Decreto n.º 4-A/2007 — Aprova a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus anexos I e II, adoptados na 33.ª sessão da…

Tipo Decreto
Publicação 2007-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 121

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus anexos I e II, adoptados na 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 19 de Outubro de 2005

Histórico de alterações JSON API

7.11 - a) Após a recepção de uma solicitação por parte de um Praticante desportivo para apreciação, conforme estipulado no artigo 4.4. do Código, a Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA poderá, conforme estipulado no artigo 4.4. do Código, alterar a decisão sobre uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) concedida por uma Organização Antidopagem. O Praticante desportivo fornecerá à Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA toda a informação com vista à concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) conforme apresentado inicialmente à Organização Antidopagem, acompanhado de uma taxa de solicitação. Enquanto a apreciação do processo não é concluída, a decisão original permanece em vigor. O processo não deverá prolongar-se por mais de 30 dias a contar da data de recepção da informação pela AMA.

b)

A AMA pode efectuar uma apreciação em qualquer momento. A Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA terminará a sua apreciação no prazo de 30 dias.

7.12 - Se a decisão relativa à concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) for alterada no processo de revisão, essa decisão não terá efeitos retroactivos nem dará origem à anulação dos resultados obtidos pelo Praticante desportivo durante o período de tempo em que vigorou a Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) e produzirá efeitos num prazo não superior a 14 dias após a notificação da decisão ao Praticante desportivo.

8.0 - Processo Abreviado de Solicitação de Autorização de Utilização Terapêutica

8.1 - Sabe-se que algumas substâncias incluídas na Lista de Substâncias Proibidas são utilizadas em tratamentos médicos de doenças comuns nos Praticantes desportivos. Nestes casos, não é necessária uma solicitação detalhada nos termos previstos nas secções 4 e 7. Assim, é estabelecido um processo abreviado de Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).

8.2 - As Substâncias ou Métodos Proibidos cuja utilização pode ser autorizada através deste processo abreviado limitam-se rigorosamente aos seguintes:

Beta-2 agonistas (formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina) por inalação, e glucocorticosteróides por vias de administração não sistémicas.

8.3 - Para utilizar uma das substâncias acima mencionadas, o Praticante desportivo deverá fornecer à Organização Antidopagem uma declaração médica a justificar a necessidade terapêutica. Esta declaração médica, conforme descrito no Anexo 2, deverá apresentar o diagnóstico, o nome do medicamento, a dosagem, a via de administração e a duração do tratamento. O diagnóstico e, quando aplicável, quaisquer exames médicos realizados para estabelecer esse diagnóstico, deverão também ser indicados (sem os respectivos resultados ou detalhes).

8.4 - O processo abreviado inclui:

a)

A autorização para a utilização de Substâncias Proibidas sujeitas ao processo abreviado fica em vigor após a recepção de uma notificação completa por parte da Organização Antidopagem. As notificações incompletas devem ser devolvidas ao requerente;

b)

No momento da recepção de uma notificação completa, a Organização Antidopagem deve avisar de imediato o Praticante desportivo. Conforme oportuno, a Federação Internacional, a Federação Nacional do Praticante desportivo e as Organizações Nacionais Antidopagem deverão também ser avisadas. A Organização Antidopagem deve avisar a AMA apenas no momento da recepção de uma notificação por parte de um Praticante desportivo de nível internacional;

c)

A notificação para uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA) não deverá ser apreciada para aprovação retroactiva, excepto nos seguintes casos:

  • Em tratamentos de emergência ou tratamentos necessários a uma situação de doença aguda; ou
  • Quando, devido a circunstâncias excepcionais, não exista tempo suficiente ou oportunidade para um requerente apresentar, ou para uma Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) receber, uma solicitação antes da realização do Controlo de Dopagem.

8.5 - a) Uma análise por parte da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) ou da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA pode ser iniciada em qualquer momento durante a vigência da Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA).

b)

Se um Praticante desportivo solicitar a revisão de uma recusa subsequente de uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA), a Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA terá o poder de solicitar ao Praticante desportivo as informações médicas adicionais que considere necessárias, sendo as despesas suportadas pelo Praticante desportivo.

8.6 - Uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA) pode ser cancelada pela Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) ou pela Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA em qualquer momento. O Praticante desportivo, a sua Federação Internacional e todas as Organizações Antidopagem competentes devem ser notificados de imediato.

8.7 - O cancelamento produzirá efeitos imediatamente após a notificação da decisão ao Praticante desportivo. No entanto, o Praticante desportivo poderá requerer, ao abrigo da secção 7, uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).

9.0 - Centro de informação

9.1 - As Organizações Antidopagem têm a obrigação de fornecer à AMA todas as Autorizações de Utilização Terapêutica (AUTs) e restante documentação de apoio, emitida nos termos da secção 7.

9.2 - No que diz respeito às Autorizações de Utilização Terapêutica Abreviadas (AUTAs), as Organizações Antidopagem deverão fornecer à AMA as declarações médicas apresentadas pelos Praticantes desportivos de nível internacional e emitidas ao abrigo da secção 8.4.

9.3 - O Centro de informação deverá garantir a total confidencialidade de todas as informações médicas.

Introdução

Objectivo, âmbito e organização do Programa Mundial Antidopagem e do Código

Os objectivos do Programa Mundial Antidopagem e do Código são:

Proteger o direito fundamental dos Praticantes Desportivos de participarem em competições desportivas livres de dopagem e promover por conseguinte a saúde, a justiça e a igualdade entre os Praticantes Desportivos de todo o mundo; e

Assegurar a harmonização, a coordenação e a eficácia dos programas antidopagem a nível internacional e nacional em matéria de prevenção, detecção e repressão da dopagem.

Programa Mundial Antidopagem

O Programa Mundial Antidopagem abrange todos os elementos necessários a fim de assegurar uma harmonização óptima e boas práticas no âmbito dos programas antidopagem Internacionais e nacionais.

Os principais elementos são como segue:

Nível 1: O Código

Nível 2: Normas Internacionais

Nível 3: Modelos de Boas Práticas

O Código

O Código é o documento fundamental e universal que serve de base ao Programa Mundial Antidopagem na área do desporto. O Código tem por fim a promoção da luta antidopagem através da harmonização universal dos principais elementos ligados à luta antidopagem. Deve ser suficientemente específico de modo a permitir uma total harmonização de questões que exigem uniformidade e, ao mesmo tempo, suficientemente geral noutras áreas de modo a permitir flexibilidade na aplicação dos princípios antidopagem estipulados.

Normas internacionais

As Normas Internacionais aplicadas às diferentes áreas técnicas e operacionais do programa antidopagem serão desenvolvidas em consulta com os Signatários e os governos e aprovadas pela AMA. As Normas Internacionais têm por fim a harmonização entre as Organizações Antidopagem responsáveis pelas componentes técnicas e operacionais específicas dos programas antidopagem. O respeito das Normas Internacionais é obrigatório tendo em vista a observância do Código. As Normas Internacionais podem ser revistas de vez em quando pelo Comité Executivo da AMA após as consultas que considerar adequadas com os Signatários e os governos. Salvo disposição em contrário do Código, as Normas Internacionais e quaisquer revisões produzirão efeitos na data indicada na Norma Internacional ou na revisão.

[Comentário às Normas Internacionais: As Normas Internacionais irão incluir muitos dos dados técnicos necessários à aplicação do Código. Incluindo, por exemplo, a descrição pormenorizada dos requisitos aplicáveis à recolha de Amostras, à análise laboratorial, bem como à acreditação de laboratórios, matérias actualmente incluídas no Código Antidopagem do Movimento Olímpico («CAMO») de 1999. As Normas Internacionais, expressamente incorporadas e referenciadas no Código, após consulta dos Signatários e dos governos, serão desenvolvidas por especialistas e apresentadas em documentos técnicos distintos. É importante que os especialistas técnicos consigam efectuar alterações oportunas às Normas Internacionais sem que essas alterações impliquem alterações ao Código ou às normas e aos regulamentos das partes interessadas.

Todas as Normas Internacionais aplicáveis estarão disponíveis a partir do dia 1 de Janeiro de 2004].

Modelos de Boas Práticas

Os Modelos de Boas Práticas baseados no Código serão desenvolvidos com vista a providenciar soluções mais recentes em diferentes áreas da luta antidopagem. Os Modelos serão recomendados pela AMA e disponibilizados aos Signatários, a pedido, mas não serão obrigatórios. Para além de disponibilizar modelos de documentação em matéria de antidopagem, a AMA terá ainda disponível apoio na área da formação para os Signatários.

[Comentário aos Modelos de Boas Práticas: A AMA irá elaborar normas e regulamentos modelo em matéria de antidopagem adaptados às necessidades de cada um dos principais grupos de Signatários (por exemplo, Federações Internacionais para modalidades individuais, Federações Internacionais para modalidades colectivas, Organizações Nacionais Antidopagem, etc.). Essas normas e regulamentos modelo deverão ser conformes com o Código e basear-se no mesmo, deverão constituir os exemplos mais recentes de boas práticas e abranger todos os detalhes (incluindo as referências às Normas Internacionais) necessários à aplicação de um programa antidopagem eficaz.

Essas normas e regulamentos modelo irão proporcionar alternativas que poderão ser adoptadas pelas partes interessadas. Algumas das partes interessadas podem optar por adoptar as normas e regulamentos modelo e outros modelos de boas práticas de forma literal. Outras poderão decidir adoptar os modelos com alterações. Outras partes interessadas poderão ainda optar por estabelecer as suas próprias normas e regulamentos compatíveis com os princípios gerais e requisitos específicos enunciados no Código.

Poderão ainda ser estabelecidos outros documentos-modelo consagrados a aspectos específicos da luta contra a dopagem, com base nas necessidades e expectativas geralmente reconhecidas das partes interessadas. Neste caso podem incluir-se modelos para programas nacionais antidopagem, gestão dos resultados, controlo de dopagem (para além dos requisitos específicos enunciados na Norma Internacional de Controlo de Dopagem), programas de educação, etc. Todos os Modelos de Boas Práticas serão analisados e aprovados pela AMA antes de serem incluídos no Programa Mundial Antidopagem].

Fundamentos do Código Mundial Antidopagem

Os programas antidopagem têm por objecto preservar os valores intrínsecos característicos do desporto. Este valor intrínseco é muitas vezes descrito como «o espírito desportivo»; constitui a essência do Olimpismo; traduz-se no «jogo limpo». O espírito desportivo é a celebração do génio humano, corpo e espírito, e caracteriza-se pelos seguintes valores:

Ética, «fair play» (jogo limpo) e honestidade

Saúde

Excelência no rendimento desportivo

Índole e educação

Divertimento e satisfação

Trabalho de equipa

Dedicação e empenhamento

Respeito das normas e das leis

Respeito por si próprio e pelos outros participantes

Coragem

Espírito de grupo e solidariedade

A dopagem é fundamentalmente contrária à essência do espírito desportivo.

PRIMEIRA PARTE

Controlo de dopagem

Introdução

A Primeira Parte do Código enuncia as normas e os princípios específicos antidopagem que devem ser seguidos pelas organizações responsáveis pela adopção, aplicação ou cumprimento das normas antidopagem no âmbito da sua competência - por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as Federações Internacionais, as Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas e as Organizações Nacionais Antidopagem. Todas estas organizações são designadas globalmente como Organizações Antidopagem.

A Primeira Parte do Código não substitui nem elimina a necessidade de extensas normas antidopagem adoptadas por cada uma destas Organizações Antidopagem. Enquanto que algumas disposições da Primeira Parte do Código devem ser essencialmente incorporadas de forma literal, por cada uma das Organizações Antidopagem nas suas próprias normas antidopagem, outras disposições da Primeira Parte estabelecem princípios de orientação obrigatórios que permitem flexibilidade na formulação de normas por parte de cada Organização Antidopagem ou estabelecem ainda requisitos que devem ser seguidos por cada Organização Antidopagem sem necessidade de serem repetidos nas suas próprias normas antidopagem. Os Artigos que se seguem, visto aplicarem-se ao âmbito da actividade antidopagem desempenhada pela Organização Antidopagem, devem ser incorporados nas normas de cada Organização Antidopagem sem quaisquer alterações substanciais (permitindo efectuar alterações necessárias não substanciais de redacção relativamente ao idioma, de modo a identificar o nome da organização, a modalidade, os números de secção, etc.): Artigo 1.º (Definição de Dopagem), 2.º (Violações das Normas Antidopagem), 3.º (Prova de Dopagem), 9.º (Invalidação Automática de Resultados Individuais), 10.º (Sanções Aplicáveis a Participantes Individuais), 11.º (Consequências para as Equipas), 13.º (Recursos) com excepção de 13.2.2, 17 (Prazo de Prescrição) e Definições.

[Comentário à Introdução: Por exemplo, é crucial para a harmonização que todos os Signatários baseiem as suas decisões na mesma lista de violações das normas antidopagem, nos mesmos ónus da prova e que imponham Sanções idênticas em caso de violação da mesma norma antidopagem. As referidas normas substantivas devem ser as mesmas, quer uma audição decorra junto de uma Federação Internacional, a nível nacional ou perante o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD). Por outro lado, não é necessário, para efeitos de uma harmonização eficaz, obrigar todos os Signatários a utilizar um único processo de gestão de resultados ou um único processo de audições. Actualmente, existem diversos processos diferentes de gestão de resultados e de audições, todos eles eficazes, no seio de diferentes Federações Internacionais e organismos nacionais. O Código não exige uniformidade absoluta na gestão de resultados nem nos processos de audição; exige, contudo, que as diversas abordagens dos Signatários cumpram os princípios definidos no Código.

Relativamente ao Artigo 13.º, a subalínea 13.2.2 não se encontra incluída nas disposições a serem adoptadas de forma literal, dado que esta subalínea estabelece princípios de orientação obrigatórios que permitem alguma flexibilidade na formulação de normas por parte da Organização Antidopagem].

As normas antidopagem, tal como as normas de competição, são normas desportivas que definem as condições sob as quais a prática desportiva é regida. Os Praticantes Desportivos aceitam estas normas como condição da sua participação. As normas antidopagem não se destinam a estar sujeitas ou limitadas pelos requisitos e normas legais aplicáveis a processos criminais nem ao direito do trabalho. As políticas e normas mínimas enunciadas no Código representam o consenso de um amplo espectro de entidades interessadas em promover o espírito desportivo e deverão ser respeitadas por todos os tribunais e comissões de arbitragem.

Os participantes são obrigados a cumprir as normas antidopagem adoptadas em conformidade com o Código pelas Organizações Antidopagem competentes. Cada Signatário deverá estabelecer normas e procedimentos com vista a garantir que todos os Participantes sob a sua jurisdição, assim como as organizações suas filiadas são informados das normas antidopagem em vigor estabelecidas pelas Organizações Antidopagem competentes e aceitam ficar vinculados pelas mesmas.

[Comentário Participantes: Ao participarem numa modalidade desportiva, os Praticantes Desportivos encontram-se vinculados pelas normas de competição aplicadas à sua modalidade. Da mesma forma, os Praticantes Desportivos e o Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos devem estar vinculados por normas antidopagem baseadas no Artigo 2.º do Código em virtude dos seus acordos de filiação, acreditação ou participação em organizações desportivas ou manifestações desportivas sujeitas ao Código. Contudo, cada Signatário tomará as devidas diligências no sentido de garantir que todos os Praticantes Desportivos e todo o Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos, no âmbito da sua competência, estão vinculados pelas normas antidopagem da Organização Antidopagem competente.]

Artigo 1.º — Definição de dopagem

A Dopagem é definida como a verificação de uma ou mais violações das normas antidopagem enunciadas nos artigos 2.1 a 2.8 do presente Código.

Artigo 2.º — Violações das normas antidopagem

[Comentário 2: A finalidade do artigo 2.º é especificar quais as circunstâncias e condutas que constituem uma violação das normas antidopagem. As audições em casos de dopagem decorrerão com base no pressuposto de que uma ou mais destas normas específicas foram violadas. A maior parte das circunstâncias e condutas incluídas nesta lista de violações pode ser encontrada, de alguma forma, no CAMO ou noutras normas antidopagem em vigor.]

São consideradas como violações das normas antidopagem:

2.1. A presença de uma Substância Proibida, dos seus Metabolitos ou Marcadores numa amostra orgânica do Praticante Desportivo.

2.1.1 É um dever pessoal de cada Praticante Desportivo assegurar que não é introduzida no seu organismo qualquer Substância Proibida. Os Praticantes Desportivos são responsáveis por qualquer Substância Proibida, ou os seus Metabolitos ou Marcadores que sejam encontrados nas suas Amostras orgânicas. Deste modo, não é necessário fazer prova da intenção, culpa, negligência ou da Utilização consciente por parte do Praticante Desportivo de forma a determinar a existência de uma violação das normas antidopagem nos termos do Artigo 2.1.

[Comentário 2.1.1: Para efeitos de infracções às normas antidopagem que envolvam a presença de uma Substância Proibida (ou dos seus Metabolitos ou Marcadores), o Código adopta a regra da responsabilidade objectiva consagrada no CAMO e na grande maioria das normas antidopagem já existentes. Nos termos do princípio da responsabilidade objectiva, verifica-se uma violação das normas antidopagem sempre que for encontrada uma Substância Proibida numa Amostra orgânica de um Praticante Desportivo. A violação ocorre independentemente do Praticante Desportivo ter utilizado, de forma intencional ou não, uma Substância Proibida, ter ou não sido negligente ou ter sido de outro modo responsável por erro. Se a Amostra positiva tiver sido recolhida num controlo em Competição, os resultados da Competição em causa são automaticamente anulados (Artigo 9.º (Invalidação Automática de Resultados Individuais)). No entanto, o Praticante Desportivo tem então a possibilidade de evitar ou reduzir as sanções a aplicar se conseguir demonstrar que não violou ou não violou significativamente qualquer norma. (Artigo 10.5 (Eliminação ou Redução do Período de Suspensão com base em Circunstâncias Excepcionais).

A regra da responsabilidade objectiva para a detecção de uma Substância Proibida numa Amostra de um Praticante Desportivo, com a possibilidade das sanções a aplicar serem alteradas com base em critérios especificados, proporciona um equilíbrio razoável entre a execução efectiva das normas antidopagem, em benefício de todos os Praticantes Desportivos que respeitam o Código e a equidade, nas circunstâncias excepcionais em que uma Substância Proibida tenha sido introduzida no organismo de um Praticante Desportivo sem que se tenha verificado qualquer negligência ou erro da sua parte. É importante sublinhar que, ao passo que a determinação da existência ou não de uma violação de uma norma antidopagem deve ser apreciada com base na norma da responsabilidade objectiva, a verdade é que não é automática a imposição de um período de suspensão fixado.

O fundamento da norma da responsabilidade objectiva foi bem expresso pelo Tribunal de Arbitragem do Desporto no caso Quigley contra UIT.

«É verdade que um teste de responsabilidade objectiva se pode revelar em certo sentido injusto num caso individual, como por exemplo o de Q., em que o Praticante Desportivo pode ter tomado um medicamento em resultado de uma etiquetagem defeituosa ou enganadora pela qual não seja responsável - em particular no caso de doença súbita num país estrangeiro. Mas não deixa de ser de alguma forma «injusto» que um Praticante Desportivo sofra uma intoxicação alimentar na véspera de uma competição importante. E no entanto, em nenhum dos casos as normas da competição serão alteradas de modo a reparar a injustiça. Da mesma forma que a competição não será adiada para aguardar pela recuperação do Praticante Desportivo, também a proibição que impende sobre uma substância proibida não será levantada devido ao facto de a sua absorção ter sido acidental. As vicissitudes comportadas pela competição, tais como as da vida em geral, podem gerar muitos tipos de injustiças, quer acidentais, quer imputáveis a negligência por parte de pessoas que não podem ser responsabilizadas e que a lei não está em condições de reparar.

Para além disso, parece ser um louvável objectivo das políticas a adoptar não reparar uma injustiça acidental para com um indivíduo através da criação de uma injustiça intencional para com todo um conjunto de outros concorrentes. Seria isso que aconteceria se tolerássemos as substâncias proibidas que melhoram o rendimento desportivo quando absorvidas de forma inadvertida. Por outro lado, é ainda provável que muitos casos em que tivesse existido abuso intencional pudessem escapar a uma sanção, por impossibilidade de provar a existência de intenção culposa. E é certo que uma exigência de demonstração da intenção iria dar origem a processos onerosos de litígio que poderiam muito bem paralisar as federações desportivas - em especial as que dispõem de recursos modestos - na sua luta contra a dopagem.»]

2.1.2 À excepção das substâncias em relação às quais um limite quantitativo é especificamente identificado na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, a presença detectada de uma qualquer quantidade de uma Substância Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores na Amostra do Praticante Desportivo constituirá uma violação das normas antidopagem.

2.1.3 Como excepção à norma geral do Artigo 2.1, a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos poderá estabelecer critérios especiais para a avaliação de Substâncias Proibidas que podem ser também produzidas de forma endógena.

[Comentário 2.1.3.: Por exemplo, a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos poderá estipular que uma razão testosterona/epitestosterona superior a 6:1 constitui uma violação das normas antidopagem, a menos que um estudo longitudinal de resultados de análises anteriores ou posteriores realizado pela Organização Antidopagem demonstre uma razão naturalmente elevada ou que o Praticante Desportivo de outro modo prove que a razão elevada é atribuível a uma condição fisiológica ou patológica.]

2.2 Utilização ou Tentativa de Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido.

2.2.1 O sucesso ou o insucesso da Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido não é relevante. Basta que a Substância Proibida ou o Método Proibido tenham sido Utilizados ou que tenha sido Tentada a sua Utilização para se seja cometida uma violação das normas antidopagem.

[Comentário 2.2.1.: A proibição relativa à «Utilização» foi elaborada a partir do texto do CAMO, de forma a incluir tanto as Substâncias Proibidas como os Métodos Proibidos. Com esta inclusão deixa de haver necessidade de definir especificamente o conceito de «confissão de utilização» como uma violação autónoma das normas anti-dopagem. A «Utilização» pode ser provada, por exemplo, através da confissão do testemunho de terceiros ou de outro tipo de provas.

A demonstração da «Tentativa de Utilização» de uma Substância Proibida exige prova da intenção do Praticante Desportivo. O facto de ser necessário provar a intenção para provar a existência desta violação particular das normas antidopagem não põe em causa o princípio da responsabilidade objectiva previsto para violações ao Artigo 2.1 e Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido.

A Utilização Fora de Competição, por parte de um Praticante Desportivo, de uma Substância Proibida que não seja proibida Fora de Competição não constitui pois uma violação das normas antidopagem.]

2.3 A recusa ou a falta sem justificação válida à realização de uma recolha de Amostras após uma notificação, em conformidade com as normas antidopagem em vigor, ou qualquer comportamento que se traduza numa fuga à recolha de Amostras.

[Comentário 2.3.: A recusa ou a falta sem justificação válida à realização de uma recolha de Amostras após uma notificação nesse sentido é proibida em praticamente todas as normas antidopagem em vigor. Este Artigo torna mais ampla a norma habitual de forma a incluir «qualquer comportamento que se traduza numa fuga à recolha de Amostras» no conceito de conduta proibida. Assim, por exemplo, seria uma violação das normas antidopagem se se chegasse à conclusão que um Praticante Desportivo se escondeu de um agente de Controlo de Dopagem que estava a tentar efectuar um controlo. Uma violação consistindo numa recusa ou numa falta sem justificação válida à realização de uma recolha de Amostras» pode basear-se, quer numa conduta intencional, quer negligente, por parte de um Praticante Desportivo, ao passo que «uma fuga» à recolha de Amostras se traduz numa conduta intencional por parte do Praticante Desportivo.]

2.4 A violação das exigências aplicáveis relativamente à disponibilidade dos Praticantes Desportivos para a realização de Controlos Fora de Competição, incluindo a não disponibilização de informações sobre o seu paradeiro, bem como a não comparência em controlos que se considerem baseados em normas razoáveis.

[Comentário 2.4.: Os Controlos Sem Aviso Prévio Fora de Competição são um elemento fundamental de um Controlo de Dopagem eficaz. Sem informações precisas sobre o paradeiro dos Praticantes Desportivos esses Controlos são ineficazes e por vezes mesmo impossíveis de realizar. O presente Artigo, que não se encontra na maior parte das normas antidopagem existentes, exige que os Praticantes Desportivos que foram identificados para fins de realização de Controlos Fora de Competição sejam responsáveis pela comunicação e actualização de informações sobre o seu respectivo paradeiro, de forma a poderem ser localizados para realização de Controlos Fora de Competição sem Aviso Prévio. As «exigências aplicáveis» são definidas pela Federação Internacional à qual pertence o Praticante Desportivo em causa e pela Organização Nacional Antidopagem, de forma a permitir alguma flexibilidade com base nas diferentes circunstâncias de cada modalidade desportiva e de cada país. Uma violação do presente Artigo pode basear-se tanto numa conduta intencional como negligente do Praticante Desportivo.]

2.5 Falsificação ou tentativa de falsificação de qualquer elemento integrante do Controlo de Dopagem

[Comentário 2.5.: O presente Artigo proíbe condutas que subvertam o processo do Controlo de Dopagem mas que não se enquadrariam na definição típica de Métodos Proibidos. Por exemplo, alterar os números de identificação num formulário de Controlo de Dopagem no decorrer de uma acção de Controlo ou partir o recipiente B no momento da realização da análise da Amostra B.]

2.6 Posse de Substâncias e Métodos Proibidos:

2.6.1 Posse por parte de um Praticante Desportivo em qualquer momento ou local de uma substância considerada proibida em Controlos Fora de Competição ou de um Método Proibido, excepto se o Praticante Desportivo provar que a Posse decorre de uma autorização de utilização terapêutica concedida nos termos do Artigo 4.4 (Utilização Terapêutica) ou de qualquer outra justificação aceitável.

2.6.2 Posse por parte de um Membro do Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos, relacionado com um Praticante Desportivo em competição ou em treino, em qualquer momento ou local, de uma substância considerada proibida em Controlos Fora de Competição ou de um Método Proibido, excepto se o Membro do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo provar que a Posse decorre de uma autorização de utilização terapêutica concedida a um Praticante Desportivo nos termos do Artigo 4.4 (Utilização Terapêutica) ou de qualquer outra justificação aceitável.

2.7 Tráfico de qualquer Substância Proibida ou Método Proibido.

2.8 A Administração ou a Tentativa de administração de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido a qualquer Praticante Desportivo ou o auxílio, o incitamento, a coadjuvação, a instigação, a dissimulação ou qualquer outro tipo de cumplicidade que envolva uma violação ou uma tentativa de violação das normas antidopagem.

Artigo 3.º — Prova de dopagem

3.1 Ónus da Prova e Valoração da Prova.

O ónus da prova recai sobre a Organização Antidopagem, cabendo-lhe determinar a existência de uma violação de uma norma antidopagem. A valoração da prova verificar-se-á sempre que a Organização Antidopagem demonstrar a violação de uma norma antidopagem que sirva para formar, de forma satisfatória, a convicção da instância de audição, tendo em conta a gravidade da alegação feita. A valoração da prova em todos os casos é superior a um mero equilíbrio das probabilidades mas inferior a uma prova suficientemente fundamentada. Nos casos em que o Código coloca o ónus da prova sobre o Praticante Desportivo ou qualquer outra Pessoa que presumivelmente tenha cometido uma violação de uma norma antidopagem para ilidir uma presunção ou provar factos ou circunstâncias especificados, a valoração da prova efectuar-se-á mediante um equilíbrio das probabilidades.

[Comentário 3.1.: A valoração da prova exigida à Organização Antidopagem é comparável à valoração que é aplicada na maior parte dos países a casos relativos a violações da ética profissional. Tem também sido largamente aplicada pelos tribunais em casos de dopagem. Vide, por exemplo, a decisão do TAD relativa ao caso N., J., Y., W. contra FINA, CAS 98/208, 22 de Dezembro de 1998.]

3.2 Métodos de Prova de Factos e Presunções

Os factos relacionados com violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão. Em casos de dopagem aplicar-se-ão as seguintes normas probatórias:

3.2.1 Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA efectuaram análises de Amostras e procedimentos de segurança em conformidade com as Normas Internacionais relativas a análises laboratoriais. O Praticante Desportivo poderá ilidir esta presunção se provar que ocorreu uma falha no cumprimento da Norma Internacional.

Se o Praticante Desportivo ilidir a presunção anterior demonstrando que ocorreu um incumprimento da Norma Internacional, recairá sobre a Organização Antidopagem o ónus de provar que tal incumprimento não foi a causa do Resultado Analítico Positivo.

[Comentário 3.2.1.: Compete ao Praticante Desportivo provar, através de uma preponderância das provas, que ocorreu um incumprimento da Norma Internacional. Se o Praticante Desportivo o fizer, o ónus transfere-se para a Organização Antidopagem que deverá provar, para fins da satisfatória formação da convicção da instância de audição, que o incumprimento em causa não adulterou o resultado da análise.]

3.2.2 Incumprimentos das Normas Internacionais de Controlo de Dopagem que não dêem origem a Resultados Analíticos Positivos ou a qualquer outra violação das normas antidopagem, não invalidará tais resultados. Se o Praticante Desportivo provar que os incumprimentos das Normas Internacionais tiveram lugar durante o controlo, nesse caso a Organização Antidopagem terá o ónus de provar que os incumprimentos em causa não deram origem a Resultados Analíticos Positivos ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.

Artigo 4.º — Lista de substâncias e métodos proibidos

4.1 Publicação e Revisão da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos

A AMA publicará, sempre que necessário e pelo menos de forma anual, uma Lista de Substâncias e Métodos Proibidos que terá a qualidade de Norma Internacional. O teor proposto para a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, bem como as respectivas revisões, será prontamente providenciado por escrito a todos os Signatários e governos para efeitos de análise e de consulta. Cada versão anual da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, bem como todas as respectivas revisões, serão prontamente distribuídas pela AMA a cada um dos Signatários e governos e serão igualmente publicadas no website da AMA, devendo cada Signatário tomar as medidas adequadas no sentido de distribuir a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos aos seus membros e associados. As normas de cada Organização Antidopagem deverão especificar que, salvo disposição em contrário da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos ou das respectivas revisões, a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos e as respectivas revisões entrarão em vigor, nos termos das normas da Organização Antidopagem, no prazo de três meses após a publicação por parte da AMA da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, sem necessidade de qualquer formalidade posterior por parte da Organização Antidopagem.

[Comentário 4.1.: A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos será revista e publicada de forma expedita sempre que for necessário. No entanto, por uma questão de previsibilidade, todos os anos será publicada uma lista nova, quer existam alterações ou não. A vantagem da prática do COI em publicar todos os anos uma lista nova, no mês de Janeiro, é que esse facto evita confusões sobre qual a lista mais actualizada. Para solucionar este problema, a AMA irá ter sempre publicada no seu Website a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos mais actual. Prevê-se que as normas antidopagem revistas e adoptadas pelas Organizações Antidopagem nos termos do Código não entrem em vigor antes de 1 de Janeiro de 2004, data em que será publicada a primeira Lista de Substâncias e Métodos Proibidos aprovada pela AMA. O CAMO continuará a ser aplicável até o Código ser aceite pelo Comité Olímpico Internacional].

4.2 Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos identificados na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.

A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos deverá identificar as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos que são proibidos como dopagem em permanência (tanto Em Competição como Fora de Competição) devido ao seu potencial para melhorarem o rendimento desportivo em Competições futuras ou ao seu potencial mascarante, bem como os métodos ou substâncias que são proibidos apenas Em Competição. Com base na recomendação de uma Federação Internacional, a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos pode ser ampliada pela AMA para essa modalidade desportiva em particular. As Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos poderão ser incluídos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos por categoria geral (por exemplo, agentes anabolizantes) ou por referência específica a uma substância ou método em especial.

[Comentário 4.2.: Existirá uma única Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. As substâncias que são proibidas em permanência incluirão os agentes mascarantes e as substâncias que, quando utilizadas na fase de treino, poderão produzir efeitos de melhoria do rendimento desportivo a longo prazo, como é o caso dos anabolizantes. Todas as substâncias e métodos incluídos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos são proibidos Em Competição. Esta distinção entre aquilo que é objecto de controlo Em Competição e aquilo que é objecto de controlo Fora de Competição deriva daquilo que já era previsto no CAMO. Existirá um único documento designado «Lista de Substâncias e Métodos Proibidos». A AMA poderá acrescentar substâncias e métodos adicionais à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos para determinadas modalidades (por exemplo, a inclusão dos beta-bloqueantes para o tiro) mas esta particularidade será também incluída na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos única. O facto de todas as Substâncias Proibidas estarem incluídas numa lista única irá evitar a confusão que actualmente se verifica relativamente à identificação das substâncias proibidas para cada modalidade. As modalidades individuais não poderão solicitar a sua exclusão da lista principal de Substâncias Proibidas (por exemplo, eliminar os anabolizantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos para as modalidades desportivas que envolvem uma predominância mental). Esta decisão baseia-se no facto de existirem determinados agentes dopantes que ninguém que pretenda designar-se a si próprio como Praticante Desportivo deve alguma vez tomar.]

4.3 Critérios para Inclusão de Substâncias e Métodos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.

A AMA deverá ter em conta os seguintes critérios ao decidir incluir ou não uma substância ou método na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.

4.3.1 Uma substância ou método será considerada para inclusão na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos se a AMA determinar que a substância ou método preenche dois dos três critérios seguintes:

4.3.1.1 Prova médica ou outra prova científica, efeito farmacológico ou experiência de acordo com os quais a substância ou método tem potencial para melhorar ou melhora efectivamente o rendimento desportivo;

4.3.1.2 Prova médica ou outra prova científica, efeito farmacológico ou experiência de acordo com os quais a Utilização da substância ou do método representa um risco efectivo ou potencial para a saúde do Praticante Desportivo;

4.3.1.3 A determinação por parte da AMA que a utilização da substância ou do método viola o espírito desportivo descrito na Introdução ao Código.

4.3.2 Uma substância ou método deverão também ser incluídos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos se a AMA determinar que existem provas médicas ou outras provas científicas, efeito farmacológico ou experiência, de que a substância ou método tem potencial para mascarar a Utilização de outras Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos.

[Comentário 4.3.2.: Uma substância considerada para inclusão na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos se a substância for um agente mascarante ou preencher dois dos três critérios seguintes: (1) se tiver potencial para melhorar ou melhorar efectivamente o rendimento desportivo; (2) se representar um risco potencial ou efectivo para a saúde; ou (3) se for contrária ao espírito desportivo. Nenhum dos três critérios enunciados por si só constitui fundamento suficiente para incluir uma substância na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. Se utilizássemos como critério exclusivo o potencial para aumentar o rendimento, teríamos de incluir, por exemplo, o treino físico e psicológico, a «carne vermelha», os hidratos de carbono e o treino em altitude. No que respeita ao risco para a saúde, incluiríamos o tabaco. Por outro lado, seria inadequado exigir o cumprimento de todos os critérios. Por exemplo, a utilização da tecnologia da transferência genética para aumentar de forma extraordinária o rendimento desportivo deverá ser proibida, pois seria contrária ao espírito desportivo, mesmo que não apresente riscos para a saúde. De igual modo, o abuso potencialmente perigoso de algumas substâncias, sem justificação terapêutica, baseado na acepção errada de que melhoram o rendimento desportivo é certamente contrário ao espírito desportivo, independentemente da expectativa de aumento do rendimento ser ou não realista.

4.3.3 A decisão da AMA sobre quais as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos que deverão ser incluídos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos será definitiva e não poderá ser objecto de impugnação por parte de nenhum Praticante Desportivo ou outra Pessoa com base no facto de que a substância ou método não era um agente mascarante ou não tinha potencial para melhorar o rendimento, não representava um risco para a saúde ou violava o espírito desportivo.

[Comentário 4.3.3.: A questão de saber se uma substância preenche o critério enunciado no Artigo 4.3 (Critérios de Inclusão de Substâncias e Métodos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos) num caso particular não pode ser invocada como defesa num caso de violação de uma norma antidopagem. Por exemplo, não pode ser defendido que a Substância Proibida detectada não tivesse potencial para aumentar o rendimento naquela modalidade desportiva em particular. O que acontece é que existe uma situação de dopagem quando é encontrada na Amostra orgânica de um Praticante Desportivo uma substância incluída na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. Este mesmo princípio é aplicado no CAMO].

4.4 Utilização Terapêutica

A AMA adoptará uma Norma Internacional para o processo de concessão de autorizações de Utilização Terapêutica.

Cada Federação Internacional deverá assegurar, para os Praticantes Desportivos de Nível Internacional ou para qualquer outro Praticante Desportivo que participe numa Manifestação desportiva Internacional, que existe um processo através do qual os Praticantes Desportivos que apresentem uma situação médica devidamente documentada que exija a Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido possam solicitar uma autorização de utilização terapêutica. Cada Organização Nacional Antidopagem deverá assegurar, para os Praticantes Desportivos sob a sua jurisdição que não sejam Praticantes Desportivos de Nível Internacional, que existe um processo através do qual os Praticantes Desportivos que apresentem uma situação médica devidamente documentada que exija a Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido possam solicitar uma autorização de utilização terapêutica. Os pedidos em causa serão avaliados de acordo com as Normas Internacionais existentes sobre a utilização terapêutica. As Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem deverão prontamente comunicar à AMA a concessão de uma autorização de utilização terapêutica a qualquer Praticante Desportivo de Nível Internacional ou a qualquer Praticante Desportivo de Nível Nacional que esteja incluído no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos Submetidos a Controlos de Dopagem da respectiva Organização Nacional Antidopagem.

A AMA, por iniciativa própria, poderá rever a concessão de uma autorização de utilização terapêutica a qualquer Praticante Desportivo de Nível Internacional ou Nacional que esteja incluído no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos submetidos a Controlos de Dopagem da respectiva Organização Nacional Antidopagem. Para além disso, a pedido de qualquer Praticante Desportivo ao qual tenha sido recusada uma autorização de utilização terapêutica, a AMA poderá rever essa recusa. Se a AMA considerar que tal concessão ou recusa de uma autorização de utilização terapêutica não respeitou a Norma Internacional para autorizações de utilização terapêutica, a AMA poderá anular essa decisão.

[Comentário 4.4.: É importante que os processos de concessão de autorizações de utilização terapêutica se tornem cada vez mais harmonizados. Os Praticantes Desportivos que usam Substâncias Proibidas prescritas por um médico podem ser sujeitos a sanções, excepto no caso de terem obtido previamente uma autorização de utilização terapêutica. No entanto, actualmente muitas instituições desportivas não possuem quaisquer normas que prevejam autorizações de utilização terapêutica; outras seguem políticas consuetudinárias; e apenas algumas entidades possuem algumas linhas orientadoras escritas sobre esta matéria incorporadas nas suas normas antidopagem. O presente artigo procura harmonizar a base sobre a qual as autorizações de utilização terapêutica serão concedidas e atribui a responsabilidade pela concessão ou pela recusa de autorizações às Federações Internacionais para os Praticantes Desportivos de Nível Internacional e às Organizações Nacionais Antidopagem para os Praticantes Desportivos de nível nacional (que não sejam também Praticantes Desportivos de Nível Internacional) e outros Praticantes Desportivos sujeitos a Controlos de Dopagem nos termos do Código.

Exemplos de Substâncias Proibidas habitualmente prescritas que poderão ser especificamente consideradas nas Normas Internacionais para autorizações de utilização terapêutica contam-se os medicamente prescritos para combater crises agudas e graves de asma ou gastrites. Nos casos em que tenha sido recusada ou concedida uma autorização de utilização terapêutica em violação da Norma Internacional, essa decisão poderá ser submetida à AMA para apreciação, conforme previsto pela Norma Internacional em causa e, depois disso, será permitido recorrer da decisão, conforme previsto pelo Artigo 13.3 (Recursos). Se a concessão de uma autorização de utilização terapêutica for anulada, essa anulação não terá efeitos retroactivos nem dará origem à anulação dos resultados obtidos pelo Praticante Desportivo durante o período de tempo em que vigorou a autorização de utilização terapêutica].

4.5 Programa de Vigilância

A AMA, em consulta com outros Signatários e governos, estabelecerá um programa de vigilância relativo a substâncias que não constem da Lista de substâncias e Métodos Proibidos, mas que a AMA deseja fiscalizar de modo a detectar padrões de utilização indevida dos mesmos no desporto. A AMA publicará, antes da realização de qualquer Controlo, as substâncias que serão objecto de vigilância. Os laboratórios comunicarão periodicamente à AMA os casos de utilização comunicada ou de presença detectada dessas substâncias, regrupando-os por modalidade desportiva, indicando ainda se as Amostras foram recolhidas Em Competição ou Fora de Competição. Os relatórios em causa não irão conter informação adicional sobre quaisquer Amostras em particular. A AMA disponibilizará às Federações Internacionais e às Organizações Nacionais Antidopagem, pelo menos uma vez por ano, informação estatística regrupada por modalidade desportiva relativa às substâncias adicionais. A AMA deverá pôr em execução medidas destinadas a assegurar que nos relatórios em causa é garantido o anonimato absoluto dos Praticantes Desportivos Individuais. A utilização comunicada ou a presença detectada das substâncias objecto de vigilância não constituirá uma violação das normas antidopagem.

Artigo 5.º — Controlos de dopagem

5.1 Planeamento da Distribuição dos Controlos. As Organizações Antidopagem que realizem Controlos de Dopagem deverão, em coordenação com outras Organizações Antidopagem que efectuem controlos sobre o mesmo grupo de Praticantes Desportivos:

5.1.1 Planear e pôr em execução um número efectivo de controlos Em Competição e Fora de Competição. Cada Federação Internacional deverá estabelecer um Grupo Alvo de Praticantes Desportivos de Nível Internacional na sua modalidade a submeter a controlos de dopagem e cada Organização Nacional Antidopagem deverá estabelecer um Grupo Alvo Nacional de Praticantes Desportivos a submeter a controlos de dopagem no seu país. O grupo de nível nacional deverá incluir Praticantes Desportivos de Nível Internacional desse país bem como outros Praticantes Desportivos de Nível Nacional. Cada Federação Internacional e cada Organização Nacional Antidopagem deverá planear e efectuar Controlos Em Competição e Fora de Competição no âmbito dos seus Grupos Alvo de Praticantes Desportivos a submeter a Controlos.

5.1.2 Dar prioridade aos Controlos Sem Aviso Prévio.

5.1.3 Efectuar Controlos Direccionados

[Comentário 5.1.3.: Os controlos direccionados são especificados visto que os controlos aleatórios ou mesmo os controlos com um grau de aleatoriedade ponderado, não garantem que todos os Praticantes Desportivos que devam ser objecto de controlo o sejam efectivamente. (Por exemplo: Praticantes Desportivos de nível mundial, Praticantes Desportivos cujos desempenhos tenham aumentado de forma extraordinária num curto período de tempo, Praticantes Desportivos cujos treinadores tenham tido sob a sua responsabilidade Praticantes Desportivos com controlos anteriores positivos, etc.).

Como é óbvio, os Controlos Direccionados não podem ser utilizados para fins diversos dos da realização de Controlos de Dopagem legítimos. O Código torna claro que os Praticantes Desportivos não têm qualquer direito a esperar serem testados apenas numa base aleatória. De igual modo, a realização dos Controlos Direccionados não impõe a existência de qualquer suspeita razoável nem de qualquer causa provável.]

5.2 Normas de Controlo de Dopagem

As Organizações Antidopagem que realizem Controlos deverão realizá-los em conformidade com as Normas Internacionais de Controlo.

[Comentário 5.2.: Os métodos e processos necessários para os diversos tipos de Controlos Em Competição e Fora de Competição serão descritos de forma mais detalhada nas Normas Internacionais de Controlo.]

Artigo 6.º — Análise das amostras

As Amostras de Controlo de Dopagem serão analisadas em conformidade com os princípios seguintes:

6.1 Recurso a Laboratórios Reconhecidos

As Amostras Resultantes de Controlos de Dopagem serão analisadas apenas em Laboratórios acreditados pela AMA ou de alguma forma aprovados por esta. A escolha do laboratório acreditado pela AMA (ou outro método aprovado pela AMA) a utilizar para análise das Amostras será determinada exclusivamente pela Organização Antidopagem responsável pela gestão dos resultados.

[Comentário 6.1.: A expressão «ou outro método aprovado pela AMA» destina-se a incluir, por exemplo, os procedimentos itinerantes de Controlos Sanguíneos que a AMA avaliou e que considera fiáveis.]

6.2 Substâncias Sujeitas a Detecção

As Amostras Resultantes de Controlos de Dopagem serão analisadas com vista à detecção de Substâncias Proibidas e de Métodos Proibidos identificados na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos e ainda de outras substâncias cuja detecção seja solicitada pela AMA nos termos do Artigo 4.5 (Programa de Vigilância).

6.3 Pesquisa com base nas Amostras

Nenhuma Amostra poderá ser utilizada para qualquer outro fim que não seja a detecção de substâncias (ou classes de substâncias) ou métodos constantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos ou de outro modo identificadas pela AMA nos termos do Artigo 4.5 (Programa de Vigilância), sem o consentimento escrito do Praticante Desportivo.

6.4 Normas para Análise de Amostras e Comunicação dos Resultados

Os laboratórios procederão a uma análise das Amostras de Controlos de Dopagem e comunicarão os resultados em conformidade com as Normas Internacionais relativas a análises laboratoriais.

Artigo 7.º — Gestão dos resultados

Cada Organização Antidopagem que tenha a seu cargo a gestão dos resultados deverá criar um processo tendo em vista a instrução preliminar das violações potenciais das normas antidopagem que deverá respeitar os seguintes princípios:

[Comentário 7.: Vários dos Signatários criaram as suas próprias abordagens no que toca à gestão de resultados relativos a Casos Positivos. Enquanto que as várias abordagens não foram totalmente uniformes, muitas delas provaram ser sistemas justos e eficazes de gestão de resultados. O Código não visa tomar o lugar de cada um dos sistemas de gestão de resultados dos Signatários. No entanto, o presente artigo especifica princípios básicos a aplicar de modo a assegurar a equidade fundamental do processo de gestão dos resultados que deve ser respeitado por cada um dos Signatários. As normas antidopagem de cada um dos Signatários deverão ser compatíveis com estes princípios básicos.]

7.1 Análise Inicial Relativa a Casos Positivos

Após a recepção de um Caso Positivo de uma Amostra, a Organização Antidopagem responsável pela gestão dos resultados deverá proceder a uma análise, com vista a determinar se: (a) foi concedida uma autorização de utilização terapêutica, ou (b) se se verificou alguma violação das Normas Internacionais de Controlo ou para as análises laboratoriais que possa por em causa a validade do Resultado Analítico Positivo.

7.2 Notificação Após a Análise Inicial

Se a Instrução/análise Inicial, nos termos do Artigo 7.1, não revelar a existência de uma autorização de utilização terapêutica aplicável nem de qualquer violação que ponha em causa a validade do Caso Positivo, a Organização Antidopagem notificará de imediato o Praticante Desportivo, da forma prevista nas suas normas: (a) do Caso Positivo; (b) da norma antidopagem violada, ou, se se tratar de um caso ao abrigo do Artigo 7.3, de uma descrição das investigações complementares que serão realizadas de modo a apurar se ocorreu uma violação de uma norma antidopagem; (c) do direito do Praticante Desportivo em solicitar, de imediato, uma análise à Amostra B ou, no caso dessa solicitação não ser efectuada, do facto de se considerar que ele renunciou a esse direito; (d) do direito do Praticante Desportivo e/ou de um representante do Praticante Desportivo a estar presente na abertura e análise da Amostra B, caso essa análise tenha sido solicitada; e (e) do direito do Praticante Desportivo a requerer cópias do processo do laboratório sobre as Amostras A e B, que incluirá os documentos indicados nas Normas Internacionais para as análises laboratoriais.

[Comentário 7.2.: O Praticante Desportivo tem o direito a requerer uma pronta análise da Amostra B independentemente de ser ou não necessária qualquer investigação subsequente nos termos dos Artigos 7.3 ou 7.4]

7.3 Análise Complementar dos Casos Positivos exigida pela Lista de Substâncias e Métodos Proibidos

A Organização Antidopagem ou qualquer outra instância responsável pela análise instituída pela organização em causa irá também realizar uma investigação subsequente se a isso obrigar a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. Concluída essa investigação subsequente, a Organização Antidopagem deverá informar de imediato o Praticante Desportivo dos resultados da referida investigação e comunicar-lhe se confirma ou não ter havido uma violação de uma norma antidopagem.

7.4 Análise de Outras Violações das Normas Antidopagem

A Organização Antidopagem ou qualquer outra instância responsável pela análise instituída pela organização em causa irá realizar qualquer investigação subsequente que se mostre necessária nos termos das políticas e das normas antidopagem aplicáveis e aprovadas em conformidade com o Código ou que a Organização Antidopagem considere adequada. A Organização Antidopagem notificará o Praticante Desportivo ou outra Pessoa objecto de um aviso de sanção, sem demora e de acordo com a forma prevista nas suas normas, da norma antidopagem que parece ter sido violada, assim como dos fundamentos da violação.

[Comentário 7.4.: A título de exemplo, uma Federação Internacional, em condições normais notificaria o Praticante Desportivo por intermédio da Federação Desportiva Nacional em que o Praticante Desportivo está inscrito.]

7.5 Princípios Aplicáveis às Suspensões Preventivas

Um Signatário poderá adoptar normas aplicáveis a qualquer Manifestação Desportiva relativamente à qual seja o órgão responsável ou para qualquer processo de selecção de uma equipa pelo qual o Signatário seja responsável, permitindo que sejam decretadas suspensões preventivas após a análise e a notificação previstas nos Artigos 7.1 e 7.2, mas antes da realização da audição definitiva, nos termos descritos no Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa). No entanto, tal só se verificará se não puder ser imposta a um Praticante Desportivo uma suspensão preventiva, a não ser que lhe seja concedida, em alternativa: (a) uma oportunidade de realização de uma Audição Preliminar, quer antes de decretada a Suspensão Preventiva, quer oportunamente após a imposição da suspensão preventiva; ou (b) uma oportunidade para realização de uma audição expedita nos termos do Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa) oportunamente após a imposição de uma Suspensão Preventiva.

Se uma Suspensão Preventiva for decretada com base no Caso Positivo da Amostra A e a Análise à Amostra B não confirmar a análise da Amostra A, o Praticante Desportivo não será objecto de qualquer outra medida disciplinar e qualquer sanção que lhe tenha sido previamente imposta deverá ser levantada. Nos casos em que o Praticante Desportivo ou a equipa do Praticante Desportivo tenham sido afastados de uma Competição e a análise subsequente da Amostra B não confirmar o resultado da Amostra A, desde que tal facto não interfira com a competição e que ainda seja possível reintegrar o Praticante Desportivo ou a sua Equipa, o Praticante Desportivo ou a equipa poderão continuar a participar na competição em causa.

[Comentário 7.5.: O presente artigo continua a permitir a possibilidade de ser decretada uma Suspensão Preventiva antes de ser tomada uma decisão definitiva numa audição a realizar nos termos do Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa). As Suspensões Preventivas foram autorizadas no CAMO e pelas normas de muitas Federações Internacionais. No entanto, antes de uma Suspensão Preventiva ser unilateralmente imposta por uma Organização Antidopagem, o processo de análise a nível interno previsto no Código terá de ser concluído. Além disso, para que um Signatário decrete uma Suspensão Preventiva é necessário que dê ao Praticante Desportivo a oportunidade de realização de uma Audição Preliminar, quer antes, quer imediatamente a seguir à imposição da Suspensão Preventiva, ou a realização de uma Audição definitiva expedita nos termos do Artigo 8.º, imediatamente a seguir à imposição da Suspensão Preventiva. O Praticante Desportivo tem direito a interpor recurso da decisão ao abrigo do Artigo 13.2. Em alternativa à imposição de uma Suspensão Preventiva ao abrigo do presente artigo, a Organização Antidopagem poderá sempre escolher abrir mão de uma Suspensão Preventiva e passar directamente para a audição definitiva utilizando um processo expedito nos termos do Artigo 8.º

Na circunstância rara em que a análise à Amostra B não confirma o resultado da análise à Amostra A, o Praticante Desportivo que tenha sido suspenso preventivamente será autorizado, sempre que as circunstâncias o permitam, a participar em Competições posteriores durante a Manifestação Desportiva. De igual modo, dependendo das normas pertinentes da Federação Internacional em Desportos de Equipa, se a equipa ainda está em prova, o Praticante Desportivo poderá participar em Competições posteriores.]

Artigo 8.º — Direito a uma audição justa

Cada Organização Antidopagem com responsabilidades na gestão de resultados deverá proporcionar um processo de audição a qualquer Pessoa à qual seja imputada uma violação das normas antidopagem. Esse processo de audição deverá determinar se foi ou não cometida qualquer violação das normas antidopagem e, se for esse o caso, quais são as Consequências adequadas. O processo de audição deverá respeitar os seguintes princípios:

Uma audição em tempo oportuno;

Uma instância de audição justa e imparcial;

O direito a ser representado por um advogado, a expensas próprias;

O direito a ser informado de forma justa e num prazo razoável da violação das normas antidopagem cuja comissão que lhe seja imputada;

O direito a defender-se das acusações de violação das normas antidopagem e das Consequências daí resultantes;

O direito de cada uma das partes a apresentar provas, incluindo o direito a apresentar e inquirir testemunhas (cabendo à instância de audição a decisão sobre a aceitação de testemunhos via telefone ou por escrito);

O direito da Pessoa à presença de um intérprete na audição, cabendo à instância de audição a escolha do intérprete em causa, bem como a decisão da pessoa responsável pelo pagamento dos honorários do intérprete; e

Uma decisão em tempo oportuno, devidamente fundamentada e por escrito.

As audições que tenham lugar no âmbito de Competições poderão ser realizadas mediante um processo expedito conforme permitido pelas normas da Organização Antidopagem competente e pela instância de audição.

[Comentário 8.: O presente Artigo contém princípios básicos destinados a assegurar uma audição justa das Pessoas às quais sejam imputadas violações das normas antidopagem. O presente artigo não visa substituir as normas próprias de cada Signatário atinentes a audições, destinando-se sim a assegurar que cada Signatário preveja um processo de audição que seja compatível com estes princípios.

A referência ao TAD como instância de recurso no Artigo 13.º não impede que um Signatário indique igualmente o TAD como primeira instância de audição.

Por exemplo, uma audição pode ser agilizada na véspera da realização de uma Grande Manifestação Desportiva quando a decisão sobre a violação da norma antidopagem for necessária para determinar se o Praticante Desportivo pode participar na Manifestação Desportiva ou durante uma Manifestação Desportiva quando a resolução do caso afectar a validade dos resultados do Praticante Desportivo ou a participação continuada do Praticante Desportivo na Manifestação Desportiva.]

Artigo 9.º — Invalidação automática de resultados individuais

Uma violação das normas antidopagem no âmbito de um controlo Em Competição conduz automaticamente à Invalidação do resultado individual obtido nessa Competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios.

[Comentário 9.: Este princípio está previsto no CAMO. Sempre que um Praticante Desportivo ganha uma medalha de ouro tendo no seu organismo uma Substância Proibida, esse facto constitui uma injustiça para com os outros Praticantes Desportivos em Competição, independentemente desse facto se dever, seja de que forma for, a culpa por parte do Praticante Desportivo medalhado. Apenas um Praticante Desportivo «limpo» deverá poder tirar partido dos resultados obtidos em competição.

No que respeita aos desportos colectivos consultar o Artigo 11.º (Consequências para as Equipas).]

Artigo 10.º — Sanções aplicáveis aos praticantes individuais

10.1 Invalidação dos Resultados Desportivos Obtidos Nas Manifestações Desportivas em que ocorrer uma Violação das Normas Antidopagem

Uma violação de uma norma antidopagem que decorra durante ou no âmbito de uma Manifestação Desportiva poderá, mediante decisão do órgão responsável pela Manifestação Desportiva em causa, conduzir à Invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo Praticante Desportivo durante essa Manifestação Desportiva com todas as consequências daí decorrentes, incluindo perda de todas as medalhas, pontos e prémios, com excepção dos casos previstos no Artigo 10.1.1.

[Comentário 10.1.: Ao passo que o Artigo 9.º (Invalidação Automática de Resultados Individuais) Invalida o resultado obtido numa única Competição na qual o Praticante Desportivo tenha registado um controlo de dopagem positivo (por exemplo, os 100 metros costas), o presente Artigo pode conduzir à Invalidação de todos os resultados de todas as provas realizadas durante a Manifestação Desportiva (por exemplo, os Campeonatos Mundiais de Natação da FINA).

Entre os factores a incluir na análise sobre a Invalidação ou não de outros resultados obtidos durante uma Manifestação Desportiva poderemos apontar, por exemplo, a gravidade da violação das normas antidopagem e o facto de o Praticante Desportivo em causa ter ou não registado controlos negativos nas outras Competições.]

10.1.1 Se o Praticante Desportivo conseguir demonstrar que na origem da violação em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte, os seus resultados individuais obtidos nas outras Competições não serão Invalidados, excepto se os resultados do Praticante Desportivo noutras Competições que não aquela em que ocorreu a violação das normas antidopagem pudessem ter sido influenciados pela violação, por parte do Praticante Desportivo, das normas antidopagem.

10.2 Aplicação de Sanções Disciplinares por Utilização de Substâncias ou Métodos Proibidos

Com excepção das substâncias específicas identificadas no Artigo 10.3, o período de suspensão da actividade desportiva imposta em virtude de uma violação dos Artigos 2.1 (presença de uma Substância Proibida, dos seus Metabolitos ou Marcadores), 2.2 (Utilização ou Tentativa de Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido) e 2.6 (Posse de Substâncias e Métodos Proibidos) será de:

Primeira violação: Dois (2) anos de Suspensão.

Segunda violação: Suspensão Vitalícia («irradiação»).

No entanto, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa terão a oportunidade, em qualquer dos casos, antes de imposto qualquer período de suspensão da prática desportiva, a apresentar os seus argumentos de modo a tentar eliminar ou reduzir esta sanção, conforme previsto no Artigo 10.5.

[Comentário 10.2.: A harmonização das sanções tem sido uma das áreas mais discutidas e debatidas no âmbito da luta contra a dopagem. Os argumentos contra a necessidade de harmonização de sanções baseiam-se nas diferenças entre as várias modalidades desportivas, incluindo, por exemplo, os seguintes: nalgumas modalidades os Praticantes Desportivos são profissionais que auferem quantias consideráveis na sua prática desportiva e noutras modalidades os Praticantes Desportivos são verdadeiros amadores; nalgumas modalidades em que a carreira de um Praticante Desportivo é de curta duração (por exemplo, a ginástica rítmica) uma Suspensão de dois anos possui um efeito muito mais significativo que sobre um Praticante Desportivo de uma modalidade em que as carreiras são tradicionalmente mais longas (por exemplo, hipismo ou tiro); em modalidades desportivas individuais, o Praticante Desportivo está em melhores condições de manter a forma através de uma prática solitária durante a Suspensão que noutras modalidades em que é mais importante o treino em equipa. Um dos principais argumentos a favor da harmonização consiste no facto de não parecer correcto que dois Praticantes Desportivos do mesmo país que tenham registado um controlo de dopagem positivo para a mesma Substância Proibida, sob circunstâncias idênticas, devam ser objecto de sanções diferentes apenas porque praticam modalidades desportivas diferentes. Para além disso, a flexibilidade na aplicação de sanções tem sido muitas vezes vista como uma oportunidade inaceitável para algumas instâncias desportivas serem mais tolerantes para com os infractores. A falta de harmonização das sanções tem sido com frequência a fonte de conflitos de competência entre as Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem.

O consenso alcançado na Conferência Mundial sobre a Dopagem no Desporto realizada em Lausana em Fevereiro de 1999 apontou para um período de Suspensão de dois anos para uma primeira violação grave das normas antidopagem, seguida de uma suspensão vitalícia (irradiação) no caso de existência de uma segunda violação. Este consenso foi reflectido no CAMO.]

10.3 Substâncias Específicas

A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos pode identificar substâncias específicas que sejam particularmente susceptíveis a violações não intencionais das normas antidopagem devido ao facto de estarem muito frequentemente presentes em medicamentos ou devido ao facto de serem menos susceptíveis de serem indevidamente utilizados com sucesso como agentes dopantes. Nos casos em que um Praticante Desportivo possa provar que a utilização de uma dessas substâncias específicas não se destinava a melhorar o seu rendimento desportivo, o período de Suspensão enunciado no Artigo 10.2 será substituído pelo seguinte:

Primeira violação: No mínimo, um aviso e uma advertência e nenhum período de Suspensão para Manifestações Desportivas futuras, e no máximo, um (1) ano de Suspensão.

Segunda violação: Dois (2) anos de Suspensão.

Terceira violação: Suspensão Vitalícia («Irradiação»).

No entanto, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa terão a oportunidade, em qualquer dos casos, antes de imposto qualquer período de suspensão da prática desportiva, a apresentar os seus argumentos de modo a tentar eliminar ou reduzir (no caso de uma segunda ou terceira violação) a sanção, conforme previsto no Artigo 10.5.

[Comentário 10.3.: Este princípio é transposto do CAMO e permite, por exemplo, alguma flexibilidade na punição de Praticantes Desportivos que registem controlos de dopagem positivos resultantes da utilização inadvertida de um medicamento para curar uma constipação que contenham um estimulante proibido. A «Redução» de uma sanção nos termos do Artigo 10.5.2 aplica-se apenas a uma segunda ou terceira violação dado que a sanção aplicável à primeira violação já permite uma discrição suficiente para que se tome em consideração a gravidade da violação cometida pela Pessoa.]

10.4 Suspensão por Outras Violações das Normas Antidopagem

O período de Suspensão aplicável relativamente a outras violações das normas antidopagem será de:

10.4.1 Para violações do Artigo 2.3 (a recusa ou a falta sem justificação válida à realização de uma recolha de Amostras) ou ao Artigo 2.5 (Falsificação de um Controlo de Dopagem), aplicam-se os períodos de Suspensão previstos no Artigo 10.2.

10.4.2 Para violações dos Artigos 2.7 (Tráfico) ou 2.8 (administração de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido), o período de Suspensão imposto será de um mínimo de quatro (4) anos até um máximo de Suspensão Vitalícia («Irradiação»). Uma violação das normas antidopagem que envolva um Menor será considerada como uma violação particularmente grave, e, se for cometida pelo Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo por violações que não envolvam as substâncias especificadas e referenciadas no Artigo 10.3, resultará numa Suspensão vitalícia para o respectivo Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo. Além disso, as violações dos referidos Artigos que também violem legislação e regulamentação não desportivas poderão ser comunicadas às autoridades administrativas, profissionais ou judiciais competentes.

[Comentário 10.4.2.: Aqueles que estiverem envolvidos na dopagem de Praticantes Desportivos ou na ocultação de situações de dopagem deverão estar sujeitos a sanções mais graves que as aplicáveis aos Praticantes Desportivos que registem controlos de dopagem positivos. Uma vez que a autoridade das organizações desportivas se limita normalmente à Suspensão de atribuição de credenciais, filiação e outros direitos de natureza desportiva, a denúncia do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo às autoridades competentes é um passo importante na dissuasão da dopagem.]

10.4.3 Para violações do Artigo 2.4 (violação das normas relativas à disponibilização de informações acerca do paradeiro ou a não comparência em controlos), o período de Suspensão será de um mínimo de 3 meses até um máximo de 2 anos, em conformidade com as normas estabelecidas pela Organização Antidopagem a cujo controlo o Praticante Desportivo não compareceu ou em que foi violada norma relativa à disponibilização de informações acerca do paradeiro. O período de Suspensão para violações subsequentes do Artigo 2.4 será definido nas normas da Organização Antidopagem a cujo controlo o Praticante Desportivo não compareceu ou cujas exigências em matéria de indicação do paradeiro não foram respeitadas.

[Comentário 10.4.3.: As políticas relativas à indicação do paradeiro e à não comparência em controlos das diferentes Organizações Antidopagem podem variar de forma significativa, particularmente no princípio, momento em que são postas em prática. Assim, uma flexibilidade significativa foi assegurada com vista ao sancionamento destas violações das normas antidopagem. As Organizações Antidopagem que possuem políticas mais sofisticadas, incluindo salvaguardas incorporadas, bem como as organizações que dispõem de um registo mais extenso de rastreio relativamente ao conhecimento que o Praticante Desportivo tem de uma política em matéria de indicação do paradeiro, podem prever períodos de suspensão situados no limite máximo da escala indicada.]

10.5 Eliminação ou Redução do Período de Suspensão com Base em Circunstâncias Excepcionais.

10.5.1 Inexistência de Culpa ou Negligência

Se o Praticante Desportivo provar, num caso individual que envolva uma violação das normas antidopagem nos termos do Artigo 2.1 (presença de uma Substância Proibida, dos seus Metabolitos ou Marcadores) ou a Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido nos termos do Artigo 2.2, que a violação em causa não se deveu a Culpa ou Negligência da sua parte, o período de Suspensão doutro modo aplicável será anulado. Sempre que uma Substância Proibida ou os seus Marcadores ou Metabolitos forem detectados nas Amostras de um Praticante Desportivo em violação do artigo 2.1 (presença de uma Substância Proibida), o Praticante Desportivo terá também de provar a forma como a Substância Proibida entrou no seu organismo de modo a ver eliminado o período de Suspensão. No caso de aplicação do presente Artigo e de o período de Suspensão a aplicar ser anulado, a violação das normas antidopagem não será considerada como uma violação para efeitos restritos de determinação do período de Suspensão em caso de violações múltiplas nos termos dos Artigos 10.2, 10.3 e 10.6.

[Comentário 10.5.1.: O Artigo 10.5.1 aplica-se apenas às violações cometidas nos termos dos Artigos 2.1 e 2.2 (presença e Utilização de Substâncias Proibidas) porque a culpa ou a negligência já são exigidas para determinar uma violação das normas antidopagem nos termos de outras normas antidopagem.]

10.5.2 Inexistência de Culpa ou Negligência Significativas

O presente Artigo 10.5.2 aplica-se apenas a violações das normas antidopagem que estejam relacionadas com o Artigo 2.1 (presença de uma Substância Proibida, dos seus Metabolitos ou Marcadores), com a Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido nos termos do Artigo 2.2, com a recusa em submeter-se a uma recolha de Amostras nos termos do Artigo 2.3, ou com a Administração de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido, nos termos do Artigo 2.8. Se um Praticante Desportivo provar, num caso individual que envolva tais violações, que não lhe pode ser imputado uma Culpa ou Negligência Significativas, o período de Suspensão poderá ser reduzido, mas o período reduzido de Suspensão não poderá ser inferior a metade do período mínimo de Suspensão que, em condições normais, seria aplicável. Se o período de Suspensão que, em condições normais, seria aplicável for uma Suspensão Vitalícia, o período reduzido ao abrigo da presente secção nunca poderá ser inferior a 8 anos. Sempre que uma Substância Proibida ou os seus Marcadores ou Metabolitos forem detectados nas Amostras de um Praticante Desportivo em violação do artigo 2.1 (presença de uma Substância Proibida), o Praticante Desportivo tem também de provar a forma como a Substância Proibida entrou no seu organismo de modo a ver reduzido o período de Suspensão.

[Comentário 10.5.2.: A tendência nos casos de dopagem tem ido no sentido de reconhecer que deve existir alguma oportunidade no decurso do processo de audição para se ter em conta os factos e as circunstâncias específicas de cada caso particular, antes da imposição de quaisquer sanções. Este princípio foi aceite na Conferência Mundial sobre Dopagem no Desporto de 1999 e foi incorporada no CAMO que prevê que as sanções possam ser reduzidas em «circunstâncias excepcionais.» O Código prevê igualmente a possibilidade de redução ou eliminação do período de Suspensão na circunstância única de o Praticante Desportivo conseguir provar que a violação das normas antidopagem não se ficou a dever a Culpa ou Negligência sua, ou que não se ficou a dever a qualquer Culpa ou Negligência Significativas da sua parte. Esta abordagem é compatível com os princípios básicos dos direitos humanos e proporciona um ponto de equilíbrio entre as Organizações Antidopagem que defendem uma excepção mais limitada, ou mesmo nenhuma excepção, e aquelas que reduziriam um período de dois anos de suspensão com base num conjunto de outros factores, mesmo nos casos em que Praticante Desportivo assumisse a sua culpa no ocorrido. Estes artigos aplicam-se apenas à imposição de sanções; não se aplicam à questão de determinar se ocorreu ou não uma violação das normas antidopagem.

O Artigo 10.5 destina-se a ter impacto apenas nos casos em que as circunstâncias são verdadeiramente excepcionais e não na grande maioria dos casos.

Com vista a ilustrar o mecanismo de aplicação do Artigo 10.5, um exemplo em que a inexistência de Culpa ou de Negligência resultaria na total eliminação de uma sanção seria um caso em que o Praticante Desportivo conseguisse provar que, apesar de toda as precauções por si tomadas, tinha sido sabotado por um adversário. De modo oposto, uma sanção não poderia ser completamente eliminada com base na inexistência de Culpa ou Negligência nas seguintes circunstâncias: (a) um controlo positivo originado por uma vitamina ou um suplemento nutricional contaminados ou cuja embalagem tinha um erro de etiquetagem (os Praticantes Desportivos são responsáveis por aquilo que ingerem (Artigo 2.1.1) tendo sido advertidos da possibilidade de contaminação desses suplementos); (b) a administração de uma substância proibida por parte do médico pessoal do Praticante Desportivo ou do seu instrutor sem ser dado conhecimento ao Praticante Desportivo (os Praticantes Desportivos são responsáveis pela sua escolha no que toca ao pessoal médico, bem como por comunicar ao pessoal médico que não lhes podem ser administradas quaisquer substâncias proibidas); e (c) sabotagem da comida ou da bebida do Praticante Desportivo pelo cônjuge, treinador ou outra pessoa que pertença ao círculo de conhecidos do Praticante Desportivo (os Praticantes Desportivos são responsáveis por aquilo que ingerem e pela conduta das pessoas às quais confiam o acesso à respectiva comida e bebida). No entanto, em função de factos excepcionais de um caso particular, qualquer um dos exemplos apresentados poderia resultar numa sanção reduzida com base na inexistência de Culpa ou Negligência Significativas. (Por exemplo, a redução pode muito bem ser adequada no exemplo (a) se o Praticante Desportivo provar claramente que a causa do teste positivo foi a contaminação numa vitamina comum adquirida a uma fonte sem qualquer ligação a Substâncias Proibidas e que o Praticante Desportivo empregou os cuidados necessários com vista a não tomar quaisquer outros suplementos nutricionais.)

O Artigo 10.5.2 aplica-se apenas às violações das antidopagem identificadas uma vez que essas violações podem basear-se numa conduta não intencional ou com um fim à vista. As violações nos termos do Artigo 2.4 (disponibilização de informações relativas ao paradeiro e não comparência em controlos) não estão incluídas, mesmo que não seja necessário provar uma conduta intencional para provar essas violações, porque a sanção para as violações ao Artigo 2.4 (de três meses a dois anos) já permite uma discrição suficiente para que se tome em consideração o grau de culpa do Praticante Desportivo.]

10.5.3 Auxílio substancial prestado por um Praticante Desportivo na descoberta ou na determinação de Violações das Normas Antidopagem cometidas por Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos e Outros.

Uma Organização Antidopagem pode também reduzir o período de Suspensão num caso particular, sempre que o Praticante Desportivo prestar um auxílio substancial à Organização Antidopagem que resulte na descoberta ou na determinação, por parte dessa Organização, de uma violação das normas Antidopagem por outra Pessoa envolvendo Posse nos termos do Artigo 2.6.2 (Posse por parte do Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos), Artigo 2.7 (Tráfico) ou Artigo 2.8 (administração a um Praticante Desportivo ). O período de Suspensão reduzido não poderá, no entanto, ser inferior a metade do período mínimo de Suspensão que, em condições normais, seria aplicado. Se o período de Suspensão que, em condições normais, seria aplicável for uma Suspensão Vitalícia, o período reduzido, ao abrigo da presente secção, não poderá ser inferior a 8 anos.

10.6 Regras para determinadas Violações Múltiplas

10.6.1 Para efeitos de imposição de sanções nos termos dos Artigos 10.2, 10.3 e 10.4, uma segunda violação de uma norma antidopagem pode ser tida em conta para efeitos de imposição de sanções apenas se a Organização Antidopagem puder provar que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa cometeram a segunda violação da norma antidopagem após terem sido notificados, ou após a Organização Antidopagem ter desenvolvido esforços considerados suficientes para os notificar da existência da primeira violação a uma norma antidopagem; se a Organização Antidopagem não estiver em condições de demonstrar este facto, as violações em causa serão consideradas como uma única primeira violação, e a sanção imposta será tomada com base na violação que determine a aplicação da sanção mais gravosa.

[Comentário 10.6.1.: Nos termos do presente Artigo um Praticante Desportivo que por uma segunda vez tiver registado um controlo de dopagem positivo antes de ser notificado de um controlo positivo anterior será sancionado apenas com base numa única violação das normas antidopagem.]

10.6.2 Sempre que um Praticante Desportivo, com base no mesmo Controlo de Dopagem, for considerado culpado de uma violação das normas antidopagem envolvendo tanto uma substância especificada nos termos do Artigo 10.3 como uma outra Substância Proibida ou Método Proibido, considera-se que o Praticante Desportivo cometeu uma única violação das normas antidopagem, mas a sanção imposta será baseada na Substância Proibida ou no Método Proibido que determine a aplicação da sanção mais gravosa.

10.6.3 Sempre que um Praticante Desportivo for considerado culpado de duas violações distintas das normas antidopagem, uma envolvendo uma substância regida pelas sanções previstas no Artigo 10.3 (Substâncias Específicas) e a outra envolvendo uma Substância Proibida ou um Método Proibido regido pelas sanções previstas no Artigo 10.4.1, o período de Suspensão imposto para a segundo infracção será de um mínimo de dois anos de Suspensão até um máximo de três anos de Suspensão. Qualquer Praticante Desportivo considerado culpado de uma terceira violação de uma norma antidopagem que envolva qualquer combinação de substâncias especificadas nos termos do Artigo 10.3 e qualquer outra violação das normas antidopagem previstas nos Artigos 10.2 ou 10.4.1 será punido com uma Suspensão Vitalícia.

[Comentário 10.6.3.: O Artigo 10.6.3 trata dos casos em que um Praticante Desportivo comete duas violações distintas das normas antidopagem, mas em que uma das violações envolve uma substância específica regida pelas sanções menos graves previstas no Artigo 10.3. Sem este Artigo no Código, a segunda infracção poderia ser discutivelmente regida: pela sanção aplicável a uma segunda violação por utilização de uma Substância Proibida envolvida na segunda violação, pela sanção aplicável a uma segunda infracção pela substância envolvida na primeira violação, ou por uma conjugação das sanções aplicáveis às duas infracções. O presente Artigo impõe uma sanção conjugada calculada adicionando as sanções para uma primeira infracção nos termos do artigo 10.2 (dois anos) e uma primeira infracção nos termos do artigo 10.3 (até um ano). Esta situação faz com que seja aplicável a mesma sanção ao Praticante Desportivo que cometa uma primeira violação nos termos do Artigo 10.2 seguida de uma segunda violação envolvendo uma substância específica e ao Praticante Desportivo que cometa uma primeira violação envolvendo uma substância específica seguida de uma segunda violação nos termos do Artigo 10.2. Em ambos os casos, a sanção será de dois a três anos de Suspensão.]

10.7 Anulação dos Resultados em Competições realizadas após a Recolha das Amostras

Para além da Invalidação automática dos resultados na Competição no decurso da qual se verificou um controlo de dopagem positivo nos termos do Artigo 9.º (Invalidação Automática de Resultados Individuais), todos os outros resultados desportivos obtidos a contar da data em que a amostra positiva foi recolhida (tanto Em Competição como Fora de Competição), ou em que ocorreu outra violação das normas antidopagem, serão anulados com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de medalhas, pontos ou prémios, até ao início da suspensão preventiva ou do período de suspensão, excepto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.

10.8 Início do Período de Suspensão

O período de Suspensão terá início na data da decisão da instância de audição, ou no caso de renúncia à audição, na data em que a suspensão for aceite ou de outro modo imposta. Qualquer período de suspensão preventiva (quer imposto, quer voluntariamente aceite) será deduzido do período total de Suspensão a cumprir. Sempre que outro tratamento for exigido por questões de equidade, como é o caso da existência de atrasos no processo de audição ou outros aspectos do controlo de dopagem que não sejam imputáveis ao Praticante Desportivo, a instância que impuser a sanção poderá declarar como data de início do período de Suspensão uma data anterior, que poderá recuar mesmo até à data de recolha das Amostras.

[Comentário10.8.: Actualmente, muitas Organizações Antidopagem dão início ao período de Suspensão de dois anos no momento em que é proferida a decisão pela instância competente. Essas Organizações Antidopagem também anulam frequentemente resultados de forma retroactiva, a partir da data em que a Amostra positiva foi recolhida. Outras Organizações Antidopagem simplesmente iniciam a suspensão de dois anos na data em que a Amostra positiva foi recolhida. O CAMO, tal como é clarificado no seu Documento Explicativo, não impõe nenhuma das abordagens. A abordagem consagrada no Código desincentiva fortemente os Praticantes Desportivos de arrastarem o processo de audições e de, neste interim, irem participando em competições. Incentiva-os também a aceitarem voluntariamente as Suspensões Preventivas enquanto aguardam a realização de uma audição. Por outro lado, a instância que impõe a sanção pode determinar como data de início da mesma, uma data anterior aquela em que é tomada a decisão da audição, de modo a que o Praticante Desportivo não seja penalizado por atrasos no processo do Controlo de Dopagem pelos quais não seja responsável, por exemplo, atrasos excessivos por parte do laboratório no que diz respeito à comunicação de um controlo de dopagem positivo ou atrasos na escolha da data de uma audição imputáveis à Organização Antidopagem.]

10.9 Estatuto durante o período de Suspensão

Nenhuma Pessoa que tenha sido declarada como Suspensa poderá, durante o período de Suspensão, participar, seja em que qualidade for, numa Competição ou numa actividade desportiva (a menos que se tratem de programas autorizados de educação em matéria de antidopagem ou de programas de reabilitação) autorizada ou organizada por qualquer Signatário ou por qualquer organização membro de um Signatário. Além disso, por qualquer violação das normas antidopagem que não envolva substâncias específicas descritas no Artigo 10.3, uma parte ou a totalidade do apoio financeiro à actividade desportiva ou outros benefícios ligados à actividade desportiva recebidos por tal Pessoa serão retirados pelos Signatários, pelas organizações membros dos Signatários e pelos governos. Uma Pessoa sujeita a um período de Suspensão superior a quatro anos poderá, após cumprir quatro anos do período de Suspensão, participar em Manifestações Desportivas locais numa modalidade diferente daquela na qual a Pessoa em causa cometeu a violação das normas antidopagem, mas apenas no caso da Manifestação Desportiva local não ter um nível competitivo que possa qualificar a Pessoa em causa, directa ou indirectamente, a competir (ou a acumular pontos para poder competir) num campeonato nacional ou numa Manifestação Desportiva Internacional.

[Comentário 10.9.: As normas de algumas Organizações Antidopagem apenas impedem um Praticante Desportivo de «competir» durante um período de Suspensão. Por exemplo, um Praticante Desportivo nessas modalidades desportivas poderia na mesma exercer a actividade de treinador durante o período de Suspensão. O presente Artigo adopta a posição enunciada no CAMO; posição essa que prevê que um Praticante Desportivo que seja suspenso por dopagem não deve participar, seja em que qualidade for, numa Manifestação Desportiva autorizada ou numa actividade desportiva enquanto estiver a decorrer o período de Suspensão. Isto impediria, por exemplo, treinar com uma equipa nacional ou exercer a actividade de treinador ou de dirigente desportivo. As sanções aplicadas numa modalidade desportiva serão também reconhecidas nas outras modalidades (vide o Artigo 15.4). O presente Artigo não impediria a Pessoa de participar numa actividade desportiva a um nível puramente recreativo.]

10.10 Controlo de Reabilitação

Com vista a readquirir a capacidade de participar em competições findo um determinado período de Suspensão, um Praticante Desportivo deverá, durante qualquer período de Suspensão Preventiva ou de Suspensão, pôr-se à disposição para fins de realização de controlos de dopagem Fora de Competição por parte de qualquer Organização Antidopagem com competência para a realização dos referidos controlos e deverá, quando solicitado, fornecer informação correcta e actualizada sobre o seu paradeiro. Se um Praticante Desportivo sujeito a um período de Suspensão se retirar do desporto e for retirado dos grupos alvo de Controlos Fora de Competição e mais tarde procurar obter a sua reabilitação, esta apenas poderá ser concedida depois do Praticante Desportivo notificar as Organizações Antidopagem competentes e ter ficado sujeito a Controlos de Dopagem Fora de Competição por um período de tempo equivalente ao período de Suspensão remanescente a contar da data em que o Praticante Desportivo se tinha retirado.

[Comentário 10.10.: No que toca a questões conexas, o Código não estabelece uma norma, deixando às diversas Organizações Antidopagem a tarefa de estabelecerem as suas próprias normas, dando solução às condições de admissibilidade relativamente aos Praticantes Desportivos que não estejam suspensos e que abandonam a actividade desportiva enquanto incluídos num Grupo alvo de Praticantes Desportivos submetidos a controlos de dopagem Fora de Competição e que posteriormente procuram voltar a participar activamente na modalidade.]

Artigo 11.º — Consequências para as equipas

Sempre que um membro de equipa num Desporto Colectivo for notificado de uma possível violação de uma norma antidopagem nos termos do Artigo 7.º no âmbito de uma Manifestação Desportiva, a Equipa será sujeita a um Controlo Direccionado no decurso da Manifestação em causa. Se se apurar que mais que um membro de uma equipa num Desporto Colectivo cometeu uma violação de uma norma antidopagem durante a Manifestação Desportiva, a Equipa poderá ficar sujeita a Desclassificação ou a outra medida disciplinar. Nas modalidades desportivas que não sejam consideradas Desportos Colectivos mas em que haja atribuição de prémios a equipas, a Desclassificação ou outra medida disciplinar, quando um ou mais membros dessa mesma equipa tenham cometido uma violação das normas antidopagem, será imposta em conformidade com as normas aplicáveis da Federação Internacional.

Artigo 12.º — Sanções contra entidades desportivas

Nenhuma disposição do presente Código impede que um Signatário ou um governo que reconheça o Código aplique as suas próprias normas com o fim de impor sanções a uma outra entidade desportiva sob a jurisdição do Signatário ou do governo.

[Comentário 12.: O presente Artigo torna claro que o Código não limita quaisquer direitos disciplinares que possam existir entre as organizações.]

Artigo 13.º — Recursos

13.1 Decisões Sujeitas a Recurso

As decisões tomadas nos termos do Código ou as normas adoptadas em conformidade com o Código podem ser objecto de recurso conforme previsto pelos Artigos 13.2 a 13.4. As decisões em causa continuarão a produzir efeitos durante o tempo em que o recurso estiver a ser objecto de apreciação salvo decisão em contrário da instância de recurso. Antes de um recurso ser interposto, deverão ser esgotadas todas as possibilidades de revisão da decisão previstas nas normas da Organização Antidopagem, desde que a referida revisão respeite os princípios enunciados no Artigo 13.2.2 infra.

[Comentário 13.1.: O Artigo homólogo do CAMO é mais amplo uma vez que prevê que de qualquer diferendo resultante da aplicação do CAMO seja admissível recurso para o TAS.]

13.2 Recursos de Decisões relativas às violações das Normas Antidopagem, Consequências e Suspensões Preventivas

É permitido recorrer exclusivamente, conforme previsto pelo presente Artigo 13.2., de uma decisão de que foi cometida uma violação das normas antidopagem, de uma decisão através da qual sejam impostas Consequências por uma violação das normas antidopagem, de uma decisão de que não foi cometida qualquer violação das normas antidopagem, de uma decisão de que uma Organização Antidopagem não tem competência para deliberar sobre uma alegada violação das normas antidopagem ou sobre as respectivas consequências, e de uma decisão sobre a imposição de uma Suspensão Preventiva resultante de uma audição preliminar ou em violação do Artigo 7.5.

13.2.1 Recursos Envolvendo Praticantes Desportivos de Nível Internacional

Em casos decorrentes de competições numa Manifestação Desportiva Internacional ou em casos envolvendo Praticantes Desportivos de Nível Internacional, a decisão pode ser recorrida exclusivamente para o Tribunal Arbitral do Desporto («TAD») nos termos das disposições aplicáveis nesse tribunal.

[Comentário 13.2.1.: As decisões do TAD são definitivas e vinculativas, excepto no que diz respeito a qualquer revisão exigida por lei aplicável à anulação ou à execução de sentenças arbitrais]

13.2.2 Recursos Envolvendo Praticantes Desportivos de Nível Nacional

Nos casos que envolvam Praticantes Desportivos de Nível Nacional, conforme definido por cada Organização Nacional Antidopagem, que não tenham direito de recurso nos termos do Artigo 13.2.1, pode haver recurso da decisão para uma instância independente e imparcial, nos termos das normas estabelecidas pela Organização Nacional Antidopagem. As normas aplicáveis à tramitação desse recurso deverão respeitar os seguintes princípios:

Uma audição em tempo oportuno;

Uma instância de audição justa, imparcial e independente;

O direito a ser representado por um advogado, a expensas próprias e;

Uma decisão em tempo oportuno, devidamente fundamentada e por escrito.

[Comentário 13.2.2.: Uma Organização Antidopagem pode optar por dar cumprimento ao presente Artigo concedendo aos seus Praticantes Desportivos de Nível Nacional o direito a recorrerem directamente para o TAD.]

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