Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A — Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-08-30
Última atualização 2023-06-27
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 271

Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

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Artigo 244.º — Apoio indirecto à formação

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode apoiar com recursos humanos as instituições públicas de ensino superior que procedam a formação de professores.

2 - O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação.

3 - As instituições apoiadas devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido.

Artigo 245.º — Efeitos da formação contínua

1 - A formação contínua realizada pelo docente, na qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente considerada na avaliação do seu desempenho.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a entrega por este do respectivo certificado nos serviços administrativos da unidade orgânica onde preste serviço.

5 - [Revogado].

Capítulo XXIII — Disposições finais

Artigo 246.º — Aposentação

São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, nos mesmos termos que estiverem fixados para os docentes dependentes da administração central.

Artigo 247.º — Contagem do tempo de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade obedece às regras aplicáveis aos trabalhadores da administração regional autónoma.

2 - Consideram-se ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:

a)

Assistência a filhos menores;

b)

Doença;

c)

Doença prolongada;

d)

Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante;

e)

Dispensas para formação nos termos do artigo 26.º;

f)

Prestação de provas de concurso.

3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto no número anterior e ainda ao disposto nos artigos 62.º, 63.º, 64.º, 78.º, 80.º, 81.º e 82.º, todos do presente Estatuto.

4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.

5 - Exclusivamente para efeitos do cálculo da graduação profissional, em processo de concurso, é considerado o exercício de funções docentes no ensino superior e, ainda, no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, incluindo o prestado pelos educadores de infância em creches, bem como o tempo de serviço intercalar referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho, prestado até 31 de dezembro de 2011.

6 - Para os efeitos do número anterior, é também considerado o tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa relevante.

Artigo 248.º — Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário

1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respectiva habilitação.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitissem a sua consideração para efeitos de progressão.

3 - O período probatório realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível e no ensino superior é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente em matéria de educação.

Artigo 249.º — Compensação de itinerância

Quando, comprovadamente, o exercício das funções implique itinerância e o docente não esteja abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, é abonado de ajudas de custo e subsídio de transporte nos termos da lei geral.

Artigo 250.º — Docentes profissionalizados com bacharelato

As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes portadores de habilitação profissional com licenciatura, são igualmente aplicáveis a docentes profissionalizados integrados na carreira com o grau de bacharel ou equivalente, bem como aos docentes dispensados da profissionalização.

Artigo 251.º — Formulários de registo

1 - Para cada docente é criado um registo biográfico em suporte adequado, o qual é mantido permanentemente atualizado pelos serviços administrativos da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente preste serviço, sendo disponibilizado, com reserva dos direitos de privacidade, aos serviços da direção regional competente em matéria de educação e aos serviços responsáveis pela manutenção do cadastro central dos trabalhadores da administração regional autónoma.

2 - O formulário a que se refere o número anterior é aprovado pelo diretor regional competente em matéria de educação, no respeito pelas normas legalmente aplicáveis e pelas orientações emanadas do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de administração pública legalmente aplicáveis.

Artigo 252.º — Docentes em outros serviços

A avaliação do desempenho dos docentes que prestem serviço nos serviços de saúde e de apoio social dependentes da administração regional autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente Estatuto, podendo, quando o considerem necessário, recorrer ao apoio da unidade orgânica que, para o nível de educação ou ensino em causa, sirva a área onde estejam situados os serviços.

Artigo 253.º — Correspondência orgânica

As competências atribuídas pela lei aos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde em matéria de gestão do pessoal docente são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças, educação e saúde.

Anexo I — Índices remuneratórios da carreira docente

(a que se refere o artigo 85.º do Estatuto)

(ver documento original)

Parte C

Anexo II — (lista a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º)

(ver documento original)

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Artigo 79.º-A — Avaliação do desempenho dos órgãos executivos

1 - Os membros dos órgãos executivos, das comissões executivas provisórias e das comissões executivas instaladoras são avaliados pelo diretor regional competente em matéria de educação em processo específico, de acordo com os procedimentos e modelo de ficha de autoavaliação definidos por decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º, coincidindo o período avaliativo com o mandato para que foram eleitos.

2 - A avaliação realiza-se com base nas seguintes áreas:

a)

Gestão da unidade orgânica orientada para a qualidade das aprendizagens e melhoria de resultados;

b)

Capacidade de liderança;

c)

Relacionamento interpessoal e com a comunidade educativa;

d)

Organização e funcionamento pedagógicos, designadamente, nas áreas de gestão curricular, de projetos, de atividades educativas e de avaliação, orientação e apoio a alunos;

e)

Coordenação da formação e gestão dos recursos humanos;

f)

Gestão dos recursos financeiros, das instalações e dos equipamentos escolares.

3 - No âmbito das áreas referidas no número anterior, a avaliação incide num conjunto de competências e metas a atingir no fim do mandato.

4 - As competências a avaliar têm por base o modelo do SIADAPRA, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro, para a avaliação dos dirigentes intermédios, sendo adaptadas às especificidades do sistema educativo regional.

5 - As competências são negociadas entre o avaliado e o avaliador, em número não inferior a cinco.

6 - As metas são estabelecidas de forma negociada entre o avaliado e o avaliador, a partir do diagnóstico da unidade orgânica e da identificação das suas necessidades, sendo definidas, no mínimo, três metas.

7 - As competências têm uma ponderação máxima de 30 % da classificação final e as metas uma ponderação mínima de 70 %.

8 - Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Muito Bom, será atribuído à respetiva unidade orgânica um crédito horário adicional, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

9 - Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Excelente, além do crédito horário adicional referido no número anterior, será atribuído à unidade orgânica um reforço orçamental, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

10 - Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Insuficiente, será proporcionado acompanhamento e formação em termos a definir pelo diretor regional competente em matéria de educação.

11 - Quando a menção de Insuficiente se mantiver por dois mandatos consecutivos, os membros do órgão executivo cessam funções no dia seguinte ao da notificação da respetiva avaliação, sem prejuízo de se manterem em gestão corrente, nos termos da lei geral, até à tomada de posse do novo órgão executivo.

12 - Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, os membros do órgão executivo que não estejam dispensados da componente letiva podem, caso o requeiram, ser avaliados pelo exercício da sua atividade docente.

Artigo 137.º — Regime geral

1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor para os trabalhadores da administração regional autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em matéria de férias e faltas entende-se por:

a)

«Serviço» a unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço;

b)

"Dirigente e dirigente máximo" o presidente do órgão executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço.

3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente capítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.

Artigo 252.º-A — Crédito horário

1 - Para a implementação de medidas e projetos com vista à melhoria da qualidade da formação e da aprendizagem dos alunos, podem ser atribuídos créditos horários às unidades orgânicas do sistema educativo regional público, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

2 - A atribuição de créditos a que se refere o número anterior é precedida de negociação entre o diretor regional competente em matéria de educação e o órgão executivo.

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