Despacho Normativo n.º 35/2008 — Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-07-21
Última atualização 2011-07-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 156

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-07-28, Declaração de Rectificação n.º 1193/2011 — Rectificação da bibliografia e legislação espe…

Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria

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3 - Para o desempenho de funções técnicas a Provedoria do Estudante disporá de um técnico jurista, podendo dispor de outros técnicos se o(a) presidente do Instituto o autorizar face aos recursos disponíveis do Instituto.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o(a) provedor(a) do estudante poderá pedir apoio técnico a qualquer serviço do Instituto competente para o efeito o qual não lhe poderá ser recusado.

CAPÍTULO III — Das unidades orgânicas

SECÇÃO I

Unidades orgânicas de ensino, de ensino e investigação, de investigação avaliadas e reconhecidas positivamente, outras unidades de formação, unidades orgânicas de apoio à actividade pedagógica, unidades orgânicas de apoio à transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico - Princípios gerais.

Artigo 59.º — Autonomia administrativa, académica e estatutária

1 - As unidades orgânicas identificadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º dos presentes estatutos e as unidades orgânicas de ensino e investigação ou de formação que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPL e as unidades orgânicas de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, dispõem de autonomia administrativa e académica, nos termos dos presentes estatutos.

2 - Os serviços administrativos próprios da unidade orgânica serão reduzidos ao estritamente indispensável ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos do Instituto nos termos dos presentes estatutos e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto, unidades orgânicas e unidades funcionais.

3 - Os serviços administrativos próprios das unidades orgânicas são Direcções de Serviço dependentes hierarquicamente do(a) director(a) da unidade orgânica, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos Serviços do Instituto na dependência funcional do(a) administrador(a) do IPL.

4 - O regulamento dos serviços administrativos das unidades orgânicas é aprovado por despacho do(a) presidente do IPL, ouvida a comissão permanente do conselho académico.

5 - Compete ao(à) secretário(a) coadjuvar o(a) director(a).

6 - As unidades orgânicas referidas no n.º 1 do presente artigo dispõem de estatutos próprios elaborados pelo director, ouvidos os órgãos da respectiva unidade orgânica.

7 - Os estatutos são homologados pelo(a) presidente do Instituto para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do IPL.

Artigo 60.º — Órgãos

1 - As Escolas Superiores e o INDEA, e as unidades de ensino superior e investigação ou de formação superior que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPL dispõem dos seguintes órgãos:

a)

Um órgão nominal de natureza executiva, o(a) director(a);

b)

Um órgão colegial de natureza representativa, o conselho de representantes;

c)

Um órgão de natureza técnico-científica, o conselho técnico-científico;

d)

Um órgão de natureza pedagógica, o conselho pedagógico;

e)

De órgãos de coordenação dos ciclos de estudos.

2 - Sem prejuízo de outros órgãos previstos em legislação específica as unidades orgânicas de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, dispõem dos seguintes órgãos:

a)

Um órgão nominal de natureza executiva, o(a) director(a);

b)

Um órgão de natureza científica, o conselho científico.

3 - A UED, o FOR.CET, o FOR.ACTIVOS e as unidades de ensino e formação não superior, ou superior não conferente de grau ou de pós-graduação não conferente de grau, que venham a ser criadas dispõem dos seguintes órgãos:

a)

Um órgão nominal de natureza executiva, o(a) director(a);

b)

Um órgão de natureza técnica, científica e pedagógica, a comissão técnica, científica e pedagógica.

4 - O CTC dispõe dos seguintes órgãos:

a)

Um órgão nominal de natureza executiva, o(a) director(a);

b)

Um órgão de natureza técnica e científica, a comissão técnico-científica.

SECÇÃO II — Unidades orgânicas de ensino e unidades orgânicas de ensino e investigação

SUBSECÇÃO I — Da direcção
Artigo 61.º — Director(a) e subdirectores

1 - O(a) director(a) é eleito pelo conselho de representantes de entre os professores ou os investigadores do Instituto.

2 - O(a) director(a) é coadjuvado(a) por um ou mais subdirectores por si livremente escolhidos, nomeados e exonerados, dentro dos limites fixados no número seguinte, de entre os professores e os investigadores ou de entre docentes equiparados a professor a tempo integral, nessa categoria há mais de cinco anos na instituição.

3 - O número máximo de subdirectores é de dois, se o número de docentes e investigadores em regime de tempo integral afectos à unidade orgânica for igual ou inferior a cinquenta, e três, se for superior a este número.

4 - O cargo de director(a) e de subdirector(a) é exercido em regime de dedicação exclusiva ficando dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar. O(a) director(a) pode, mediante despacho dispensar, igualmente, um ou mais subdirectores da prestação de serviço docente ou de investigação se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da unidade orgânica.

5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas para o cargo de director(a) o(a) presidente do IPL nomeia o director(a) da unidade orgânica para um mandato de quatro anos.

6 - Os despachos de homologação, nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 62.º — Competência do(a) director(a)

1 - Compete ao(à) director(a):

a)

Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b)

Nomear o ou os subdirectores que o coadjuvarão no exercício das suas funções e havendo uma pluralidade deles designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento; c) Elaborar os estatutos, ouvidos os órgãos da unidade orgânica, e submetê-los a homologação do(a) presidente do Instituto;

d)

Exercer em permanência funções de administração corrente;

e)

Nomear o(a) secretário da unidade orgânica;

f)

Dirigir os serviços próprios da unidade orgânica;

g)

Pronunciar-se sobre o calendário escolar e aprovar o horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

h)

Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

i)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo(a) presidente do Instituto;

j)

Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da unidade orgânica que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

l)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

m)

Participar nas reuniões do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, sem direito a voto;

n)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo(a) presidente ou demais órgãos do Instituto.

2 - O(a) director(a) da unidade orgânica pode delegar ou subdelegar nos subdirectores as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.

Artigo 63.º — Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do(a) director(a) tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, e não pode exceder oito anos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o(a) novo(a) director(a) inicia novo mandato.

3 - O mandato dos subdirectores cessa com o mandato do(a) director(a) se outra causa lhes não puser termo. Em caso de vacatura do cargo de director(a) os subdirectores mantêm-se em funções até à substituição deste.

SUBSECÇÃO I — Conselho de representantes
Artigo 64.º — Composição

1 - O conselho de representantes é o órgão colegial representativo da unidade orgânica.

2 - Integram o conselho de representantes:

a)

Sete representantes dos professores e dos investigadores da unidade orgânica eleitos, por lista, de entre os docentes e os investigadores;

b)

Dois representantes dos assistentes e docentes equiparados eleitos pelo conjunto dos assistente e docentes equiparados, por lista, de entre os assistentes e docentes equiparados a qualquer categoria da carreira docente desde que reúnam os requisitos legais exigidos para poderem integrar o conselho técnico-científico da unidade orgânica;

c)

Cinco representantes dos estudantes, eleitos, por lista, de entre o conjunto dos estudantes da unidade orgânica;

d)

Um representante do pessoal não docente e não investigador eleito, por lista, pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador afecto aos serviços administrativos próprios da unidade orgânica.

3 - O mandato dos membros eleitos ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e d) é de quatro anos e o dos eleitos ao abrigo do disposto na alínea c) de dois anos.

4 - O conselho de representantes elege o seu presidente e o secretário.

5 - O regulamento eleitoral será aprovado pelo(a) presidente do Instituto, sob proposta do órgão directivo da unidade orgânica. O regulamento poderá exigir a participação nas eleições de uma percentagem mínima de eleitores como condição de validade dos resultados.

Artigo 65.º — Competências

1 - Compete ao conselho de representantes:

a)

Eleger o(a) director(a) por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

b)

Dar parecer sobre o plano de actividades da unidade orgânica;

c)

Apreciar o relatório de actividades;

d)

Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo(a) director(a).

2 - O processo eleitoral para a eleição do(a) director(a) será objecto de regulamento a aprovar pelo conselho de representantes nos 30 dias subsequentes à tomada de posse dos seus membros.

Artigo 66.º — Destituição do director

Em caso devidamente fundamentado, com o parecer prévio favorável obtido por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções do conselho académico do Instituto, o(a) presidente do Instituto poderá destituir o(a) director(a) e nomear, em simultâneo, um(a) novo(a) director(a) em sua substituição. A data da realização das eleições para o(a) novo(a) director(a) da unidade orgânica deve ser fixada no despacho que determinou a destituição e deve situar-se entre os 180 e os 240 dias subsequentes, salvo se observando-se este preceito a data recair em período de férias lectivas, caso em que deverá realizar-se nos 30 dias imediatos ao termo daquele período.

Artigo 67.º — Departamentos

1 - Os Departamentos são estruturas de apoio à gestão administrativa e académica ao(à) director(a) da unidade orgânica, que o(a) coadjuvam na gestão do pessoal docente afecto a uma determina área científica ou conjunto de áreas científicas afins e na implementação da actividade académica.

2 - Os departamentos são criados, transformados, ou extintos, por despacho do(a) director(a) da unidade orgânica, ouvidos os(as) coordenadores(as) de curso, obtido o parecer favorável do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico. O conselho técnico-científico e o conselho pedagógico devem pronunciar-se nos 15 dias úteis, subsequentes à data em que tal lhe seja solicitado pelo(a) director(a), salvo se em período de interrupção lectiva caso em que o prazo se eleva para 25 dias úteis. Na ausência de pronúncia presume-se que esta é favorável à proposta. Se ambos os conselhos se pronunciarem desfavoravelmente o(a) director(a) deverá, ponderadas as razões aduzidas, alterar a sua proposta de despacho ou pedir nova apreciação. O(a) director(a) não poderá produzir o despacho se ambos os conselhos, no prazo atrás referido, se pronunciarem de novo desfavoravelmente.

3 - O(a) coordenador(a) do departamento será eleito, para um mandato de dois anos, pelo conjunto dos docentes do departamento, de entre os professores afectos ao departamento, de acordo com regulamento a aprovar pelo(a) director(a).

4 - O(a) coordenador(a) do departamento pode ser destituído(a) em caso justificado pelo(a) director(a) da unidade orgânica, obtido parecer favorável do conselho técnico-científico, caso em que caberá a este órgão designar o(a) novo(a) coordenador(a) de departamento para um novo mandato.

5 - O(a) coordenador(a) do departamento terá uma redução de três horas lectivas semanais para o exercício das funções no departamento se o mesmo tiver um número igual ou inferior a vinte e cinco docentes afectos e quatro se tiver um número superior.

6 - Ao(à) coordenador(a) do departamento poderão ser cometidas funções de propor ao(à) director(a) da unidade orgânica a contratação de pessoal docente, a renovação dos contratos do pessoal docente afecto ao departamento, bem como proposta fundamentada de não renovação de contratos de pessoal docente afecto ao departamento. A proposta deverá ser subscrita conjuntamente com o(a) coordenador(a) dos cursos em que os mesmos irão leccionar ou leccionam.

7 - Pode igualmente ser cometida ao responsável do departamento a competência para propor a atribuição da actividade lectiva conjuntamente com os respectivos coordenadores de cursos.

SUBSECÇÃO III — Do conselho técnico-científico
Artigo 68.º — Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é constituído por:

a)

Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i)

Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b)

Quatro representantes dos investigadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, e que se encontrem igualmente afectos à unidade de ensino ou de ensino e investigação; porém se o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente em que tal se verifique for inferior a quatro o número de representantes a eleger reduz-se para o número de unidades de investigação existentes somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo da alínea a).

2 - O número de membros a eleger ao abrigo das subalíneas i) a iv) da alínea a) do número anterior é igual à diferença entre o número máximo de membros do conselho e o número de membros a eleger nos termos da alínea b) do mesmo número, sendo a sua eleição efectuada por sufrágio secreto, por lista, cabendo aos professores eleger 80 % dos membros, um quarto dos quais havendo-os, pelo menos, com o título de especialistas, e 20 % ao conjunto dos restantes docentes referido na alínea a). O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.

3 - O conselho técnico-científico é composto por 20 membros.

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

5 - Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, caso em que o número de membros do conselho pode ser alargado até 24, mais o(a) presidente.

6 - O conselho técnico-científico elege o respectivo presidente, o qual deverá ser professor, e o secretário, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

7 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou de novo cooptados por uma ou mais vezes.

Artigo 69.º — Competência do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico:

a)

Elaborar o seu regimento e eleger o secretário do conselho;

b)

Apreciar o plano de actividades científicas da unidade orgânica;

c)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

d)

Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, tendo em conta o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º dos presentes estatutos, sujeita a homologação do(a) Presidente do Instituto;

e)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f)

Aprovar os programas das unidades curriculares;

g)

Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h)

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j)

Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l)

Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m)

Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo(a) director(a) da unidade orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a)

A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O(a) presidente(a) do conselho terá uma redução de quatro horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções junto do conselho e o secretário uma redução de duas horas.

SUBSECÇÃO IV — Conselho pedagógico
Artigo 70.º — Composição do conselho pedagógico

1 - Compõem o conselho pedagógico professores, assistentes e equiparados e estudantes.

2 - O número de membros do conselho pedagógico será igual ao dobro do número de cursos de formação inicial em funcionamento ou elevado para oito se da aplicação desta regra resultar um número inferior, sendo a representação de estudantes e docentes paritária.

3 - A representação do corpo docente será composta por 80 % de professores, 10 % de assistentes e 10 % de equiparados.

4 - Nas reuniões do conselho pedagógico participa, se assim o entender, um representante da associação de estudantes, sem direito a voto.

5 - O conselho pedagógico elege o(a) respectivo(a) presidente, o qual deverá ser professor, e o secretário, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

6 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo 71.º — Competência do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

c)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados,

h)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i)

Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica e da instituição;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O(a) presidente(a) do conselho terá uma redução de três horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções junto do conselho.

Artigo 72.º — Eleições

1 - As eleições dos membros eleitos do conselho pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por corpos, entre os professores, assistentes e equiparados e os estudantes.

2 - O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos e pelos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 73.º — Cadernos eleitorais

1 - O(a) director(a) da unidade orgânica diligencia para que, até 20 dias (de calendário) antes da data fixada para as eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos dos docentes e estudantes, os quais podem quanto aos estudantes, consistir na pauta escolar.

2 - Dos cadernos eleitorais são extraídas as cópias que se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.

Artigo 74.º — Data da eleição

1 - As eleições para o conselho pedagógico realizam-se entre o dia 2 e o dia 16 de Dezembro do ano em que devam ocorrer.

2 - As eleições são marcadas pelo(a) director(a) da unidade orgânica.

3 - As eleições podem decorrer em dois dias consecutivos e só podem efectuar-se em dias de aulas.

4 - Os resultados das listas concorrentes pelos mesmos corpos de eleitores são apurados pelo método de Hondt.

5 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência máxima de 30 dias (de calendário).

Artigo 75.º — Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia (de calendário) anterior à data das eleições são entregues ao(à) director(a) da unidade orgânica as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As listas devem conter um número de efectivos igual ao número de candidatos a eleger e igual número de candidatos suplentes, acompanhada das respectivas declarações de aceitação da candidatura, não sendo exigível qualquer número mínimo de eleitores subscritores das listas.

Artigo 76.º — Funcionamento

O plenário do conselho reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do(a) seu (sua) presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

SUBSECÇÃO V — Da coordenação de curso
Artigo 77.º — Coordenador(a) de curso

1 - A coordenação pedagógica e científica de um curso cabe a um(a) professor(a) nomeado pelo(a) director(a) da respectiva unidade orgânica, obtido parecer favorável do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser nomeados equiparados a professores ou outros docentes das áreas científicas ministradas no curso aos quais seja reconhecida pelo(a) director(a) da respectiva unidade orgânica especial competência para o efeito. Se os pareceres não forem remetidos por aqueles conselhos ao(à) director(a) nos 15 dias úteis subsequentes à data em que este a haja solicitado, o(a) director(a) poderá proceder livremente à nomeação do coordenador de curso.

2 - Compete ao coordenador(a) de curso:

a)

Assegurar o normal funcionamento do curso e informar o(a) director(a) sobre situações que sejam susceptíveis de reserva;

b)

Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva unidade orgânica;

c)

Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPL;

d)

Propor ao(à) director(a) da unidade orgânica o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos;

e)

Preparar, em articulação com os departamentos ou estruturas com funções equivalentes da unidade orgânica, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao conselho técnico-científico;

f)

Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

g)

Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

h)

Garantir que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

i)

Coordenar as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso.

3 - Para o exercício das suas competências, o(a) coordenador(a) do curso dispõe da colaboração da comissão pedagógica do curso e da comissão científica do curso, que funcionam na sua dependência. Sempre que se justifique, poderá a coordenação de vários cursos ser exercida conjuntamente pelo mesmo coordenador, comissão científica e comissão pedagógica.

4 - O mandato do(a) coordenador(a) de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.

5 - Ao(à) coordenador(a) de curso não poderá, salvo se a seu pedido e revogável no termo de cada trimestre ou semestre, ser atribuído serviço docente em número de horas superiores ao mínimo legalmente permitido, tomando como referência a carga lectiva máxima de 12 horas lectivas semana, acrescido de duas ou de três horas lectivas semanais, conforme o ciclo de estudos seja de oito ou de seis semestres lectivos. A coordenação de mais do que um curso não é relevante para efeitos do disposto neste número, excepto se a acumulação for feita entre um mesmo curso a funcionar em regime diurno e em regime pós-laboral, caso em que acrescerá mais uma ou duas horas lectivas semanais, conforme o ciclo de estudos seja de seis ou oito semestres lectivos. O(a) coordenador(a) de outros cursos ministrados na unidade orgânica, com duração igual ou superior a um semestre lectivo não poderá, salvo se a seu pedido e revogável no termo de cada trimestre ou semestre ser atribuído serviço docente em número de horas superiores ao máximo legalmente permitido, tomando como referência a carga lectiva máxima de 12 horas lectivas semana, deduzido de uma hora lectiva semanal por cada dois semestres, ou fracção, do curso.

Artigo 78.º — Comissão científica de curso

1 - A comissão científica do curso é constituída pelo(a) coordenador(a) do curso, que preside, e por dois a seis professores do curso designados pelo respectivo coordenador, ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos. A dimensão e a composição da comissão científica deverão reflectir as áreas científicas dominantes em que se organiza e o número de estudantes do curso.

2 - Compete à comissão científica do curso coadjuvar o(a) coordenador(a) de curso nas actividades de coordenação científica do curso, nomeadamente:

a)

Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b)

Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;

c)

Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao conselho técnico-científico;

d)

Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

e)

Colaborar na coordenação dos objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

f)

Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso.

3 - Quando se entender justificado, poderá funcionar uma única comissão científico-pedagógica de curso, devendo, neste caso, as matérias científicas serem tratadas em sessão reservada aos docentes e ser feita a adequação das competências constantes do presente artigo e do artigo seguinte.

4 - Os docentes membros da comissão científica de curso terão uma redução de duas horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções junto da comissão. A redução pode elevar-se a três horas semanais caso o docente integre mais do que uma comissão.

Artigo 79.º — Comissão pedagógica de curso

1 - A comissão pedagógica de curso será constituída pelo(a) coordenador(a) de curso, que preside, pelo estudante delegado do curso, por um estudante e um(a) professor(a) designados pelo órgão de gestão pedagógica da respectiva unidade orgânica, podendo quanto este último a designação recair num dos professores da comissão científica de curso. Sempre que necessário o(a) coordenador(a) de curso pode solicitar a colaboração de outros estudantes e docentes do curso, garantindo a paridade entre docentes e estudantes. A comissão pedagógica poderá, ainda, sempre que o julgar necessário, ouvir a título consultivo, os estudantes que hajam sido eleitos delegados de turma do curso.

2 - O estudante delegado do curso é eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos no respectivo curso.

3 - Compete à comissão pedagógica de curso:

a)

Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b)

Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;

c)

Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

d)

Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso;

e)

Colaborar nas actividades de tutoria do respectivo curso.

4 - Quando se entender justificado, poderá funcionar uma única comissão científico-pedagógica de curso, devendo, neste caso, ser feita a adequação das competências constantes do presente artigo e do artigo anterior.

5 - Os docentes membros da comissão pedagógica de curso terão uma redução de duas horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções junto da comissão, sem prejuízo do número de comissões que integre.

Artigo 80.º — Acompanhamento e avaliação do curso

1 - Anualmente será elaborado pelo(a) coordenador(a) de cada curso um relatório síntese das actividades do curso. Esse relatório deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

Número de estudantes que ingressaram;

b)

Número de estudantes que concluíram o curso;

c)

Número de estudantes inscritos;

d)

Número de estudantes em abandono;

e)

Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;

f)

Distribuição do número de créditos ECTS aprovados por estudante;

g)

Distribuição das classificações finais;

h)

Distribuição dos tempos necessários para conclusão do curso;

i)

Resultados dos inquéritos realizados a estudantes e docentes, nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por unidade curricular;

j)

Parecer da comissão científica e da comissão pedagógica acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas correctivas a serem adoptadas.

2 - Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser objecto de apreciação pelo conselho técnico-científico e pelo conselho pedagógico da unidade orgânica e enviados até ao dia 15 de Janeiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, ao conselho para a avaliação e qualidade do Instituto, acompanhado de parecer acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas correctivas a serem adoptadas.

3 - O conselho para a avaliação e qualidade do IPL deverá apreciar os relatórios até 31 de Maio de cada ano.

SECÇÃO III — Unidades orgânicas de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente

SUBSECÇÃO I — Da direcção
Artigo 81.º — Director(a) e subdirectores

1 - O(a) director(a) é nomeado pelo(a) presidente do IPL de entre os investigadores da unidade orgânica, ou a solicitação desta de entre os investigadores do Instituto ou de outra instituição de investigação nacional ou estrangeira, obtido o parecer favorável do conselho académico. O(a) director(a) só poderá ser exonerado em caso de grave conflito institucional, obtido o parecer favorável do conselho académico.

2 - O(a) director(a) é coadjuvado por um ou mais subdirectores por si livremente escolhidos, nomeados e exonerados, dentro dos limites fixados no número seguinte, de entre e investigadores do Instituto.

3 - O número máximo de subdirectores é de um, se o número de investigadores afectos à unidade orgânica for igual ou inferior a cinquenta e de dois se for superior a este número.

4 - O cargo de director(a) é exercido em regime de dedicação exclusiva.

5 - Quando seja investigador(a) do Instituto, o director(a) fica dispensado da prestação de serviço docente e ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

6 - O disposto no artigo 63.º dos presentes estatutos é igualmente aplicável ao(à) director(a) e subdirectores das unidades de investigação.

7 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.

8 - Prevalecem sobre as normas constantes dos artigos 81.º a 84.º as normas imperativas de legislação especial que regulem ou venham a regular a referida matéria.

Artigo 82.º — Competência do(a) director(a)

1 - Compete ao(à) director(a):

a)

Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b)

Nomear o ou os subdirectores que o coadjuvarão no exercício das suas funções e havendo uma pluralidade deles designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento;

c)

Presidir ao conselho científico;

d)

Exercer em permanência funções de administração corrente;

e)

Nomear o(a) secretário da unidade orgânica, se o Conselho de Gestão do IPL previamente houver considerado necessária a existência de secretário;

f)

Dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

g)

Executar as deliberações do conselho, quando vinculativas;

h)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo(a) presidente do Instituto;

i)

Elaborar e submeter à aprovação do(a) presidente do IPL, após parecer do INDEA, o plano de actividades da unidade de investigação que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

j)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

l)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo(a) presidente ou demais órgãos do Instituto.

2 - O(a) director(a) da unidade orgânica pode delegar ou subdelegar nos subdirectores as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.

SUBSECÇÃO II — DO conselho científico
Artigo 83.º — Composição

1 - Nas unidades orgânicas de investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos presentes estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

a)

Os professores e os investigadores que a integram;

b)

Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, integrados na unidade de investigação.

2 - O conselho científico é composto por um máximo de oito membros, mais o(a) presidente.

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

4 - Podem ser cooptados para o conselho científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições caso em que o número de membros do conselho pode ser alargado até doze, mais o(a) presidente.

5 - O(a) director(a) da unidade orgânica preside ao conselho científico.

6 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados.

Artigo 84.º — Eleição

1 - Os membros do conselho científico são eleitos por lista de entre o conjunto de docentes e investigadores referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - As listas devem conter um número de efectivos igual ao número de candidatos a eleger e igual número de candidatos suplentes, acompanhada das respectivas declarações de aceitação da candidatura, não sendo exigível qualquer número mínimo de eleitores subscritores das listas.

3 - O apuramento dos mandatos eleitos por lista faz-se pelo método de Hondt.

SECÇÃO IV — Outras unidades orgânicas de formação

SUBSECÇÃO I — Da direcção
Artigo 85.º — Director(a) e subdirector(a)

1 - O(a) director(a) é nomeado pelo(a) presidente do IPL de entre os professores ou os investigadores do Instituto, obtido o parecer favorável do conselho académico. O(a) director(a) só poderá ser exonerado em caso de grave conflito institucional, obtido o parecer favorável do conselho académico.

2 - Não participam na votação dos pareceres previstos no número anterior os membros do conselho académico previstos na alínea a) e nas alíneas c) a e) do ponto 2.1 do artigo 45.º, que para este efeito não têm direito de voto.

3 - O(a) director(a) é coadjuvado(a) por um ou mais subdirectores por si livremente escolhidos, nomeados e exonerados, dentro dos limites fixados no número seguinte, de entre professores e investigadores de carreira do Instituto ou de entre docentes equiparados a professor a tempo integral com vínculo ao Instituto nessa categoria há mais de cinco anos.

4 - O número máximo de subdirectores é de dois, se o número de docentes e investigadores em regime de tempo integral afectos à unidade orgânica for igual ou inferior a cinquenta, três se for superior a este número e igual ou inferior a cento e cinquenta e quatro se for superior a este número.

5 - O cargo de director(a) e de subdirector(a) é exercido em regime de dedicação exclusiva.

6 - Quando sejam docentes ou investigadores do Instituto, o(a) director(a) fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

7 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 86.º — Competência do(a) director(a)

1 - Compete ao(à) director(a):

a)

Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b)

Nomear o(a) subdirector(a) que o(a) coadjuvará no exercício das suas funções;

c)

Presidir à comissão técnica, científica e pedagógica;

d)

Exercer em permanência funções de administração corrente;

e)

Dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

f)

Executar as deliberações da comissão técnica, científica e pedagógica, quando vinculativas;

g)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo(a) Presidente do Instituto;

h)

Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da unidade de investigação que deverá incluir o orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

i)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

j)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo(a) Presidente do IPL ou demais órgãos do Instituto.

2 - O(a) director(a) da unidade orgânica pode delegar ou subdelegar no(a) subdirector(a) as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.

SUBSECÇÃO II — Comissão técnica, científica e pedagógica
Artigo 87.º — Composição e competências

A comissão técnica, científica e pedagógica terá a composição e competências que vierem a ser fixadas nos estatutos da unidade orgânica, que fixarão também o respectivo processo eleitoral.

SECÇÃO V — Unidades orgânicas de apoio à transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico - Centro de Transferência e Valorização do Conhecimento

SUBSECÇÃO I — Da direcção
Artigo 88.º — Director(a) e subdirectores

O regime aplicável à nomeação e estatuto do(a) Director(a) e subdirectores é o constante do artigo 85.º dos presentes estatutos.

Artigo 89.º — Competências do(a) director(a)

O(a) director(a) do Centro de Transferência e Valorização do Conhecimento tem as competências previstas no artigo 86.º, com as necessárias adaptações.

SUBSECÇÃO II — Comissão técnico-científica
Artigo 90.º — Composição e competências

A comissão técnico-científica terá a composição e competências que vierem a ser fixadas nos estatutos da unidade orgânica, que fixarão também o respectivo processo eleitoral.

CAPÍTULO IV — Serviços de Acção Social (SAS)

Artigo 91.º — Missão

Os SAS são o serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar.

Artigo 92.º — Autonomia administrativa e financeira

1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira dispondo da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afectar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.

2 - A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei).

3 - A gestão financeira dos SAS compete ao conselho de gestão do IPL.

4 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Instituto com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 93.º — Administrador(a)

1 - O(a) administrador(a) dos SAS, enquanto dirigente de um serviço da Administração Pública, é livremente nomeado(a) e exonerado(a) pelo(a) presidente do IPL de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O estatuto do(a) administrador(a) dos SAS é equiparado ao estatuto do(a) administrador(a) do IPL para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser de forma diversa.

3 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder dez anos.

Artigo 94.º — Competências

1 - Compete ao(à) administrador(a) dos SAS a gestão corrente dos Serviços.

2 - Compete também ao(à) administrador(a) dos SAS a elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades, a apresentação do relatório de actividades e contas ao(à) presidente do Instituto e a elaboração da proposta de regulamento interno.

3 - O(a) administrador(a) dos SAS tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento interno dos SAS.

4 - O(a) presidente do IPL e o conselho de gestão do Instituto poderão delegar no administrador as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.

Artigo 95.º — Fiscalização e consolidação de contas

Os Serviços de Acção Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.

Artigo 96.º — Concessão dos serviços aos estudantes

A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão do IPL, ouvidas as respectivas associações de estudantes, e desde que obtido o parecer favorável do conselho académico.

CAPÍTULO V — Disposições comuns relativas aos dirigentes do Instituto e unidades orgânicas nele integradas

SECÇÃO I — Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 97.º — Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPL estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O(a) presidentes, vice-presidentes e pró-presidentes do Instituto, membros do conselho de gestão, bem como os directores e subdirectores das respectivas unidades orgânicas, o(a) administrador(a) do IPL e dos SAS e o chefe de gabinete do(a) presidente não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - O(a) presidente do Instituto, ouvida a comissão permanente do conselho académico designará quem represente o Instituto, nos casos em que tal representação for devida, nas entidades públicas ou privadas de que o IPL faça parte, não podendo a designação recair em nenhuma das pessoas referidas no n.º 2 do presente artigo, salvo se a entidade for participada na totalidade pelo IPL.

4 - Não podem ser titulares dos órgãos do IPL e suas unidades orgânicas previstos no n.º 2 do presente artigo, ou exercer qualquer das funções previstas nos n.os 2 e 3, do mesmo preceito, docentes e investigadores do IPL, independentemente da sua categoria ou vínculo, que hajam estado dispensados integralmente ou equiparados a bolseiro, por dois ou mais anos, com a finalidade de obterem um grau académico e o não hajam obtido, mantendo-se o impedimento até que o venham a obter.

5 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

SECÇÃO II — Regime remuneratório

Artigo 98.º — Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão

O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão do Instituto e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei.

CAPÍTULO VI — Do(a) administrador(a) do Instituto

Artigo 99.º — Nomeação e duração máxima do exercício de funções

1 - O IPL tem um(a) administrador(a), nomeado(a) e exonerado(a) entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente do Instituto e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do(a) presidente.

2 - O(a) administrador(a) é livremente nomeado e exonerado pelo(a) presidente.

3 - A duração máxima do exercício de funções como administrador(a) não pode exceder dez anos.

Artigo 100.º — Competências

1 - Compete ao(à) administrador(a) do Instituto:

a)

A gestão corrente do Instituto;

b)

Ser membro do conselho de gestão do Instituto;

c)

Colaborar com o(a) presidente(a) do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;

d)

Colaborar com o(a) presidente do Instituto na elaboração do relatório de actividades e contas.

2 - O(a) administrador(a) tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo(a) presidente do IPL.

CAPÍTULO VII — Qualificação, valorização pessoal e profissional das pessoas

SECÇÃO I — Princípios gerais

Artigo 101.º — Responsabilidade social

1 - O IPL promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida das pessoas que nele prestam serviço.

2 - O IPL deverá proporcionar às pessoas condições de realização pessoal e profissional dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei.

3 - O IPL enquanto instituição de ensino superior incentiva a qualificação superior de todas as pessoas que nele prestam serviço.

SECÇÃO II — Docentes e investigadores

Artigo 102.º — Qualificação e valorização do corpo docente e investigador

1 - O IPL promove a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes e investigadores através da criação de mecanismos de incentivo e apoio à obtenção do grau académico de doutor, de estudos de pós-doutoramento e formação ao longo da vida.

2 - O IPL dará especial prioridade no domínio do desenvolvimento da política de qualificação do corpo docente à promoção de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, visando criar condições que permitam aos docentes o desenvolvimento dos seus estudos avançados em simultâneo com a actividade docente no IPL, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis e a optimização dos recursos humanos e financeiros.

3 - O IPL pode estabelecer protocolos com entidades por si participadas tendo em vista a gestão adequada dos programas de qualificação do corpo docente do IPL e a utilização racional dos recursos alocados à formação avançada.

4 - Os apoios a conceder pelo IPL podem revestir a modalidade de dispensa total ou parcial de serviço docente, o apoio financeiro para propinas, bibliografia, alojamento e deslocação à instituição em que efectua o doutoramento.

5 - O IPL poderá igualmente acordar com as instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras a realização de programas de doutoramento tendo em vista especificamente a superação das necessidades de qualificação do corpo docente suportando os respectivos encargos.

6 - O apoio à qualificação do corpo docente rege-se pelos regulamentos em vigor no IPL à data da publicação dos presentes estatutos que se mantêm vigentes salvo se houver necessidade de proceder à sua revisão por imperativo legal, dificuldades de natureza financeira ou condições para estabelecer um regime mais favorável.

7 - Os docentes e investigadores que hajam exercido cargos dirigentes no Instituto e suas unidades orgânicas por um período igual ou superior a três anos, de forma continuada, bem como aqueles que hajam estado afastados do serviço docente por razões de interesse público, serão dispensados, a seu pedido, para actualização científica da prestação de serviço docente pelo período de seis meses, a partir do momento em que terminem o gozo de férias de anos anteriores a que eventualmente tenham direito, ou pelo período de um ano se o exercício daquelas funções tiver excedido os seis anos de forma continuada. A dispensa para efeitos de doutoramento, quando solicitada, tem início na data em que cessar a dispensa para actualização científica.

8 - Os docentes a que se refere o número anterior serão afectos pelo(a) presidente a unidade orgânica de ensino, ensino e investigação ou de investigação diferente daquela a que pertencem, desde que o solicitem, nos 30 dias subsequentes ao termo do seu mandato, podendo, porém, regressar a seu pedido à unidade orgânica de origem se o requererem a partir do início do ano lectivo subsequente ao da data do requerimento. A verificar-se a eventualidade prevista na primeira parte deste número o docente não prestará serviço na sua unidade orgânica de origem, ainda que no domínio da gestão flexível, salvo se tal for da sua iniciativa.

Artigo 103.º — Contratos programa para formação avançada

1 - O IPL poderá celebrar contratos programa para formação avançada com os docentes a quem conceda dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro para doutoramento, nos termos regulamentados pelo órgão competente do Instituto com a finalidade de acautelar a contrapartida do investimento feito pela instituição.

2 - A contrapartida pode consistir na obrigação de prestar serviço no IPL por um determinado período após a obtenção do grau, sob pena de indemnização.

SECÇÃO III — Qualificação do corpo não docente e não investigador

Artigo 104.º — Formação ao longo da vida

1 - O IPL promove e incentiva a qualificação do corpo não docente e não investigador em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior.

2 - O IPL promove e incentiva a participação do corpo não docente e não investigador em programas de formação ao longo da vida visando a actualização permanente das pessoas e a criação de condições objectivas de promoção e progressão.

3 - Na medida em que tal seja possível o IPL poderá estender ao corpo não docente e não investigador os apoios previstos na secção anterior para o pessoal docente e investigador.

CAPÍTULO VIII — Dos serviços

SECÇÃO I — Organização dos serviços

Artigo 105.º — Conceito

Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPL e das unidades orgânicas nele integradas.

Artigo 106.º — Serviços

1 - São serviços centrais do IPL:

a)

A Direcção de Serviços Jurídicos;

b)

A Direcção de Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico;

c)

A Direcção de Serviços Financeiros;

d)

A Direcção dos Serviços Académicos;

e)

A Direcção de Serviços de Recursos Humanos;

f)

A Direcção de Serviços Informáticos;

g)

A Direcção de Serviços Técnicos;

h)

A Direcção de Serviços de Documentação;

i)

A Divisão de Expediente, Arquivo e Reprografia;

j)

O Secretariado da Presidência;

l)

O Gabinete de Imagem e Comunicação;

m)

O Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional;

n)

O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno.

1.1 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho de gestão do IPL, sob proposta do(a) presidente.

2 - Incumbe à Direcção dos Serviços Jurídicos (DSJ) prestar apoio aos órgãos do Instituto e das unidades orgânicas nos domínios jurídico e disciplinar. A Direcção dos Serviços Jurídicos depende directamente do(a) presidente.

2.1 - A Direcção dos Serviços Jurídicos tem serviços descentralizados nas unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa, sempre que o Conselho de Gestão o considere necessário.

3 - Incumbe à Direcção de Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico (DSPDE) prestar apoio aos órgãos do Instituto e das unidades orgânicas nos domínios do planeamento de actividades estratégicas para o IPL.

3.1 - Fazem parte da DSPDE:

a)

Gabinete de Organização e Métodos (GOM);

b)

Gabinete de Planeamento (GPLAN);

c)

Gabinete de Projectos (GPROJ).

4 - A Direcção de Serviços Financeiros (DSF) exerce a sua acção nos domínios da administração financeira e patrimonial e aquisição de bens e serviços. Estes serviços deverão ser descentralizados, com o funcionamento de gabinetes de atendimento ao nível das Escolas.

5 - A DSF compreende:

a)

Sector de Contabilidade (SCONT);

b)

Sector de Gestão Financeira e Orçamental (SGFO);

c)

Sector de Património (SPAT);

d)

Sector de Aprovisionamento (SAP);

e)

Sector de Tesouraria (STES);

f)

Sector de Gestão Financeira de Projectos (SGFP);

g)

Gabinetes de atendimento nas Escolas.

6 - A Direcção dos Serviços de Documentação tem como principal missão apoiar o estudo e a investigação científica.

7 - Incumbe ao Gabinete de Imagem e Comunicação (GIC) o tratamento de todas as questões respeitantes ao marketing institucional e relações públicas do Instituto e unidades orgânicas nele integradas. O GIC deverá ter um funcionamento descentralizado.

7.1 - O GIC nos serviços centrais será responsável pelo marketing e comunicação institucional do IPL, pela organização, promoção e divulgação de eventos transversais a todo o Instituto, de edição de publicações, do planeamento e desenvolvimento de campanhas publicitárias e da negociação de espaços publicitários.

7.2 - Os gabinetes existentes nas unidades orgânicas serão responsáveis pela organização, promoção e divulgação dos eventos nas mesmas. São serviços de apoio logístico à organização de eventos nessas unidades.

8 - Incumbe ao Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional (GMCI) o tratamento de todas as questões respeitantes à mobilidade e cooperação do Instituto e unidades orgânicas nos planos nacional e internacional. Estes serviços deverão ser descentralizados, com o funcionamento de gabinetes de atendimento ao nível das Escolas.

8.1 - O GMCI compreende:

a)

Sector de estudantes;

b)

Sector de docentes e investigadores e de não docentes e não investigadores.

9 - Incumbe à Direcção dos Serviços Académicos (DSA) a actividade relacionada com processos individuais de estudantes, propinas, matrículas e outros respeitante a estudantes.

9.1 - Os serviços académicos devem ter uma estrutura de atendimento e apoio aos estudantes descentralizada, situada em cada um dos campus do IPL.

10 - A Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH) exerce funções na gestão dos processos e dados de pessoal inerentes à constituição, modificação, suspensão e extinção de relações de emprego e ainda conceber, propor e implementar os sistemas administrativos de gestão de recursos humanos.

10.1 - A DSRH disporá de gabinetes de atendimento nas unidades orgânicas em que tal seja considerado adequado a uma boa gestão dos serviços.

10.2 - A DSRH compreende:

a)

Sector Processamentos (SPROC);

b)

Sector Contratação (SCONTR);

c)

Gabinete Técnico de Recursos Humanos (GTRH).

11 - A Direcção de Serviços Informáticos (DSI) exerce a sua acção no domínio da conservação de bens e equipamentos informáticos e dos sistemas de informação e comunicação ao serviço do IPL.

11.1 - A DSI compreende:

a)

Unidade de Planeamento e Controlo (UPC);

b)

Unidade de Administração de Sistemas (UAS);

c)

Unidade de Administração de Redes e Segurança (UARS);

d)

Unidade de Sistemas de Informação (USI);

e)

Unidade de Micro Informática e Suporte ao Utilizador (UMISU).

11.2 - A Unidade de Micro Informática e Suporte ao Utilizador deverá ter uma estrutura descentralizada ao nível das Escolas.

12 - A Direcção de Serviços Técnicos (DST) exerce a sua acção ao nível das obras, manutenção de instalações e equipamentos, segurança das instalações, saúde, higiene e segurança no trabalho, limpeza de espaços e gestão de frotas ao nível do IPL. A DST poderá ter uma estrutura descentralizada nas Escolas se tal permitir uma melhor eficácia dos serviços e racionalização dos recursos.

12.1 - A DST compreende:

a)

Sector de Obras (SO);

b)

Sector de Manutenção (SMAN);

c)

Sector de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho (SHST).

13 - A Divisão de Expediente e Arquivo (DEAR) exerce as suas funções ao nível do tratamento e encaminhamento do expediente, definição e manutenção de arquivos do IPL e manutenção e conservação dos espaços de reprografia nos Serviços Centrais.

13.1 - A DEAR compreende:

a)

Sector de Expediente (SE);

b)

Sector de Arquivo (SAR).

13.2 - A DEAR depende directamente do(a) administrador(a) do IPL.

14 - Ao Gabinete de Auditoria e Controlo Interno (GACI) compete analisar e verificar os activos do IPL e suas unidades orgânicas, a legalidade e a regularidade das operações, a integralidade e exactidão dos registos contabilísticos, a execução dos planos e políticas superiormente definidos, a eficácia da gestão e a qualidade da informação.

14.1 - O GACI depende directamente do(a) Presidente do IPL.

15 - O Secretariado da Presidência (SPRE) exerce funções de apoio e secretariado à Presidência do IPL e todas as actividades complementares.

16 - As Direcções de Serviços funcionam ao nível dos Serviços Centrais. As Divisões de Serviços podem funcionar ao nível dos Serviços Centrais ou das Unidades Orgânicas de acordo com o regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto que definirão a relação de interdependência dos serviços e as competências das estruturas centrais e intermédias e poderá suprimir, criar e descentralizar alguns dos serviços cuja descentralização não esteja prevista nos números anteriores.

17 - A Direcção dos Serviços de Documentação disporá de regulamento próprio.

18 - Compete ao(à) presidente do Instituto, coadjuvado pelo(a) administrador(a), a direcção dos serviços dos Serviços Centrais.

19 - Os serviços administrativos próprios das unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa constituem uma Direcção de Serviços e são objecto de regulamento próprio nos termos fixados nos presentes estatutos.

SECÇÃO II — Pessoal

Artigo 107.º — Princípios gerais

1 - O IPL deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe ao IPL o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 108.º — Pessoal dos quadros

1 - O número de unidades dos quadros/mapas de pessoal docente, de investigação e outro do IPL é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - A distribuição das vagas dos quadros/mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPL, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

3 - Não havendo impedimento legal os quadros/mapas de pessoal docente e o quadro de pessoal investigador serão únicos para todo o Instituto, sem prejuízo da afectação dos docentes e investigadores por unidades orgânicas.

4 - O pessoal não docente e não investigador será integrado no quadro/mapa único de pessoal não docente do IPL, sem prejuízo de poder ser afectado a unidades orgânicas.

Artigo 109.º — Limites à nomeação e contratação

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPL pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 110.º — Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo

A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.

CAPÍTULO IX — Regime da prestação de serviços à comunidade pelo IPL, pessoal docente e investigador e pessoal não docente e não investigador

Artigo 111.º — Princípios gerais

1 - O IPL afirma a sua especial vocação de ligação ao exterior, quer através da sua participação em iniciativas e projectos com incidência no desenvolvimento económico-social e cultural do país, quer pelas diferentes prestações que o seu corpo docente, de investigadores e pessoal não docente e não investigador tem vindo a realizar ao nível de um conjunto diversificado de actividades e projectos.

2 - Esta ligação constitui para o IPL um factor de natureza incremental no desenvolvimento, aperfeiçoamento e endogeneização de práticas e saberes, como tal, influenciando a estrutura interna do Instituto e a sua adequação funcional aos desafios da sociedade e às exigências da competitividade.

3 - O IPL não pode deixar de considerar que os agentes prestadores de serviços o fazem na qualidade de funcionários do Instituto mas não pode esquecer ou subestimar, porém, que o estímulo material sob a forma de remuneração adicional é desejável, legítimo e se encontra expressamente previsto na lei [alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março e os artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal, assim como nos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro].

4 - Porém, as actividades de prestação de serviços não devem constituir encargo para o Instituto, devendo, ao invés, representar um contributo líquido para o seu orçamento.

5 - No domínio da prestação de serviços o IPL deverá salvaguardar o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal com a actividade privada, quer no plano dos custos praticados e dos factores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efectuar, quer ainda quanto ao acautelamento de aspectos de propriedade dos desenvolvimentos efectuados.

Artigo 112.º — Conceito de prestação de serviços à comunidade

1 - Considera-se Prestação de Serviços à Comunidade (PSER), o conjunto de actividades e projectos que envolvam meios humanos e ou materiais do Instituto, solicitados por entidades exteriores ou a elas destinados.

2 - Tendo por base a definição do número anterior são consideradas PSER:

a)

Projectos e trabalhos de consultoria e auditoria ou afins, requeridos por entidades privadas ou públicas;

b)

Serviços de tipo laboratorial, tais como análises e ensaios;

c)

Trabalhos de investigação ou de desenvolvimento realizados através de solicitação externa;

d)

Serviço docente e de formação prestados a outras instituições.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores e consideradas as particularidades das actividades e projectos de investigação e desenvolvimento (l&D), designadamente quanto à fixação do valor dos respectivos overhead, o Instituto procederá à regulamentação específica dos mesmos.

4 - Considera-se equiparada a prestação de serviços à comunidade a participação, para além da actividade docente normal, em actividades de formação ou de desenvolvimento de projectos no âmbito do IPL desde que não caibam no âmbito das formações de 1.º e 2.º ciclo.

Artigo 113.º — Âmbito

1 - A PSER é realizada no âmbito do Instituto, através das suas unidades de ensino e de investigação, pelos seus serviços, ou através de organizações de interface com a comunidade em que o Instituto participe ou seja associado.

2 - A prestação de serviços ao exterior não poderá prejudicar as normais actividades docentes, de investigação e não docentes prosseguidas no Instituto.

Artigo 114.º — Processo de decisão e implementação

1 - As actividades de PSER que envolvam encargos para o Instituto e ou que originem receitas, carecem de parecer do responsável da unidade de ensino, ensino e investigação, investigação ou serviço, ficando sujeitas à homologação do(a) Presidente, ou de quem ele delegar, e serão formalizadas através de acordos, contratos, termos de tarefa ou de aceitação, acompanhados de uma Ficha de Actividade/Projecto PSER, a criar.

2 - A prestação de serviços ao exterior só será autorizada quando a actividade exercida comprovar nível científico ou técnico reconhecido pelo(a) Presidente do IPL, ou quem ele(a) haja delegado, como adequado à natureza, dignidade e atribuições das instituições de ensino superior e quando as obrigações da prestação de serviços não impliquem uma relação estável e sejam compatíveis com a missão e fins técnico-científicos da unidade ou serviço que as assegura.

Artigo 115.º — Forma de vinculação

1 - O estabelecimento de uma PSER assumirá, em regra, a forma de um «contrato» entre o Instituto a entidade externa envolvida.

2 - Competirá ao Instituto, através dos Serviços da Presidência, decidir sobre a forma de vinculação mais adequada e, caso haja lugar à celebração de contrato escrito, dar apoio à sua redacção e celebração.

3 - Na celebração dos contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores das ideias, quer para o Instituto.

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