Decreto n.º 4-A/2007 — Aprova a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus anexos I e II, adoptados na 33.ª sessão da…

Tipo Decreto
Publicação 2007-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 121

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus anexos I e II, adoptados na 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 19 de Outubro de 2005

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13.2.3 Pessoas com legitimidade para Interpor Recurso

Nos casos abrangidos pelo Artigo 13.2.1, têm direito a recorrer para o TAD as seguintes partes: (a) o Praticante Desportivo ou outra Pessoa sobre a qual incida a decisão recorrida; (b) a outra parte envolvida no caso no âmbito do qual a decisão foi proferida; (c) a Federação Internacional competente e qualquer outra Organização Antidopagem sob cujas normas uma sanção pudesse ter sido imposta; (d) o Comité Olímpico Internacional ou o Comité Paralímpico Internacional, consoante os casos, sempre que a decisão possa ter efeitos sobre os Jogos Olímpicos ou sobre os Jogos Paralímpicos, incluindo decisões que afectem a possibilidade de participar nas competições mencionadas; e (e) a AMA. Nos casos abrangidos pelo Artigo 13.2.2, as partes com legitimidade para recorrer para a instância de recurso de nível nacional serão as indicadas nas normas da Organização Nacional Antidopagem mas incluirão, no mínimo, as seguintes: (a) o Praticante Desportivo ou outra Pessoa sobre a qual incida a decisão recorrida; (b) a outra parte envolvida no caso no âmbito do qual a decisão foi proferida; (c) a Federação Internacional competente; e (d) a AMA. Nos casos abrangidos pelo Artigo 13.2.2, a AMA e a Federação Internacional terão também legitimidade para recorrer para o TAD relativamente à decisão da instância de recurso de nível nacional.

Sem prejuízo de qualquer outra disposição prevista no presente Código, a única Pessoa que pode recorrer de uma Suspensão Preventiva/Provisória é o Praticante Desportivo ou outra Pessoa à qual tenha sido imposta a Suspensão Preventiva.

13.3 Recursos de Decisões que Concedem ou Recusam uma Autorização de Utilização Terapêutica

Das decisões da AMA de anulação da concessão ou recusa de uma autorização de utilização terapêutica é admissível recurso exclusivamente para o TAD, tendo legitimidade para recorrer o Praticante Desportivo ou a Organização Antidopagem cuja decisão foi anulada. Das decisões tomadas pelas Organizações Antidopagem, que não a AMA, através das quais são recusadas autorizações de utilização terapêutica, que não sejam anuladas pela AMA, é admissível recurso, podendo recorrer os Praticantes Desportivos de Nível Internacional, para o TAD e outros Praticantes Desportivos para a instância de recurso de nível nacional descrita no Artigo 13.2.2. Se a instância de recurso de nível nacional anular a decisão no sentido de recusar uma autorização de utilização terapêutica, será permitido à AMA recorrer dessa decisão para o TAD.

13.4 Recursos de Decisões que Imponham Consequências nos termos da Terceira Parte do Código

Relativamente às consequências impostas nos termos da Terceira Parte (Atribuições e Responsabilidades) do Código, a entidade à qual consequências sejam impostas nos termos da Terceira Parte do Código têm legitimidade para recorrer exclusivamente para o TAD, em conformidade com as disposições aplicáveis nesse tribunal.

13.5 Recursos de Decisões de Suspensão ou Revogação da Acreditação de um Laboratório

Das decisões da AMA de suspender ou revogar a acreditação de um laboratório concedida pela AMA é admissível recurso apenas por parte do laboratório em causa, sendo o recurso apresentado exclusivamente perante o TAD.

[Comentário 13.5.: A finalidade do Código consiste em resolver questões em matéria de antidopagem mediante procedimentos internos justos e transparentes, com direito a recorrer da decisão final. As decisões em matéria de antidopagem tomadas pelas Organizações Antidopagem são tornadas transparentes no Artigo 14.º Às Pessoas e Organizações especificadas, incluindo a AMA, é dada a oportunidade de recurso dessas decisões. Convirá notar que a definição de Pessoas e organizações interessadas com direito a recorrer nos termos do Artigo 13.º não inclui Praticantes Desportivos ou as suas federações, que possam beneficiar da desclassificação de um adversário.]

Artigo 14.º — Confidencialidade e Comunicações

Os Signatários acordam nos princípios de coordenação dos resultados das análises antidopagem, de transparência pública e de responsabilidade e respeito pelos interesses privados dos sujeitos aos quais seja imputada a violação das normas antidopagem, de acordo com as disposições seguintes:

14.1 Informação Sobre Casos Positivos e Outras Violações Possíveis das Normas Antidopagem

Um Praticante Desportivo cuja Amostra tenha resultado num Caso Positivo, ou um Praticante Desportivo ou outra Pessoa que possa ter violado uma norma antidopagem, será notificado pela Organização Antidopagem responsável pela gestão dos resultados em conformidade com o disposto no Artigo 7.º (Gestão de Resultados). A Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo e a Federação Internacional e a AMA serão igualmente notificadas o mais tardar no momento da conclusão do processo descrito nos artigos 7.1 e 7.2. A Notificação deverá incluir: o nome do Praticante Desportivo, país, modalidade desportiva e respectiva disciplina, se se tratou de um controlo Em Competição ou Fora de Competição, a data da recolha da Amostra e o resultado da análise comunicado pelo laboratório. As mesmas Pessoas e Organizações Antidopagem serão regularmente postas ao corrente do estado de qualquer processo, bem como da sua respectiva evolução e dos resultados dos procedimentos levados a cabo nos termos do Artigo 7.º (Gestão dos Resultados), 8.º (Direito a uma Audição Justa) ou 13.º (Recursos) e em todos os casos em que o período de Suspensão for anulado nos termos do Artigo 10.5.1 (Inexistência de Culpa ou Negligência), ou reduzido nos termos do Artigo 10.5.2 (Inexistência de Culpa ou Negligência Significativas), ser-lhes-á comunicada uma decisão por escrito fundamentada, explicando os motivos que estiveram na origem da eliminação ou redução. As organizações às quais essas informações se destinam não as deverão divulgar, a menos que se trate de pessoas no seio da organização que necessitem conhecer essas informações, até ao momento em que a Organização Antidopagem com responsabilidade pela gestão de resultados as tornar públicas ou não leve a efeito, conforme exigido no Artigo 14.2. infra, a divulgação pública das mesmas.

14.2 Divulgação Pública

A identidade dos Praticantes Desportivos cujas Amostras tenham resultado em Casos Positivos, ou dos Praticantes Desportivos ou de outras Pessoas a quem uma Organização Antidopagem impute uma violação das normas antidopagem, pode ser publicamente divulgada por parte da Organização Antidopagem responsável pela gestão de resultados, mas nunca antes da conclusão da análise administrativa descrita nos Artigos 7.1 e 7.2. No prazo máximo de vinte dias após ter sido determinado no âmbito de uma audição, em conformidade com o disposto no Artigo 8.º, que houve uma violação de uma norma antidopagem, ou ter havido renúncia à realização da referida audiência, ou não ter a acusação de que ocorreu uma violação das normas antidopagem sido contestada em tempo oportuno, a Organização Antidopagem responsável pela gestão de resultados terá de divulgar publicamente a decisão definitiva proferida no âmbito do caso antidopagem.

14.3 Informações Sobre o Paradeiro dos Praticantes Desportivos

Os Praticantes Desportivos que tenham sido identificados pela sua Federação Internacional ou pela sua Organização Nacional Antidopagem para fins de inclusão num Grupo Alvo de Praticantes Desportivos Submetidos a Controlos de Dopagem Fora de Competição devem fornecer informações precisas e actualizadas sobre o seu paradeiro. As Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem coordenarão a identificação dos Praticantes Desportivos, bem como a recolha de informações actualizadas sobre o paradeiro, submetendo-as à AMA. A AMA disponibilizará essa informação a outras organizações Antidopagem que tenham competência para submeter o Praticante Desportivo a controlos de dopagem, conforme previsto no Artigo 15.º. As referidas informações serão mantidas a todo o momento na mais estrita confidencialidade; serão utilizadas exclusivamente para fins de planeamento, coordenação ou realização de Controlos de Dopagem; e serão destruídas assim que deixarem de ser relevantes para os fins indicados.

14.4 Relatório Estatístico

As Organizações Antidopagem deverão publicar, pelo menos uma vez por ano, um relatório estatístico geral das suas actividades em matéria de Controlo de Dopagem, devendo uma cópia do mesmo ser entregue à AMA.

14.5 Centro de Informação em Matéria de Controlo de Dopagem

A AMA agirá na qualidade de centro de informação central de dados e de resultados de Controlos de Dopagem realizados em Praticantes Desportivos de Nível Internacional e Nacional que tenham sido incluídos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos submetidos a Controlos de Dopagem da respectiva Organização Nacional Antidopagem. Com vista a facilitar o planeamento coordenado da distribuição de controlos e a evitar duplicações desnecessárias nos Controlos por parte das diversas Organizações Antidopagem, cada Organização Antidopagem deverá comunicar ao centro de informação da AMA todos os controlos realizados em Praticantes Desportivos Em Competição ou Fora de Competição, o mais rapidamente possível após a realização dos referidos Controlos. A AMA disponibilizará esta informação ao Praticante Desportivo, à Federação Nacional do Praticante Desportivo, ao Comité Olímpico Nacional ou ao Comité Paralímpico Nacional, à Organização Nacional Antidopagem, à Federação Internacional e ao Comité Olímpico Internacional ou ao Comité Paralímpico Internacional. As informações privadas relativas a um Praticante Desportivo deverão ser mantidas pela AMA na mais estrita confidencialidade. A AMA, publicará, pelo menos uma vez por ano, relatórios estatísticos onde apresentará um resumo dessas informações.

Artigo 15.º — Clarificação de responsabilidades em matéria de controlo de dopagem

[Comentário 15.: Os esforços envidados em matéria de luta contra a dopagem, para serem eficazes, têm de envolver muitas Organizações Antidopagem que conduzam programas consistentes tanto a nível nacional como internacional. Em lugar de limitar as responsabilidades de um grupo a favor da competência exclusiva de um outro, o Código gere os possíveis problemas associados à sobreposição de responsabilidades, em primeiro lugar através da criação de um nível muito mais elevado de harmonização geral e, em segundo lugar, através do estabelecimento de normas de precedência e de cooperação em áreas específicas.]

15.1 Controlo de Dopagem numa Manifestação Desportiva

A recolha de amostras para realização de Controlos de Dopagem tem e deverá sempre ter lugar tanto em Manifestações Desportivas Internacionais como em Manifestações Desportivas Nacionais. No entanto, apenas uma única organização deverá ser responsável por desencadear e por dirigir os Controlos de Dopagem a realizar durante uma Manifestação Desportiva. Em Manifestações Desportivas Internacionais, a recolha de Amostras para fins de Controlo de Dopagem será desencadeada e dirigida pela organização internacional que seja o órgão responsável pela Manifestação Desportiva (por exemplo, o COI no caso dos Jogos Olímpicos, a Federação Internacional para um Campeonato Mundial, e a PASO, no caso dos Jogos Pan-Americanos). Se a organização internacional decidir não efectuar quaisquer Controlos de Dopagem nessa Manifestação Desportiva, a Organização Nacional Antidopagem do país onde a Manifestação Desportiva tiver lugar poderá, em coordenação e com a aprovação da organização internacional ou da AMA, desencadear e dirigir os Controlos de Dopagem em causa. Nas Manifestações Desportivas Nacionais, a recolha de amostras para fins de Controlo de Dopagem será desencadeada e dirigida pela Organização Nacional Antidopagem do país em causa que tenha sido nomeada.

[Comentário 15.1.: A Organização Antidopagem que «desencadeie e dirija os controlos de dopagem» poderá, se assim o desejar, celebrar acordos com outras organizações nas quais delegue a responsabilidade pela recolha de Amostras ou por outros aspectos do processo de Controlo de Dopagem.]

15.2 Controlos Fora de Competição

Os Controlos Fora de Competição são e deverão ser desencadeados e dirigidos tanto por organizações Internacionais como nacionais. Os Controlos Fora de Competição podem ser desencadeados e dirigidos por: (a) a AMA; (b) o COI ou o CPI, relativamente aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paralímpicos, respectivamente; (c) a Federação Internacional do Praticante Desportivo; (d) a Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo; ou (e) a Organização Nacional Antidopagem de qualquer país em que o Praticante Desportivo se encontre. Os Controlos de Fora de Competição deverão ser coordenadas através da AMA de modo a maximizar a eficácia do esforço congregado na realização de Controlos e a evitar que sejam realizados Controlos repetitivos desnecessários em Praticantes Desportivos individuais.

[Comentário 15.2.: Uma competência acrescida para fins de realização de Controlos pode ser autorizada mediante acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Signatários e governos.]

15.3 Gestão de Resultados, Audições e Sanções

Com excepção do previsto nas disposições do Artigo 15.3.1 infra, a gestão de resultados e as audições serão da responsabilidade e serão regidas pelas normas processuais da Organização Antidopagem que tenha desencadeado e dirigido a recolha da Amostra (ou, caso não esteja em causa qualquer Amostra, a organização que tenha constatado a violação). Independentemente da organização que conduz a gestão de resultados ou as audições, os princípios consagrados nos Artigos 7.º e 8.º serão respeitados e as normas identificadas na Introdução à Primeira Parte a incluir sem alterações substanciais, terão de ser seguidas.

[Comentário 15.3.: Em alguns casos, as normas processuais da Organização Antidopagem que desencadeou e dirigiu a recolha da Amostra podem prever que a gestão de resultados possa ser efectuada por outra organização (por exemplo, a federação nacional a que pertence o Praticante Desportivo). Nesse caso, será da responsabilidade da Organização Antidopagem confirmar que as normas da outra organização são compatíveis com o Código.]

15.3.1 A gestão de resultados e a realização de audições em resultado de uma violação das normas antidopagem decorrente de um controlo efectuado, ou descoberta por uma Organização Nacional Antidopagem envolvendo um Praticante Desportivo que não seja cidadão nem residente nesse país será conduzida da forma ditada pelas normas da Federação Internacional em causa. A gestão de resultados e a realização de audições em resultado de uma violação das normas antidopagem decorrente de um controlo efectuado pelo Comité Olímpico Internacional, pelo Comité Paralímpico Internacional ou pela Organização de uma Grande Manifestação Desportiva, será confiada à Federação Internacional em causa no que respeita a sanções que vão para além da Desclassificação nessa Manifestação Desportiva ou da Anulação dos resultados nela alcançados.

[Comentário 15.3.1.: Não é definida nenhuma norma absoluta para a gestão dos resultados e para a realização das audições nos casos em que uma Organização Nacional Antidopagem efectua um controlo num Praticante Desportivo estrangeiro sob o qual não tenha jurisdição a não ser pelo facto de o Praticante Desportivo se encontrar no país da Organização Nacional Antidopagem em causa. Nos termos do presente Artigo, cabe à Federação Internacional determinar, por exemplo se, de acordo com as suas próprias normas, a gestão do caso deveria ser confiada à Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo, deveria ser da Organização Antidopagem que efectuou a recolha da Amostra, ou deveria ser assumida pela Federação Internacional.]

15.4 Reconhecimento Mútuo

Sem prejuízo do direito de recurso previsto no Artigo 13.º, os Controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer Signatário que sejam compatíveis com o Código e que estejam no âmbito das competências do Signatário, serão reconhecidos e respeitados por todos os outros Signatários. Os Signatários poderão reconhecer as medidas tomadas por outros organismos que não tenham aceite o Código se as normas desses organismos forem compatíveis com o Código.

Artigo 16.º — Controlo de dopagem de animais que participem em competições desportivas

16.1 Em todas as modalidades desportivas em que animais participem na competição, a Federação Internacional dessa modalidade deverá estabelecer e aplicar normas antidopagem aplicáveis aos animais participantes. As normas antidopagem deverão incluir uma lista de Substâncias Proibidas, procedimentos de controlo adequados e uma lista de laboratórios aprovados para realização de análises de Amostras.

16.2 Relativamente ao apuramento das violações das normas antidopagem, gestão dos resultados, audições justas, Consequências, e recursos para animais que participam em actividades desportivas, a Federação Internacional dessa modalidade deverá estabelecer e aplicar normas que sejam em geral compatíveis com os Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 17.º do Código.

Artigo 17.º — Prazo de prescrição

Não poderá ser desencadeada contra qualquer Praticante Desportivo ou outra Pessoa qualquer acção em virtude de uma violação de uma norma antidopagem enunciada no Código a não ser que esse acção seja iniciada no prazo de oito anos a contar da data que ocorreu a violação.

[Comentário 17.: Este facto não impede que a Organização Antidopagem tenha em conta uma violação das normas antidopagem anterior, para efeitos de aplicação de uma sanção por uma violação posterior que tenha ocorrido mais de oito anos após a primeira. Por outras palavras, uma segunda violação dez anos depois de uma primeira violação é considerada como uma segunda violação para efeitos de determinação da sanção a aplicar.]

SEGUNDA PARTE

Educação & investigação

Artigo 18.º — Educação

18.1 Princípio Básico e Objectivo Fundamental

O princípio básico dos programas de informação e de educação será a preservação do espírito desportivo conforme descrito na Introdução do Código, evitando que este seja corrompido pela dopagem. O objectivo fundamental do Código consiste em dissuadir os Praticantes Desportivos de utilizarem Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos.

18.2 Programa e Actividades

Cada Organização Antidopagem deverá planear, pôr em execução e acompanhar os programas de informação e educação. Os programas deverão fornecer aos Participantes informação actualizada e precisa pelo menos sobre as seguintes matérias:

Substâncias e Métodos constantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos

Consequências da dopagem na saúde

Procedimentos de Controlo de Dopagem

Direitos e responsabilidades dos Praticantes Desportivos

Os programas deverão promover o espírito desportivo de modo a criar um ambiente contra a dopagem que tenha influência sobre o comportamento dos Participantes.

O Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos deverá educar e aconselhar os Praticantes Desportivos relativamente às políticas e às normas antidopagem adoptadas em conformidade com o Código.

18.3 Coordenação e Cooperação

Todos os Signatários e os Participantes deverão cooperar entre si e com os governos de modo a coordenarem os seus esforços no âmbito da informação e da educação contra a dopagem.

Artigo 19.º — Investigação

19.1 Objectivo da Investigação em Matéria de Antidopagem

A investigação em matéria de luta contra a dopagem contribui para o desenvolvimento e a execução de programas eficazes no âmbito do Controlo de Dopagem e para a informação e educação contra a dopagem.

19.2 Tipos de Investigação

A investigação em matéria de antidopagem pode incluir, por exemplo, estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos, para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica.

19.3 Coordenação

A coordenação da investigação em matéria de antidopagem através da AMA é incentivada. Sob reserva dos direitos de propriedade intelectual, deverão ser fornecidas à AMA cópias dos resultados das investigações obtidos em matéria de antidopagem.

19.4 Práticas em Matéria de Investigação

A investigação em matéria de antidopagem deverá respeitar as práticas éticas reconhecidas a nível internacional.

19.5 Investigação com recurso a Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos

Os esforços de investigação deverão evitar a administração a Praticantes Desportivos de Substâncias Proibidas ou de Métodos Proibidos.

19.6 Utilização Indevida dos Resultados

Deverão ser tomadas as precauções adequadas no sentido de evitar que os resultados das investigações em matéria de antidopagem sejam indevidamente utilizados e aplicados para efeitos de dopagem.

TERCEIRA PARTE

Atribuições & responsabilidades

Artigo 20.º — Atribuições e responsabilidades adicionais dos signatários

[Comentário 20.: As responsabilidades dos Signatários e dos Participantes são enunciadas em diversos artigos do presente Código e as responsabilidades indicadas nesta parte vêm acrescer às responsabilidades referidas.]

20.1 Atribuições e Responsabilidades do Comité Olímpico Internacional

20.1.1 Adoptar e pôr em execução políticas e normas antidopagem para os Jogos Olímpicos que estejam em conformidade com o Código.

20.1.2 Exigir, como condição de reconhecimento por parte do Comité Olímpico Internacional, que as Federações Internacionais que integram o Movimento Olímpico, cumpram as disposições do presente Código.

20.1.3 Reter todo ou parte dos financiamentos Olímpicos a organizações desportivas que não cumpram as disposições do presente Código.

20.1.4 Tomar as medidas adequadas com vista a desencorajar o incumprimento do Código, conforme previsto no Artigo 23.5.

20.1.5 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.

20.2 Atribuições e Responsabilidades do Comité Paralímpico Internacional

20.2.1 Adoptar e pôr em execução políticas e normas antidopagem para os Jogos Paralímpicos que estejam em conformidade com o Código.

20.2.2 Exigir, como condição de reconhecimento por parte do Comité Paralímpico Internacional, que os Comités Paralímpicos Nacionais que integram o Movimento Olímpico, cumpram as disposições do presente Código.

20.2.3 Reter todo ou parte dos financiamentos Paralímpicos a organizações desportivas que não cumpram as disposições do presente Código.

20.2.4 Tomar as medidas adequadas com vista a desencorajar o incumprimento do Código, conforme previsto no Artigo 23.5.

20.2.5 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.

20.3 Atribuições e Responsabilidades das Federações Internacionais

20.3.1 Adoptar e pôr em execução políticas e normas antidopagem que estejam em conformidade com o Código.

20.3.2 Exigir, como condição de filiação, que as políticas, normas e programas das Federações Nacionais estejam em conformidade com o Código.

20.3.3 Exigir que todos os Praticantes Desportivos e que o Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos que estejam sob a sua jurisdição reconheçam e fiquem vinculados pelas normas antidopagem em conformidade com o Código.

20.3.4 Exigir que os Praticantes Desportivos que não sejam membros regulares da Federação Internacional ou de uma das suas Federações Nacionais filiadas estejam disponíveis para fins de recolha de Amostras e forneçam informações precisas e actualizadas sobre o seu paradeiro, se tal for exigido pela Federação Internacional como condição de participação ou, conforme aplicável, pela Organização de uma Grande Manifestação Desportiva.

[Comentário 20.3.4.: Isto compreenderia, por exemplo, os Praticantes Desportivos de Ligas Profissionais.]

20.3.5 Acompanhar os programas antidopagem das Federações Nacionais.

20.3.6 Tomar as medidas adequadas com vista a desencorajar o incumprimento do Código, conforme previsto no Artigo 23.5.

20.3.7 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes em Manifestações Desportivas Internacionais.

20.3.8 Reter todo ou parte dos financiamentos às Federações Nacionais suas filiadas que não cumpram as disposições do presente Código.

20.4 Atribuições e Responsabilidades dos Comités Olímpicos Nacionais e dos Comités Paralímpicos Nacionais

20.4.1 Assegurar que as suas políticas e normas antidopagem estão em conformidade com o Código.

20.4.2 Exigir, como condição de filiação ou de reconhecimento, que as políticas e normas antidopagem das Federações Nacionais estejam em conformidade com as disposições aplicáveis do Código.

20.4.3 Exigir que os Praticantes Desportivos que não sejam membros regulares de uma Federação Nacional estejam disponíveis para fins de recolha de Amostras e forneçam regularmente informações precisas e actualizadas sobre o seu paradeiro, se tal for exigido durante o ano anterior ao da realização dos Jogos Olímpicos, como condição de participação nos Jogos Olímpicos.

20.4.4 Cooperar com a sua Organização Nacional Antidopagem.

20.4.5 Reter todo ou parte dos financiamentos, durante qualquer período de tempo em que decorrer a respectiva Suspensão, a qualquer Praticante Desportivo ou Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo que tenha violado as normas antidopagem.

20.4.6 Reter todo ou parte dos financiamentos às Federações Nacionais suas filiadas ou reconhecidas que não cumpram as disposições do presente Código.

20.5 Atribuições e Responsabilidades das Organizações Nacionais Antidopagem

20.5.1 Adoptar e pôr em execução normas e políticas antidopagem que estejam em conformidade com o Código.

20.5.2 Cooperar com outras organizações nacionais competentes e com outras Organizações Antidopagem.

20.5.3 Incentivar a realização de controlos recíprocos entre as Organizações Nacionais Antidopagem.

20.5.4 Promover a investigação em matéria de antidopagem.

20.6 Atribuições e Responsabilidades das Organizações responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas

20.6.1 Adoptar e pôr em execução políticas e normas antidopagem para as suas Manifestações Desportivas que estejam em conformidade com o Código.

20.6.2 Tomar as medidas adequadas com vista a desencorajar o incumprimento do Código, conforme previsto no Artigo 23.5.

20.6.3 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.

20.7 Atribuições e Responsabilidades da AMA

20.7.1 Adoptar e pôr em execução políticas e procedimentos que estejam em conformidade com o Código.

20.7.2 Acompanhar a forma como são tratados os Casos Positivos.

20.7.3 Aprovar as Normas Internacionais aplicáveis à implementação do Código.

20.7.4 Acreditar laboratórios para fins de análise de Amostras ou autorizar outras entidades a realizarem análises de Amostras.

20.7.5 Desenvolver e aprovar Modelos de Boas Práticas.

20.7.6 Promover, realizar, delegar, financiar e coordenar a investigação em matéria de antidopagem.

20.7.7 Administrar um Programa eficaz de Observadores Independentes.

20.7.8 Realizar Controlos de Dopagem conforme autorizado por outras Organizações Antidopagem.

Artigo 21.º — Atribuições e responsabilidades dos participantes

21.1 Atribuições e Responsabilidades dos Praticantes Desportivos

21.1.1 Tomar conhecimento e respeitar todas as políticas e normas antidopagem aplicáveis e adoptadas em conformidade com o Código.

21.1.2 Estar disponível para fins de recolha de Amostras.

21.1.3 Assumir a responsabilidade, no contexto da luta contra a dopagem, por aquilo que ingerem e utilizam.

21.1.4 Informar o pessoal médico da sua obrigação de não utilizar Substâncias Proibidas nem Métodos Proibidos e assumir a responsabilidade de assegurar-se que qualquer tratamento médico recebido não viola as políticas e as normas antidopagem adoptadas em conformidade com o Código.

21.2 Atribuições e Responsabilidades do Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos

21.2.1 Tomar conhecimento e respeitar todas as políticas e normas antidopagem adoptadas em conformidade com o Código e que lhes sejam aplicáveis ou aos Praticantes Desportivos aos quais prestem apoio.

21.2.2 Cooperar com o programa de Controlos a Praticantes Desportivos.

21.2.3 Influenciar os valores e o comportamento dos Praticantes Desportivos com vista a favorecer a luta contra a dopagem.

Artigo 22.º — Participação dos governos

O compromisso assumido por cada governo com o Código será evidenciado mediante a subscrição de uma Declaração em momento anterior ou no próprio dia de abertura do Jogos Olímpicos de Atenas, devendo ser posteriormente seguido por um processo que dará origem a uma convenção ou a outro instrumento a aplicar de acordo com o contexto constitucional e administrativo de cada governo em momento anterior ou no próprio dia de abertura dos Jogos Olímpicos de Inverno de Turim.

[Comentário 22.: A maior parte dos governos não pode ser parte, nem pode ficar vinculada por um instrumento privado não governamental como é o caso do Código. Por esse motivo, não se exige que os governos sejam Signatários do Código. No entanto, o esforço para combater a dopagem no desporto mediante um programa coordenado e harmonizado, que está consagrado no Código, é em grande medida um esforço conjunto entre o movimento desportivo e os governos. Um exemplo de um tipo de obrigação conforme acima referido é a Convenção discutida no Comunicado Final da Mesa Redonda de Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela Educação Física e pelo Desporto da UNESCO realizada em Paris em 9/10 de Janeiro de 2003.]

Os Signatários esperam que a Declaração e a convenção ou qualquer outro instrumento espelhem os seguintes pontos principais:

22.1 Adopção de medidas positivas por parte de cada governo no sentido de apoiarem a luta contra a dopagem pelo menos nas seguintes áreas:

Apoio aos programas nacionais antidopagem;

Disponibilidade das Substâncias Proibidas e dos Métodos Proibidos;

Facilitação do acesso à AMA para realização de Controlos de Dopagem Fora de Competição;

O problema dos suplementos nutricionais que contêm Substâncias Proibidas não identificadas na rotulagem; e

Retenção de parte ou de todo o apoio financeiro concedido a organizações desportivas e a Participantes que não estejam em conformidade com o Código ou com as normas antidopagem aplicáveis e adoptadas nos termos do Código.

22.2 Qualquer outro envolvimento governamental no âmbito da luta contra a dopagem deverá ocorrer de harmonia com o Código.

22.3 O cumprimento contínuo dos compromissos assumidos no âmbito da convenção ou de outro instrumento será acompanhado conforme determinado em consulta entre a AMA e o(s) governo(s) em causa.

QUARTA PARTE

Aceitação, observância, alteração & interpretação

Artigo 23.º — Aceitação, observância e alteração

23.1 Aceitação do Código

23.1.1 As entidades seguintes serão os Signatários que aceitam o Código: A AMA, O Comité Olímpico Internacional, as Federações Internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, Os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos nacionais, as Organizações responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas e as Organizações Nacionais Antidopagem. Estas entidades aceitarão o Código mediante a assinatura de uma declaração de aceitação após aprovação por parte de cada um dos seus órgãos dirigentes.

[Comentário 23.1.1.: Cada Signatário aceitante assinará separadamente um exemplar idêntico da declaração comum de aceitação tipo e enviá-la-á à AMA. O acto de aceitação será autorizado pelos documentos oficiais de cada organização. Por exemplo, no caso de uma Federação Internacional por parte do seu Congresso e a AMA por parte do seu Conselho de Fundadores.]

23.1.2 Outras organizações desportivas que possam não estar sob o controlo de um Signatário poderão, mediante convite da AMA, aceitar também o Código.

[Comentário 23.1.2.: As ligas profissionais que actualmente não estão sob a jurisdição de qualquer governo ou Federação Internacional serão encorajadas a aceitar o Código.]

23.1.3 A AMA divulgará publicamente uma lista de todas as aceitações.

23.2 Implementação do Código

23.2.1 Os Signatários implementarão o Código através de políticas, estatutos, normas ou regulamentos, de acordo com a sua respectiva autoridade e no âmbito das suas respectivas competências.

23.2.2 Na implementação do Código, os Signatários são encorajados a utilizar os Modelos de Boas Práticas recomendados pela AMA.

23.3 Prazos de Aceitação e de Implementação

23.3.1 Os Signatários aceitam e implementam o Código em momento anterior ou no próprio dia de abertura dos Jogos Olímpicos de Atenas.

23.3.2 O Código pode ser aceite após os prazos referenciados supra; no entanto, os Signatários não serão considerados em conformidade com o Código até o terem aceite (e desde que não tenham retirado essa aceitação).

23.4 Vigilância do Respeito pelo Cumprimento do Código

23.4.1 O cumprimento do Código será acompanhado pela AMA ou conforme de outro modo acordado pela AMA.

23.4.2 Com vista a facilitar a vigilância do cumprimento do Código, cada Signatário deverá prestar contas à AMA da respectiva observância do Código de dois em dois anos e explicar quais as razões que estiveram na base da inobservância.

23.4.3 A AMA analisará as explicações para a inobservância do Código e, em situações extraordinárias, poderá recomendar ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional, às Federações Internacionais e às Organizações responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas Internacionais que relevem provisoriamente a inobservância do Código.

[Comentário 23.4.3.: A AMA reconhece que entre os Signatários e governos, existirão diferenças significativas nas experiências em matéria de antidopagem, bem como no que respeita aos recursos e ao contexto legal no âmbito do qual são desenvolvidas as actividades antidopagem. No momento de analisar se uma organização age em harmonia com o Código, a AMA terá em conta essas diferenças.]

23.4.4 A AMA, após dialogar com a organização em causa, elaborará relatórios a respeito da observância a dirigir ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional, às Federações Internacionais e às Organizações responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas. Esses relatórios serão também divulgados publicamente.

23.5 Consequências da Inobservância do Código

23.5.1 A inobservância do Código por parte de um governo ou de Comité Olímpico Nacional de um país pode resultar em consequências no que diz respeito aos Jogos Olímpicos, aos Jogos Paralímpicos, aos Campeonatos Mundiais ou às Manifestações Desportivas das Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas, conforme determinado pelo órgão responsável por cada Manifestação Desportiva. A imposição de tais consequências pode ser objecto de recurso interposto pelo Comité Olímpico Nacional ou pelo governo para o TAD nos termos do Artigo 13.4.

23.6 Alterações ao Código

23.6.1 A AMA será responsável por supervisionar a evolução e a melhoria do Código. Os Praticantes Desportivos e todos os Signatários e governos serão convidados a participar nesse processo.

23.6.2 A AMA dará início às alterações propostas ao Código e assegurará um processo consultivo com vista a receber e a dar resposta ás recomendações, bem como a facilitar a análise e a resposta por parte de Praticantes Desportivos, Signatários e governos sobre as alterações recomendadas.

23.6.3 As alterações ao Código, encetadas as consultas adequadas, serão aprovadas por uma maioria de dois terços do Conselho de Fundadores da AMA, incluindo uma maioria de votos de qualidade tanto das organizações do sector público como dos membros do Movimento Olímpico. As alterações ao Código, salvo disposição em contrário, produzirão efeitos três meses após a respectiva aprovação.

23.6.4 Os Signatários deverão implementar qualquer alteração aplicável ao Código no prazo de um ano após a respectiva aprovação por parte do Conselho de Fundadores da AMA.

23.7 Denúncia do Código

23.7.1 Os Signatários poderão denunciar a sua aceitação do Código seis meses após terem enviado à AMA uma notificação escrita da sua intenção de denunciar.

Artigo 24.º — Interpretação do Código

24.1 O texto oficial do Código será actualizado pela AMA e publicado em Inglês e em Francês. Em caso de discordância entre as versões inglesa e francesa, a versão em inglês prevalecerá.

24.2 Os comentários que acompanham as várias disposições do Código são incluídos de modo a ajudar à compreensão e à interpretação do Código.

24.3 O Código será interpretado como um texto independente e autónomo e não por referência às leis ou aos estatutos vigentes dos Signatários ou governos.

24.4 Os cabeçalhos utilizados para as diferentes Partes e Artigos do Código destinam-se exclusivamente a facilitar a sua leitura e não serão consideradas como elemento material do Código e não afectarão de modo algum a formulação das disposições às quais se referem.

24.5 O Código não será aplicado retroactivamente em matérias pendentes antes da data da aceitação do Código por um Signatário e da respectiva implementação nas suas normas.

[Comentário 24.5.: Por exemplo, condutas descritas no Código como constituindo uma violação das normas antidopagem mas que não constituam uma violação nos termos das normas de uma Federação Internacional estabelecidas anteriormente ao Código, não serão consideradas como uma violação até as normas da Federação Internacional em causa serem alteradas.

As violações das normas antidopagem estabelecidas anteriormente ao Código deverão continuar a contar como «Primeiras violações» ou «Segundas violações» para efeitos de determinação de sanções nos termos do Artigo 10.º, para as violações subsequentes ao estabelecimento do Código].

24.6 O ANEXO I DEFINIÇÕES será considerado como parte integrante do Código.

ANEXO 1 — Definições

Casos Positivos: Comunicação de um laboratório ou de uma outra entidade reconhecida para fins de realização de Controlos que identifica a presença numa Amostra Orgânica de uma Substância Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou a prova de Utilização de um Método Proibido.

Organização Antidopagem: Um Signatário responsável pela adopção de normas visando dar início, pôr em execução ou fazer cumprir qualquer parte do processo de Controlo de Dopagem. Isto inclui, por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas que realizem Controlos por ocasião dessas Manifestações Desportivas, a AMA, as Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem.

Praticante Desportivo: Para efeitos do Controlo de Dopagem, qualquer Pessoa que participe numa actividade desportiva a nível internacional (conforme definido por cada Federação Internacional) ou a nível nacional (conforme definido por cada Organização Nacional Antidopagem) e qualquer outra Pessoa que participe numa actividade desportiva a um nível inferior se designada pela Organização Nacional Antidopagem da Pessoa. Para os fins dos programas de educação e de formação em matéria de antidopagem, qualquer Pessoa que participe numa actividade desportiva sob a autoridade de qualquer Signatário, governo ou outra organização desportiva que aceite o Código.

[Comentário Praticante Desportivo: Esta definição define claramente que todos os Praticantes Desportivos de valor internacional e nacional se encontram sujeitos às normas Antidopagem enunciadas no Código, sendo as definições precisas de desporto de nível internacional e nacional enunciadas nas normas Antidopagem das Federações Internacionais e das Organizações Nacionais Antidopagem, respectivamente. A nível nacional, as normas Antidopagem adoptadas nos termos do Código serão aplicadas, no mínimo, a todas as pessoas envolvidas em equipas nacionais e a todas as pessoas qualificadas para competir em qualquer campeonato nacional de qualquer modalidade desportiva. A definição permite igualmente que cada Organização Nacional Antidopagem, se assim o desejar, estenda o seu programa de controlo Antidopagem, para além dos Praticantes Desportivos de valor nacional, a Praticantes Desportivos de níveis inferiores de competição. Os Praticantes Desportivos de todos os níveis de competição deverão beneficiar de informação e de educação em matéria de Antidopagem].

Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo: Qualquer treinador, instrutor, director desportivo, agente, membro da equipa, responsável desportivo, pessoal médico ou paramédico que trabalhe com os Praticantes Desportivos ou que trate os Praticantes Desportivos que participem em competições desportivas ou que se preparem para as mesmas.

Tentativa: Conduta voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta planeada cujo objectivo consiste na violação de uma norma Antidopagem. Contudo, a violação de norma Antidopagem não será considerada como tal quando baseada exclusivamente numa Tentativa de cometer uma violação caso a Pessoa renuncie à tentativa antes de ser descoberta por terceiros não envolvidos nessa mesma Tentativa.

Código: O Código Mundial Antidopagem.

Competição: Uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica. Por exemplo, a final Olímpica dos 100 metros planos. Em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios numa base diária ou numa outra base intercalar, a distinção entre uma Competição e uma Manifestação Desportiva será a indicada nas normas da Federação Internacional em causa.

Consequências das Violações das Normas Antidopagem: A violação, por parte de um Praticante Desportivo ou de uma outra Pessoa, de uma norma Antidopagem poderá resultar numa ou em várias das consequências seguintes: (a) Invalidação significa que os resultados do Praticante Desportivo numa Competição ou Manifestação Desportiva específica são anulados, com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios; (b) Suspensão significa que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa é impedida, durante um determinado período de tempo, de participar em qualquer Competição ou em qualquer outra actividade ou de receber financiamento conforme previsto no Artigo 10.9; e (c) Suspensão Preventiva significa que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa é proibido temporariamente de participar em qualquer Competição antes de ser proferida a decisão final numa audição realizada nos termos do Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa).

Invalidação: Vide Consequências das Violações das Normas Antidopagem supra.

Controlo de Dopagem: O processo que inclui o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha e o manuseamento de Amostras, as análises laboratoriais, a gestão de resultados, as audições e os recursos.

Manifestação Desportiva: Uma série de Competições individuais realizadas em conjunto sob a égide de um órgão responsável (por exemplo, os Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais de Natação da FINA ou os Jogos Pan-americanos).

Em Competição: Para efeitos de diferenciação entre Controlos Em Competição e Fora de Competição, salvo disposição em contrário das normas de uma Federação Internacional ou de outra Organização Antidopagem competente, um controlo Em Competição é um controlo ao qual um Praticante Desportivo seleccionado para esse fim se deve submeter no âmbito de uma Competição específica.

[Comentário Em Competição: A distinção entre controlos «Em Competição» e «Fora de Competição» é significativa uma vez que a Lista completa de Substâncias e Métodos Proibidos é apenas aplicada nos controlos «Em Competição». Os estimulantes proibidos, por exemplo, não são objecto de controlo quando «Fora de Competição» pois não produzem efeitos de melhoria do rendimento desportivo a não ser que estejam no organismo do Praticante Desportivo no momento em que este se encontre efectivamente a competir. Desde que o estimulante proibido desapareça do organismo do Praticante Desportivo no momento em que este participa numa competição, é irrelevante se esse estimulante é detectado na urina do Praticante Desportivo no dia anterior ou no dia seguinte à Competição].

Programa de Observadores Independentes: Uma equipa de observadores, sob a supervisão da AMA, que observam o processo de Controlo de Dopagem em determinadas Manifestações Desportivas e que fazem relatórios das suas observações. Se a AMA estiver a realizar Controlos Em Competição numa Manifestação Desportiva, os observadores serão supervisionados por uma organização independente.

Suspensão: Vide Consequências das Violações das Normas Antidopagem supra.

Manifestação Desportiva Internacional: Uma Manifestação Desportiva em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma Federação Internacional, uma Organizaçâo Responsável por Grandes Manifestações Desportivas ou outra organização desportiva internacional é o órgão responsável pela Manifestação Desportiva ou nomeia os responsáveis técnicos pela Manifestação Desportiva.

Praticante Desportivo de Nível Internacional: Praticantes Desportivos designados por uma ou mais Federações Internacionais como pertencendo a um Grupo Alvo de Praticantes Desportivos de uma Federação Internacional submetidos a controlos de dopagem.

Norma Internacional: Uma norma adoptada pela AMA como elemento de apoio ao Código. A observância de uma Norma Internacional (por oposição a outras normas, práticas ou procedimentos alternativos) será suficiente para concluir que os procedimentos previstos pela Norma Internacional foram correctamente executados.

Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas: Este termo refere-se a associações continentais de Comités Olímpicos Nacionais e a outras organizações Internacionais multi-desportivas que funcionam enquanto órgão responsável por qualquer Manifestação Desportiva continental, regional ou Internacional.

Marcador: Um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicam a Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido.

Metabolito: Qualquer substância produzida mediante um processo de biotransformação.

Menor: Uma Pessoa singular que não tenha atingido ainda a maioridade conforme estabelecido nas leis vigentes no seu país de residência.

Organização Nacional Antidopagem: Entidade(s) designada(s) por cada país como autoridade principal responsável pela adopção e implementação das normas Antidopagem, pela regulação da recolha de Amostras, da gestão dos resultados das análises e da realização de audições, tudo isto a nível nacional. Caso esta designação não tenha sido efectuada pela(s) autoridade(s) pública(s) competente(s), a entidade será o Comité Olímpico Nacional do país ou outra entidade por este indicada.

Manifestação Desportiva Nacional: Uma Manifestação Desportiva que envolva Praticantes Desportivos de nível internacional ou nacional e que não constitua uma Manifestação Desportiva Internacional.

Comité Olímpico Nacional: A organização reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional. O termo Comité Olímpico Nacional inclui ainda a Confederação Nacional do Desporto nos países onde a Confederação Nacional do Desporto assuma as responsabilidades próprias do Comité Olímpico Nacional no âmbito da luta contra a dopagem.

Sem Aviso Prévio: Um Controlo de Dopagem realizado sem ser dado ao Praticante Desportivo um aviso prévio e durante o qual o Praticante Desportivo é continuamente acompanhado desde o momento da sua notificação até ao momento da recolha da Amostra.

Inexistência de Culpa ou Negligência: Demonstração por parte do Praticante Desportivo de que não sabia ou suspeitava, e de que não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo actuando de forma prudente, que tinha Utilizado ou que lhe tinha sido administrada a Substância Proibida ou o Método Proibido.

Inexistência de Culpa ou Negligência Significativas: Demonstração por parte do Praticante Desportivo de que a sua culpa ou negligência, quando analisadas na totalidade das circunstâncias e tendo em consideração os critérios de Inexistência de Culpa ou Negligência, não foi significativa relativamente à violação da norma Antidopagem.

Fora de Competição: Qualquer Controlo de Dopagem que não ocorra Em Competição.

Participante: Qualquer Praticante Desportivo ou Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo.

Pessoa: Uma Pessoa singular ou uma organização ou uma outra entidade.

Posse: A posse física, efectiva ou a posse subentendida (que apenas será determinada caso a Pessoa tenha um controlo exclusivo da Substância/Método Proibidos ou dos locais em que a Substância/Método Proibidos se encontre); no entanto, se a Pessoa não tiver controlo exclusivo da Substância/Método Proibidos ou dos locais em que a Substância/Método Proibidos se encontre, a posse subentendida apenas poderá ser determinada se a Pessoa tiver conhecimento da presença da Substância/Método Proibidos e tenha a intenção de exercer controlo dos mesmos. No entanto, não haverá qualquer violação das normas Antidopagem baseada somente na posse se, antes de receber qualquer tipo de notificação que indique que a Pessoa cometeu uma violação de uma norma Antidopagem, a Pessoa tome medidas concretas que demonstrem que já não pretende ter a Posse e que renunciou à Posse anterior.

[Comentário Posse: De acordo com esta definição, os esteróides encontrados na viatura de um Praticante Desportivo constituiriam uma violação, excepto se o Praticante Desportivo demonstrasse que alguém havia utilizado a viatura; nesse caso, a Organização Antidopagem deverá demonstrar que, apesar do Praticante Desportivo não ter tido o controlo exclusivo da viatura, o Praticante Desportivo tinha conhecimento dos esteróides e tencionava ter controlo dos mesmos. De forma semelhante, no exemplo de esteróides encontrados no armário de medicamentos de casa, sob o controlo conjunto de um Praticante Desportivo e seu cônjuge, a Organização Antidopagem deverá demonstrar que o Praticante Desportivo tinha conhecimento de que os esteróides estavam no armário e que o Praticante Desportivo tencionava exercer controlo dos esteróides].

Lista de Substâncias e Métodos Proibidos: A Lista onde são identificadas as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos.

Método Proibido: Qualquer método descrito como tal na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.

Substância Proibida: Qualquer substância descrita como tal na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.

Audição Preliminar: Para efeitos do Artigo 7.5, uma audição abreviada e célere que ocorra antes de uma audição nos termos do Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa) que garanta ao Praticante Desportivo uma notificação e uma oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.

Suspensão Preventiva: Vide Consequências supra.

Divulgação Pública ou Comunicação Pública: Difusão ou distribuição de informação ao público em geral ou a outras pessoas que não aquelas que tenham direito a uma notificação prévia, em conformidade com o disposto no Artigo 14.º

Grupo Alvo de Praticantes Desportivos: Grupo de Praticantes Desportivos de alto nível identificados separadamente por cada Federação Internacional e Organização Nacional Antidopagem submetidos a Controlos Em Competição e Fora de Competição como parte do plano de distribuição dos controlos da Federação Internacional ou da Organização em causa.

[Comentário Grupo Alvo de Praticantes Desportivos: Cada Federação Internacional deverá definir claramente os critérios específicos para inclusão de Praticantes Desportivos no seu Grupo Alvo de Praticantes Desportivos. Por exemplo, o critério poderá ser a posição específica ocupada no ranking mundial, um intervalo temporal definido, a inclusão numa selecção nacional, etc.].

Amostra/Amostra Orgânica: Qualquer material biológico recolhido para efeitos de Controlo de Dopagem.

Signatários: As entidades que assinam o Código e que concordam em observar o Código, incluindo o Comité Olímpico Internacional, as Federações Internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA.

Manipulação: Alterar com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima; influenciar um resultado de forma ilegítima; intervir de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização dos procedimentos normais.

Controlos Direccionados: Selecção de Praticantes Desportivos para Controlos onde determinados Praticantes Desportivos ou grupos de Praticantes Desportivos são seleccionados de forma não aleatória para Controlos num dado momento.

Desporto Colectivo: Uma modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da Competição.

Controlos: As partes do processo de Controlo de Dopagem que envolve o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha de Amostras, o manuseamento de Amostras e o transporte de Amostras para o laboratório.

Tráfico: Vender, fornecer, administrar, transportar, enviar, entregar ou distribuir uma Substância Proibida ou um Método Proibido a um Praticante Desportivo, quer directamente, quer através de terceiros, com excepção da venda ou da distribuição (por pessoal médico ou por Pessoas que não integrem o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo) de uma Substância Proibida para fins terapêuticos genuínos e legais.

Utilização: A aplicação, a ingestão, a injecção ou o consumo sob qualquer forma de uma Substância Proibida ou de Método Proibido.

AMA: A Agência Mundial Antidopagem.

Norma Internacional de Controlo

Preâmbulo

A Norma Internacional de Controlo do Código Mundial Antidopagem constitui uma Norma Internacional obrigatória, desenvolvida no âmbito do Programa Mundial Antidopagem.

A Norma Internacional de Controlo é extraída da proposta Norma Internacional ISO sobre Controlo de Dopagem (ISO NICD) que está a ser preparada por um grupo de especialistas no âmbito do Acordo Internacional Antidopagem (IADA) e da AMA. A ISO NICD baseia-se na Norma Internacional sobre Controlo de Dopagem da IADA (NICD)/ISO PAS 18873 (1999). A AMA apoia e é um parceiro activo da IADA no desenvolvimento da Proposta ISO NICD para uma norma ISO completa. Espera-se que o processo ISO fique concluído em meados de 2004.

A versão 1.0 da Norma Internacional de Controlo foi enviada aos Signatários e aos governos para apreciação e envio de comentários, em Novembro de 2002. A versão 2.0 foi baseada nos comentários e nas propostas recebidas dos Signatários e governos.

Todos os Signatários e governos foram consultados e tiveram a oportunidade de analisar e fazer comentários à versão 2.0. Esta versão provisória 3.0 será apresentada para aprovação à Comissão Executiva da AMA em 7 de Junho de 2003.

O texto oficial da Norma Internacional de Controlo será actualizado pela AMA e publicado em inglês e em francês. Em caso de discordância entre as versões inglesa e francesa, a versão em inglês prevalecerá.

PRIMEIRA PARTE

Introdução, disposições do Código e definições

1.0 Introdução e âmbito

A Norma Internacional de Controlo tem como principal finalidade planear controlos eficazes e manter a integridade e a identidade das Amostras, desde a notificação do Praticante Desportivo ao transporte das Amostras para análise.

A Norma Internacional de Controlo inclui normas para o planeamento da distribuição de controlos, notificação dos Praticantes Desportivos, preparação e realização de recolha de Amostras, segurança/administração pós-controlo e transporte das Amostras.

A Norma Internacional de Controlo, incluindo todos os anexos, é obrigatória para todos os Signatários do Código.

O Programa Mundial Antidopagem abarca todos os elementos necessários a fim de garantir uma harmonização óptima e boas práticas no âmbito dos programas antidopagem nacionais e internacionais. Os principais elementos são: o Código (Nível 1), as Normas Internacionais (Nível 2) e os Modelos de Boas Práticas (Nível 3).

Na introdução do Código, a finalidade e a implementação das Normas Internacionais resumem-se nas seguintes palavras:

«As Normas Internacionais aplicadas às diferentes áreas técnicas e operacionais do programa antidopagem serão desenvolvidas em consulta com os Signatários e os governos e aprovadas pela AMA. As Normas Internacionais têm por fim a harmonização entre as Organizações Antidopagem responsáveis pelas componentes técnicas e operacionais específicas dos programas antidopagem. O respeito das Normas Internacionais é obrigatório tendo em vista a observância do Código. As Normas Internacionais podem ser revistas de vez em quando pelo Comité Executivo da AMA após as consultas que considerar adequadas com os Signatários e os governos. Salvo disposição em contrário do Código, as Normas Internacionais e quaisquer revisões produzirão efeitos na data indicada na Norma Internacional ou na revisão.»

As normas incluídas na Norma Internacional de Controlo são extraídas da Norma Internacional ISO sobre Controlo de Dopagem (ISO NICD) que inclui igualmente processos de gestão e de apoio em actividades de Controlo.

As definições especificadas no Código encontram-se em itálico. Definições suplementares específicas da Norma Internacional de Controlo encontram-se sublinhadas.

2.0 Disposições do Código

Os seguintes artigos do Código dizem directamente respeito à Norma Internacional de Controlo:

Artigo 2.º — Violações das Normas Antidopagem

2.3 A recusa ou a falta sem justificação válida à realização de uma recolha de Amostras após uma notificação, em conformidade com as normas antidopagem em vigor, ou qualquer comportamento que se traduza numa fuga à recolha de Amostras.

2.4 A violação das exigências aplicáveis relativamente à disponibilidade dos Praticantes Desportivos para a realização de Controlos Fora de Competição, incluindo a não disponibilização de informações sobre o seu paradeiro, bem como a não comparência em controlos que se considerem baseados em normas razoáveis.

2.5 A Falsificação ou tentativa de falsificação de qualquer elemento integrante do Controlo de Dopagem.

2.8 A Administração ou a Tentativa de administração de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido a qualquer Praticante Desportivo ou o auxílio, o incitamento, a coadjuvação, a instigação, a dissimulação ou qualquer outro tipo de cumplicidade que envolva uma violação ou uma tentativa de violação das normas antidopagem.

Artigo 3.º — Prova de Dopagem

3.2.2 Incumprimentos das Normas Internacionais de Controlo de Dopagem que não dêem origem a Resultados Analíticos Positivos ou a qualquer outra violação das normas antidopagem, não invalidarão tais resultados. Se o Praticante Desportivo provar que os incumprimentos das Normas Internacionais tiveram lugar durante o controlo, nesse caso a Organização Antidopagem terá o ónus de provar que os incumprimentos em causa não deram origem a Resultados Analíticos Positivos ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.

Artigo 5.º — Controlos de Dopagem

5.1 Planeamento da Distribuição dos Controlos. As Organizações Antidopagem que realizem Controlos de Dopagem deverão, em coordenação com outras Organizações Antidopagem que efectuem controlos sobre o mesmo grupo de Praticantes Desportivos:

5.1.1 Planear e pôr em execução um número efectivo de controlos Em Competição e Fora de Competição. Cada Federação Internacional deverá estabelecer um Grupo Alvo de Praticantes Desportivos de Nível Internacional na sua modalidade a submeter a controlos de dopagem e cada Organização Nacional Antidopagem deverá estabelecer um Grupo Alvo Nacional de Praticantes Desportivos a submeter a controlos de dopagem no seu país. O grupo de nível nacional deverá incluir Praticantes Desportivos de Nível Internacional desse país bem como outros Praticantes Desportivos de Nível Nacional. Cada Federação Internacional e cada Organização Nacional Antidopagem deverá planear e efectuar Controlos Em Competição e Fora de Competição no âmbito dos seus Grupos Alvo de Praticantes Desportivos a submeter a Controlos.

5.1.2 Dar prioridade aos Controlos Sem Aviso Prévio.

5.1.3 Efectuar Controlos Direccionados.

5.2 Normas para os Controlos de Dopagem. As Organizações Antidopagem que realizem Controlos deverão realizá-los em conformidade com as Normas Internacionais de Controlo.

Artigo 7.º — Gestão dos Resultados

7.3 Análise Complementar dos Casos Positivos exigida pela Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. A Organização Antidopagem ou qualquer outra instância responsável pela análise instituída pela organização em causa irá também realizar uma investigação subsequente se a isso a obrigar a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. Concluída essa investigação subsequente, a Organização Antidopagem deverá informar de imediato o Praticante Desportivo dos resultados da referida investigação e comunicar-lhe se confirma ou não ter havido uma violação de uma norma antidopagem.

Artigo 10.º — Sanções Aplicáveis aos Praticantes Individuais

10.10 Controlo de Reabilitação. Com vista a readquirir a capacidade de participar em competições findo um determinado período de Suspensão, um Praticante Desportivo deverá, durante qualquer período de Suspensão Preventiva ou de Suspensão, pôr-se à disposição para fins de realização de controlos de dopagem Fora de Competição por parte de qualquer Organização Antidopagem com competência para a realização dos referidos controlos e deverá, quando solicitado, fornecer informação correcta e actualizada sobre o seu paradeiro. Se um Praticante Desportivo sujeito a um período de Suspensão se retirar do desporto e for retirado dos grupos alvo de Controlos Fora de Competição e mais tarde procurar obter a sua reabilitação, esta apenas poderá ser concedida depois de o Praticante Desportivo notificar as Organizações Antidopagem competentes e ter ficado sujeito a Controlos de Dopagem Fora de Competição por um período de tempo equivalente ao período de Suspensão remanescente a contar da data em que o Praticante Desportivo se tinha retirado.

Artigo 14.º — Confidencialidade e Comunicações

14.3 Informações Sobre o Paradeiro dos Praticantes Desportivos. Os Praticantes Desportivos que tenham sido identificados pela sua Federação Internacional ou pela sua Organização Nacional Antidopagem para fins de inclusão num Grupo Alvo de Praticantes Desportivos Submetidos a Controlos de Dopagem Fora de Competição devem fornecer informações precisas e actualizadas sobre o seu paradeiro. As Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem coordenarão a identificação dos Praticantes Desportivos, bem como a recolha de informações actualizadas sobre o paradeiro, submetendo-as à AMA.

A AMA disponibilizará essa informação a outras organizações Antidopagem que tenham competência para submeter o Praticante Desportivo a controlos de dopagem, conforme previsto no Artigo 15.º. As referidas informações serão mantidas a todo o momento na mais estrita confidencialidade; serão utilizadas exclusivamente para fins de planeamento, coordenação ou realização de Controlos de Dopagem; e serão destruídas assim que deixarem de ser relevantes para os fins indicados.

14.5 Centro de Informação em Matéria de Controlo de Dopagem. A AMA agirá na qualidade de centro de informação central de dados e de resultados de Controlos de Dopagem realizados em Praticantes Desportivos de Nível Internacional e Nacional que tenham sido incluídos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos Submetidos a Controlos de Dopagem da respectiva Organização Nacional Antidopagem. Com vista a facilitar o planeamento coordenado da distribuição de controlos e a evitar duplicações desnecessárias nos Controlos por parte das diversas Organizações Antidopagem, cada Organização Antidopagem deverá comunicar ao centro de informação da AMA todos os controlos realizados em Praticantes Desportivos Em Competição ou Fora de Competição, o mais rapidamente possível após a realização dos referidos Controlos. A AMA disponibilizará esta informação ao Praticante Desportivo, à Federação Nacional do Praticante Desportivo, ao Comité Olímpico Nacional ou ao Comité Paralímpico Nacional, à Organização Nacional Antidopagem, à Federação Internacional e ao Comité Olímpico Internacional ou ao Comité Paralímpico Internacional. As informações privadas relativas a um Praticante Desportivo deverão ser mantidas pela AMA na mais estrita confidencialidade. A AMA, publicará, pelo menos uma vez por ano, relatórios estatísticos onde apresentará um resumo dessas informações.

Artigo 15.º — Clarificação de Responsabilidades em Matéria de Controlo de Dopagem

15.1 Controlo de Dopagem numa Manifestação Desportiva. A recolha de Amostras para realização de Controlos de Dopagem tem e deverá sempre ter lugar tanto em Manifestações Desportivas Internacionais como em Manifestações Desportivas Nacionais. No entanto, apenas uma única organização deverá ser responsável por desencadear e por dirigir os Controlos de Dopagem a realizar durante uma Manifestação Desportiva. Em Manifestações Desportivas Internacionais, a recolha de Amostras para fins de Controlo de Dopagem será desencadeada e dirigida pela organização internacional que seja o órgão responsável pela Manifestação Desportiva (por exemplo, o COI no caso dos Jogos Olímpicos, a Federação Internacional para um Campeonato Mundial, e a PASO, no caso dos Jogos Pan-Americanos). Se a organização internacional decidir não efectuar quaisquer Controlos de Dopagem nessa Manifestação Desportiva, a Organização Nacional Antidopagem do país onde a Manifestação Desportiva tiver lugar poderá, em coordenação e com a aprovação da organização internacional ou da AMA, desencadear e dirigir os Controlos de Dopagem em causa. Nas Manifestações Desportivas Nacionais, a recolha de Amostras para fins de Controlo de Dopagem será desencadeada e dirigida pela Organização Nacional Antidopagem do país em causa que tenha sido nomeada.

15.2 Controlos Fora de Competição. Os Controlos Fora de Competição são e deverão ser desencadeados e dirigidos tanto por organizações internacionais como nacionais. Os Controlos Fora de Competição podem ser desencadeados e dirigidos por: (a) a AMA; (b) o COI ou o CPI, relativamente aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paralímpicos, respectivamente; (c) a Federação Internacional do Praticante Desportivo; (d) a Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo; ou (e) a Organização Nacional Antidopagem de qualquer país em que o Praticante Desportivo se encontre. Os Controlos de Fora de Competição deverão ser coordenadas através da AMA de modo a maximizar a eficácia do esforço congregado na realização de Controlos e a evitar que sejam realizados Controlos repetitivos desnecessários em Praticantes Desportivos individuais.

15.4 Reconhecimento Mútuo. Sem prejuízo do direito de recurso previsto no Artigo 13.º, os Controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer Signatário que sejam compatíveis com o Código e que estejam no âmbito das competências do Signatário, serão reconhecidos e respeitados por todos os outros Signatários. Os Signatários poderão reconhecer as medidas tomadas por outros organismos que não tenham aceite o Código se as normas desses organismos forem compatíveis com o Código.

3.0 Termos e definições

3.1 Termos definidos no Código

Casos Positivos: Comunicação de um laboratório ou de uma outra entidade reconhecida para fins de realização de Controlos que identifica a presença numa Amostra Orgânica de uma Substância Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou a prova de Utilização de um Método Proibido.

Organização Antidopagem: Um Signatário responsável pela adopção de normas visando dar início, pôr em execução ou fazer cumprir qualquer parte do processo de Controlo de Dopagem. Isto inclui, por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas que realizem Controlos por ocasião dessas Manifestações Desportivas, a AMA, as Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem.

Praticante Desportivo: Para efeitos do Controlo de Dopagem, qualquer Pessoa que participe numa actividade desportiva a nível internacional (conforme definido por cada Federação Internacional) ou a nível nacional (conforme definido por cada Organização Nacional Antidopagem) e qualquer outra Pessoa que participe numa actividade desportiva a um nível inferior se designada pela Organização Nacional Antidopagem da Pessoa. Para os fins dos programas de educação e de formação em matéria de antidopagem, qualquer Pessoa que participe numa actividade desportiva sob a autoridade de qualquer Signatário, governo ou outra organização desportiva que aceite o Código.

Código: O Código Mundial Antidopagem.

Competição: Uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica. Por exemplo, a final Olímpica dos 100 metros planos. Em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios numa base diária ou numa outra base intercalar, a distinção entre uma Competição e uma Manifestação Desportiva será a indicada nas normas da Federação Internacional em causa.

Consequências das Violações das Normas Antidopagem: A violação, por parte de um Praticante Desportivo ou de uma outra Pessoa, de uma norma Antidopagem poderá resultar numa ou em várias das consequências seguintes: (a) Invalidação significa que os resultados do Praticante Desportivo numa Competição ou Manifestação Desportiva específica são anulados, com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios; (b) Suspensão significa que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa é impedida, durante um determinado período de tempo, de participar em qualquer Competição ou em qualquer outra actividade ou de receber financiamento conforme previsto no Artigo 10.9; e (c) Suspensão Preventiva significa que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa é proibido temporariamente de participar em qualquer Competição antes de ser proferida a decisão final numa audição realizada nos termos do Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa).

Controlo de Dopagem: O processo que inclui o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha e o manuseamento de Amostras, as análises laboratoriais, a gestão de resultados, as audições e os recursos.

Manifestação Desportiva: Uma série de Competições individuais realizadas em conjunto sob a égide de um órgão responsável (por exemplo, os Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais de Natação da FINA ou os Jogos Pan-Americanos).

Em Competição: Para efeitos de diferenciação entre Controlos Em Competição e Fora de Competição, salvo disposição em contrário das normas de uma Federação Internacional ou de outra Organização Antidopagem competente, um controlo Em Competição é um controlo ao qual um Praticante Desportivo seleccionado para esse fim se deve submeter no âmbito de uma Competição específica.

Programa de Observadores Independentes: Uma equipa de observadores, sob a supervisão da AMA, que observam o processo de Controlo de Dopagem em determinadas Manifestações Desportivas e que fazem relatórios das suas observações. Se a AMA estiver a realizar Controlos Em Competição numa Manifestação Desportiva, os observadores serão supervisionados por uma organização independente.

Suspensão: Vide Consequências das Violações das Normas Antidopagem supra.

Manifestação Desportiva Internacional: Uma Manifestação Desportiva em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma Federação Internacional, uma Organização Responsável por Grandes Manifestações Desportivas ou outra organização desportiva internacional é o órgão responsável pela Manifestação Desportiva ou nomeia os responsáveis técnicos pela Manifestação Desportiva.

Praticante Desportivo de Nível Internacional: Praticantes Desportivos designados por uma ou mais Federações Internacionais como pertencendo a um Grupo Alvo de Praticantes Desportivos de uma Federação Internacional submetidos a controlos de dopagem.

Norma Internacional: Uma norma adoptada pela AMA como elemento de apoio ao Código. A observância de uma Norma Internacional (por oposição a outras normas, práticas ou procedimentos alternativos) será suficiente para concluir que os procedimentos previstos pela Norma Internacional foram correctamente executados.

Menor: Uma Pessoa singular que não tenha atingido ainda a maioridade conforme estabelecido nas leis vigentes no seu país de residência.

Organização Nacional Antidopagem: Entidade(s) designada(s) por cada país como autoridade principal responsável pela adopção e implementação das normas Antidopagem, pela regulação da recolha de Amostras, da gestão dos resultados das análises e da realização de audições, tudo isto a nível nacional. Caso esta designação não tenha sido efectuada pela(s) autoridade(s) pública(s) competente(s), a entidade será o Comité Olímpico Nacional do país ou outra entidade por este indicada.

Comité Olímpico Nacional: A organização reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional. O termo Comité Olímpico Nacional inclui ainda a Confederação Nacional do Desporto nos países onde a Confederação Nacional do Desporto assuma as responsabilidades próprias do Comité Olímpico Nacional no âmbito da luta contra a dopagem.

Sem Aviso Prévio: Um Controlo de Dopagem realizado sem ser dado ao Praticante Desportivo um aviso prévio e durante o qual o Praticante Desportivo é continuamente acompanhado desde o momento da sua notificação até ao momento da recolha da Amostra.

Fora de Competição: Qualquer Controlo de Dopagem que não ocorra Em Competição.

Lista de Substâncias e Métodos Proibidos: A Lista onde são identificadas as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos.

Suspensão Preventiva: Vide Consequências supra.

Grupo Alvo de Praticantes Desportivos: Grupo de Praticantes Desportivos de alto nível identificados separadamente por cada Federação Internacional e Organização Nacional Antidopagem submetidos a Controlos Em Competição e Fora de Competição como parte do plano de distribuição dos controlos da Federação Internacional ou da Organização em causa.

Amostra/Amostra Orgânica: Qualquer material biológico recolhido para efeitos de Controlo de Dopagem.

Signatários: As entidades que assinam o Código e que concordam em observar o Código, incluindo o Comité Olímpico Internacional, as Federações Internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA.

Controlos Direccionados: Selecção de Praticantes Desportivos para Controlos onde determinados Praticantes Desportivos ou grupos de Praticantes Desportivos são seleccionados de forma não aleatória para Controlos num dado momento.

Controlos: As partes do processo de Controlo de Dopagem que envolve o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha de Amostras, o manuseamento de Amostras e o transporte de Amostras para o laboratório.

AMA: A Agência Mundial Antidopagem.

3.2 Termos definidos na Norma Internacional de Controlo

Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea: Pessoa qualificada e autorizada pela OAD para recolha de uma Amostra sanguínea de um Praticante Desportivo.

Cadeia de Custódia: Série de indivíduos ou organizações responsáveis pela Amostra/Amostra Orgânica desde a recolha da Amostra/Amostra Orgânica até que esta seja entregue para análise.

Auxiliar do Controlo de Dopagem: Um Responsável com formação e autorização da OAD para desempenhar tarefas específicas, nomeadamente a notificação do Praticante Desportivo seleccionado para recolha de Amostra, o acompanhamento e a observação do Praticante Desportivo até à sua chegada ao Posto de Controlo de Dopagem, e/ou assistir e verificar a recolha da Amostra quando qualificado para efectuar esse procedimento.

Responsável pelo Controlo de Dopagem: Um Responsável com formação e autorização da OAD ao qual tenha sido delegada responsabilidade pela gestão no local de uma Sessão de Recolha de Amostras.

Posto de Controlo de Dopagem: Local onde irá decorrer a Sessão de Recolha de Amostras.

Incumprimento: Termo utilizado para descrever a Violação das Normas Antidopagem nos artigos 2.3, 2.4, 2.5 e 2.8 do Código.

Equipamento para Recolha de Amostras: Recipientes ou aparelhos utilizados para recolher ou acondicionar directamente a Amostra Orgânica do Praticante Desportivo em qualquer momento durante o processo de recolha de Amostras. O Equipamento para Recolha de Amostras deve ser constituído, pelo menos, por:

Na recolha de Amostras de urina:

Recipientes de recolha para recolha da Amostra de urina no momento em que é retirada do organismo do Praticante Desportivo;

Frascos com um sistema de selagem à prova de manipulação para recolha da Amostra de urina;

Na recolha de Amostras sanguíneas:

Agulhas para recolha de Amostras sanguíneas;

Tubos para recolha de Amostra sanguínea com sistema de selagem à prova de manipulação para recolha da Amostra sanguínea.

Pessoal para Recolha de Amostras: Termo que define o conjunto de responsáveis qualificados, autorizados pela OAD e que podem desempenhar ou prestar apoio em tarefas durante a Sessão de Recolha de Amostras.

Sessão de Recolha de Amostras: Todas as actividades sequenciais que envolvem directamente o Praticante Desportivo, desde a notificação até ao momento em que o Praticante Desportivo abandona o Posto de Controlo de Dopagem após ter fornecido a(s) sua(s) Amostra(s).

Controlo por Critérios Predefinidos: Método de selecção de Praticantes Desportivos para Controlo utilizando critérios onde a ordem de prioridades é baseada no risco potencial de dopagem e em possíveis padrões de dopagem.

SEGUNDA PARTE

Normas de Controlo

4.0 Planeamento

4.1 Objectivo

O objectivo é planear e implementar uma distribuição eficaz dos controlos do Praticante Desportivo.

4.2 Generalidades

O planeamento tem início com a definição de critérios para a inclusão de Praticantes Desportivos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos a submeter a controlos e termina com a selecção de Praticantes Desportivos para recolha de Amostras.

As principais actividades são a recolha de informação, a avaliação do risco, e ainda o desenvolvimento, a vigilância, a avaliação e a alteração do plano de distribuição dos controlos.

4.3 Requisitos para a definição do Grupo Alvo de Praticantes Desportivos

4.3.1 A Organização Antidopagem (OAD) definirá e documentará os critérios para a inclusão de Praticantes Desportivos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos. Isto deverá incluir, no mínimo:

Em Federações Internacionais (FIs):

Praticantes Desportivos que participam em competições internacionais de alto nível, e

Em Organizações Nacionais Antidopagem:

Praticantes Desportivos integrados em selecções nacionais nas modalidades olímpicas e Paralímpicas e em federações nacionais reconhecidas.

Os critérios serão avaliados pelo menos anualmente e actualizados se necessário.

4.3.2. A OAD incluirá os Praticantes Desportivos sob a sua jurisdição que estejam a cumprir períodos de Suspensão ou Suspensões Preventivas enquanto Consequências das Violações das Normas Antidopagem no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos.

4.3.3 O Grupo Alvo de Praticantes Desportivos deverá ser avaliado e actualizado regularmente de forma a reflectir alterações nos níveis de prestação desportiva dos Praticantes Desportivos a fim de garantir a alteração do Grupo Alvo sempre que necessário.

4.4 Requisitos para a recolha de informações sobre o paradeiro do Praticante Desportivo para efeitos de Controlo Fora de Competição

4.4.1 A OAD definirá procedimentos e/ou sistemas com vista a:

a)

Recolher, manter e controlar informações suficientes sobre o paradeiro do Praticante Desportivo de modo a garantir o planeamento e a realização de recolha Sem Aviso Prévio de Amostras a todos os Praticantes Desportivos incluídos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos, e

b)

Tomar as medidas adequadas sempre que os Praticantes Desportivos não disponibilizem informação correcta e oportuna sobre o seu paradeiro, de modo a garantir que a informação se mantém actualizada e completa.

4.4.2 Deverá proceder-se à recolha de, pelo menos, a seguinte informação relativa ao paradeiro do Praticante Desportivo:

a)

Nome

b)

Modalidade desportiva/disciplina

c)

Morada da residência

d)

Números de telefone de contacto

e)

Horários e locais de treino

f)

Campos de treino

g)

Planos de viagem

h)

Calendário das competições

i)

Deficiência, se aplicável, incluindo a exigência de ser indicada uma terceira pessoa para efeitos de notificação.

4.5 Requisitos para o planeamento da distribuição de controlos

4.5.1 A OAD deverá avaliar, no mínimo, o risco potencial de dopagem e possível padrão de dopagem em cada modalidade desportiva e/ou disciplina, com base em:

a)

Exigências físicas da modalidade e possível efeito na melhoria do rendimento provocado pela dopagem;

b)

Estatísticas de análise disponíveis sobre dopagem;

c)

Investigação disponível sobre as tendências em matéria de dopagem;

d)

Períodos de treino e época competitiva.

4.5.2 A OAD deverá desenvolver e documentar um plano de distribuição de controlos com base na informação especificada em 4.5.1, o número de Praticantes Desportivos incluídos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos por modalidade desportiva/disciplina e os resultados da avaliação de ciclos anteriores de planeamento de distribuição de controlos.

4.5.3 A OAD deverá distribuir o número de recolhas de Amostras por tipo de recolha de Amostra para cada modalidade desportiva/disciplina, incluindo a recolha Sem Aviso Prévio, Fora de Competição, Em Competição e a recolha de Amostra sanguínea e de urina, de forma a atingir um nível de dissuasão eficaz.

4.5.4 A OAD deverá estabelecer um sistema em que o plano de distribuição de controlos seja revisto e, se necessário, actualizado regularmente, a fim de integrar novas informações e levar em consideração a recolha de Amostras de Praticantes Desportivos integrados no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos por parte de outras OADs.

4.5.5 A OAD deverá estabelecer um sistema para preservar os dados relativos ao planeamento da distribuição de controlos. Esses dados servirão para determinar se é ou não necessário efectuar alterações ao plano. Esta informação deverá incluir, no mínimo:

Para cada controlo:

a)

A modalidade desportiva/disciplina;

b)

O país representado pelo Praticante Desportivo (se aplicável);

c)

O tipo de recolha de Amostras (Sem Aviso Prévio, Fora de Competição, Em Competição ou com aviso prévio);

d)

A data em que foi efectuada a recolha da Amostra; e

e)

O país em que decorreu a recolha da Amostra.

Além disso, em cada Resultado Analítico Positivo:

a)

Datas da recolha e da análise da Amostra;

b)

Classe de substância(s) detectada(s);

c)

Substância(s) efectivamente detectada(s);

d)

Sanções aplicadas em caso de Violações das Normas Antidopagem, se existentes.

4.5.6 A OAD deverá garantir que o pessoal de apoio ao Praticante Desportivo não participa no planeamento da distribuição de controlos para os seus Praticantes Desportivos.

4.5.7 No planeamento e na realização de controlos em Competições Internacionais, e em situações em que a Federação Internacional (FI) competente não possua um programa de controlo de dopagem que esteja em conformidade com esta norma, a Organização Nacional Antidopagem será a entidade escolhida para efectuar a recolha de Amostras.

4.6 Requisitos para a selecção de Praticantes Desportivos

4.6.1 Dependendo do número de Amostras recolhidas distribuídas por cada modalidade desportiva/disciplina no plano de distribuição de controlos, a OAD seleccionará Praticantes Desportivos para recolha de Amostras utilizando Controlos Direccionados, Controlos por Critérios Predefinidos e métodos de selecção aleatórios.

4.6.2 No mínimo, a OAD escolherá os Praticantes Desportivos para um Controlo Direccionado com base na seguinte informação:

a)

Períodos de paragem por lesão;

b)

Abandono ou ausência da Competição prevista;

c)

Anúncio de final de carreira desportiva ou retoma da actividade desportiva após anúncio de final da mesma;

d)

Comportamento que sugira uma situação de dopagem;

e)

Melhorias significativas e repentinas do rendimento;

f)

Alterações na informação sobre o paradeiro do Praticante Desportivo que possam indicar um aumento potencial do risco de dopagem, incluindo a mudança para um local remoto;

g)

Histórico do rendimento desportivo do Praticante Desportivo;

h)

Resultados de anteriores Controlos de Dopagem;

i)

Retoma da actividade desportiva por parte do Praticante Desportivo após um período de Suspensão; e

j)

Informação fiável proveniente de terceiros.

4.6.3 Uma OAD poderá seleccionar Praticantes Desportivos que estejam sob a sua jurisdição para recolha de Amostras mas não incluídos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos mencionados em 4.3.1 e 4.3.2.

4.6.4 Sempre que a OAD autorizar um Responsável pelo Controlo de Dopagem (RCD) a seleccionar Praticantes Desportivos para recolha de Amostras, a OAD deverá indicar os critérios de selecção ao RCD, em conformidade com o plano de distribuição de controlos.

4.6.5 Após a selecção de um Praticante Desportivo para recolha de Amostras e antes da notificação do Praticante Desportivo, a OAD e/ou o RCD deverão garantir que as decisões relativas à selecção de Praticantes Desportivos são apenas divulgadas junto de pessoas que delas necessitam ter conhecimento, de modo a garantir que a notificação e o controlo do Praticante Desportivo são realizados Sem Aviso Prévio.

5.0 Notificação de Praticantes Desportivos

5.1 Objectivo

Assegurar que o Praticante Desportivo seleccionado é notificado, que os seus direitos são respeitados, que não existe qualquer forma de manipular a Amostra a recolher e que a notificação é documentada.

5.2 Generalidades

A notificação de Praticantes Desportivos começa quando a OAD inicia a notificação do Praticante Desportivo seleccionado e termina quando o Praticante Desportivo chega ao Posto de Controlo de Dopagem ou quando o possível incumprimento do Praticante Desportivo é dado a conhecer à OAD.

As principais actividades são:

a)

Nomeação de RCDs, de Auxiliares do Controlo de Dopagem e de outro Pessoal para Recolha de Amostras;

b)

Localização do Praticante Desportivo e confirmação da sua identidade;

c)

Notificação do Praticante Desportivo de que foi seleccionado para fornecer uma Amostra e informação dos seus direitos e responsabilidades;

d)

Na recolha de Amostras Sem Aviso Prévio, acompanhamento contínuo do Praticante Desportivo desde o momento da notificação até à sua chegada ao Posto de Controlo de Dopagem designado; e

e)

Documentação da notificação.

5.3 Requisitos que antecedem a notificação dos Praticantes Desportivos

5.3.1 Sempre que possível, o método de notificação utilizado na recolha de Amostras Fora de Competição será o de Sem Aviso Prévio.

5.3.2 A OAD designará e autorizará Pessoal para Recolha de Amostras para efectuar ou participar nas Sessões de Recolha de Amostras, com formação adaptada às responsabilidades atribuídas, sem qualquer conflito de interesses no resultado da recolha de Amostras, e que não sejam Menores.

5.3.3 O Pessoal para Recolha de Amostras deverá possuir identificação oficial emitida e controlada pela OAD. O requisito mínimo de identificação é um cartão/documento oficial com indicação da OAD através da qual se encontram credenciados. No caso dos RCDs, a identificação deverá incluir ainda o seu nome, a sua fotografia e a data de validade do cartão/documento. No caso dos Responsáveis pela Recolha de Amostra Sanguínea, a identificação deverá incluir um comprovativo da sua formação profissional na recolha de Amostras sanguíneas.

5.3.4 A OAD deverá definir critérios para validação da identidade de um Praticante Desportivo seleccionado para fornecer uma Amostra. Isto permitirá assegurar que o Praticante Desportivo seleccionado é de facto o Praticante Desportivo notificado.

5.3.5 A OAD, o RCD ou o Auxiliar do Controlo de Dopagem, conforme aplicável, deverá determinar o paradeiro do Praticante Desportivo seleccionado e planear a abordagem e o momento da notificação, tendo em conta as circunstâncias específicas da modalidade desportiva/competição e a situação em causa.

5.3.6 Na recolha de Amostras Fora de Competição, a OAD deverá definir critérios de modo a assegurar a realização de tentativas suficientes de notificação dos Praticantes Desportivos da sua selecção para uma recolha de Amostras.

5.3.7 As tentativas suficientes serão definidas pela OAD e, no mínimo, deverão considerar diversas alternativas de horário bem como de locais de realização alternativos, durante um período de tempo específico a contar da data da tentativa inicial de notificação.

5.3.8 A OAD deverá estabelecer um sistema para registar a(s) tentativas(s) de notificação do Praticante Desportivo e o(s) respectivos(s) resultado(s).

5.3.9 O Praticante Desportivo será o primeiro a ser notificado de que foi seleccionado para recolha de Amostras, à excepção dos casos em que seja necessária uma comunicação a terceiros, conforme especificado em 5.3.10.

5.3.10 A OAD/o RCD/o Auxiliar do Controlo de Dopagem, conforme aplicável, deverão avaliar a necessidade de notificar terceiros antes da notificação do Praticante Desportivo nos casos em que o Praticante Desportivo for Menor, em que o Praticante Desportivo for portador de uma deficiência conforme previsto no anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos portadores de deficiência, ou nos casos em que seja necessário um intérprete para a notificação.

5.3.11 Se mesmo após um número suficiente de tentativas, for impossível contactar o Praticante Desportivo utilizando a informação mencionada em 4.4.2 e o registo de tentativas em conformidade com o disposto em 5.3.8, o RCD ou a OAD, conforme aplicável, deverão seguir as medidas descritas no Anexo A - Investigação de possível incumprimento.

5.3.12 A OAD não deverá reprogramar ou alterar uma recolha de Amostras Sem Aviso Prévio para recolhas com aviso prévio, excepto por motivos de força maior que exijam uma notificação prévia da recolha de Amostras. Qualquer decisão tomada nesse sentido deverá ser registada.

5.3.13 A notificação de recolha de Amostras com aviso prévio deverá ser feita de forma a garantir que o Praticante Desportivo recebeu a notificação.

5.4 Requisitos para a notificação de Praticantes Desportivos

5.4.1 No momento em que é feito o contacto inicial, a OAD, o RCD ou o Auxiliar do Controlo de Dopagem, conforme aplicável, deverão garantir que o Praticante Desportivo e/ou uma terceira pessoa, se necessário, em conformidade com o disposto em 5.3.10, seja informado do seguinte:

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