Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/2007 — Aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia)…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2007-12-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 396

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique em 29 de Novembro de 2000

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c)

Au moins au début de la période suivant celle de l'extension progressive du champ d'activité de l'Office européen des brevets, le volume des travaux confiés à cette agence doit permettre d'occuper pleinement le personnel examinateur de l'annexe de Berlin de l'Office allemand des brevets en fonction à la date d'ouverture à la signature de la convention.

d)

La République fédérale d'Allemagne supporte tous les frais supplémentaires, résultant pour l'Organisation européenne des brevets, de la création et du fonctionnement de l'agence de Berlin.»

Article 3

Nouveau texte de la convention

1 - Le Conseil d'administration de l'Organisation européenne des brevets est autorisé à établir, sur proposition du Président de l'Office européen des brevets, un nouveau texte de la Convention sur le brevet européen. Dans ce nouveau texte, les dispositions de la Convention doivent, si nécessaire, être harmonisées sur le plan rédactionnel dans les trois langues officielles. En outre, les dispositions de la Convention peuvent faire l'objet d'une nouvelle numérotation consécutive et les renvois à d'autres dispositions de la Convention être modifiés compte tenu de la nouvelle numérotation.

2 - Le Conseil d'administration adopte le nouveau texte de la Convention à la majorité des trois quarts des États contractants représentés et votants. Une fois adopté, le nouveau texte de la Convention devient partie intégrante du présent acte de révision.

Article 4

Signature et ratification

1 - Le présent acte de révision est ouvert jusqu'au 1er septembre 2001 à la signature des États contractants à l'Office européen des brevets à Munich.

2 - Le présent acte de révision est soumis à ratification; les instruments de ratification sont déposés auprès du gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne.

Article 5

Adhésion

1 - Le présent acte de révision est ouvert jusqu'à son entrée en vigueur à l'adhésion des États parties à la Convention et des États qui ratifient la Convention ou qui y adhèrent.

2 - Les instruments d'adhésion sont déposés auprès du gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne.

Article 6

Application à titre provisoire

L'article premier, points 4 à 6 et 12 à 15, l'article 2, points 2 et 3, les articles 3 et 7 du présent acte de révision s'appliquent à titre provisoire.

Article 7

Dispositions transitoires

1 - Le texte révisé de la Convention s'applique à toutes les demandes de brevet européen déposées après son entrée en vigueur et aux brevets européens délivrés sur la base de ces demandes. Il ne s'applique pas aux brevets européens déjà délivrés lors de son entrée en vigueur, ni aux demandes de brevet européen qui sont pendantes à cette date, à moins que le Conseil d'administration de l'Organisation européenne des brevets n'en dispose autrement.

2 - Le Conseil d'administration de l'Organisation européenne des brevets prend une décision conformément au paragraphe 1 le 30 juin 2001 au plus tard, à la majorité des trois quarts des États contractants représentés et votants. Cette décision devient partie intégrante du présent acte de révision.

Article 8

Entrée en vigueur

1 - Le texte révisé de la Convention sur le brevet européen entre en vigueur soit deux ans après le dépôt du dernier des instruments de ratification ou d'adhésion de quinze États contractants, soit le premier jour du troisième mois suivant le dépôt de l'instrument de ratification ou d'adhésion de celui des États contractants qui procède le dernier de tous à cette formalité, si cette date est antérieure.

2 - À l'entrée en vigueur du texte révisé de la Convention, le texte de la Convention valable jusqu'à cette date cesse d'être en vigueur.

Article 9

Transmissions et notifications

1 - Le gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne établit des copies certifiées conformes du présent acte de révision et les transmet aux gouvernements des États contractants et des États qui peuvent adhérer à la Convention sur le brevet européen en vertu de l'article 166, paragraphe 1.

2 - Le gouvernement de la République fédérale d'Allemagne notifie aux gouvernements des États visés au paragraphe 1:

a)

Le dépôt de tout instrument de ratification ou d'adhésion;

b)

La date d'entrée en vigueur du présent acte de révision.

En foi de quoi les plénipotentiaires désignés à cette fin, après avoir présenté leurs pleins pouvoirs, reconnus en bonne et due forme, ont signé le présent acte de révision.

Fait à Munich, le vingt-neuf novembre deux mil, en un exemplaire en langues allemande, anglaise et française, les trois textes faisant également foi. Cet exemplaire est déposé aux archives du gouvernement de la République fédérale d'Allemagne.

Pour le Royaume de Belgique:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour la République de Chypre:

Pour le Royaume du Danemark:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour la République fédérale d'Allemagne:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour la République hellénique:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour le Royaume d'Espagne:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour la République de Finlande:

Pour le Gouvernement de la République française:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour l' Irlande:

Pour la République italienne:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour la Principauté de Liechtenstein:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour la Principauté de Monaco:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour le Royaume des Pays-Bas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour la République d'Autriche:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour la République portugaise:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour la Confédération suisse:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour le Royaume de Suède:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour la République turque:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23901/0000200092.pdf))

ACTO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A CONCESSÃO DE PATENTES EUROPEIAS (CONVENÇÃO DA PATENTE EUROPEIA), DE 5 DE OUTUBRO DE 1973, ÚLTIMA REVISÃO EM 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

Preâmbulo

Os Estados Contratantes para a Convenção da Patente Europeia:

Considerando que a cooperação entre os Estados europeus, com base na Convenção da Patente Europeia, e num único procedimento para a concessão de patentes por esta estabelecido, traz uma contribuição significativa para a integração jurídica e económica da Europa;

Desejando promover a inovação e o crescimento económico na Europa de uma forma ainda mais eficaz através do lançamento das fundações para um futuro desenvolvimento do sistema europeu de patentes;

Desejando, à luz do crescente papel internacional do sistema de patentes, adaptar a Convenção da Patente Europeia ao desenvolvimento tecnológico e legal que ocorreram após a sua conclusão;

concordaram no seguinte:

Artigo 1.º — Alterações à Convenção da Patente Europeia

A Convenção da Patente Europeia será alterada de acordo com o seguinte:

1 - O novo artigo 4.º-A seguinte será inserido após o artigo 4.º:

«Artigo 4.º-A

Conferência dos Ministros dos Estados Contratantes

Uma conferência dos Ministros dos Estados Contratantes com competência em matéria de patentes reúne-se pelo menos de cinco em cinco anos para analisar as questões relativas à Organização e ao sistema da patente europeia.»

2 - O artigo 11.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 11.º

Nomeação de pessoal superior

1 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes é nomeado por decisão do Conselho de Administração.

2 - Os Vice-Presidentes são nomeados por decisão do Conselho de Administração, ouvido o Presidente do Instituto Europeu de Patentes.

3 - Os membros das Câmaras de Recurso e da Grande Câmara de Recurso, incluindo os seus Presidentes, são nomeados por decisão do Conselho de Administração, por proposta do Presidente do Instituto Europeu de Patentes. Podem ser reconduzidos nas suas funções pelo Conselho de Administração, ouvido o Presidente do Instituto Europeu de Patentes.

4 - O Conselho de Administração exerce autoridade disciplinar sobre os agentes referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo.

5 - O Conselho de Administração também pode, ouvido o Presidente do Instituto Europeu de Patentes, nomear como membros da Grande Câmara de Recurso membros qualificados de tribunais nacionais ou autoridades quasi judiciais dos Estados Contratantes, que podem prosseguir as suas actividades judiciárias a nível nacional. São nomeados por um período de três anos e podem ser reconduzidos nas suas funções.»

3 - O artigo 14.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 14.º

Línguas do Instituto Europeu de Patentes, dos pedidos de patente europeia e de outros documentos

1 - As línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes são o alemão, o inglês e o francês.

2 - Os pedidos de patente europeia são apresentados numa das línguas oficiais ou, se forem apresentados em qualquer outra língua, traduzidos numa das línguas oficiais de acordo com o Regulamento de Execução. Em toda a duração do procedimento perante o Instituto Europeu de Patentes, essa tradução pode ser posta em conformidade com o texto original do pedido. Se a tradução requerida não for apresentada dentro do prazo previsto, o pedido é considerado retirado.

3 - Deve utilizar-se a língua oficial do Instituto Europeu de Patentes em que o pedido de patente europeia foi apresentado ou aquela em que o pedido foi traduzido em todos os procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes relativos a esse pedido ou à patente resultante desse pedido, salvo se o Regulamento de Execução dispuser de outro modo.

4 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas com o seu domicílio ou sede num Estado Contratante com língua diferente do alemão, inglês ou francês como língua oficial, e os nacionais desse Estado com domicílio no estrangeiro podem apresentar documentos que têm de ser apresentados dentro de um dado prazo numa língua oficial desse Estado. Contudo, têm que apresentar uma tradução numa língua oficial do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Se um documento que não estiver incluído nos documentos do pedido de patente europeia não for entregue na língua prescrita, ou se uma tradução requerida não for entregue dentro do prazo, o documento é considerado como não tendo sido apresentado.

5 - Os pedidos de patente europeia são publicados na língua do procedimento.

6 - Os fascículos da patente europeia são publicados na língua do procedimento e incluem uma tradução das reivindicações nas duas outras línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

7 - São publicados nas três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes:

a)

O Boletim Europeu de Patentes;

b)

O Jornal Oficial do Instituto Europeu de Patentes.

8 - As entradas no Registo Europeu de Patentes são efectuadas nas três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes. Em caso de dúvida, faz fé a entrada na língua do procedimento.»

4 - O artigo 16.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 16.º

Secção de Recepção

A Secção de Recepção é responsável pelo exame dos pedidos de patente europeia no momento da apresentação e quanto aos requisitos formais dos pedidos de patente europeia.»

5 - O artigo 17.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 17.º

Divisões de Pesquisa

As Divisões de Pesquisa são responsáveis pela elaboração dos Relatórios de Pesquisa Europeia.»

6 - O artigo 18.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 18.º

Divisões de Exame

1 - As Divisões de Exame são responsáveis pelo exame dos pedidos de patente europeia.

2 - Uma Divisão de Exame é composta por três examinadores tecnicamente qualificados. Contudo, antes de ser tomada qualquer decisão sobre um pedido de patente europeia, o seu exame é confiado a um membro da Divisão de Exame. O procedimento oral é da competência da própria Divisão de Exame. Se esta considerar que a natureza da decisão o exige, a Divisão de Exame é completada por um examinador jurista. Em caso de igualdade de votos, o voto do Presidente da Divisão de Exame é preponderante.»

7 - O artigo 21.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 21.º

Câmaras de Recurso

1 - As Câmaras de Recurso são responsáveis pelo exame dos recursos apresentados contra as decisões da Secção de Recepção, das Divisões de Exame, das Divisões de Oposição e da Divisão Jurídica.

2 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão da Secção de Recepção ou da Divisão Jurídica, a Câmara de Recurso compõe-se de três membros juristas.

3 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão de uma Divisão de Exame, a Câmara de Recurso compõe-se de:

a)

Dois membros tecnicamente qualificados e um membro jurista, quando a decisão for relativa à recusa de um pedido de patente europeia ou à concessão, limitação ou revogação de uma patente europeia e que tenha sido tomada por uma Divisão de Exame composta por, pelo menos, quatro membros;

b)

Três membros tecnicamente qualificados e dois membros juristas, quando a decisão tiver sido tomada por uma Divisão de Exame composta por quatro membros ou se a Câmara de Recurso considerar que a natureza do recurso o exige;

c)

Três membros juristas em todos os outros casos.

4 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão de uma Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso compõe-se de:

a)

Dois membros tecnicamente qualificados e um membro jurista, quando a decisão tiver sido tomada por uma Divisão de Oposição composta por três membros;

b)

Três membros tecnicamente qualificados e dois membros juristas, quando a decisão tiver sido tomada por uma Divisão de Oposição composta por quatro membros ou se a Câmara de Recurso considerar que a natureza do recurso o exige.»

8 - O artigo 22.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 22.º

Grande Câmara de Recurso

1 - Compete à Grande Câmara de Recurso:

a)

Decidir sobre as questões de direito que lhe são submetidas pelas Câmaras de Recurso;

b)

Dar opiniões sobre as questões de direito que lhe são submetidas pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes nas condições previstas no artigo 112.º;

c)

Decidir sobre os requerimentos de revisão de decisões das Câmaras de Recurso nas condições previstas no artigo 112.º-A.

2 - Nos procedimentos previstos no n.º 1, alíneas a) e b), a Grande Câmara de Recurso compõe-se de cinco membros juristas e dois membros tecnicamente qualificados. Nos procedimentos previstos no número 1 c), a Grande Câmara de Recurso compõe-se de três ou cinco membros, de acordo com o Regulamento de Execução. Em todos os procedimentos, a presidência é assegurada por um membro jurista.»

9 - O artigo 23.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 23.º

Independência dos membros das Câmaras

1 - Os membros da Grande Câmara de Recurso e das Câmaras de Recurso são nomeados por um período de cinco anos e não podem ser demitidos das suas funções durante esse período, salvo por motivos graves e se o Conselho de Administração, sob proposta da Grande Câmara de Recurso, tomar uma decisão a esse respeito. Não obstante o disposto na primeira frase, o mandato dos membros das Câmaras de Recurso termina em caso de demissão ou de passagem à aposentação de acordo com o Estatuto dos Funcionários do Instituto Europeu de Patentes.

2 - Os membros das Câmaras não podem ser membros da Secção de Recepção, das Divisões de Exame, das Divisões de Oposição ou da Divisão Jurídica.

3 - Nas suas decisões, os membros das Câmaras não são obrigados por qualquer instrução e devem submeter-se somente às disposições da presente Convenção.

4 - Os regulamentos de procedimentos das Câmaras de Recurso e da Grande Câmara de Recurso são fixados em conformidade com o Regulamento de Execução. São submetidos à aprovação do Conselho de Administração.»

10 - O artigo 33.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 33.º

Competência do Conselho de Administração em certos casos

1 - O Conselho de Administração tem competência para modificar:

a)

A duração dos prazos fixados pela presente Convenção;

b)

As disposições das partes ii a viii e da parte x da presente Convenção para assegurar a sua conformidade com um tratado internacional em matéria de patentes ou a legislação da Comunidade Europeia em matéria de patentes;

c)

O Regulamento de Execução.

2 - O Conselho de Administração tem competência, em conformidade com os termos da presente Convenção, para adoptar e modificar:

a)

O Regulamento Financeiro;

b)

O Estatuto dos Funcionários e o regime aplicável aos outros agentes do Instituto Europeu de Patentes e a tabela das suas remunerações, assim como a natureza e as regras de concessão de regalias acessórias;

c)

O Regulamento de Pensões e qualquer aumento das pensões existentes que corresponda a aumentos nos salários;

d)

O Regulamento relativo às Taxas;

e)

O seu Regulamento Interno.

3 - Não obstante o artigo 18.º, n.º 2, o Conselho de Administração tem competência para decidir, se a experiência o justificar, que, em certas categorias de casos, as Divisões de Exame sejam constituídas por um só examinador tecnicamente qualificado. Esta decisão pode ser revogada.

4 - O Conselho de Administração tem competência para autorizar o Presidente do Instituto Europeu de Patentes a negociar e, sob reserva da sua aprovação, a concluir, em nome da Organização Europeia de Patentes, acordos com Estados ou Organizações Intergovernamentais, bem como com Centros de Documentação criados em virtude de acordos concluídos com essas organizações.

5 - O Conselho de Administração não pode tomar uma decisão ao abrigo do n.º 1, alínea b):

Em relação a um tratado internacional, antes da sua entrada em vigor;

Em relação a legislação da Comunidade Europeia, antes da sua entrada em vigor ou, quando a legislação estabelecer um período para a sua transposição, antes de expirado esse período.»

11 - O artigo 35.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 35.º

Votos

1 - Sob reserva das disposições dos n.os 2 e 3, o Conselho de Administração toma decisões por maioria simples dos Estados Contratantes representados e votantes.

2 - Requerem a maioria de três quartos dos Estados Contratantes representados e votantes as decisões que o Conselho de Administração tem competência para tomar em virtude dos artigos 7.º, 11.º, n.º 1, 33.º, n.os 1, alíneas a) e c), e 2 a 4, 39.º, n.º 1, 40.º, n.os 2 e 4, 46.º, 134.º-A, 149.º-A, n.º 2, 152.º, 153.º, n.º 7, 166.º e 172.º

3 - Requerem a unanimidade dos Estados Contratantes votantes as decisões que o Conselho de Administração tem competência para tomar em virtude do artigo 33.º, n.º 1, alínea b). O Conselho de Administração só toma essas decisões se estiverem representados todos os Estados Contratantes. Uma decisão tomada em virtude do artigo 33.º, n.º 1, alínea b), não produz efeitos se um Estado Contratante declarar, num prazo de 12 meses contado a partir da data da decisão, que não deseja ficar vinculado por essa decisão.

4 - A abstenção não é considerada como um voto.»

12 - O artigo 37.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 37.º

Cobertura das despesas

As despesas da Organização são cobertas:

a)

Pelos recursos próprios da Organização;

b)

Pelos pagamentos dos Estados Contratantes referentes às taxas de renovação das patentes europeias cobradas nestes Estados;

c)

Se necessário, por contribuições financeiras excepcionais dos Estados Contratantes;

d)

Se for caso disso, pelas receitas previstas no artigo 146.º;

e)

Se for caso disso, e exclusivamente para os imobilizados corpóreos, por empréstimos contraídos junto de terceiros e garantidos por terrenos ou edifícios;

f)

Se for caso disso, por fundos provenientes de terceiros para projectos específicos.»

13 - O artigo 38.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 38.º

Recursos próprios da Organização

Os recursos próprios da Organização são constituídos por:

a)

Todas as receitas provenientes das taxas e de outras fontes bem como as reservas da Organização;

b)

Os recursos do Fundo de Reserva para Pensões, que deve ser considerado como um património especial da Organização destinado a apoiar o seu regime de pensões pela constituição de reservas apropriadas.»

14 - O artigo 42.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 42.º

Orçamento

1 - O orçamento da Organização deve ser equilibrado. É estabelecido de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceites, tal como definidos no Regulamento Financeiro. Se necessário, podem ser criados orçamentos rectificativos ou suplementares.

2 - O orçamento é estabelecido na unidade de conta fixada pelo Regulamento Financeiro.»

15 - O artigo 50.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 50.º

Regulamento Financeiro

O Regulamento Financeiro determina especialmente:

a)

As modalidades relativas à preparação e à execução do orçamento, assim como a apresentação e a verificação das contas;

b)

As modalidades e o processo segundo os quais os pagamentos e contribuições previstos no artigo 37.º, assim como os adiantamentos previstos no artigo 41.º, devem ser postos à disposição da Organização pelos Estados Contratantes;

c)

As regras e a organização do controlo e a responsabilidade dos funcionários da contabilidade e tesouraria;

d)

As taxas de juro previstas nos artigos 39.º, 40.º e 47.º;

e)

As modalidades de cálculo das contribuições a pagar ao abrigo do artigo 146.º;

f)

A composição e as tarefas de uma Comissão do Orçamento e das Finanças, que deveria ser instituída pelo Conselho de Administração;

g)

Os princípios de contabilidade geralmente aceites nos quais se baseiam o orçamento e os relatórios financeiros anuais.»

16 - O artigo 51.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 51.º

Taxas

1 - O Instituto Europeu de Patentes pode receber taxas por conta de qualquer tarefa ou procedimento oficial executado em virtude da presente Convenção.

2 - Os prazos de pagamento de taxas que não os fixados pela presente Convenção são previstos no Regulamento de Execução.

3 - Quando o Regulamento de Execução prevê o pagamento de uma taxa, também prevê as consequências jurídicas da falta de pagamento dentro dos prazos.

4 - O Regulamento Relativo a Taxas fixa especialmente o montante das taxas e a sua forma de pagamento.»

17 - O artigo 52.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 52.º

Invenções patenteáveis

1 - As patentes europeias serão concedidas para quaisquer invenções, em todos os domínios tecnológicos, desde que sejam novas, envolvam actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial.

2 - Não são consideradas como invenções no sentido do n.º 1 particularmente:

a)

As descobertas, as teorias científicas e os métodos matemáticos;

b)

As criações estéticas;

c)

Os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores;

d)

As apresentações de informações.

3 - O n.º 2 não exclui a patenteabilidade dos elementos que enumera a não ser na medida em que o pedido de patente europeia ou a patente europeia se refira a um desses elementos considerado como tal.»

18 - O artigo 53.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 53.º

Excepções à patenteabilidade

As patentes europeias não serão concedidas para:

a)

As invenções cuja exploração comercial seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes, não podendo a execução de uma invenção ser considerada como tal pelo único facto de ser interdita, em todos os Estados Contratantes ou num ou vários de entre eles, por disposição legal ou regulamentar;

b)

As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais. Esta disposição não se aplica aos processos microbiológicos e aos produtos obtidos por esses processos;

c)

Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicáveis ao corpo humano ou animal. Esta disposição não se aplica aos produtos, especialmente às substâncias ou composições, para utilização num desses métodos.»

19 - O artigo 54.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 54.º

Novidade

1 - Uma invenção é considerada nova se não fizer parte do estado da técnica.

2 - O estado da técnica é constituído por tudo o que foi tornado acessível ao público, antes da data da apresentação do pedido de patente europeia, por uma descrição escrita ou oral, uma utilização ou qualquer outro meio.

3 - É igualmente considerado como incluído no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patente europeia, tais como foram apresentados, que têm uma data de apresentação anterior à mencionada no n.º 2 e que não foram publicados a não ser nessa data ou em data posterior.

4 - Os n.os 2 e 3 não excluem a patenteabilidade de qualquer substância ou composição, compreendida no estado da técnica, para utilização num método de acordo com o artigo 53.º, alínea c), desde que a sua utilização num desses métodos não esteja compreendida no estado da técnica.

5 - Os n.os 2 e 3 também não excluem a patenteabilidade de uma substância ou composição referida no n.º 4 para utilização específica num método de acordo com o artigo 53.º, alínea c), desde que essa utilização não esteja compreendida no estado da técnica.»

20 - O artigo 60.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 60.º

Direito à patente europeia

1 - O direito à patente europeia pertence ao inventor ou ao seu sucessor de direito. Se o inventor for um trabalhador assalariado, o direito à patente europeia é definido segundo o direito do Estado em cujo território o trabalhador exerce a sua actividade principal; se não puder ser determinado o Estado em cujo território se exerce a actividade principal, o direito aplicável é o do Estado em cujo território se encontra o estabelecimento da entidade patronal a que o trabalhador está ligado.

2 - Se várias pessoas realizaram a invenção independentemente uma das outras, o direito à patente europeia pertence àquela que apresentou o pedido da patente cuja data de apresentação é a mais antiga, desde que este primeiro pedido tenha sido publicado.

3 - No procedimento perante o Instituto Europeu de Patentes, o requerente é considerado habilitado a exercer o direito à patente europeia.»

21 - O artigo 61.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 61.º

Pedido de patente europeia apresentado por uma pessoa não habilitada

1 - Se uma decisão final transitada em julgado reconhecer o direito à obtenção de patente europeia a uma pessoa que não o requerente, essa pessoa pode, de acordo com o Regulamento de Execução:

a)

Prosseguir, em vez do requerente, o procedimento relativo ao pedido de patente europeia, tomando este pedido por sua conta;

b)

Apresentar um novo pedido de patente europeia para a mesma invenção; ou

c)

Pedir a recusa do pedido de patente europeia.

2 - O artigo 76.º, n.º 1, é aplicável a qualquer novo pedido apresentado de acordo com o n.º 1, alínea b).»

22 - O artigo 65.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 65.º

Tradução do fascículo da patente europeia

1 - Qualquer Estado Contratante pode determinar, quando a patente europeia concedida, mantida como modificada ou limitada pelo Instituto Europeu de Patentes não estiver redigida numa das suas línguas oficiais, que o titular da patente deve fornecer ao serviço central da propriedade industrial uma tradução da patente, tal como concedida, modificada ou limitada, numa das línguas oficiais à sua escolha ou, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nessa língua. A tradução deve ser entregue no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da concessão ou da manutenção em forma modificada ou limitação da patente europeia, a não ser que o Estado considerado conceda um prazo mais longo.

2 - Qualquer Estado Contratante, que adoptou disposições ao abrigo do n.º 1, pode determinar que o titular da patente pague, num prazo fixado por esse Estado, o total ou parte dos custos da publicação da tradução.

3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que, se as disposições adoptadas em conformidade com os n.os 1 e 2 não forem observadas, a patente europeia é, desde o início, considerada sem efeito nesse Estado.»

23 - O artigo 67.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 67.º

Direitos conferidos pelo pedido de patente europeia após a sua publicação

1 - A contar da data da sua publicação, um pedido de patente europeia assegura provisoriamente ao requerente, nos Estados Contratantes designados no pedido, a protecção prevista no artigo 64.º

2 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que o pedido de patente europeia não confere a protecção prevista pelo artigo 64.º Contudo, a protecção atribuída à publicação do pedido de patente europeia não pode ser inferior àquela que a legislação do Estado considerado atribui à publicação obrigatória dos pedidos de patente nacional não examinados. Em qualquer caso, cada Estado Contratante deve, pelo menos, prever que, a partir da publicação do pedido de patente europeia, o requerente pode exigir uma indemnização razoável, determinada segundo as circunstâncias, de qualquer pessoa que tenha explorado nesse Estado Contratante a invenção que constitui o objecto do pedido de patente europeia, em condições que, segundo o direito nacional, poriam em causa a sua responsabilidade se se tratasse de uma contrafacção de uma patente nacional.

3 - Qualquer Estado Contratante que não tenha como língua oficial a língua do procedimento pode determinar que a protecção provisória especificada nos n.os 1 e 2 só é assegurada a partir da data em que uma tradução das reivindicações, quer numa das línguas oficiais desse Estado, à escolha do requerente, quer, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nessa língua:

a)

For tornada acessível ao público, nas condições previstas pela legislação nacional; ou

b)

For comunicada à pessoa que explora a invenção no referido Estado.

4 - O pedido de patente europeia não adquire os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 quando tiver sido retirado, considerado retirado ou for recusado em virtude de uma decisão final transitada em julgado. O mesmo acontece com os efeitos do pedido de patente europeia num Estado Contratante cuja designação foi retirada ou considerada retirada.»

24 - O artigo 68.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 68.º

Efeitos da revogação ou limitação da patente europeia

O pedido de patente europeia assim como a patente europeia à qual deu lugar são considerados não ter tido, desde a origem, os efeitos previstos nos artigos 64.º e 67.º, na medida em que a patente tiver sido revogada ou limitada no decurso de um procedimento de oposição, de limitação ou de revogação.»

25 - O artigo 69.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 69.º

Âmbito da protecção

1 - O âmbito da protecção conferida pela patente europeia ou pelo pedido de patente europeia é determinado pelas reivindicações. Não obstante, a descrição e os desenhos servem para interpretar as reivindicações.

2 - Durante o período até à concessão da patente europeia, o âmbito da protecção conferida pelo pedido de patente europeia é determinado pelas reivindicações contidas no pedido tal como publicado. Contudo, a patente europeia, tal como concedida ou modificada no decurso do procedimento de oposição, de limitação ou de revogação, determina retroactivamente a protecção conferida pelo pedido, desde que esta protecção não seja alargada.»

26 - O artigo 70.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 70.º

Texto oficial do pedido de patente europeia ou da patente europeia

1 - O texto do pedido de patente europeia ou da patente europeia redigido na língua do procedimento é o texto oficial em quaisquer procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes e em qualquer Estado Contratante.

2 - Contudo, se o pedido de patente europeia tiver sido apresentado numa língua que não é uma língua oficial do Instituto Europeu de Patentes, esse texto constitui o pedido tal como foi apresentado, no sentido da presente Convenção.

3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que uma tradução numa das suas línguas oficiais, prescrita por esse Estado em virtude da presente Convenção, é considerada nesse Estado como o texto oficial, excepto no caso de acções de nulidade, se o pedido de patente europeia ou a patente europeia na língua da tradução conferir protecção que é menos extensa que a conferida pelo referido pedido ou pela referida patente na língua do procedimento.

4 - Qualquer Estado Contratante que determine uma disposição em aplicação do n.º 3:

a)

Deve permitir ao requerente ou ao titular da patente europeia que apresente uma tradução revista do pedido de patente europeia ou da patente europeia. Esta tradução revista não tem efeitos jurídicos enquanto não forem cumpridas as condições fixadas pelo Estado Contratante de acordo com o artigo 65.º, n.º 2, ou o artigo 67.º, n.º 3;

b)

Pode ordenar que aquele que nesse Estado começou a explorar uma invenção de boa fé ou fez preparativos efectivos e sérios para esse fim, sem que essa exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente no texto da tradução inicial, pode, depois que a tradução revista produzir efeito, prosseguir, a título gratuito, a exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.»

27 - O artigo 75.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 75.º

Apresentação do pedido de patente europeia

1 - O pedido de patente europeia pode ser apresentado:

a)

Quer junto do Instituto Europeu de Patentes;

b)

Quer, se a legislação de um Estado Contratante o permitir, e sob reserva do artigo 76.º, n.º 1, junto do serviço central da propriedade industrial ou de outros serviços competentes desse Estado. Um pedido assim apresentado tem os mesmos efeitos que se tivesse sido apresentado na mesma data no Instituto Europeu de Patentes.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação das disposições legislativas ou regulamentares que num Estado Contratante:

a)

Regem as invenções que não podem, em razão do seu objecto, ser comunicadas ao estrangeiro sem autorização prévia das autoridades competentes do Estado em causa; ou

b)

Determinam que qualquer pedido de patente deve ser inicialmente apresentado junto de uma autoridade nacional ou submetem a uma autorização prévia a apresentação directa junto de uma outra autoridade.»

28 - O artigo 76.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 76.º

Pedidos divisionários europeus

1 - Um pedido divisionário de patente europeia deve ser apresentado directamente junto do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Apenas pode ser apresentado para elementos que não se estendam para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi apresentado; na medida em que for satisfeita essa exigência, o pedido divisionário é considerado como apresentado na data da apresentação do pedido inicial e beneficia do direito de prioridade.

2 - Todos os Estados Contratantes designados no pedido inicial aquando da apresentação de um pedido divisionário de patente europeia são considerados designados no pedido divisionário.»

29 - O artigo 77.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 77.º

Transmissão dos pedidos de patente europeia

1 - O serviço central da propriedade industrial do Estado Contratante transmite ao Instituto Europeu de Patentes os pedidos de patente europeia apresentados junto dele ou junto de qualquer outra autoridade competente desse Estado, de acordo com o Regulamento de Execução.

2 - Um pedido de patente europeia, cujo objecto foi sujeito a segredo, não é transmitido ao Instituto Europeu de Patentes.

3 - Um pedido de patente europeia que não for transmitido ao Instituto Europeu de Patentes dentro do prazo é considerado retirado.»

30 - O artigo 78.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 78.º

Condições a que deve satisfazer o pedido de patente europeia

1 - O pedido de patente europeia deve conter:

a)

Um requerimento para a concessão de patente europeia;

b)

Uma descrição da invenção;

c)

Uma ou mais reivindicações;

d)

Os desenhos a que se referem a descrição ou as reivindicações;

e)

Um resumo;

e satisfazer os requisitos previstos pelo Regulamento de Execução.

2 - O pedido de patente europeia está sujeito ao pagamento da taxa de apresentação e da taxa de pesquisa. Se a taxa de apresentação ou a taxa de pesquisa não forem pagas dentro do prazo, o pedido é considerado retirado.»

31 - O artigo 79.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 79.º

Designação dos Estados Contratantes

1 - Todos os Estados Contratantes partes na presente Convenção no momento da apresentação do pedido de patente europeia devem ser considerados para efeitos de designação no pedido de concessão da patente europeia.

2 - A designação de um Estado Contratante está sujeita ao pagamento de uma taxa de designação.

3 - A designação de um Estado Contratante pode ser retirada em qualquer momento até à concessão da patente europeia.»

32 - O artigo 80.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 80.º

Data de apresentação

A data de apresentação do pedido de patente europeia é aquela em que são satisfeitos os requisitos previstos no Regulamento de Execução.»

33 - O artigo 86.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 86.º

Taxas anuais de pedido de patente europeia

1 - Devem ser pagas taxas anuais, em conformidade com o Regulamento de Execução, ao Instituto Europeu de Patentes em referência aos pedidos de patente europeia. Essas taxas são devidas ao terceiro ano, a contar da data de apresentação do pedido, e por cada um dos anos seguintes. Quando o pagamento de uma taxa anual não for efectuado dentro do prazo, o pedido é considerado retirado.

2 - Nenhuma outra taxa anual é exigível após o pagamento daquela que deve ser paga em relação ao ano no decurso do qual a menção da concessão da patente europeia é publicada no Boletim Europeu de Patentes.»

34 - O artigo 87.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 87.º

Direito de prioridade

1 - Aquele que apresentou, regularmente, num ou para:

a)

Um Estado Parte na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial; ou

b)

Um membro da Organização Mundial do Comércio;

um pedido de patente de invenção, de modelo de utilidade ou de certificado de utilidade, ou o seu sucessor, goza, para efectuar a apresentação de um pedido de patente europeia para a mesma invenção, do direito de prioridade durante o prazo de 12 meses a contar da data da apresentação do primeiro pedido.

2 - Qualquer apresentação que tenha o valor de uma apresentação nacional regular em virtude da legislação nacional do Estado no qual foi efectuada ou de acordos bilaterais ou multilaterais, incluindo a presente Convenção, é reconhecida como dando origem ao direito de prioridade.

3 - Deve entender-se por apresentação nacional regular qualquer apresentação que seja suficiente para estabelecer a data em que o pedido foi apresentado, qualquer que seja o resultado posterior deste pedido.

4 - É considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação é o ponto de partida do prazo de prioridade, um pedido posterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, apresentado no ou para o mesmo Estado, com a condição de que esse pedido anterior, na data da apresentação do pedido posterior, tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido à inspecção pública e sem deixar subsistir direitos, e que não serviu ainda de base para a reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior já não pode então servir de base para a reivindicação do direito de prioridade.

5 - Se a primeira apresentação foi efectuada junto de um serviço da propriedade industrial que não está vinculado pela Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial ou pelo Acordo que estabelece a Organização Mundial do Comércio, os n.os 1 a 4 só se aplicam na medida em que, de acordo com uma comunicação emitida pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes, esse serviço reconhece que uma primeira apresentação efectuada junto do Instituto Europeu de Patentes dá origem a um direito de prioridade submetido a condições e com efeitos equivalentes aos previstos na Convenção de Paris.»

35 - O artigo 88.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 88.º

Reivindicação de prioridade

1 - O requerente de uma patente europeia que queira usufruir da prioridade de um pedido anterior é obrigado a apresentar uma declaração de prioridade e qualquer outro documento exigido, de acordo com o Regulamento de Execução.

2 - Podem ser reivindicadas prioridades múltiplas em relação a um pedido de patente europeia, mesmo se forem originárias de Estados diferentes. Se for o caso, podem ser reivindicadas prioridades múltiplas para uma mesma reivindicação. Se forem reivindicadas prioridades múltiplas, os prazos, que têm por ponto de partida a data de prioridade, são calculados a contar da data de prioridade mais antiga.

3 - Quando uma ou várias prioridades são reivindicadas para o pedido de patente europeia, o direito de prioridade só abrange os elementos do pedido de patente europeia que estiverem contidos no pedido ou nos pedidos cuja prioridade é reivindicada.

4 - Se certos elementos da invenção para os quais é reivindicada a prioridade não figurarem entre as reivindicações formuladas no pedido anterior, basta, para que a prioridade possa ser concedida, que o conjunto dos documentos do pedido anterior descreva de uma forma precisa os referidos elementos.»

36 - O artigo 90.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 90.º

Exame quando da apresentação e quanto às exigências de forma

1 - O Instituto Europeu de Patentes examina, em conformidade com o Regulamento de Execução, se o pedido satisfaz as exigências para que lhe seja atribuída uma data de apresentação.

2 - Se não puder ser atribuída uma data de apresentação, após o exame efectuado ao abrigo do n.º 1, o pedido não é tratado como pedido de patente europeia.

3 - Se for atribuída uma data de apresentação ao pedido de patente europeia, o Instituto Europeu de Patentes examina em conformidade com o Regulamento de Execução se satisfaz as exigências dos artigos 14.º, 78.º e 81.º e, quando aplicável, do artigo 88.º, n.º 1, e do artigo 133.º, n.º 2, bem como qualquer outra exigência prevista pelo Regulamento de Execução.

4 - Quando o Instituto Europeu de Patentes constata, durante o exame efectuado ao abrigo dos n.os 1 ou 3, a existência de irregularidades que podem ser corrigidas, dá ao requerente a oportunidade de corrigir essas irregularidades.

5 - Se qualquer irregularidade constatada durante o exame efectuado ao abrigo do n.º 3 não for corrigida, o pedido de patente europeia é recusado salvo se a presente Convenção prever uma consequência jurídica diferente. Quando a irregularidade se refere ao direito de prioridade, implica a perda desse direito para o pedido.»

37 - O artigo 91.º é eliminado.

38 - O artigo 92.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 92.º

Redacção do Relatório de Pesquisa Europeia

O Instituto Europeu de Patentes elabora e publica, de acordo com o Regulamento de Execução, um Relatório de Pesquisa Europeia relativo ao pedido de patente europeia com base nas reivindicações, tendo devidamente em conta a descrição e os desenhos existentes.»

39 - O artigo 93.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 93.º

Publicação do pedido de patente europeia

1 - O Instituto Europeu de Patentes publica o pedido de patente europeia logo que possível:

a)

Depois de expirado um prazo de 18 meses a contar da data da apresentação ou, se for reivindicada uma prioridade, a contar da data de prioridade; ou

b)

Antes do termo desse prazo, a pedido do requerente.

2 - O pedido de patente europeia é publicado na mesma data que o fascículo da patente europeia quando a decisão relativa à concessão da patente europeia produzir efeito antes de expirado o prazo a que se refere o n.º 1, alínea a).»

40 - O artigo 94.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 94.º

Exame do pedido de patente europeia

1 - A pedido, o Instituto Europeu de Patentes examina, de acordo com o Regulamento de Execução, se o pedido de patente europeia e a invenção com a qual está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção.

2 - Se não for feito pedido de exame dentro dos prazos, o pedido é considerado retirado.

3 - Se o exame revelar que o pedido ou a invenção com que se relaciona não cumpre os requisitos da presente Convenção, a Divisão de Exame convida o requerente, tantas vezes quantas as necessárias, a apresentar as suas observações e, sob reserva do disposto no artigo 123.º, n.º 1, a modificar o pedido.

4 - Se o requerente não responder dentro do prazo a qualquer comunicação da Divisão de Exame, considera-se que o pedido foi retirado.»

41 - Os artigos 95.º e 96.º são eliminados.

42 - O artigo 97.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 97.º

Concessão ou recusa

1 - Se a Divisão de Exame considerar que o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção, decide conceder a patente europeia, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no Regulamento de Execução.

2 - Se a Divisão de Exame considerar que o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado não satisfazem as condições previstas na presente Convenção, recusa o pedido, a menos que a presente Convenção preveja uma consequência jurídica diferente.

3 - A decisão relativa à concessão da patente europeia produz efeitos na data da publicação da menção dessa concessão no Boletim Europeu de Patentes.»

43 - O artigo 98.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 98.º

Publicação do fascículo da patente europeia

O Instituto Europeu de Patentes publica o fascículo da patente europeia tão cedo quanto possível após a publicação da menção da concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes.»

44 - O título da parte v é substituído pelo texto seguinte:

«PARTE V

Procedimento de oposição e de limitação»

45 - O artigo 99.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 99.º

Oposição

1 - No prazo de nove meses a contar da publicação da menção de concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes, qualquer pessoa pode fazer oposição a essa patente europeia junto do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. A oposição só é considerada apresentada após o pagamento da taxa de oposição.

2 - A oposição à patente europeia afecta essa patente em todos os Estados Contratantes em que a patente produz efeitos.

3 - Os terceiros oponentes são partes, com o titular da patente, no procedimento de oposição.

4 - Se uma pessoa apresentar prova de que, num Estado Contratante, está inscrita no registo de patentes, em consequência de uma decisão final transitada em julgado, em vez do proprietário anterior, essa pessoa, a seu pedido, substitui esse último para o referido Estado. Não obstante o artigo 118.º, o titular anterior da patente e a pessoa que assim faz valer os seus direitos não são considerados como co-proprietários, a menos que peçam ambos para o ser.»

46 - O artigo 101.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 101.º

Exame da oposição - Revogação ou manutenção da patente europeia

1 - Se a oposição for admissível, a Divisão de Oposição examina, de acordo com o Regulamento de Execução, se pelo menos um motivo de oposição citado no artigo 100.º se opõe à manutenção da patente europeia. No decurso desse exame, a Divisão de Oposição convida as partes, com a frequência que for necessária, a apresentar as suas observações sobre as notificações que lhes dirigiu ou sobre as comunicações que emanem de outras partes.

2 - Se a Divisão de Oposição for de parecer que pelo menos um motivo de oposição se opõe à manutenção da patente europeia, revoga a patente. Em caso contrário, rejeita a oposição.

3 - Se a Divisão de Oposição considerar que, tendo em conta as modificações apresentadas pelo titular da patente europeia no decurso do procedimento de oposição, a patente e a invenção com que está relacionada:

a)

Satisfazem as exigências da presente Convenção, decide manter a patente tal como modificada, desde que sejam preenchidas as condições previstas no Regulamento de Execução;

b)

Não satisfazem as exigências da presente Convenção, revoga a patente.»

47 - O artigo 102.º é eliminado.

48 - O artigo 103.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 103.º

Publicação de um novo fascículo da patente europeia

Quando a patente europeia é modificada em conformidade com o artigo 101.º, n.º 3, alínea a), o Instituto Europeu de Patentes publica um novo fascículo da patente europeia, logo que possível, após a publicação da menção da decisão referente à oposição no Boletim Europeu de Patentes.»

49 - O artigo 104.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 104.º

Custos

1 - Cada uma das partes nos procedimentos de oposição suporta os custos em que incorreu, salvo se a Divisão de Oposição, por razões de equidade, determinar, de acordo com o Regulamento de Execução, uma repartição diferente dos custos.

2 - O procedimento de fixação dos custos é determinado pelo Regulamento de Execução.

3 - Qualquer decisão final do Instituto Europeu de Patentes que fixe o montante das despesas é, para os fins da sua execução nos Estados Contratantes, considerada como sendo uma decisão final proferida por um tribunal civil do Estado em cujo território esta execução deve ser prosseguida. O controlo dessa decisão está limitado à sua autenticidade.»

50 - O artigo 105.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 105.º

Intervenção de presumível contrafactor

1 - Qualquer terceiro, de acordo com o Regulamento de Execução, pode intervir nos procedimentos de oposição depois de finalizado o prazo de oposição, se o terceiro provar que:

a)

Foi proposta contra ele uma acção de contrafacção baseada nessa patente; ou

b)

Após um pedido do titular da patente para cessar a alegada contrafacção, o terceiro tiver intentado contra o referido titular uma acção declarativa a fim de fazer comprovar judicialmente que não é contrafactor.

2 - Uma intervenção admissível é tratada como uma oposição.»

51 - Os novos artigos 105.º-A, 105.º-B e 105.º-C devem ser inseridos após o artigo 105.º:

«Artigo 105.º-A

Pedido de limitação ou revogação

1 - A pedido do titular da patente, a patente europeia pode ser revogada ou limitada por uma modificação das reivindicações. O pedido deve ser apresentado junto do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. O pedido não é considerado apresentado a não ser depois do pagamento da taxa de limitação ou de revogação.

2 - O pedido não pode ser apresentado enquanto estiver pendente um procedimento de oposição em relação à patente europeia.

Artigo 105.º-B — Limitação ou revogação da patente europeia

1 - O Instituto Europeu de Patentes examina se são satisfeitos os requisitos previstos no Regulamento de Execução para limitação ou revogação da patente europeia.

2 - Se o Instituto Europeu de Patentes considerar que o pedido de limitação ou revogação da patente europeia satisfaz estes requisitos, decide limitar ou revogar a patente europeia de acordo com o Regulamento de Execução. Em caso contrário, rejeita o pedido.

3 - A decisão relativa à limitação ou revogação da patente europeia aplica-se à patente europeia em todos os Estados Contratantes em relação aos quais foi concedida. Produz efeito na data em que a menção da decisão é publicada no Boletim Europeu de Patentes.

Artigo 105.º-C — Publicação do fascículo da patente europeia modificado

Quando a patente europeia foi limitada em virtude do artigo 105.º-B, n.º 2, o Instituto Europeu de Patentes publica o fascículo de patente europeia modificado, logo que possível, após a publicação da menção da limitação no Boletim Europeu de Patentes.»

52 - O artigo 106.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 106.º

Decisões susceptíveis de recurso

1 - As decisões da Secção de Recepção, das Divisões de Exame, das Divisões de Oposição e da Divisão Jurídica são susceptíveis de recurso. O recurso tem efeito suspensivo.

2 - Uma decisão que não ponha fim a um procedimento em relação a uma das partes não pode ser objecto de recurso senão com a decisão final, a menos que a referida decisão preveja um recurso independente.

3 - O direito de apresentar recurso contra as decisões relacionadas com a repartição ou a fixação de custos do procedimento de oposição pode estar limitado no Regulamento de Execução.»

53 - O artigo 108.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 108.º

Prazo e forma de recurso

O recurso deve ser apresentado, de acordo com o Regulamento de Execução, junto do Instituto Europeu de Patentes no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão. O recurso só é considerado após o pagamento da taxa de recurso. Deve ser apresentada uma declaração expondo os motivos do recurso no prazo de quatro meses a contar da notificação da decisão, de acordo com o Regulamento de Execução.»

54 - O artigo 110.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 110.º

Exame do recurso

Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso examina se o recurso é lícito. O exame do recurso é feito de acordo com o Regulamento de Execução.»

55 - O novo artigo 112.º-A deve ser inserido após o artigo 112.º:

«Artigo 112.º-A

Pedido para revisão pela Grande Câmara de Recurso

1 - Qualquer parte num procedimento de recurso prejudicada pela decisão da Câmara de Recurso pode apresentar um pedido para revisão da decisão pela Grande Câmara de Recurso.

2 - O pedido só pode ser apresentado com base nos motivos seguintes:

a)

Um membro da Câmara de Recurso participou na decisão violando o artigo 24.º, n.º 1, ou apesar da sua exclusão em virtude de uma decisão tomada em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4;

b)

Uma pessoa que não tem a qualidade de membro das Câmaras de Recurso participou na decisão;

c)

Violação fundamental do artigo 113.º;

d)

O procedimento de recurso enfermou de um vício fundamental de procedimento como definido no Regulamento de Execução; ou

e)

Uma infracção penal estabelecida nas condições previstas no Regulamento de Execução pode ter tido impacte na decisão.

3 - O pedido para revisão não tem efeito suspensivo.

4 - O pedido para revisão deve ser apresentado numa declaração fundamentada, de acordo com o Regulamento de Execução. Se o pedido se baseia no n.º 2, alíneas a) a d), o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão da Câmara de Recurso. Se o pedido se baseia no n.º 2, alínea e), o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da data em que foi estabelecida a infracção penal e em qualquer caso não mais do que cinco anos após a notificação da decisão da Câmara de Recurso. O pedido para revisão não é considerado até ter sido feito o pagamento da taxa prescrita.

5 - A Grande Câmara de Recurso examina o pedido para revisão de acordo com o Regulamento de Execução. Se o pedido for admissível, a Grande Câmara de Recurso anula a decisão e reabre o procedimento perante as Câmaras de Recurso de acordo com o Regulamento de Execução.

6 - Qualquer pessoa que, num Estado Contratante designado, tenha, de boa fé, no período entre a decisão da Câmara de Recurso e a publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da decisão da Grande Câmara de Recurso sobre o pedido para revisão, começado a explorar ou feito preparativos efectivos e sérios para explorar a invenção que é objecto de um pedido de patente europeia publicada ou de uma patente europeia, pode prosseguir, a título gratuito, essa exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.»

56 - O artigo 115.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 115.º

Observações de terceiros

Em procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, qualquer terceiro pode, de acordo com o Regulamento de Execução, apresentar, depois da publicação do pedido de patente europeia, observações sobre a patenteabilidade da invenção em relação à qual foi feito o pedido. Os terceiros não adquirem a qualidade de partes no procedimento.»

57 - O artigo 117.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 117.º

Meios de prova e instrução

1 - Nos procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, os meios de obter e dar conhecimento de provas devem incluir:

a)

Audição das partes;

b)

Pedido de informações;

c)

Apresentação de documentos;

d)

Audição das testemunhas;

e)

Opiniões de peritos;

f)

Inspecção;

g)

Declarações escritas, feitas sob juramento.

2 - O procedimento para obtenção dessas provas é determinado no Regulamento de Execução.»

58 - O artigo 119.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 119.º

Notificação

As decisões, citações, notificações e comunicações são notificadas pelo Instituto Europeu de Patentes, por sua iniciativa, de acordo com o Regulamento de Execução. A notificação pode ser efectuada, quando circunstâncias excepcionais o exigirem, por intermédio dos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes.»

59 - O artigo 120.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 120.º

Prazos

O Regulamento de Execução determina:

a)

Os prazos que devem ser observados nos procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes e que não estão fixados pela presente Convenção;

b)

O modo de cálculo dos prazos bem como as condições em que podem ser prorrogados;

c)

A duração mínima e máxima dos prazos que são concedidos pelo Instituto Europeu de Patentes.»

60 - O artigo 121.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 121.º

Prossecução do procedimento do pedido de patente europeia

1 - Quando um requerente não observou um prazo perante o Instituto Europeu de Patentes, pode requerer a prossecução do procedimento relativo ao pedido de patente europeia.

2 - O Instituto Europeu de Patentes concede o pedido, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no Regulamento de Execução. Em caso contrário, rejeita o pedido.

3 - Se o pedido for concedido, considera-se que não se produzem as consequências jurídicas da inobservância do prazo.

4 - Estão excluídos da prossecução dos procedimentos os prazos previstos no artigo 87.º, n.º 1, no artigo 108.º e no artigo 112.º-A, n.º 4, bem como os prazos de apresentação do pedido para prossecução dos procedimentos ou para restabelecimento de direitos. O Regulamento de Execução pode excluir outros prazos da prossecução dos procedimentos.»

61 - O artigo 122.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 122.º

Restabelecimento de direitos

1 - O requerente ou o titular de uma patente europeia que, apesar de toda a diligência exigida pelas circunstâncias, foi incapaz de cumprir um prazo perante o Instituto Europeu de Patentes é, a requerimento, restabelecido nos seus direitos se a inobservância deste prazo tiver por consequência directa a recusa do pedido de patente europeia ou de um requerimento, o facto de o pedido de patente europeia ser considerado retirado, a revogação da patente europeia ou a perda de qualquer outro direito ou meio de recurso.

2 - O Instituto Europeu de Patentes aceita o requerimento, desde que sejam satisfeitas as condições do n.º 1 e quaisquer outros requisitos previstos no Regulamento de Execução. Caso contrário, rejeita o requerimento.

3 - Se o pedido for concedido, considera-se que não se produzem as consequências jurídicas da inobservância do prazo.

4 - Está excluído do restabelecimento de direitos o prazo de apresentação desse requerimento. O Regulamento de Execução pode excluir outros prazos de restabelecimento de direitos.

5 - Qualquer pessoa que, num Estado Contratante, tenha, de boa fé, no decurso do período compreendido entre a perda de um direito citado no n.º 1 e a publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção do restabelecimento do referido direito, começado a explorar ou feito preparativos efectivos e sérios para explorar uma invenção que é objecto de um pedido de patente europeia publicado ou de uma patente europeia pode, a título gratuito, prosseguir essa exploração na sua empresa ou para as necessidades da sua empresa.

6 - O presente artigo não limita o direito de um Estado Contratante de conceder o restabelecimento de direitos quanto aos prazos previstos na presente Convenção e que devem ser cumpridos perante as autoridades deste Estado.»

62 - O artigo 123.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 123.º

Modificações

1 - O pedido de patente europeia ou a patente europeia pode ser modificado perante o Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Em qualquer caso, o requerente pode, por sua própria iniciativa, modificar pelo menos uma vez o pedido.

2 - O pedido de patente europeia ou a patente europeia não pode ser modificada de forma que o seu objecto se estenda para além do conteúdo do pedido tal como foi apresentado.

3 - A patente europeia não pode ser modificada de forma a alargar a protecção que confere.»

63 - O artigo 124.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 124.º

Informações sobre o estado da técnica

1 - O Instituto Europeu de Patentes pode convidar o requerente, de acordo com o Regulamento de Execução, a comunicar informação sobre o estado da técnica que foi tomado em consideração em procedimentos de patentes nacionais ou regionais e que se relacionam com uma invenção que é objecto de pedido de patente europeia.

2 - Se o requerente não responder dentro do prazo ao convite a que se refere o n.º 1, o pedido de patente europeia é considerado retirado.»

64 - O artigo 126.º é eliminado.

65 - O artigo 127.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 127.º

Registo Europeu de Patentes

O Instituto Europeu de Patentes tem um Registo Europeu de Patentes, onde são inscritas todas as indicações previstas no Regulamento de Execução. Nenhuma inscrição é feita no Registo Europeu de Patentes antes que o pedido europeu tenha sido publicado. O Registo Europeu de Patentes está aberto à inspecção pública.»

66 - O artigo 128.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 128.º

Inspecção pública

1 - Os documentos relativos a pedidos de patente europeia que não estejam ainda publicados não podem ser abertos à inspecção pública senão com o acordo do requerente.

2 - Qualquer pessoa que possa provar que o requerente de uma patente europeia invocou os seus direitos em relação ao pedido de patente europeia contra ela, pode consultar os documentos antes da publicação deste pedido e sem consentimento do requerente.

3 - Quando um pedido divisionário ou um novo pedido de patente europeia depositado em conformidade com o artigo 61.º, n.º 1, é publicado, qualquer pessoa pode consultar os documentos do pedido inicial antes da publicação deste pedido e sem o acordo do requerente.

4 - Após a publicação do pedido de patente europeia, os documentos do referido pedido e da patente europeia resultante podem, a pedido, ser abertos à inspecção pública, sob reserva das restrições previstas no Regulamento de Execução.

5 - O Instituto Europeu de Patentes pode, antes mesmo da publicação do pedido de patente europeia, comunicar a terceiros ou publicar as indicações especificadas no Regulamento de Execução.»

67 - O artigo 129.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 129.º

Publicações periódicas

O Instituto Europeu de Patentes publica periodicamente:

a)

Um Boletim Europeu de Patentes contendo as indicações cuja publicação é determinada pela presente Convenção, pelo Regulamento de Execução ou pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes;

b)

Um Jornal Oficial contendo as comunicações e as informações de ordem geral emitidas pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes, assim como quaisquer outras informações relativas à presente Convenção e à sua aplicação.»

68 - O artigo 130.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 130.º

Permuta de informações

1 - Salvo disposição diferente da presente Convenção ou da legislação nacional, o Instituto Europeu de Patentes e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes comunicam entre si, a pedido, quaisquer informações úteis sobre os pedidos de patentes europeias ou nacionais e as patentes europeias ou nacionais assim como sobre os procedimentos a eles relativos.

2 - O n.º 1 aplica-se à permuta de informações, em resultado de acordos de trabalho, entre o Instituto Europeu de Patentes e:

a)

Os serviços centrais da propriedade industrial de outros Estados;

b)

Qualquer organização intergovernamental encarregada da concessão de patentes;

c)

Qualquer outra organização.

3 - As comunicações de informações feitas em conformidade com os n.os 1 e 2, alíneas a) e b), não estão sujeitas às restrições previstas no artigo 128.º O Conselho de Administração pode decidir que as comunicações feitas em conformidade com o n.º 2, alínea c), não estão sujeitas às restrições previstas no artigo 128.º, com a condição de que a organização interessada se comprometa a tratar as informações comunicadas como confidenciais até à data da publicação do pedido de patente europeia.»

69 - O artigo 133.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 133.º

Princípios gerais relativos à representação

1 - Sob reserva das disposições do n.º 2, ninguém é obrigado a fazer-se representar por um mandatário profissional nos procedimentos instituídos pela presente Convenção.

2 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas que não tenham nem domicílio nem sede num Estado Contratante devem ser representadas por um mandatário profissional e actuar por seu intermédio em todos os procedimentos instituídos pela presente Convenção, salvo para a apresentação de um pedido de patente europeia; podem ser previstas outras excepções pelo Regulamento de Execução.

3 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas que tenham o seu domicílio ou a sua sede num Estado Contratante podem actuar por intermédio de um empregado em qualquer procedimento instituído pela presente Convenção; este empregado, que deve dispor de uma autorização em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução, não precisa de ser um mandatário profissional. O Regulamento de Execução pode prever se e em que condições o empregado de uma pessoa colectiva citada no presente número pode igualmente representar outras pessoas colectivas que tenham a sua sede num Estado Contratante e que tenham relações económicas com ela.

4 - O Regulamento de Execução pode determinar disposições particulares referentes à representação comum de partes que actuam em comum.»

70 - O artigo 134.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 134.º

Representação perante o Instituto Europeu de Patentes

1 - A representação de pessoas singulares e de pessoas colectivas em procedimentos instituídos pela presente Convenção só pode ser assegurada pelos mandatários profissionais inscritos numa lista mantida para esse fim pelo Instituto Europeu de Patentes.

2 - Pode ser inscrita na lista dos mandatários profissionais qualquer pessoa física que:

a)

Possua a nacionalidade de um dos Estados Contratantes;

b)

Tenha o seu domicílio profissional ou o local do seu emprego num Estado Contratante; e

c)

Tenha passado no exame europeu de qualificação.

3 - Durante um período de um ano a contar da data em que a adesão de um Estado à presente Convenção produz efeitos, também pode pedir para ser inscrita na lista de mandatários profissionais toda a pessoa física que:

a)

Possua a nacionalidade de um Estado Contratante;

b)

Tenha o seu domicílio profissional ou o local do seu emprego no Estado que aderiu à Convenção; e

c)

Esteja habilitada a representar, em matéria de patentes de invenção, as pessoas singulares e as pessoas colectivas perante o serviço central da propriedade industrial desse Estado. No caso de essa habilitação não estar subordinada à exigência de uma qualificação profissional especial, essa pessoa deve ter actuado nesse Estado na qualidade de representante a título regular durante pelo menos cinco anos.

4 - A inscrição é feita por pedido acompanhado por certificados que indiquem que estão preenchidas as condições citadas no n.º 2 ou 3.

5 - As pessoas que estão inscritas na lista dos mandatários profissionais estão habilitadas a actuar em qualquer procedimento instituído pela presente Convenção.

6 - A fim de actuar na qualidade de mandatário profissional, qualquer pessoa inscrita na lista dos mandatários profissionais está autorizada a ter um domicílio profissional em qualquer Estado Contratante em que se desenrolam os procedimentos instituídos pela presente Convenção, tendo em conta o Protocolo sobre a Centralização anexo à presente Convenção. As autoridades desse Estado só podem retirar esta autorização em casos particulares e em virtude da legislação nacional relativa à ordem pública e à segurança pública. O Presidente do Instituto Europeu de Patentes deve ser consultado antes de ser tomada tal medida.

7 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes pode consentir numa derrogação:

a)

Ao requisito a que se refere o n.º 2, alínea a), ou o n.º 3, alínea a), em circunstâncias especiais;

b)

Ao requisito do n.º 3, alínea c), segunda frase, se o candidato apresentar prova de que obteve de outro modo as qualificações exigidas.

8 - A representação análoga à de um mandatário profissional nos procedimentos instituídos pela presente Convenção pode ser assegurada por qualquer advogado habilitado a exercer num dos Estados Contratantes e tendo aí o seu domicílio profissional, na medida em que pode actuar nesse Estado na qualidade de mandatário em matéria de patentes de invenção. São aplicáveis as disposições do n.º 6.»

71 - O novo artigo 134.º-A deve ser inserido após o artigo 134.º:

«Artigo 134.º-A

Instituto dos Mandatários Profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes

1 - O Conselho de Administração tem competência para adoptar e modificar disposições relativas:

a)

Ao Instituto dos Mandatários Profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes, daqui em diante designado como o Instituto;

b)

À qualificação e à formação exigidas para a admissão ao exame europeu de qualificação e à organização das provas desse exame;

c)

Ao poder disciplinar do Instituto ou do Instituto Europeu de Patentes sobre os mandatários profissionais;

d)

À obrigação de confidencialidade do mandatário profissional e ao direito do mandatário profissional de recusar divulgar, em procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, comunicações trocadas entre ele e o seu cliente ou qualquer outra pessoa.

2 - Qualquer pessoa inscrita na lista dos mandatários profissionais a que se refere o artigo 134, n.º 1, é membro do Instituto.»

72 - O artigo 135.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 135.º

Pedido de transformação

1 - O serviço central de propriedade industrial de um Estado Contratante designado inicia, a pedido do requerente ou do titular de uma patente europeia, o procedimento de concessão de uma patente nacional nos casos seguintes:

a)

Se o pedido de patente europeia for considerado retirado em consequência do artigo 77.º, n.º 3;

b)

Nos outros casos previstos pela legislação nacional em que, em virtude da presente Convenção, o pedido de patente europeia for rejeitado, retirado, considerado retirado ou a patente europeia revogada.

2 - No caso a que se refere o n.º 1, alínea a), o pedido de transformação deve ser apresentado ao serviço central nacional da propriedade industrial junto do qual foi apresentado o pedido de patente europeia. Sob reserva das disposições relativas à defesa nacional, este serviço transmite directamente o pedido de transformação aos serviços centrais dos Estados Contratantes que nele são mencionados.

3 - Nos casos a que se refere o n.º 1, alínea b), o pedido de transformação deve ser apresentado ao Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Não é considerado apresentado até ao pagamento da taxa de transformação. O Instituto Europeu de Patentes transmite o pedido de transformação aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes que nele são mencionados.

4 - O pedido de patente europeia cessa de produzir os efeitos a que se refere o artigo 66.º se o pedido de transformação não for apresentado dentro do prazo.»

73 - O artigo 136.º é eliminado.

74 - O artigo 137.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 137.º

Requisitos formais da transformação

1 - Um pedido de patente europeia transmitido em conformidade com o artigo 135.º, n.os 2 ou 3, não pode ser submetido pela lei nacional a requisitos formais diferentes daqueles que estão previstos pela presente Convenção ou a requisitos suplementares.

2 - O serviço central de propriedade industrial ao qual o pedido é transmitido pode exigir que, num prazo não inferior a dois meses, o requerente:

a)

Pague a taxa anual de apresentação; e

b)

Apresente, numa das línguas oficiais do Estado em causa, uma tradução do texto original do pedido de patente europeia, assim como, se for o caso, uma tradução do texto modificado no decurso de procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, com base no qual deseja que se desenvolva o procedimento nacional.»

75 - O artigo 138.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 138.º

Nulidade das patentes europeias

1 - Sob reserva do artigo 139.º, a patente europeia só pode ser declarada nula, com efeito para um Estado Contratante:

a)

Se o objecto da patente europeia não for patenteável nos termos dos artigos 52.º a 57.º;

b)

Se a patente europeia não descrever a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar;

c)

Se o objecto da patente europeia se estender para além do conteúdo do pedido tal como foi apresentado ou, quando a patente for concedida na base de um pedido divisionário ou de um novo pedido apresentado em conformidade com o artigo 61.º, se o objecto da patente se estender para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi apresentado;

d)

Se a protecção conferida pela patente europeia tiver sido alargada; ou

e)

Se o titular da patente europeia não tiver o direito de a obter nos termos do artigo 60.º, n.º 1.

2 - Se os motivos da nulidade só afectarem a patente europeia em parte, a patente será limitada por uma modificação correspondente das reivindicações e declarada parcialmente nula.

3 - Nos procedimentos perante o tribunal ou autoridade competente relacionados com a validade da patente europeia, o titular da patente está habilitado a limitar a patente modificando as reivindicações. A patente assim limitada constitui a base para os procedimentos.»

76 - O artigo 140.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 140.º

Modelos de utilidade e certificados de utilidade nacionais

Os artigos 66.º, 124.º, 135.º, 137.º e 139.º são aplicáveis aos modelos de utilidade ou aos certificados de utilidade, assim como aos pedidos correspondentes, nos Estados Contratantes cuja legislação prevê esses títulos de protecção.»

77 - O artigo 141.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 141.º

Taxas anuais para a patente europeia

1 - As taxas anuais devidas a título de patente europeia só podem ser cobradas para os anos que se seguem ao ano referido no artigo 86.º, n.º 2.

2 - Quaisquer taxas anuais de patente europeia, devidas no período de dois meses a contar da data em que a menção da concessão da patente foi publicada no Boletim Europeu de Patentes, são consideradas como tendo sido pagas, desde que sejam pagas no prazo mencionado. Não é exigida nenhuma taxa adicional prevista numa regulamentação nacional.»

78 - O novo artigo 149.º-A deve ser inserido após o artigo 149.º:

«Artigo 149.º-A

Outros acordos entre os Estados Contratantes

1 - A presente Convenção não pode ser interpretada como limitativa do direito de alguns ou de todos os Estados Contratantes a celebrar acordos especiais sobre quaisquer matérias relativas a pedidos de patentes europeias ou patentes europeias que, em virtude da presente Convenção, dependem e são regidos pela legislação nacional, como nomeadamente:

a)

Um acordo sobre a criação de um tribunal da patente europeia comum aos Estados Contratantes que são partes no referido acordo;

b)

Um acordo sobre a criação de uma entidade comum aos Estados Contratantes partes no referido acordo que produz, a pedido de tribunais ou de autoridades quasi judiciais nacionais, pareceres sobre questões relativas ao direito europeu de patentes ou ao direito nacional harmonizado com aquele;

c)

Um acordo nos termos do qual os Estados Contratantes partes no referido acordo renunciam totalmente ou em parte às traduções das patentes europeias previstas no artigo 65.º;

d)

Um acordo nos termos do qual os Estados Contratantes partes no referido acordo dispõem que as traduções das patentes europeias exigidas segundo o artigo 65.º podem ser apresentadas ao Instituto Europeu de Patentes e por este publicadas.

2 - O Conselho de Administração tem competência para decidir que:

a)

Os membros das Câmaras de Recurso ou da Grande Câmara de Recurso podem fazer parte de um tribunal europeu de patentes ou de uma entidade comum e tomar parte nos procedimentos perante esse tribunal ou entidade em conformidade com esse acordo;

b)

O Instituto Europeu de Patentes fornece a uma entidade comum o pessoal de suporte, as instalações e os meios materiais necessários para a realização da sua missão, e as despesas em que essa entidade incorre serão suportadas no todo ou em parte pela Organização.»

79 - A parte x da Convenção é substituída pelo texto seguinte:

«PARTE X

Pedidos internacionais ao abrigo do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - Pedidos Euro-PCT

Artigo 150.º — Aplicação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes

1 - O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes de 19 de Junho de 1970, daqui em diante referido como PCT, aplica-se em conformidade com as disposições da presente parte.

2 - Os pedidos internacionais apresentados em conformidade com o PCT podem ser objecto de procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes. Nesses procedimentos, são aplicáveis as disposições do PCT, do seu Regulamento de Execução e, a título complementar, as da presente Convenção. As disposições do PCT ou do seu Regulamento de Execução prevalecem em caso de divergência.

Artigo 151.º — O Instituto Europeu de Patentes como organismo receptor

O Instituto Europeu de Patentes actua como organismo receptor no sentido do PCT, de acordo com o Regulamento de Execução. Aplica-se o artigo 75.º, n.º 2.

Artigo 152.º — O Instituto Europeu de Patentes como entidade responsável pela pesquisa internacional ou como entidade responsável pelo exame preliminar internacional

O Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de entidade responsável pela pesquisa internacional e na qualidade de autoridade responsável pelo exame preliminar internacional, no sentido do PCT, em conformidade com um acordo estabelecido entre a Organização e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, para requerentes que têm a nacionalidade de um Estado Contratante na presente Convenção ou em cujo território têm o domicílio ou a sede. Este acordo pode prever que o Instituto Europeu de Patentes actue também para outros requerentes.

Artigo 153.º — Instituto Europeu de Patentes como instituto designado ou instituto eleito

1 - O Instituto Europeu de Patentes é:

a)

Um instituto designado por qualquer Estado Contratante da presente Convenção em relação ao qual o PCT está em vigor, que é designado no pedido internacional e para o qual o requerente deseja obter uma patente europeia; e

b)

Um instituto eleito, se o requerente tiver elegido um Estado designado em conformidade com a alínea a).

2 - Um pedido internacional para o qual o Instituto Europeu de Patentes é designado ou eleito e ao qual é atribuída uma data de apresentação internacional, é equivalente a um pedido europeu regular (pedido Euro-PCT).

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