Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/2007 — Aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique em 29 de Novembro de 2000
1 - O grupo de Estados Contratantes pode instituir um comité restrito do Conselho de Administração a fim de controlar a actividade dos departamentos especiais criados em virtude do artigo 143.º, n.º 2. O Instituto Europeu de Patentes põe à disposição deste comité o pessoal, os locais e os meios materiais necessários ao cumprimento da sua missão. O Presidente do Instituto Europeu de Patentes é responsável pelas actividades dos departamentos especiais perante o comité restrito do Conselho de Administração.
2 - A composição, as competências e as actividades do comité restrito são determinadas pelo grupo de Estados Contratantes.
Artigo 146.º — Cobertura das despesas para as tarefas especiais
Quando forem atribuídas tarefas adicionais ao Instituto Europeu de Patentes em conformidade com o artigo 143.º, o grupo de Estados Contratantes toma a seu cargo as despesas em que a Organização incorre para a execução dessas tarefas. Se forem instituídos departamentos especiais no seio do Instituto Europeu de Patentes para a execução dessas tarefas suplementares, o grupo de Estados Contratantes toma a seu cargo as despesas de pessoal, de instalações e de material imputáveis aos referidos departamentos. São aplicáveis os artigos 39.º, n.os 3 e 4, 41.º e 47.º
Artigo 147.º — Pagamentos a título de taxas de manutenção da patente unitária
Se o grupo de Estados Contratantes estabelecer uma tabela comum para a renovação das taxas referentes às patentes europeias, a percentagem citada no artigo 39.º, n.º 1, é calculada com base nessa tabela comum; o mínimo referido no artigo 39.º, n.º 1, é igualmente aplicável à patente unitária. É aplicável o artigo 39.º, n.os 3 e 4.
Artigo 148.º — O pedido de patente europeia como objecto de propriedade
1 - O artigo 74.º é aplicável quando o grupo de Estados Contratantes não tiver previsto outras disposições.
2 - O grupo de Estados Contratantes pode determinar que o pedido de patente europeia, para o qual esses Estados Contratantes são designados, só pode ser transferido, hipotecado ou sujeito a qualquer meio legal de execução para todos esses Estados Contratantes e em conformidade com as disposições do acordo particular.
Artigo 149.º — Designação conjunta
1 - O grupo de Estados Contratantes pode determinar que a designação dos Estados do grupo só pode ser feita conjuntamente e que a designação de um ou de vários Estados do referido grupo é considerada como designação do conjunto.
2 - Quando o Instituto Europeu de Patentes for o Instituto designado em conformidade com o artigo 153.º, n.º 1, é aplicável o n.º 1 do presente artigo se o requerente indicar no pedido internacional que deseja obter uma patente europeia para os Estados do grupo que designou, ou apenas para um de entre eles. A presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente designar no pedido internacional um Estado Contratante que pertence a esse grupo, se a legislação desse Estado determinar que uma designação do referido Estado tem os efeitos de um pedido de patente europeia.
Artigo 149.º-A — Outros acordos entre os Estados Contratantes
1 - A presente Convenção não pode ser interpretada como limitante do direito de alguns ou de todos os Estados Contratantes a celebrar acordos especiais sobre quaisquer matérias relativas a pedidos de patentes europeias ou patentes europeias que, em virtude da presente Convenção, dependem e são regidos pela legislação nacional, como nomeadamente:
Um acordo sobre a criação de um tribunal da patente europeia comum aos Estados Contratantes que são partes no referido acordo;
Um acordo sobre a criação de uma entidade comum aos Estados Contratantes partes no referido acordo que produz, a pedido de tribunais ou de autoridades quasi-judiciais nacionais, pareceres sobre questões relativas ao direito europeu de patentes ou ao direito nacional harmonizado com aquele;
Um acordo nos termos do qual os Estados Contratantes partes no referido acordo renunciam totalmente ou em parte às traduções das patentes europeias previstas no artigo 65.º;
Um acordo nos termos do qual os Estados Contratantes partes no referido acordo dispõem que as traduções das patentes europeias exigidas segundo o artigo 65.º podem ser apresentadas ao Instituto Europeu de Patentes e por este publicadas.
2 - O Conselho de Administração tem competência para decidir que:
Os membros das Câmaras de Recurso ou da Grande Câmara de Recurso podem fazer parte de um tribunal europeu de patentes ou de uma entidade comum e tomar parte nos procedimentos perante esse tribunal ou entidade em conformidade com esse acordo;
O Instituto Europeu de Patentes fornece a uma entidade comum o pessoal de suporte, as instalações e os meios materiais necessários para a realização da sua missão, e as despesas em que essa entidade incorre serão suportadas no todo ou em parte pela Organização.
PARTE X — Pedidos internacionais ao abrigo do tratado de cooperação em matéria de patentes - Pedidos EURO-PCT
Artigo 150.º — Aplicação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes
1 - O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes de 19 de Junho de 1970, daqui em diante referido como PCT, aplica-se em conformidade com as disposições da presente parte.
2 - Os pedidos internacionais apresentados em conformidade com o PCT podem ser objecto de procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes. Nesses procedimentos, são aplicáveis as disposições do PCT, do seu Regulamento de Execução e, a título complementar, as da presente Convenção. As disposições do PCT ou do seu Regulamento de Execução prevalecem em caso de divergência.
Artigo 151.º — O Instituto Europeu de Patentes como organismo receptor
O Instituto Europeu de Patentes actua como organismo receptor no sentido do PCT, de acordo com o Regulamento de Execução. Aplica-se o artigo 75.º, n.º 2.
Artigo 152.º — O Instituto Europeu de Patentes como entidade responsável pela pesquisa internacional ou como entidade responsável pelo exame preliminar internacional
O Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de entidade responsável pela pesquisa internacional e na qualidade de autoridade responsável pelo exame preliminar internacional, no sentido do PCT, em conformidade com um acordo estabelecido entre a Organização e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, para requerentes que têm a nacionalidade de um Estado Contratante na presente Convenção ou em cujo território têm o domicílio ou a sede. Este acordo pode prever que o Instituto Europeu de Patentes actue também para outros requerentes.
Artigo 153.º — Instituto Europeu de Patentes como instituto designado ou instituto eleito
1 - O Instituto Europeu de Patentes é:
Um instituto designado por qualquer Estado Contratante da presente Convenção em relação ao qual o PCT está em vigor, que é designado no pedido internacional e para o qual o requerente deseja obter uma patente europeia; e
Um instituto eleito, se o requerente tiver elegido um Estado designado em conformidade com a alínea a).
2 - Um pedido internacional para o qual o Instituto Europeu de Patentes é designado ou eleito e ao qual é atribuída uma data de apresentação internacional, é equivalente a um pedido europeu regular (pedido Euro-PCT).
3 - A publicação internacional de um pedido Euro-PCT numa língua oficial do Instituto Europeu de Patentes substitui a publicação do pedido de patente europeia e é mencionada no Boletim Europeu de Patentes.
4 - Se o pedido Euro-PCT é publicado numa outra língua, deve ser apresentada uma tradução numa das línguas oficiais junto do Instituto Europeu de Patentes, que a publica. Sob reserva do artigo 67.º, n.º 3, a protecção provisória prevista no artigo 67.º, n.os 1 e 2, só é assegurada a partir da data dessa publicação.
5 - O pedido Euro-PCT é tratado como um pedido de patente europeia e é considerado como compreendido no estado da técnica no sentido do artigo 54.º, n.º 3, se estiverem preenchidas as condições previstas nos n.os 3 ou 4 e no Regulamento de Execução.
6 - O relatório de pesquisa internacional relativo a um pedido Euro-PCT ou a declaração que o substitui e a sua publicação internacional substituem o relatório de pesquisa europeia e a menção da sua publicação no Boletim Europeu de Patentes.
7 - É estabelecido um relatório de pesquisa europeu complementar relativo a todo o pedido Euro-PCT a que se refere o n.º 5. O Conselho de Administração pode decidir que o relatório de pesquisa complementar é dispensado ou que a taxa de pesquisa é reduzida.
Artigo 154.º — O Instituto Europeu de Patentes como organismo responsável pela pesquisa internacional
(Eliminado.)
Artigo 155.º — O Instituto Europeu de Patentes como organismo responsável pelo exame preliminar internacional
(Eliminado.)
Artigo 156.º — O Instituto Europeu de Patentes como organismo eleito
(Eliminado.)
Artigo 157.º — Relatório de pesquisa internacional
(Eliminado.)
Artigo 158.º — Publicação do pedido internacional e comunicação ao Instituto Europeu de Patentes
(Eliminado.)
PARTE XI — Disposições transitórias
(Eliminada.)
PARTE XII — Disposições finais
Artigo 164.º — Regulamento de execução e protocolos
1 - O Regulamento de Execução, o Protocolo sobre o Reconhecimento, o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades, o Protocolo sobre a Centralização, o Protocolo Interpretativo do artigo 69.º e o Protocolo sobre os Efectivos fazem parte integrante da presente Convenção.
2 - Em caso de divergência entre as disposições da presente Convenção e as do Regulamento de Execução, prevalecem as disposições da Convenção.
Artigo 165.º — Assinatura - Ratificação
1 - A presente Convenção está aberta até 5 de Abril de 1974 à assinatura dos Estados que participaram na Conferência Intergovernamental para a Instituição de um Sistema Europeu de Concessão de Patentes ou que foram informados da celebração desta Conferência e aos quais foi oferecida a faculdade de aí participar.
2 - A presente Convenção é submetida a ratificação; os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha.
Artigo 166.º — Adesão
1 - A presente Convenção está aberta à adesão:
Dos Estados referidos no artigo 165.º, n.º 1;
De qualquer outro Estado europeu, por convite do Conselho de Administração.
2 - Qualquer Estado Contratante na presente Convenção e que tenha cessado de o ser de acordo com o artigo 172.º, n.º 4, pode aderir de novo à Convenção.
3 - Os instrumentos de adesão são depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha.
Artigo 167.º — Reservas
(Eliminado.)
Artigo 168.º — Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado Contratante pode declarar, no seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, numa notificação dirigida ao governo da República Federal da Alemanha, que a Convenção é aplicável a um ou mais territórios para os quais toma a responsabilidade das relações externas. As patentes europeias concedidas por esse Estado Contratante também têm efeito nos territórios nos quais essa declaração tem efeitos.
2 - Se a declaração a que se refere o n.º 1 for incluída no instrumento de ratificação ou de adesão, produz efeitos na mesma data que a ratificação ou a adesão; se a declaração for feita numa notificação posterior ao depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, essa notificação tem efeito seis meses depois da data da sua recepção pelo Governo da República Federal da Alemanha.
3 - Todo o Estado Contratante pode em qualquer momento declarar que a Convenção não é aplicável a certos ou ao conjunto dos territórios para os quais fez uma declaração em virtude do n.º 1. Esta declaração produz efeitos um ano após a data em que o Governo da República Federal da Alemanha dela recebeu notificação.
Artigo 169.º — Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entra em vigor três meses após o depósito do último dos instrumentos de ratificação ou de adesão de seis Estados no território dos quais o número total dos pedidos de patentes apresentado em 1970 se elevou a 180 000, no mínimo, para o conjunto dos referidos Estados.
2 - Qualquer ratificação ou adesão posterior à data da entrada em vigor da presente Convenção produz efeito no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 170.º — Contribuição inicial
1 - Qualquer Estado que ratifica a presente Convenção ou adere a ela após a sua entrada em vigor paga à Organização uma contribuição inicial, que não será reembolsada.
2 - A contribuição inicial é igual a 5 % do montante que resulta, para esse Estado, da aplicação, no montante total das quantias devidas pelos Estados Contratantes em relação aos exercícios orçamentais anteriores, da distribuição proporcional das contribuições financeiras excepcionais, previstas no artigo 40.º, n.os 3 e 4, tal como se encontra em vigor na data em que a ratificação ou a adesão do referido Estado produz efeito.
3 - No caso em que contribuições financeiras excepcionais não foram exigidas para o exercício orçamental que precede aquele em que se situa a data referida no n.º 2, a distribuição proporcional a que o aludido número faz referência é a que teria sido aplicável ao Estado em causa para o último exercício orçamental em relação ao qual foram exigidas contribuições financeiras excepcionais.
Artigo 171.º — Duração da Convenção
A presente Convenção é concluída por tempo indeterminado.
Artigo 172.º — Revisão
1 - A presente Convenção pode ser revista por uma Conferência dos Estados Contratantes.
2 - A Conferência é preparada e convocada pelo Conselho de Administração. Só delibera de modo válido se três quartos, pelo menos, dos Estados Contratantes da Convenção nela estiverem representados. Para ser adoptado, o texto revisto da Convenção deve ser aprovado por três quartos dos Estados Contratantes representados na Conferência e votantes. A abstenção não é considerada como um voto.
3 - O texto revisto da Convenção entra em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de um número de Estados determinado pela Conferência e na data que ela fixou.
4 - Os Estados que, na data da entrada em vigor da Convenção revista, não a ratificaram ou não aderiram a ela cessam de ser Partes na presente Convenção a contar da referida data.
Artigo 173.º — Diferendos entre Estados Contratantes
1 - Qualquer diferendo entre Estados Contratantes no que diz respeito à interpretação ou aplicação da presente Convenção e que não foi regulado por via da negociação é, a pedido de um dos Estados interessados, submetido ao Conselho de Administração, que envida esforços para que seja alcançado um acordo entre os referidos Estados.
2 - Se esse acordo não for alcançado num prazo de seis meses a contar da data em que o Conselho de Administração examinou o diferendo, qualquer dos Estados em causa pode levar o diferendo perante o Tribunal Internacional de Justiça com vista a uma decisão que vincule as partes em causa.
Artigo 174.º — Denúncia
Qualquer Estado Contratante pode em qualquer momento denunciar a presente Convenção. A denúncia é notificada ao Governo da República Federal da Alemanha. Produz efeito um ano após a data da recepção dessa notificação.
Artigo 175.º — Reserva de direitos adquiridos
1 - Quando um Estado cessa de ser Parte na Convenção de acordo com o artigo 172.º, n.º 4, ou o artigo 174.º, não são atingidos direitos adquiridos anteriormente em virtude da presente Convenção.
2 - Os pedidos de patente europeia pendentes na data em que um Estado designado cessa de ser parte na Convenção continuam a ser instruídos pelo Instituto Europeu de Patentes, em relação ao referido Estado, como se a Convenção tal como se encontra em vigor após essa data lhe fosse aplicável.
3 - As disposições do n.º 2 são aplicáveis às patentes europeias em relação às quais, na data mencionada no referido número, se encontra pendente uma oposição ou o prazo de oposição não expirou.
4 - O presente artigo não afecta o direito de um Estado que cessou de ser Parte na presente Convenção de aplicar às patentes europeias as disposições do texto da Convenção de que era Parte.
Artigo 176.º — Direitos e obrigações em matéria financeira de um Estado Contratante que tenha cessado de ser Parte na Convenção
1 - Qualquer Estado que tenha cessado de ser Parte na presente Convenção de acordo com o artigo 172.º, n.º 4, ou artigo 174.º só é reembolsado pela Organização das contribuições financeiras excepcionais que pagou em conformidade com o artigo 40.º, n.º 2, na data e nas condições em que a Organização reembolsar as contribuições financeiras excepcionais que lhe foram pagas por outros Estados no decurso do mesmo exercício orçamental.
2 - As quantias, cujo montante corresponde à percentagem das taxas cobradas para a manutenção das patentes europeias no Estado referido no n.º 1, tal como são definidas no artigo 39, são devidas por esse Estado, ainda mesmo depois de ter cessado de ser Parte na presente Convenção; o montante dessas quantias é aquele que devia ser pago pelo Estado em causa na data em que cessou de ser Parte na presente Convenção.
Artigo 177.º — Línguas da Convenção
1 - A presente Convenção é redigida num exemplar nas línguas alemã, inglesa e francesa, que é depositado nos arquivos do Governo da República Federal da Alemanha, fazendo os três textos igualmente fé.
2 - Os textos da presente Convenção escritos nas línguas oficiais dos Estados Contratantes que são diferentes das referidas no n.º 1 e aprovadas pelo Conselho de Administração são considerados como textos oficiais. Em caso de conflito na interpretação dos diversos textos, fazem fé os textos referidos no n.º 1.
Artigo 178.º — Transmissões e notificações
1 - O Governo da República Federal da Alemanha redige cópias autenticadas da presente Convenção e transmite-as aos Governos dos Estados signatários ou aderentes.
2 - O Governo da República Federal da Alemanha notifica aos Governos dos Estados referidos no n.º 1:
O depósito de quaisquer instrumentos de ratificação ou de adesão;
Qualquer declaração ou notificação recebida ao abrigo do artigo 168.º;
Qualquer denúncia recebida ao abrigo do artigo 174.º e a data em que a denúncia produz efeito.
3 - O Governo da República Federal da Alemanha faz registar a presente Convenção junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.
2 - PROTOCOLO INTERPRETATIVO DO ARTIGO 69.º DO CPE
Artigo 1.º — Princípios gerais
O artigo 69.º não deve ser interpretado como significando que a extensão da protecção conferida por uma patente europeia é determinada no sentido estrito e literal do texto das reivindicações e que a descrição e os desenhos servem unicamente para dissipar as ambiguidades que poderiam ocorrer nas reivindicações. Nem deve ser considerado como significando que as reivindicações servem unicamente como orientação e que a protecção se estende também ao que, da consideração da descrição e desenhos por um especialista na matéria, o titular da patente entendeu proteger. Pelo contrário, o artigo 69.º deve ser interpretado como definindo uma posição, entre estes extremos, que assegura simultaneamente uma protecção justa ao titular da patente e um grau razoável de segurança jurídica para terceiros.
Artigo 2.º — Equivalentes
Para efeitos de determinação da extensão da protecção conferida por uma patente europeia, deve ter-se em conta todo o elemento equivalente a um elemento especificado nas reivindicações.
3 - PROTOCOLO SOBRE OS EFECTIVOS DO INSTITUTO EUROPEU DE PATENTES NA HAIA (PROTOCOLO SOBRE OS EFECTIVOS)
A Organização Europeia de Patentes assegura que a proporção de postos de trabalho no Instituto Europeu de Patentes atribuídos ao Departamento da Haia, tal como definido no organograma dos postos de trabalho e na tabela dos efectivos para o ano 2000, permanece substancialmente inalterada. Toda a modificação do número de postos de trabalho atribuído ao Departamento da Haia que resulte num desvio superior a dez por cento dessa proporção, e que se mostre necessário para o funcionamento adequado do Instituto Europeu de Patentes, será objecto de uma decisão pelo Conselho de Administração da Organização sob proposta do Presidente do Instituto Europeu de Patentes após consulta aos Governos da República Federal da Alemanha e da Holanda.
4 - PROTOCOLO SOBRE A CENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA EUROPEU DE PATENTES E SOBRE A SUA INTRODUÇÃO (PROTOCOLO SOBRE A CENTRALIZAÇÃO)
SECÇÃO I
1 - a) Com a entrada em vigor da Convenção, os Estados partes na Convenção que também são membros do Instituto Internacional de Patentes criado pelo Acordo da Haia de 6 de Junho de 1947, tomam todas as medidas necessárias para assegurar a transferência, para o Instituto Europeu de Patentes de todo o activo e de todo o passivo bem como de todo o pessoal do Instituto Internacional de Patentes, à data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. As modalidades da transferência serão fixadas por um acordo entre o Instituto Internacional de Patentes e a Organização Europeia de Patentes. Os Estados acima referidos e os outros Estados que são parte na Convenção devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que esse acordo seja posto em prática até à data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. Na data de aplicação do acordo, os Estados Membros do Instituto Internacional de Patentes que também são partes na Convenção comprometem-se ainda a terminar a sua participação no Acordo da Haia.
Os Estados partes na Convenção devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que todo o activo e todo o passivo e todos os membros do pessoal do Instituto Internacional de Patentes são recebidos pelo Instituto Europeu de Patentes em conformidade com o acordo a que se refere a alínea a). Após a entrada em vigor desse acordo, serão realizadas pelo Instituto Europeu de Patentes, por um lado, as tarefas assumidas pelo Instituto Internacional de Patentes na data de abertura à assinatura da Convenção, em particular as que assume face aos seus Estados membros, quer estes se tornem ou não partes na Convenção, e por outro lado, as tarefas que aceitou assumir quando da entrada em vigor da Convenção face aos Estados que nessa data são simultaneamente membros do Instituto Internacional de Patentes e partes na Convenção. Além disso, o Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes pode encarregar o Instituto Europeu de Patentes de outras tarefas no domínio da pesquisa.
As obrigações acima referidas aplicam-se igualmente ao departamento criado em virtude do Acordo da Haia e segundo as condições fixadas no acordo estabelecido entre o Instituto Internacional de Patentes e o governo do Estado Contratante em causa. Este governo compromete-se a estabelecer com a Organização Europeia de Patentes um novo acordo que substitui o já feito com o Instituto Internacional de Patentes para harmonizar as cláusulas relativas à organização, funcionamento e financiamento da agência com as disposições do presente Protocolo.
2 - Sob reserva das disposições da secção iii, os Estados Partes na Convenção renunciam, em nome dos seus serviços centrais da propriedade industrial e a favor do Instituto Europeu de Patentes a quaisquer actividades que seriam susceptíveis de exercer na qualidade de administração encarregada da pesquisa no sentido do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, desde a data a que refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção.
3 - a) É criado um departamento do Instituto Europeu de Patentes em Berlim a partir da data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. Operará sob a direcção do departamento da Haia.
O Concelho de Administração fixa as tarefas do departamento de Berlim, tendo em conta considerações gerais e as necessidades do Instituto Europeu de Patentes.
Pelo menos no início do período que se segue à extensão progressiva do campo de actividade do Instituto Europeu de Patentes, o volume dos trabalhos confiados a esse departamento deve permitir ocupar plenamente o pessoal examinador do Anexo de Berlim do Instituto Alemão de Patentes em funções à data da abertura para assinatura da Convenção.
A República Federal da Alemanha suporta todos os custos suplementares em que incorre a Organização Europeia de Patentes com a criação e funcionamento do departamento de Berlim.
SECÇÃO II
Sob reserva das disposições das secções iii e iv os Estados partes na Convenção renunciam, em nome dos seus serviços centrais da propriedade industrial e em benefício do Instituto Europeu de Patentes, a quaisquer actividades na qualidade de Entidade Encarregada do Exame Preliminar Internacional no sentido do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes. Esta obrigação só se aplica na medida em que o Instituto Europeu de Patentes poderá examinar pedidos de patente europeia de acordo com o artigo 162.º, n.º 2, da Convenção e só se aplica dois anos após a data em que o Instituto Europeu de Patentes iniciou actividades de exame nas áreas de tecnologia em questão, com base num plano a cinco anos que alarga progressivamente a competência do Instituto Europeu de Patentes a todas as áreas da tecnologia e que só pode ser modificado por decisão do Conselho de Administração. Os procedimentos para aplicação da referida obrigação são determinados por decisão do Conselho de Administração.
SECÇÃO III
1 - O serviço central da propriedade industrial de qualquer Estado parte na Convenção, cuja língua oficial não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, é autorizado a exercer actividade na qualidade de Entidade Encarregada da Pesquisa e na qualidade de Entidade Encarregada do Exame Preliminar no sentido do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes. Essa autorização está sujeita a um compromisso pelo Estado em causa de restringir essas actividades a pedidos internacionais apresentados por nacionais ou pessoas com domicílio nesse Estado e por nacionais ou pessoas com domicílio em Estados Partes na Convenção que são limítrofes desse Estado. O Conselho de Administração pode decidir autorizar o serviço central da propriedade industrial de qualquer Estado Parte na Convenção a alargar essas actividades de modo a cobrir os pedidos internacionais que são apresentados por nacionais ou pessoas com o seu domicílio ou a sua sede no território de um Estado não contratante que tem a mesma língua oficial que o Estado Parte em causa e que estão redigidos nessa língua.
2 - Com o objectivo de harmonização das actividades de pesquisa ao abrigo do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes no quadro do sistema europeu de concessão de patentes, é estabelecida cooperação entre o Instituto Europeu de Patentes e todo o serviço central da propriedade industrial autorizado a exercer essa actividade em virtude da presente Secção. Essa cooperação baseia-se num acordo especial que pode estender-se, por exemplo, aos procedimentos e métodos de pesquisa, às qualificações exigidas no que se refere ao recrutamento e à formação dos examinadores, às directivas relativas às trocas de pesquisa e de outros serviços entre os institutos, bem como a outras medidas necessárias ao controlo e supervisão.
SECÇÃO IV
1 - a) Com o objectivo de facilitar a adaptação dos institutos de patentes nacionais dos Estados partes na Convenção ao sistema da patente europeia, o Conselho de Administração pode, se considerar que é desejável, e nas condições definidas adiante, confiar aos serviços centrais da propriedade industrial desses mesmos Estados, em que é possível realizar os procedimentos numa das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes tarefas de instrução dos pedidos de patente europeia escritos nessa língua que, de acordo com o artigo 18.º, n.º 2, da Convenção, regra geral são confiados a um dos examinadores da Divisão de Exame. Essas tarefas serão realizadas de acordo com os procedimentos para concessão previstos na Convenção; as decisões sobre esse pedidos serão tomadas pela Divisão de Exame constituída de acordo com o artigo 18.º, n.º 2.
As tarefas confiadas ao abrigo da alínea a) dirão respeito a não mais do que 40 % do número total de pedidos de patente europeia apresentados; as tarefas confiadas a um Estado não deverão exceder um terço do número total de pedidos de patente europeia apresentados. Essas tarefas serão confiadas por um período de 15 anos a contar da abertura do Instituto Europeu de Patentes e serão reduzidas progressivamente (em princípio, 20 % ao ano) a zero durante o último período de 5 anos.
Tendo em consideração o teor da alínea b), o Conselho de Administração decidirá quanto à natureza, origem e número de pedidos de patente europeia cuja instrução poderá ser confiada ao serviço central da propriedade industrial de um dos Estados Contratantes acima referidos.
As modalidades de aplicação acima referidas serão objecto de um acordo especial entre o serviço central da propriedade industrial do Estado Contratante em causa e a Organização Europeia de Patentes.
Um Instituto com quem foi realizado um desses acordos especiais pode exercer actividade como Entidade Encarregada do Exame Preliminar Internacional ao abrigo do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, até expirar o período de 15 anos.
2 - a) Se o Conselho de Administração considerar que é compatível com o bom funcionamento do Instituto Europeu de Patentes e de forma a aliviar as dificuldades que podem resultar para certos Estados Contratantes da aplicação da secção i, n.º 2, pode confiar os trabalhos de pesquisa relativos a pedidos de patente europeia aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados cuja língua oficial é uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, na condição de que esses serviços possuam a qualificação exigida para serem nomeados Entidade Encarregada da Pesquisa Internacional nas condições previstas no Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes.
Na realização desses trabalhos, efectuados sob a responsabilidade do Instituto Europeu de Patentes, os serviços centrais da propriedade industrial em causa devem aderir às directivas aplicáveis para elaboração do relatório de pesquisa europeia.
As disposições da presente Secção, n.º 1, alínea b), segunda frase, aplicam-se ao presente número.
SECÇÃO V
1 - O departamento a que se refere a secção i, n.º 1, alínea c), está autorizado a realizar, em relação aos pedidos de patente europeia apresentados por nacionais do Estado em que está localizado esse departamento e pelas pessoas com domicílio no território do referido Estado, pesquisas na documentação que está à sua disposição na língua oficial desse Estado. Esta autorização é concedida no entendimento de que o procedimento de concessão de patentes europeias não sofre atrasos e não implica custos adicionais para a Organização Europeia de Patentes.
2 - O departamento a que se refere o n.º 1 está autorizado, se o requerente de um pedido de patente europeia o desejar e suportar os custos, a efectuar uma pesquisa sobre o seu pedido de patente na documentação a que se refere o n.º 1. Esta autorização termina quando a pesquisa a que se refere o artigo 92.º da Convenção tiver sido alargada, de acordo com a secção vi, para incluir essa documentação, entendendo-se que daí não resultara um atraso no desenrolar do procedimento de concessão das patentes europeias.
3 - O conselho de administração pode estender as autorizações previstas nos n.os 1 e 2, nas condições previstas nos referidos números, aos serviços centrais da propriedade industrial de um Estado Contratante que não tem como língua oficial uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.
SECÇÃO VI
A pesquisa prevista no artigo 92.º da Convenção estende-se, em princípio, para todos os pedidos de patente europeia, a patentes publicadas, pedidos de patente publicados e outros documentos relevantes dos Estados Contratantes não incluídos na documentação de pesquisa do Instituto Europeu de Patentes na data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. A medida, condições e o plano de aplicação dessa extensão serão determinados pelo Conselho de Administração com base num estudo relacionado em particular com os aspectos técnicos e financeiros.
SECÇÃO VII
As disposições do presente Protocolo prevalecem sobre quaisquer disposições da Convenção que pudessem ser contraditórias.
SECÇÃO VIII
As decisões do Conselho de Administração previstas no presente Protocolo são tomadas por maioria de três quartos (artigo 35.º, n.º 2, da Convenção). Aplicam-se as disposições relativas à ponderação de votos (artigo 36.º da Convenção).
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