Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A — Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário
Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, e 15/2007, de 19 de Janeiro, adiante designado por Estatuto, foi inicialmente adaptado à Região Autónoma dos Açores por um conjunto de diplomas, o último dos quais foi o Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2003/A, de 6 de Maio, diplomas de natureza essencialmente orgânica que reflectiam as sucessivas alterações que ao nível nacional aquele Estatuto foi sofrendo.
Com o alargamento das competências legislativas que se produziu em consequência da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, a Assembleia Legislativa aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto, o qual aprovou um Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, que, embora parcelar, veio revogar boa parte da legislação regional existente sobre a matéria, integrando-a no âmbito estatutário, e criar condições para uma progressiva adequação dos normativos da carreira docente às necessidades e especificidades do sistema educativo regional.
Para além dos diplomas que expressamente adaptavam o Estatuto à Região, existia então um conjunto de normativos de natureza regulamentar que, face ao teor do Acórdão n.º 81/2003, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 2 de Abril de 2003, mereciam adequado enquadramento legislativo. O mesmo se faz à matéria que consta dos artigos 35.º, 36.º, 56.º, 57.º, 66.º 96.º, 97.º e 109.º do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 35/2006, de 4 de Maio, por versar a função docente, e tendo em conta o objectivo de eliminar a dispersão legislativa.
Com este objectivo, por aquele diploma, procedeu-se à sua incorporação no Estatuto, reduzindo a dispersão normativa e dando maior segurança jurídica às matérias em causa. Também, tendo em conta o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, e toda a regulamentação entretanto produzida, se introduziram no Estatuto as matérias referentes à criação e à afectação de lugares nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, consolidando as competências regionais nesta matéria.
Por aquele diploma também se introduziram na legislação regional as matérias contempladas no Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro, referentes à formação complementar, bem como as constantes do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho, referentes à gratificação do exercício de outras funções educativas no âmbito da educação especial, integrando-as no Estatuto.
Aproveita-se a oportunidade para regulamentar as matérias referentes à organização e certificação da formação contínua do pessoal docente, constantes do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro. Estas matérias tinham sido aplicadas ao sistema educativo regional pelo artigo 143.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, mas careciam de uma melhor adequação às características do sistema educativo regional e aos novos requisitos de formação e avaliação do pessoal docente fixados pelo presente diploma.
Contudo, tendo em conta que na revisão constitucional de 2004 ficou consagrado, nos artigos 112.º, n.º 4, e 228.º, n.º 1, da Constituição, que a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, procede-se agora a uma mais alargada revisão do Estatuto, nele incluindo um conjunto de outras matérias que andavam dispersas por regulamentação regional diversa.
Entre estas matérias estão as questões referentes à formação inicial do pessoal docente, até agora constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro, na parte referente à profissionalização em exercício, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/A, de 25 de Junho, referente à realização de estágios pedagógicos. Neste âmbito, tendo em conta que a administração central pretende extinguir esta forma de profissionalização, procede-se à adopção das normas actualmente constantes do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro. Neste contexto, aproveita-se a oportunidade para fazer reflectir no ordenamento jurídico regional as alterações habilitacionais introduzidas por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, alterando em conformidade a regulamentação dos estágios pedagógicos que são realizados nas escolas directamente dependentes da administração regional autónoma.
Tendo em conta a necessidade de clarificar os mecanismos de formação contínua e a sua inserção no processo de avaliação do desempenho, procede-se à incorporação no Estatuto da matéria constante no Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro, referente à contagem de créditos de formação.
Também se aproveita a oportunidade para aplicar à realidade regional, em particular no que respeita ao mecanismo de concurso e admissibilidade aos quadros, os princípios fixados no Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, clarificando a forma de nomeação e de afectação dos docentes de educação moral e religiosa.
As Regiões Autónomas têm competências para desenvolver o âmbito regional dos princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam [artigo 227.º, n.º 1, alínea c)].
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário não é matéria da reserva dos órgãos de soberania, conforme parágrafo habilitante do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que invoca a alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição (actual 198.º) e o desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designada por Lei de Bases do Sistema Educativo, já se podendo ver que nesta matéria a Região está em igualdade de condições com o Governo da República.
Por outro lado, nem se pode dizer que esta não é matéria enunciada no artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo (ex vi do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), estando por aí afastada da disponibilidade legislativa regional, uma vez que a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar [alínea v) do artigo 8.º do EPARAA] estão expressamente consagradas no Estatuto como matérias do âmbito legislativo regional.
A proposta de decreto legislativo regional esteve em discussão pública e foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A - Diário da República n.º 122/2023, Série I de 2023-06-26 A revogação produzida pelo presente Decreto Legislativo Regional, produz efeitos no primeiro dia do ano escolar imediatamente subsequente à sua publicação.
Artigo 1.º — Aprovação
É aprovado o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Incentivos à estabilidade
Os docentes que beneficiam de qualquer dos incentivos à fixação concedidos ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro, mantêm inalterados os respectivos abonos até ao termo dos prazos que legalmente estavam fixados.
Artigo 3.º — Quadros de zona pedagógica
1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma quanto ao quadro de docentes de Educação Moral e Religiosa, todas as vagas existentes nos quadros de zona pedagógica extinguem-se quando vagarem.
2 - Os quadros de zona pedagógica existentes à data de publicação do presente diploma extinguem-se quando, nos termos do número anterior, se extinguir a sua última vaga.
3 - Os docentes que permanecerem nos quadros de zona pedagógica continuam obrigados ao cumprimento do disposto no artigo 20.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de Junho.
Artigo 4.º — Grupos de recrutamento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto outros não forem fixados, nos termos do Estatuto aprovado pelo presente diploma, os grupos de recrutamento a utilizar pela administração regional autónoma são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.
2 - (Regogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 5.º — Profissionalização em serviço
1 - A profissionalização em serviço dos docentes que esteja a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma e dos que se encontrem abrangidos pelo artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro, decorre até à sua conclusão nos termos previstos no referido diploma.
2 - A profissionalização em serviço prevista no número anterior deve estar concluída no prazo máximo de dois anos escolares.
3 - A nomeação provisória dos docentes em situação de pré-carreira, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação definitiva no 1.º dia do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização.
Artigo 6.º — Transição na carreira docente
1 - O disposto nos números seguintes e no artigo 7.º apenas se aplica nas situações em que se verifique um posicionamento na carreira docente diferente daquele que resultou da aplicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, tendo como referência o posicionamento do docente à data de entrada em vigor daquele diploma.
2 - Revogado;
3 - Revogado;
4 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões transitam para a nova estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
5 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 1.º escalão e os docentes licenciados que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
6 - Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 1.º nível remuneratório do 7.º escalão aplicam-se as seguintes regras de transição:
Mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitando ao 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após perfazerem quatro anos de permanência no 1.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom;
São integrados na nova estrutura de carreira no 5.º escalão após perfazerem dois anos de permanência no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom.
7 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º daquele diploma, com avaliação de desempenho mínima de Bom, até se integrarem na estrutura da nova carreira no 5.º escalão.
8 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 3.º nível remuneratório do 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o índice remuneratório igual àquele em que se encontram posicionados.
9 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a nova estrutura da carreira mantendo os índices remuneratórios actualmente auferidos.
10 - Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, permanecem no índice remuneratório específico constante do anexo i do presente diploma.
11 - Os docentes que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da publicação do presente diploma passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo i do Estatuto aprovado por este diploma.
11 - Os docentes que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da publicação do presente diploma passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo ii do Estatuto aprovado por este diploma.
12 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da carreira docente definida nos termos do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da transição é contabilizado, no escalão e no índice em que forem integrados, nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão na carreira definida pelo presente diploma.
13 - Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do valor da remuneração base que o docente auferia à data de entrada em vigor do presente diploma.
14 - A transição para a nova carreira e escalão efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração pela unidade orgânica de uma lista nominativa de transição, a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.
Artigo 7.º — Duração da carreira
1 - Aos docentes licenciados que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões da carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, o tempo de permanência em cada um dos escalões, a que se refere o n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, é encurtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a redução pelo mais baixo, de forma que o somatório do número de anos necessários para atingir o escalão mais alto não exceda os 35 anos de serviço classificado de Bom ou superior.
2 - Aos docentes licenciados a que se refere o n.º 3 do artigo anterior aplica-se o disposto no número anterior, iniciando-se a redução pelo 2.º escalão da nova estrutura da carreira.
3 - Para os docentes bacharéis que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugar dos quadros de nomeação definitiva, o tempo de permanência em cada um dos escalões, a que se refere o n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, é encurtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a redução pelo mais baixo, de forma que o somatório do número de anos necessários para atingir o escalão mais alto não exceda os 40 anos de serviço classificado de Bom ou superior.
Artigo 8.º — Ingresso e reposicionamento na carreira
1 - Os docentes que forem providos na carreira, em regime de nomeação provisória ou definitiva, durante o período de aplicação do artigo 6.º, são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial ali previstas.
2 - Exclusivamente até ao ano escolar de 2011-2012 podem ingressar na carreira docente bacharéis e docentes legalmente equiparados a bacharéis para efeitos remuneratórios que sejam detentores de habilitação profissional para a docência e se encontrem em exercício de funções em escola da Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira e detentores de licenciatura com duração curricular igual ou superior a quatro anos lectivos, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, determina o posicionamento na carreira no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso estivesse integrado na nova estrutura de carreira com esse grau, de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, desde que obtenham esse grau até 31 de Agosto de 2008.
4 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos docentes profissionalizados que venham a ingressar na carreira até 1 de Setembro de 2008.
Artigo 9.º — Regime transitório de avaliação do desempenho
1 - A partir do início do 1.º ano escolar completo que ocorra após a retoma da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, todas as progressões na nova estrutura de carreira ficam condicionadas ao novo regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto aprovado pelo presente diploma, sem prejuízo de serem consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respectivos.
2 - Na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/A, de 3 de Fevereiro, devem ser consideradas as menções qualitativas de acordo com a seguinte tabela de equivalência:
À menção de Não satisfaz ou equivalente corresponde a menção qualitativa de Insuficiente;
Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a menção qualitativa de Bom.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e das regras de transição estabelecidas no artigo 6.º do presente diploma, os docentes que no ano escolar em que se verifique a retoma da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira venham a completar o módulo de tempo de serviço efectivo que seria necessário à progressão na estrutura prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, são sujeitos a avaliação do desempenho, efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/A, de 3 de Fevereiro, relativamente ao ano escolar em que tal se verifique.
Artigo 10.º — Regime especial de reposicionamento salarial
1 - Os docentes abrangidos pelas disposições de transição da carreira docente contidas no artigo 6.º do presente diploma são reposicionados na nova estrutura salarial e no escalão correspondente da aplicação sucessiva das regras de progressão constantes no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, e do regime de transição previsto no mesmo artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Tenham entregue, até à entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, o documento de reflexão crítica a que estavam obrigados nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/A, de 3 de Fevereiro;
Venham a completar o módulo de tempo de serviço efectivo que seria necessário à progressão na estrutura prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, no prazo de 60 dias, a contar da data de retoma de contagem de tempo de serviço para aquele efeito;
Tenham obtido, relativamente ao documento mencionado na alínea a), a menção qualitativa mínima de Satisfaz, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/A, de 3 de Fevereiro, ou tenham sido dispensados da avaliação do desempenho, na sequência de reposicionamento na carreira ou bonificação de tempo de serviço.
2 - O regime especial de reposicionamento salarial fixado no presente artigo aplica-se igualmente aos docentes a que refere o n.º 3 do artigo anterior, desde que tenham obtido menção qualitativa mínima de Satisfaz na avaliação ali referida.
Artigo 11.º — Contratos administrativos
1 - Os contratos administrativos celebrados ao abrigo do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, mantêm-se em vigor até ao seu termo, não sendo susceptíveis de renovação para além do termo do presente ano escolar.
2 - São igualmente mantidos até ao seu termo todos os contratos, de qualquer natureza, com formadores externos, não sendo os mesmos susceptíveis de renovação, excepto nos termos fixados pelo Estatuto aprovado pelo presente diploma.
Artigo 12.º — Prémio de desempenho
A contagem do tempo de serviço para atribuição do primeiro prémio de desempenho é feita a partir do início do ano escolar subsequente à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º — Redução da componente lectiva
1 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma beneficiam de redução da componente lectiva ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, mantêm a redução que ora beneficiam até que, nos termos do artigo 124.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, lhes caiba maior redução.
2 - Os docentes a que se refere o número anterior podem optar pelo regime de horário acrescido nos termos do artigo 125.º do Estatuto, até ao máximo de oito horas.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Estatuto anexo ao presente diploma não se aplica aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 14.º — Contagem do tempo de serviço
1 - Atento ao disposto no artigo 248.º do Estatuto, em anexo, a partir do ano escolar imediato ao da entrada em vigor do presente diploma deixa de ser aplicado o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.
2 - Exclusivamente para efeitos de concurso, continua a relevar o tempo de serviço contado nos termos daquele diploma antes do limite referido no número anterior.
Artigo 15.º — Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro;
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/A, de 25 de Junho;
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto;
Portaria n.º 30/2000, de 27 de Abril;
Portaria n.º 49/2000, de 27 de Julho;
Portaria n.º 75/2002, de 8 de Agosto;
Portaria n.º 26/2005, de 14 de Abril;
Portaria n.º 88/2005, de 22 de Dezembro;
Portaria n.º 92/2005, de 29 de Dezembro;
Despacho Normativo n.º 81/88, de 12 de Julho;
Despacho Normativo n.º 59/97, de 13 de Fevereiro;
Despacho Normativo n.º 76/97, de 20 de Março;
Despacho Normativo n.º 82/97, de 17 de Abril;
Despacho Normativo n.º 141/97, de 26 de Junho;
Despacho Normativo n.º 116/2000, de 6 de Outubro;
Despacho Normativo n.º 4/2001, de 18 de Janeiro;
Despacho Normativo n.º 33/2001, de 2 de Agosto;
Despacho Normativo n.º 43/2002, de 22 de Agosto;
Despacho Normativo n.º 4/2005, de 20 de Janeiro.
2 - São ainda revogados:
Os artigos 3.º a 6.º, 26.º, 27.º, 43.º, 44.º, 52.º, 53.º e 55.º e ainda o n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, os n.os 6 a 8 do artigo 23.º, os n.os 2 e 3 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 31.º e os n.os 3 e 4 do artigo 39.º, todos do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de Junho;
O artigo 143.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro;
O n.º 10 da Resolução n.º 260/87, de 1 de Setembro;
O n.º 3 do artigo 17.º e os artigos 35.º, 36.º, 56.º, 57.º, 66.º, 96.º, 97.º e 109.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 35/2006, de 4 de Maio.
Artigo 16.º — Produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.
2 - O regime de avaliação do desempenho do pessoal docente é revisto até ao termo do 4.º ano escolar posterior à sua primeira aplicação.
Anexo
Capítulo I — Princípios gerais
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente Estatuto aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional em estabelecimentos de educação ou de ensino directamente dependentes da administração regional autónoma.
2 - Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e regional em vigor.
3 - O disposto no presente Estatuto aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho, aplicáveis aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino do sector particular, cooperativo e solidário.
Artigo 2.º — Pessoal docente
1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada nos termos legalmente fixados, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
2 - Considera-se, ainda, pessoal docente aquele que, ao abrigo da legislação em vigor, possua outra habilitação para a docência.
Artigo 3.º — Princípios fundamentais
A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no presente Estatuto.
Artigo 4.º — Grupos de recrutamento
1 - Para efeitos de selecção e recrutamento e de desempenho profissional, o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário insere-se em grupos de recrutamento.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar em determinado nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
3 - Os grupos de recrutamento são os definidos nos diplomas que fixam as estruturas curriculares.
Capítulo II — Direitos e deveres profissionais
Secção I — Direitos
Artigo 5.º — Direitos profissionais
1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
Direito de participação no processo educativo;
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
Direito ao apoio técnico, material e documental;
Direito à higiene e segurança na actividade profissional;
Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;
Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
Direito à negociação colectiva;
Direito à dignificação da profissão docente;
Direito à estabilidade profissional e de emprego;
Direito à não discriminação.
Direito a assistência jurídica nas suas relações com os alunos e encarregados de educação, em processos de que for parte por atos ocorridos no exercício e por causa das suas funções, nos termos regulados em diploma próprio.
Artigo 6.º — Direito de participação no processo educativo
1 - O direito de participação exerce-se no âmbito do sistema educativo regional, da escola, da aula e da relação entre a escola e a comunidade que ela serve.
2 - O direito de participação, que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:
O direito de responder a consultas sobre opções fundamentais para o sector educativo;
O direito de emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema educativo;
O direito à autonomia técnica e científica através da liberdade de iniciativa, no âmbito da orientação pedagógica, a exercer no quadro das orientações curriculares e planos de estudo aprovados e dos projectos educativos das escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados;
O direito de participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação;
O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares das unidades orgânicas e dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional ou local, assegurem a interligação do sistema educativo à comunidade.
Artigo 7.º — Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 8.º — Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa.
Artigo 9.º — Direito à higiene, saúde e segurança na actividade profissional
1 - O direito à higiene, saúde e segurança na actividade profissional compreende:
A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos através da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
A proteção por acidente de trabalho, nos termos da legislação aplicável;
A prevenção e tratamento das doenças profissionais que venham a ser adquiridas em resultado necessário e directo do exercício continuado da função docente, nos termos legais aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendida como doença necessária e diretamente resultante do exercício continuado da função docente aquela que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta médica regional a funcionar na dependência direta da direção regional competente em matéria de educação, nos termos que estiverem fixados na respetiva orgânica.
3 - Na falta de elementos clínicos considerados suficientes ou mostrando-se necessária a colaboração de médicos especialistas, a junta médica regional providencia pela sua obtenção, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
4 - O parecer da junta médica regional referida nos números anteriores é submetido a homologação do diretor regional competente em matéria de educação, que profere despacho no prazo de um mês.
5 - O diretor regional competente em matéria de educação pode, sempre que assim entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente.
Artigo 10.º — Acidentes na actividade escolar
O disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação de acidentes ocorridos na atividade escolar como acidentes de trabalho e à avaliação das suas consequências.
Artigo 11.º — Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa
1 - O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade de que o docente se encontra investido no exercício das suas funções.
2 - O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.
Artigo 12.º — Direito à negociação colectiva
É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação colectiva, nos termos legalmente previstos.
Artigo 13.º — Direito à dignificação da profissão docente
O direito à dignificação da profissão docente visa:
O exercício de uma prática pedagógica de qualidade, enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho individual e colaborativo necessários à preparação e avaliação das actividades educativas;
Uma remuneração compatível com as qualificações profissionais e importância social da função docente;
O reconhecimento da especificidade e relevância social da profissão docente.
O reconhecimento do desgaste físico e psíquico da profissão.
Artigo 14.º — Direito à estabilidade profissional e de emprego
O direito à estabilidade profissional e de emprego é salvaguardado pelo acesso aos quadros mediante concurso destinado a suprir as necessidades permanentes e não permanentes das escolas.
Artigo 15.º — Direito à não discriminação
O direito à não discriminação é salvaguardado pela preservação da protecção de dados pessoais e profissionais susceptíveis de promover qualquer forma de abuso e discriminação no trabalho.
Secção II — Deveres
Artigo 16.º — Deveres profissionais
1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais genéricos:
Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;
Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;
Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela administração educativa, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;
Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didácticos e pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação;
Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;
Conhecer, respeitar e cumprir as disposições legais sobre educação e o projecto educativo da escola, cooperando com as entidades administrativas para garantir a prossecução dos objectivos estabelecidos e a maior eficácia da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade;
Promover a liberdade, a democracia e os direitos humanos através da educação;
Salvaguardar a essência da profissão docente, consubstanciada no acto de educar e de ensinar;
Participar em todas as dimensões da organização e da vida escolar, aceitando os cargos para os quais for eleito ou designado, contribuindo para a vitalidade democrática dos órgãos de administração e gestão das escolas, salvo nos casos em que, por despacho do órgão executivo, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que impossibilitem aquele exercício;
Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito cumprimento do conteúdo funcional da profissão.
Artigo 17.º — Deveres para com os alunos
Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:
Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, incentivando a sua autonomia e criatividade, e fomentando a formação de cidadãos activos, responsáveis e participativos;
Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com as respectivas orientações curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
Organizar e gerir o processo de ensino e aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
Assegurar o cumprimento das actividades lectivas correspondentes à totalidade das exigências do curriculum nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;
Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do curriculum nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;
Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
Salvaguardar e promover o bem-estar de todos os alunos, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;
Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;
Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias.
Artigo 18.º — Deveres para com a escola e os outros docentes
Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:
Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos executivos e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente, tendo em vista o seu bom funcionamento e o cumprimento integral das atividades letivas;
Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades e observar as orientações emanadas do órgão executivo e das estruturas de coordenação pedagógica da escola;
Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;
Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;
Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.
Artigo 19.º — Deveres para com os pais e encarregados de educação
Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:
Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação, estabelecendo com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;
Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;
Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;
Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
Participar activamente em acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que contribuam para a sua participação na escola e para que possam prestar um apoio mais adequado aos alunos.
Capítulo III — Formação
Secção I — Dispositivo e modalidades de formação
Artigo 20.º — Formação do pessoal docente
A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, cabendo ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.
Artigo 21.º — Modalidades da formação
1 - A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - [Revogado].
Secção II — Formação inicial e especializada
Artigo 22.º — Formação inicial
1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência no respectivo nível de educação ou de ensino.
2 - A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência nos ensinos básico e secundário, bem como de titulares de cursos superiores adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e respetiva regulamentação.
3 - Nos termos do artigo 195.º e seguintes do presente Estatuto, a administração regional autónoma coopera com os estabelecimentos de ensino superior que ministram formação inicial, através da criação de condições para a realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes.
Artigo 23.º — Formação especializada
1 - A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - Consideram-se qualificados para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas os docentes que tenham concluído com sucesso cursos que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a tal os habilitem e tenham completado, pelo menos, 365 dias de serviço docente, contados nos termos legais.
3 - A regulamentação dos perfis de formação para o exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito do sistema educativo regional, bem como a acreditação dos cursos de formação especializada, pode ser fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação ouvidas, no que se refere à regulamentação dos perfis de formação, as organizações sindicais representativas do pessoal docente.
Secção III — Formação contínua e complementar
Artigo 24.º — Formação contínua
1 - A formação contínua destina-se a assegurar a atualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à atividade profissional do pessoal docente.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se acções de formação contínua para pessoal docente as que como tal se encontrarem creditadas nos termos legais e regulamentares aplicáveis, sendo equiparadas a prestação efectiva de serviço.
3 - A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação.
4 - A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais e a melhoria das práticas pedagógicas dos docentes, sendo privilegiada a formação centrada na escola e nas práticas profissionais docentes.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a organização, funcionamento e certificação da formação contínua do pessoal docente rege-se pelo disposto nos artigos 220.º a 245.º do presente Estatuto.
Artigo 25.º — Realização de acções de formação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente.
2 - Cabe a cada entidade formadora organizar, individualmente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, as ações de formação contínua de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior.
3 - As ações de formação a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que não interfira com a atividade letiva ou nos períodos de interrupção letiva.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de maximizar a oferta de alternativas de formação, devem ser fixados períodos específicos destinados à formação contínua após o termo e antes do início das atividades letivas de cada ano escolar, com a possibilidade de os docentes participarem em congressos organizados pelas associações das disciplinas que lecionam.
Artigo 26.º — Acesso às acções de formação
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha da acção ou das acções mais adequadas às suas necessidades individuais de formação.
2 - [Revogado].
3 - A dispensa para a frequência pelo docente de uma acção de formação cujo horário interfira com a sua actividade lectiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
A acção encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente;
A participação na acção não interferir com a realização de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação;
Estar assegurada a substituição do serviço lectivo.
4 - Apenas pode ser autorizada a dispensa para participação em acções de formação que envolvam deslocações inter-ilhas ou para fora do arquipélago quando, comprovadamente, durante o mesmo ano escolar não seja possível a frequência de acção de formação similar na ilha onde o docente presta serviço.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo são consideradas como uma única ilha.
Artigo 27.º — Acesso a simpósios, conferências e outras acções
1 - Compete ao órgão executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a atividade letiva do docente, desde que:
Não interfira com a realização de exames e outras actividades de avaliação;
Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.
2 - Apenas podem ser autorizadas dispensas para participações que envolvam a realização de despesas a suportar pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as acções previstas para a unidade orgânica no âmbito da formação contínua creditada, da formação inicial e da formação complementar do pessoal docente e não docente.
3 - Quando as acções se realizem fora do território nacional, a deslocação carece de autorização nos termos para tal regulamentados.
Artigo 28.º — Pedidos de dispensa de serviço
1 - Os pedidos de dispensa de serviço para participação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º e do artigo 27.º do presente Estatuto devem ser entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, dez dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.
2 - Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, trinta dias de antecedência e enviados por este à direção regional competente em matéria de educação, acompanhados do respetivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.
3 - Nos casos em que os membros do órgão executivo da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direção regional competente em matéria de educação com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre o seu início.
4 - O despacho exarado sobre o pedido de dispensa deve ser comunicado ao interessado pela entidade competente no prazo de cinco dias úteis ou oito consecutivos contados a partir da entrada do pedido.
5 - O não cumprimento pelo interessado dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar dos pedidos.
Artigo 29.º — Comprovação da participação
1 - Realizadas as actividades de formação, o docente deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, a declaração de presença emitida pela entidade promotora, a qual é integrada no seu processo individual.
2 - Quando as actividades de formação ocorram fora da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justificado o tempo despendido com as deslocações.
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina que os dias de dispensa de serviço docente concedidos sejam considerados como faltas injustificadas.
Artigo 30.º — Participação como formador ou prelector
1 - A autorização de dispensa de serviço para participação como formador ou preletor em ações de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
A participação na acção não interfira com a realização de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação;
Estejam reunidas condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar por força da sua actividade como formador.
2 - [Revogado].
3 - À participação, ainda que como conferencista, prelector ou convidado, em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º do presente Estatuto.
Artigo 31.º — Relevância dos créditos obtidos na formação contínua
1 - O número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o professor é obrigado a permanecer em cada escalão.
2 - Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de serem consideradas para efeitos do disposto no número anterior, pelo menos 50 % devem sê-lo, obrigatoriamente, na área científica e nas didácticas específicas correspondentes às disciplinas que o docente lecciona.
3 - Para o efeito previsto no n.º 1 do presente artigo e no artigo 75.º do presente Estatuto, considera-se que o professor não teve acesso à formação, ficando isento dos requisitos e obrigações ali fixados, desde que comprove que, ao longo do módulo de tempo de serviço no escalão em que se encontra, não lhe foram facultadas em área de formação adequada e na área geográfica da unidade orgânica a que pertence as acções de formação gratuitas necessárias à progressão na carreira.
4 - Sempre que o número de créditos adquiridos pelo docente num determinado escalão exceda, no equivalente a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação realizada no escalão seguinte, uma unidade de crédito adicional.
Artigo 32.º — Formação para funções específicas
1 - As ações de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador cooperante não relevam para os limites estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de educação autorizar a participação nas ações referidas no número anterior.
3 - As referidas acções são tanto quanto possível organizadas durante os períodos de interrupção lectiva, minimizando a interferência com a actividade lectiva dos docentes, devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do docente, de forma a não acarretar prejuízo para os alunos.
Artigo 33.º — Apoio para formação complementar
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e considerando as necessidades do sistema educativo, podem beneficiar do pagamento das propinas, devidas a instituições do ensino superior público pela frequência de cursos relevantes para a respetiva carreira, os docentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Sejam docentes providos definitivamente nos quadros da Região Autónoma dos Açores;
Estejam, no período a que a propina se refere, em exercício efetivo de funções docentes em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o seu órgão executivo.
2 - Caso o docente opte pela frequência de um estabelecimento de ensino privado legalmente reconhecido, o valor estabelecido no número anterior tem como limite a propina máxima legalmente fixada para as universidades públicas.
3 - Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos previstos nos números anteriores, aqueles que, estando aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes requisitos:
Confiram, em conjugação com as habilitações já detidas, pelo menos o grau de licenciado ou equiparado e habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento em que lecciona, satisfazendo simultaneamente o disposto no artigo 81.º do presente Estatuto;
Confiram pelo menos o grau de licenciado, ou situação equiparada, e habilitação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 82.º do presente Estatuto.
4 - Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direção regional competente em matéria de educação, antes de terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial confirmando a elegibilidade.
Artigo 34.º — Desistência dos cursos
1 - Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior que pretendam desistir dos cursos devem participar tal decisão ao diretor regional competente em matéria de educação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a desistência ou o não aproveitamento implica o reembolso do montante despendido pela administração regional autónoma.
3 - O formando que desista de um curso fica impossibilitado de se candidatar a novo apoio.
Capítulo IV — Recrutamento e selecção do pessoal docente
Artigo 35.º — Princípios gerais
1 - O concurso é o processo obrigatório de recrutamento e seleção de pessoal docente para provimento em lugar de quadro, para afetação por um ano escolar e para contratação a termo resolutivo.
2 - O concurso terá obrigatoriamente uma fase centralizada que garanta a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de selecção.
3 - O recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na administração pública regional autónoma, nos termos e com as adaptações previstas no respectivo regulamento.
4 - O regulamento previsto no número anterior é aprovado por decreto legislativo regional, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
5 - Para efeitos do presente Estatuto e do regulamento de concurso a que se refere o número anterior, considera-se graduação profissional do docente a soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:
N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a docência, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, anteriormente à obtenção de qualificação profissional para a docência e até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo.
Artigo 36.º — Natureza do concurso
1 - O concurso de pessoal docente reveste a natureza de:
Concurso interno de provimento;
Concurso externo de provimento;
Concurso interno de afectação;
Contratação.
2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se no âmbito de cada quadro para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, de acordo com os respectivos regimes e grupos de recrutamento para a docência, incluindo a educação e ensino especial.
3 - O disposto no número anterior é aplicável ao recrutamento e à selecção do pessoal docente para a educação extra-escolar, quando esta funcione na dependência directa das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
Artigo 37.º — Concursos de provimento e de afectação
1 - Os concursos interno e externo de provimento visam o preenchimento de lugares em quadros de escola.
2 - O concurso interno de afetação visa a colocação, por um ano escolar, de docentes dos quadros de escola em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido.
Artigo 38.º — Concursos interno e externo
1 - O concurso interno de provimento é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de escola dependentes de qualquer das administrações educativas nacionais.
2 - O concurso externo de provimento é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, certificada nos termos legalmente fixados para tal.
3 - A abertura de concurso externo de provimento a indivíduos que não se encontrem nas condições referidas no número anterior, quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode ser admitida, a título excepcional, nos termos que forem fixados no regulamento do concurso.
4 - O concurso externo de provimento para recrutamento de pessoal docente não se encontra sujeito às restrições vigentes para a admissão de pessoal na função pública.
5 - Os opositores ao concurso interno, externo e a oferta de emprego podem concorrer simultaneamente a todos os grupos de recrutamento para os quais possuam habilitação para a docência.
Artigo 39.º — Requisitos gerais e específicos
1 - São requisitos gerais de admissão ao concurso:
Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente autorizado para o exercício de funções remuneradas em território nacional;
Possuir as habilitações legalmente exigidas;
Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;
Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes, desde que seja compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequada declaração médica.
4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
5 - A existência de alcoolismo ou de dependência de drogas ilícitas é impeditiva do exercício da função docente.
6 - O documento comprovativo de robustez física e psíquica para o exercício de funções docentes é apresentado e arquivado no processo individual do docente, aquando da celebração do primeiro contrato no âmbito do sistema educativo regional público, sendo dispensado para a celebração dos contratos subsequentes, em todas as situações em que não tenha havido uma interrupção de contrato superior a cento e oitenta dias.
7 - Nas situações em que não haja obrigação de apresentação do documento referido no número anterior, o docente deve entregar, aquando da celebração do respetivo contrato, uma declaração na qual assegure o cumprimento daqueles requisitos.
8 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 10, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono.
9 - Para efeitos do número anterior, o diretor regional competente em matéria de educação nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respetiva prova.
10 - Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.
Artigo 40.º — Docentes de Educação Moral e Religiosa
1 - Aos docentes das disciplinas de Educação Moral e Religiosa de qualquer confissão legalmente reconhecida, para além dos requisitos atrás fixados, é exigida a apresentação de uma declaração de admissibilidade, passada pela entidade religiosa que para tal tiver competência nos Açores.
2 - A declaração de admissibilidade referida no número anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração por parte da autoridade religiosa de que está de acordo com a contratação do candidato, bem como à manifestação do entendimento de que o opositor ao concurso possui os requisitos exigidos pela confissão para o exercício das respetivas funções docentes, e terá obrigatoriamente aposto o selo branco ou o carimbo a óleo em uso pela respetiva autoridade.
3 - Caso a entidade religiosa a que se refere o número anterior comunique a cessação da admissibilidade do docente:
Tratando-se de docente contratado a termo resolutivo ou com vínculo provisório, o respetivo contrato cessa no último dia do mês imediato àquele em que seja recebida a comunicação;
Tratando-se de docente com vínculo definitivo, pertencente aos quadros do sistema educativo regional, o docente é reconvertido para a lecionação de outra disciplina ou área disciplinar para a qual tenha habilitação profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo de reconversão ou reclassificação profissional, nos termos dos artigos 133.º e seguintes do presente Estatuto.
Artigo 41.º — Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos termos do artigo 39.º, é realizada por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária competente em função do local de residência.
2 - O exame médico de selecção referido no número anterior é sempre eliminatório.
3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é suscetível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da direção regional competente em matéria de educação, no prazo de dez dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.
Capítulo V — Quadros
Artigo 42.º — Quadros de pessoal docente
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de escola e em quadros de ilha, por grupo de recrutamento, e em quadros regionais de Educação Moral e Religiosa Católica.
2 - Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades que lhe sejam comunicadas pela direção regional competente em matéria de educação.
Artigo 43.º — Quadros de escola
1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica do sistema educativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, é fixada, tendo em conta o estabelecido no presente Estatuto, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
3 - Quando da portaria a que se refere o número anterior resulte um aumento global do número de lugares dos quadros no sistema educativo regional, a portaria é emitida conjuntamente pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de educação.
Artigo 44.º — Ajustamento dos quadros
1 - A revisão dos quadros de pessoal docente subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
O número de lugares docentes na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico tem como referência o quociente arredondado, por excesso, da divisão por vinte do total de alunos;
O número de lugares docentes em cada grupo de recrutamento para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário tem como referência o somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o concurso e, ainda, os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de vinte alunos;
Na fixação do número de lugares dos quadros é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e as necessidades do ensino recorrente e do extra-escolar, bem como a distribuição das actividades lectivas pelos diferentes estabelecimentos de educação e ensino que integrem a unidade orgânica;
Na dotação dos quadros para o ensino artístico ter-se-á em conta o número de alunos inscritos, a tipologia dos estabelecimentos e a especificidade dos cursos.
2 - O recurso sistemático a docentes contratados a termo resolutivo, para satisfação de necessidades permanentes, por períodos superiores a três anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.
3 - Consideram-se necessidades permanentes das unidades orgânicas do sistema educativo regional as que visam assegurar as atividades letivas das crianças e alunos que as frequentam, incluindo as destinadas aos alunos com necessidades educativas especiais.
4 - Para efeitos do número anterior não são consideradas, pela sua natureza, as necessidades resultantes de ausência temporária dos docentes dos quadros, da afetação dos mesmos, total ou parcialmente, a projetos, cargos ou à prestação de apoio temporário, as necessárias para lecionação de cursos ou projetos curriculares de carácter temporário e, ainda, as resultantes de redução da componente letiva.
Capítulo VI — Vinculação
Artigo 45.º — Formas de vinculação
1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - O contrato de trabalho em funções públicas reveste as seguintes modalidades:
Contrato de trabalho por tempo indeterminado;
Contrato de trabalho a termo resolutivo.
3 - [Revogado].
Artigo 46.º — Vínculo provisório
1 - O provimento em lugar dos quadros faz-se sempre por contrato de trabalho por tempo indeterminado provisório.
2 - O contrato por tempo indeterminado provisório converte-se em definitivo em lugar do quadro de escola ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 42.º do presente Estatuto, independentemente de quaisquer formalidades, no primeiro dia do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna cumulativamente as seguintes condições:
Tenha completado, com menção qualitativa mínima de Bom, o período probatório previsto no presente Estatuto;
Seja detentor de habilitação profissional para a docência nos termos legalmente fixados.
3 - O período probatório do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão do contrato por tempo indeterminado provisório em contrato por tempo indeterminado definitivo.
Artigo 47.º — Período probatório e acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo
1 - O período probatório destina-se a verificar a adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
2 - O período probatório corresponde ao primeiro ano no exercício de funções docentes em regime de contrato por tempo indeterminado e é enquadrado por um plano individual de trabalho que verse as componentes científica e pedagógica do desempenho profissional.
3 - O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior é elaborado pelo docente e aprovado pelo conselho pedagógico até 30 dias após o início de funções do docente.
4 - O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
5 - A obtenção da menção qualitativa de Regular implica a repetição do período probatório quando obtida pela primeira vez, determinando a cessação do contrato quando obtida pela segunda vez.
6 - A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente no final do período probatório determina a cessação do contrato e a impossibilidade de o docente voltar a candidatar-se à docência até que faça prova de ter realizado a formação a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do presente Estatuto.
7 - O período de acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo é efetuado nas vertentes científica, pedagógica e na integração no contexto da escola, durante os dois primeiros anos completos de exercício de funções docentes.
8 - Os docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico ficam impossibilitados de acumular outras funções públicas ou privadas.
9 - A componente não letiva de estabelecimento dos docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico, quando necessário, fica adstrita, designadamente, à frequência de ações de formação, assistência a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor orientador ou acompanhante, respetivamente.
Artigo 48.º — Interrupção do período probatório e do acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo
1 - O período probatório do docente que se encontre em situação de licença parental ou de faltas resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, por isolamento profilático ou por doença prolongada, é suspenso enquanto durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
2 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia o exercício efectivo das suas funções em período probatório.
3 - Sem prejuízo da lecionação de um mínimo de noventa dias de aulas, o período probatório termina com a atribuição da primeira avaliação do desempenho, feita nos termos do presente Estatuto, convertendo-se o contrato por tempo indeterminado provisório em definitivo no dia 1 do mês seguinte.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, igualmente, aos docentes contratados a termo em situação de acompanhamento científico e pedagógico.
Artigo 49.º — Professor orientador do período probatório e professor acompanhante
1 - Durante o período probatório e o período de acompanhamento de docentes contratados a termo resolutivo, o docente é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, por um professor com vínculo definitivo à respetiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo de recrutamento ou área disciplinar respetiva ou afim, ou do mesmo departamento curricular e com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom no período avaliativo imediatamente anterior, a designar pelo presidente do órgão executivo.
2 - Compete ao professor orientador do período probatório e ao professor acompanhante de docentes contratados a termo resolutivo, a que se refere o número anterior:
Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do plano individual de trabalho;
Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respectiva prática pedagógica;
Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo docente em período probatório;
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