídico das sociedades anónimas europeias
Artigo 37.º — Alteração ao regime especial de constituição imediata de sociedades

Os artigos 8.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - A realização dos actos previstos no número anterior é da competência do conservador e dos oficiais do registo.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A competência dos postos de atendimento abrange:

a)

...

b)

...

c)

A emissão e confirmação de certidões e cópias não certificadas de registo, nos termos legalmente previstos para a conservatória a que pertencem.

5 - A competência dos postos de atendimento pode ser alargada à prática de outros actos do registo comercial, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.»

Capítulo III — Reconhecimentos de assinaturas e autenticação e tradução de documentos

Artigo 38.º — Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias

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