Despacho Normativo n.º 35/2008 — Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-07-28, Declaração de Rectificação n.º 1193/2011 — Rectificação da bibliografia e legislação espe…
Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria
4 - Para cada contrato poderá ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir, quer os riscos que incorram os próprios prestadores dos serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.
5 - Os responsáveis pela redacção dos contratos deverão escolher o tipo de seguro a estabelecer, incumbindo-lhes também calcular os respectivos custos a incorporá-los no orçamento da prestação de serviços.
Artigo 116.º — Afectação de verbas
1 - Para efeitos dos presentes estatutos considera-se como valor referencial de afectação o financiamento global envolvido, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado, e após a subtracção do montante destinado à compra de equipamentos ou outros bens de capital, obrigatoriamente inventariados pelo Instituto, ou de outros bens de investimento e - em condições específicas e justificadas, serviços e bens de consumo detalhados, reconhecidos como necessários à preparação e execução dos trabalhos a realizar.
2 - A afectação do valor referencial de afectação das actividades PSER definidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 112.º será processada do seguinte modo:
20 % do valor referencial de afectação reverte para o Instituto Politécnico de Leiria;
80 % do valor referencial de afectação reverte para os elementos que integram a Equipa/Grupo de Actividade ou Projecto a título de remuneração.
3 - Para as previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 112.º e para as de natureza regular ou continuada, a afectação do valor referencial de afectação poderá ter valores diferentes dos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo, decorrentes dos orçamentos próprios das acções a que se reportam, de acordo com o estabelecido em programas, protocolos ou contratos de financiamento específicos.
4 - Na prestação de serviços a outras instituições de ensino superior a percentagem referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é de 25 %.
5 - Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos ou amortizados no âmbito da PSER, serão afectos à rubrica de capital do IPL.
6 - Quando a Prestação de Serviços se referir a contratos com empresas para o desenvolvimento de produtos ou processos que tragam para o Instituto equipamentos ou bens de capital significativos, e cujo valor seja superior a (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), a componente institucional prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo poderá ser alterada.
7 - A alteração referida no número anterior será aprovada por deliberação do Conselho de Gestão do Instituto.
8 - Os valores de referência estabelecidos podem ser objecto de ajustamento excepcional, mediante:
Apresentação de exposição fundamentada pelo (s) responsável (eis) da PSER;
Aprovação por 2/3 dos membros do conselho de gestão, a quem competirá a fixação de novas percentagens.
9 - A percepção de remunerações por docentes e investigadores que nos termos do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março, sejam autorizados a exercer sem que tal envolva quebra do compromisso de dedicação exclusiva, não são consideradas como resultantes de PSER não estando sujeitas a qualquer retenção pelo IPL.
9.1 - Exclui-se do disposto no corpo do presente artigo o exercício das actividades previstas na alínea j) do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com alterações pela da Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março, às quais são aplicáveis as regras fixadas nos presentes estatutos para as PSER.
Artigo 117.º — Remunerações
1 - Sem prejuízo do estipulado no Estatuto da Carreira Docente no que se refere ao regime de exclusividade o pessoal envolvido na prestação de serviços à comunidade será remunerado relativamente à prestação, docência e ou execução dos referidos serviços.
2 - As remunerações referidas no número anterior respeitarão as condições e limites estabelecidos em lei geral que lhes seja aplicável.
CAPÍTULO X — Poder disciplinar relativo a infracções disciplinares praticadas por docentes e investigadores e demais funcionários e agentes
Artigo 118.º — Exercício do poder disciplinar
1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e demais funcionários e agentes do Instituto rege-se pelas seguintes normas:
Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;
Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.
2 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3 - O poder disciplinar pertence ao(à) presidente podendo ser delegado nos directores da unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o(a) presidente.
CAPÍTULO XI — Gestão patrimonial, administrativa e financeira
Artigo 119.º — Autonomia de gestão
O IPL goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.
Artigo 120.º — Património
1 - Constitui património do IPL o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
2 - Integram o património do IPL, designadamente:
Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
3 - O IPL administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
4 - O IPL pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
5 - O IPL pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
7 - O IPL mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 121.º — Autonomia administrativa
1 - O IPL goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPL pode:
Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
Praticar actos administrativos;
Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 122.º — Autonomia financeira
1 - O IPL goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPL:
Elabora os seus planos plurianuais;
Elabora e executa os seus orçamentos;
Liquida e cobra as receitas próprias;
Autoriza despesas e efectua pagamentos;
Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
3 - O IPL pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
4 - As despesas do IPL em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 123.º — Transparência orçamental
O IPL tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
Artigo 124.º — Garantias
1 - O regime orçamental do IPL obedece às seguintes regras:
Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
Consolidação do orçamento e das contas do IPL e das unidades orgânicas nele integradas;
Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
Obrigação de comunicação, ao Ministro responsável pela área das Finanças e ao Ministro da Tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
Sujeição à fiscalização e inspecção do Ministério responsável pela área das Finanças.
2 - O IPL está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).
3 - O IPL está sujeitas ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4 - As regras aplicáveis ao IPL quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 125.º — Saldos de gerência
1 - Não são aplicáveis ao IPL, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 - A utilização pelo IPL dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do Ministro responsável pela área das Finanças e do Ministro da Tutela.
3 - As alterações no orçamento privativo do IPL que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do Ministro responsável pela área das Finanças e do Ministro da Tutela.
Artigo 126.º — Receitas
1 - Constituem receitas do IPL:
As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;
As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
Os rendimentos da propriedade intelectual;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
O produto de empréstimos contraídos;
As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
Outras receitas previstas na lei.
2 - O IPL pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode o IPL depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.
4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPL através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.
5 - As aplicações financeiras do IPL devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.
6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:
Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;
Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
Artigo 127.º — Isenções fiscais
O IPL e as unidades orgânicas nele integradas estão isentas, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 128.º — Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira do IPL é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das Finanças e do Ministro da Tutela, ouvido o(a) presidente, e com as competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 129.º — Controlo financeiro
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPL promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do(a) Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao Ministro responsável pela área das Finanças e ao Ministro da Tutela.
TÍTULO III — Estatuto Disciplinar dos Estudantes
CAPÍTULO I — Princípios fundamentais
Artigo 130.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente Estatuto Disciplinar é aplicável aos estudantes do Instituto.
2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente estatuto por infracções anteriormente cometidas.
Artigo 131.º — Objectivos
O objectivo do Estatuto é salvaguardar os valores do IPL, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.
CAPÍTULO II — Infracções e sanções disciplinares
Artigo 132.º — Infracções disciplinares
Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, actuando culposamente, ofenda os valores referidos no artigo 131.º, nomeadamente quando:
Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação;
Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços das instituições de ensino superior;
Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, utilização de materiais ou equipamentos não permitidos, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;
Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros colaboradores;
Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;
Ilicitamente for portador de armas ou de engenhos explosivos;
Ilicitamente for portador de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;
Danificar, subtrair ou se apropriar ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à instituição de ensino superior;
Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.
Artigo 133.º — Sanções disciplinares
1 - Nos termos deste Estatuto são sanções disciplinares aplicáveis pelas infracções descritas no artigo anterior:
A advertência;
A multa;
A suspensão temporária das actividades escolares;
A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
A interdição de frequência do Instituto até cinco anos.
2 - A advertência consiste numa repreensão, verbal ou escrita, pela infracção cometida.
3 - A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária,
4 - A suspensão temporária das actividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de três dias úteis e a duração máxima de um ano.
5 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de se submeter à avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de actividades escolares susceptíveis de avaliação.
6 - A interdição de frequência do Instituto até cinco anos consiste no afastamento do estudante do IPL, com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações por um período de até cinco anos.
Artigo 134.º — Efeitos das sanções disciplinares
As sanções disciplinares produzem apenas os efeitos enunciados no presente Estatuto.
Artigo 135.º — Determinação da sanção disciplinar
1 - A sanção disciplinar é determinada em função da medida da culpa do estudante e das exigências de prevenção tendo em conta, nomeadamente:
O número de infracções cometidas;
O modo de execução e as consequências de cada infracção;
O grau de participação do estudante em cada infracção;
A intensidade do dolo;
As motivações e finalidades do estudante;
A conduta anterior à prática da infracção;
As circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais da infracção cometida.
2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
3 - A sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos apenas pode ser aplicada quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.
Artigo 136.º — Suspensão da sanção disciplinar
1 - A sanção disciplinar superior a advertência pode ser suspensa, ponderada a boa conduta anterior ou posterior à prática da infracção.
2 - A suspensão caduca se o estudante vier a ser condenado, no seu decurso, em virtude de novo procedimento disciplinar.
CAPÍTULO III — Procedimento disciplinar
Artigo 137.º — Competência disciplinar
1 - Tem legitimidade para promover o procedimento disciplinar, com as restrições constantes do artigo 138.º, o(a) presidente do Instituto ou os directores das unidades orgânicas se neles delegar.
2 - A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos, carece de parecer favorável do conselho académico.
3 - A aplicação da sanção de multa, suspensão temporária das actividades escolares, suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos, a ex-membros e membros das Associações de Estudantes, carece de parecer favorável do conselho académico, convocado especialmente para o efeito.
Artigo 138.º — Participação
1 - Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a promoção do procedimento não depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, quando for presenciada por quem a participar ao órgão do Instituto estatutariamente competente.
2 - Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal é obrigatório a participação, nos termos da lei, ao delegado do Ministério Público.
3 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do procedimento disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo participante ao órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente.
Artigo 139.º — Procedimento de averiguações
1 - Antes da promoção de um procedimento disciplinar, o(a) presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito, pode determinar a promoção de um procedimento de averiguações para investigação sumária dos factos objecto de participação, para tal nomeando um instrutor.
2 - O procedimento de averiguações termina com um relatório apresentado pelo instrutor, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 140.º — Procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.
2 - O instrutor é nomeado pelo(a) presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito, de entre os membros do respectivo corpo de docentes e investigadores.
3 - O procedimento disciplinar inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu início.
4 - Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.
5 - No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da conclusão do procedimento disciplinar, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.
6 - O relatório mencionado no número anterior é remetido ao(à) presidente do Instituto ou aos directores das unidades orgânicas se neles houver delegado e ao estudante arguido, para este, no prazo máximo de 10 dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.
Artigo 141.º — Impedimento, suspeição e escusa do instrutor
1 - Não pode ser nomeado instrutor do procedimento de averiguações nem do procedimento disciplinar o membro do corpo de docentes e investigadores que tiver sido ofendido pela eventual infracção ou parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infracção.
2 - Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao(à) presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, a suspeição do instrutor quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
4 - Quando se verificarem as condições do número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação, o instrutor pode pedir ao(à) presidente do Instituto ou aos directores das unidades orgânicas se neles houver delegado, que o escuse de intervir.
5 - O(a) presidente do Instituto ou os directores das unidades orgânicas se neles houver delegado, decidem do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 142.º — Suspensão preventiva
A requerimento do instrutor do processo, o(a) presidente do Instituto ou os directores das unidades orgânicas se neles houver delegado, pode suspender preventivamente o estudante, se se verificar perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar, de perturbação do normal funcionamento da instituição.
Artigo 143.º — Decisão disciplinar
O(a) presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar de data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.
Artigo 144.º — Garantias de defesa do estudante
1 - O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão do recurso que dela haja sido interposto.
2 - O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente, mais do que uma vez, pela prática da mesma infracção.
3 - O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:
Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;
Da nota de culpa;
Do relatório previsto no n.º 5 do artigo 140.º;
Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;
Da aplicação das sanções de suspensão e de interdição temporária de frequência, acompanhada de parecer do órgão estatutariamente competente;
Da decisão que recair sobre eventual recurso.
4 - Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
5 - O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.
6 - O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.
7 - O estudante pode constituir advogado como seu representante legal.
8 - Durante o prazo fixado para a contestação, o representante legal do estudante pode consultar ou pedir a confiança do processo, requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.
Artigo 145.º — Recursos
Da decisão que aplicar uma sanção disciplinar não cabe recurso hierárquico, salvo se a decisão tiver sido proferida pelos directores das unidades orgânicas, no uso de competência delegada, caso em que cabe recurso para o(a) presidente.
Artigo 146.º — Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:
Dois anos sobre a data da prática da infracção;
Três meses sobre a data do conhecimento da infracção pelo órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente, sem que o processo tenha sido promovido.
2 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que estiver a decorrer processo disciplinar contra estudante diverso daquele a quem a prescrição aproveita, no qual venha a apurar-se infracção de que este seja responsável.
3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado criminalmente ilícito e o prazo de prescrição de procedimento criminal for superior a dois anos, será este, exclusivamente, o prazo aplicável ao procedimento disciplinar.
4 - A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação se não se tiver iniciado ou efectuado o seu cumprimento.
5 - A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.
Artigo 147.º — Revisão do procedimento disciplinar
1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.
2 - A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo(a) presidente do Instituto ou os directores das unidades orgânicas se neles houver sido delegada competência relativa ao poder disciplinar, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.
3 - A revisão do procedimento disciplinar não suspende o cumprimento da sanção.
4 - É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 140.º, 141.º, 144.º e 145.º.
5 - Da revisão do procedimento disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.
6 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o presidente do Instituto ou os directores das unidades orgânicas se neles houver delegado, tornará público o resultado da revisão.
CAPÍTULO IV — Reabilitação
Artigo 148.º — Reabilitação do estudante
1 - O estudante que haja sido punido com a interdição da frequência do IPL por período superior a dois anos pode requerer a sua reabilitação ao(à) presidente do Instituto, decorridos dois anos sobre a data em que tiver tido início o cumprimento da sanção.
2 - Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição da frequência.
Artigo 149.º — Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
TÍTULO IV — Revisão e alteração dos Estatutos
Artigo 150.º — Regime
Os Estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.
TÍTULO V — Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I — Disposições finais
Artigo 151.º — Normas protocolares
1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas do Instituto aplicam-se, com as necessárias adaptações as disposições previstas na Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto.
2 - O(a) presidente do Instituto preside aos actos realizados na instituição excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República, podendo porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas nos n.os 3 a 7 do artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto.
3 - Além das entidades referidas no número anterior a mesa das cerimónias académicas será exclusivamente integrada por académicos. A mesa das restantes cerimónias será organizada nos termos que a comissão organizadora do evento considerar adequada, tendo em conta as entidades participantes e os usos e costumes locais.
Artigo 152.º — Praxes académicas
1 - O período de praxes académicas não pode em caso algum ultrapassar o período de matrículas dos estudantes que ingressam pelo primeiro ano, primeira vez, na primeira fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior e as duas semanas imediatamente subsequentes e, ainda, no dia que vier a ser fixado para o dia do caloiro.
1.1 - Os actos de praxe só podem revestir a natureza de actos de integração na vida académica, não podem em caso algum ser a eles sujeitos estudantes contra sua vontade, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, perturbar a sua ida e permanência às aulas.
2 - No interior dos edifícios pedagógicos, nas bibliotecas, nas cantinas, bares e residências de estudantes é expressamente proibida a prática de actos de praxe.
3 - A violação do disposto no artigo anterior é considerada para efeitos disciplinares infracção disciplinar grave não podendo a sanção aplicada ser objecto de suspensão da sua aplicação.
SECÇÃO II — Disposições transitórias
Artigo 153.º — Entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos
O novo sistema de órgãos entra em funcionamento com a tomada de posse do(a) novo(a) presidente, ou no prazo de cinco dias contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do conselho geral, na ausência de declaração de renúncia do actual presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 154.º — Instalação do novo sistema de órgãos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 174.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (a) presidente do Instituto deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPL no prazo de 10 dias contados da data da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, salvo se se verificarem as situações previstas no n.º 2 do artigo 26.º e ou do n.º 6 do artigo 36.º, caso em se aplicará o regime neles previsto.
2 - As primeiras eleições para o cargo de provedor do estudante serão convocadas pelo(a) presidente do Instituto na mesma data em que for iniciado o processo eleitoral para a eleição do(a) presidente do IPL pelo conselho geral, nos termos fixados nos presentes estatutos.
3 - Até que seja nomeado e inicie funções o fiscal único previsto no artigo 128.º mantém-se em funções o fiscal único criado pelos Estatutos do IPL, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 6/2006, de 18 de Janeiro, publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 25, de 3 de Fevereiro de 2006, com as competências que ali lhe são atribuídas.
4 - Os conselhos directivos e o(a) director(a) das unidades orgânicas deverão promover a eleição para os novos órgãos colegiais das respectivas unidades orgânicas no prazo de 10 dias contados da entrada em vigor do novo sistema de órgãos e proceder à designação dos coordenadores de curso nos 30 dias subsequentes à posse dos membros do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico.
5 - O(a) novo(a) director(a) das unidades orgânicas de ensino e de ensino e investigação deve ser eleito nos 30 dias subsequentes à tomada de posse dos respectivos conselhos de representantes, cessando então funções os actuais conselhos directivos e director(a), salvo se fizer uso da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
6 - Os coordenadores dos departamentos deverão ser eleitos nos trinta dias subsequentes à tomada de posse dos novos directores.
Artigo 155.º — Novos estatutos das unidades orgânicas
Os órgãos de direcção das unidades orgânicas deverão submeter ao(à) presidente para aprovação ou homologação os novos estatutos no prazo de 120 dias contados da data da sua posse ou da data em que fizerem uso da faculdade prevista no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 156.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I — Simbologia do Instituto Politécnico de Leiria e das suas unidades orgânicas
I - Escola Superior de Educação e Ciências Sociais (ESECS)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/07/139000000/3218032204.pdf))
II - Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/07/139000000/3218032204.pdf))
III - Escola Superior de Artes e Design (ESAD.CR)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/07/139000000/3218032204.pdf))
IV - Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar (ESTM)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/07/139000000/3218032204.pdf))
V - Escola Superior de Saúde (ESSLei)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/07/139000000/3218032204.pdf))
VI - Instituto de Investigação, Desenvolvimento e Estudos Avançados (INDEA)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/07/139000000/3218032204.pdf))
VII - Unidade de Ensino a Distância (UED)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/07/139000000/3218032204.pdf))
VIII - Centro de Formação para Cursos de Especialização Tecnológica (FOR.CET)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/07/139000000/3218032204.pdf))
IX - Centro de Formação de Activos (FOR. ACTIVOS)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/07/139000000/3218032204.pdf))
X - Centro de Transferência e Valorização do Conhecimento (CTC)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/07/139000000/3218032204.pdf))
XI - Serviços de Acção Social (SAS)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/07/139000000/3218032204.pdf))
XII - Serviço de Apoio ao Estudante (SAPE)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/07/139000000/3218032204.pdf))
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