Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A — Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-08-30
Última atualização 2023-06-27
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 271

Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

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d)

Elaborar relatório circunstanciado da actividade desenvolvida e participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório.

e)

Promover a avaliação do desempenho do docente contratado a termo considerando os elementos que tenha recolhido.

3 - O professor orientador do período probatório e o professor acompanhante têm direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente, a abonar em cada mês de efetiva orientação, bem como à afetação a estas funções das horas da componente não letiva de estabelecimento previstas no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto.

Artigo 50.º — Contrato a termo resolutivo

1 - É assegurado em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, de acordo com os fundamentos que para tal se encontrem previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:

a)

A leccionação de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não integrem os grupos de recrutamento;

b)

O exercício transitório de funções docentes com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros.

2 - O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma, com as especialidades constantes do presente Estatuto e do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.

3 - Os requisitos habilitacionais e qualificações profissionais para a celebração de contrato de trabalho na situação prevista na alínea a) do n.º 1 são fixados aquando da publicitação da oferta de trabalho.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores, através da celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a lecionação de disciplinas da componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e secundário.

5 - Em situações excecionais, e depois de esgotados todos os candidatos detentores de habilitação para a docência e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem ser contratados, em regime de prestação de serviços, candidatos possuidores de curso superior em área científica relevante para a disciplina ou área disciplinar a ministrar, que não sejam detentores das qualificações pedagógicas requeridas para a docência.

Artigo 4.º, Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/A - Diário da República n.º 163/2022, Série I de 2022-08-24 determina que a nova redação dada ao n.º 2 do presente artigo entra em vigor a partir da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano económico de 2023.

Artigo 51.º — Necessidades remanescentes

1 - Depois de esgotados os candidatos opositores ao recrutamento para contratação centralizada, as unidades orgânicas podem contratar a termo resolutivo indivíduos que cumpram os requisitos gerais para a docência fixados pelo presente Estatuto e sejam titulares de curso que confira formação científica adequada, mesmo que sem habilitação legal para o grupo a que se candidatam.

2 - [Revogado];

3 - [Revogado];

4 - [Revogado];

5 - [Revogado];

6 - [Revogado];

7 - Aos contratados a termo resolutivo, colocados em regime de substituição temporária ou horário incompleto, que denunciem o contrato para aceitarem colocação no âmbito da sua habilitação, em horário completo ou mais favorável ou que ocorra até final do ano escolar, em unidade orgânica da rede pública regional, não é aplicada a penalidade por desistência do lugar previsto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.

Capítulo VII — Natureza e estrutura da carreira docente

Artigo 52.º — Natureza e estrutura da carreira docente

1 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial, que enquadra o conjunto de profissionais detentores de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.

2 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário integra-se numa carreira única.

3 - A carreira desenvolve-se por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.

Artigo 53.º — Perfil geral de desempenho

1 - O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário enuncia referenciais comuns à actividade dos docentes de todos os níveis de ensino, evidenciando exigências para a organização dos projectos da respectiva formação e para o reconhecimento de habilitações profissionais docentes.

2 - O perfil geral de desempenho constitui ainda o referencial fundamental a utilizar na avaliação do desempenho do pessoal docente.

3 - Para efeitos de avaliação do desempenho, são ainda relevantes os perfis específicos de desempenho profissional que estejam aprovados para os docentes de cada nível de docência e cada grupo disciplinar, os direitos e deveres estabelecidos no presente Estatuto e o cumprimento do regulamento interno e demais normativos legais e dos regulamentos fixados na unidade orgânica onde o docente presta serviço.

Artigo 54.º — Dimensões funcionais do perfil geral de desempenho

O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário desenvolve-se nas seguintes dimensões de desempenho profissional:

a)

Dimensão social e ética da acção docente;

b)

Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c)

Participação na vida da escola e na relação com a comunidade;

d)

Desenvolvimento profissional ao longo da vida.

Artigo 55.º — Dimensão social e ética da acção docente

1 - O docente promove aprendizagens curriculares, fundamentando a sua prática profissional num saber específico resultante da produção e uso de diversos saberes integrados em função das acções concretas da mesma prática, social e eticamente situada.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:

a)

Assume-se como um profissional de educação, com a função específica de ensinar, pelo que recorre ao saber próprio da profissão, apoiado na investigação e na reflexão partilhada da prática educativa e enquadrado em orientações de política educativa para cuja definição contribui activamente;

b)

Exerce a sua actividade profissional na escola, entendida como uma instituição educativa, à qual está socialmente cometida a responsabilidade específica de garantir a todos, numa perspectiva de escola inclusiva, um conjunto de aprendizagens de natureza diversa, designadas por currículo, que, num dado momento e no quadro de uma construção social negociada e assumida como temporária, é reconhecido como necessidade e direito de todos para o seu desenvolvimento integral;

c)

Fomenta o desenvolvimento da autonomia dos alunos e a sua plena inclusão na sociedade, tendo em conta o carácter complexo e diferenciado das aprendizagens escolares;

d)

Promove a qualidade dos contextos de inserção do processo educativo, de modo a garantir o bem-estar dos alunos e o desenvolvimento de todas as componentes da sua identidade individual e cultural;

e)

Identifica ponderadamente e respeita as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;

f)

Manifesta capacidade relacional e de comunicação, bem como equilíbrio emocional, nas várias circunstâncias da sua actividade profissional;

g)

Assume a dimensão cívica e formativa das suas funções, com as inerentes exigências éticas e deontológicas que lhe estão associadas.

Artigo 56.º — Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem

1 - O docente promove aprendizagens no âmbito de um currículo, no quadro de uma relação pedagógica de qualidade, integrando, com critérios de rigor científico e metodológico, conhecimentos das áreas que o fundamentam.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:

a)

Promove aprendizagens significativas no âmbito dos objetivos do projeto curricular da escola, desenvolvendo as competências essenciais e estruturantes que o integram;

b)

Utiliza, de forma integrada, saberes próprios da sua especialidade e saberes transversais e multidisciplinares adequados ao respectivo nível e ciclo de ensino;

c)

Organiza o ensino e promove, individualmente ou em equipa, as aprendizagens no quadro dos paradigmas epistemológicos das áreas do conhecimento e de opções pedagógicas e didácticas fundamentadas, recorrendo à actividade experimental sempre que esta se revele pertinente;

d)

Utiliza correctamente a língua portuguesa, nas suas vertentes escrita e oral, constituindo essa correcta utilização objectivo da sua acção formativa;

e)

Utiliza diversas linguagens e suportes variados, em função das diferentes situações, incorporando-as adequadamente nas actividades de aprendizagem, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, com o objectivo de promover a aquisição de competências básicas neste último domínio;

f)

Promove a aprendizagem sistemática dos processos de trabalho intelectual e das formas de o organizar e comunicar, bem como o envolvimento activo dos alunos nos processos de aprendizagem e na gestão do currículo;

g)

Desenvolve estratégias pedagógicas diferenciadas, conducentes ao sucesso e à realização de cada aluno no quadro sócio-cultural da diversidade das sociedades e da heterogeneidade dos sujeitos, mobilizando valores, saberes, experiências e outras componentes dos contextos e percursos pessoais, culturais e sociais dos alunos;

h)

Assegura a realização de actividades educativas de apoio aos alunos e coopera na detecção e acompanhamento de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais;

i)

Incentiva a construção participada de regras de convivência democrática e gere, com segurança e flexibilidade, situações problemáticas e conflitos interpessoais de natureza diversa;

j)

Utiliza a avaliação, nas suas diferentes modalidades e áreas de aplicação, como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, da aprendizagem e da sua própria formação.

Artigo 57.º — Dimensão de participação na escola e de relação com a comunidade

1 - O docente exerce a sua actividade profissional de uma forma integrada, no âmbito das diferentes dimensões da escola como instituição educativa e no contexto da comunidade em que esta se insere.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:

a)

Perspectiva a escola e a comunidade como espaços de educação inclusiva e de intervenção social, no quadro de uma formação integral dos alunos para o exercício de uma cidadania democrática;

b)

Participa na construção, desenvolvimento e avaliação dos projetos educativo e curricular da escola, bem como nas atividades de administração e gestão da escola, atendendo à articulação entre os vários níveis e ciclos de ensino;

c)

Integra na ação pedagógica saberes e práticas sociais da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa;

d)

Colabora com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente, bem como com outras instituições da comunidade;

e)

Promove interacções com as famílias, nomeadamente no âmbito dos projectos de vida e de formação dos seus alunos;

f)

Valoriza a escola enquanto pólo de desenvolvimento social e cultural, cooperando com outras instituições da comunidade e participando nos seus projectos;

g)

Coopera na elaboração e realização de estudos e de projectos de intervenção integrados na escola e no seu contexto.

Artigo 58.º — Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida

1 - O docente incorpora a sua formação como elemento constitutivo da prática profissional, construindo-a a partir das necessidades e realizações que consciencializa, mediante a análise problematizada da sua prática pedagógica, a reflexão fundamentada sobre a construção da profissão e o recurso à investigação, em cooperação com outros profissionais.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:

a)

Reflecte sobre as suas práticas, apoiando-se na experiência, na investigação e em outros recursos importantes para a avaliação do seu desenvolvimento profissional, nomeadamente no seu próprio projecto de formação;

b)

Reflecte sobre aspectos éticos e deontológicos inerentes à profissão, avaliando os efeitos das decisões tomadas;

c)

Perspectiva o trabalho de equipa como factor de enriquecimento da sua formação e da actividade profissional, privilegiando a partilha de saberes e de experiências;

d)

Desenvolve competências pessoais, sociais e profissionais, numa perspectiva de formação ao longo da vida, considerando as diversidades e semelhanças das realidades regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente na União Europeia;

e)

Participa em projectos de investigação relacionados com o ensino, a aprendizagem e o desenvolvimento dos alunos.

Artigo 59.º — Conteúdo funcional

1 - As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O docente desenvolve a sua atividade de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências dos currículos nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas em vigor e dos projetos educativo e curricular da escola.

3 - São funções genéricas do pessoal docente:

a)

Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;

b)

Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;

c)

Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;

d)

Identificar saberes e competências chave dos programas curriculares de forma a desenvolver situações didácticas em articulação permanente entre conteúdos, objectivos e situações de aprendizagem, adequadas à diversidade dos alunos;

e)

Gerir os conteúdos programáticos, criando situações de aprendizagem que favoreçam a apropriação activa, criativa e autónoma dos saberes da disciplina ou da área disciplinar, de forma integrada com o desenvolvimento de competências transversais;

f)

Trabalhar em equipa com professores e outros profissionais, envolvidos nos mesmos processos de aprendizagem;

g)

Desenvolver, como prática da sua acção formativa, a utilização correcta da língua portuguesa nas suas vertentes oral e escrita;

h)

Assegurar e desenvolver actividades educativas de apoio aos alunos, colaborando na detecção e acompanhamento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais e dificuldades de aprendizagem;

i)

Utilizar adequadamente recursos educativos variados, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, no contexto do ensino e das aprendizagens;

j)

Utilizar a avaliação como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, das aprendizagens e do seu próprio desenvolvimento profissional;

l)

Colaborar, no âmbito do conteúdo funcional da respectiva carreira, nas tarefas de manutenção da disciplina, de segurança e de orientação dos alunos;

m)

Participar na construção, realização e avaliação do projecto educativo e curricular de escola;

n)

Participar nas actividades de administração e gestão da escola, nomeadamente no planeamento e gestão de recursos;

o)

Participar em actividades institucionais, designadamente em serviços de exames e outras reuniões de avaliação;

p)

Colaborar com as famílias e encarregados de educação no processo educativo, em projectos de orientação escolar e profissional;

q)

Promover projectos de inovação e partilha de boas práticas, com outras escolas, instituições e parceiros sociais;

r)

Fomentar a qualidade do ensino e das aprendizagens, promovendo a sua permanente actualização científica e pedagógica apoiado na reflexão e na investigação;

s)

Fomentar o desenvolvimento da autonomia dos alunos, respeitando as suas diferenças culturais e pessoais, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;

t)

Demonstrar capacidade relacional e de comunicação, assim como equilíbrio emocional nas mais variadas circunstâncias;

u)

Desenvolver estratégias pedagógicas diferenciadas, promovendo aprendizagens significativas no âmbito dos objectivos curriculares de ciclo e de ano;

v)

Assumir a sua actividade profissional, com sentido ético, cívico e formativo;

x)

Desenvolver competências pessoais, sociais e profissionais para conceber respostas inovadoras às novas necessidades da sociedade do conhecimento;

z)

Promover o seu próprio desenvolvimento profissional, criando situações de autoformação diversificadas, nomeadamente em equipa com outros profissionais, na resolução de problemas emergentes de situações educativas;

aa) Avaliar as suas práticas, conhecimentos científicos e pedagógicos e gerir o seu próprio plano de formação.

4 - Para além das tarefas genéricas a que se refere o número anterior, aos docentes podem ser atribuídas as seguintes tarefas específicas de coordenação, orientação e avaliação:

a)

Coordenação pedagógica do ano, ciclo, curso ou grupos disciplinares;

b)

[Revogado].

c)

Exercício dos cargos de direcção da unidade orgânica;

d)

Coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes;

e)

Orientação da prática pedagógica supervisionada a nível da escola;

f)

Coordenação de programas de desenvolvimento e de promoção do sucesso escolar;

g)

Exercício das funções de professor-supervisor;

h)

Participação no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente das escolas;

i)

Participação nos processos de auto-avaliação e hetero-avaliação das unidades orgânicas e do sistema educativo regional.

j)

Coordenação da formação contínua.

Artigo 60.º — Funções específicas dos professores de apoio educativo

1 - Para além das funções genéricas constantes do artigo anterior, compete especificamente aos professores de apoio educativo, designadamente:

a)

Apoiar, em ambiente lectivo ou fora dele, a actividade dos docentes a quem esteja atribuída a leccionação de uma turma;

b)

Executar as tarefas de natureza técnico-pedagógica específicas que, no âmbito do modelo de apoio educativo da unidade orgânica, constarem no seu projecto educativo;

c)

Substituir os docentes a quem estejam atribuídas turmas, nas suas faltas e impedimentos, depois de esgotadas as soluções existentes na unidade orgânica, de acordo com o estipulado no artigo 112.º, que possibilitem a plena ocupação dos alunos;

d)

Coordenar, participar ou apoiar as actividades de natureza curricular e extracurricular realizadas no âmbito do modelo de apoio educativo da unidade orgânica;

e)

Executar as demais tarefas de natureza técnico-pedagógica de que sejam incumbidos no âmbito da execução do modelo de apoio educativo da unidade orgânica.

2 - Os professores de apoio educativo nas escolas básicas integradas não estão afectos a qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nelas integrados.

3 - No exercício das suas funções, os professores de apoio educativo podem, por decisão do órgão executivo da unidade orgânica, ser deslocados, a todo o tempo, para qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados.

Artigo 61.º — Ingresso

1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro, de entre candidatos que satisfaçam os requisitos de admissão fixados nos termos dos artigos 39.º e 40.º do presente Estatuto.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o ingresso na carreira faz-se no escalão 1 da carreira docente.

3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de qualificação profissional faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, de acordo com os critérios gerais de progressão.

4 - O disposto no número anterior é também aplicável aos docentes que satisfaçam os requisitos fixados no artigo 248.º do presente Estatuto.

Artigo 62.º — Progressão

1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.

2 - A progressão depende da permanência durante um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação do desempenho não inferior a Bom.

3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, a obtenção da menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com menção qualitativa mínima de Bom ou superior.

4 - A carreira docente desenvolve-se por dez escalões, com duração de quatro anos cada, à exceção do 5.º, que tem a duração de dois anos.

5 - A progressão ao escalão seguinte produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele em que se encontrem reunidos os requisitos referidos nos números anteriores.

6 - Até ao fim do mês de Setembro de cada ano é afixada, nos serviços administrativos de cada unidade orgânica do sistema educativo regional, a listagem dos docentes que no ano escolar anterior mudaram de escalão.

Artigo 63.º — Exercício de funções não docentes

1 - Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente e de posicionamento em concurso, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.

3 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de educação, mediante requerimento fundamentado do docente formulado antes do início do ano escolar a que respeita, considerar, em cada ano, como de natureza técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão recurso hierárquico nos termos legais.

4 - Os docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço em exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica são avaliados anualmente, no termo de cada período da respectiva forma de mobilidade, de acordo com o regime de avaliação em vigor no serviço, ou entidade pública, privada ou solidária onde se encontrem a prestar funções.

5 - A avaliação obtida pelos docentes, a que se refere o número anterior, é imediatamente comunicada à unidade orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro pertencem e, em todos os casos em que a menção seja de, pelo menos, Bom, são os docentes dispensados da avaliação a que se refere o presente Estatuto, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4 do artigo 66.º

6 - Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica e avaliados com menção de, pelo menos, Bom, nos termos do número anterior, relevam na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem pelo exercício de determinados cargos ou funções.

Artigo 64.º — Licenças e perda de antiguidade

Apenas não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efetivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a:

a)

Licença sem remuneração por noventa dias;

b)

Licença sem remuneração por um ano;

c)

Licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;

d)

Licença sem remuneração de longa duração;

e)

Perda de antiguidade.

Artigo 65.º — Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral

1 - Os docentes detentores do grau de bacharel ou do grau de licenciado podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, respectivamente da carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos da lei geral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criados lugares das carreiras técnica e técnica superior de educação nos quadros não docentes das unidades orgânicas do sistema educativo.

Capítulo VIII — Avaliação do desempenho

Artigo 66.º — Caracterização e objectivos

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e do ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto sócio-educativo em que o docente desenvolve a sua actividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.

3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:

a)

Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos docentes;

b)

Contribuir para a valorização e o aperfeiçoamento individual do docente;

c)

Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente;

d)

Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;

e)

Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;

f)

Favorecer o trabalho colaborativo dos docentes, orientado para os resultados escolares;

g)

Promover a transparência e a simplicidade dos procedimentos que motivem os docentes para a obtenção de resultados e a demonstração das suas competências e capacidades;

h)

Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.

4 - Os docentes que exerçam cargos ou funções que não envolvam a prestação efectiva de serviço lectivo, e cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, são dispensados da avaliação de desempenho a que se refere o presente Estatuto, considerando-se avaliados com a menção qualitativa mínima que for exigida para efeitos de progressão na carreira docente, relativamente ao período de exercício naqueles cargos ou funções.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a regulamentação do regime de avaliação do desempenho docente estabelecida no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar regional.

Artigo 67.º — Relevância

A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a)

Progressão na carreira;

b)

Concessão de prémios de desempenho por mérito excepcional;

c)

Conversão do vínculo provisório em definitivo no termo do período probatório.

Artigo 68.º — Âmbito e periodicidade

1 - A avaliação concretiza-se através da aferição dos padrões de qualidade do desempenho profissional e das condições de desenvolvimento das competências, nas seguintes dimensões:

a)

Vertente social e ética;

b)

Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c)

Participação na escola e relação com a comunidade escolar;

d)

Desenvolvimento profissional ao longo da vida, incluindo o percurso no domínio da formação contínua.

2 - A avaliação do desempenho reporta-se a toda a atividade desenvolvida pelo docente em cada período avaliativo em que o mesmo tenha lecionado o correspondente a um mínimo de noventa dias de aulas por ano escolar e realiza-se uma vez em cada escalão.

3 - A avaliação do desempenho dos docentes integrados no último escalão da carreira docente realiza-se quadrienalmente.

4 - A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desenvolvida no seu decurso.

5 - A avaliação do pessoal docente contratado a termo resolutivo é bienal, realizando-se no final do período de vigência do contrato relativo ao 2.º ano escolar em avaliação ou, quando celebre contrato em regime de substituição temporária, do último contrato celebrado, desde que o docente tenha completado um mínimo de cento e vinte dias de serviço docente efetivo em cada um dos anos escolares em avaliação.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os docentes contratados a termo resolutivo podem ser avaliados anualmente, desde que o requeiram.

7 - Aos docentes cujos contratos não perfaçam 120 dias de serviço efectivo por ano escolar ser-lhe-ão contados esses períodos de tempo para efeitos de progressão na carreira, nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do desempenho, menção não inferior a Bom.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a avaliação do desempenho dos docentes que não lecionem o correspondente a noventa dias de atividades letivas por ano escolar mas que completem um ano de serviço docente, ou que estejam dispensados de funções letivas para desenvolvimento de outros projetos ou por motivo de doença, consiste na elaboração de um relatório sobre o trabalho desenvolvido, sendo as áreas a incluir no mesmo acordadas com os avaliadores, no início do período avaliativo e sempre que a alteração da natureza das funções o justifique, podendo, também, caso o entendam, optar pela última avaliação que lhes tenha sido atribuída, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º

9 - Para efeitos de progressão na carreira é considerada a avaliação do desempenho relativa ao período de duração do escalão, até 31 de Agosto do ano escolar anterior àquele em que o docente complete o tempo de serviço necessário a tal progressão na carreira.

10 - Os docentes que reúnam os requisitos legais para a aposentação durante o período avaliativo, desde que a tenham efetivamente requerido, podem solicitar ao órgão executivo a dispensa da avaliação.

Artigo 69.º — Intervenientes no processo de avaliação

1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a)

Os avaliadores;

b)

Os avaliados;

c)

A comissão coordenadora da avaliação do desempenho.

d)

A comissão para atribuição da menção de Excelente.

2 - Consideram-se avaliadores do processo:

a)

O coordenador do departamento curricular onde o docente se insere;

b)

O órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço;

c)

O professor orientador do período probatório;

d)

O professor acompanhante de docente contratado a termo;

e)

Um docente do quadro de outra unidade orgânica do sistema educativo público regional, que intervém como terceiro avaliador nos processos em que haja observação de aulas, na qualidade de avaliador externo.

3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, cabe ao diretor regional competente em matéria de educação designar uma bolsa de avaliadores, constituída por docentes do mesmo grupo de docência ou afim dos docentes a avaliar, especializados em supervisão pedagógica, ou com formação específica em avaliação do desempenho, ou com experiência relevante na formação inicial ou contínua de professores.

4 - A avaliação global é homologada pelo presidente do órgão executivo da unidade orgânica.

5 - Compete ao órgão executivo da unidade orgânica, em especial:

a)

Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;

b)

Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.

6 - [Revogado].

7 - A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento é assegurada por um dos membros do órgão executivo.

8 - No quadro das suas competências, incumbe ao serviço de tutela inspectiva da educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

12 - O acompanhamento e a monitorização da operacionalização do sistema de avaliação dos docentes cabem ao conselho coordenador do sistema educativo, o qual procede anualmente à análise global das menções obtidas pelos docentes de cada unidade orgânica.

Artigo 70.º — Comissão coordenadora da avaliação

1 - Em cada unidade orgânica do sistema educativo funciona uma comissão coordenadora da avaliação composta por um número ímpar de docentes, eleitos entre os docentes com vínculo definitivo ao quadro da unidade orgânica, sendo o presidente, sem prejuízo do disposto no n.º 4, obrigatoriamente membro do conselho pedagógico.

2 - [Revogado].

3 - O mandato dos elementos da comissão coordenadora da avaliação coincide com o mandato do conselho pedagógico, procedendo-se à eleição para completamento de mandato, nos termos do n.º 1, dos elementos substitutos que se mostrem necessários.

4 - Os docentes avaliadores não podem ser eleitos para integrar a comissão coordenadora da avaliação.

5 - Compete à comissão coordenadora da avaliação, designadamente:

a)

[Revogado].

b)

Validar as menções qualitativas atribuídas;

c)

Proceder ao balanço anual da avaliação do desempenho docente;

d)

Apresentar sugestões com o objetivo de promover a transparência e a simplificação dos procedimentos;

e)

Propor áreas prioritárias a integrar na avaliação do desempenho docente, incluindo a do órgão executivo;

f)

Propor docentes a quem poderá ser atribuída a menção superior a Bom, sem prejuízo da necessária anuência dos mesmos.

6 - [Revogado].

7 - A comissão coordenadora da avaliação delibera por maioria dos seus membros.

Artigo 71.º — Processo de avaliação

1 - A avaliação do desempenho docente integra um conjunto de áreas distintas a avaliar, respetivamente pelo órgão executivo e pelo coordenador de departamento.

2 - Com respeito pelos objetivos e pelas dimensões da avaliação estabelecidos nos artigos 66.º e 68.º do presente Estatuto, as áreas a que se refere o número anterior são as definidas no diploma regulamentar referido no n.º 5 do artigo 66.º, podendo, ainda, no início de cada período avaliativo, ser apresentadas pelos avaliados ou pelos avaliadores, ou por ambos, propostas de áreas adicionais específicas a incluir na avaliação do desempenho dos docentes.

3 - Quando as áreas específicas referidas no número anterior sejam iguais para todos os docentes da unidade orgânica ou para um determinado grupo disciplinar e, sem prejuízo de a decisão final caber ao órgão executivo, deve ser ouvido o conselho pedagógico.

4 - Nas situações em que sejam definidas áreas específicas individualmente, as mesmas devem ser acordadas entre o avaliado e o avaliador, cabendo a decisão final, em caso de discordância, ao avaliador, ouvido o conselho pedagógico.

5 - A observação de aulas é obrigatória apenas para efeitos de avaliação do desempenho de Muito Bom ou Excelente, ou quando haja indícios de avaliação de Regular ou Insuficiente.

6 - Para efeitos do número anterior, considera-se que há indícios da atribuição da menção de Regular ou Insuficiente quando o órgão executivo tenha conhecimento da existência de factos que indiciem incapacidade científica, pedagógica ou do controlo disciplinar dos alunos.

7 - O processo de avaliação do desempenho consubstancia-se na elaboração de um relatório de autoavaliação com uma vertente reflexiva sobre o desempenho ao longo do período em avaliação e com a identificação de áreas de melhoria e de interesse a desenvolver no escalão ou período avaliativo seguinte.

8 - O relatório de autoavaliação terá um número máximo de páginas, exceto quando os docentes se candidatem a menção superior a Bom.

9 - Os docentes que se candidatam a menção superior a Bom, ou os que durante o período avaliativo lecionaram em mais do que uma escola, devem fazer acompanhar o relatório de autoavaliação de um portfolio com um número máximo, a definir, de evidências que espelhem o trabalho realizado no período em avaliação.

10 - A avaliação do relatório de autoavaliação é efetuada por áreas e traduzida numa menção global, nos termos fixados no decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º

11 - Para a avaliação das aulas observadas é utilizada a ficha normalizada de modelo previsto no decreto regulamentar regional referido no número anterior.

Artigo 72.º — Itens de classificação

1 - A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:

a)

Preparação e organização das actividades lectivas;

b)

Realização das actividades lectivas;

c)

Grau de cumprimento das orientações curriculares e programáticas;

d)

Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos;

e)

Participação nas actividades do departamento curricular;

f)

Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório de auto-avaliação.

g)

Participação em actividades formativas;

h)

Partilha de práticas profissionais;

i)

Desenvolvimento de dinâmicas conducentes à melhoria do desempenho escolar dos alunos, tendo em conta o contexto escolar e sócio-educativo do aluno.

2 - Na avaliação efectuada pelo conselho executivo são ponderados os seguintes indicadores de classificação:

a)

Nível de assiduidade, nos termos definidos pelo presente Estatuto;

b)

Participação do docente nas actividades escolares e apreciação do seu trabalho colaborativo;

c)

Acções de formação contínua frequentadas ou dinamizadas;

d)

Exercício de cargos no âmbito da escola;

e)

Envolvimento em actividades de apoio aos alunos;

f)

Relação com os pais e encarregados de educação dos alunos a cargo, nos termos dos seus deveres profissionais;

g)

Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório de auto-avaliação.

3 - A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação de desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o período de avaliação, dos elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:

a)

Relatórios certificativos de presença;

b)

Relatório de auto-avaliação;

c)

Observação de aulas;

d)

Análise de instrumentos de gestão curricular;

e)

Instrumentos de avaliação pedagógica e seus resultados;

f)

Planificação das aulas e outros instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o conselho executivo calendarizar a observação, conjunta ou isoladamente, pelos membros do conselho executivo e seus assessores e pelo coordenador do departamento curricular de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente, por período avaliativo, seguidas de um encontro de reflexão entre o docente e os observadores.

5 - Sem prejuízo de pelo menos uma aula ser observada por uma das entidades referidas no número anterior, o conselho executivo, quando o considere necessário, pode delegar a observação das aulas num docente de nomeação definitiva da unidade orgânica ou de outra, devendo existir delegação, sempre que possível, nos casos em que nenhum dos observadores pertença ao mesmo grupo de docência do avaliado.

6 - O docente pode solicitar, em requerimento escrito dirigido ao presidente do conselho executivo, a observação de até duas aulas extra, a calendarizar pelo conselho executivo quando considere que a aula observada não foi representativa do seu desempenho docente.

7 - A observação de aulas calendarizadas nos termos do n.º 4 para os docentes que se encontrem integrados nos 1.º e 2.º escalões é obrigatória e releva para efeitos de avaliação do desempenho.

8 - A observação de aulas calendarizadas nos termos do n.º 4 para os docentes que se encontrem integrados nos 3.º, 4.º e 5.º escalões é obrigatória e tem carácter formativo, não relevando para efeitos de avaliação do desempenho.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a observação de aulas dos docentes que se encontrem integrados nos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º escalões só releva para efeitos de avaliação do desempenho nos casos em que os docentes pretendam obter as menções qualitativas de Muito bom e Excelente e sempre que haja indícios de dificuldade no âmbito da prática pedagógica.

10 - Aos docentes que pretendam obter as menções qualitativas de Muito bom e Excelente são feitas quatro observações de aulas consecutivas ao mesmo grupo de alunos por período avaliativo, não podendo os mesmos requerer a observação de aulas extra.

11 - Até 15 de Setembro do início de cada período avaliativo os docentes que pretendam obter as menções de Muito bom e Excelente devem requerer ao conselho executivo a observação das aulas nos termos do número anterior.

12 - Até 20 de Setembro de cada ano escolar o conselho executivo remete à direcção regional competente em matéria de administração educativa a lista dos docentes que requerem a avaliação de Muito bom e Excelente.

13 - Nas situações em que o número dos docentes a avaliar por período de avaliação seja, num determinado departamento, igual ou superior a 20, ou quando nenhum dos avaliadores pertença ao grupo de recrutamento do avaliado, deve o coordenador, ouvido o conselho executivo, relativamente aos docentes que considere necessário, delegar as suas funções de avaliador num docente do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica, aplicando-se-lhe o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 69.º

Artigo 73.º — Formulário de avaliação

1 - O processo de avaliação implica a utilização de formulário de avaliação normalizado, no qual se incluirá a definição de cada um dos factores que integram as componentes de competências e atitudes pessoais do docente, bem como a descrição do comportamento profissional que lhe corresponde.

2 - O formulário de avaliação normalizado integra o modelo de relatório de auto-avaliação de preenchimento obrigatório e é aprovado por decreto regulamentar regional, ouvidas as organizações sindicais de pessoal docente.

3 - O formulário de avaliação preenchido com a auto-avaliação do docente é parte integrante do relatório de auto-avaliação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 74.º — Relatório de auto-avaliação

1 - O relatório de auto-avaliação deve versar as evidências que possam concorrer para melhor esclarecimento dos critérios constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - O relatório de auto-avaliação pode ser acompanhado dos documentos probatórios e de coadjuvação da análise que o docente considere relevantes.

Artigo 75.º — Formação contínua

1 - No processo de avaliação é, ainda, considerada a frequência de ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científica ou didática com estreita ligação à matéria curricular que leciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respetivo projeto educativo ou plano de atividades, devendo ser particularmente valorizadas as ações de formação realizadas em contexto de sala de aula e aquelas que visem o aprofundamento da componente científica dos conteúdos a ministrar na área que o docente leciona.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o docente não teve acesso a formação desde que comprove que não lhe foram facultadas ações de formação gratuitas na área de formação adequada e na área geográfica da unidade orgânica a que pertence.

Artigo 76.º — Sistema de avaliação

1 - O resultado final da avaliação do docente comporta as seguintes menções qualitativas:

a)

Excelente;

b)

Muito bom;

c)

Bom;

d)

Regular;

e)

Insuficiente.

2 - Os docentes que pretendam obter menção superior a Bom devem requerer a observação de aulas, nos termos definidos no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º

3 - A atribuição da menção de Excelente deve especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e é objeto de publicação no Jornal Oficial por despacho do diretor regional competente em matéria de educação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no sentido de dignificar e promover a partilha de boas práticas, quando a autoavaliação indiciar a atribuição da menção de Excelente e desde que tenha sido requerida menção superior a Bom, o avaliado defenderá o seu relatório e as evidências do trabalho desenvolvido, em sessão pública na sua escola, perante uma comissão constituída para o efeito nos termos do número seguinte.

5 - A comissão referida no número anterior é constituída pelo presidente do órgão executivo, um docente sugerido pelo candidato, dois docentes com currículo relevante em educação designados pelo diretor regional competente em matéria de educação e um inspetor da educação designado pelo serviço de tutela inspetiva da educação.

6 - A forma de designação e competências da comissão são as definidas no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º

7 - Qualquer que seja a avaliação obtida, a menção qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em processo conduzido pelo serviço de tutela inspetiva da educação, se verifique uma das seguintes condições:

a)

Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das disciplinas que deva lecionar;

b)

O docente tenha problemas persistentes e injustificados na manutenção da disciplina dos alunos durante a realização das atividades letivas que lhe estão atribuídas;

c)

Tenha sido provado que o comportamento ético e profissional do docente é incompatível com o perfil traçado no presente Estatuto.

8 - A assiduidade releva obrigatoriamente para efeitos de avaliação do desempenho.

Artigo 77.º — Reclamação e recurso

1 - Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, podendo dela apresentar reclamação escrita, no prazo de dez dias úteis, sendo a respetiva decisão proferida em quinze dias úteis.

2 - [Revogado].

3 - O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento ou a receção da notificação, para o diretor regional competente em matéria de educação, que decide no prazo máximo de trinta dias.

4 - O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros.

Artigo 78.º — Efeitos da avaliação

1 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente permite a redução de um ano no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão para o escalão seguinte da carreira.

2 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom permite reduzir em seis meses o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.

3 - O disposto no n.º 1 não é cumulativo com a atribuição dos prémios de desempenho a que se refere o artigo 89.º do presente Estatuto, cabendo ao docente optar, para cada período, pela bonificação ou pelo prémio de desempenho.

4 - A atribuição da menção qualitativa de Bom determina que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão na carreira.

5 - A atribuição da menção qualitativa de Regular implica a contagem do período de tempo avaliado para efeitos de antiguidade na carreira.

6 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:

a)

A não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira;

b)

Fundamento para a não renovação do contrato de trabalho a termo resolutivo ou motivo impeditivo da celebração de novo contrato.

7 - Os docentes a que se refere a alínea b) do número anterior ficam obrigados à realização de formação que lhes permita suprir as dificuldades, só podendo candidatar-se a novo procedimento concursal caso façam prova de ter realizado tal formação.

8 - A primeira atribuição da menção qualitativa de Regular ou de Insuficiente a docente integrado na carreira determina a realização de uma avaliação intercalar, devendo ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que lhe permita superar os aspetos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respetivo processo de avaliação.

9 - Os docentes a que se refere o número anterior, durante o período em que se realiza a avaliação intercalar, trabalham de forma articulada e em estreita colaboração com o coordenador de departamento ou docente com competência delegada para o efeito, nas áreas definidas no plano de formação.

10 - A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas menções qualitativas consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a cessação de distribuição de serviço lectivo e a transição, no 1.º dia do ano escolar imediato, do mesmo para a carreira técnica ou técnica superior, nos termos da lei geral, em lugar a aditar automaticamente ao quadro regional de ilha e a extinguir quando vagar.

Artigo 79.º — Garantias do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.

2 - O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído no mês em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira.

3 - O docente avaliado tem o direito de examinar todos os documentos, estatísticas ou outras evidências que tenham servido para a sua avaliação, devendo ser-lhe facultada cópia gratuita de todos eles.

4 - Exceto nas situações a que se refere o n.º 7 do artigo 76.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção de Regular ou de Insuficiente é obrigatoriamente sujeito a uma avaliação intercalar, a realizar durante a primeira metade do período avaliativo subsequente.

5 - Nos casos em que, no âmbito do processo de avaliação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior a Bom considera-se suprida, para efeitos de progressão na carreira, a avaliação anteriormente obtida.

Capítulo IX — Aquisição de outras habilitações e capacitações

Artigo 80.º — Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados

1 - A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura cuja duração curricular tenha sido igual ou superior a quatro anos lectivos, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra.

2 - A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina a bonificação de, respectivamente, quatro ou dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que se encontre à data da aquisição do grau académico.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.

4 - Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de licença sabática e de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do disposto nos números anteriores.

5 - Para além dos cursos que para os efeitos do presente artigo tenham sido reconhecidos como relevantes pelo Ministério da Educação ou pela administração educativa da Região Autónoma da Madeira, os mestrados e doutoramentos que determinem bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira devem obrigatoriamente obedecer cumulativamente às seguintes condições:

a)

Estarem organizados segundo modelo legalmente fixado e serem conferidos por estabelecimento de ensino superior português legalmente instituído, ou reconhecido como seu equivalente, nos termos da legislação aplicável;

b)

Versarem um tema enquadrado na área das Ciências da Educação ou em área directamente conexa com a área científica correspondente ao grupo de recrutamento a que o docente pertence.

6 - A concessão da bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, mediante requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos:

a)

Requerimento contendo a identificação do docente e a indicação do quadro e grupo de docência em que se integra;

b)

Certificado de obtenção do grau académico ou sua equivalência em Portugal;

c)

Nome do curso e do estabelecimento que o ministrou;

d)

Acto ou actos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que serviu de base ao grau obtido;

e)

Listagem das disciplinas que constituíram a parte escolar do plano de estudos, quando aplicável, incluindo a explicitação das áreas científicas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas realizadas e o número de unidades de crédito que lhe correspondem;

f)

Cópia da dissertação;

g)

Outros elementos que permitam a caracterização do grau e a determinação do seu enquadramento científico.

7 - O reposicionamento produz efeitos no 1.º dia do ano escolar subsequente àquele em que tenha sido proferido o despacho referido no número anterior.

Artigo 81.º — Progressão por aquisição de outras habilitações

1 - A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá no mínimo um ano de serviço completo com a menção qualitativa mínima de Bom.

2 - A conclusão, por docentes dos quadros com vínculo definitivo, dos cursos que confiram diploma de estudos superiores especializados, de cursos especializados em escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência determina, por uma só vez durante a carreira do docente, para efeitos de progressão, a bonificação equivalente a um ano no tempo de serviço docente com avaliação do desempenho de Bom.

3 - Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro não beneficia do disposto no número anterior.

4 - A bonificação referida no n.º 2 determina a permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que o docente for posicionado, sendo deduzida das bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros com vínculo definitivo detentores de licenciatura.

Artigo 82.º — Qualificação para o exercício de outras funções educativas

1 - A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas:

a)

Administração Escolar;

b)

Administração Educacional;

c)

Animação Sócio-Cultural;

d)

Educação de Adultos;

e)

Orientação Educativa;

f)

Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;

g)

Gestão e Animação da Formação;

h)

Comunicação Educacional e Gestão da Informação.

2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, de pós-graduação adequada ou dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.

3 - A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.

Artigo 83.º — Exercício de outras funções educativas

1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efetivo destas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.

2 - Ao docente qualificado para o exercício de outras funções educativas, obtidas beneficiando de qualquer tipo de apoio público, que recuse, nos termos do artigo anterior, o desempenho efectivo das mesmas funções é atribuída, no primeiro momento de avaliação do desempenho subsequente à recusa, a menção qualitativa de Regular, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e seguintes do presente Estatuto.

Artigo 84.º — Concessão da bonificação

1 - A atribuição das bonificações previstas nos artigos anteriores depende de requerimento dos interessados dirigido ao diretor regional competente em matéria de educação, acompanhado de documento comprovativo da conclusão do curso ou grau.

2 - As bonificações produzem efeitos no 1.º dia útil do mês seguinte ao da apresentação do requerimento referido no número anterior.

Capítulo X — Regime remuneratório

Artigo 85.º — Índices remuneratórios

1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo i do presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 - A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, com horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constantes do Anexo I do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 167.

3 - A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato a termo resolutivo ou de prestação de serviços como formador de cursos profissionais ministrados em escolas públicas é igualmente determinada pelos índices constantes no anexo I para os docentes contratados a termo resolutivo, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.

4 - O docente contratado a termo resolutivo que tenha completado mil quatrocentos e sessenta e um dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, prestado com menção qualitativa mínima de Bom e cujo tempo seja considerado para efeitos de progressão na carreira, passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.

5 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é o que estiver fixado para os docentes directamente dependentes da administração central.

Artigo 86.º — Remuneração de outras funções educativas

1 - O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre qualificado determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a remuneração a auferir pelo exercício de outras funções educativas por docentes habilitados nas áreas de especialização referidas no n.º 1 do artigo 82.º do presente Estatuto é fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário constante do seu anexo i.

3 - A remuneração a auferir pelo exercício de funções nos órgãos de administração e gestão e nas estruturas de gestão intermédia das unidades orgânicas do sistema educativo por docentes que se encontrem habilitados nas respectivas áreas, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do presente Estatuto, é fixada pelo diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

4 - Beneficiam ainda de uma gratificação, fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário os docentes a quem esteja atribuído serviço de atendimento directo no ensino recorrente mediatizado.

Artigo 87.º — Cálculo da remuneração horária

1 - A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão e N o número de horas correspondente a trinta e cinco horas semanais.

2 - A remuneração horária do serviço docente lectivo é calculada com base na fórmula referida no número anterior, sendo N o número de horas da componente lectiva semanal, nos termos do artigo 118.º do presente Estatuto.

3 - A remuneração devida aos formadores, portadores de certificado de formadores, para a leccionação das disciplinas das componentes de formação técnica ou profissional é calculada através da fórmula (Rb x 14)/(36 x N), sendo Rb a remuneração base mensal fixada para docente licenciado profissionalizado, 36 as semanas que compõem um ano lectivo e N o horário da componente lectiva do nível ou grau de ensino a ministrar.

Artigo 88.º — Remuneração por trabalho suplementar

1 - As horas de serviço docente suplementar são compensadas por um acréscimo na retribuição do serviço docente letivo, de acordo com as seguintes percentagens:

a)

25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho suplementar diurno;

b)

37,5 % para as horas subsequentes de trabalho suplementar diurno.

2 - A retribuição do trabalho noturno prestado para além da componente letiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora suplementar diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Artigo 89.º — Prémios de desempenho

1 - O docente do quadro em efetividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, em cada período avaliativo com avaliação do desempenho de Excelente, de montante equivalente a uma vez o valor mensal da retribuição a que tenha direito.

2 - O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago no início do ano subsequente à aquisição deste direito desde que o docente se mantenha ao serviço.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - O disposto nos números anteriores apenas pode ocorrer por duas vezes no decurso da carreira do docente.

5 - O disposto no número anterior apenas pode ocorrer por duas vezes no decurso da carreira do docente.

6 - Exceto quando o docente tenha optado pela redução prevista no n.º 1 do artigo 78.º do presente Estatuto, a concessão do prémio é promovida oficiosamente pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço nos trinta dias após o termo do período de atribuição da avaliação.

Capítulo XI — Incentivos à estabilidade

Artigo 90.º — Natureza e âmbito de aplicação dos incentivos

1 - Verificada a existência continuada de carência de pessoal docente devidamente habilitado, por resolução do Conselho do Governo Regional é determinada a aplicação de incentivos à estabilidade.

2 - A resolução a que se refere o número anterior fixa, para cada época de concurso interno e externo, os níveis e grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos se aplicam e as unidades orgânicas abrangidas.

3 - Os incentivos à estabilidade destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário dos quadros, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efetivo de funções letivas ou integrem o órgão executivo da respetiva unidade orgânica.

4 - Constituem incentivos à estabilidade do pessoal docente:

a)

Subsídio de fixação;

b)

Bonificação de juros bancários;

c)

Acesso prioritário à formação;

d)

Compensação de tempo de serviço.

Artigo 91.º — Subsídio de fixação

1 - A atribuição do subsídio de fixação faz-se por módulos de três anos, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 - O subsídio de fixação corresponde a 25 %, 35 % e 45 % do índice 100 do estatuto remuneratório da carreira de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, anexo ao presente Estatuto.

3 - Nos anos referentes ao primeiro módulo, o subsídio corresponde a 45 %, sendo de 35 % para o segundo módulo e de 25 % para o terceiro módulo e seguintes.

Artigo 92.º — Bonificação de juros bancários

1 - São concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e ou beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo de influência da escola, excepto para as escolas situadas em cidades, para as quais o limite é o concelho.

2 - A comparticipação da Região corresponde à taxa EURIBOR (euro interbank offered rate) a seis meses.

3 - O valor máximo a bonificar é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional, e a bonificação é concedida pelo período máximo de 15 anos contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato.

4 - A bonificação prevista no presente artigo apenas pode ser utilizada uma vez.

5 - A casa abrangida pelo disposto no presente artigo não pode ser vendida antes de decorridos cinco anos após o termo da bonificação, excepto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.

6 - O disposto no número anterior deve constar do registo do imóvel.

Artigo 93.º — Prioridade na formação

Em caso de igualdade para o acesso à formação, preferem os docentes abrangidos pelo regime de incentivos à estabilidade.

Artigo 94.º — Compensação de tempo de serviço

Para além do subsídio de fixação, os docentes que durante três anos escolares consecutivos não concorram ao concurso interno, mantendo-se no mesmo quadro de escola beneficiam de uma bonificação de dois valores, a somar à respectiva graduação profissional, para valer só para a primeira candidatura a esse concurso após o termo do período referido.

Artigo 95.º — Cumprimento

1 - Para aceder aos incentivos previstos no presente Estatuto, o docente deve declarar no formulário de concurso, em local apropriado, que opta por permanecer na escola onde obtiver colocação durante três anos.

2 - O docente que opte nos termos do número anterior fica impossibilitado de se propor a qualquer instrumento de mobilidade.

3 - O não cumprimento determina a devolução, no prazo máximo de 90 dias após a notificação, das quantias de subsídio já recebidas a qualquer título.

4 - A não devolução implica a cobrança coerciva nos termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais

Capítulo XII — Mobilidade e distribuição de serviço

Secção I — Mobilidade
Artigo 96.º — Formas de mobilidade

1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a)

O concurso;

b)

A permuta;

c)

A deslocação de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo;

d)

A requisição;

e)

O destacamento;

f)

A comissão de serviço.

2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.

3 - O disposto no presente artigo, com exceção da alínea a) e segunda parte da alínea c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com vínculo definitivo em lugar do quadro.

4 - Por iniciativa da administração educativa pode ocorrer a transferência do docente em lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efectuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.

Artigo 97.º — Concurso

1 - O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro de escola, entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.

2 - O concurso é também a forma de recrutamento e selecção para o exercício transitório de funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto.

Artigo 98.º — Permuta

1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes com vínculo definitivo aos quadros de escola quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Serem ambos os permutantes docentes com vínculo definitivo no mesmo grupo de recrutamento;

b)

Estarem os permutantes integrados em escalão igual ou imediatamente inferior ou superior da carreira docente;

c)

Nenhum dos permutantes estar a cumprir ou iniciar no ano escolar subsequente o módulo de tempo resultante da aplicação de condições preferenciais de colocação em concurso;

d)

Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto.

3 - Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações:

a)

Não estar no exercício efetivo de funções letivas, exceto quando for membro de órgão executivo;

b)

Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar;

c)

Ter em qualquer dos últimos três anos escolares beneficiado de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao abrigo do disposto nos artigos 127.º e seguintes do presente Estatuto;

d)

Encontrar-se em condições de reunir no prazo previsível de cinco anos as condições legalmente necessárias para aposentação.

Artigo 99.º — Limite da permuta

1 - A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cada docente dos quadros com vínculo definitivo ao longo do desenvolvimento da respetiva carreira, e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.

2 - Os docentes cuja permuta for autorizada ficam obrigados a permanecer no lugar para que permutarem pelo período mínimo de quatro anos escolares.

Artigo 100.º — Requerimento de permuta

1 - O requerimento de permuta deve ser endereçado ao diretor regional competente em matéria de educação, até dez dias úteis após a publicação na BEP-Açores do aviso de publicitação das listas de colocações definitivas resultantes do concurso externo de provimento.

2 - O requerimento, assinado pelos dois docentes interessados na permuta, é instruído com os seguintes documentos:

a)

Fotocópia dos registos biográficos;

b)

Fotocópia dos bilhetes de identidade;

c)

Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfazem os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos anteriores;

d)

Declaração, sob compromisso de honra, de não se candidatarem a mobilidade pelo período mínimo de quatro anos escolares.

3 - O despacho sobre o pedido de permuta é proferido pelo diretor regional competente em matéria de educação até dez dias úteis após a receção do pedido.

Artigo 101.º — Desistência da permuta

1 - Até cinco dias úteis após a comunicação do deferimento, pode qualquer dos permutantes comunicar, por declaração endereçada ao diretor regional competente em matéria de educação, através de remessa postal, contra aviso de receção, a desistência da permuta.

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