Decreto n.º 4-A/2007 — Aprova a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus anexos I e II, adoptados na 33.ª sessão da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus anexos I e II, adoptados na 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 19 de Outubro de 2005
O pessoal do Laboratório abster-se-á de se envolver em condutas ou actividades susceptíveis de desacreditar ou comprometer o programa antidopagem da AMA, de uma Federação Internacional, de uma Organização Nacional Antidopagem, de um Comité Olímpico Nacional, do comité organizador de uma Grande Manifestação Desportiva ou do Comité Olímpico Internacional. É considerada conduta deste tipo, por exemplo, qualquer condenação por fraude, desvio de fundos, perjúrio, podendo suscitar dúvida sobre a integridade do programa antidopagem.
Nenhum funcionário ou consultor do Laboratório prestará aconselhamento, parecer ou informação a Praticantes Desportivos ou outros sobre técnicas ou métodos para mascarar a detecção, alterar o metabolismo, ou suprimir a excreção de, uma Substânca Proibida ou Marcador de uma Substância ou Método Proibidos, de forma a evitar um Caso Positivo. Nenhum membro do pessoal do Laboratório ajudará um Praticante Desportivo a evitar a recolha de uma Amostra. Este parágrafo não proíbe apresentações para educar Praticantes Desportivos, estudantes ou outros sobre programas antidopagem e Substâncias ou Métodos Proibidos.
Anexo C - Lista de documentos técnicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/05601/00020137.pdf))
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