Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A — Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-08-30
Última atualização 2023-06-27
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 271

Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

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1 - Podem requerer a equiparação a bolseiro os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a)

Pretendam realizar um projecto de estudo ou de investigação numa das modalidades previstas no número seguinte;

b)

Tenham obtido bolsa de estudo concedida por outra instituição com vista ao desenvolvimento de actividades directamente relacionadas com a vertente científica da área de conhecimento em que se exerce a sua prática pedagógica.

2 - A situação prevista na alínea a) do número anterior integra as seguintes modalidades:

a)

Realização de estudo ou de investigação em área considerada de interesse para a educação ou ensino;

b)

Execução de projecto educativo em domínio com interesse prioritário para a educação e o ensino em geral;

c)

Realização de doutoramento;

d)

Frequência de curso de mestrado que não possa ocorrer em horário pós-laboral;

e)

Frequência de curso de pós-graduação que não possa ocorrer em horário pós-laboral;

f)

Frequência de curso de formação especializada que não possa ocorrer em horário pós-laboral.

Artigo 168.º — Bolseiros de outras instituições

1 - Pode ser concedida a equiparação aos bolseiros de outras instituições, devendo proceder-se à redução da remuneração do docente até ao montante permitido, sempre que tal seja determinado pelas normas reguladoras da atribuição da bolsa.

2 - Pode ser ainda concedida a equiparação a bolseiro sem remuneração aos bolseiros de outras instituições que não possam apresentar as respetivas candidaturas nos prazos previstos no presente Estatuto.

Artigo 169.º — Prazo de concessão e efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a equiparação a bolseiro é concedida pelo prazo máximo de um ano escolar, excepto se a situação que a justifica, nos termos do artigo 167.º, ultrapassar aquele limite, caso em que terá a duração de dois anos escolares.

2 - A equiparação a bolseiro para realização de doutoramento é concedida pelo prazo máximo de três anos escolares, podendo, em caso excepcional e devidamente fundamentado, esse prazo ser prorrogado por mais um ano.

3 - A equiparação a bolseiro para a realização de mestrado é concedida pelo prazo máximo de dois anos escolares, sendo concedida pelo período de um ano no caso de a mesma se destinar apenas à preparação da dissertação ou à frequência de curso de formação especializada.

4 - Quando o equiparado a bolseiro não puder concretizar o seu projecto por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, pode requerer a cessação da equiparação a bolseiro antes do termo do prazo previsto no presente artigo.

Artigo 170.º — Exclusividade

Durante o período de equiparação a bolseiro não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, excepto, e quando de carácter esporádico, para realização de conferências, palestras e acções de formação de duração total não superior a trinta horas por ano escolar.

Artigo 171.º — Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial

1 - Pode ser concedida a equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial, até ao limite de 50 % da componente lectiva e com a duração máxima de um ano escolar.

2 - Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não podem beneficiar de redução da componente letiva de qualquer natureza nem prestar trabalho suplementar.

Artigo 172.º — Equiparação a bolseiro sem remuneração

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 168.º, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem remuneração, a solicitação dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo 167.º, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no presente Estatuto.

Artigo 173.º — Procedimento

1 - O requerimento a solicitar a concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao diretor regional competente em matéria de educação, até 15 de maio do ano letivo anterior, dele devendo constar:

a)

Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efectivo do interessado;

b)

Objectivo da equiparação a bolseiro, nos termos do artigo 167.º e projecto detalhado do trabalho a realizar;

c)

Quando aplicável, estrutura curricular do curso ou cursos a frequentar e respectivo enquadramento académico;

d)

Área de projecto, estudo ou investigação a que se destina a equiparação a bolseiro;

e)

Parecer da instituição de ensino superior e do professor orientador do trabalho, quando aplicável.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Cópia do registo biográfico;

b)

Currículo académico e profissional;

c)

Parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, ouvido o conselho pedagógico;

d)

Outros elementos que o docente deva juntar para clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados no currículo.

3 - No caso de candidatura para a realização de cursos de estudos de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização;

b)

Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento;

c)

Parecer do orientador, em caso de mestrado e doutoramento.

4 - A apresentação da prova de aceitação num curso não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início do ano escolar, sob pena de revogação do despacho de concessão da equiparação.

5 - Quando o projecto revestir a forma de autoformação, não integrada em qualquer das modalidades referidas no n.º 3 do presente artigo, deve ser acompanhado de parecer de especialista da respectiva área de investigação.

6 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica apenas condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, dentro do prazo previsto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 174.º — Tramitação

1 - Após análise processual, o diretor regional competente em matéria de educação, até 15 de junho, profere despacho fundamentado de indeferimento liminar da candidatura no caso de:

a)

Extemporaneidade do pedido;

b)

Falta de preenchimento dos requisitos referidos no artigo 166.º;

c)

Falta dos documentos exigidos;

d)

Falta de verificação de qualquer outra situação que prejudique o desenvolvimento normal do processo.

2 - Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a apresentar no prazo de 5 dias, a qual deve ser decidida no prazo de 10 dias.

3 - Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 175.º — Avaliação da candidatura e autorização

1 - Recebido o processo, a direção regional competente em matéria de educação procede à análise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através de uma avaliação da candidatura que concluirá com a elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição de uma classificação.

2 - A avaliação tem em conta os seguintes parâmetros:

a)

Análise de mérito do currículo do candidato, com base no respectivo grau académico, classificação profissional, modalidades de acções de formação contínua realizadas nos últimos cinco anos, formação especializada adquirida, estudos e projectos de investigação desenvolvidos, obras publicadas e desempenho de funções dirigentes em estabelecimento de ensino ou em serviços ou organismos da administração educativa;

b)

Adequação da proposta ao grau de ensino onde o docente lecciona.

3 - Concluída a avaliação, até 20 de junho, a direção regional competente em matéria de educação emite a decisão final, a qual é comunicada aos interessados até 20 de julho.

4 - Da decisão cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

5 - O diretor regional competente em matéria de educação manda publicar no Jornal Oficial a lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação a bolseiro.

Artigo 176.º — Relatório final

1 - Após o termo do período de equiparação a bolseiro, o docente é obrigado a remeter à direção regional competente em matéria de educação, dentro do prazo de sessenta dias, um relatório final da sua atividade.

2 - A não apresentação injustificada do relatório implica a reposição pelo docente das importâncias que tiver recebido.

Artigo 177.º — Remuneração dos docentes equiparados a bolseiro

As remunerações dos docentes que beneficiam da equiparação a bolseiro nos termos deste Estatuto são suportadas por dotação orçamental específica a inscrever no orçamento afeto à direção regional competente em matéria de educação.

Capítulo XVIII — Serviço docente em regime de acumulação

Artigo 178.º — Acumulações

1 - É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.

2 - É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva por motivos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 127.º e seguintes do presente Estatuto.

Artigo 179.º — Autorização

1 - O exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas carece de autorização prévia do diretor regional competente em matéria de educação, ressalvado o disposto no número seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, não se consideram em regime de acumulação:

a)

As actividades exercidas por inerência;

b)

A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo da componente lectiva que, nos termos dos artigos 118.º e 124.º do presente Estatuto, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;

c)

O exercício de actividades de criação artística e literária;

d)

A realização de conferências, palestras e outras actividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;

e)

A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por diploma legal ou por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de educação;

f)

A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

g)

A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos;

h)

As actividades a que se refere o artigo 30.º do presente Estatuto.

Artigo 180.º — Condições de acumulação

1 - A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente Estatuto só pode ser concedida verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;

b)

Os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;

c)

Não for susceptível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes;

d)

Não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

e)

A actividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio sócio-educativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo onde o mesmo exerce a sua actividade principal.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica aos docentes que prestem serviço em unidades orgânicas que sejam as únicas nos respectivos concelhos a ministrar o nível de ensino em que exerçam actividade docente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acumulação do exercício de funções docentes por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário pode ser autorizada até ao limite global de seis horas lectivas semanais, não podendo exceder, em qualquer caso, a prestação diária de, no total, seis horas lectivas:

a)

No próprio estabelecimento de educação ou ensino;

b)

Em estabelecimento de educação ou ensino não superior, no âmbito dos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, incluindo escolas profissionais;

c)

Em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concordatário;

d)

Para acções de formação profissional ou o exercício da actividade de formador, de orientação e de apoio técnico no âmbito da formação contínua do pessoal docente e não docente.

4 - Alternativamente, e após opção expressa pelo próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver actividades de formação, em regime de acumulação, até ao limite anual de cento e cinquenta horas lectivas.

5 - O limite global de horas letivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em igual número ao da redução da componente letiva de que estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto.

Artigo 181.º — Impedimentos

1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Com dispensa total ou parcial da componente lectiva, nos termos do artigo 127.º do presente Estatuto;

b)

Com dispensa total ou parcial da componente lectiva para o exercício de outras actividades;

c)

Em situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço em funções não lectivas de qualquer natureza, mesmo quando consideradas de carácter técnico-pedagógico;

d)

No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;

e)

Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário;

f)

Nas situações a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 78.º e o n.º 2 do artigo 83.º do presente Estatuto;

g)

Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;

h)

Na situação de profissionalização em exercício;

i)

Na titularidade de cargos de direcção executiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A actividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direcção executiva, pode, a título excepcional, ser autorizada pelo director regional competente em matéria de educação, quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.

Artigo 182.º — Incompatibilidades

1 - É incompatível a acumulação da actividade docente com as seguintes funções:

a)

Integração nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente actividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didáctico ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respectivo sector, ressalvadas as actividades de que resulte a percepção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direcção de publicações de cariz técnico-científico;

b)

Exercício de qualquer outra actividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija à unidade orgânica do sistema educativo onde o docente exerce a sua actividade principal ou ao respectivo círculo de alunos.

2 - É vedado o desenvolvimento a qualquer título de actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 183.º — Processo de autorização

1 - O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua actividade principal e dele devem constar:

a)

O local de exercício da actividade a acumular;

b)

O horário de trabalho a praticar;

c)

A remuneração a auferir;

d)

A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;

e)

A fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar.

2 - O requerimento é instruído mediante:

a)

Fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende leccionar, se for caso disso, com indicação do tempo de actividades lectivas e não lectivas programado;

b)

Declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.

3 - Compete aos serviços centrais da direcção regional de educação ou à unidade orgânica do sistema educativo, consoante o disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 179.º, verificar, no prazo de 15 dias, da compatibilidade do requerido com as condições estabelecidas no presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à entidade competente para a sua decisão.

4 - A recusa de autorização carece de fundamentação nos termos legais.

Artigo 184.º — Validade da acumulação

A autorização de acumulação de funções concedida no âmbito do presente Estatuto é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitiram, não podendo justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento das obrigações funcionais inerentes ao exercício da actividade principal acumulada.

Artigo 185.º — Exercício de outras funções

Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 104.º e 107.º do presente Estatuto, é aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por trabalhadores da administração regional autónoma.

Artigo 186.º — Acumulação de outras funções com serviço docente

Quando um trabalhador da administração central, regional ou local não pertencente à carreira docente seja autorizado, nos termos gerais da função pública, a acumular com funções docentes, a duração da atividade docente, em conjunto com a restante, não pode ultrapassar o limite de cinquenta horas semanais.

Artigo 187.º — Relevância disciplinar

A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto no presente Estatuto considera-se infração disciplinar para efeitos de aplicação do disposto no regime disciplinar aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 188.º — Regime remuneratório em acumulação

1 - O regime remuneratório a atribuir aos docentes que se encontrem em situação de acumulação na mesma unidade orgânica ou entre unidades orgânicas do sistema educativo directamente dependentes da administração regional autónoma é calculado com base no horário semanal atribuído ao docente, que é proporcional ao horário completo.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior não auferem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios a que o docente tenha direito.

Capítulo XIX — Regime disciplinar

Artigo 189.º — Princípio geral

Ao pessoal docente é aplicável o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações que a seguir se preveem.

Artigo 190.º — Responsabilidade disciplinar

1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde prestam funções.

2 - Os membros do órgão executivo são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional competente em matéria de educação.

Artigo 191.º — Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou profissionais que incumbem ao pessoal docente.

Artigo 192.º — Processo disciplinar

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.

2 - Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao diretor regional competente em matéria de educação.

3 - A instauração de processo disciplinar em resultado de acções inspectivas do serviço de tutela inspectiva da educação é da competência do respectivo dirigente máximo, com possibilidade de delegação nos termos gerais.

4 - Compete sempre ao dirigente máximo dos serviços de tutela inspectiva da educação a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente.

5 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional competente em matéria de educação.

6 - O prazo máximo de suspensão preventiva previsto no Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 193.º — Aplicação das sanções disciplinares

1 - A aplicação da sanção disciplinar de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.

2 - A aplicação das sanções disciplinares de multa, suspensão, demissão ou despedimento disciplinar por facto imputável ao trabalhador é da competência do diretor regional competente em matéria de educação.

3 - (Revogado.)

Artigo 194.º — Aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo

1 - A aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato e constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, exerceu funções.

2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

Capítulo XX — Realização de estágios pedagógicos

Artigo 195.º — Participação da escola no processo formativo

1 - A unidade orgânica que assuma o papel de escola cooperante, através do órgão executivo e do conselho pedagógico, acompanha todo o processo formativo dos alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados em núcleos de estágio nela em funcionamento.

2 - O regulamento interno da unidade orgânica pode estabelecer a constituição, pelo conselho pedagógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializada de formação destinada, nomeadamente, ao acompanhamento da realização de estágios pedagógicos, a qual integra, por inerência, os orientadores cooperantes.

Artigo 196.º — Realização de estágios integrados

1 - Nas unidades orgânicas dependentes da administração regional autónoma, a realização de estágio pedagógico para obtenção da habilitação profissional para a docência depende de protocolo a celebrar entre o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e a instituição de ensino superior que ministra o curso.

2 - Na sequência de auscultação às unidades orgânicas, o protocolo a que se refere o número anterior estabelece o número máximo de vagas a disponibilizar para cada curso e tem preferencialmente carácter plurianual, de forma a garantir os estágios aos alunos que em cada ano sejam admitidos à frequência do curso na instituição de ensino superior.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no presente Estatuto e na legislação que regulamenta os cursos, compete à instituição de ensino superior, no respeito pelo que legalmente estiver fixado, a definição do modelo de estágio, sua duração e forma de avaliação.

Artigo 197.º — Núcleos de estágio

1 - Os estágios são realizados em núcleos de estágio, coordenados por um orientador cooperante, podendo cada núcleo receber até três alunos estagiários.

2 - Quando se trate de mestrado do tipo bidisciplinar, os núcleos de estágio a que se refere o número anterior são coordenados por dois orientadores cooperantes.

Artigo 198.º — Designação do orientador cooperante

1 - O orientador cooperante é designado pelo presidente do órgão executivo, ouvidos os departamentos curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre os docentes que prestem serviço na unidade orgânica com vínculo definitivo, no grupo de recrutamento no qual o aluno vai estagiar.

2 - Para efeitos da designação a que se refere o número anterior, é dada preferência aos docentes que manifestem vontade de assumir as funções de orientador cooperante.

3 - Nos mestrados bidisciplinares, cada um dos orientadores cooperantes é designado nos termos dos números anteriores.

Artigo 199.º — Competências do orientador cooperante

Compete ao orientador cooperante:

b)

Participar nas ações de formação destinadas a orientadores cooperantes que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pelo curso de mestrado;

c)

Acompanhar e orientar o aluno estagiário nas vertentes de formação e ação pedagógica realizadas na escola cooperante;

d)

Manter um acompanhamento constante da atividade do aluno estagiário, informando o órgão executivo, o conselho pedagógico, a comissão especializada de formação, quando constituída, bem como a instituição de ensino superior, de todas as matérias que respeitem a essa atividade;

e)

Elaborar e remeter à instituição de ensino superior responsável pela formação os relatórios, nos termos fixados por ela, contendo uma apreciação fundamentada do desempenho pelo aluno estagiário da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico.

Artigo 200.º — Gratificação do orientador cooperante

1 - Por cada aluno estagiário a seu cargo, o professor orientador cooperante recebe uma gratificação correspondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente.

2 - A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efectiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qualquer facto impeditivo da sua continuação.

3 - [Revogado].

4 - No âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, nos casos em que o estágio seja realizado em regime que implique a sua repartição por mais de um ano escolar ou a sua realização em grupo, a gratificação prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo de alunos, qualquer que seja o seu número.

Artigo 201.º — Selecção dos alunos estagiários

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, compete à instituição de ensino superior seleccionar os alunos candidatos a estágio e proceder à sua distribuição pelos núcleos existentes.

Artigo 202.º — Estatuto do aluno estagiário

1 - A permanência na escola cooperante dos alunos estagiários rege-se pelo que esteja estabelecido no regulamento da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.

2 - Na sua relação com a comunidade educativa, o aluno estagiário deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes previstos no presente Estatuto.

3 - Quando um aluno estagiário incorrer, por acto ou omissão, na violação de um dever a que corresponda no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local a sanção de suspensão ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região.

4 - Beneficiam de uma bolsa de estudo complementar destinada a apoiar a realização dos estágios integrados os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Estejam a realizar estágio em curso para o qual tenha sido celebrado protocolo com a administração regional autónoma, nos termos do presente Estatuto;

b)

O estabelecimento de ensino superior que frequentam não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado;

c)

A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja localizada na ilha da residência;

d)

Quando se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam imputáveis.

5 - O valor da bolsa é fixado em dez vezes o valor correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano escolar, pago em duas prestações iguais, uma no 1.º trimestre do ano escolar e outra até ao seu termo.

6 - Os alunos estagiários, mesmo quando não sejam bolseiros, podem adquirir refeições nas escolas onde estagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do escalão menos favorável do apoio social escolar.

Artigo 203.º — Actividade docente supervisionada

1 - O aluno estagiário participa, em regime de atividade docente supervisionada, sob a responsabilidade do orientador cooperante, em todas as tarefas que a este estejam atribuídas, referentes às turmas onde lecione, ou noutras, em que o orientador cooperante possa colaborar e participar.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se como actividade docente supervisionada o seguinte:

a)

O aluno estagiário prepara aulas e leciona nas turmas atribuídas ao orientador cooperante, sob supervisão deste, o número de horas que seja estabelecido pela instituição de ensino superior;

b)

O orientador cooperante deve, exceto quando falte justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas ministradas, intervindo sempre que entenda benéfico para os alunos ou para a realização do estágio;

c)

O aluno estagiário prepara, sob supervisão direta do orientador cooperante, todos os instrumentos de avaliação a aplicar nas turmas em cujas aulas participe, procedendo, sob supervisão do orientador cooperante, à respetiva correção e avaliação;

d)

O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes órgãos da unidade orgânica em que o orientador cooperante deva tomar parte por força da titularidade da turma ou turmas a que o aluno estagiário esteja afeto;

e)

O aluno estagiário participa, sob supervisão direta do orientador cooperante, em todas as tarefas, reuniões e processos inerentes à direção da turma ou turmas a que esteja afeto;

f)

O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões, formais ou informais, em que sejam tratadas matérias do foro disciplinar ou de avaliação referentes aos alunos da turma ou turmas a que esteja afecto.

Artigo 204.º — Repetência e suas consequências

1 - Nas escolas da rede pública, um aluno estagiário apenas pode repetir o estágio uma vez.

2 - A exclusão por faltas e a desistência do aluno estagiário são consideradas como não aproveitamento, contando como tal para todos os efeitos, incluindo o limite estabelecido no número anterior.

Capítulo XXI — Profissionalização em exercício

Artigo 205.º — Profissionalização em exercício

1 - Compete ao diretor regional competente em matéria de educação a homologação dos processos de profissionalização em exercício dos docentes que, reunindo os requisitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 345/89, 15-A/99 e 127/2000, respetivamente de 11 de outubro, 19 de janeiro e 6 de julho, se encontrem em exercício de funções na Região.

2 - A classificação profissional é publicada no Jornal Oficial e produz efeitos no dia 1 do mês seguinte.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 206.º — Participação da escola no processo formativo

1 - A unidade orgânica, através do conselho executivo e do conselho pedagógico, acompanha todo o processo formativo dos docentes que nela prestem serviço.

2 - O regulamento interno da unidade orgânica pode estabelecer a constituição pelo conselho pedagógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializada de formação destinada, entre outros aspectos, ao acompanhamento do processo de profissionalização em serviço.

Artigo 207.º — Acesso à profissionalização em exercício

1 - Para acesso à profissionalização em exercício, os docentes de nomeação provisória são ordenados, pela direcção regional competente em matéria de administração educativa, por grupo de recrutamento, de acordo com a sua graduação académica, computada nos mesmos termos que estiverem fixados para o concurso de ingresso aos lugares dos quadros de escola, de acordo com as seguintes prioridades:

a)

Docentes de nomeação provisória dos quadros de escola que perfaçam cinco ou mais anos de serviço no termo do ano escolar em curso;

b)

Outros docentes de nomeação provisória nos quadros.

2 - A lista a que se refere o número anterior é actualizada anualmente após a conclusão do concurso externo para ingresso de pessoal docente, sendo os novos docentes de nomeação provisória inseridos na lista no lugar correspondente à sua graduação.

3 - Os docentes são chamados para realizar a profissionalização em serviço por ordem decrescente de graduação na respectiva lista.

Artigo 208.º — Oferta de profissionalização

Em função das necessidades formativas do sistema educativo e da oferta formativa das instituições de ensino superior, antes do início de cada ano escolar, o director regional competente em matéria de administração educativa fixa, para cada grupo de recrutamento, o número de docentes a admitir à profissionalização.

Artigo 209.º — Recusa ou interrupção de profissionalização

1 - O docente que, nos termos do disposto nos artigos anteriores, seja chamado ou esteja em profissionalização apenas a pode recusar ou interromper quando se encontre numa das seguintes situações:

a)

Esteja em gozo de licença por maternidade ou seja previsível que tal venha a ocorrer no decurso do ano escolar imediato;

b)

Esteja legalmente impedido por motivo de doença prolongada, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

2 - O docente que não se encontre numa das condições previstas no número anterior e recuse realizar ou prosseguir a profissionalização é, à data do termo do ano escolar em que o facto ocorra, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido, não relevando o ano em causa para o cumprimento do prazo fixado no artigo 217.º do presente Estatuto.

Artigo 210.º — Componente lectiva

O docente em profissionalização beneficia da redução de seis horas semanais na componente lectiva a que estiver legalmente obrigado, devendo a atribuição de serviço docente e de horário satisfazer os requisitos que legalmente, ou por exigência da instituição de ensino superior, sejam considerados necessários para a realização das diversas componentes da profissionalização em serviço.

Artigo 211.º — Formação em ciências da educação

1 - A administração regional autónoma, através da direcção regional competente em matéria de administração educativa, contrata com as instituições de ensino superior legalmente habilitadas, para ministrar a formação em ciências da educação, a realização dos cursos necessários à profissionalização dos docentes dos seus quadros.

2 - No âmbito dos contratos a que se refere o número anterior, a administração regional autónoma, através do orçamento da unidade orgânica onde o docente preste serviço, assume os seguintes custos:

a)

O diferencial do custo de formação que não seja suportado pelo financiamento público, incluindo o comunitário, à instituição de ensino superior, calculado para cada docente em profissionalização;

b)

As despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo devidas aos docentes em profissionalização, sempre que o processo formativo envolva deslocações para fora da ilha onde se localize a unidade orgânica em que o docente presta serviço.

3 - Aos docentes em profissionalização compete o pagamento das propinas que eventualmente lhes sejam aplicáveis pelas instituições de ensino superior.

Artigo 212.º — Projecto de formação e acção pedagógica

1 - Sempre que o processo de profissionalização envolva componentes de formação e acção pedagógica a realizar no âmbito da unidade orgânica, compete ao conselho pedagógico:

a)

Aprovar o projecto de formação proposto pelo docente em profissionalização, ouvida a instituição de ensino superior;

b)

Designar, de entre os docentes que prestem serviço na escola com nomeação definitiva no grupo de recrutamento a que pertença o docente em profissionalização, um professor para o acompanhar e orientar durante o processo de profissionalização.

2 - O professor com funções de orientação a que se refere a alínea b) do número anterior é designado por professor orientador.

Artigo 213.º — Professor orientador

1 - Compete ao professor orientador:

a)

Participar na elaboração do projecto formativo e de acção pedagógica e acompanhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico;

b)

Participar nas acções de formação destinadas a orientadores de estágio que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pela profissionalização;

c)

Acompanhar e orientar o docente em profissionalização nas vertentes de formação e acção pedagógica realizadas na escola;

d)

Manter um acompanhamento constante da actividade do docente em profissionalização e informar o conselho executivo e o conselho pedagógico de todas as matérias que respeitem a essa actividade;

e)

No termo do processo formativo, elaborar e remeter à instituição de ensino superior, responsável pela formação, um relatório contendo uma apreciação fundamentada do desempenho pelo docente em profissionalização da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico e da direcção de turma.

2 - Cada professor orientador não pode ter a seu cargo mais de quatro docentes em profissionalização.

3 - Por cada docente em profissionalização a seu cargo, o professor orientador recebe uma gratificação correspondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente.

4 - A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efectiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra a desistência do docente em profissionalização ou qualquer outro facto que faça cessar a orientação.

5 - O exercício das funções de professor orientador confere direito a uma redução de duas horas na componente lectiva semanal do seu horário por cada docente em profissionalização a acompanhar.

Artigo 214.º — Repetição dos anos de formação

1 - O docente em profissionalização pode não ter aproveitamento apenas uma vez em cada um dos anos de formação.

2 - Sempre que o docente em profissionalização ultrapasse o limite estabelecido no número anterior é, à data do termo do ano escolar em que o facto ocorra, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido, ficando impossibilitado de voltar a candidatar-se à docência num período de cinco anos escolares, durante o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício de funções docentes.

3 - A desistência do docente em profissionalização é para todos os efeitos legais, incluindo o limite de repetição, considerada como falta de aproveitamento.

4 - Quando durante o ano lectivo se verifique a exclusão por faltas, a desistência ou se conclua pelo não aproveitamento do docente em profissionalização, este deixa de imediato de beneficiar da redução da componente lectiva para profissionalização, devendo o conselho executivo atribuir-lhe serviço docente até completar o horário a que legalmente esteja obrigado.

Artigo 215.º — Atribuição da classificação profissional

1 - Terminada com sucesso a profissionalização em serviço, o director regional competente em matéria de administração educativa homologa a classificação profissional do docente em profissionalização.

2 - A classificação profissional é publicada no Jornal Oficial, produzindo efeitos a 1 de Setembro do ano em que o docente em profissionalização conclua o processo de profissionalização.

Artigo 216.º — Equivalência a componentes da profissionalização

1 - Os docentes que possuam um curso de qualificação em Ciências da Educação, ou outro que preencha os requisitos legalmente fixados para a componente de Ciências da Educação, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida, são dispensados da componente de ciências da educação.

2 - Os docentes em profissionalização que à data de início do processo de profissionalização tenham completado pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço docente são dispensados da realização da componente de formação e acção pedagógica.

3 - A verificação de qualquer das condições previstas nos números anteriores e a atribuição da classificação profissional é da competência da instituição de ensino superior no âmbito da qual se realize a profissionalização em exercício.

4 - A classificação profissional é homologada e publicada nos termos do estabelecido no artigo anterior.

Artigo 217.º — Dispensa da profissionalização

1 - Consideram-se dispensados da profissionalização em exercício os docentes de nomeação provisória dos quadros de escola da Região Autónoma dos Açores, com pelo menos três anos de serviço nessa situação, que satisfaçam uma das seguintes condições:

a)

Sejam detentores de um curso de qualificação em Ciências da Educação, ou outro que preencha os requisitos legalmente fixados para a componente de Ciências da Educação, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida, e pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou no ensino particular ou cooperativo;

b)

Tenham 50 anos de idade e, pelo menos, 10 anos de bom e efectivo serviço prestado como docente do ensino superior ou como docente com habilitação própria no ensino especial, regular ou profissional, no ensino oficial ou no ensino particular, cooperativo ou solidário;

c)

Tenham, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço prestado como docente do ensino superior ou como docente com habilitação própria no ensino especial, regular ou profissional, em estabelecimento escolar do ensino oficial ou do ensino particular, cooperativo ou solidário.

2 - A classificação profissional dos docentes a que se refere o número anterior é a classificação académica do curso que lhe confere a habilitação para a docência sendo, por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, mandada publicar no Jornal Oficial.

3 - A nomeação definitiva produz efeitos a 1 de Setembro do ano imediato àquele em que se verifique a condição que motivou a dispensa, iniciando-se nessa data, para efeitos de graduação profissional, a contagem do tempo após a profissionalização.

4 - Os indivíduos não pertencentes aos quadros docentes que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, e que tenham prestado pelo menos três anos de serviço em escolas sitas na Região Autónoma dos Açores, são considerados, exclusivamente para efeitos de admissão ao concurso externo para os quadros docentes da Região Autónoma dos Açores, como detentores de habilitação profissional.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como graduação profissional a classificação académica, arredondada por excesso à décima mais próxima, acrescida de meio valor por cada ano completo de serviço docente prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior.

6 - Os docentes que sejam exonerados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 214.º do presente Estatuto, não podem beneficiar do regime estabelecido nos números anteriores.

Artigo 218.º — Profissionalização de docentes do ensino privado

1 - Através de protocolo firmado entre o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e a entidade da qual dependa um estabelecimento de ensino particular, cooperativo ou solidário situado na Região Autónoma dos Açores, podem os seus docentes ser admitidos a profissionalização, nos mesmos termos dos docentes dos quadros do ensino oficial.

2 - Os custos com a profissionalização dos docentes a que se refere o número anterior são suportados pela entidade da qual dependa o estabelecimento.

Artigo 219.º — Círculos de profissionalização

1 - As escolas de uma mesma ilha ou ilhas próximas podem associar-se com o objectivo de partilhar recursos e optimizar o processo de profissionalização em serviço dos seus docentes.

2 - Quando numa escola não exista qualquer docente que satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º do presente Estatuto, o docente em profissionalização é destacado para outra escola, de preferência do mesmo círculo de profissionalização, onde seja possível designar um orientador nos termos ali estabelecidos.

3 - Quando o disposto no número anterior não seja viável, pode ser autorizada pelo director regional competente em matéria de administração educativa, obtida concordância da instituição de ensino superior responsável pela profissionalização, a realização da componente de formação e acção pedagógica sob a orientação de um professor de outra unidade orgânica.

Capítulo XXII — Organização e certificação da formação contínua dos docentes

Secção I — Princípios gerais
Artigo 220.º — Objectivos

A formação contínua tem como objectivos fundamentais:

a)

A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente atualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem escolar dos alunos;

b)

O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da atividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, quer a nível da sala de aula, e o seu contributo para a melhoria dos resultados escolares;

c)

O incentivo à autoformação, à prática da investigação e à inovação educacional e a adequação às necessidades e prioridades de formação das escolas e do pessoal docente;

d)

A valorização da dimensão científico-pedagógica e a aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respetivos projetos educativos;

e)

O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integrem susceptíveis de gerar dinâmicas formativas;

f)

A partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes.

Artigo 221.º — Princípios da formação contínua

A formação contínua assenta nos seguintes princípios:

a)

Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação;

b)

Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo;

c)

[Revogado].

d)

Autonomia científico-pedagógica na conceção e execução de modelos de formação e contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa;

e)

Adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes;

f)

Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua, promovendo a autonomia científico-pedagógica das entidades formadoras;

g)

Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo e associações científicas e profissionais;

h)

Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária;

i)

Valorização da comunidade educativa;

j)

Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional;

k)

Promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa.

Artigo 222.º — Efeitos

1 - A formação contínua releva para efeitos da avaliação do desempenho docente.

2 - [Revogado].

Secção II — Áreas e modalidades das acções de formação contínua
Artigo 223.º — Áreas de formação

As acções de formação contínua incidem, nomeadamente, sobre:

a)

Ciências de especialidade que constituam matéria curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se reporta o presente Estatuto;

b)

Ciências da educação;

c)

Prática e investigação pedagógica e didáctica nos diferentes domínios da docência;

d)

Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural.

Artigo 224.º — Modalidades de acções de formação contínua

1 - As acções de formação contínua revestem as seguintes modalidades:

a)

Cursos de formação;

b)

Ações de curta duração;

c)

Conclusão de disciplinas singulares em instituições de ensino superior;

d)

Seminários;

e)

Oficinas de formação;

f)

Estágios;

g)

Projectos;

h)

Círculos de estudos;

i)

Boas práticas formativas.

2 - Os projectos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respectivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica.

3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 consideram-se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas profissionais, que comprovadamente tenham obtido melhorias na qualidade do ensino e dos resultados escolares dos alunos, sendo a iniciativa deste reconhecimento da unidade orgânica responsável pela ação.

4 - Podem ainda ser equiparadas a formação contínua creditada, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, e eventos formativos que pela sua relevância científico-pedagógica contribuam para a qualidade da educação e do ensino do sistema educativo regional.

5 - O regulamento das modalidades de formação previstas no n.º 1 é aprovado por despacho normativo do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 225.º — Organização das acções de formação

1 - As ações de formação contínua previstas no artigo anterior têm uma duração mínima de quinze horas, à exceção da modalidade de curta duração e de seminário, as quais podem ter uma duração inferior, nas condições fixadas no despacho referido no n.º 5 do artigo anterior.

2 - As acções referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente Estatuto.

Artigo 226.º — Comunicação e divulgação

1 - A realização de acções de formação contínua e a fixação da respectiva data são previamente comunicadas pela entidade formadora ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.

2 - Na divulgação de acções de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir.

Secção III — Avaliação, certificação e acreditação
Artigo 227.º — Avaliação das acções de formação

1 - As acções de formação contínua são avaliadas pelo formando e pelo formador ou entidade formadora de modo a permitir a análise da sua adequação aos objectivos previamente definidos e da sua utilidade na formação contínua do docente.

2 - A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respectivos resultados.

Artigo 228.º — Avaliação dos formandos

1 - As acções de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando.

2 - A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas.

3 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora.

4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão competente da entidade formadora.

Artigo 229.º — Avaliação nas modalidades de estágio e projecto

1 - Os estágios compreendidos na formação contínua de professores pressupõem o acompanhamento por um formador do estabelecimento ou do centro onde os mesmos se realizam, no qual se registe a avaliação do desempenho do professor durante o estágio, em relatório a elaborar para o efeito.

2 - Os professores que realizam estágios devem elaborar um relatório de avaliação dos mesmos.

3 - A entidade formadora deve avaliar a participação dos professores na concepção, desenvolvimento e realização dos projectos.

Artigo 230.º — Certificação das acções de formação

1 - As entidades formadoras emitem certificados das acções de formação contínua que ministram, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.

2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a pelo menos 90 % da respectiva duração.

3 - Para além da identificação do formando, dos formadores e da entidade formadora, dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da acção de formação realizada e a classificação qualitativa atribuída e o número de créditos.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 231.º — Créditos de formação

1 - Às ações de formação contínua são atribuídos créditos, de acordo com o número de horas da ação, dividido pelo coeficiente 25.

2 - O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas.

Secção IV — Entidades formadoras
Artigo 232.º — Entidades formadoras

1 - São entidades formadoras:

a)

As instituições de ensino superior cujo âmbito de actuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade;

b)

[Revogado].

c)

As unidades orgânicas do sistema educativo regional;

d)

Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;

e)

Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores.

f)

Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, acreditadas para o efeito.

2 - Os serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de educação promovem ações de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo.

3 - [Revogado].

4 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.

Artigo 233.º — Instituições de ensino superior

1 - As instituições de ensino superior legalmente constituídas podem realizar ações de formação contínua, por iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - As instituições de ensino superior que se constituam como entidades formadoras podem prestar consultadoria científica e metodológica a outras entidades formadoras, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos, na conceção e no desenvolvimento de projetos e na avaliação da formação.

Artigo 234.º — Participação das instituições de ensino superior

Mediante adequada contratualização, os centros de formação de associação de escolas e, no âmbito da sua actuação supletiva, os serviços da administração educativa, podem adquirir consultadoria científica e metodológica a instituições de ensino superior.

Secção V — Processos de acreditação e estatuto do formador
Artigo 235.º — Acreditação das entidades formadoras

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que, nos termos e para os efeitos do presente Estatuto, pretendam realizar acções de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação.

2 - Consideram-se automaticamente entidades acreditadas, mediante comprovação documental junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes:

a)

As instituições de ensino superior legalmente autorizadas a operar como tal em território nacional;

b)

As entidades que tenham sido acreditadas pelos competentes serviços da administração central e da Região Autónoma da Madeira.

3 - A acreditação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade formadora fazer a indicação dos seguintes elementos:

a)

Plano de actividades e projectos de formação para o período de validade da acreditação;

b)

Identificação e habilitações dos formadores e respectivas áreas de formação;

c)

Comprovativo da existência de pelo menos um formador acreditado, nos termos do presente diploma.

d)

Destinatários das acções de formação a realizar.

4 - A acreditação é válida por três anos, a partir da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.

5 - Para os efeitos do presente Estatuto, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo apresentar documento comprovativo da autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior.

6 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.

Artigo 236.º — Acreditação de acções de formação

1 - A acreditação de acções de formação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às acções a acreditar:

a)

Designação e programa;

b)

Duração;

c)

Destinatários;

d)

Condições de frequência;

e)

Identificação e habilitações dos formadores;

f)

Local de realização;

g)

Forma de avaliação da acção e dos formandos.

2 - A acreditação da acção fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recrutamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respectivos destinatários.

3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das acções de formação é de 30 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.

4 - O processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras.

Artigo 237.º — Requisitos para atribuição do estatuto de formador

1 - Consideram-se formadores acreditados, no âmbito das áreas de formação previstas no artigo 223.º, os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações:

a)

Doutoramento em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;

b)

Mestrado em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;

c)

Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior em área científica relevante para a formação a ministrar;

d)

Professores profissionalizados detentores do grau académico de licenciado ou equiparado;

e)

Curso de formação especializada em Educação ou Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e professores;

f)

Licenciatura em Educação ou Ciências da Educação.

2 - Podem também ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações em Educação ou Ciências de Educação:

a)

Diploma de estudos superiores especializados;

b)

Curso de formação de formadores com duração superior a cento e vinte horas.

3 - Podem ainda ser formadores, mediante autorização fundamentada do director regional competente em matéria de educação, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre as quais incida a formação.

4 - O estatuto de formador a que se referem os números anteriores é concedido, por um período de seis anos, renovável e para uma determinada área de formação, a qual deve constar explicitamente do respectivo processo e do documento autorizador.

Artigo 238.º — Estatuto do formador de centro de formação

1 - Aos formadores dos centros de formação das associações de escolas é atribuída a remuneração devida pelas acções de formação que orientem.

2 - Os formadores dos centros de formação podem ser autorizados pela comissão pedagógica a orientar acções de formação para outras entidades, desde que não haja prejuízo para o exercício das suas funções no centro.

3 - Para a realização das acções de formação, os formadores devem solicitar a autorização prévia da instituição a que se encontram vinculados.

Secção VI — Administração da formação contínua e apoio à sua realização
Artigo 239.º — Orientação da formação contínua de professores

1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente através:

a)

Do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio;

b)

Da criação de programas regionais de financiamento da formação;

c)

Da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.

2 - O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do conselho coordenador do sistema educativo.

3 - Até 90 dias após o termo de cada triénio e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho coordenador do sistema educativo.

Artigo 240.º — Intervenção da administração educativa

1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação:

a)

Registar anualmente todas as acções de formação contínua oferecidas, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da acção, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação;

b)

Registar anualmente as acções de formação oferecidas por cada entidade formadora;

c)

[Revogado].

d)

Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação.

2 - Cabe aos serviços de tutela inspectiva da educação, o controlo e a inspecção das actividades de formação contínua previstas no presente Estatuto.

Artigo 241.º — Irregularidades

1 - Detetada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, os formandos ou formadores, os órgãos executivos das unidades orgânicas ou os serviços da administração educativa comunicam a ocorrência ao serviço de tutela inspetiva da educação, entidade que procede à averiguação dos factos, dando-lhe o encaminhamento que legalmente caiba face ao ocorrido.

2 - Na situação a que se refere o número anterior, o serviço de tutela inspetiva da educação promove a audição da entidade formadora responsável pela ação de formação.

3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento das entidades formadoras e na realização de ações de formação, o diretor regional competente em matéria de educação determina a suspensão preventiva da acreditação e propõe a instauração de processo de inquérito.

4 - O não cumprimento, pelas entidades formadoras ou pelos formadores, dos deveres a que estão sujeitos dá lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

Artigo 242.º — Encargos com as acções de formação contínua

1 - Os encargos com as ações de formação contínua promovidas integralmente pelas unidades orgânicas creditadas podem ser suportados por estas ou comparticipados pelos docentes, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das ações e por decisão dos órgãos executivos das unidades orgânicas creditadas.

2 - Os encargos com as acções de formação promovidas por outras entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre as entidades envolvidas.

Artigo 243.º — Apoio às acções de formação

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - Com vista à promoção de ações de formação que considere necessárias, o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as entidades formadoras.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

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