Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2007/A — Procede a alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-07-11, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal diri…
Procede a alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores
Subdirector de gestão patrimonial - de entre peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado.
3 - A admissão de auxiliares de gestão patrimonial estagiários far-se-á mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano.
4 - Não serão admitidos ao estágio, que terá a duração de um ano, mais candidatos do que as vagas existentes.
5 - A estrutura indiciária da carreira do pessoal a que se refere o presente artigo é a constante do mapa i anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de Abril.
Artigo 101.º — Pessoal técnico de contabilidade
O pessoal técnico de contabilidade rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2001/A, de 21 de Março.
Artigo 102.º — Pessoal de biblioteca, documentação e arquivo
Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 103.º — Garantia de autoridade do pessoal de inspecção
O inspector regional, o subinspector regional e os inspectores, quando em exercício efectivo de funções inspectivas, são considerados autoridade pública, inclusive para efeitos penais.
Artigo 104.º — Cartão de livre trânsito da IAR
O inspector regional, o subinspector regional e os inspectores têm direito a cartão de identidade especial, para os efeitos a que se refere o presente diploma, a ser emitido nos termos fixados no n.º 1 da Portaria n.º 19/77, de 18 de Julho.
Artigo 105.º — Instruções administrativas
Os serviços da administração regional remeterão obrigatoriamente à IAR um exemplar de todas as circulares e demais instruções administrativas por si emanadas, no âmbito das quais a IAR intervenha por força das suas funções.
Artigo 106.º — Apoio
No que a IAR não se encontrar convenientemente dotada dos meios necessários ao seu regular funcionamento, os mesmos serão facultados pelos serviços da Vice-Presidência do Governo Regional.
Artigo 107.º — Concursos e estágios
1 - Os concursos que tenham sido abertos no âmbito da legislação que agora se revoga mantêm-se válidos.
2 - Os estágios em curso decorrentes dos concursos previstos no número anterior mantêm-se válidos para o preenchimento dos correspondentes lugares.
Artigo 108.º — Transição de pessoal
A transição de pessoal dos serviços e organismos da Secretária Regional Adjunta da Presidência e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento para a Vice-Presidência do Governo Regional faz-se automaticamente sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 109.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2003/A, de 15 de Fevereiro;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2003/A, de 18 de Fevereiro;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/A, de 26 de Maio:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/A, de 4 de Junho.
Artigo 110.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO — Quadro de pessoal dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/09/18000/0658306611.pdf))
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