Resolução da Assembleia da República n.º 36/2008 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006
Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006, incluindo os anexos i a v, os protocolos n.os 1 a 6 e a acta final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 30 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir designados Estados membros, e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas Comunidade, por um lado, e a República da Albânia, a seguir designada Albânia, por outro:
Tendo em conta os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse comum, de modo a permitir à Albânia consolidar e alargar as relações com a Comunidade e os seus Estados membros já estabelecidas com a Comunidade através do Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica de 1992;
Tendo em conta a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;
Tendo em conta o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Albânia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil e a democratização, o reforço institucional, a reforma da Administração Pública, a integração do comércio regional e o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional;
Tendo em conta o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;
Tendo em conta o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsínquia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;
Tendo em conta a adesão das Partes aos princípios de uma economia de mercado livre e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Albânia;
Tendo em conta o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio;
Tendo em conta o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia;
Tendo em conta o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;
Convencidas de que o presente Acordo irá criar melhores condições para as relações económicas entre as Partes e para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;
Tendo em conta o compromisso assumido pela Albânia no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes das normas em vigor na Comunidade e de assegurar a sua efectiva aplicação;
Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;
Confirmando que as disposições do presente acordo que se inserem no âmbito da parte iii, título iv, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas e não na qualidade de Estados membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Albânia de que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados;
Recordando a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;
Recordando que a Cimeira de Salónica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento político no qual se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos obtidos na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles;
Recordando o Memorando de Acordo Relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas em 27 de Junho de 2001, através do qual a Albânia, juntamente com outros países da região, se comprometeu a negociar um conjunto de acordos bilaterais de comércio livre, a fim de aumentar a capacidade da região para atrair investimentos e melhorar as suas perspectivas de integração na economia global;
Recordando a disponibilidade da União Europeia para integrar a Albânia, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à União Europeia, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Albânia, por outro.
2 - Essa associação terá por objectivos:
- apoiar os esforços envidados pela Albânia para reforçar democracia e o Estado de Direito;
- contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Albânia, assim como para a estabilização da região em que esta se insere;
- proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;
- apoiar os esforços envidados pela Albânia para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade;
- apoiar os esforços envidados pela Albânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas entre as Partes e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e este país;
- promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente acordo.
TÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 2.º
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional e pelo Estado de Direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes e constituirão elementos essenciais do presente Acordo.
Artigo 3.º
A paz e a estabilidade a nível regional e internacional, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, são factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente acordo inserem-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Albânia.
Artigo 4.º
A Albânia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal, designadamente de seres humanos e de drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.
Artigo 5.º
As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.
Artigo 6.º
A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída no final de um período de transição com a duração máxima de dez anos, dividido em duas fases sucessivas.
Esta divisão em duas fases não se aplica ao título iv, relativamente ao qual está previsto um calendário específico no âmbito desse título.
O objectivo desta divisão em fases sucessivas é permitir uma análise intercalar aprofundada da aplicação do presente acordo. Em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei, o objectivo é que a Albânia se concentre, durante a primeira fase, nos elementos fundamentais do acervo, estabelecendo para tal parâmetros específicos, tal como descrito no título vi.
O Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 116.º do presente acordo analisará periodicamente a aplicação do presente acordo e a execução pela Albânia das reformas económicas, institucionais, administrativas e jurídicas, com base nos princípios previstos no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente acordo.
A primeira fase terá início na data de entrada em vigor do presente acordo. Durante o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação procederá a uma avaliação dos progressos efectuados pela Albânia e decidirá se tais progressos são suficientes para permitir a transição para a segunda fase, tendo em vista atingir uma plena associação. Decidirá também se será necessário prever disposições específicas para reger a segunda fase.
Artigo 7.º
O presente Acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente o artigo xxiv do GATT de 1994 e o artigo v do GATS.
TÍTULO II — Diálogo político
Artigo 8.º
1 - No âmbito do presente acordo, o diálogo político entre as Partes será aprofundado. Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Albânia, contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.
2 - O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:
- a plena integração da Albânia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;
- uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer delas;
- a cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região;
- a definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.
3 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo e fará parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.
As Partes acordam ainda em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante:
- a adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos;
- o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.
O diálogo político sobre esta questão poderá decorrer num âmbito regional.
Artigo 9.º
1 - O diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.
2 - A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas:
- sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Albânia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia e da Comissão, por outro;
- plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais;
- quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo.
Artigo 10.º — A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação instituído pelo artigo 122.º
Artigo 11.º
O diálogo político poderá decorrer num quadro multilateral ou ser organizado como diálogo regional, de forma a abranger outros países da região.
TÍTULO III — Cooperação regional
Artigo 12.º
Em conformidade com os compromissos por si assumidos no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Albânia promoverá activamente a cooperação regional. A Comunidade apoiará os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça, nomeadamente através dos seus programas de assistência técnica.
Sempre que a Albânia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente acordo, informará e consultará a Comunidade e os seus Estados membros em conformidade com o disposto no título x.
A Albânia deverá rever todos os acordos bilaterais em vigor com outros países ou concluir novos acordos com esses países, a fim de assegurar a compatibilidade desses acordos com os princípios enunciados no Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais assinado em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001.
Artigo 13.º — Cooperação com outros países que tenham assinado acordos de estabilização e de associação
Após a assinatura do presente Acordo, a Albânia iniciará negociações com os países que já tenham assinado acordos de estabilização e de associação tendo em vista a conclusão de convenções bilaterais sobre cooperação regional, com o objectivo de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.
Os principais elementos dessas convenções serão:
- o diálogo político;
- a criação de zonas de comércio livre entre as Partes, em conformidade com as disposições pertinentes da OMC;
- a realização de concessões recíprocas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas relacionadas com a circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente acordo;
- a inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente acordo, nomeadamente no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.
Essas convenções incluirão disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.
As referidas convenções deverão ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo. A disponibilidade da Albânia para concluir essas convenções constitui uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.
A Albânia iniciará negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado acordos de estabilização e associação.
Artigo 14.º — Cooperação com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação
A Albânia estabelecerá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação será compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.
Artigo 15.º — Cooperação com os países candidatos à adesão à União Europeia
1 - A Albânia poderá aprofundar a sua cooperação e concluir convenções de cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em todos os domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Albânia e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados membros e esse mesmo país.
2 - A Albânia iniciará negociações com a Turquia tendo em vista a conclusão, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre entre os dois países, em conformidade com o artigo xxiv do GATT, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente acordo, em conformidade com o artigo v do GATS.
Essas negociações terão início o mais brevemente possível, de modo a que um tal acordo possa ser concluído antes do final do período de transição previsto no n.º 1 do artigo 16.º
TÍTULO IV — Livre circulação de mercadorias
Artigo 16.º
1 - A Comunidade e a Albânia criarão progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período com a duração máxima de dez anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.
2 - As Partes, utilizarão a Nomenclatura Combinada para a classificação das mercadorias que forem objecto de trocas comerciais entre elas.
3 - Para cada produto, os direitos de base aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no presente acordo serão os efectivamente aplicados erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente Acordo.
4 - Os direitos reduzidos a aplicar pela Albânia, calculados de acordo com o previsto no presente Acordo, serão arredondados para números inteiros, utilizando princípios aritméticos comuns. Consequentemente, todos os números com menos de 50 (inclusive) nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente inferior e todos os números com mais de 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente superior.
5 - Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.º 3 a partir da data de aplicação das reduções.
6 - A Comunidade e a Albânia informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base.
CAPÍTULO I — Produtos industriais
Artigo 17.º
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Albânia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.º 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).
2 - As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.
Artigo 18.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos originários da Albânia serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 19.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à importação na Albânia de produtos originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Albânia de produtos originários da Comunidade enumerados no Anexo I serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:
- na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;
- em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;
- em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;
- em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;
- em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão reduzidos para 10 % do direito de base;
- em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
3 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Albânia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 20.º
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.
Artigo 21.º
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente.
Artigo 22.º
A Albânia declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 19.º, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.
O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.
Artigo 23.º
O Protocolo n.º 1 estabelece o regime aplicável aos produtos siderúrgicos classificados nos capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada.
CAPÍTULO II — Agricultura e pescas
Artigo 24.º — Definição
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Albânia.
2 - Entende-se por «produtos agrícolas» os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.º 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).
3 - A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 051191, 2301 20 00 e 1902 20 10 do Capítulo 3.
Artigo 25.º
O Protocolo n.º 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.
Artigo 26.º
1 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Albânia.
2 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.
Artigo 27.º — Produtos agrícolas
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Albânia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.
No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação aplicar-se-á exclusivamente à parte ad valorem do direito.
2 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, até ao limite de um contingente pautal anual de 1000 toneladas.
3 - Na data da entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia:
eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do Anexo II;
reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do Anexo II, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;
eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do Anexo II, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa.
4 - O Protocolo n.º 3 estabelece o regime aplicável aos produtos vitivinícolas nele referidos.
Artigo 28.º — Peixe e produtos da pesca
1 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará todos os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca, com excepção dos enumerados no Anexo III, originários da Albânia. Os produtos enumerados no Anexo III estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia não aplicará quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade.
Artigo 29.º
Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas albanesas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia albanesa, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, a Comunidade e a Albânia analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.
Artigo 30.º
O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.
Artigo 31.º
Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente dos seus artigos 38.º e 43.º, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.º, 27.º e 28.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias.
CAPÍTULO III — Disposições comuns
Artigo 32.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 33.º — Cláusula de standstill
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.
3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 26.º, o disposto nos n.os 1 e 2 não limita de modo algum a execução das políticas agrícolas da Albânia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos II e III.
Artigo 34.º — Proibição de discriminação fiscal
1 - As Partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.
2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido aplicados.
Artigo 35.º
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 36.º — Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio fronteiriço
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais nele previstos.
2 - Durante os períodos de transição previstos no artigo 19.º, o presente acordo não prejudicará a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados membros e a Albânia ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pela Albânia a fim de promover o comércio regional.
3 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, as Partes consultar-se-ão a fim de assegurarem que serão tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Albânia no âmbito do presente Acordo.
Artigo 37.º — Dumping e subvenções
1 - Nenhuma disposição do presente acordo impedirá qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.º 2 do presente artigo e do artigo 38.º
2 - Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, a primeira Parte poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do artigo vi do GATT de 1994 e no Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna na matéria.
Artigo 38.º — Cláusula de salvaguarda geral
1 - O disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC é aplicável entre as Partes.
2 - Quando um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
- um grave prejuízo aos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou
- perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora;
a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.
3 - As medidas de salvaguarda bilaterais aplicadas às importações da outra Parte não poderão exceder o necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido e consistirão, normalmente, na suspensão da redução adicional da taxa do direito aplicável prevista no presente Acordo relativamente ao produto em causa ou no aumento da taxa do direito aplicável a esse produto até ao limite máximo correspondente à taxa de Nação Mais Favorecida (NMF) aplicável a esse mesmo produto. Essas medidas deverão conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período superior a um ano. Em circunstâncias muito excepcionais, poderão ser adoptadas medidas por um período máximo de três anos. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período de pelo menos três anos a contar da data da caducidade dessa medida.
4 - Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições:
As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo serão notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinadas, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente acordo;
Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada poderá, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
6 - Se a Comunidade ou a Albânia sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.
Artigo 39.º — Cláusula de escassez
1 - Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:
a uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou
à reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem ou sejam susceptíveis de provocar graves dificuldades para a Parte exportadora;
esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.
2 - Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção em vigor.
3 - Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.º 4, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data da submissão da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora poderá aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.
4 - Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
5 - Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 40.º — Monopólios estatais
A Albânia adaptará progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao final do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os da Albânia. O Conselho de Estabilização e de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 41.º
Salvo disposição em contrário, o Protocolo n.º 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.
Artigo 42.º — Restrições autorizadas
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 43.º
1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.
2 - Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude na acepção do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:
o incumprimento repetido da obrigação de verificar a qualidade de originário do(s) produto(s) em causa;
a recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e ou em comunicar atempadamente os seus resultados;
a recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.
Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.
4 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude notificará o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas e iniciará consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. Essa suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação.
As suspensões temporárias efectuadas ao abrigo do presente artigo deverão limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as condições para a sua aplicação deixem de existir.
5 - Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.º 4, a Parte em causa publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.
Artigo 44.º
Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.
Artigo 45.º
A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.
TÍTULO V — Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais
CAPÍTULO I — Circulação de trabalhadores
Artigo 46.º
1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:
- o tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Albânia, legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;
- o cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 47.º, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.
2 - Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Albânia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.
Artigo 47.º
1 - Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:
- devem ser preservadas e, se possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas por Estados membros aos trabalhadores albaneses no âmbito de acordos bilaterais;
- os outros Estados membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.
2 - Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará a possibilidade de introduzir outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados membros.
Artigo 48.º
1 - As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade albanesa legalmente empregados no território de um Estado membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão, que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, e que estabelecerá as seguintes disposições:
- todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;
- quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;
- os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros das respectivas famílias acima referidos.
2 - A Albânia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.º 1.
CAPÍTULO II — Direito de estabelecimento
Artigo 49.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Albânia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Albânia, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Albânia, respectivamente.
No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Albânia tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou da Albânia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Albânia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Albânia, respectivamente.
«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira.
«Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência.
«Direito de estabelecimento»:
No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituir empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas.
ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou da Albânia, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Albânia ou na Comunidade, respectivamente.
«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas.
«Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais.
«Nacional da Comunidade» e «nacional da Albânia», uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Albânia respectivamente.
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no Capítulo III os nacionais dos Estados membros ou da Albânia e as companhias de navegação dos Estados membros ou da Albânia estabelecidos fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Albânia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Albânia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.
«Serviços financeiros», as actividades na acepção do Anexo IV. O Conselho de Estabilização e de Associação pode alargar ou alterar o âmbito daquele anexo.
Artigo 50.º
1 - A Albânia facilitará o estabelecimento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo:
no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, e;
ii) no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.
2 - As Partes não adoptarão qualquer nova regulamentação ou medida que possa introduzir uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Albânia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.
3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concederão:
no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável,
ii) no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Albânia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.
4 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais de qualquer das Partes a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.
5 - Não obstante o disposto no presente artigo:
as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Albânia;
as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão ainda o direito, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Albânia e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, com excepção dos recursos naturais, dos terrenos agrícolas e das florestas, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Albânia. Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar esses direitos extensivos aos sectores agora excluídos.
Artigo 51.º
1 - Sob reserva do disposto no artigo 50.º e exceptuando os serviços financeiros na acepção do Anexo IV, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2 - No que respeita aos serviços financeiros e sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 52.º
1 - Sem prejuízo do disposto no acordo multilateral sobre a criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE), o disposto no presente acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.
2 - O Conselho de Estabilização e de Associação poderá formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.º 1.
Artigo 53.º
1 - O disposto nos artigos 50.º e 51.º não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.
2 - Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.
Artigo 54.º
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Albânia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Albânia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que disposições será necessário tomar para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 55.º
1 - As sociedades da Comunidade ou as sociedades da Albânia estabelecidas, respectivamente, no território da Albânia ou no da Comunidade, podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Albânia e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Albânia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal de base na acepção do n.º 2 e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.
2 - O pessoal de base das sociedades acima referidas, a seguir designadas por «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:
quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
- a direcção do estabelecimento ou de um departamento ou secção da mesma;
- a supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão;
- a admissão ou o despedimento de pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
«pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.
3 - A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Albânia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Albânia ou de uma filial ou sucursal albanesa de uma sociedade da Comunidade num Estado membro da Comunidade ou na Albânia, respectivamente, quando:
- esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços, e
- a sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Albânia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Albânia, respectivamente.
Artigo 56.º
Durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia poderá adoptar, a título provisório, derrogações ao disposto no presente capítulo no que respeita ao estabelecimento das sociedades e dos nacionais da Comunidade, se certas indústrias:
- estiverem em fase de reestruturação ou enfrentarem graves dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais na Albânia, ou
- correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da Albânia num determinado sector ou indústria deste país ou
- forem indústrias nascentes na Albânia.
Essas medidas:
deixarão de ser aplicáveis o mais tardar sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
ii) deverão ser razoáveis e necessárias para resolver a situação, e
iii) não poderão dar origem a qualquer discriminação das actividades das sociedades ou dos nacionais da Comunidade já estabelecidos na Albânia no momento da adopção da medida em causa relativamente às sociedades ou aos nacionais da Albânia.
Ao definir e aplicar essas medidas, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, sempre que possível, um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou aos nacionais de qualquer país terceiro. Antes de adoptar as referidas medidas, a Albânia consultará o Conselho de Estabilização e de Associação, só as aplicando após ter decorrido um mês a contar da notificação a esse órgão das medidas concretas a adoptar, excepto se o risco de prejuízos irreparáveis exigir a adopção de medidas urgentes, caso em que deverá consultar o Conselho de Estabilização e de Associação imediatamente após a adopção das medidas.
Uma vez terminado o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia apenas poderá adoptar ou manter em vigor medidas desse tipo se para tal for autorizada pelo Conselho de Estabilização e de Associação e de acordo com as condições estipuladas por este órgão.
CAPÍTULO III — Prestação de serviços
Artigo 57.º
1 - As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Albânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.
2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do artigo 55.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Albânia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.
3 - Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.
Artigo 58.º
1 - As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Albânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a data de entrada em vigor do presente Acordo origina uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, em relação à situação existente na data de entrada em vigor do presente Acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.
Artigo 59.º
No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Albânia são aplicáveis as seguintes disposições:
1 - No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.º 5 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário em trânsito através dos territórios da Albânia e da Comunidade no seu conjunto, a aplicação efectiva do princípio da não-discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação albanesa em matéria de transportes com as normas em vigor na Comunidade.
2 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.
As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.
3 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 2:
as Partes não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga;
as Partes suprimirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais.
no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga, as Partes concederão aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
4 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado dos transportes aéreos serão objecto de um acordo específico a negociar entre as Partes.
5 - Enquanto não for celebrado o acordo referido no n.º 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente acordo.
6 - A Albânia adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.
7 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.
CAPÍTULO IV — Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 60.º
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo viii dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Albânia.
Artigo 61.º
1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no capítulo ii do título v, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.
A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia autorizará, utilizando plena e adequadamente o enquadramento e os procedimentos jurídicos por si adoptados, a aquisição de imóveis situados na Albânia por parte de nacionais dos Estados membros da União Europeia, com excepção das limitações previstas na Lista de Compromissos Específicos da Albânia ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). No prazo de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia adaptará progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição de imóveis situados neste país por nacionais dos Estados membros da União Europeia, de modo a assegurar um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus nacionais. Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as modalidades para a eliminação progressiva das referidas limitações.
A partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes deverão assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Albânia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Albânia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou deste país, a Comunidade e a Albânia, respectivamente, poderá adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a um ano, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.
5 - Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes a beneficiarem de um tratamento mais favorável eventualmente previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais, que vinculem as Partes no presente Acordo.
6 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Albânia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.
Artigo 62.º
1 - Durante os três primeiros anos após a entrada em vigor do presente acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de livre circulação de capitais.
2 - No final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as modalidades para a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.
CAPÍTULO V — Disposições gerais
Artigo 63.º
1 - As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2 - As referidas disposições não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 64.º
Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 63.º
Artigo 65.º
As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Albânia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.
Artigo 66.º
1 - O tratamento de NMF concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos de carácter fiscal.
2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos concebidos para evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal interna.
3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados membros ou a Albânia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 67.º
1 - As Partes procurarão evitar sempre que possível a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.
2 - Se um ou mais Estados membros ou a Albânia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.
3 - As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.
Artigo 68.º
O disposto no presente título será progressivamente adaptado em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
Artigo 69.º
O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente Acordo.
TÍTULO VI — Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência
Artigo 70.º
1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação albanesa à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. A Albânia envidará esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Albânia assegurará ainda que a sua legislação, actual ou futura seja correctamente aplicada e cumprida.
2 - A aproximação progressiva das legislações terá início na data da assinatura do presente Acordo e, no final do período de transição fixado no artigo 6.º, abrangerá todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente acordo.
3 - Durante a primeira fase definida no artigo 6.º, essa aproximação incidirá nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como noutros sectores importantes, nomeadamente a concorrência, os direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a adjudicação de contratos públicos, as normas e a certificação, os serviços financeiros, os transportes terrestres e marítimos - com especial ênfase nas normas em matéria de segurança e de ambiente, assim como nos aspectos sociais - o direito das sociedades, a contabilidade, a defesa dos consumidores, a protecção de dados, a saúde e a segurança no trabalho e a igualdade de oportunidades. Durante a segunda fase, a Albânia concentrar-se-á nas partes restantes do acervo comunitário.
A aproximação das legislações será levada a efeito com base num programa a acordar entre a Albânia e a Comissão das Comunidades Europeias.
4 - A Albânia deverá definir também, conjuntamente com a Comissão das Comunidades Europeias, as modalidades de controlo da implementação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.
Artigo 71.º — Concorrência e outras disposições de carácter económico
1 - Serão incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia:
todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) a exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Albânia ou numa parte substancial dos mesmos;
iii) quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.
2 - Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.
3 - As Partes criarão uma autoridade independente do ponto de vista do funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas subalíneas i) e ii) do n.º 1 relativamente às empresas públicas ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.
4 - No prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia criará uma autoridade independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na subalínea iii) do n.º 1. A referida autoridade possuirá competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.º 2, bem como para exigir o reembolso de eventuais auxílios concedidos ilegalmente.
5 - As Partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e com a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.
6 - No prazo máximo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia deverá ter efectuado um inventário completo de todos os regimes de auxílio instituídos antes da criação da autoridade referida no n.º 4 e harmonizado os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.º 2.
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