Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/2007 — Aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia)…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2007-12-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 396

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique em 29 de Novembro de 2000

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Os agentes do Instituto Europeu de Patentes são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar nem utilizar as informações que, pela sua natureza, estão cobertas pelo segredo profissional.

Artigo 13.º — Litígios entre a Organização e os agentes do Instituto Europeu de Patentes

1 - Os agentes ou antigos agentes do Instituto Europeu de Patentes, ou os seus sucessores, podem recorrer ao Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho em caso de litígios que os oponham à Organização Europeia de Patentes, em conformidade com o estatuto do referido Tribunal e nos limites e condições determinados pelo Estatuto dos Funcionários, pelo Regulamento de Pensões ou que resultem do regime aplicável a outros agentes.

2 - O recurso não é admissível a não ser que o interessado tenha esgotado todos os meios de recurso que lhe são facultados pelo estatuto dos Funcionários, pelo Regulamento de Pensões ou pelo regime aplicável aos outros agentes.

Artigo 14.º — Línguas do Instituto Europeu de Patentes, dos pedidos de patente europeia e de outros documentos

1 - As línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes são o alemão, o inglês e o francês.

2 - Os pedidos de patente europeia são apresentados numa das línguas oficiais ou, se forem apresentados em qualquer outra língua, traduzidos numa das línguas oficiais de acordo com o Regulamento de Execução. Em toda a duração do procedimento perante o Instituto Europeu de Patentes, essa tradução pode ser posta em conformidade com o texto original do pedido. Se a tradução requerida não for apresentada dentro do prazo previsto, o pedido é considerado retirado.

3 - Deve utilizar-se a língua oficial do Instituto Europeu de Patentes em que o pedido de patente europeia foi apresentado ou aquela em que o pedido foi traduzido em todos os procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes relativos a esse pedido ou à patente resultante desse pedido, salvo se o Regulamento de Execução dispuser de outro modo.

4 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas com o seu domicílio ou sede num Estado Contratante com língua diferente do alemão, inglês ou francês como língua oficial, e os nacionais desse Estado com domicílio no estrangeiro podem apresentar documentos que têm de ser apresentados dentro de um dado prazo numa língua oficial desse Estado. Contudo, têm que apresentar uma tradução numa língua oficial do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Se um documento que não estiver incluído nos documentos do pedido de patente europeia não for entregue na língua prescrita, ou se uma tradução requerida não for entregue dentro do prazo, o documento é considerado como não tendo sido apresentado.

5 - Os pedidos de patente europeia são publicados na língua do procedimento.

6 - Os fascículos da patente europeia são publicados na língua do procedimento e incluem uma tradução das reivindicações nas duas outras línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

7 - São publicados nas três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes:

a)

O Boletim Europeu de Patentes;

b)

O Jornal Oficial do Instituto Europeu de Patentes.

8 - As entradas no Registo Europeu de Patentes são efectuadas nas três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes. Em caso de dúvida, faz fé a entrada na língua do procedimento.

Artigo 15.º — Departamentos responsáveis pelos procedimentos

Para aplicação dos procedimentos previstos na presente Convenção, institui-se no Instituto Europeu de Patentes:

a)

A Secção de Recepção;

b)

Divisões de Pesquisa;

c)

Divisões de Exame;

d)

Divisões de Oposição;

e)

A Divisão Jurídica;

f)

Câmaras de Recurso;

g)

A Grande Câmara de Recurso.

Artigo 16.º — Secção de Recepção

A Secção de Recepção é responsável pelo exame dos pedidos de patente europeia no momento da apresentação e quanto aos requisitos formais dos pedidos de patente europeia.

Artigo 17.º — Divisões de Pesquisa

As Divisões de Pesquisa são responsáveis pela elaboração dos Relatórios de Pesquisa Europeia.

Artigo 18.º — Divisões de Exame

1 - As Divisões de Exame são responsáveis pelo exame dos pedidos de patente europeia.

2 - Uma Divisão de Exame é composta por três examinadores tecnicamente qualificados. Contudo, antes de ser tomada qualquer decisão sobre um pedido de patente europeia, o seu exame é confiado a um membro da Divisão de Exame. O procedimento oral é da competência da própria Divisão de Exame. Se esta considerar que a natureza da decisão o exige, a Divisão de Exame é completada por um examinador jurista. Em caso de igualdade de votos, o voto do Presidente da Divisão de Exame é preponderante.

Artigo 19.º — Divisões de Oposição

1 - As Divisões de Oposição são responsáveis pelo exame das oposições às patentes europeias.

2 - Uma Divisão de Oposição é composta por três examinadores tecnicamente qualificados, dos quais pelo menos dois não devem ter participado no procedimento de concessão da patente à qual a oposição se refere. Um examinador que participou no procedimento de concessão da patente europeia não pode assumir a presidência. Antes de tomar uma decisão sobre o procedimento de oposição, a Divisão de Oposição pode confiar o exame deste a um dos seus membros. O procedimento oral é da competência da própria Divisão de Oposição. Se esta considerar que a natureza da decisão o exige, a Divisão de Oposição é completada por um examinador jurista, que não deve ter participado no procedimento de concessão da patente. Em caso de igualdade de votos, o voto do Presidente da Divisão de Oposição é preponderante.

Artigo 20.º — Divisão Jurídica

1 - A Divisão Jurídica é responsável por qualquer decisão relativa às entradas no Registo Europeu de Patentes e à inscrição na lista dos mandatários oficiais e à sua exclusão da mesma.

2 - As decisões da Divisão Jurídica são tomadas por um membro jurista.

Artigo 21.º — Câmaras de Recurso

1 - As Câmaras de Recurso são responsáveis pelo exame dos recursos apresentados contra as decisões da Secção de Recepção, das Divisões de Exame, das Divisões de Oposição e da Divisão Jurídica.

2 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão da Secção de Recepção ou da Divisão Jurídica, a Câmara de Recurso compõe-se de três membros juristas.

3 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão de uma Divisão de Exame, a Câmara de Recurso compõe-se de:

a)

Dois membros tecnicamente qualificados e um membro jurista, quando a decisão for relativa à recusa de um pedido de patente europeia ou à concessão, limitação ou revogação de uma patente europeia e que tenha sido tomada por uma Divisão de Exame composta por, pelo menos, quatro membros;

b)

Três membros tecnicamente qualificados e dois membros juristas, quando a decisão tiver sido tomada por uma Divisão de Exame composta por quatro membros ou se a Câmara de Recurso considerar que a natureza do recurso o exige;

c)

Três membros juristas em todos os outros casos.

4 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão de uma Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso compõe-se de:

a)

Dois membros tecnicamente qualificados e um membro jurista, quando a decisão tiver sido tomada por uma Divisão de Oposição composta por três membros;

b)

Três membros tecnicamente qualificados e dois membros juristas, quando a decisão tiver sido tomada por uma Divisão de Oposição composta por quatro membros ou se a Câmara de Recurso considerar que a natureza do recurso o exige.

Artigo 22.º — Grande Câmara de Recurso

1 - Compete à Grande Câmara de Recurso:

a)

Decidir sobre as questões de direito que lhe são submetidas pelas Câmaras de Recurso;

b)

Dar opiniões sobre as questões de direito que lhe são submetidas pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes nas condições previstas no artigo 112.º;

c)

Decidir sobre os requerimentos de revisão de decisões das Câmaras de Recurso nas condições previstas no artigo 112.º-A.

2 - Nos procedimentos previstos no n.º 1, alíneas a) e b), a Grande Câmara de Recurso compõe-se de cinco membros juristas e dois membros tecnicamente qualificados. Nos procedimentos previstos no n.º 1, alínea c), a Grande Câmara de Recurso compõe-se de três ou cinco membros, de acordo com o Regulamento de Execução. Em todos os procedimentos, a presidência é assegurada por um membro jurista.

Artigo 23.º — Independência dos membros das Câmaras

1 - Os membros da Grande Câmara de Recurso e das Câmaras de Recurso são nomeados por um período de cinco anos e não podem ser demitidos das suas funções durante esse período, salvo por motivos graves e se o Conselho de Administração, sob proposta da Grande Câmara de Recurso, tomar uma decisão a esse respeito. Não obstante o disposto na primeira frase, o mandato dos membros das Câmaras de Recurso termina em caso de demissão ou de passagem à aposentação de acordo com o Estatuto dos Funcionários do Instituto Europeu de Patentes.

2 - Os membros das Câmaras não podem ser membros da Secção de Recepção, das Divisões de Exame, das Divisões de Oposição ou da Divisão Jurídica.

3 - Nas suas decisões, os membros das Câmaras não são obrigados por qualquer instrução e devem submeter-se somente às disposições da presente Convenção.

4 - Os regulamentos de procedimentos das Câmaras de Recurso e da Grande Câmara de Recurso são fixados em conformidade com o Regulamento de Execução. São submetidos à aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 24.º — Abstenção e recusa

1 - Os membros de uma Câmara de Recurso e da Grande Câmara de Recurso não podem participar em nenhum recurso se nele possuírem um interesse pessoal, se nele intervieram anteriormente na qualidade de representantes de uma das partes ou se tomaram parte na decisão que é objecto do recurso.

2 - Se por uma das razões mencionadas no n.º 1, ou por qualquer outro motivo, um membro de uma Câmara de Recurso ou da Grande Câmara de Recurso considerar que não deve tomar parte em qualquer recurso, informa disso a Câmara.

3 - Os membros de uma Câmara de Recurso ou da Grande Câmara de Recurso podem ser recusados por qualquer das partes por uma das razões mencionadas no n.º 1 ou se forem suspeitos de parcialidade. A recusa não é válida quando a parte em causa praticou actos de procedimento, ainda que tenha já tido conhecimento do motivo da recusa. Nenhuma recusa pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros.

4 - As Câmaras de Recurso e a Grande Câmara de Recurso decidem, nos casos especificados nos n.os 2 e 3, sem a participação do membro interessado. Para tomar essa decisão o membro recusado é substituído pelo seu suplente.

Artigo 25.º — Parecer técnico

A requerimento do tribunal nacional, a quem compete julgar uma acção de contrafacção ou de nulidade, o Instituto Europeu de Patentes é obrigado a dar, contra pagamento de uma taxa adequada, um parecer técnico sobre a patente europeia em causa. As Divisões de Exame são responsáveis pela emissão desses pareceres.

CAPÍTULO IV — O Conselho de Administração

Artigo 26.º — Composição

1 - O Conselho de Administração é composto pelos representantes dos Estados Contratantes e pelos seus suplentes. Cada Estado Contratante tem o direito de designar um representante e um suplente para o Conselho de Administração.

2 - Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se assessorar por conselheiros ou peritos, nos limites previstos no Regulamento Interno do Conselho de Administração.

Artigo 27.º — Presidência

1 - O Conselho de Administração elege, de entre os representantes dos Estados Contratantes e os seus suplentes, um Presidente e um Vice-Presidente. O Vice-Presidente substitui de direito o Presidente em caso de impedimento.

2 - A duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de três anos. Esse mandato pode ser renovável.

Artigo 28.º — Conselho

1 - O Conselho de Administração pode instituir um conselho formado por cinco dos seus membros, desde que o número dos Estados Contratantes seja no mínimo de oito.

2 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração são, de direito, membros do conselho; os três outros membros são eleitos pelo Conselho de Administração.

3 - A duração do mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Administração é de três anos. Esse mandato não é renovável.

4 - O conselho assume a execução das tarefas que o Conselho de Administração lhe confia no quadro do Regulamento Interno.

Artigo 29.º — Sessões

1 - O Conselho de Administração reúne-se sob convocação do seu Presidente.

2 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes toma parte nas deliberações do Conselho de Administração.

3 - O Conselho de Administração tem uma sessão ordinária uma vez por ano; além disso, reúne-se por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de um terço dos Estados Contratantes.

4 - O Conselho de Administração delibera com uma ordem do dia determinada, em conformidade com o seu Regulamento Interno.

5 - Qualquer questão cuja inscrição seja pedida por um Estado Contratante nas condições previstas no Regulamento Interno é inscrita na ordem do dia provisória.

Artigo 30.º — Participação de observadores

1 - A Organização Mundial da Propriedade Intelectual está representada nas sessões do Conselho de Administração, em conformidade com um acordo entre a Organização Europeia de Patentes e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

2 - Quaisquer outras Organizações Intergovernamentais responsáveis pela implementação de procedimentos internacionais no domínio das patentes, com as quais a Organização tenha concluído um acordo, estão representadas nas sessões do Conselho de Administração, em conformidade com o referido acordo.

3 - Qualquer outra Organização Intergovernamental ou Internacional Não Governamental que exerça uma actividade de interesse para a Organização pode ser convidada pelo Conselho de Administração a fazer-se representar nas suas sessões durante qualquer discussão de questões de interesse comum.

Artigo 31.º — Línguas do Conselho de Administração

1 - As línguas utilizadas nas deliberações do Conselho de Administração são o alemão, o inglês e o francês.

2 - Os documentos apresentados ao Conselho de Administração e os procedimentos verbais das suas deliberações são feitos nas três línguas mencionadas no n.º 1.

Artigo 32.º — Pessoal, locais e material

O Instituto Europeu de Patentes põe à disposição do Conselho de Administração e das Comissões que este instituiu o pessoal, os locais e os meios materiais necessários ao cumprimento da sua missão.

Artigo 33.º — Competência do Conselho de Administração em certos casos

1 - O Conselho de Administração tem competência para modificar:

a)

A duração dos prazos fixados pela presente Convenção;

b)

As disposições das partes ii a viii e da parte x da presente Convenção para assegurar a sua conformidade com um tratado internacional em matéria de patentes ou a legislação da Comunidade Europeia em matéria de patentes;

c)

O Regulamento de Execução.

2 - O Conselho de Administração tem competência, em conformidade com os termos da presente Convenção, para adoptar e modificar:

a)

O Regulamento Financeiro;

b)

O Estatuto dos Funcionários e o regime aplicável aos outros agentes do Instituto Europeu de Patentes e a tabela das suas remunerações, assim como a natureza e as regras de concessão de regalias acessórias;

c)

O Regulamento de Pensões e qualquer aumento das pensões existentes que corresponda a aumentos nos salários;

d)

O Regulamento relativo às Taxas;

e)

O seu Regulamento Interno.

3 - Não obstante o artigo 18.º, n.º 2, o Conselho de Administração tem competência para decidir, se a experiência o justificar, que, em certas categorias de casos, as Divisões de Exame sejam constituídas por um só examinador tecnicamente qualificado. Esta decisão pode ser revogada.

4 - O Conselho de Administração tem competência para autorizar o Presidente do Instituto Europeu de Patentes a negociar e, sob reserva da sua aprovação, a concluir, em nome da Organização Europeia de Patentes, acordos com Estados ou Organizações Intergovernamentais, bem como com Centros de Documentação criados em virtude de acordos concluídos com essas organizações.

5 - O Conselho de Administração não pode tomar uma decisão ao abrigo do n.º 1, alínea b):

Em relação a um tratado internacional, antes da sua entrada em vigor;

Em relação a legislação da Comunidade Europeia, antes da sua entrada em vigor ou, quando a legislação estabelecer um período para a sua transposição, antes de expirado esse período.

Artigo 34.º — Direito de voto

1 - O direito de voto no Conselho de Administração é restrito aos Estados Contratantes.

2 - Cada Estado Contratante dispõe de um voto, sob reserva da aplicação do artigo 36.º

Artigo 35.º — Votos

1 - Sob reserva das disposições dos n.os 2 e 3, o Conselho de Administração toma decisões por maioria simples dos Estados Contratantes representados e votantes.

2 - Requerem a maioria de três quartos dos Estados Contratantes representados e votantes as decisões que o Conselho de Administração tem competência para tomar em virtude dos artigos 7.º, 11.º, n.º 1, 33.º, n.os 1, alíneas a) e c), e 2 a 4, 39.º, n.º 1, 40.º, n.os 2 e 4, 46.º, 134.º-A, 149-A, n.º 2, 152.º, 153.º, n.º 7, 166.º e 172.º

3 - Requerem a unanimidade dos Estados Contratantes votantes as decisões que o Conselho de Administração tem competência para tomar em virtude do artigo 33.º, n.º 1, alínea b). O Conselho de Administração só toma essas decisões se estiverem representados todos os Estados Contratantes. Uma decisão tomada em virtude do artigo 33.º, n.º 1, alínea b), não produz efeitos se um Estado Contratante declarar, num prazo de 12 meses contado a partir da data da decisão, que não deseja ficar vinculado por essa decisão.

4 - A abstenção não é considerada como um voto.

Artigo 36.º — Ponderação dos votos

1 - Para a aprovação e modificação do Regulamento relativo às Taxas, assim como, se a contribuição financeira dos Estados Contratantes for aumentada, para a aprovação do orçamento da Organização e dos orçamentos rectificativos ou suplementares, qualquer Estado Contratante pode exigir, após um primeiro escrutínio, para o qual cada Estado Contratante dispõe de um voto, e qualquer que seja o resultado desse escrutínio, que seja realizado imediatamente um segundo escrutínio, no qual os votos são ponderados em conformidade com o n.º 2. A decisão resulta deste segundo escrutínio.

2 - O número de votos de que cada Estado Contratante dispõe no novo escrutínio é calculado como se segue:

a)

O número que corresponde à percentagem que resulta para cada Estado Contratante da distribuição proporcional das contribuições financeiras excepcionais previstas no artigo 40.º, n.os 3 e 4, é multiplicado pelo número de Estados Contratantes e dividido por cinco;

b)

O número de votos assim calculado é arredondado para o número inteiro superior;

c)

Junta-se cinco votos suplementares a esse número de votos;

d)

Contudo, nenhum Estado Contratante pode dispor de mais do que 30 votos.

CAPÍTULO V — Disposições Financeiras

Artigo 37.º — Cobertura das despesas

As despesas da Organização são cobertas:

a)

Pelos recursos próprios da Organização;

b)

Pelos pagamentos dos Estados Contratantes referentes às taxas de renovação das patentes europeias cobradas nestes Estados;

c)

Se necessário, por contribuições financeiras excepcionais dos Estados Contratantes;

d)

Se for caso disso, pelas receitas previstas no artigo 146.º;

e)

Se for caso disso, e exclusivamente para os imobilizados corpóreos, por empréstimos contraídos junto de terceiros e garantidos por terrenos ou edifícios;

f)

Se for caso disso, por fundos provenientes de terceiros para projectos específicos.

Artigo 38.º — Recursos próprios da Organização

Os recursos próprios da Organização são constituídos por:

a)

Todas as receitas provenientes das taxas e de outras fontes bem como as reservas da Organização;

b)

Os recursos do Fundo de Reserva para Pensões, que deve ser considerado como um património especial da Organização destinado a apoiar o seu regime de pensões pela constituição de reservas apropriadas.

Artigo 39.º — Pagamento dos Estados Contratantes referentes à renovação das taxas das patentes europeias

1 - Cada Estado Contratante paga à Organização, em relação a cada taxa cobrada para a manutenção em vigor de uma patente europeia nesse Estado, uma quantia, cujo montante corresponde a uma percentagem dessa taxa, a fixar pelo Conselho de Administração, que não pode exceder 75 % e é uniforme para todos os Estados Contratantes. Se a referida percentagem corresponder a um montante inferior ao mínimo uniforme fixado pelo Conselho de Administração, o Estado Contratante paga esse mínimo à Organização.

2 - Cada Estado Contratante comunica à Organização todos os elementos julgados necessários pelo Conselho de Administração para determinar o montante desses pagamentos.

3 - A data em que esses pagamentos devem ser efectuados é fixada pelo Conselho de Administração.

4 - Se um pagamento não for integralmente efectuado na data fixada, o Estado Contratante é devedor, a contar dessa data, de um juro sobre o montante não pago.

Artigo 40.º — Nível das taxas e dos pagamentos. Contribuições financeiras excepcionais

1 - O montante das taxas e a percentagem especificados respectivamente nos artigos 38.º e 39.º devem ser determinados de modo que as receitas correspondentes permitam assegurar o equilíbrio do orçamento da Organização.

2 - Contudo, quando a Organização se encontrar na impossibilidade de realizar o equilíbrio do orçamento nas condições previstas no n.º 1, os Estados Contratantes entregarão à Organização contribuições financeiras excepcionais, cujo montante é fixado pelo Conselho de Administração para o exercício orçamental considerado.

3 - As contribuições financeiras excepcionais são determinadas, em relação a cada um dos Estados Contratantes, na base do número de pedidos de patente apresentados no decurso do penúltimo ano que precede o da entrada em vigor da presente Convenção e calculadas do modo seguinte:

a)

Metade, proporcionalmente ao número de pedidos de patente europeia apresentados no Estado Contratante interessado;

b)

Metade, proporcionalmente ao segundo número mais elevado de pedidos de patente apresentados por pessoas singulares e pessoas colectivas que tenham o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado Contratante. Contudo, as quantias a contribuir pelos Estados em que o número de pedidos de patente apresentado for superior a 25 000 serão recebidas globalmente e repartidas de novo proporcionalmente ao número total dos pedidos de patente apresentados nesses Estados.

4 - Quando o montante da contribuição de um Estado Contratante não puder ser determinado nas condições referidas no n.º 3, o Conselho de Administração fixa esse montante de acordo com o Estado interessado.

5 - O artigo 39.º, n.os 3 e 4, é aplicável às contribuições financeiras excepcionais.

6 - As contribuições financeiras excepcionais são reembolsadas com um juro cuja taxa é uniforme para todos os Estados Contratantes. Os reembolsos são feitos na medida em que for possível prever créditos para esse efeito no orçamento e o montante assim previsto será repartido entre os Estados Contratantes de acordo com as condições mencionadas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

7 - As contribuições financeiras excepcionais entregues no decurso de um exercício determinado são integralmente reembolsadas antes que se tenha procedido ao reembolso total ou parcial de qualquer contribuição excepcional entregue no decurso de um exercício posterior.

Artigo 41.º — Adiantamentos

1 - A pedido do Presidente do Instituto Europeu de Patentes, os Estados Contratantes concedem adiantamentos de tesouraria à Organização por conta dos seus pagamentos e contribuições, no limite do montante fixado pelo Conselho de Administração. Esses montantes são repartidos proporcionalmente às quantias devidas pelos Estados Contratantes para o exercício considerado.

2 - O artigo 39.º, n.os 3 e 4, é aplicável aos adiantamentos.

Artigo 42.º — Orçamento

1 - O orçamento da Organização deve ser equilibrado. É estabelecido de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceites, tal como definidos no Regulamento Financeiro. Se necessário, podem ser criados orçamentos rectificativos ou suplementares.

2 - O orçamento é estabelecido na unidade de conta fixada pelo Regulamento Financeiro.

Artigo 43.º — Autorizações de despesas

1 - As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para a duração do exercício orçamental, salvo disposições em contrário no Regulamento Financeiro.

2 - De acordo com o Regulamento Financeiro, os créditos que não tenham sido utilizados no fim do exercício orçamental, à excepção dos relativos às despesas de pessoal, podem ser objecto de transporte, que será limitado apenas ao exercício seguinte.

3 - Os créditos são especificados por capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou o seu destino, e subdivididos, tanto quanto necessário, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Artigo 44.º — Crédito para despesas imprevisíveis

1 - Pode inscrever-se créditos para despesas imprevisíveis no orçamento da Organização.

2 - A utilização desses créditos pela Organização está subordinada à autorização prévia do Conselho de Administração.

Artigo 45.º — Exercício orçamental

O exercício orçamental começa em 1 de Janeiro e acaba em 31 de Dezembro.

Artigo 46.º — Preparação e aprovação do orçamento

1 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes apresenta ao Conselho de Administração o projecto de orçamento o mais tardar na data fixada pelo Regulamento Financeiro.

2 - O orçamento assim como qualquer orçamento rectificativo ou suplementar são aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 47.º — Orçamento provisório

1 - Se no começo de um exercício orçamental o orçamento não tiver sido ainda aprovado pelo Conselho de Administração, as despesas poderão ser efectuadas mensalmente por capítulo ou por uma outra divisão, segundo o Regulamento Financeiro, no limite do duodécimo dos créditos abertos no orçamento do exercício precedente, sem que esta medida possa ter como efeito pôr à disposição do Presidente do Instituto Europeu de Patentes créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento.

2 - O Conselho de Administração pode, sob reserva de que sejam respeitadas as outras condições fixadas no n.º 1, autorizar as despesas que excedam o duodécimo.

3 - A título provisório, os pagamentos referidos no artigo 37.º, alínea b), continuarão a ser efectuados nas condições fixadas no artigo 39.º para o exercício que precede aquele a que se refere o projecto de orçamento.

4 - Os Estados Contratantes pagam mensalmente, a título provisório e em conformidade com o artigo 40.º, n.os 3 e 4, todas as contribuições financeiras especiais necessárias com vista a assegurar a aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo. O artigo 39.º, n.º 4, é aplicável a essas contribuições.

Artigo 48.º — Execução do orçamento

1 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes executa o orçamento, assim como os orçamentos rectificativos ou suplementares, sob a sua própria responsabilidade e no limite dos créditos aprovados.

2 - Nos limites do orçamento, o Presidente do Instituto Europeu de Patentes pode efectuar, de acordo com as condições fixadas pelo Regulamento Financeiro, a transferência de créditos, seja de capítulo para capítulo, seja de subdivisão para subdivisão.

Artigo 49.º — Verificação das contas

1 - As contas da totalidade das receitas e despesas do orçamento, assim como o balanço da Organização, são examinados por auditores que ofereçam todas as garantias de independência, nomeados pelo Conselho de Administração por um período de cinco anos, que pode ser prolongado ou renovado.

2 - A verificação é baseada em documentos e, se necessário, efectuada no local. A verificação tem por objecto verificar a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e assegurar a boa gestão financeira. Os auditores fazem um relatório, após o fecho de cada exercício, que contém uma certificação das contas assinada.

3 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes submete anualmente ao Conselho de Administração as contas do exercício precedente que se referem às operações do orçamento, assim como o balanço do activo e do passivo da Organização, acompanhadas pelo relatório dos auditores.

4 - O Conselho de Administração aprova o balanço anual, assim como o relatório dos auditores, e dá quitação ao Presidente do Instituto Europeu de Patentes sobre a execução do orçamento.

Artigo 50.º — Regulamento Financeiro

O Regulamento Financeiro determina especialmente:

a)

As modalidades relativas à preparação e à execução do orçamento, assim como a apresentação e a verificação das contas;

b)

As modalidades e o processo segundo os quais os pagamentos e contribuições previstos no artigo 37.º, assim como os adiantamentos previstos no artigo 41.º, devem ser postos à disposição da Organização pelos Estados Contratantes;

c)

As regras e a organização do controlo e a responsabilidade dos funcionários da contabilidade e tesouraria;

d)

As taxas de juro previstas nos artigos 39.º, 40.º e 47.º;

e)

As modalidades de cálculo das contribuições a pagar ao abrigo do artigo 146.º;

f)

A composição e as tarefas de uma Comissão do Orçamento e das Finanças, que deveria ser instituída pelo Conselho de Administração;

g)

Os princípios de contabilidade geralmente aceites nos quais se baseiam o orçamento e os relatórios financeiros anuais.

Artigo 51.º — Taxas

1 - O Instituto Europeu de Patentes pode receber taxas por conta de qualquer tarefa ou procedimento oficial executado em virtude da presente Convenção.

2 - Os prazos de pagamento de taxas que não os fixados pela presente Convenção são previstos no Regulamento de Execução.

3 - Quando o Regulamento de Execução prevê o pagamento de uma taxa, também prevê as consequências jurídicas da falta de pagamento dentro dos prazos.

4 - O Regulamento relativo a Taxas fixa especialmente o montante das taxas e a sua forma de pagamento.

PARTE II — Direito das patentes

CAPÍTULO I — Patenteabilidade

Artigo 52.º — Invenções patenteáveis

1 - As patentes europeias serão concedidas para quaisquer invenções, em todos os domínios tecnológicos, desde que sejam novas, envolvam actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial.

2 - Não são consideradas como invenções no sentido do n.º 1 particularmente:

a)

As descobertas, as teorias científicas e os métodos matemáticos;

b)

As criações estéticas;

c)

Os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores;

d)

As apresentações de informações.

3 - O n.º 2 não exclui a patenteabilidade dos elementos que enumera a não ser na medida em que o pedido de patente europeia ou a patente europeia se refira a um desses elementos considerado como tal.

Artigo 53.º — Excepções à patenteabilidade

As patentes europeias não serão concedidas para:

a)

As invenções cuja exploração comercial seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes, não podendo a execução de uma invenção ser considerada como tal pelo único facto de ser interdita, em todos os Estados Contratantes ou num ou vários de entre eles, por disposição legal ou regulamentar;

b)

As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais. Esta disposição não se aplica aos processos microbiológicos e aos produtos obtidos por esses processos;

c)

Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicáveis ao corpo humano ou animal. Esta disposição não se aplica aos produtos, especialmente às substâncias ou composições, para utilização num desses métodos.

Artigo 54.º — Novidade

1 - Uma invenção é considerada nova se não fizer parte do estado da técnica.

2 - O estado da técnica é constituído por tudo o que foi tornado acessível ao público, antes da data da apresentação do pedido de patente europeia, por uma descrição escrita ou oral, uma utilização ou qualquer outro meio.

3 - É igualmente considerado como incluído no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patente europeia, tais como foram apresentados, que têm uma data de apresentação anterior à mencionada no n.º 2 e que não foram publicados a não ser nessa data ou em data posterior.

4 - Os n.os 2 e 3 não excluem a patenteabilidade de qualquer substância ou composição, compreendida no estado da técnica, para utilização num método de acordo com o artigo 53.º c), desde que a sua utilização num desses métodos não esteja compreendida no estado da técnica.

5 - Os n.os 2 e 3 também não excluem a patenteabilidade de uma substância ou composição referida no n.º 4 para utilização específica num método de acordo com o artigo 53.º, alínea c), desde que essa utilização não esteja compreendida no estado da técnica.

Artigo 55.º — Divulgações não oponíveis

1 - Para aplicação do artigo 54.º, uma divulgação da invenção não é tida em consideração se não tiver ocorrido antes dos seis meses que precedem a apresentação do pedido de patente europeia e se resultar directa ou indirectamente:

a)

De um abuso evidente em relação ao requerente ou ao seu antecessor de direito; ou

b)

Do facto de o requerente ou o seu antecessor legal ter exposto a invenção em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção respeitante às Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista pela última vez em 30 de Novembro de 1972.

2 - No caso citado na alínea b) do n.º 1, este último só é aplicável se o requerente declarar, na altura da apresentação do pedido, que a invenção foi realmente exposta e apresentar um certificado comprovativo da sua declaração no prazo e nas condições previstas no Regulamento de Execução.

Artigo 56.º — Actividade inventiva

Uma invenção é considerada como envolvendo actividade inventiva se, para um perito na técnica, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica. Se o estado da técnica abranger também documentos citados no artigo 54.º, n.º 3, estes não são tidos em consideração para a apreciação da actividade inventiva.

Artigo 57.º — Aplicação industrial

Uma invenção é considerada como susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria, incluindo a agricultura.

CAPÍTULO II — Pessoas habilitadas a pedir e a obter uma patente europeia - Designação do inventor

Artigo 58.º — Habilitação para apresentar um pedido de patente europeia

Qualquer pessoa singular ou colectiva e qualquer sociedade equiparada a uma pessoa colectiva, em consequência do direito de que depende, podem pedir uma patente europeia.

Artigo 59.º — Pluralidade de requerentes

Um pedido de patente europeia também pode ser apresentado quer por co-requerentes quer por dois ou mais requerentes que designem Estados Contratantes diferentes.

Artigo 60.º — Direito à patente europeia

1 - O direito à patente europeia pertence ao inventor ou ao seu sucessor de direito. Se o inventor for um trabalhador assalariado, o direito à patente europeia é definido segundo o direito do Estado em cujo território o trabalhador exerce a sua actividade principal; se não puder ser determinado o Estado em cujo território se exerce a actividade principal, o direito aplicável é o do Estado em cujo território se encontra o estabelecimento da entidade patronal a que o trabalhador está ligado.

2 - Se várias pessoas realizaram a invenção independentemente uma das outras, o direito à patente europeia pertence àquela que apresentou o pedido da patente cuja data de apresentação é a mais antiga, desde que este primeiro pedido tenha sido publicado.

3 - No procedimento perante o Instituto Europeu de Patentes, o requerente é considerado habilitado a exercer o direito à patente europeia.

Artigo 61.º — Pedido de patente europeia apresentado por uma pessoa não habilitada

1 - Se uma decisão final transitada em julgado reconhecer o direito à obtenção de patente europeia a uma pessoa que não o requerente, essa pessoa pode, de acordo com o Regulamento de Execução:

a)

Prosseguir, em vez do requerente, o procedimento relativo ao pedido de patente europeia, tomando este pedido por sua conta;

b)

Apresentar um novo pedido de patente europeia para a mesma invenção; ou

c)

Pedir a recusa do pedido de patente europeia.

2 - O artigo 76.º, n.º 1, é aplicável a qualquer novo pedido apresentado de acordo com o n.º 1, alínea b).

Artigo 62.º — Direito do inventor a ser designado

O inventor tem direito, em relação ao titular do pedido de patente europeia ou da patente europeia, a ser designado como tal perante o Instituto Europeu de Patentes.

CAPÍTULO III — Efeitos da patente europeia e do pedido de patente europeia

Artigo 63.º — Duração da patente europeia

1 - A duração da patente europeia é de 20 anos a contar da data da apresentação do pedido.

2 - O n.º 1 não limita o direito de um Estado Contratante de prolongar a duração de uma patente europeia, ou de conceder uma protecção correspondente a partir do vencimento dessa duração, nas condições aplicáveis às patentes nacionais:

a)

Para ter em consideração um estado de guerra ou um estado de crise comparável que afectem esse Estado;

b)

Se o objecto da patente europeia for um produto ou um processo de fabrico ou uma utilização de um produto que, antes da sua colocação no mercado nesse Estado, tenha de ser submetido a um procedimento administrativo de autorização instituído pela lei.

3 - O n.º 2 aplica-se às patentes europeias concedidas em conjunto para qualquer grupo de Estados Contratantes visado no artigo 142.º

4 - Qualquer Estado Contratante que preveja um prolongamento da duração da patente ou uma protecção correspondente em conformidade com a alínea b) do n.º 2 pode, com base num acordo concluído com a Organização, transferir para o Instituto Europeu de Patentes a realização dos actos relativos à aplicação destas disposições.

Artigo 64.º — Direitos conferidos pela patente europeia

1 - Sob reserva do n.º 2, a patente europeia confere ao seu titular, a contar da data da publicação da menção da sua concessão no Boletim Europeu de Patentes e em cada um dos Estados Contratantes em relação aos quais foi concedida, os mesmos direitos que lhe conferiria uma patente nacional concedida nesse Estado.

2 - Se o objecto da patente europeia é um processo, os direitos conferidos por essa patente estendem-se aos produtos obtidos directamente por esse processo.

3 - Qualquer contrafacção da patente europeia é apreciada em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 65.º — Tradução do fascículo da patente europeia

1 - Qualquer Estado Contratante pode determinar, quando a patente europeia concedida, mantida como modificada ou limitada pelo Instituto Europeu de Patentes não estiver redigida numa das suas línguas oficiais, que o titular da patente deve fornecer ao serviço central da propriedade industrial uma tradução da patente, tal como concedida, modificada ou limitada, numa das línguas oficiais à sua escolha ou, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nessa língua. A tradução deve ser entregue no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da concessão ou da manutenção em forma modificada ou limitação da patente europeia, a não ser que o Estado considerado conceda um prazo mais longo.

2 - Qualquer Estado Contratante, que adoptou disposições ao abrigo do n.º 1, pode determinar que o titular da patente pague, num prazo fixado por esse Estado, o total ou parte dos custos da publicação da tradução.

3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que, se as disposições adoptadas em conformidade com os n.os 1 e 2 não forem observadas, a patente europeia é, desde o início, considerada sem efeito nesse Estado.

Artigo 66.º — Equivalência do pedido europeu com um pedido nacional

O pedido de patente europeia ao qual foi atribuído uma data de pedido tem, nos Estados Contratantes designados, o valor de um pedido nacional regular, tendo em conta, se for o caso, o direito de prioridade invocado para o pedido de patente europeia.

Artigo 67.º — Direitos conferidos pelo pedido de patente europeia após a sua publicação

1 - A contar da data da sua publicação, um pedido de patente europeia assegura provisoriamente ao requerente, nos Estados Contratantes designados no pedido, a protecção prevista no artigo 64.º

2 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que o pedido de patente europeia não confere a protecção prevista pelo artigo 64.º Contudo, a protecção atribuída à publicação do pedido de patente europeia não pode ser inferior àquela que a legislação do Estado considerado atribui à publicação obrigatória dos pedidos de patente nacional não examinados. Em qualquer caso, cada Estado Contratante deve, pelo menos, prever que, a partir da publicação do pedido de patente europeia, o requerente pode exigir uma indemnização razoável, determinada segundo as circunstâncias, de qualquer pessoa que tenha explorado nesse Estado Contratante a invenção que constitui o objecto do pedido de patente europeia, em condições que, segundo o direito nacional, poriam em causa a sua responsabilidade se se tratasse de uma contrafacção de uma patente nacional.

3 - Qualquer Estado Contratante que não tenha como língua oficial a língua do procedimento pode determinar que a protecção provisória especificada nos n.os 1 e 2 só é assegurada a partir da data em que uma tradução das reivindicações, quer numa das línguas oficiais desse Estado, à escolha do requerente, quer, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nessa língua:

a)

For tornada acessível ao público, nas condições previstas pela legislação nacional; ou

b)

For comunicada à pessoa que explora a invenção no referido Estado.

4 - O pedido de patente europeia não adquire os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 quando tiver sido retirado, considerado retirado ou for recusado em virtude de uma decisão final transitada em julgado. O mesmo acontece com os efeitos do pedido de patente europeia num Estado Contratante cuja designação foi retirada ou considerada retirada.

Artigo 68.º — Efeitos da revogação ou limitação da patente europeia

O pedido de patente europeia assim como a patente europeia à qual deu lugar são considerados não ter tido, desde a origem, os efeitos previstos nos artigos 64.º e 67.º, na medida em que a patente tiver sido revogada ou limitada no decurso de um procedimento de oposição, de limitação ou de revogação.

Artigo 69.º — Âmbito da protecção

1 - O âmbito da protecção conferida pela patente europeia ou pelo pedido de patente europeia é determinado pelas reivindicações. Não obstante, a descrição e os desenhos servem para interpretar as reivindicações.

2 - Durante o período até à concessão da patente europeia, o âmbito da protecção conferida pelo pedido de patente europeia é determinado pelas reivindicações contidas no pedido tal como publicado. Contudo, a patente europeia, tal como concedida ou modificada no decurso do procedimento de oposição, de limitação ou de revogação, determina retroactivamente a protecção conferida pelo pedido, desde que esta protecção não seja alargada.

Artigo 70.º — Texto oficial do pedido de patente europeia ou da patente europeia

1 - O texto do pedido de patente europeia ou da patente europeia redigido na língua do procedimento é o texto oficial em quaisquer procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes e em qualquer Estado Contratante.

2 - Contudo, se o pedido de patente europeia tiver sido apresentado numa língua que não é uma língua oficial do Instituto Europeu de Patentes, esse texto constitui o pedido tal como foi apresentado, no sentido da presente Convenção.

3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que uma tradução numa das suas línguas oficiais, prescrita por esse Estado em virtude da presente Convenção, é considerada nesse Estado como o texto oficial, excepto no caso de acções de nulidade, se o pedido de patente europeia ou a patente europeia na língua da tradução conferir protecção que é menos extensa do que a conferida pelo referido pedido ou pela referida patente na língua do procedimento.

4 - Qualquer Estado Contratante que determine uma disposição em aplicação do n.º 3:

a)

Deve permitir ao requerente ou ao titular da patente europeia que apresente uma tradução revista do pedido de patente europeia ou da patente europeia. Esta tradução revista não tem efeitos jurídicos enquanto não forem cumpridas as condições fixadas pelo Estado Contratante de acordo com o artigo 65.º, n.º 2, ou o artigo 67.º, n.º 3;

b)

Pode ordenar que aquele que nesse Estado começou a explorar uma invenção de boa fé ou fez preparativos efectivos e sérios para esse fim, sem que essa exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente no texto da tradução inicial, pode, depois que a tradução revista produzir efeito, prosseguir, a título gratuito, a exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.

CAPÍTULO IV — Do pedido de patente europeia como objecto de propriedade

Artigo 71.º — Transferência e constituição de direitos

O pedido de patente europeia pode ser transferido ou dar lugar à constituição de direitos para um ou vários dos Estados Contratantes designados.

Artigo 72.º — Cessão

A cessão do pedido de patente europeia deve ser feita por escrito e requer a assinatura das partes no contrato.

Artigo 73.º — Licença contratual

Um pedido de patente europeia pode ser, na sua totalidade ou em parte, objecto de licenças para a totalidade ou parte dos territórios dos Estados Contratantes designados.

Artigo 74.º — Direito aplicável

Salvo disposições em contrário na presente Convenção, o pedido de patente europeia como objecto de propriedade está submetido, em cada Estado Contratante designado e com efeito nesse Estado, à legislação aplicável no referido Estado aos pedidos de patente nacional.

PARTE III — O pedido de patente europeia

CAPÍTULO I — Apresentação do pedido de patente europeia e condições a que deve satisfazer

Artigo 75.º — Apresentação do pedido de patente europeia

1 - O pedido de patente europeia pode ser apresentado:

a)

Quer junto do Instituto Europeu de Patentes;

b)

Quer, se a legislação de um Estado Contratante o permitir, e sob reserva do artigo 76.º, n.º 1, junto do serviço central da propriedade industrial ou de outros serviços competentes desse Estado. Um pedido assim apresentado tem os mesmos efeitos que se tivesse sido apresentado na mesma data no Instituto Europeu de Patentes.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação das disposições legislativas ou regulamentares que num Estado Contratante:

a)

Regem as invenções que não podem, em razão do seu objecto, ser comunicadas ao estrangeiro sem autorização prévia das autoridades competentes do Estado em causa; ou

b)

Determinam que qualquer pedido de patente deve ser inicialmente apresentado junto de uma autoridade nacional ou submetem a uma autorização prévia a apresentação directa junto de uma outra autoridade.

Artigo 76.º — Pedidos divisionários europeus

1 - Um pedido divisionário de patente europeia deve ser apresentado directamente junto do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Apenas pode ser apresentado para elementos que não se estendam para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi apresentado; na medida em que for satisfeita essa exigência, o pedido divisionário é considerado como apresentado na data da apresentação do pedido inicial e beneficia do direito de prioridade.

2 - Todos os Estados Contratantes designados no pedido inicial aquando da apresentação de um pedido divisionário de patente europeia são considerados designados no pedido divisionário.

Artigo 77.º — Transmissão dos pedidos de patente europeia

1 - O serviço central da propriedade industrial do Estado Contratante transmite ao Instituto Europeu de Patentes os pedidos de patente europeia apresentados junto dele ou junto de qualquer outra autoridade competente desse Estado, de acordo com o Regulamento de Execução.

2 - Um pedido de patente europeia, cujo objecto foi sujeito a segredo, não é transmitido ao Instituto Europeu de Patentes.

3 - Um pedido de patente europeia que não for transmitido ao Instituto Europeu de Patentes dentro do prazo é considerado retirado.

Artigo 78.º — Condições a que deve satisfazer o pedido de patente europeia

1 - O pedido de patente europeia deve conter:

a)

Um requerimento para a concessão de patente europeia;

b)

Uma descrição da invenção;

c)

Uma ou mais reivindicações;

d)

Os desenhos a que se referem a descrição ou as reivindicações;

e)

Um resumo;

e satisfazer os requisitos previstos pelo Regulamento de Execução.

2 - O pedido de patente europeia está sujeito ao pagamento da taxa de apresentação e da taxa de pesquisa. Se a taxa de apresentação ou a taxa de pesquisa não forem pagas dentro do prazo, o pedido é considerado retirado.

Artigo 79.º — Designação dos Estados Contratantes

1 - Todos os Estados Contratantes partes na presente Convenção no momento da apresentação do pedido de patente europeia devem ser considerados para efeitos de designação no pedido de concessão da patente europeia.

2 - A designação de um Estado Contratante está sujeita ao pagamento de uma taxa de designação.

3 - A designação de um Estado Contratante pode ser retirada em qualquer momento até à concessão da patente europeia.

Artigo 80.º — Data de apresentação

A data de apresentação do pedido de patente europeia é aquela em que são satisfeitos os requisitos previstos no Regulamento de Execução.

Artigo 81.º — Designação do inventor

O pedido de patente europeia deve designar o inventor. Se o requerente não é o inventor, ou não é o único inventor, esta designação deve conter uma declaração que indique a origem da aquisição do direito à patente europeia.

Artigo 82.º — Unidade de invenção

O pedido de patente europeia apenas pode dizer respeito a uma invenção ou a uma pluralidade de invenções ligadas entre si de tal modo que formem um só conceito inventivo geral.

Artigo 83.º — Descrição da invenção

A invenção deve ser descrita no pedido de patente europeia de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar.

Artigo 84.º — Reivindicações

As reivindicações definem o objecto da protecção pedida. Devem ser claras e concisas e apoiar-se na descrição.

Artigo 85.º — Resumo

O resumo serve exclusivamente para fins de informação técnica; não pode ser tido em consideração para qualquer outro fim, especialmente para apreciar a extensão da protecção pedida e para a aplicação do artigo 54.º, n.º 3.

Artigo 86.º — Taxas anuais de pedido de patente europeia

1 - Devem ser pagas taxas anuais, em conformidade com o Regulamento de Execução, ao Instituto Europeu de Patentes em referência aos pedidos de patente europeia. Essas taxas são devidas ao terceiro ano, a contar da data de apresentação do pedido, e por cada um dos anos seguintes. Quando o pagamento de uma taxa anual não for efectuado dentro do prazo, o pedido é considerado retirado.

2 - Nenhuma outra taxa anual é exigível após o pagamento daquela que deve ser paga em relação ao ano no decurso do qual a menção da concessão da patente europeia é publicada no Boletim Europeu de Patentes.

CAPÍTULO II — Prioridade

Artigo 87.º — Direito de prioridade

1 - Aquele que apresentou regularmente, num ou para:

a)

Um Estado parte na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial; ou

b)

Um membro da Organização Mundial do Comércio;

um pedido de patente de invenção, de modelo de utilidade ou de certificado de utilidade, ou o seu sucessor, goza, para efectuar a apresentação de um pedido de patente europeia para a mesma invenção, do direito de prioridade durante o prazo de 12 meses a contar da data da apresentação do primeiro pedido.

2 - Qualquer apresentação que tenha o valor de uma apresentação nacional regular em virtude da legislação nacional do Estado no qual foi efectuada ou de acordos bilaterais ou multilaterais, incluindo a presente Convenção, é reconhecida como dando origem ao direito de prioridade.

3 - Deve entender-se por apresentação nacional regular qualquer apresentação que seja suficiente para estabelecer a data em que o pedido foi apresentado, qualquer que seja o resultado posterior deste pedido.

4 - É considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação é o ponto de partida do prazo de prioridade, um pedido posterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, apresentado no ou para o mesmo Estado, com a condição de que esse pedido anterior, na data da apresentação do pedido posterior, tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido à inspecção pública e sem deixar subsistir direitos, e que não serviu ainda de base para a reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior já não pode então servir de base para a reivindicação do direito de prioridade.

5 - Se a primeira apresentação foi efectuada junto de um serviço da propriedade industrial que não está vinculado pela Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial ou pelo Acordo que estabelece a Organização Mundial do Comércio, os n.os 1 a 4 só se aplicam na medida em que, de acordo com uma comunicação emitida pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes, esse serviço reconhece que uma primeira apresentação efectuada junto do Instituto Europeu de Patentes dá origem a um direito de prioridade submetido a condições e com efeitos equivalentes aos previstos na Convenção de Paris.

Artigo 88.º — Reivindicação de prioridade

1 - O requerente de uma patente europeia que queira usufruir da prioridade de um pedido anterior é obrigado a apresentar uma declaração de prioridade e qualquer outro documento exigido, de acordo com o Regulamento de Execução.

2 - Podem ser reivindicadas prioridades múltiplas em relação a um pedido de patente europeia, mesmo se forem originárias de Estados diferentes. Se for o caso, podem ser reivindicadas prioridades múltiplas para uma mesma reivindicação. Se forem reivindicadas prioridades múltiplas, os prazos, que têm por ponto de partida a data de prioridade, são calculados a contar da data de prioridade mais antiga.

3 - Quando uma ou várias prioridades são reivindicadas para o pedido de patente europeia, o direito de prioridade só abrange os elementos do pedido de patente europeia que estiverem contidos no pedido ou nos pedidos cuja prioridade é reivindicada.

4 - Se certos elementos da invenção para os quais é reivindicada a prioridade não figurarem entre as reivindicações formuladas no pedido anterior, basta, para que a prioridade possa ser concedida, que o conjunto dos documentos do pedido anterior descreva de uma forma precisa os referidos elementos.

Artigo 89.º — Efeito do direito de prioridade

Para efeito do direito de prioridade, a data de prioridade é considerada como sendo a data da apresentação do pedido de patente europeia por aplicação do artigo 54.º, n.os 2 e 3, e do artigo 60.º, n.º 2.

PARTE IV — Procedimento até à concessão

Artigo 90.º — Exame quando da apresentação e quanto às exigências de forma

1 - O Instituto Europeu de Patentes examina, em conformidade com o Regulamento de Execução, se o pedido satisfaz as exigências para que lhe seja atribuída uma data de apresentação.

2 - Se não puder ser atribuída uma data de apresentação, após o exame efectuado ao abrigo do n.º 1, o pedido não é tratado como pedido de patente europeia.

3 - Se for atribuída uma data de apresentação ao pedido de patente europeia, o Instituto Europeu de Patentes examina em conformidade com o Regulamento de Execução se satisfaz as exigências dos artigos 14.º, 78.º, 81.º e, quando aplicável, do artigo 88.º, n.º 1, e do artigo 133.º, n.º 2, bem como qualquer outra exigência prevista pelo Regulamento de Execução.

4 - Quando o Instituto Europeu de Patentes constata, durante o exame efectuado ao abrigo dos n.os 1 ou 3, a existência de irregularidades que podem ser corrigidas, dá ao requerente a oportunidade de corrigir essas irregularidades.

5 - Se qualquer irregularidade constatada durante o exame efectuado ao abrigo do n.º 3 não for corrigida, o pedido de patente europeia é recusado salvo se a presente Convenção prever uma consequência jurídica diferente. Quando a irregularidade se refere ao direito de prioridade, implica a perda desse direito para o pedido.

Artigo 91.º — Exame do pedido de patente europeia quanto a certas irregularidades

(Eliminado.)

Artigo 92.º — Redacção do Relatório de Pesquisa Europeia

O Instituto Europeu de Patentes elabora e publica, de acordo com o Regulamento de Execução, um Relatório de Pesquisa Europeia relativo ao pedido de patente europeia com base nas reivindicações, tendo devidamente em conta a descrição e os desenhos existentes.

Artigo 93.º — Publicação do pedido de patente europeia

1 - O Instituto Europeu de Patentes publica o pedido de patente europeia logo que possível

a)

Depois de expirado um prazo de 18 meses a contar da data da apresentação ou, se for reivindicada uma prioridade, a contar da data de prioridade ou

b)

Antes do termo desse prazo, a pedido do requerente.

2 - O pedido de patente europeia é publicado na mesma data que o fascículo da patente europeia quando a decisão relativa à concessão da patente europeia produzir efeito antes de expirado o prazo a que se refere o n.º 1, alínea a).

Artigo 94.º — Exame do pedido de patente europeia

1 - A pedido, o Instituto Europeu de Patentes examina, de acordo com o Regulamento de Execução, se o pedido de patente europeia e a invenção com a qual está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção.

2 - Se não for feito pedido de exame dentro dos prazos, o pedido é considerado retirado.

3 - Se o exame revelar que o pedido ou a invenção com que se relaciona não cumpre os requisitos da presente Convenção, a Divisão de Exame convida o requerente, tantas vezes quantas as necessárias, a apresentar as suas observações e, sob reserva do disposto no artigo 123.º, n.º 1,a modificar o pedido.

4 - Se o requerente não responder dentro do prazo a qualquer comunicação da Divisão de Exame, considera-se que o pedido foi retirado.

Artigo 95.º — Prorrogação do prazo de apresentação do pedido de exame

(Eliminado.)

Artigo 96.º — Exame do pedido de patente europeia

(Eliminado.)

Artigo 97.º — Concessão ou recusa

1 - Se a Divisão de Exame considerar que o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção, decide conceder a patente europeia, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no Regulamento de Execução.

2 - Se a Divisão de Exame considerar que o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado não satisfazem as condições previstas na presente Convenção, recusa o pedido, a menos que a presente Convenção preveja uma consequência jurídica diferente.

3 - A decisão relativa à concessão da patente europeia produz efeitos na data da publicação da menção dessa concessão no Boletim Europeu de Patentes.

Artigo 98.º — Publicação do fascículo da patente europeia

O Instituto Europeu de Patentes publica o fascículo da patente europeia tão cedo quanto possível após a publicação da menção da concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes.

PARTE V — Procedimento de oposição e de limitação

Artigo 99.º — Oposição

1 - No prazo de nove meses a contar da publicação da menção de concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes, qualquer pessoa pode fazer oposição a essa patente europeia junto do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. A oposição só é considerada apresentada após o pagamento da taxa de oposição.

2 - A oposição à patente europeia afecta essa patente em todos os Estados Contratantes em que a patente produz efeitos.

3 - Os terceiros oponentes são partes, com o titular da patente, no procedimento de oposição.

4 - Se uma pessoa apresentar prova de que, num Estado Contratante, está inscrita no registo de patentes, em consequência de uma decisão final transitada em julgado, em vez do proprietário anterior, essa pessoa, a seu pedido, substitui esse último para o referido Estado. Não obstante o artigo 118.º, o titular anterior da patente e a pessoa que assim faz valer os seus direitos não são considerados como co-proprietários, a menos que peçam ambos para o ser.

Artigo 100.º — Motivos de oposição

A oposição apenas pode ser fundamentada nos motivos seguintes:

a)

O objecto da patente europeia não é patenteável nos termos dos artigos 52.º a 57.º;

b)

A patente europeia não descreve a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar;

c)

O objecto da patente europeia estende-se para além do conteúdo do pedido tal como foi apresentado ou, se a patente for concedida na base de um pedido divisionário ou de um novo pedido apresentado de harmonia com o artigo 61.º, para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi apresentado.

Artigo 101.º — Exame da oposição - Revogação ou manutenção da patente europeia

1 - Se a oposição for admissível, a Divisão de Oposição examina, de acordo com o Regulamento de Execução, se pelo menos um motivo de oposição citado no artigo 100.º se opõe à manutenção da patente europeia. No decurso desse exame, a Divisão de Oposição convida as partes, com a frequência que for necessária, a apresentar as suas observações sobre as notificações que lhes dirigiu ou sobre as comunicações que emanem de outras partes.

2 - Se a Divisão de Oposição for de parecer que pelo menos um motivo de oposição se opõe à manutenção da patente europeia, revoga a patente. Em caso contrário, rejeita a oposição.

3 - Se a Divisão de Oposição considerar que, tendo em conta as modificações apresentadas pelo titular da patente europeia no decurso do procedimento de oposição, a patente e a invenção com que está relacionada:

a)

Satisfazem as exigências da presente Convenção, decide manter a patente tal como modificada, desde que sejam preenchidas as condições previstas no Regulamento de Execução;

b)

Não satisfazem as exigências da presente Convenção, revoga a patente.

Artigo 102.º — Revogação ou manutenção da patente europeia

(Eliminado.)

Artigo 103.º — Publicação de um novo fascículo da patente europeia

Quando a patente europeia é modificada em conformidade com o artigo 101.º, n.º 3, alínea a), o Instituto Europeu de Patentes publica um novo fascículo da patente europeia, logo que possível, após a publicação da menção da decisão referente à oposição no Boletim Europeu de Patentes.

Artigo 104.º — Custos

1 - Cada uma das partes nos procedimentos de oposição suporta os custos em que incorreu, salvo se a Divisão de Oposição, por razões de equidade, determinar, de acordo com o Regulamento de Execução, uma repartição diferente dos custos.

2 - O procedimento de fixação dos custos é determinado pelo Regulamento de Execução.

3 - Qualquer decisão final do Instituto Europeu de Patentes que fixe o montante das despesas é, para os fins da sua execução nos Estados Contratantes, considerada como sendo uma decisão final proferida por um tribunal civil do Estado em cujo território esta execução deve ser prosseguida. O controlo dessa decisão está limitado à sua autenticidade.

Artigo 105.º — Intervenção de presumível contrafactor

1 - Qualquer terceiro, de acordo com o Regulamento de Execução, pode intervir nos procedimentos de oposição depois de finalizado o prazo de oposição, se o terceiro provar que:

a)

Foi proposta contra ele uma acção de contrafacção baseada nessa patente; ou

b)

Após um pedido do titular da patente para cessar a alegada contrafacção, o terceiro tiver intentado contra o referido titular uma acção declarativa a fim de fazer comprovar judicialmente que não é contrafactor.

2 - Uma intervenção admissível é tratada como uma oposição.

Artigo 105.º-A — Pedido de limitação ou revogação

1 - A pedido do titular da patente, a patente europeia pode ser revogada ou limitada por uma modificação das reivindicações. O pedido deve ser apresentado junto do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. O pedido não é considerado apresentado a não ser depois do pagamento da taxa de limitação ou de revogação.

2 - O pedido não pode ser apresentado enquanto estiver pendente um procedimento de oposição em relação à patente europeia.

Artigo 105.º-B — Limitação ou revogação da patente europeia

1 - O Instituto Europeu de Patentes examina se são satisfeitos os requisitos previstos no Regulamento de Execução para limitação ou revogação da patente europeia.

2 - Se o Instituto Europeu de Patentes considerar que o pedido de limitação ou revogação da patente europeia satisfaz estes requisitos, decide limitar ou revogar a patente europeia de acordo com o Regulamento de Execução. Em caso contrário, rejeita o pedido.

3 - A decisão relativa à limitação ou revogação da patente europeia aplica-se à patente europeia em todos os Estados Contratantes em relação aos quais foi concedida. Produz efeito na data em que a menção da decisão é publicada no Boletim Europeu de Patentes.

Artigo 105.º-C — Publicação do fascículo da patente europeia modificado

Quando a patente europeia foi limitada em virtude do artigo 105.º-B, n.º 2, o Instituto Europeu de Patentes publica o fascículo de patente europeia modificado, logo que possível, após a publicação da menção da limitação no Boletim Europeu de Patentes.

PARTE VI — Procedimento de recurso

Artigo 106.º — Decisões susceptíveis de recurso

1 - As decisões da Secção de Recepção, das Divisões de Exame, das Divisões de Oposição e da Divisão Jurídica são susceptíveis de recurso. O recurso tem efeito suspensivo.

2 - Uma decisão que não ponha fim a um procedimento em relação a uma das partes não pode ser objecto de recurso senão com a decisão final, a menos que a referida decisão preveja um recurso independente.

3 - O direito de apresentar recurso contra as decisões relacionadas com a repartição ou a fixação de custos do procedimento de oposição pode estar limitado no Regulamento de Execução.

Artigo 107.º — Pessoas habilitadas a apresentar recurso e a ser partes no procedimento de oposição

Qualquer parte prejudicada por uma decisão pode recorrer. As outras partes no referido procedimento são legalmente partes no procedimento de recurso.

Artigo 108.º — Prazo e forma de recurso

O recurso deve ser apresentado, de acordo com o Regulamento de Execução, junto do Instituto Europeu de Patentes no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão. O recurso só é considerado após o pagamento da taxa de recurso. Deve ser apresentada uma declaração expondo os motivos do recurso no prazo de quatro meses a contar da notificação da decisão, de acordo com o Regulamento de Execução.

Artigo 109.º — Revisão prejudicial

1 - Se o departamento cuja decisão é contestada considerar o recurso admissível e bem fundamentado, rectificará a sua decisão. Esta disposição não se aplica quando o procedimento opuser o recorrente a uma outra parte.

2 - Se o recurso não for admitido no prazo de três meses após a recepção da declaração expondo os motivos, o recurso deve ser imediatamente enviado para a Câmara de Recurso, sem comentário quanto ao conteúdo.

Artigo 110.º — Exame do recurso

Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso examina se o recurso é lícito. O exame do recurso é feito de acordo com o Regulamento de Execução.

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