Resolução da Assembleia da República n.º 36/2008 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2008-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 238

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006

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d)

«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

e)

«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;

f)

«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;

g)

«Apresentação», o conjunto dos termos, alusões ou palavras semelhantes que se refiram a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, utilizados na rotulagem, na embalagem, nos recipientes, no dispositivo de fecho, na publicidade e/ou nas promoções de vendas de qualquer tipo;

h)

«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;

i)

«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

j)

«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

k)

«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;

l)

«Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.

Artigo 3.º — Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, a importação e a comercialização de vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados são efectuadas segundo a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte Contratante.

TÍTULO I — Protecção recíproca das denominações do vinho, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados

Artigo 4.º — Denominações protegidas

As seguintes denominações são protegidas em relação às referidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º:

a)

No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Comunidade:

  • os termos que se refiram ao Estado membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado membro,
  • as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados,
  • as menções tradicionais enumeradas no Apêndice 2;
b)

No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Albânia:

  • as referências a «Albânia» ou qualquer outro termo que designe esse país,
  • as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.
Artigo 5.º — Protecção das denominações que fazem referência aos Estados membros da Comunidade e à Albânia

1 - Na Albânia, os termos que se refiram aos Estados membros da Comunidade e outros termos que designem um Estado membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a)

São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado membro em causa e

b)

Não podem ser utilizados pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2 - Na Comunidade, os termos que se refiram à Albânia e outros termos que designem a Albânia, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a)

São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Albânia e

b)

Não podem ser utilizados pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas.

Artigo 6.º — Protecção das indicações geográficas

1 - Na Albânia, as indicações geográficas para a Comunidade enumeradas no Apêndice 1, Parte A:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade e

b)

Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2 - Na Comunidade, as indicações geográficas para a Albânia enumeradas no Apêndice 1, Parte B:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Albânia e

b)

Não podem ser utilizadas pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas.

3 - As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 4.º, utilizadas para a designação e a apresentação dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das Partes Contratantes. Para o efeito, cada Parte Contratante deve utilizar os meios jurídicos adequados, referidos no artigo 23.º do Acordo ADPIC, para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica na identificação de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não cobertos pelas referidas indicações ou designações.

4 - As indicações geográficas referidas no artigo 4.º são reservadas exclusivamente para os produtos originários da Parte Contratante a que são aplicáveis e podem ser utilizadas apenas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte Contratante.

5 - A protecção prevista no presente Acordo exclui, nomeadamente, qualquer utilização das denominações protegidas relativamente a vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da zona geográfica indicada ou do local onde a menção é tradicionalmente utilizada e é aplicável mesmo quando:

  • a verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado for indicada,
  • for utilizada uma tradução da indicação geográfica,
  • a denominação for acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares.

6 - Se as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1 forem homónimas, a protecção é concedida a cada indicação, desde que tenha sido utilizada de boa fé. As Partes Contratantes podem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor.

7 - Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.º 3 do artigo 23.º do Acordo ADPIC.

8 - As disposições do presente Acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.

9 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte Contratante a proteger uma indicação geográfica da outra Parte Contratante enumerada no Apêndice 1 que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

10 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Contratantes deixarão de considerar as denominações geográficas protegidas enumeradas no Apêndice 1 habitualmente empregues na língua corrente das Partes Contratantes como denominações comuns de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, conforme previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Acordo ADPIC.

Artigo 7.º — Protecção das menções tradicionais

1 - Na Albânia, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumeradas no Apêndice 2:

a)

Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Albânia, e

b)

Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade senão em relação aos vinhos cuja origem, categoria e língua sejam enumeradas no Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2 - A Albânia tomará todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.º, utilizadas na designação e na apresentação dos vinhos originários do território da Comunidade. Para esse efeito, a Albânia deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a essas menções tradicionais, mesmo quando as menções tradicionais utilizadas forem acompanhadas por menções tal como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outra menção similar.

3 - A protecção de uma menção tradicional é aplicável apenas:

a)

À língua ou línguas em que figura no Apêndice 2 e não às traduções, e

b)

A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no Apêndice 2.

4 - A protecção prevista no n.º 3 não prejudica o disposto no artigo 4.º

Artigo 8.º — Marcas comerciais

1 - Os serviços nacionais e regionais responsáveis das Partes Contratantes recusam o registo de uma marca comercial de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica, semelhante, contenha ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 4.º do presente acordo em relação aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que não tenham essa origem e não respeitem as regras em vigor que rejam a sua utilização.

2 - Os serviços nacionais e regionais responsáveis das Partes Contratantes recusam o registo de uma marca comercial de vinho que contenha ou consista numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente acordo se o vinho em questão não fizer parte dos vinhos indicados no Apêndice 2 para os quais a menção tradicional esteja reservada.

3 - O Governo da Albânia, legislando no âmbito das suas competências e a fim de respeitar os objectivos acordados entre as Partes, adopta as medidas necessárias para alterar as marcas comerciais Amantia (Grappa) e Gjergj Kastrioti Skenderbeu Konjak, a fim de suprimir totalmente, até 31 de Dezembro de 2007, qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas ao abrigo do artigo 4.º do presente acordo.

Artigo 9.º — Exportações

As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, quando os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas nas alíneas a) e b), segundos travessões, do artigo 4.º e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa Parte referidas na alínea a), terceiro travessão, do artigo 4.º não sejam utilizadas para designar e apresentar os referidos produtos originários da outra Parte Contratante.

TÍTULO II — Aplicação e assistência mútua entre as autoridades competentes e gestão do acordo

Artigo 10.º — Grupo de trabalho

1 - Será criado, em conformidade com o artigo 121.º do Acordo de Estabilização e de Associação entre a Albânia e a Comunidade, um grupo de trabalho que funcionará sob os auspícios do Subcomité da Agricultura.

2 - O grupo de trabalho vela pelo bom funcionamento do presente acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3 - O grupo de trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para o alcance dos objectivos do presente acordo. O grupo de trabalho reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente na Comunidade e na Albânia, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas Partes Contratantes.

Artigo 11.º — Incumbências das Partes Contratantes

1 - As Partes Contratantes mantêm-se em contacto, directamente ou por intermédio do grupo de trabalho referido no artigo 10.º, em relação a todas as matérias relativas à execução e ao funcionamento do presente acordo.

2 - A Albânia designa como seu representante o Ministério da Agricultura e Alimentação. A Comunidade Europeia designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte Contratante notifica a outra Parte Contratante de qualquer mudança do seu representante.

3 - O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente acordo.

4 - As Partes Contratantes:

a)

Alteram de comum acordo as listas referidas no artigo 4.º do presente Acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, a fim de ter em conta quaisquer alterações da legislação e regulamentação das Partes Contratantes;

b)

Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente acordo. Os apêndices consideram-se alterados a partir da data registada numa Troca de Cartas entre as Partes Contratantes ou a partir da data da decisão do grupo de trabalho, consoante o caso;

c)

Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 6.º;

d)

Informam-se mutuamente da intenção de aprovar nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

e)

Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.

Artigo 12.º — Aplicação e funcionamento do Acordo

As Partes Contratantes designam os contactos enumerados no Apêndice 3, responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente acordo.

Artigo 13.º — Aplicação e assistência mútua entre as Partes Contratantes

1 - Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, nomeadamente nos rótulos, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, infringirem o presente acordo, as Partes Contratantes aplicam as medidas administrativas e/ou iniciarão os processos judiciais necessários para combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida.

2 - As medidas e processos referidos no n.º 1 serão adoptados especificamente:

a)

Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente Acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

b)

Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3 - Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar que:

a)

Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado conforme definido no artigo 2.º que seja ou tenha sido comercializado na Albânia e na Comunidade não está em conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados na Comunidade ou na Albânia ou com o presente Acordo, e

b)

Essa não conformidade se revestir de especial interesse para a outra Parte Contratante e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais, informará imediatamente do facto o representante da outra Parte Contratante.

4 - As informações a fornecer em conformidade com o n.º 3 incluem elementos relativos ao incumprimento das regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte Contratante e/ou do presente acordo e são acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros documentos adequados, com elementos relativos a quaisquer medidas administrativas que possam ser tomadas ou processos judiciais que possam ser iniciados, se necessário.

Artigo 14.º — Consultas

1 - As Partes Contratantes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo.

2 - A Parte Contratante que requer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

3 - Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

4 - Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes Contratantes não tiverem chegado a um acordo, a Parte que requereu as consultas ou que tomou as medidas referidas no n.º 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 126.º do Acordo de Estabilização e de Associação, de forma a permitir a aplicação adequada do presente acordo.

TÍTULO III — Disposições gerais

Artigo 15.º — Trânsito de pequenas quantidades

1 - O presente Acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

a)

Em trânsito no território de uma das Partes Contratantes ou

b)

Originários do território de uma das Partes Contratantes e expedidos em pequenas quantidades entre essas Partes Contratantes, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no ponto II.

2 - Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

a)

Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

b)

i) Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

ii) Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;

iii) Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião de mudança de residência;

iv) Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de um hectolitro;

v)

Quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

vi) Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida no n.º 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.º 2.

Artigo 16.º — Comercialização das existências

1 - A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da data de entrada em vigor do presente acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes Contratantes, mas que sejam proibidos pelo presente acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

2 - Salvo disposições em contrário a adoptar pelas Partes Contratantes, a comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o presente acordo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de estar conformes na sequência de uma alteração do mesmo acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

APÊNDICE 1

Lista de denominações protegidas

(referidas nos artigos 4.º e 6.º do Anexo II)

Parte A - Na comunidade

a)

Vinhos originários da comunidade

Bélgica

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Nomes das regiões determinadas

Côtes de Sambre et Meuse

Hagelandse Wijn

Haspengouwse Wijn

2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Vin de pays des jardins de Wallonie

República Checa

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

Alemanha

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

Grécia

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

Espanha

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Vino de la Tierra de Abanilla

Vino de la Tierra de Bailén

Vino de la Tierra de Bajo Aragón

Vino de la Tierra de Betanzos

Vino de la Tierra de Cádiz

Vino de la Tierra de Campo de Belchite

Vino de la Tierra de Campo de Cartagena

Vino de la Tierra de Cangas

Vino de la Terra de Castelló

Vino de la Tierra de Castilla

Vino de la Tierra de Castilla y León

Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra

Vino de la Tierra de Córdoba

Vino de la Tierra de Desierto de Almería

Vino de la Tierra de Extremadura

Vino de la Tierra Formentera

Vino de la Tierra de Gálvez

Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste

Vino de la Tierra de Ibiza

Vino de la Tierra de Illes Balears

Vino de la Tierra de Isla de Menorca

Vino de la Tierra de La Gomera

Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra

Vino de la Tierra de Los Palacios

Vino de la Tierra de Norte de Granada

Vino de la Tierra Norte de Sevilla

Vino de la Tierra de Pozohondo

Vino de la Tierra de Ribera del Andarax

Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza

Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas

Vino de la Tierra de Ribera del Queiles

Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord

Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz

Vino de la Tierra de Valdejalón

Vino de la Tierra de Valle del Cinca

Vino de la Tierra de Valle del Jiloca

Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense

Vino de la Tierra Valles de Sadacia

França

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Alsace Grand Cru, seguida do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace ou Vin d'Alsace, seguida ou não de 'Edelzwicker' ou do nome de uma casta e/ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ajaccio

Aloxe-Corton

Anjou, seguida ou não de Val de Loire ou Coteaux de la Loire, ou Villages Brissac

Anjou, seguida ou não de 'Gamay', 'Mousseux' ou 'Villages'

Arbois

Arbois Pupillin

Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages

Bandol

Banyuls

Barsac

Bâtard-Montrachet

Béarn ou Béarn Bellocq

Beaujolais Supérieur

Beaujolais, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Beaujolais-Villages

Beaumes-de-Venise, precedida ou não de 'Muscat de'

Beaune

Bellet ou Vin de Bellet

Bergerac

Bienvenues Bâtard-Montrachet

Blagny

Blanc Fumé de Pouilly

Blanquette de Limoux

Blaye

Bonnes Mares

Bonnezeaux

Bordeaux Côtes de Francs

Bordeaux Haut-Benauge

Bordeaux, seguida ou não de 'Clairet' ou 'Supérieur' ou 'Rosé' ou 'mousseux'

Bourg

Bourgeais

Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet' ou 'Rosé'ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Bourgogne Aligoté

Bourgueil

Bouzeron

Brouilly

Buzet

Cabardès

Cabernet d'Anjou

Cabernet de Saumur

Cadillac

Cahors

Canon-Fronsac

Cap Corse, precedida de 'Muscat de'

Cassis

Cérons

Chablis Grand Cru, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chambertin

Chambertin Clos de Bèze

Chambolle-Musigny

Champagne

Chapelle-Chambertin

Charlemagne

Charmes-Chambertin

Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages

Château Châlon

Château Grillet

Châteaumeillant

Châteauneuf-du-Pape

Châtillon-en-Diois

Chenas

Chevalier-Montrachet

Cheverny

Chinon

Chiroubles

Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages

Clairette de Bellegarde

Clairette de Die

Clairette du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Clos de la Roche

Clos de Tart

Clos des Lambrays

Clos Saint-Denis

Clos Vougeot

Collioure

Condrieu

Corbières, seguida ou não de Boutenac

Cornas

Corton

Corton-Charlemagne

Costières de Nîmes

Côte de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côte de Beaune-Villages

Côte de Brouilly

Côte de Nuits

Côte Roannaise

Côte Rôtie

Coteaux Champenois, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux d'Aix-en-Provence

Coteaux d'Ancenis, seguida ou não do nome de uma casta

Coteaux de Die

Coteaux de l'Aubance

Coteaux de Pierrevert

Coteaux de Saumur

Coteaux du Giennois

Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet

Coteaux du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Layon or Coteaux du Layon Chaume

Coteaux du Layon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Loir

Coteaux du Lyonnais

Coteaux du Quercy

Coteaux du Tricastin

Coteaux du Vendômois

Coteaux Varois

Côte-de-Nuits-Villages

Côtes Canon-Fronsac

Côtes d'Auvergne, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Bergerac

Côtes de Blaye

Côtes de Bordeaux Saint-Macaire

Côtes de Bourg

Côtes de Brulhois

Côtes de Castillon

Côtes de Duras

Côtes de la Malepère

Côtes de Millau

Côtes de Montravel

Côtes de Provence, seguida ou não de Sainte Victoire

Côtes de Saint-Mont

Côtes de Toul

Côtes du Frontonnais, seguida ou não de Fronton ou Villaudric

Côtes du Jura

Côtes du Lubéron

Côtes du Marmandais

Côtes du Rhône

Côtes du Rhône Villages, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes du Roussillon

Côtes du Roussillon Villages, seguida ou não dos nomes dos seguintes municípios: Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel

Côtes du Ventoux

Côtes du Vivarais

Cour-Cheverny

Crémant d'Alsace

Crémant de Bordeaux

Crémant de Bourgogne

Crémant de Die

Crémant de Limoux

Crémant de Loire

Crémant du Jura

Crépy

Criots Bâtard-Montrachet

Crozes Ermitage

Crozes-Hermitage

Echezeaux

Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge

Ermitage

Faugères

Fiefs Vendéens, seguida ou não dos 'lieu dits' Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte

Fitou

Fixin

Fleurie

Floc de Gascogne

Fronsac

Frontignan

Gaillac

Gaillac Premières Côtes

Gevrey-Chambertin

Gigondas

Givry

Grand Roussillon

Grands Echezeaux

Graves

Graves de Vayres

Griotte-Chambertin

Gros Plant du Pays Nantais

Haut Poitou

Haut-Médoc

Haut-Montravel

Hermitage

Irancy

Irouléguy

Jasnières

Juliénas

Jurançon

L'Etoile

La Grande Rue

Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de beaune-Villages

Lalande de Pomerol

Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Latricières-Chambertin

Les-Baux-de-Provence

Limoux

Lirac

Listrac-Médoc

Loupiac

Lunel, precedida ou não de 'Muscat de'

Lussac Saint-Émilion

Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn

Mâcon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mâcon-Villages

Macvin du Jura

Madiran

Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages

Maranges, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Marcillac

Margaux

Marsannay

Maury

Mazis-Chambertin

Mazoyères-Chambertin

Médoc

Menetou Salon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mercurey

Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages

Minervois

Minervois-la-Livinière

Mireval

Monbazillac

Montagne Saint-Émilion

Montagny

Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages

Montlouis, seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant'

Montrachet

Montravel

Morey-Saint-Denis

Morgon

Moselle

Moulin-à-Vent

Moulis

Moulis-en-Médoc

Muscadet

Muscadet Coteaux de la Loire

Muscadet Côtes de Grandlieu

Muscadet Sèvre-et-Maine

Musigny

Néac

Nuits

Nuits-Saint-Georges

Orléans

Orléans-Cléry

Pacherenc du Vic-Bilh

Palette

Patrimonio

Pauillac

Pécharmant

Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages

Pessac-Léognan

Petit Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Pineau des Charentes

Pinot-Chardonnay-Macôn

Pomerol

Pommard

Pouilly Fumé

Pouilly-Fuissé

Pouilly-Loché

Pouilly-sur-Loire

Pouilly-Vinzelles

Premières Côtes de Blaye

Premières Côtes de Bordeaux, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Puisseguin Saint-Émilion

Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages

Quarts-de-Chaume

Quincy

Rasteau

Rasteau Rancio

Régnié

Reuilly

Richebourg

Rivesaltes, precedida ou não de 'Muscat de'

Rivesaltes Rancio

Romanée (La)

Romanée Conti

Romanée Saint-Vivant

Rosé des Riceys

Rosette

Roussette de Savoie, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Roussette du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ruchottes-Chambertin

Rully

Saint Julien

Saint-Amour

Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages

Saint-Bris

Saint-Chinian

Sainte-Croix-du-Mont

Sainte-Foy Bordeaux

Saint-Émilion

Saint-Emilion Grand Cru

Saint-Estèphe

Saint-Georges Saint-Émilion

Saint-Jean-de-Minervois, precedida ou não de 'Muscat de'

Saint-Joseph

Saint-Nicolas-de-Bourgueil

Saint-Péray

Saint-Pourçain

Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages

Saint-Véran

Sancerre

Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages

Saumur Champigny

Saussignac

Sauternes

Savennières

Savennières-Coulée-de-Serrant

Savennières-Roche-aux-Moines

Savigny ou Savigny-lès-Beaune

Seyssel

Tâche (La)

Tavel

Thouarsais

Touraine Amboise

Touraine Azay-le-Rideau

Touraine Mesland

Touraine Noble Joue

Touraine, seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant'

Tursan

Vacqueyras

Valençay

Vin d'Entraygues et du Fel

Vin d'Estaing

Vin de Corse, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin de Lavilledieu

Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin Fin de la Côte de Nuits

Viré Clessé

Volnay

Volnay Santenots

Vosne-Romanée

Vougeot

Vouvray, seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant'

2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Vin de pays de l'Agenais

Vin de pays d'Aigues

Vin de pays de l'Ain

Vin de pays de l'Allier

Vin de pays d'Allobrogie

Vin de pays des Alpes de Haute-Provence

Vin de pays des Alpes Maritimes

Vin de pays de l'Ardèche

Vin de pays d'Argens

Vin de pays de l'Ariège

Vin de pays de l'Aude

Vin de pays de l'Aveyron

Vin de pays des Balmes dauphinoises

Vin de pays de la Bénovie

Vin de pays du Bérange

Vin de pays de Bessan

Vin de pays de Bigorre

Vin de pays des Bouches du Rhône

Vin de pays du Bourbonnais

Vin de pays du Calvados

Vin de pays de Cassan

Vin de pays Cathare

Vin de pays de Caux

Vin de pays de Cessenon

Vin de pays des Cévennes, seguida ou não de Mont Bouquet

Vin de pays Charentais, seguida ou não de Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin

Vin de pays de la Charente

Vin de pays des Charentes-Maritimes

Vin de pays du Cher

Vin de pays de la Cité de Carcassonne

Vin de pays des Collines de la Moure

Vin de pays des Collines rhodaniennes

Vin de pays du Comté de Grignan

Vin de pays du Comté tolosan

Vin de pays des Comtés rhodaniens

Vin de pays de la Corrèze

Vin de pays de la Côte Vermeille

Vin de pays des coteaux charitois

Vin de pays des coteaux d'Enserune

Vin de pays des coteaux de Besilles

Vin de pays des coteaux de Cèze

Vin de pays des coteaux de Coiffy

Vin de pays des coteaux Flaviens

Vin de pays des coteaux de Fontcaude

Vin de pays des coteaux de Glanes

Vin de pays des coteaux de l'Ardèche

Vin de pays des coteaux de l'Auxois

Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse

Vin de pays des coteaux de Laurens

Vin de pays des coteaux de Miramont

Vin de pays des coteaux de Montélimar

Vin de pays des coteaux de Murviel

Vin de pays des coteaux de Narbonne

Vin de pays des coteaux de Peyriac

Vin de pays des coteaux des Baronnies

Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon

Vin de pays des coteaux du Grésivaudan

Vin de pays des coteaux du Libron

Vin de pays des coteaux du Littoral Audois

Vin de pays des coteaux du Pont du Gard

Vin de pays des coteaux du Salagou

Vin de pays des coteaux de Tannay

Vin de pays des coteaux du Verdon

Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban

Vin de pays des côtes catalanes

Vin de pays des côtes de Gascogne

Vin de pays des côtes de Lastours

Vin de pays des côtes de Montestruc

Vin de pays des côtes de Pérignan

Vin de pays des côtes de Prouilhe

Vin de pays des côtes de Thau

Vin de pays des côtes de Thongue

Vin de pays des côtes du Brian

Vin de pays des côtes de Ceressou

Vin de pays des côtes du Condomois

Vin de pays des côtes du Tarn

Vin de pays des côtes du Vidourle

Vin de pays de la Creuse

Vin de pays de Cucugnan

Vin de pays des Deux-Sèvres

Vin de pays de la Dordogne

Vin de pays du Doubs

Vin de pays de la Drôme

Vin de pays Duché d'Uzès

Vin de pays de Franche-Comté, seguida ou não de Coteaux de Champlitte

Vin de pays du Gard

Vin de pays du Gers

Vin de pays des Hautes-Alpes

Vin de pays de la Haute-Garonne

Vin de pays de la Haute-Marne

Vin de pays des Hautes-Pyrénées

Vin de pays d'Hauterive, seguida ou não de Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan

Vin de pays de la Haute-Saône

Vin de pays de la Haute-Vienne

Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude

Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb

Vin de pays des Hauts de Badens

Vin de pays de l'Hérault

Vin de pays de l'Ile de Beauté

Vin de pays de l'Indre et Loire

Vin de pays de l'Indre

Vin de pays de l'Isère

Vin de pays du Jardin de la France, seguida ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz

Vin de pays des Landes

Vin de pays de Loire-Atlantique

Vin de pays du Loir et Cher

Vin de pays du Loiret

Vin de pays du Lot

Vin de pays du Lot et Garonne

Vin de pays des Maures

Vin de pays de Maine et Loire

Vin de pays de la Mayenne

Vin de pays de Meurthe-et-Moselle

Vin de pays de la Meuse

Vin de pays du Mont Baudile

Vin de pays du Mont Caume

Vin de pays des Monts de la Grage

Vin de pays de la Nièvre

Vin de pays d'Oc

Vin de pays du Périgord, seguida ou não de Vin de Domme

Vin de pays de la Petite Crau

Vin de pays des Portes de Méditerranée

Vin de pays de la Principauté d'Orange

Vin de pays du Puy de Dôme

Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques

Vin de pays des Pyrénées-Orientales

Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

Vin de pays de la Sainte Baume

Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert

Vin de pays de Saint-Sardos

Vin de pays de Sainte Marie la Blanche

Vin de pays de Saône et Loire

Vin de pays de la Sarthe

Vin de pays de Seine et Marne

Vin de pays du Tarn

Vin de pays du Tarn et Garonne

Vin de pays des Terroirs landais, seguida ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan

Vin de pays de Thézac-Perricard

Vin de pays du Torgan

Vin de pays d'Urfé

Vin de pays du Val de Cesse

Vin de pays du Val de Dagne

Vin de pays du Val de Montferrand

Vin de pays de la Vallée du Paradis

Vin de pays du Var

Vin de pays du Vaucluse

Vin de pays de la Vaunage

Vin de pays de la Vendée

Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas

Vin de pays de la Vienne

Vin de pays de la Vistrenque

Vin de pays de l'Yonne

Itália

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

D. O. C. G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)

Albana di Romagna

Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante

Barbaresco

Bardolino superiore

Barolo

Brachetto d'Acqui ou Acqui

Brunello di Montalcino

Carmignano

Chianti, seguida ou não de Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina

Chianti Classico

Fiano di Avellino

Forgiano

Franciacorta

Gattinara

Gavi ou Cortese di Gavi

Ghemme

Greco di Tufo

Montefalco Sagrantino

Montepulciano d'Abruzzo Colline Tramane

Ramandolo

Recioto di Soave

Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina

Soave superiore

Taurasi

Valtellina Superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Vagella

Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura

Vernaccia di San Gimignano

Vino Nobile di Montepulciano

D. O. C. (Denominazioni di Origine Controllata)

Aglianico del Taburno ou Taburno

Aglianico del Vulture

Albugnano

Alcamo ou Alcamo classico

Aleatico di Gradoli

Aleatico di Puglia

Alezio

Alghero ou Sardegna Alghero

Alta Langa

Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguida ou não de:

  • Colli di Bolzano (Bozner Leiten),
  • Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner),
  • Santa Maddalena (St.Magdalener),
  • Terlano (Terlaner),
  • Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler),
  • Valle Venosta (Vinschgau)

Ansonica Costa dell'Argentario

Aprilia

Arborea ou Sardegna Arborea

Arcole

Assisi

Atina

Aversa

Bagnoli di Sopra ou Bagnoli

Barbera d'Asti

Barbera del Monferrato

Barbera d'Alba

Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice

Bardolino

Bianchello del Metauro

Bianco Capena

Bianco dell'Empolese

Bianco della Valdinievole

Bianco di Custoza

Bianco di Pitigliano

Bianco Pisano di S. Torpè

Biferno

Bivongi

Boca

Bolgheri e Bolgheri Sassicaia

Bosco Eliceo

Botticino

Bramaterra

Breganze

Brindisi

Cacc'e mmitte di Lucera

Cagnina di Romagna

Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguida ou não de 'Classico'

Campi Flegrei

Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba

Canavese

Candia dei Colli Apuani

Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu

Capalbio

Capri

Capriano del Colle

Carema

Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis

Carso

Castel del Monte

Castel San Lorenzo

Casteller

Castelli Romani

Cellatica

Cerasuolo di Vittoria

Cerveteri

Cesanese del Piglio

Cesanese di Affile ou Affile

Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano

Cilento

Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguida ou não de Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa

Circeo

Cirò

Cisterna d'Asti

Colli Albani

Colli Altotiberini

Colli Amerini

Colli Berici, seguida ou não de «Barbarano»

Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle

Colli Bolognesi Classico-Pignoletto

Colli del Trasimeno ou Trasimeno

Colli della Sabina

Colli dell'Etruria Centrale

Colli di Conegliano, seguida ou não de Refrontolo ou Torchiato di Fregona

Colli di Faenza

Colli di Luni (Regione Liguria)

Colli di Luni (Regione Toscana)

Colli di Parma

Colli di Rimini

Colli di Scandiano e di Canossa

Colli d'Imola

Colli Etruschi Viterbesi

Colli Euganei

Colli Lanuvini

Colli Maceratesi

Colli Martani, seguida ou não de Todi

Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Cialla ou Rosazzo

Colli Perugini

Colli Pesaresi, seguida ou não de Focara or Roncaglia

Colli Piacentini, seguida ou não de Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure

Colli Romagna Centrale

Colli Tortonesi

Collina Torinese

Colline di Levanto

Colline Lucchesi

Colline Novaresi

Colline Saluzzesi

Collio Goriziano ou Collio

Conegliano-Valdobbiadene, seguida ou não de Cartizze

Conero

Contea di Sclafani

Contessa Entellina

Controguerra

Copertino

Cori

Cortese dell'Alto Monferrato

Corti Benedettine del Padovano

Cortona

Costa d'Amalfi, seguida ou não de Furore ou Ravello ou Tramonti

Coste della Sesia

Delia Nivolelli

Dolcetto d'Acqui

Dolcetto d'Alba

Dolcetto d'Asti

Dolcetto delle Langhe Monregalesi

Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba

Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani

Dolcetto di Ovada

Donnici

Elba

Eloro, seguida ou não de Pachino

Erbaluce di Caluso ou Caluso

Erice

Esino

Est! Est!! Est!!! di Montefiascone

Etna

Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio

Falerno del Massico

Fara

Faro

Frascati

Freisa d'Asti

Freisa di Chieri

Friuli Annia

Friuli Aquileia

Friuli Grave

Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli

Friuli Latisana

Gabiano

Galatina

Galluccio

Gambellara

Garda (Regione Lombardia)

Garda (Regione Veneto)

Garda Colli Mantovani

Genazzano

Gioia del Colle

Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari

Golfo del Tigullio

Gravina

Greco di Bianco

Greco di Tufo

Grignolino d'Asti

Grignolino del Monferrato Casalese

Guardia Sanframondi o Guardiolo

I Terreni di Sanseverino

Ischia

Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba

Lago di Corbara

Lambrusco di Sorbara

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

Lambrusco Mantovano, seguida ou não de: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano

Lambrusco Salamino di Santa Croce

Lamezia

Langhe

Lessona

Leverano

Lizzano

Loazzolo

Locorotondo

Lugana (Regione Veneto)

Lugana (Regione Lombardia)

Malvasia delle Lipari

Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa

Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari

Malvasia di Casorzo d'Asti

Malvasia di Castelnuovo Don Bosco

Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai

Marino

Marsala

Martina ou Martina Franca

Matino

Melissa

Menfi, seguida ou não de Feudo ou Fiori ou Bonera

Merlara

Molise

Monferrato, seguida ou não de Casalese

Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari

Monica di Sardegna

Monreale

Montecarlo

Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna

Montecucco

Montefalco

Montello e Colli Asolani

Montepulciano d'Abruzzo

Monteregio di Massa Marittima

Montescudaio

Monti Lessini ou Lessini

Morellino di Scansano

Moscadello di Montalcino

Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari

Moscato di Noto

Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria

Moscato di Sardegna, seguida ou não de: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio

Moscato di Siracusa

Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori

Moscato di Trani

Nardò

Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari

Nebiolo d'Alba

Nettuno

Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari

Offida

Oltrepò Pavese

Orcia

Orta Nova

Orvieto (Regione Umbria)

Orvieto (Regione Lazio)

Ostuni

Pagadebit di Romagna, seguida ou não de Bertinoro

Parrina

Penisola Sorrentina, seguida ou não de Gragnano ou Lettere ou Sorrento

Pentro di Isernia ou Pentro

Piemonte

Pinerolese

Pollino

Pomino

Pornassio ou Ormeasco di Pornassio

Primitivo di Manduria

Reggiano

Reno

Riesi

Riviera del Brenta

Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano

Riviera Ligure di Ponente, seguida ou não de: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco

Roero

Romagna Albana spumante

Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua

Rosso Barletta

Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium

Rosso Conero

Rosso di Cerignola

Rosso di Montalcino

Rosso di Montepulciano

Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso

Rosso Piceno

Rubino di Cantavenna

Ruchè di Castagnole Monferrato

Salice Salentino

Sambuca di Sicilia

San Colombano al Lambro ou San Colombano

San Gimignano

San Martino della Battaglia (Regione Veneto)

San Martino della Battaglia (Regione Lombardia)

San Severo

San Vito di Luzzi

Sangiovese di Romagna

Sannio

Sant'Agata de Goti

Santa Margherita di Belice

Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto

Sant'Antimo

Sardegna Semidano, seguida ou não de Mogoro

Savuto

Scanzo ou Moscato di Scanzo

Scavigna

Sciacca, seguida ou não de Rayana

Serrapetrona

Sizzano

Soave

Solopaca

Sovana

Squinzano

Tarquinia

Teroldego Rotaliano

Terre di Franciacorta

Torgiano

Trebbiano d'Abruzzo

Trebbiano di Romagna

Trentino, seguida ou não de Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi

Trento

Val d'Arbia

Val di Cornia, seguida ou não de Suvereto

Val Polcevera, seguida ou não de Coronata

Valcalepio

Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige)

Valdadige (Etschtaler), seguida ou não de Terra dei Forti (Regione Veneto)

Valdichiana

Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguida ou não de: Arnad-Montjovet ou Donnas ou Enfer d'Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus

Valpolicella, seguida ou não de Valpantena

Valsusa

Valtellina

Valtellina superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella

Velletri

Verbicaro

Verdicchio dei Castelli di Jesi

Verdicchio di Matelica

Verduno Pelaverga ou Verduno

Vermentino di Sardegna

Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano

Vesuvio

Vicenza

Vignanello

Vin Santo del Chianti

Vin Santo del Chianti Classico

Vin Santo di Montepulciano

Vini del Piave ou Piave

Zagarolo

2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Allerona

Alta Valle della Greve

Alto Livenza (Regione Veneto)

Alto Livenza (Regione Friuli Venezia Giulia)

Alto Mincio

Alto Tirino

Arghillà

Barbagia

Basilicata

Benaco bresciano

Beneventano

Bergamasca

Bettona

Bianco di Castelfranco Emilia

Calabria

Camarro

Campania

Cannara

Civitella d'Agliano

Colli Aprutini

Colli Cimini

Colli del Limbara

Colli del Sangro

Colli della Toscana centrale

Colli di Salerno

Colli Ericini

Colli Trevigiani

Collina del Milanese

Colline del Genovesato

Colline Frentane

Colline Pescaresi

Colline Savonesi

Colline Teatine

Condoleo

Conselvano

Costa Viola

Daunia

Del Vastese or Histonium

Delle Venezie (Regione Veneto)

Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia)

Delle Venezie (Regione Trentino - Alto Adige)

Dugenta

Emilia ou dell'Emilia

Epomeo

Esaro

Fontanarossa di Cerda

Forlì

Fortana del Taro

Frusinate ou del Frusinate

Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti

Grottino di Roccanova

Irpinia

Isola dei Nuraghi

Lazio

Lipuda

Locride

Marca Trevigiana

Marche

Maremma toscana

Marmilla

Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll

Modena ou Provincia di Modena

Montenetto di Brescia

Murgia

Narni

Nurra

Ogliastra

Osco ou Terre degli Osci

Paestum

Palizzi

Parteolla

Pellaro

Planargia

Pompeiano

Provincia di Mantova

Provincia di Nuoro

Provincia di Pavia

Provincia di Verona ou Veronese

Puglia

Quistello

Ravenna

Roccamonfina

Romangia

Ronchi di Brescia

Rotae

Rubicone

Sabbioneta

Salemi

Salento

Salina

Scilla

Sebino

Sibiola

Sicilia

Sillaro ou Bianco del Sillaro

Spello

Tarantino

Terrazze Retiche di Sondrio

Terre del Volturno

Terre di Chieti

Terre di Veleja

Tharros

Toscana ou Toscano

Trexenta

Umbria

Val di Magra

Val di Neto

Val Tidone

Valdamato

Vallagarina (Regione Trentino - Alto Adige)

Vallagarina (Regione Veneto)

Valle Belice

Valle del Crati

Valle del Tirso

Valle d'Itria

Valle Peligna

Valli di Porto Pino

Veneto

Veneto Orientale

Venezia Giulia

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino - Alto Adige)

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)

Chipre

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

Luxemburgo

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

Hungria

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

Malta

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

Áustria

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

Burgenland

Carnuntum

Donauland

Kamptal

Kärnten

Kremstal

Mittelburgenland

Neusiedlersee

Neusiedlersee-Hügelland

Niederösterreich

Oberösterreich

Salzburg

Steiermark

Südburgenland

Süd-Oststeiermark

Südsteiermark

Thermenregion

Tirol

Traisental

Vorarlberg

Wachau

Weinviertel

Weststeiermark

Wien

2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Bergland

Steirerland

Weinland

Wien

Portugal

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

Eslovénia

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Podravje

Posavje

Primorska

Eslováquia

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

Reino Unido

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

English Vineyards

Welsh Vineyards

2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

England ou Cornwall

Devon

Dorset

East Anglia

Gloucestershire

Hampshire

Herefordshire

Isle of Wight

Isles of Scilly

Kent

Lincolnshire

Oxfordshire

Shropshire

Somerset

Surrey

Sussex

Worcestershire

Yorkshire

Wales ou Cardiff

Cardiganshire

Carmarthenshire

Denbighshire

Gwynedd

Monmouthshire

Newport

Pembrokeshire

Rhondda Cynon Taf

Swansea

The Vale of Glamorgan

Wrexham

b)

Bebidas espirituosas originárias da comunidade

1 - Rum

Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel

Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel

Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel

Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel

Ron de Málaga

Ron de Granada

Rum da Madeira

2 - a) Whisky

Scotch Whisky

Irish Whisky

Whisky español

(Estas denominações podem ser complementadas pelas menções «malt» ou «grain»)

2 - b) Whiskey

Irish Whiskey

Uisce Beatha Eireannach / Irish Whiskey

(Estas denominações podem ser complementadas pela menção «Pot Still»)

3 - Bebidas espirituosas de cereais

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

Korn

Kornbrand

4 - Aguardente de vinho

Eau-de-vie de Cognac

Eau-de-vie des Charentes

Cognac

(A denominação «Cognac» pode ser complementada pelas seguintes menções:

Fine

Grande Fine Champagne

Grande Champagne

Petite Champagne

Petite Fine Champagne

Fine Champagne

Borderies

Fins Bois

Bons Bois)

Fine Bordeaux

Armagnac

Bas-Armagnac

Haut-Armagnac

Ténarèse

Eau-de-vie de vin de la Marne

Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine

Eau-de-vie de vin de Bourgogne

Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

Eau-de-vie de vin de Savoie

Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

Eau-de-vie de vin originaire de Provence

Eau-de-vie de Faugères / Faugères

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

Aguardente do Minho

Aguardente do Douro

Aguardente da Beira Interior

Aguardente da Bairrada

Aguardente do Oeste

Aguardente do Ribatejo

Aguardente do Alentejo

Aguardente do Algarve

5 - Brandy

Brandy de Jerez

Brandy del Penedés

Brandy italiano

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Deutscher Weinbrand

Wachauer Weinbrand

Weinbrand Dürnstein

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6 - Aguardente de bagaceira

Eau-de-vie de marc de Champagne ou

Marc de Champagne

Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine

Eau-de-vie de marc de Bourgogne

Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

Marc de Bourgogne

Marc de Savoie

Marc d'Auvergne

Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

Eau-de-vie de marc originaire de Provence

Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

Marc d'Alsace Gewürztraminer

Marc de Lorraine

Bagaceira do Minho

Bagaceira do Douro

Bagaceira da Beira Interior

Bagaceira da Bairrada

Bagaceira do Oeste

Bagaceira do Ribatejo

Bagaceiro do Alentejo

Bagaceira do Algarve

Orujo gallego

Grappa

Grappa di Barolo

Grappa piemontese/Grappa del Piemonte

Grappa lombarda/Grappa di Lombardia

Grappa trentina/Grappa del Trentino

Grappa friulana/Grappa del Friuli

Grappa veneta/Grappa del Veneto

Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige

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Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

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Pálinka

7 - Aguardente de frutos

Schwarzwälder Kirschwasser

Schwarzwälder Himbeergeist

Schwarzwälder Mirabellenwasser

Schwarzwälder Williamsbirne

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

Fränkisches Zwetschgenwasser

Fränkisches Kirschwasser

Fränkischer Obstler

Mirabelle de Lorraine

Kirsch d'Alsace

Quetsch d'Alsace

Framboise d'Alsace

Mirabelle d'Alsace

Kirsch de Fougerolles

Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige

Südtiroler Aprikot/Südtiroler

Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige

Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige

Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige

Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige

Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige

Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige

Williams friulano/Williams del Friuli

Sliwovitz del Veneto

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino

Williams trentino/Williams del Trentino

Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino

Aprikot trentino/Aprikot del Trentino

Medronheira do Algarve

Medronheira do Buçaco

Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano

Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino

Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto

Aguardente de pêra da Lousã

Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

Wachauer Marillenbrand

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Szatmári Szilvapálinka

Kecskeméti Barackpálinka

Békési Szilvapálinka

Szabolcsi Almapálinka

Slivovice

Pálinka

8 - Aguardente de sidra e de perada

Calvados

Calvados du Pays d'Auge

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

Eau-de-vie de poiré de Bretagne

Eau-de-vie de cidre de Normandie

Eau-de-vie de poiré de Normandie

Eau-de-vie de cidre du Maine

Aguardiente de sidra de Asturias

Eau-de-vie de poiré du Maine

9 - Aguardente de genciana

Bayerischer Gebirgsenzian

Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige

Genziana trentina/Genziana del Trentino

10 - Bebidas espirituosas de frutos

Pacharán

Pacharán navarro

11 - Bebidas espirituosas com zimbro

Ostfriesischer Korngenever

Genièvre Flandres Artois

Hasseltse jenever

Balegemse jenever

Péket de Wallonie

Steinhäger

Plymouth Gin

Gin de Mahón

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12 - Bebidas espirituosas com alcaravia

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

13 - Bebidas espirituosas com anis

Anís español

Évoca anisada

Cazalla

Chinchón

Ojén

Rute

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14 - Licores

Berliner Kümmel

Hamburger Kümmel

Münchener Kümmel

Chiemseer Klosterlikör

Bayerischer Kräuterlikör

Cassis de Dijon

Cassis de Beaufort

Irish Cream

Palo de Mallorca

Ginjinha portuguesa

Licor de Singeverga

Benediktbeurer Klosterlikör

Ettaler Klosterlikör

Ratafia de Champagne

Ratafia catalana

Anis português

Finnish berry/Finnish fruit liqueur

Grossglockner Alpenbitter

Mariazeller Magenlikör

Mariazeller Jagasaftl

Puchheimer Bitter

Puchheimer Schlossgeist

Steinfelder Magenbitter

Wachauer Marillenlikör

Jägertee/Jagertee/Jagatee

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Demänovka Bylinnÿ Likér

Polish Cherry

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15 - Bebidas espirituosas

Pommeau de Bretagne

Pommeau du Maine

Pommeau de Normandie

Svensk Punsch/Swedish Punch

Slivovice

16 - Vodka

Svensk Vodka/Swedish Vodka

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland

Polska Wódka/Polish Vodka

Laugarício Vodka

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Latvijas Dzidrais

Rîgas Degvîns

LB Degvîns

LB Vodka

17 - Bebidas espirituosas amargas

Rîgas melnais Balzâms / Riga Black Balsam

Demänovka bylinná horká»

c)

Vinhos aromatizados originários da comunidade

Nürnberger Glühwein

Thüringer Glühwein

Vermouth de Chambéry

Vermouth di Torino

Parte B - Na Albânia

a)

Vinhos originários da Albânia

Nome da região determinada, conforme definida na Decisão n.º 505 do Conselho de Ministros, de 21 de Setembro de 2000, aprovada pelo Governo da Albânia.

I - Primeira zona que abrange as planícies e as zonas costeiras do país

Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola

1 - Delvinë

2 - Sarandë

3 - Vlorë

4 - Fier

5 - Lushnjë

6 - Peqin

7 - Kavajë

8 - Durrës

9 - Krujë

10 - Kurbin

11 - Lezhë

12 - Shkodër

13 - Koplik

II - Segunda zona que abrange as zonas centrais do país

Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola

1 - Mirdite

2 - Mat

3 - Tiranë

4 - Elbasan

5 - Berat

6 - Kuçovë

7 - Gramsh

8 - Mallakastër

9 - Tepelenë

10 - Përmet

11 - Gjirokastër

III - Terceira zona que abrange as zonas orientais do país, caracterizadas por invernos frios e verões frescos

Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola

1 - Tropojë

2 - Pukë

3 - Has

4 - Kukës

5 - Dibër

6 - Bulqizë

7 - Librazhd

8 - Pogradec

9 - Skrapar

10 - Devoll

11 - Korçë

12 - Kolonjë.

APÊNDICE 2

Lista das menções tradicionais e das expressões relativas à qualidade que caracterizam os vinhos na comunidade

(referidas nos artigos 4.º e 7.º do Anexo II)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

APÊNDICE 3

Lista de contactos

(referidos no artigo 12.º do Anexo II)

a)

Comunidade

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Direcção B - Questões Internacionais II

Chefe da Unidade B.2 - Alargamento

B-1049 Bruxelas

Bélgica

Telefone: +32 2 299 11 11

Fax: +32 2 296 62 92

b)

Albânia

Brunilda Stamo, Directora

Direcção das Políticas de Produção

Ministério da Agricultura, Alimentação e Defesa do Consumidor

Sheshi Skenderbej Nr.2

Tirana

Albânia

Telefone/fax: +355 4 225872

email: bstamo@albnet.net

PROTOCOLO N.º 4 - RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a)

«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)

«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d)

«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Albânia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia;

h)

«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, originários da outra Parte ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia;

j)

«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k)

«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

«Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º — Requisitos gerais

1 - Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º

2 - Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados originários da Albânia os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Albânia, na acepção do artigo 5.º;

b)

Os produtos obtidos na Albânia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Albânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º

Artigo 3.º — Acumulação bilateral na Comunidade

As matérias originárias da Albânia serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º

Artigo 4.º — Acumulação bilateral na Albânia

As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Albânia, quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesse Estado, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º

Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Albânia:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Albânia pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; e

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou na Albânia;

b)

Que arvorem o pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou da Albânia;

c)

Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Albânia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Albânia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d)

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Albânia, ou

e)

Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 %, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Albânia.

Artigo 6.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto;

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.º

Artigo 7.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fraccionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; Extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g)

Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;

h)

Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n)

Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p)

Abate de animais.

2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Albânia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.º 1.

Artigo 8.º — Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 - Quando, em aplicação da Regra Geral n.º 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

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