Resolução da Assembleia da República n.º 36/2008 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2008-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 238

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006

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b)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d)

«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º — Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e

d)

Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

  • actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
  • novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
  • mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
  • pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; e
  • meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

  • entregar todos os documentos, ou
  • notificar todas as decisões,

emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; e

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.º — Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a)

Pode comprometer a soberania da Albânia ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo, ou

b)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º, ou

c)

Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.

3 - A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente protocolo é considerada ser para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.º — Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.º — Execução

1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Albânia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.º — Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:

  • não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
  • serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Albânia, e
  • não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Albânia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 120.º do Acordo de Estabilização e de Associação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

ACTO FINAL

Os plenipotenciários:

do Reino da Bélgica,

da República Checa,

do Reino da Dinamarca,

da República Federal da Alemanha,

da República da Estónia,

da República Helénica,

do Reino de Espanha,

da República Francesa,

da Irlanda,

da República Italiana,

da República de Chipre,

da República da Letónia,

da República da Lituânia,

do Grão-Ducado do Luxemburgo,

da República da Hungria,

da República de Malta,

do Reino dos Países Baixos,

da República da Áustria,

da República da Polónia,

da República Portuguesa,

da República da Eslovénia,

da República Eslovaca,

da República da Finlândia,

do Reino da Suécia,

do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e

a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominada «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários da República da Albânia,

por outro,

reunidos no Luxemburgo em 12 de Junho do ano de 2006 para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a seguir designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo e os seus Anexos I a V:

Anexo I - Concessões pautais da Albânia para produtos industriais comunitários

Anexo II(a) - Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º)

Anexo II(b) - Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º)

Anexo II(c) - Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º)

Anexo III - Concessões comunitárias para produtos da pesca da Albânia

Anexo IV - Estabelecimento: Serviços financeiros

Anexo V - Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.º 1 relativo aos produtos siderúrgicos

Protocolo n.º 2 relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidade no sector dos produtos agrícolas transformados

Protocolo n.º 3 relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

Protocolo n.º 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.º 5 relativo aos transportes terrestres

Protocolo n.º 6 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Albânia adoptaram as seguintes Declarações Comuns anexas ao presente Acto Final:

Declaração Comum relativa aos artigos 22.º e 29.º do Acordo

Declaração Comum relativa ao artigo 41.º do Acordo

Declaração Comum relativa ao artigo 46.º do Acordo

Declaração Comum relativa ao artigo 48.º do Acordo

Declaração Comum relativa ao artigo 61.º do Acordo

Declaração Comum relativa ao artigo 73.º do Acordo

Declaração Comum relativa ao artigo 80.º do Acordo

Declaração Comum relativa ao artigo 126.º do Acordo

Declaração Comum relativa à migração legal, à liberdade de circulação e aos direitos dos trabalhadores

Declaração Comum relativa ao Principado de Andorra relativa ao Protocolo n.º 4 do Acordo

Declaração Comum relativa à República de São Marinho relativa ao Protocolo n.º 4 do Acordo

Declaração Comum relativa ao Protocolo n.º 5 do Acordo.

Os plenipotenciários da República da Albânia tomaram igualmente nota da seguinte Declaração da Comunidade anexa ao presente Acto Final:

Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

Declarações Comuns

Declaração Comum relativa ao artigo 22.º e 29.º do Acordo

As Partes declaram que, para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 22.º e 29.º, analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o impacto de eventuais acordos preferenciais negociados entre a Albânia e países terceiros (com excepção dos países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e de outros países limítrofes que não sejam Estados membros da União Europeia). Essa análise deverá permitir um ajustamento das concessões efectuadas pela Albânia à Comunidade caso se constate que a Albânia oferece concessões consideravelmente mais vantajosas a esses países.

Declaração Comum relativa ao artigo 41.º do Acordo

1 - A Comunidade declara a sua disponibilidade para analisar, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, a possibilidade de a Albânia participar no sistema de acumulação diagonal das regras de origem logo que se encontrem preenchidas as condições económicas e comerciais, ou de outros tipos, necessárias para a concessão da acumulação diagonal.

2 - Nesta perspectiva, a Albânia declara a sua disponibilidade para criar zonas de comércio livre, nomeadamente com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia.

Declaração Comum relativa ao artigo 46.º do Acordo

Fica acordado que a expressão «filhos» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração Comum relativa ao artigo 48.º do Acordo

Fica acordado que a expressão «membros das respectivas famílias» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração Comum relativa ao artigo 61.º do Acordo

As Partes acordam em que o disposto no artigo 61.º não poderá ser interpretado de forma a impedir a adopção de restrições equitativas e não discriminatórias à aquisição de imóveis, motivadas pelo interesse geral, nem a afectar de algum modo as normas das Partes relativas ao regime da propriedade de imóveis, salvo nos casos nele previstos.

Fica acordado que os nacionais da Albânia poderão adquirir imóveis nos Estados Membros da União Europeia em conformidade com o disposto na legislação comunitária em vigor, sob reserva das excepções específicas nela previstas, aplicada em conformidade com a legislação nacional em vigor nos Estados membros da União Europeia.

Declaração Comum relativa ao artigo 73.º do Acordo

As Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.

Declaração Comum relativa ao artigo 80.º do Acordo

As Partes têm consciência da importância que a população e o governo da Albânia atribuem à perspectiva de uma liberalização do regime de vistos. No entanto, a concretização dessa possibilidade está subordinada à execução pela Albânia de reformas importantes em domínios como o reforço do Estado de Direito, a luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e a migração clandestina, bem como ao reforço das suas capacidades administrativas em matéria de controlo das fronteiras e de segurança dos documentos.

Declaração Comum relativa ao artigo 126.º do Acordo

1 - As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação prática do acordo, a expressão «casos de extrema urgência» que figura no artigo 126.º do acordo significa os casos de violação substancial do acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do acordo consiste:

  • Na rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional e
  • Na violação dos elementos essenciais do acordo enunciados no seu artigo 2.º

2 - As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 126.º são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 126.º, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.

Declaração Comum relativa à migração legal, à liberdade de circulação e aos direitos dos trabalhadores

A concessão, a renovação ou a recusa da autorização de residência rege-se pela legislação de cada Estado membro e pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre a Albânia e esse Estado membro.

Declaração Comum relativa ao Principado de Andorra relativa ao Protocolo n.º 4 do Acordo

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do Acordo.

2 - Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 4.

Declaração Comum relativa à República de São Marinho relativa ao Protocolo n.º 4 do Acordo

1 - Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do Acordo.

2 - Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 4.

Declaração Comum relativa ao Protocolo n.º 5 do Acordo

1 - A Comunidade e a Albânia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 1 de Janeiro de 2001 (1) são os seguintes:

Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

2 - A Comunidade e a Albânia procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor utilizando tecnologias de controlo das emissões dos veículos de ponta e combustíveis de melhor qualidade.

Nota:

(1) Directiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos.

Declaração da comunidade

Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000

Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Albânia, com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, a Comunidade declara que:

  • Em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do Acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.º 2007/2000 do Conselho, com as alterações que lhe foram introduzidas;
  • No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

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