Despacho Normativo n.º 35/2008 — Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-07-28, Declaração de Rectificação n.º 1193/2011 — Rectificação da bibliografia e legislação espe…
Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria
Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior procedem à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
Considerando a aprovação em Assembleia Estatutária dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria e o seu posterior o envio, para homologação;
Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, homologo os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria que vão publicados em anexo ao presente despacho;
O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Julho de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria
Preâmbulo
Após a última revisão dos seus Estatutos em Setembro de 2005, homologados pelo Despacho Normativo n.º 6/2006, de 18 de Janeiro, publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 25, de 3 de Fevereiro de 2006, o Instituto Politécnico de Leiria (IPL) encetou um profundo processo de reforma da instituição e de reorganização dos serviços, com o objectivo de criar as condições necessárias para melhorar o seu desempenho, intervir em novas áreas de actividade, racionalizar a sua oferta formativa e de optimizar os recursos humanos e financeiros postos à disposição do Instituto.
A reforma então iniciada teve especial tradução através da criação de novas unidades orgânicas, da opção por um orçamento único para toda a instituição com a consequente perda da autonomia financeira das Escolas, da criação de órgãos centrais de coordenação científica e pedagógica, de avaliação e qualidade e da verticalização dos serviços, permitindo fazer mais e melhor com os mesmos recursos.
Com a publicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, é possível aprofundar o modelo de organização e governo iniciado pelo IPL em 2006.
Os Estatutos agora aprovados concretizam o novo conceito de Instituto, consagrado, agora, como a instituição de ensino superior em oposição ao anterior conceito de associação de escolas superiores, desenvolvem o novo sistema de órgãos de governo e de competências, estabelecem mecanismos de garantia de equilíbrio entre os poderes reforçados do novo conselho geral e a vasta concentração de poderes no presidente, ao mesmo tempo que, através da criação do conselho académico, criam um órgão com competências de coordenação científica e pedagógica e de concertação institucional. Por outro lado, define-se claramente o quadro de competências dos vários titulares dos órgãos, criam-se condições para uma coerência de orientação e acção a todos os níveis de decisão.
Nestes Estatutos, o IPL assume, sem equívocos, a sua multipolaridade a qual tem constituído um factor acrescido do seu sucesso e do papel de excepcional relevância que o Instituto tem desempenhado no desenvolvimento económico, social e cultural da região de Leiria e Oeste, como foi reconhecido em 2007 pela avaliação externa do Instituto, realizada pela European University Association (EUA).
Elaborados e aprovados ao abrigo da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, os novos Estatutos do IPL, representam, assim, a oportunidade, aproveitada, de aprofundamento de um modelo cuja implementação já estava em curso, modelo que coloca particular enfoque nas Pessoas que nele estudam e trabalham - que constituem a verdadeira instituição IPL - e que por isso apostam profundamente na criação de condições objectivas para a prestação de um serviço público de qualidade aos estudantes e de aprofundamento e desenvolvimento dos programas de qualificação do seu corpo docente e não docente.
Com os novos Estatutos ficam criadas as condições para consolidar a afirmação do Instituto no Espaço Europeu de Ensino Superior.
Estatutos do IPL
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Conceito e missão
1 - O Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado por IPL, é uma instituição de ensino superior de direito público, ao serviço da sociedade, destinada à produção e difusão do conhecimento, criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.
2 - O IPL promove a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior, na comunidade de países de língua portuguesa e Macau.
3 - O IPL participa em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimentos, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - São atribuições do IPL:
A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;
A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus e Macau, no âmbito da actividade do IPL;
A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
2 - Ao IPL compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.
Artigo 3.º — Natureza jurídica
O IPL é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Artigo 4.º — Democraticidade e participação
O IPL e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:
Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
Estimular a participação da comunidade académica nas actividades do IPL;
Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.
Artigo 5.º — Sede
O IPL tem sede na cidade de Leiria.
Artigo 6.º — Símbolos
1 - O IPL adopta simbologia própria.
2 - As unidades orgânicas adoptam a simbologia do IPL com inserção entre o símbolo e a expressão «Instituto Politécnico de Leiria» da denominação da respectiva unidade orgânica.
TÍTULO II — Estrutura
CAPÍTULO I — Organização
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 7.º — Estruturas de coordenação e cooperação a nível regional, nacional ou internacional
1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais o IPL poderá estabelecer consórcios, nos termos que vierem a ser regulamentados, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.
2 - O Instituto pode igualmente acordar com outras instituições de ensino superior formas de articulação da sua actividade a nível regional.
3 - O Instituto estabelecerá com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo da mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial seja com base em critérios de agregação sectorial.
4 - O Instituto promoverá a sua integração em redes e estabelecerá relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa e Macau, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.
5 - As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins do Instituto e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
Artigo 8.º — Limitações à autonomia do Instituto decorrentes da integração em consórcio
1 - A autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial do Instituto pode ser limitada tendo em conta a constituição dos consórcios previstos no n.º 1 do artigo anterior, na medida em que tal se mostre necessário ao desenvolvimento da actividade dos consórcios e dentro do princípio de igual limitação de autonomia de todos os membros que os integrem.
2 - A constituição de consórcios nos termos do número anterior não prejudica a identidade própria e a autonomia do Instituto, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
3 - As limitações à autonomia do Instituto por força da integração em consórcio devem constar do documento legal que instituir o consórcio.
SECÇÃO II — Organização institucional do IPL
Artigo 9.º — Organização institucional
1 - O IPL tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere organiza-se internamente da seguinte forma:
Unidades orgânicas que são responsáveis directas pelo desenvolvimento da actividade académica;
Unidades de investigação com ou sem o estatuto de unidade orgânica;
Unidades de investigação comuns a outras instituições de ensino superior universitário ou politécnico ou suas unidades orgânicas e ou de investigação;
Unidades orgânicas de suporte à actividade académica, à actividade de gestão e de serviços à comunidade académica;
Outras unidades, com ou sem o estatuto de unidade orgânica que venham a ser criadas para a prossecução dos objectivos do Instituto.
2 - Para suporte à actividade académica e de serviços à comunidade académica o IPL dispõe de unidades funcionais.
3 - O IPL dispõe ainda de serviços para o apoio técnico ou administrativo permanente necessário ao bom funcionamento do Instituto e de toda a sua estrutura organizativa.
Artigo 10.º — Unidades orgânicas e outras unidades de investigação
1 - O IPL integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:
Escola Superior de Educação, de Leiria, que passa a denominar-se Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS);
Escola Superior de Tecnologia e Gestão, de Leiria (ESTG);
Escola Superior de Artes e Design, de Caldas da Rainha (ESAD.CR);
Escola Superior de Tecnologia do Mar, de Peniche, que passa a denominarse Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar, de Peniche (ESTM);
Escola Superior de Saúde, de Leiria (ESSLei);
INDEA - Instituto de Investigação, Desenvolvimento e Estudos Avançados, ao qual compete coordenar toda a actividade de estudos pós-graduados e de investigação científica no âmbito do Instituto, em articulação com as demais unidades orgânicas de ensino e investigação e sem prejuízo da autonomia administrativa e científica das unidades orgânicas que dela sejam dotadas, nos termos dos presentes estatutos;
Outras que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPL.
2 - O IPL integra, também, as seguintes unidades orgânicas de formação:
UED - Unidade de Ensino a Distância, à qual compete coordenar toda a actividade de formação a distância em articulação com as demais unidades de ensino e formação;
FOR.CET - Centro de Formação para Cursos de Especialização Tecnológica, ao qual compete, em articulação com as demais unidades de ensino e formação, promover a formação no âmbito dos níveis de ensino pós-secundários não superiores, a formação destinada a promover o acesso de adultos ao ensino superior e a articulação da cooperação com outras instituições que ministrem formação pós-secundária não superior;
FOR.ACTIVOS - Centro de Formação de Activos, ao qual compete, em articulação com as demais unidades de ensino e formação, a promoção da formação ao longo da vida;
Outras que eventualmente venham a ser criadas.
3 - O IPL integra ainda as seguintes unidades orgânicas de apoio à actividade pedagógica e de promoção à transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico:
Centro de Transferência e Valorização do Conhecimento (CTC);
Outras que eventualmente venham a ser criadas.
4 - As unidades orgânicas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1, a) a c) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do presente artigo gozam de autonomia administrativa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e de estatutos próprios a aprovar nos termos previstos nos estatutos do IPL.
5 - O IPL integra, ainda, as unidades de investigação criadas pelos órgãos competentes do Instituto, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas; consideram-se ainda como integrando o universo IPL, na medida da sua participação, as instituições de investigação comuns a outras instituições de ensino superior.
6 - As unidades a que se referem os n.os 1 a 3 do presente artigo dispõem de estatutos próprios. As unidades a que se refere o n.º 5 dispõem de estatutos próprios ou de regulamento interno a aprovar pelo(a) presidente do Instituto, sob proposta do(a) director(a) da unidade de investigação, conforme hajam ou não sido reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação da legislação que regula a actividade daquelas, nomeadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias. As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei têm o estatuto de unidades orgânicas e gozam de autonomia administrativa.
7 - A entender-se que é igualmente aplicável às unidades orgânicas do Instituto o disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, a alteração das denominações previstas no n.º 1 do presente artigo só produz efeitos após o registo.
Artigo 11.º — Unidades funcionais
1 - Para suporte à actividade académica e de serviços à comunidade académica o IPL dispõe das seguintes unidades funcionais:
Serviços de Acção Social (SAS);
Serviço de Apoio ao Estudante (SAPE);
Outras unidades que venham a ser criadas para apoio à prossecução dos objectivos do Instituto.
2 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos presentes estatutos e regem-se por regulamento próprio aprovado pelo(a) presidente do Instituto sob proposta do(a) dirigente dos serviços.
3 - O SAPE rege-se por regulamento próprio aprovado pelo(a) presidente do IPL sob proposta do(a) docente responsável pelo SAPE, depois de ouvida a comissão permanente do conselho académico.
4 - As unidades funcionais que eventualmente venham a ser criadas regem-se por regulamento próprio a aprovar pelo(a) presidente do Instituto, ouvido o conselho académico e obtido o parecer favorável do conselho de gestão.
Artigo 12.º — Entidades participadas pelo IPL
1 - O IPL pode, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades comerciais, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho dos seus fins.
2 - No âmbito do disposto no número anterior o IPL pode criar ou deter participações de designadamente:
Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas e recursos privados;
Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas e instituições de investigação e desenvolvimento.
3 - O IPL pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de certas actividades, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do IPL.
Artigo 13.º — Coordenação institucional
Compete ao Instituto a gestão do pessoal docente e não docente, a gestão administrativa e financeira, o planeamento global e o apoio técnico, competindo-lhe, de igual modo, a coordenação das actividades das unidades orgânicas integradas, das unidades funcionais e dos demais serviços, numa perspectiva de racionalização e optimização dos recursos.
CAPÍTULO II — Órgãos do IPL
Artigo 14.º — Órgãos
São órgãos do IPL:
Conselho geral;
Presidente;
Conselho académico;
Conselho de gestão;
Conselho para a avaliação e qualidade;
Provedor do estudante.
SECÇÃO I — Conselho geral
Artigo 15.º — Composição
1 - O conselho geral é composto por trinta e três membros.
2 - São membros do conselho geral:
Dezassete representantes dos professores e dos investigadores do Instituto;
Cinco representantes dos estudantes;
Dez personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para o Instituto;
Um representante do pessoal não docente e não investigador do Instituto.
3 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e dos investigadores do IPL, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos presentes estatutos.
4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do Instituto, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos presentes estatutos.
5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos funcionários do Instituto, nos termos dos presentes estatutos.
6 - Os membros do conselho geral podem suspender o exercício do respectivo mandato por uma ou mais vezes até ao limite de dois anos, sendo substituídos enquanto se encontrarem em tal situação pelo membro que se seguir na lista pela qual haja sido eleito e que não tenham a qualidade de membro do conselho.
7 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
8 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
9 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 16.º — Competência do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral:
Eleger o(a) seu(sua) presidente, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
Aprovar o seu regimento;
Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
Organizar o procedimento de eleição e eleger o(a) presidente, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
Apreciar os actos do(a) presidente e do conselho de gestão;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do(a) presidente do Instituto:
Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do(a) presidente;
Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do(a) presidente do Instituto;
Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, a participação do IPL em consórcios criados por iniciativa dos seus membros, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;
Aprovar a proposta de orçamento;
Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
Apreciar e aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, a proposta de requerimento da transformação do IPL em instituição de ensino superior público de natureza fundacional;
Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo(a) presidente.
3 - As competências do conselho geral são as tipificadas na lei e nos presentes estatutos.
4 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a c) e) e f) e h) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
5 - As deliberações a que se referem as alíneas c) a e) do n.º 1 e as alíneas a) a i) do n.º 2 do presente artigo são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelo conselho académico.
6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
7 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
Artigo 17.º — Competência do(a) presidente do conselho geral
1 - Compete ao(à) presidente do conselho geral:
Convocar e presidir às reuniões;
Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes estatutos;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos.
2 - O(a) presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
3 - A violação do disposto no número anterior constitui causa para a destituição do cargo, devendo o conselho geral proceder à eleição de novo(a) presidente, nos termos do regimento.
Artigo 18.º — Constituição do Conselho geral e entrada em funcionamento
1 - O conselho geral considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo(a) presidente do Instituto, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 15.º dos presentes estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo(a) presidente do Instituto até à eleição do presidente, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º
2 - O conselho geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do conselho geral previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º dos presentes estatutos.
3 - Se o conselho geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o(a) presidente do Instituto notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efectuada nos 10 dias úteis subsequentes.
4 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o(a) presidente do Instituto convocará, de novo, o conselho geral para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação com a ordem de trabalhos prevista no n.º 2, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, ambos do presente artigo.
5 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas para integrar o conselho geral.
6 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do conselho geral para que tomem posse, após o que o conselho entra em plenitude de funções.
7 - O(a) presidente do conselho geral será eleito em reunião a realizar até ao décimo dia útil após a entrada do conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior. O conselho geral procederá igualmente à eleição do secretário do conselho o qual será eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 19.º — Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do(a) presidente do Instituto, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
Os directores das unidades orgânicas;
Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O(a) presidente do Instituto participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
SUBSECÇÃO I — Da eleição dos membros representantes dos professores e dos investigadores
Artigo 20.º — Eleição dos representantes dos professores e dos investigadores
1 - A eleição dos representantes dos professores e dos investigadores é efectuada por Escola e pelo conjunto das Unidades de Investigação do Instituto, por lista, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 - O número de representantes a eleger por cada Escola e pelo conjunto das Unidades de Investigação é proporcional ao número dos professores e dos investigadores em relação ao número total de professores e dos investigadores constantes dos cadernos eleitorais de todas as Escolas e do conjunto das Unidades de Investigação do Instituto.
3 - Se não couber a uma Escola ou ao conjunto das Unidade de Investigação eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, ser-lhe-á atribuída a representação mínima de um membro, se nela houver uma pluralidade de eleitores; não havendo pluralidade de eleitores o eleitor integrará os cadernos eleitorais do conjunto das Unidades de Investigação.
4 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior os membros a eleger depois de deduzidos os resultantes da representação mínima serão distribuídos proporcionalmente pelas restantes Escolas e pelo conjunto das Unidades de Investigação em função do número de eleitores que cada uma possui.
5 - Porém, se couber a alguma Escola ou ao conjunto das Unidades de Investigação eleger metade ou mais dos representantes dos professores e dos investigadores, por força do número anterior, o número de membros a eleger por essa unidade orgânica ou pelo conjunto das Unidades de Investigação será reduzido por forma a que seja igual a metade menos um, procedendo-se de seguida à distribuição proporcional pelas demais Escolas ou pelo conjunto das Unidades de Investigação.
6 - Os professores e os investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral, pelo que os que estiverem simultaneamente afectos a uma Escola e a uma Unidade de Investigação integram obrigatoriamente os cadernos eleitorais da respectiva Escola.
Artigo 21.º — Capacidade eleitoral
Têm capacidade eleitoral activa e passiva, em cada Escola e no conjunto das Unidades de Investigação, os professores e os investigadores afectos à respectiva Escola ou às Unidades de Investigação.
SUBSECÇÃO II — Da eleição dos membros representantes dos estudantes
Artigo 22.º — Eleição
Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos estudantes matriculados ou inscritos no IPL com capacidade eleitoral activa e passiva.
Artigo 23.º — Capacidade eleitoral
Têm capacidade eleitoral activa e passiva os estudantes do Instituto matriculados ou inscritos nos cursos de graduação, pós-graduação, de especialização tecnológica, formação ao longo da vida ou qualquer outra formação que tenha uma duração não inferior a três semestres lectivos.
SUBSECÇÃO III — Da eleição dos membros representantes do pessoal não docente e não investigador
Artigo 24.º — Eleição
O representante do pessoal não docente e não investigador é eleito, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal não docente e não investigador do Instituto.
Artigo 25.º — Capacidade eleitoral
Tem capacidade eleitoral activa e passiva o pessoal não docente e não investigador que tenha um vinculo estável à instituição, considerando-se sem vínculo estável aqueles que se encontrem em situação de destacamento ou de requisição e ainda todos aqueles, cujo vínculo, independentemente da sua natureza, seja de duração inferior a três anos.
SUBSECÇÃO IV — Processo eleitoral
Artigo 26.º — Calendário eleitoral
1 - As eleições para o conselho geral serão convocadas pelo(a) presidente do Instituto e realizar-se-ão em dia e de acordo com calendário que fixará por despacho, ouvido o conselho de gestão do Instituto.
2 - O processo eleitoral terá início 60 dias (de calendário) antes de concluído o mandato dos membros eleitos para um mandato de quatro anos, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias lectivas de Verão, caso em que o(a) Presidente deverá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de Outubro do subsequente.
3 - O processo eleitoral terá início 60 dias (de calendário) antes de concluído o mandato dos membros eleitos para um mandato de dois anos, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias lectivas de Verão, caso em que o(a) Presidente deverá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de Outubro do subsequente.
Artigo 27.º — Organização das eleições
1 - As eleições serão organizadas pelos directores das escolas ou unidades de formação e investigação, que deverão providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto (com efectivos e suplentes) e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
2 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exacta e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.
3 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento, via fax, ao(à) presidente do Instituto.
4 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas pelo(a) presidente do Instituto.
5 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão oportunamente remetidos, pelos Serviços Centrais aos directores das escolas ou unidades de formação e investigação.
Artigo 28.º — Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do(a) presidente que fixou a data da realização das eleições.
2 - Os cadernos eleitorais serão afixados nos serviços ou unidades orgânicas a que respeitam, com anotação do dia, hora, identificação da categoria e assinatura legível do responsável pela afixação.
3 - Os cadernos eleitorais dos estudantes serão afixados na totalidade em todas as unidades orgânicas e serviços, e subdivididos pelas respectivas mesas de voto.
4 - Serão, de imediato, remetidas cópias, por fax ou por mão própria, ao(à) presidente do Instituto.
5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, na Secretaria dos respectivos serviços ou unidades orgânicas.
6 - Os directores remeterão ao(à) presidente do Instituto com urgência, via fax, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente.
7 - Os originais das reclamações seguirão, com urgência, por via postal ou serão entregues por mão própria.
Artigo 29.º — Candidaturas
1 - As listas devem ser subscritas pelos candidatos ou instruídas com declarações de aceitação da candidatura, devendo incluir suplentes, em número igual aos efectivos.
2 - Os nomes dos candidatos devem coincidir em termos exactos com os que constam dos cadernos eleitorais.
3 - As listas serão entregues na Secretaria do serviço ou da unidade orgânica em que o candidato primeiro signatário trabalhe ou esteja matriculado ou inscrito, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento. Dos documentos será passado recibo com anotação do dia e hora de recepção.
4 - As candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto acompanhar as eleições.
5 - Após a recepção das candidaturas, o dirigente máximo do serviço ou unidade orgânica remeterá de imediato, via fax, as listas ao(à) presidente do Instituto.
6 - Os originais seguirão, com urgência, por via postal ou serão entregues por mão própria.
7 - Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.
Artigo 30.º — Constituição das mesas de voto
1 - Compete aos directores das escolas ou unidades de formação ou investigação a organização das respectivas mesas de voto e a comunicação da sua composição ao(à) presidente do Instituto.
2 - As mesas de voto serão constituídas por escola e por unidade de formação ou de investigação; quando estas se situem em diferentes localidades serão constituídas nos termos seguintes:
Uma mesa dos professores e dos investigadores, quando aí haja eleitores;
Uma mesa de estudantes, quando aí haja eleitores.
Uma mesa de não docentes e não investigadores, quando aí haja eleitores.
3 - As mesas serão constituídas por três membros efectivos e, pelo menos, três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
4 - As mesas não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas.
Artigo 31.º — Funcionamento das mesas de voto
A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da acta das operações de votação e apuramento serão regulados por despacho do(a) presidente do Instituto.
Artigo 32.º — Locais de votação
Os eleitores votarão no serviço ou escola onde trabalham ou estão matriculados, salvo se no despacho referido no artigo anterior se dispuser de forma diferente.
Artigo 33.º — Apuramento dos eleitos para o conselho geral
O apuramento dos representantes eleitos por cada lista faz-se de acordo com o método de Hondt.
Artigo 34.º — Reclamação dos resultados eleitorais
As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao(à) presidente do Instituto e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, na Secretaria dos Serviços Centrais do Instituto, que delas darão conhecimento, de imediato, ao(à) presidente do Instituto.
SECÇÃO II — Presidente
Artigo 35.º — Funções do presidente
1 - O(a) presidente do Instituto Politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto.
2 - O(a) presidente é o órgão de condução da política do Instituto, e preside ao conselho de gestão.
Artigo 36.º — Eleição
1 - O(a) presidente é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respectivo regulamento a aprovar pelo conselho geral.
2 - O processo de eleição inclui, designadamente:
O anúncio público da abertura de candidaturas;
A apresentação de candidaturas;
A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
A votação final do conselho geral, por maioria absoluta e voto secreto.
3 - O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com 60 dias de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efectuada em dois jornais de circulação nacional, em dois jornais de circulação regional e deve ser comunicada ao Gabinete do Ministro da Tutela com funções na área das relações internacionais, para efeitos da sua divulgação internacional se assim o entender e nos termos que haja por adequados.
4 - Podem ser eleitos presidente do Instituto:
Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
5 - Não pode ser eleito presidente:
Quem se encontre na situação de aposentado;
Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes estatutos.
6 - O processo eleitoral terá início 60 dias (de calendário) antes de concluído o mandato do(a) Presidente cessante, ou em caso de vacatura do lugar, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas de Verão, caso em que o(a) presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de Outubro do subsequente.
Artigo 37.º — Duração do mandato
1 - O mandato do(a) presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o(a) novo(a) presidente inicia novo mandato.
Artigo 38.º — Estrutura da presidência
1 - O(a) presidente poderá, se considerar adequado ao bom funcionamento do Instituto, organizar a presidência por áreas de actividade designando vice-presidentes, ou pró-presidentes responsáveis por estas, sem prejuízo de a qualquer momento as poder avocar.
2 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior o(a) Presidente aprovará por despacho presidencial o regimento interno da presidência no qual definirá as competências de cada vice-presidência ou pró-presidência.
Artigo 39.º — Vice-presidentes
1 - O(a) presidente é coadjuvado(a) por vice-presidentes.
2 - O(a) presidente nomeia livremente os(as) vice-presidentes de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser exteriores à instituição. Se o número de vice-presidentes for superior a dois, e destes dois oriundos de unidades orgânicas do Instituto, um deles, pelo menos, deverá ser proveniente das unidades orgânicas situadas fora do concelho da sede do Instituto.
3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo(a) presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 40.º — Pró-presidentes
1 - O(a) presidente pode ainda ser coadjuvado(a) por pró-presidentes, nomeados de entre docentes e investigadores do Instituto, para o desenvolvimento e implementação de tarefas, projectos e actividades específicas.
2 - Os pró-presidentes são nomeados pelo(a) presidente.
3 - Os pró-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo(a) presidente, cessando funções com a realização das tarefas, projectos ou actividades para cujo desenvolvimento e implementação foram nomeados, ou com a cessação do mandato do(a) presidente que os nomeou se esta ocorrer primeiro.
4 - Os pró-presidentes podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados pelo(a) presidente parcial ou totalmente da prestação de serviço docente, ouvido o(a) director(a) da unidade orgânica em que prestam serviço e a comissão permanente do conselho académico.
Artigo 41.º — Destituição do presidente
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo(a) presidente do conselho geral ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do(a) presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - A decisão de convocar o conselho geral para os efeitos previstos no número anterior deve ser precedida de comunicação ao conselho académico, sob pena de invalidade.
3 - As decisões de suspender ou de destituir o(a) presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e devem ser precedidas de parecer do conselho académico, sob pena de invalidade.
Artigo 42.º — Dedicação exclusiva
1 - O cargo de presidente e de vice-presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores do Instituto, o(a) Presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 43.º — Substituição do presidente
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do(a) presidente, assume as suas funções o(a) vice-presidente por ele(a) designado, ou, na falta de indicação, o(a) mais antigo(a).
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um(a) novo(a) presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do(a) presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um(a) novo(a) presidente no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 41.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta deles, pelo professor do Instituto mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 44.º — Competência do presidente
1 - O(a) presidente dirige e representa o Instituto incumbindo-lhe, designadamente:
Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de actividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
viii) Transformação do IPL em instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, mediante proposta fundamentada, depois de ouvido o conselho académico;
Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;
Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Instituir prémios escolares;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o(a) administrador(a) do IPL e os dirigentes dos serviços da instituição;
Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
Comunicar ao Ministro da Tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
Representar a instituição em juízo ou fora dele.
2 - Cabem ainda ao(à) presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.
3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos o(a) presidente pode reafectar pessoal docente, investigador, pessoal não docente e não investigador entre unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços.
4 - As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral e do conselho académico.
5 - Carece de parecer prévio favorável do conselho académico a decisão sobre as matérias referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente artigo, bem como da alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves a funcionários que hajam exercido o cargo de presidente, exerçam ou hajam exercido o cargo de vice-presidente, exerçam ou hajam exercido o cargo de provedor(a) do estudante, integrem ou hajam integrado o Conselho geral e o conselho de gestão, exerçam ou hajam exercido o cargo de director(a), subdirector(a) ou membro dos conselhos directivos das unidades orgânicas integradas no Instituto, bem como a quem exerça ou haja exercido as funções de administrador(a) do Instituto, dos Serviços de Acção Social, seja ou haja sido secretário(a) das unidades orgânicas.
6 - Carece, igualmente, de parecer favorável do conselho académico a aplicação de penas disciplinares graves a quem haja sido candidato a cargos electivos no Instituto e suas unidades orgânicas.
7 - Carecem de parecer prévio do conselho académico as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo.
8 - O(a) presidente pode delegar nos vice-presidentes, nos pró-presidentes e nos órgãos de gestão do Instituto ou nos directores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção dos casos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo quanto à matéria prevista na alínea l) do n.º 1.
9 - O(a) presidente dispõe de um chefe de gabinete, por si livremente designado e exonerado, equiparado para todos os efeitos legais ao cargo de administrador, salvo se a lei dispuser de forma diversa.
10 - A presidência dispõe, ainda, de um secretariado composto por um máximo de três elementos, livremente designados pelo presidente, que terão direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.
SECÇÃO III — Conselho académico
Artigo 45.º — Conceito e composição do conselho académico
1 - O conselho académico é um órgão com competências próprias no âmbito científico ou técnico científico e no âmbito pedagógico, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, possuindo ainda funções de natureza consultiva, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do mesmo diploma legal.
2 - Constituem o conselho académico:
2.1 - Por inerência:
O(a) presidente e os vice-presidentes do Instituto;
Os ex-presidentes do IPL eleitos, sem direito a voto, salvo se houverem sido destituídos nos termos previstos nos presentes estatutos;
Os directores das escolas superiores;
O(a) administrador(a) do Instituto;
O(a) administrador(a) dos Serviços de Acção Social.
2.2 - Por designação:
Um representante do conjunto das unidades de investigação acreditadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) ou outra entidade legalmente competente para o efeito, com a classificação de Bom ou superior;
Um representante do conjunto das unidades de formação, investigação e desenvolvimento que não tenham assento no Conselho por inerência;
Um representante do conjunto das associações de estudantes das Escolas que integram o Instituto.
2.3 - Por eleição:
Seis representantes dos docentes por cada uma das unidades orgânicas que tenham matriculados ou inscritos mais de dois mil estudantes, a maioria dos quais serão professores podendo os restantes ser também assistentes e docentes equiparados a qualquer das categorias previstas no estatuto da carreira docente de entre os que reúnam os requisitos legais para integrar os respectivos conselhos técnico-científicos;
Três representantes dos docentes por cada uma das unidades orgânicas que tenham matriculados ou inscritos mais de setecentos e cinquenta estudantes a maioria dos quais serão professores podendo os restantes ser também assistentes e docentes equiparados a qualquer das categorias previstas no estatuto da carreira docente de entre os que reúnam os requisitos legais para integrar os respectivos conselhos técnico-científicos;
Dois representantes dos docentes por cada uma das unidades orgânicas que tenham matriculados ou inscritos menos de setecentos e cinquenta estudantes um dos quais será necessariamente professor podendo o restante ser também assistente ou docente equiparado a qualquer das categorias previstas no estatuto da carreira docente de entre os que reúnam os requisitos legais para integrar os respectivos conselhos técnico-científicos;
Dezassete representantes dos estudantes matriculados ou inscritos no Instituto;
Um representante do conjunto do pessoal não docente e não investigador do IPL.
3 - À eleição dos membros referidos no ponto 2.3. aplica-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto nos artigos 22.º a 34.º dos presentes estatutos.
4 - Os representantes dos docentes são eleitos pelos docentes que constituam os respectivos colégios eleitorais.
5 - São aplicáveis ao conselho académico as regras relativas à duração dos mandatos fixadas para o conselho geral.
6 - O(a) presidente do IPL preside ao conselho académico o qual será secretariado pelo(a) administrador(a) do Instituto.
Artigo 46.º — Competências do conselho académico
São competências do conselho académico:
1 - No domínio das competências científicas ou técnico-científicas:
Elaboração da proposta de estratégia formativa do Instituto no domínio dos cursos de especialização tecnológica, de licenciatura, de mestrado, de pós-graduações não conferentes de grau, de formação ao longo da vida e de ensino a distância;
Elaboração da proposta de orientação estratégica do Instituto no domínio da investigação científica, da transferência e valorização do conhecimento e da prestação de serviços à comunidade;
Superintender na gestão científica e cultural do Instituto e Escolas Superiores nele integradas;
Apreciar as propostas a submeter pelo(a) presidente do IPL ao conselho geral para a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
Dar parecer sobre as propostas de criação, reformulação ou de extinção de cursos;
Estabelecer os critérios gerais de recrutamento do pessoal docente;
Articular e estabelecer os critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente nas Escolas Superiores de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
Estabelecer os critérios de mobilidade de estudantes entre as Escolas Superiores integradas no IPL;
Pronunciar-se sobre os projectos de regulamentos previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos presentes estatutos, quando os mesmos tenham por objecto matérias de natureza técnico-científica;
Em geral pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo(a) presidente do IPL, por iniciativa própria ou por proposta dos conselhos científicos das Escolas.
2 - As deliberações do conselho académico tomadas ao abrigo das competências previstas no corpo deste número vinculam os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas.
3 - No domínio das competências pedagógicas:
Articular a fixação dos calendários lectivos da formação graduada e pós-graduada;
Propor ao conselho geral do IPL programas de qualificação e de actualização científica e pedagógica do pessoal docente;
Estabelecer critérios gerais para o regime de avaliação, frequência e passagem de ano nas Escolas Superiores integradas no Instituto, sem prejuízo de caber às Escolas o seu desenvolvimento tendo em conta as características próprias das formações ministradas;
Pronunciar-se sobre as propostas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º dos presentes estatutos;
Pronunciar-se sobre os projectos de regulamentos previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos presentes estatutos quando os mesmos tenham por objecto matérias de natureza pedagógica;
Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo(a) presidente, por sua iniciativa ou por proposta dos conselhos pedagógicos das escolas integradas;
4 - As deliberações do conselho académico tomadas ao abrigo das competências previstas no corpo deste número vinculam os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas.
5 - No âmbito da sua função consultiva o conselho académico pronuncia-se em todos os casos especialmente previstos nos presentes estatutos, tendo ou não força vinculativa conforme expressamente neles se encontrar previsto e ainda sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo(a) presidente e pelo conselho geral.
Artigo 47.º — Funcionamento
1 - O conselho académico reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o(a) presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, podendo funcionar em plenário, em comissão permanente ou em comissões especializadas que podem ter entre si competências concorrenciais, nos termos do regimento interno do conselho.
2 - São desde já criadas a comissão permanente e a comissão especializada de acompanhamento da distribuição da actividade docente.
3 - Quanto às matérias referidas no n.º 1 do artigo anterior só têm direito a voto os membros do conselho que reúnam as condições exigidas por lei para poderem integrar os conselhos técnico-científicos, considerando-se aprovadas pelo conselho se obtiverem a maioria simples dos votos destes membros.
4 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância ou se, por força do disposto no número anterior, não puderem participar na deliberação.
5 - No caso de empate na votação, o(a) presidente terá voto de qualidade.
Artigo 48.º — Comissão permanente
1 - A comissão permanente do conselho académico é constituída pelos elementos previstos nas alíneas a) e c) a e) do ponto 2.1. e no ponto 2.2. do artigo 45.º, e tem por finalidade assegurar o funcionamento do conselho entre reuniões plenárias, tem competências concorrenciais com o conselho no domínio das competências consultivas e pode decidir, em caso de urgência, nos termos regimentais, sobre todas as matérias que sejam da competência do conselho excepto as de natureza técnico-científica.
2 - O conselho académico aprovará o regime de funcionamento e competências da comissão permanente.
Artigo 49.º — Comissão especializada de acompanhamento da distribuição da actividade docente no Instituto
1 - A comissão especializada de acompanhamento da distribuição da actividade docente é constituída pelos directores das escolas superiores e ainda por três membros, professores, designados pelo conselho académico de entre os seus membros ou de professores do IPL que não integrem o conselho.
2 - A comissão tem por especial missão acompanhar a distribuição de serviço docente das unidades orgânicas, de forma a garantir o cumprimento da lei e dos regulamentos e a harmonização de critérios no Instituto, devendo emitir parecer prévio à homologação da distribuição do serviço docente pelo(a) presidente do IPL.
3 - Compete, ainda, à comissão apresentar ao conselho académico as propostas que considere adequadas e necessárias tendo em vista os objectivos referidos no número anterior, sem prejuízo do poder de iniciativa de qualquer dos membros do conselho.
SECÇÃO IV — Conselho de gestão
Artigo 50.º — Composição e funcionamento do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é composto pelo(a) presidente do Instituto, que preside, por um(a) vice-presidente por si designado, pelo(a) administrador(a) e ainda por um ou dois membros com competência reconhecida nos domínios da gestão livremente escolhidos e nomeados pelo presidente de entre pessoal docente e investigador ou não docente e não investigador do Instituto ou de entidades externas ao Instituto.
2 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração do mandato do(a) presidente que os designou e cessa com este.
3 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os directores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.
4 - As deliberações do conselho de gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
5 - No caso de empate na votação, o(a) presidente terá voto de qualidade.
6 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo(a) presidente por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 51.º — Competência do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.
3 - O conselho de gestão deverá fixar um fundo de maneio por unidade orgânica e unidade funcional, delegando no respectivo dirigente máximo, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar as despesas e o pagamento; o conselho poderá ainda delegar a competência para a autorização de despesas relativas a determinadas categorias de actos fixando o seu limite.
4 - O conselho de gestão pode, em geral, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente.
SECÇÃO V — Conselho para a avaliação e qualidade
Artigo 52.º — Conceito e composição
1 - O conselho para a avaliação e qualidade é o órgão do IPL responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação, nos termos da lei, devendo garantir o cumprimento da lei, o cumprimento das obrigações legais e a colaboração com as instâncias competentes.
2 - Integram o conselho para a avaliação e qualidade:
O(a) presidente do IPL, que pode delegar no(a) vice-presidente responsável pela área da avaliação;
O(a) ex-presidente que haja antecedido o(a) presidente no cargo e o(a) respectivo(a) ex-vice-presidente responsável pela avaliação, caso existisse;
Os directores das Escolas Superiores integradas;
Seis personalidades externas de reconhecido mérito em áreas de actuação do IPL;
Um representante do pessoal não docente e não investigador, a eleger pelo respectivo corpo, de acordo com as regras fixadas na segunda parte do n.º 3, do artigo 45.º;
Um representante das associações de estudantes, a designar por estas.
3 - As personalidades referidas na alínea d) do número anterior serão designadas pelo conselho académico, sob proposta do(a) presidente do IPL.
4 - Os mandatos dos membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo são de quatro anos e o do referido na alínea f) de dois anos.
Artigo 53.º — Competência
1 - Ao conselho para a avaliação e qualidade compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto, cabendo-lhe, designadamente:
Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;
Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas
Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;
Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;
Propor, ao(à) presidente do IPL, medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.
2 - As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:
Unidades orgânicas;
Cursos;
Departamentos ou áreas científicas;
Procedimentos pedagógicos;
Docentes nas áreas que devam ser submetidas a avaliação que não sejam da competência dos conselhos técnico-científicos ou dos conselhos pedagógicos;
Laboratórios afectos à actividade científica ou à actividade pedagógica;
Serviços;
Impacte do IPL na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.
3 - Compete ainda ao conselho a elaboração e aprovação do seu regimento interno bem como o regulamento da comissão prevista no artigo 55.º
Artigo 54.º — Funcionamento
1 - O conselho reúne, ordinariamente, três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo(a) presidente do IPL, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2 - Pode o conselho, para realização de trabalhos específicos, constituir colégios de especialidade, compostos pelo mínimo de três e pelo máximo de cinco dos seus membros.
3 - As funções dos colégios de especialidade e a duração do seu mandato serão definidas pela deliberação que determinar a sua constituição.
Artigo 55.º — Comissão para a avaliação e qualidade nas unidades orgânicas e demais unidades funcionais de ensino e investigação, investigação, formação e desenvolvimento
1 - Em cada uma das unidades orgânicas e demais unidades funcionais de ensino e investigação, investigação, formação e desenvolvimento será constituída uma comissão para a avaliação e qualidade, na dependência do conselho para a avaliação e qualidade, nomeada pelo(a) presidente do IPL sob proposta do respectivo director(a) ou responsável máximo, à qual incumbe desenvolver e coordenar todo o processo de avaliação e que responderá directamente perante o conselho para a avaliação e qualidade.
2 - A comissão será presidida por um(a) professor(a) ou um investigador(a) nomeado pelo(a) presidente do IPL sob proposta do(a) director(a) da unidade orgânica.
3 - O conselho para a avaliação e qualidade aprovará o regulamento das comissões, o qual deverá regular a sua constituição, competência e regras de funcionamento.
4 - O(a) presidente da comissão gozará de redução total ou parcial de serviço docente, a determinar pelo(a) presidente do Instituto, em razão da dimensão da unidade orgânica a que a Comissão pertence.
SECÇÃO VI — Provedor do estudante
Artigo 56.º — Provedor
1 - O(a) provedor(a) do estudante é um(a) professor(a), em regime de tempo integral, eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal directo e secreto de entre os professores do Instituto.
2 - A iniciativa de propor a candidatura de um(a) professor(a) ao cargo de provedor(a) do estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a cinquenta, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do(a) professor(a). Os proponentes subscritores da candidatura devem provir de pelo menos três unidades orgânicas do IPL.
3 - O mandato do(a) provedor(a) tem a duração de três anos e é inamovível salvo se perder a qualidade de professor do Instituto ou cessar o regime de tempo integral, caso em que se verifica a caducidade do mandato.
4 - Nos 30 dias após a cessação do mandato do(a) provedor(a) nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o(a) presidente do Instituto deverá promover o processo de eleição do(a) novo(a) provedor(a) que iniciará um novo mandato.
5 - Compete ao(à) presidente do IPL homologar os resultados eleitorais só o podendo recusar com fundamento em violação de lei.
6 - Para o cabal exercício das suas funções ao(à) provedor(a) do estudante não poderá ser distribuído serviço docente em tempo superior ao mínimo legalmente permitido, podendo ser dispensado pelo(a) presidente do Instituto, total ou parcialmente da prestação de serviço docente, se tal se justificar em razão da actividade desenvolvida
Artigo 57.º — Competências
1 - O(a) provedor(a) desenvolve a sua acção em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços do Instituto, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como as suas unidades orgânicas.
2 - Compete em especial ao(à) provedor(a):
Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;
Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;
Propor a realização de actividades inspectivas aos serviços cujas actividades são vocacionadas para os estudantes e a outros serviços sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento;
3 - Em geral o(a) provedor(a) desenvolve as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato.
4 - As recomendações devem ser implementadas por parte dos órgãos e serviços do Instituto e unidades orgânicas que delas sejam destinatários devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento ao(à) presidente do IPL e ao(à) Provedor(a).
Artigo 58.º — Serviço da Provedoria do Estudante
1 - O(a) provedor(a) do estudante dispõe de instalações e serviço próprio.
2 - O(a) provedor(a) do estudante tem direito a um secretariado nomeado para o efeito pelo(a) presidente do Instituto, sob sua proposta.
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