Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A — Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-08-30
Última atualização 2023-06-27
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 271

Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

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Secção I — Mobilidade
Artigo 96.º — Formas de mobilidade

1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a)

O concurso;

b)

A permuta;

c)

A deslocação de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo;

d)

A requisição;

e)

O destacamento;

f)

A comissão de serviço.

2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.

3 - O disposto no presente artigo, com exceção da alínea a) e segunda parte da alínea c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com vínculo definitivo em lugar do quadro.

4 - Por iniciativa da administração educativa pode ocorrer a transferência do docente em lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efectuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.

Artigo 97.º — Concurso

1 - O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro de escola, entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.

2 - O concurso é também a forma de recrutamento e selecção para o exercício transitório de funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto.

Artigo 98.º — Permuta

1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes com vínculo definitivo aos quadros de escola quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Serem ambos os permutantes docentes com vínculo definitivo no mesmo grupo de recrutamento;

b)

Estarem os permutantes integrados em escalão igual ou imediatamente inferior ou superior da carreira docente;

c)

Nenhum dos permutantes estar a cumprir ou iniciar no ano escolar subsequente o módulo de tempo resultante da aplicação de condições preferenciais de colocação em concurso;

d)

Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto.

3 - Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações:

a)

Não estar no exercício efetivo de funções letivas, exceto quando for membro de órgão executivo;

b)

Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar;

c)

Ter em qualquer dos últimos três anos escolares beneficiado de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao abrigo do disposto nos artigos 127.º e seguintes do presente Estatuto;

d)

Encontrar-se em condições de reunir no prazo previsível de cinco anos as condições legalmente necessárias para aposentação.

Artigo 99.º — Limite da permuta

1 - A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cada docente dos quadros com vínculo definitivo ao longo do desenvolvimento da respetiva carreira, e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.

2 - Os docentes cuja permuta for autorizada ficam obrigados a permanecer no lugar para que permutarem pelo período mínimo de quatro anos escolares.

Artigo 100.º — Requerimento de permuta

1 - O requerimento de permuta deve ser endereçado ao diretor regional competente em matéria de educação, até dez dias úteis após a publicação na BEP-Açores do aviso de publicitação das listas de colocações definitivas resultantes do concurso externo de provimento.

2 - O requerimento, assinado pelos dois docentes interessados na permuta, é instruído com os seguintes documentos:

a)

Fotocópia dos registos biográficos;

b)

Fotocópia dos bilhetes de identidade;

c)

Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfazem os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos anteriores;

d)

Declaração, sob compromisso de honra, de não se candidatarem a mobilidade pelo período mínimo de quatro anos escolares.

3 - O despacho sobre o pedido de permuta é proferido pelo diretor regional competente em matéria de educação até dez dias úteis após a receção do pedido.

Artigo 101.º — Desistência da permuta

1 - Até cinco dias úteis após a comunicação do deferimento, pode qualquer dos permutantes comunicar, por declaração endereçada ao diretor regional competente em matéria de educação, através de remessa postal, contra aviso de receção, a desistência da permuta.

2 - A desistência de um dos permutantes determina a anulação da permuta.

Artigo 102.º — Efeitos da permuta

Decorrido o prazo a que alude o artigo anterior, a permuta considera-se efetiva, sendo os respetivos despachos publicados no Jornal Oficial, produzindo efeitos a partir do início do ano escolar subsequente.

Artigo 103.º — Deslocação de docentes

1 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo até final do ano escolar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são necessárias, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Serem os docentes detentores de habilitação profissional para o grupo de recrutamento em que estejam colocados;

b)

Estarem ambos os interessados colocados em horário completo para todo o ano escolar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são considerados os requerimentos que deem entrada na direção regional competente em matéria de educação até três dias úteis após a aceitação da colocação do último dos dois docentes colocados em regime de contrato a termo resolutivo.

4 - Apenas são admitidos requerimentos entrados na direção regional competente em matéria de educação até ao dia 1 de outubro ou, no caso de colocações posteriores que ocorram simultaneamente, até ao termo do prazo de aceitação.

5 - Sem prejuízo de posterior confirmação documental, os requerimentos podem ser remetidos à direção regional competente em matéria de educação por telecópia ou por correio eletrónico.

6 - A desistência deve ser comunicada à direção regional competente em matéria de educação até vinte e quatro horas após a comunicação de deferimento, com conhecimento às duas escolas envolvidas.

7 - A deslocação do local de trabalho produz efeitos durante todo ano escolar para o qual é concedida, devendo os docentes apresentar-se ao serviço na escola para onde forem deslocados, sendo o contrato celebrado por essa escola.

8 - As escolas onde são celebrados os contratos processam as devidas remunerações.

Artigo 104.º — Requisição

1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.

2 - A requisição pode ainda visar:

a)

O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;

b)

De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos directamente dependentes da administração regional autónoma;

c)

O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;

d)

O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino particular, cooperativo e solidário;

e)

... O exercício de funções de natureza técnico-pedagógica junto de federações nacionais que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como de associações e clubes desportivos dotados do estatuto de utilidade pública e sedeados na Região Autónoma dos Açores ou de outras associações de utilidade pública.

f)

O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;

g)

O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;

h)

O exercício de funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente, quando estas funções sejam exercidas exclusivamente na Região Autónoma dos Açores;

i)

O exercício de funções em gabinete de membro do Governo Regional ou situações equiparadas.

3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros dependentes da administração regional autónoma dos Açores e os das restantes administrações educativas é igualmente aplicável o regime da requisição.

4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.

Artigo 105.º — Destacamento

O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:

a)

De funções docentes na educação extra-escolar, quando na dependência directa de organismo da administração regional autónoma;

b)

De funções docentes no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras, quando as mesmas se insiram em projectos de cooperação estabelecidos com o Governo Regional dos Açores.

Artigo 106.º — Duração da requisição e do destacamento

1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogável por igual período.

2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.

3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.

4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são integrados num lugar do quadro de origem, o qual é extinto quando vagar, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 111.º do presente Estatuto.

Artigo 107.º — Comissão de serviço

A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções nos órgãos executivos das unidades orgânicas, de cargos dirigentes na Administração Pública ou de outras para as quais a lei exija especificamente aquela forma de provimento.

Artigo 108.º — Autorização

1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, após parecer fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem.

2 - A autorização prevista no número anterior, quando contrária ao parecer, deve ser devidamente fundamentada.

3 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente são requeridos até 31 de Maio do ano escolar anterior àquele para o qual sejam pretendidos.

4 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspectiva, produzem efeitos à data de início de cada ano escolar subsequente.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente ou equiparado na Administração Pública, situação que se rege pela lei geral.

Artigo 109.º — Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento

1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento.

2 - A transição fica condicionada à existência das habilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o grupo de recrutamento a que o docente concorre.

3 - As habilitações referidas no número anterior podem ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos de complemento de formação.

4 - A mudança de nível, grau ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.

Secção II — Distribuição de serviço
Artigo 110.º — Distribuição do serviço docente

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, tendo como princípios orientadores:

a)

Sempre que um docente se mantenha na mesma escola, são-lhe preferencialmente atribuídas as turmas que contenham a maioria dos alunos por ele lecionados no ano anterior, exceto se, por razões fundamentadas, o órgão executivo deliberar o contrário;

b)

A distribuição das turmas pelos docentes deve ser feita tendo em conta as características da turma, a formação e experiência do docente e a manutenção de equipas educativas estáveis, procurando a maximização do sucesso educativo.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, não pode ser atribuída a um docente a turma que seja frequentada por:

a)

Parente seu ou afim em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b)

Pessoa que com o docente viva em economia comum, qualquer que seja o grau de parentesco ou relação.

3 - Quando na localidade exista um único estabelecimento ministrando o ano de escolaridade frequentado e não seja possível a atribuição da turma a outro docente, por deliberação do órgão executivo pode ser autorizada a não aplicação do disposto no número anterior.

4 - Nas situações em que a unidade orgânica não disponha da totalidade do pessoal docente necessário para assegurar actividades lectivas normais para todos os seus alunos, a distribuição de serviço terá em conta prioritariamente os alunos do ensino secundário, nomeadamente os dos anos de escolaridade mais avançados.

Artigo 111.º — Transição entre estabelecimentos de ensino

1 - Quando a distribuição do serviço docente implique a deslocação do docente para estabelecimento diferente da sede da unidade orgânica, o órgão executivo procede à distribuição do pessoal docente procurando, quando possível, conciliar as necessidades de pessoal de cada estabelecimento com os interesses dos docentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão executivo ou o diretor regional competente em matéria de educação determinem ser necessária a redistribuição de pessoal docente entre estabelecimentos, por não existir em número suficiente ou por existir em excesso, aqueles órgãos solicitam, através dos serviços administrativos da escola, candidaturas de entre pessoal docente da unidade orgânica, para satisfação das necessidades apuradas.

3 - O prazo para apresentação das candidaturas a que se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco dias úteis.

4 - Quando o número de candidatos for superior ao número de lugares existentes, são utilizados os seguintes critérios de selecção:

a)

Docente com maior graduação profissional;

b)

Docente com mais tempo global de serviço;

c)

Docente com mais tempo de serviço na unidade orgânica;

d)

Docente com mais idade.

5 - Quando não existam candidatos em número suficiente, e seja necessário proceder à redistribuição e ordenação de docentes a transitar, a selecção dos docentes segue a seguinte ordem de prioridades:

a)

Docente com menor graduação profissional;

b)

Docente com menor tempo global de serviço;

c)

Docente com menor tempo de serviço na unidade orgânica;

d)

Docente com menos idade.

6 - Os docentes pertencentes aos quadros de escola que sejam distribuídos nos termos do presente artigo mantêm-se no estabelecimento onde lhe foi atribuído serviço até que ocorra nova distribuição, por sua iniciativa ou em resultado de nesse estabelecimento existirem docentes em excesso, situação em que se aplica o regime de distribuição previsto no artigo anterior.

Artigo 112.º — Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição

1 - Compete ao órgão executivo, no respeito pelo projeto educativo da escola e pelos princípios que nesta matéria tenham sido aprovados pelo conselho pedagógico, distribuir as tarefas de apoio educativo e substituição pelos docentes, procurando em todos os casos o maior benefício para os alunos e a otimização da gestão dos recursos docentes.

2 - Na distribuição de serviço de apoio devem ser escolhidos, em primeiro lugar, os docentes que beneficiem de dispensa parcial ou total da componente lectiva ao abrigo do disposto no artigo 127.º do presente Estatuto.

3 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, sempre que se verifique ausência de um docente com grupo ou turma atribuída o respectivo serviço é distribuído, de imediato, a um docente que exerça funções de substituição.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que se refere ao 1.º ciclo do ensino básico, deve a direção regional competente em matéria de educação, em articulação com o órgão executivo de cada unidade orgânica, avaliar as necessidades de recursos humanos para assegurar as atividades de apoio e as de substituição, de forma a que sejam colocados professores do 1.º ciclo do ensino básico para exercer prioritariamente funções de substituição nas situações em que tal se justifique.

5 - Quando o período de substituição se prolongar para além de trinta dias, seguidos ou interpolados, pode o órgão executivo, ponderando os interesses dos alunos, determinar que o docente de substituição assuma a turma até final do ano letivo, passando o docente titular a exercer funções de apoio ou substituição.

6 - A acumulação de funções docentes no 1.º ciclo do ensino básico só pode ser autorizada uma vez esgotado o mecanismo estabelecido nos números anteriores.

Artigo 113.º — Apoio a actividades específicas

1 - Os professores de apoio a actividades específicas integram-se, sem qualquer distinção, no departamento curricular em que se insira a área científico-pedagógica que apoiam.

2 - A afetação dos docentes a tarefas de apoio a atividades específicas cabe ao órgão executivo, respeitando a seguinte ordem de prioridades:

a)

Professores do 1.º ciclo detentores de complemento de habilitação ou de formação de base de grau superior no âmbito da área científico-pedagógica que vão apoiar;

b)

Docentes profissionalizados em disciplina afim da área científico-pedagógica que vão apoiar, com preferência para os detentores de habilitação profissional para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;

c)

Outros docentes.

3 - Quando o número de horas de apoio a atividades específicas seja insuficiente para constituir horários docentes completos, o órgão executivo constitui os necessários horários mistos.

4 - Compete ao órgão executivo a determinação do estabelecimento que constitui o domicílio necessário do docente, no respeito pelas seguintes regras:

a)

O domicílio necessário de cada docente é estabelecido de forma a minimizar as deslocações em serviço;

b)

Os docentes apenas podem ficar adstritos ao estabelecimento escolar sede da unidade orgânica quando tal minimize as deslocações em serviço.

5 - Quando esteja previsto no plano educativo da escola, podem os professores de apoio a actividades específicas exercer tarefas de animação pedagógica.

Capítulo XIII — Exercício de funções docentes por outros trabalhadores

Artigo 114.º — Exercício a tempo inteiro de funções docentes

1 - O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros trabalhadores em funções públicas, desde que preencham os requisitos habilitacionais exigidos por aquele artigo.

2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de destacamento ou requisição, consoante o trabalhador faça ou não parte do quadro de escola.

Artigo 115.º — Acumulação de funções

1 - A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto.

2 - Os trabalhadores em funções públicas que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua atividade profissional principal.

Capítulo XIV — Condições de trabalho

Artigo 116.º — Regime geral

O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 117.º — Duração semanal

1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.

2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho no estabelecimento.

3 - No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com excepção da participação em reuniões e da componente não lectiva destinada a trabalho individual, que será de nove horas para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e de onze horas para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.

4 - (Revogado.)

5 - A duração semanal global do serviço prestado a nível do estabelecimento, registado no horário do docente, com exceção do tempo destinado a reuniões, é igual ao número de horas da componente letiva em início de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente leciona, acrescida de uma hora na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, e de quatro segmentos de quarenta e cinco minutos, dois dos quais destinados a atividades com alunos, nos restantes casos.

Artigo 118.º — Componente lectiva

1 - Para além das aulas ministradas aos alunos das turmas atribuídas ao docente, a componente lectiva integra o seguinte:

a)

Os apoios educativos de carácter sistemático, entendendo-se como tal aqueles que correspondam à prestação de serviço lectivo devidamente preparado e com objectivos previamente definidos e avaliados;

b)

As aulas de substituição resultantes da necessidade de suprir as ausências imprevistas de duração não superior a cinco dias na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias nos restantes casos.

2 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.

3 - A componente letiva dos docentes da Educação e Ensino Especial é de vinte e duas horas semanais, contabilizadas em tempos de quarenta e cinco minutos.

4 - A componente letiva do pessoal docente dos restantes níveis, ciclos e grupos de docência é de vinte e duas horas semanais.

5 - Consideram-se como horas letivas semanais, a que se referem os n.os 2 e 4, a carga horária semanal nos termos que estiverem definidos nas matrizes curriculares dos respetivos níveis e ciclos de ensino.

6 - [Revogado].

Artigo 119.º — Organização da componente lectiva

1 - Na organização da componente lectiva é tido em conta o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente lectiva semanal a que está obrigado, não devendo ser atribuídos mais de três níveis curriculares disciplinares ou não disciplinares distintos, salvaguardadas as situações em que o número de docentes ao serviço do estabelecimento de ensino não permita outra distribuição.

3 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas letivas consecutivas ou sete interpoladas, exceto nas situações em que haja concordância do mesmo.

4 - [Revogado].

5 - Excepto nos casos em que a lei disponha diferentemente, a componente lectiva tem precedência sobre qualquer outro serviço oficial, sendo vedada a convocação de reuniões ou distribuição de tarefas de qualquer natureza que impliquem a não realização de aulas.

Artigo 120.º — Aula de substituição

1 - Considera-se aula de substituição o exercício da actividade docente que, envolvendo a globalidade da turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, leccionada por docente legalmente habilitado para a leccionação da disciplina, de presença obrigatória para os alunos.

2 - Quando ultrapassar a carga lectiva constante do horário semanal do docente, a aula de substituição é considerada serviço docente extraordinário.

3 - O docente incumbido de leccionar uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior à realização da mesma.

4 - O órgão executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula de substituição seja lecionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma.

5 - A atribuição de serviço na leccionação de aulas de substituição segue a seguinte ordem de prioridade:

a)

Docente que tenha efectuado permuta do serviço lectivo correspondente à aula a ser substituída;

b)

Docentes do quadro com horário lectivo incompleto;

c)

Docentes com horário lectivo completo sem redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o que tenha mais anos de serviço.

d)

Docentes com horário completo e redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o mais jovem;

Artigo 121.º — Componente não lectiva

1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

3 - O trabalho a nível de estabelecimento compreende atividades com alunos e sem alunos.

4 - A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino com alunos deve integrar-se nas respetivas estruturas pedagógicas com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola e a plena satisfação das necessidades educativas dos alunos.

5 - A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto, e destina-se, entre outras atividades, a:

a)

Assegurar aos alunos a possibilidade de esclarecimento de dúvidas, de aprofundamento de conhecimentos e de apoio na organização do estudo e na realização de trabalhos;

b)

Colaborar com o docente titular de turma ou da disciplina no controlo disciplinar dos alunos;

c)

Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;

d)

Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento de educação ou de ensino;

e)

[Revogado].

6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é gerido pelo docente, sem obrigatoriedade de permanência na escola, o tempo atribuído à componente não letiva de estabelecimento sem alunos.

7 - A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino sem alunos destina-se, entre outras atividades, a:

a)

Realizar trabalho colaborativo;

b)

Coordenar e participar em projetos da unidade orgânica;

c)

Permitir a realização de outras atividades que se mostrem necessárias ao funcionamento da unidade orgânica.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico devem salvaguardar o atendimento aos pais e encarregados de educação.

Artigo 122.º — Actividades educativas de substituição

1 - Quando não estejam reunidas as condições necessárias à leccionação das aulas de substituição a que se referem os artigos anteriores, devem ser organizadas actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a plena ocupação educativa dos alunos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas orientadas:

a)

Actividades em salas de estudo;

b)

Clubes temáticos;

c)

Atividades que promovam o gosto pela leitura e pela escrita;

d)

Jogos educativos;

e)

Discussão sobre temas da atualidade regional, nacional, europeia e internacional;

f)

Discussão sobre temas no âmbito da formação cívica;

g)

Atividades formativas no âmbito do uso de tecnologias de informação e comunicação;

h)

Actividades desportivas;

i)

Actividades oficinais, musicais e teatrais.

3 - [Revogado].

4 - Para professores com horário completo sem redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do Estatuto, não devem ser atribuídas actividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor, a menos que, depois de esgotado o recurso aos demais docentes, continue a verificar-se necessidade de suprir as situações de ausência.

5 - Para professores com horário completo e redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do Estatuto, a componente não lectiva a nível do estabelecimento inclui a parte correspondente à redução da componente lectiva em função da idade e do tempo de serviço, 50 % das quais, até ao máximo de dois tempos semanais, podem ser usadas em actividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor.

Artigo 123.º — Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar aquele que, por determinação do órgão executivo, for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente ou da componente letiva a cujo cumprimento está obrigado.

2 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do trabalho suplementar que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano letivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respetiva prestação por motivos atendíveis.

3 - O trabalho suplementar não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo diretor regional competente em matéria de educação, na sequência de pedido devidamente fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica onde o serviço deva ser prestado, com a concordância do docente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o trabalho suplementar previsto no n.º 2.

5 - O cálculo do valor da hora letiva suplementar tem por base a duração da componente letiva do docente, nos termos previstos no artigo 118.º do presente Estatuto.

6 - É vedado distribuir trabalho suplementar aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante e de apoio a filhos com deficiência, aos que beneficiem de redução da componente letiva nos termos do artigo seguinte e, ainda, àqueles que beneficiem de dispensa da componente letiva nos termos dos artigos 127.º e seguintes, salvo nos casos em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra, e na situação prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 120.º do presente Estatuto.

Artigo 124.º — Redução da componente lectiva

1 - A componente letiva de trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é sucessivamente reduzida, nos termos seguintes:

a)

De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;

b)

De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 de serviço docente;

c)

De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 de serviço docente.

2 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que completarem sessenta anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, podem optar pela redução de oito horas da respetiva componente letiva semanal, ou requerer a concessão de dispensa da componente letiva semanal por um período máximo de dois anos escolares.

3 - As reduções da componente lectiva apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.

4 - A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.

5 - Os docentes a que se refere o n.º 2, quando em gozo da dispensa da componente lectiva, ficam obrigados à prestação de trinta e cinco horas semanais de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do artigo 121.º do presente Estatuto, não lhes podendo, sem a sua anuência, ser atribuído o serviço de substituição a que se refere a alínea e) do n.º 5 daquele artigo.

Artigo 125.º — Docentes com horário acrescido

1 - Os docentes que beneficiem da redução ou dispensa da componente lectiva previstas no artigo anterior podem optar por manter a componente lectiva prevista no artigo 118.º do presente Estatuto.

2 - Os docentes que optem pelo regime de horário acrescido previsto no número anterior são remunerados de acordo com índices remuneratórios específicos, constantes do anexo i do Estatuto ora aprovado.

3 - O regime de horário acrescido é solicitado até 15 de Maio do ano escolar anterior, podendo apenas ser concedido quando a unidade orgânica disponha de horas lectivas que não possam ser atribuídas a docentes do respectivo quadro.

Artigo 126.º — Exercício de outras funções

1 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar, para além da remuneração prevista nos termos do artigo 86.º do presente Estatuto, a uma redução da componente lectiva, nos termos que estejam fixados no diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

2 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica no âmbito do sistema de profissionalização, dá lugar a redução da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua idade e tempo de serviço.

Artigo 127.º — Dispensa da componente lectiva

1 - O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente lectiva pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado, nos termos dos artigos seguintes, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente;

b)

Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por esta agravada;

c)

Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;

d)

Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 24 meses.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por doença a situação clínica que impede o normal desempenho da função docente, devidamente comprovada pela junta médica.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, exige-se que:

a)

Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e o exercício da função lectiva ou que esta determine, de forma inequívoca, o agravamento da situação clínica do docente;

b)

A situação clínica do docente não seja impeditiva do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, designadamente as que se refere o artigo 121.º do presente Estatuto.

4 - A possibilidade do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de recuperação dentro do prazo máximo de 24 meses, deve constar expressamente do relatório da primeira junta médica a que o docente se apresentar.

5 - A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão executivo da respetiva unidade orgânica, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.

6 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.

7 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Decorrido o prazo de 24 meses, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente lectiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes.

9 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa própria ou do órgão executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 128.º — Condições e procedimento para dispensa

1 - Verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser total ou parcialmente dispensados do cumprimento da componente letiva, por decisão de junta médica, homologada pelo diretor regional competente em matéria de educação.

2 - O processo de dispensa do cumprimento da componente letiva inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os processos são enviados à direção regional competente em matéria de educação, até 31 de maio do ano escolar anterior àquele a que a dispensa respeite, acompanhados de cópia do certificado de robustez física apresentado no início da carreira, do registo biográfico, do boletim de faltas e da documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço, do qual conste proposta de funções docentes a desempenhar por referência a uma lista de função cujo modelo consta do anexo II do presente Estatuto e dele faz parte integrante.

4 - A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situação do docente que lhe seja presente, elabora relatório escrito, fundamentado na observância clínica presencial e em exame do processo, do qual consta, consoante os casos, a seguinte menção:

a)

Duração previsível da doença e data em que deve apresentar-se a novo exame;

b)

Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente para o trabalho e, em particular, para o desempenho das funções docentes habitualmente atribuídas;

c)

Identificação detalhada do tipo de tarefas que não podem ser desempenhadas pelo docente em razão da incapacidade, tendo por referência a lista de funções docentes preenchida e apresentada pelo órgão executivo da escola nos termos do n.º 3;

d)

Indicação da capacidade do docente para o desempenho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com menção de eventuais limitações funcionais face à sua situação de saúde, tendo por base a lista descritiva de funções a que se refere a alínea anterior.

5 - Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabelecimentos públicos de saúde, nos termos da legislação em vigor.

6 - A junta médica pode autorizar a dispensa total ou parcial do cumprimento da componente lectiva por períodos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo fixado no artigo anterior.

7 - Quando a dispensa do cumprimento da componente lectiva seja parcial, o número de horas semanais a realizar nas novas funções é calculado, com arredondamento por defeito, tomando como base um horário completo de trinta e cinco horas semanais, tendo em conta as reduções em função da idade e tempo de serviço, na proporção da componente lectiva que lhe vier a ser atribuída.

Artigo 129.º — Comunicação e recurso

1 - A decisão da junta médica a que se refere o artigo anterior é enviada com a devida fundamentação à direção regional competente em matéria de educação, a fim de o processo ser homologado, no prazo máximo de dez dias, e comunicada ao órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço.

2 - Da decisão da junta médica ou do despacho de homologação cabe recurso para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a interpor no prazo de 30 dias a contar do respectivo conhecimento, cabendo àquele membro do Governo Regional reapreciar o processo com o eventual apoio do médico assistente do docente.

Artigo 130.º — Funções a desempenhar

1 - O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento da componente letiva exercerá funções compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo respetivo órgão executivo.

2 - As funções a desempenhar pelo docente podem revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, podendo compreender alguma ou algumas das actividades referidas nos artigos 121.º e 126.º do presente Estatuto.

3 - Dos processos deve constar a proposta das funções a desempenhar elaborada pelo órgão executivo, devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequação das tarefas a desempenhar face à situação de saúde do docente.

Artigo 131.º — Determinação do horário e tempo de serviço

1 - A dispensa do cumprimento total da componente lectiva não prejudica a obrigação da prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.

2 - O tempo de serviço prestado nos termos previstos no presente artigo é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço docente efectivo.

Artigo 132.º — Incapacidade para o exercício de funções

1 - Não se verificando as condições exigidas no n.º 1 do artigo 127.º do presente Estatuto, ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo legalmente fixado, o docente é mandado apresentar à junta médica, para efeitos de declaração da incapacidade para o exercício de funções docentes.

2 - Os docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes podem ainda exercer as tarefas constantes do artigo 121.º do presente Estatuto, em conformidade com a decisão da junta médica.

Artigo 133.º — Processo de reclassificação e reconversão profissional

1 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais ter-se-á em consideração:

a)

O relatório da junta médica;

b)

As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;

c)

As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira;

d)

O interesse e a conveniência do serviço onde se opera a reclassificação ou reconversão profissional.

2 - O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem remuneração de longa duração.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente:

a)

A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional;

b)

A recusa de colocação em serviço situado dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efectuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho;

c)

A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria.

4 - O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem remuneração de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.

5 - O docente que tenha sido reclassificado integra, na nova carreira, o quadro regional de ilha respectivo, em lugar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar.

Artigo 134.º — Reconversão e reclassificação

A reconversão ou a reclassificação profissional fazem-se para as carreiras técnica ou técnica superior, consoante o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e para a categoria mais baixa que contenha escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que o docente detém.

Artigo 135.º — Serviço docente nocturno

1 - Considera-se serviço docente nocturno o que estiver fixado na lei geral da função pública.

2 - Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.

Artigo 136.º — Tempo parcial

Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do presente Estatuto, o pessoal docente pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral.

Capítulo XV — Férias, faltas e licenças

Secção I — Férias
Artigo 138.º — Direito a férias

1 - O pessoal docente tem direito em cada ano escolar ao período de férias estabelecido na lei geral.

2 - O pessoal docente contratado a termo resolutivo em efetividade de serviço, à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência, tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de agosto pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.

4 - O docente que não falte ao serviço ao longo de todo ano letivo adquire direito a três dias de férias adicionais, a gozar no próprio ano escolar ou, por opção do mesmo, no seguinte.

Artigo 139.º — Período de férias

1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte, ou nos períodos de interrupção lectiva do Natal, Carnaval e Páscoa.

2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.

3 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

4 - Não se verificando acordo, as férias são marcadas pelo órgão de administração e gestão da unidade orgânica, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 140.º — Acumulação de férias

As férias respeitantes a determinado ano escolar podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano escolar imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de quarenta dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respetivo órgão executivo.

Artigo 141.º — Interrupção do gozo de férias

Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.

Secção II — Interrupção da actividade docente e faltas
Artigo 142.º — Interrupção da actividade

O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção da actividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

Artigo 143.º — Comparência na escola

1 - Durante os períodos de interrupção da atividade docente, os docentes podem ser convocados pelo órgão executivo da unidade orgânica para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em ações de formação.

2 - O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão executivo da unidade orgânica, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da atividade docente.

Artigo 144.º — Duração dos períodos de interrupção

1 - Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.

2 - Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.

Artigo 145.º — Faltas

1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.

2 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço semanal distribuído ao docente.

3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar, para efeitos do disposto do número anterior.

4 - A falta ao serviço lectivo, quando dependa de autorização, apenas pode ser permitida desde que se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

O docente tenha apresentado ao órgão executivo da unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar;

b)

Esteja assegurada a substituição do docente.

Artigo 146.º — Faltas a exames e reuniões

1 - É considerada falta a um dia:

a)

A ausência do docente a serviço de exames;

b)

A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.

2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.

3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por parentalidade, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente de trabalho, por isolamento profilático e para cumprimento de obrigações legais.

Artigo 147.º — Faltas justificadas

1 - Para efeitos do presente Estatuto, as faltas dadas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas na lei geral denominam-se «faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino».

2 - Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, desde que o seu gozo:

a)

Não interfira com a realização de exames e outras atividades de avaliação;

b)

Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.

3 - Consideram-se ainda faltas justificadas as ausências do docente responsável pela educação de um menor, por um período não superior a quatro horas, uma vez por trimestre, só pelo tempo estritamente necessário e sem prejuízo da actividade lectiva, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do menor.

4 - Na organização dos horários o órgão executivo deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 2 e a inerente deslocação para o respetivo estabelecimento de ensino.

5 - Para efeitos do presente Estatuto, as faltas para assistência a menores, em caso de doença ou acidente, abrangem os filhos, adoptados e enteados menores de 13 anos.

6 - O docente que pretenda ausentar-se do seu domicílio profissional, no decurso do ano letivo, quando essa ausência implique saída da ilha de residência, deve comunicar essa ausência ao órgão executivo da unidade orgânica a que pertença, bem como uma forma de contacto durante esse período.

7 - O incumprimento do disposto no número anterior determina que as faltas dadas não relevem como serviço efectivo para efeitos de avaliação do desempenho.

Artigo 148.º — Rastreio das condições de saúde

Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizam-se ações periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação, aprovadas anualmente pela unidade orgânica.

Artigo 149.º — Justificação e verificação domiciliária da doença

1 - O certificado de incapacidade temporária para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.

2 - A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior ou ainda à autoridade sanitária competente em razão do lugar.

Artigo 150.º — Regresso ao serviço no decurso do ano escolar

O docente que, tendo passado à situação de licença sem remuneração de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanece no quadro a que pertence, cabendo ao órgão executivo da unidade orgânica determinar as funções a exercer no âmbito do serviço docente.

Artigo 151.º — Junta médica

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei às juntas médicas especializadas, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica da direção regional competente em matéria de educação.

2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direção regional competente em matéria de educação sempre que a atuação do docente indicie, em matéria de faltas, um comportamento fraudulento.

Artigo 152.º — Faltas por conta do período de férias

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o docente pode faltar, por conta do período de férias, dois dias úteis por mês, até ao limite de sete por cada ano escolar.

2 - O docente que pretender faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão executivo da respetiva unidade orgânica, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

3 - Sem prejuízo do cumprimento do n.º 4 do artigo 145.º, a autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.

4 - As faltas a tempos letivos por conta do período de férias são computadas nos termos do artigo 145.º do presente Estatuto até ao limite de quatro dias por ano escolar, a partir do qual são sempre consideradas, qualquer que seja o número de horas diário, faltas a um dia.

5 - As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, podem ser descontadas no período de férias no próprio ano escolar ou no seguinte, por opção do interessado.

6 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados a termo resolutivo, determinam o desconto no período de férias do próprio ano escolar.

7 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período probatório, apenas podem ser descontadas no próprio ano escolar.

8 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por dias inteiros, não podem ser gozadas imediatamente antes ou depois das interrupções letivas.

Secção III — Licenças
Artigo 153.º — Licença sem remuneração até noventa dias

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efetivo pode requerer em cada ano escolar licença sem remuneração até noventa dias, a gozar seguidamente.

2 - A licença sem remuneração deve ser requerida com trinta dias de antecedência e é autorizada por períodos de trinta, sessenta ou noventa dias.

3 - O gozo de licença sem remuneração até noventa dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos escolares.

4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.

Artigo 154.º — Licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público

1 - O gozo de licença sem remuneração, por um ano, pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar e deve ser requerida até 31 de julho do ano escolar anterior àquele a que a mesma respeita.

2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios de assistência na doença de que seja beneficiário se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

Artigo 155.º — Licença sem remuneração de longa duração

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo pode requerer licença sem remuneração de longa duração até 31 de julho do ano escolar anterior àquele em que pretende que a mesma tenha o seu início.

2 - O início e o termo da licença sem remuneração de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.

3 - O docente em gozo de licença sem remuneração de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respetivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.

4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano escolar anterior àquele em que pretende regressar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.

6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem remuneração de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.

Capítulo XVI — Licença sabática

Artigo 156.º — Licença sabática

1 - Ao docente provido definitivamente num lugar dos quadros, com menção qualitativa de Bom ou superior e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes em escolas da Região Autónoma dos Açores pode ser concedida licença sabática nos termos fixados nos artigos seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de serviço é efectuada nos termos definidos no presente Estatuto, considerando-se como interrupções do tempo de serviço as constantes do artigo 64.º do mesmo.

3 - A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente.

4 - A licença sabática só pode ser iniciada até três anos escolares antes do momento em que se preveja que o docente reúna os requisitos necessários para requerer a aposentação.

Artigo 157.º — Objectivos da licença sabática

1 - A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de investigação aplicada inseridos em projectos de autoformação ou noutros projectos que integrem as seguintes modalidades:

a)

Preparação de dissertação de mestrado;

b)

Preparação de tese de doutoramento;

c)

Frequência de cursos especializados.

2 - No caso de o curso ter duração superior a um ano, a licença sabática é concedida para o último ano do curso.

3 - A concessão da licença sabática impõe que o projecto de formação apresentado pelo docente reúna, cumulativamente, as seguintes características:

a)

Esteja inserido em áreas de estudo com implicações directas no exercício da actividade docente e no reforço das respectivas competências profissionais, podendo, no entanto, não respeitar ao grau e nível de ensino a que o docente pertence;

b)

Seja exequível no período de tempo a que a licença respeita.

Artigo 158.º — Duração e efeitos da licença sabática

1 - A licença sabática tem a duração de um ano escolar e conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço docente efectivo.

2 - A concessão de licença sabática não pode anteceder ou suceder à equiparação a bolseiro sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.

3 - A segunda licença sabática só pode ser requerida decorridos sete anos de serviço docente sobre o termo da primeira.

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, tendo em conta o mérito científico ou pedagógico dos estudos e trabalhos produzidos no período subsequente ao termo da primeira licença sabática, pode, sob proposta do júri referido no artigo 161.º, ser autorizada a concessão de licença sabática antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

5 - No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, ainda que à data do início de licença o docente se encontre autorizado nos termos legais, excepto quando de carácter precário, para realização de conferências, palestras e acções de formação de duração não superior a trinta horas.

6 - As remunerações dos docentes aos quais for concedida a licença sabática são suportadas por dotação específica do orçamento afecto à direcção regional competente em matéria de educação.

Artigo 159.º — Concessão da licença sabática

1 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, tendo em conta o número de docentes que reúnam condições de elegibilidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo, podem ser concedidas até cinco licenças sabáticas em cada ano escolar.

2 - A licença sabática é solicitada ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação, em requerimento entregue nos serviços administrativos da unidade orgânica em que o docente presta serviço, até ao dia 15 de maio do ano escolar anterior àquele em que pretende gozá-la, e dele devem constar:

a)

Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efectivo do interessado;

b)

Objectivo da licença sabática, nos termos do artigo 157.º do presente Estatuto.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Projecto de formação pessoal donde conste os objectivos e a importância das actividades a desenvolver no campo do ensino e da educação, no período a que a licença respeita;

b)

Cópia do registo biográfico actualizado;

c)

Documento comprovativo de que não se encontra obrigado ao cumprimento de três anos no quadro em que se encontra provido;

d)

Currículo académico e profissional.

4 - No caso de candidatura para a frequência de cursos especializados, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Declaração de matrícula ou pré-inscrição no curso, passada pela respectiva instituição de formação, com indicação do ano, semestre e módulo que pretende frequentar;

b)

Plano de estudos e calendarização do curso a frequentar, contendo as respectivas datas de início e termo.

5 - A declaração de pré-inscrição num curso não dispensa a apresentação da prova de matrícula, até ao final do mês de Julho do ano referido no n.º 2, ou justificativo devidamente fundamentado da sua não apresentação nesta data, passado pela competente instituição de ensino superior.

6 - No caso de o projecto revestir a natureza de trabalho de investigação aplicada, devem ser expressamente mencionados os objectivos, o plano e as referências científicas do trabalho a desenvolver, acompanhados do parecer de um especialista da respectiva área científica, e dos seguintes elementos:

a)

Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos objectivos, metodologia, actividades e sua calendarização, bem como as referências científicas que se justificarem;

b)

Parecer do orientador ou do especialista da respectiva área científica em que conste a identificação do docente, o tema do trabalho, bem como a relevância do projecto, assim como a data prevista para a sua conclusão;

c)

Curriculum vitae do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissional e os graus académicos de que é titular, com menção da respectiva área científica e experiência anterior.

Artigo 160.º — Indeferimento liminar

São indeferidas liminarmente:

a)

As candidaturas que não preencham os requisitos constantes dos artigos 156.º e 157.º do presente Estatuto;

b)

As candidaturas extemporâneas;

c)

As candidaturas não acompanhadas dos documentos referidos no artigo anterior.

Artigo 161.º — Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática

1 - Os pedidos de licença sabática são apreciados por um júri constituído por três elementos a nomear pelo diretor regional competente em matéria de educação.

2 - Para apreciação das candidaturas, o júri deve basear-se nos seguintes critérios:

a)

Relevância do projecto de formação apresentado para a acção pedagógica do docente;

b)

Interesse para a escola, para a comunidade educativa ou para o sistema educativo regional do projecto de formação apresentado;

c)

Exequibilidade do projecto dentro do período de licença.

3 - O número de anos de exercício efectivo de funções docentes é considerado para efeitos de desempate.

Artigo 162.º — Tramitação das candidaturas a licença sabática

1 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, no prazo máximo de noventa dias após a data limite para apresentação dos requerimentos, com base em proposta do júri referido no artigo anterior e fundamentadas nos resultados da apreciação prevista.

2 - Da notificação da decisão final, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 dias para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

3 - O diretor regional competente em matéria de educação promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida licença sabática.

Artigo 163.º — Relatório da licença sabática

1 - Terminada a licença sabática, o docente fica obrigado a, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentar ao diretor regional competente em matéria de educação relatório dos resultados do projeto de formação pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer e passa a constar do processo individual do docente.

2 - A não apresentação do relatório referido no número anterior determina a reposição pelo docente das quantias correspondentes às remunerações auferidas no período da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser autorizada a segunda licença, a menos que tenha entretanto cumprido as obrigações decorrentes da primeira.

3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até noventa dias, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, em situações devidamente fundamentadas.

4 - O relatório final é apreciado pelo júri referido no artigo 161.º do presente Estatuto, que procede, sempre que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios electrónicos.

Capítulo XVII — Equiparação a bolseiro

Artigo 164.º — Condições da equiparação a bolseiro

1 - Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades de ensino artístico e educação especial, providos definitivamente num lugar dos quadros pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.

3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.

4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema educativo regional um número mínimo de anos correspondente a 50 % do período de equiparação.

Artigo 165.º — Contingentação anual

1 - O número máximo de vagas anuais para a concessão do estatuto de equiparação a bolseiro é de três, a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

2 - Esgotadas as vagas referidas nos números anteriores, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, pode ainda ser concedida em cada ano escolar uma vaga extraordinária destinada a um docente que pretenda realizar estudos ou projectos de excepcional interesse em domínio relevante da educação e ensino, como tal reconhecidos por uma instituição de ensino superior.

Artigo 166.º — Requisitos e cessação

1 - São requisitos cumulativos da concessão de equiparação a bolseiro os seguintes:

a)

Ser titular de vínculo definitivo em lugar de quadro de escola da Região Autónoma dos Açores;

b)

Ter cumprido, à data de início do período de equiparação, cinco anos de serviço docente efectivo;

c)

Ter obtido menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avaliação de desempenho;

d)

Não estar a cumprir no quadro a que pertença o módulo de três anos de serviço a que se tenha obrigado em resultado de concurso.

2 - A equiparação a bolseiro cessa automaticamente no termo do ano escolar sempre que o docente, no decurso do mesmo, deixe de satisfazer quaisquer das condições previstas no número anterior ou obtenha colocação em diferente quadro de escola beneficiando de prioridade que envolva o cumprimento de um módulo mínimo de tempo de permanência.

Artigo 167.º — Objectivos da equiparação

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