Resolução da Assembleia da República n.º 36/2008 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2008-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 238

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006

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7 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros dez anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Albânia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os dados relativos ao seu PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão das Comunidades Europeias procederão então, conjuntamente, à avaliação da elegibilidade das regiões da Albânia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8 - No que respeita aos produtos referidos no capítulo ii do título iv:

  • não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
  • quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.º e 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos especificamente adoptados com base nesses artigos.

9 - Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC ou com a legislação interna aplicável na matéria.

Artigo 72.º — Empresas públicas

Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Albânia assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no seu artigo 86.º

Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Albânia originárias da Comunidade.

Artigo 73.º — Propriedade intelectual, industrial e comercial

1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo V, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A Albânia adoptará todas as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

3 - A Albânia compromete-se a aderir, dentro de quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no n.º 1 do Anexo V. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir obrigar a Albânia a aderir a Convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

4 - Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 74.º — Contratos públicos

1 - As Partes são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, designadamente no âmbito da OMC.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Albânia, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o governo albanês tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Albânia adoptou efectivamente essa legislação.

3 - O mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Albânia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos deste país, em conformidade com legislação albanesa em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.

4 - O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Albânia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país.

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia nos termos do disposto no capítulo ii do título iv passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.

5 - O disposto nos artigos 46.º a 69.º é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades económicas e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Albânia, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.

Artigo 75.º — Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

1 - A Albânia adoptará as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2 - Para o efeito, as Partes procurarão, numa primeira fase:

  • incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;
  • prestar apoio a fim de fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de: normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;
  • incentivar a participação da Albânia nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente CEN, CENELEC, ETSI, EA, WELMEC, EUROMET);
  • concluir, sempre que necessário, protocolos europeus de avaliação da conformidade, quando o enquadramento jurídico e os procedimentos legislativos da Albânia estiverem suficientemente harmonizados com os da Comunidade e estiverem disponíveis as competências técnicas necessárias.
Artigo 76.º — Defesa dos consumidores

As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação albanesa em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção depende da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.

Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:

  • a prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária;
  • a harmonização da legislação albanesa em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade;
  • a protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas;
  • a fiscalização das regras por autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio.
Artigo 77.º — Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

A Albânia harmonizará progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

TÍTULO VII — Justiça, liberdade e segurança

CAPÍTULO I — Introdução

Artigo 78.º — Reforço institucional e Estado de Direito

No âmbito da cooperação em matéria de Justiça e Assuntos Internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de Direito e ao reforço das instituições de todos os níveis da administração, em geral, e da aplicação da lei e da administração da justiça, em particular. A cooperação neste domínio terá por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pelo cumprimento da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.

Artigo 79.º — Protecção dos dados pessoais

Após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Albânia criará órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.

CAPÍTULO II — Cooperação em matéria de livre circulação de pessoas

Artigo 80.º — Emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração

As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tirando plenamente partido de outras iniciativas nesses domínios sempre que tal se afigurar adequado.

A cooperação nos domínios referidos no parágrafo anterior será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes e contemplará a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

  • intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;
  • elaboração de legislação;
  • melhoria da eficácia das instituições;
  • formação de recursos humanos;
  • segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos;
  • controlo das fronteiras.

A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

  • em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não-expulsão (non-refoulement) e outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados;
  • no que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita à migração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.
Artigo 81.º — Prevenção e controlo da imigração clandestina e readmissão

1 - As Partes cooperarão a fim de prevenir e de controlar a imigração clandestina. Para o efeito, acordam em que, mediante pedido e sem outras formalidades, a Albânia e os Estados membros:

  • readmitirão qualquer dos seus nacionais ilegalmente presente no território da outra Parte;
  • readmitirão qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida ilegalmente presente no território da outra Parte, que tenha entrado no território da Albânia através ou de um Estado membro ou que tenha entrado no território de um Estado membro através da Albânia.

2 - Os Estados membros da União Europeia e a Albânia proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade adequados e as instalações administrativas necessárias para o efeito.

3 - Os procedimentos específicos para a readmissão dos nacionais ou de qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida estão estabelecidos no acordo entre a Comunidade Europeia e a Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, assinado em 14 de Abril de 2005.

4 - A Albânia acorda em concluir acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação, comprometendo-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos esses acordos de readmissão.

5 - O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração clandestina, nomeadamente o tráfico de seres humanos e as redes de imigração clandestina.

CAPÍTULO III — Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a droga e cooperação na luta contra o terrorismo

Artigo 82.º — Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1 - As Partes cooperarão estreitamente a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

2 - A cooperação neste domínio poderá incluir a prestação de assistência administrativa e técnica concebida para melhorar a aplicação da regulamentação necessária e assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 83.º — Cooperação em matéria de luta contra a droga

1 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio deverão ter por objectivo a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, assim como um controlo mais eficaz dos precursores.

2 - As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar serão baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de controlo da droga da União Europeia.

Artigo 84.º — Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento, em especial os que envolvam actividades transfronteiriças:

  • no âmbito da plena aplicação da Resolução n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa às ameaças contra a paz e a segurança internacional resultantes de actos terroristas e de outras resoluções das Nações Unidas, convenções e instrumentos internacionais pertinentes;
  • mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional;
  • a partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo, domínios técnicos, formação e prevenção do terrorismo.

CAPÍTULO IV — Cooperação em matéria penal

Artigo 85.º — Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilícitas

As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, nomeadamente:

  • a introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos;
  • as actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais relacionadas com produtos como resíduos industriais e materiais radioactivos e transacções de mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção;
  • a corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes;
  • a fraude fiscal;
  • o tráfico de droga e de substâncias psicotrópicas;
  • o contrabando;
  • o tráfico de armas;
  • a falsificação de documentos;
  • o tráfico de veículos automóveis;
  • o cibercrime.

Será incentivada a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra o crime organizado.

TÍTULO VIII — Políticas de cooperação

Artigo 86.º — Disposições gerais sobre políticas de cooperação

1 - A Comunidade e a Albânia estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Albânia. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3 - As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Albânia e os seus países vizinhos, incluindo os Estados membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas.

Artigo 87.º — Política económica e comercial

1 - A Comunidade e a Albânia facilitarão o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas nas economias de mercado.

2 - A pedido das autoridades albanesas, a Comunidade poderá apoiar os esforços envidados pela Albânia a fim de criar uma economia de mercado viável e assegurar a aproximação progressiva das suas políticas às políticas de estabilidade da União Económica e Monetária.

3 - A cooperação neste domínio terá igualmente por objectivo a consolidação do Estado de Direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não-discriminatório em matéria de comércio.

4 - A cooperação neste domínio contemplará um intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

Artigo 88.º — Cooperação em matéria de estatísticas

A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá essencialmente nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de estatísticas e terá por objectivo desenvolver um sistema estatístico eficaz e viável, capaz de proporcionar dados estatísticos comparáveis, fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Albânia. Ajudará igualmente o Instituto de Estatísticas da Albânia a melhor satisfazer as necessidades dos seus utentes nacionais e internacionais (tanto da Administração Pública como do sector privado). O sistema estatístico da Albânia respeitará os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 89.º — Banca, seguros e outros serviços financeiros

A cooperação entre as Partes centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e de outros tipos de serviços financeiros na Albânia.

Artigo 90.º — Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

A cooperação entre as Partes neste domínio centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (PIFC) e de auditoria externa. A cooperação entre as Partes terá como principal objectivo desenvolver sistemas eficazes de PIFC e de auditoria externa na Albânia, em conformidade com as normas e os métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE.

Artigo 91.º — Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos terá por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Albânia.

Artigo 92.º — Cooperação industrial

1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Albânia, bem como a cooperação industrial entre os agentes económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforçar o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.

2 - As iniciativas de cooperação industrial reflectirão as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas deverão ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visarão, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do know-how, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial.

3 - A cooperação nesta matéria terá devidamente em consideração o acervo comunitário no domínio da política industrial.

Artigo 93.º — Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas (PME) do sector privado, tendo devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de PME, assim como os princípios consagrados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Artigo 94.º — Turismo

1 - A cooperação entre as Partes no domínio do turismo terá essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), bem como a transferência de know-how (mediante acções de formação, intercâmbios, organização de seminários, etc.) A cooperação terá devidamente em conta o acervo comunitário neste sector.

2 - A cooperação neste domínio poderá ser integrada num quadro regional de cooperação.

Artigo 95.º — Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da agricultura. A cooperação terá por objectivo, nomeadamente, a modernização e a reestruturação dos sectores agrícola e agro-industrial da Albânia, assim como a aproximação progressiva da legislação e das práticas albanesas às regras e normas em vigor na Comunidade.

Artigo 96.º — Pesca

As Partes analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca, que apresentem um carácter reciprocamente vantajoso. A cooperação neste domínio terá devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pesca, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

Artigo 97.º — Alfândegas

1 - As Partes estabelecerão uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro albanês do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira albanesa em relação ao acervo comunitário.

2 - A cooperação neste domínio terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.

3 - O Protocolo n.º 6 estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes.

Artigo 98.º — Fiscalidade

1 - As Partes cooperarão em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal, de modo a assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e da luta contra a evasão fiscal.

2 - A cooperação neste domínio terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal prejudicial. A este respeito, as Partes reconhecem a importância de se aumentar a transparência e o intercâmbio de informações entre os Estados membros da UE e a Albânia, de modo a facilitar a aplicação de medidas destinadas a prevenir a fraude e a evasão fiscais. Além disso, as Partes consultar-se-ão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, tendo em vista a eliminação da concorrência fiscal prejudicial entre os Estados membros da UE e a Albânia e a criação de condições de concorrência equitativas no que se refere à tributação das empresas.

Artigo 99.º — Cooperação no domínio social

1 - As Partes cooperarão a fim de facilitar a reforma da política de emprego da Albânia, no contexto de um processo de reforma e integração económica reforçado. A cooperação terá igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social da Albânia às novas exigências económicas e sociais e implicará a adaptação da legislação albanesa em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade.

2 - A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 100.º — Educação e formação

1 - As Partes cooperarão a fim de melhorarem o nível geral da educação, do ensino técnico e da formação profissional na Albânia, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil. A concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha constituirá uma prioridade no que respeita aos sistemas de ensino superior.

2 - As Partes cooperarão igualmente com o objectivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e de formação na Albânia, sem qualquer discriminação em função do género, da cor, da origem étnica ou da religião.

3 - Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuirão para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação na Albânia.

4 - A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 101.º — Cooperação no domínio da cultura

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação deverá contribuir, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperarem na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Artigo 102.º — Cooperação no domínio do audiovisual

1 - As Partes cooperarão a fim de promoverem a indústria europeia do audiovisual e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

2 - Essa cooperação poderá contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, tendo em vista reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.

3 - A Albânia harmonizará as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias, procedendo à harmonização da sua legislação com o acervo comunitário. A Albânia prestará especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, por frequências terrestres ou por cabo.

Artigo 103.º — Sociedade da informação

1 - A cooperação neste domínio incidirá, principalmente, nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. A cooperação terá por principal objectivo apoiar a harmonização progressiva das políticas e da legislação da Albânia com as da Comunidade.

2 - As Partes cooperarão igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Albânia. A cooperação terá por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços.

Artigo 104.º — Redes e serviços de comunicações electrónicas

1 - A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

2 - As Partes reforçarão a sua cooperação no sector das redes de comunicações electrónicas e dos serviços conexos, tendo por objectivo final a adopção pela Albânia, um ano após a data de entrada em vigor do presente acordo, do acervo comunitário nestes sectores.

Artigo 105.º — Informação e comunicação

A Comunidade e a Albânia adoptarão as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar junto do público em geral informações essenciais sobre a Comunidade, bem como informações especializadas destinadas aos meios profissionais da Albânia.

Artigo 106.º — Transportes

1 - A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.

2 - A cooperação poderá ter por objectivo, designadamente, a reestruturação e a modernização dos modos de transporte da Albânia, a melhoria da livre circulação de passageiros e de mercadorias, a facilitação do acesso ao mercado e às infra-estruturas de transporte, incluindo os portos e os aeroportos, o apoio à construção de infra-estruturas multimodais com ligação às principais redes transeuropeias, nomeadamente com vista a reforçar as ligações regionais, alcançar normas de funcionamento comparáveis às existentes na Comunidade, desenvolver na Albânia um sistema de transportes compatível e harmonizado com o da Comunidade, bem como melhorar a protecção do ambiente no domínio dos transportes.

Artigo 107.º — Energia

A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia, incluindo, quando necessário, aspectos relativos à segurança nuclear. A cooperação reflectirá os princípios da economia de mercado e terá por base o tratado regional já assinado que instituiu a Comunidade da Energia, tendo em vista a integração progressiva da Albânia nos mercados energéticos europeus.

Artigo 108.º — Ambiente

1 - As Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação no domínio crucial da luta contra a degradação do ambiente, com o objectivo de promoverem a sustentabilidade ambiental.

2 - A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do ambiente.

Artigo 109.º — Cooperação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico

1 - As Partes promoverão a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

3 - A cooperação neste domínio decorrerá no âmbito de acordos específicos a negociar e concluir de acordo com as formalidades adoptadas pelas Partes.

Artigo 110.º — Desenvolvimento local e regional

1 - As Partes procurarão reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Será concedida especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

2 - A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.

Artigo 111.º — Administração Pública

1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo desenvolver, na Albânia, uma Administração Pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de Direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população albanesa e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e a Albânia.

2 - A cooperação neste domínio privilegiará o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua, a adopção de princípios éticos no âmbito da Administração Pública, assim como a Administração Pública electrónica (e-government). A cooperação abrangerá tanto a administração central como a administração local.

TÍTULO IX — Cooperação financeira

Artigo 112.º

A fim de atingir os objectivos enunciados no presente acordo e nos termos do disposto nos seus artigos 3.º, 113.º e 115.º, a Albânia poderá receber assistência financeira da Comunidade, sob a forma de subvenções e de empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda da Comunidade continuará subordinada ao respeito pelos princípios e condições definidos nas conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 29 de Abril de 1997, tendo em conta os resultados das análises anuais relativas aos países do Processo de Estabilização e de Associação, as Parcerias Europeias e as outras conclusões do Conselho relativas, nomeadamente, ao respeito pelos programas de ajustamento. A ajuda a conceder à Albânia será modulada em função das necessidades verificadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por esta adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.

Artigo 113.º

A assistência financeira, sob a forma de subvenções, será abrangida pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento indicativo plurianual a definir pela Comunidade após consultas com a Albânia.

A assistência financeira poderá abranger todos os sectores de cooperação, sendo concedida especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações e ao desenvolvimento económico.

Artigo 114.º

A pedido da Albânia e em caso de especial necessidade, a Comunidade poderá examinar, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, a possibilidade de conceder assistência macrofinanceira a este país, mediante determinadas condições e atendendo aos recursos financeiros disponíveis. Essa assistência será concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre a Albânia e o FMI.

Artigo 115.º

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados membros, de países terceiros ou das instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X — Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 116.º

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação. A sua função consistirá em supervisionar a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem para analisar todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 117.º

1 - O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Albânia.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 - Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação poderão fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante da Albânia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

5 - O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

Artigo 118.º

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.

Artigo 119.º

Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

Artigo 120.º

1 - O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Albânia, por outro.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação poderá delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 118.º

4 - O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir criar qualquer outro comité ou organismo especial para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

Artigo 121.º

O Comité de Estabilização e de Associação poderá criar subcomités.

Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente acordo, o Comité de Estabilização e de Associação criará os subcomités necessários para a correcta aplicação do presente acordo. Ao decidir da criação de subcomités e da definição das respectivas atribuições, o Comité de Estabilização e de Associação terá devidamente em conta a importância de tratar cuidadosamente as questões relativas às migrações, nomeadamente no que respeita à aplicação do disposto nos artigos 80.º e 81.º do presente acordo e ao acompanhamento do Plano de Acção da UE para a Albânia e as regiões limítrofes.

Artigo 122.º

É criado um Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação. O Comité Parlamentar constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Europeu e os membros do Parlamento da Albânia. O Comité Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ele próprio determinar.

O Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituído por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento da Albânia, por outro.

O Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

A presidência do Comité Parlamentar de Associação e de Estabilização será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Albânia, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 123.º

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 124.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a)

que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c)

que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 125.º

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

  • o regime aplicado pela Albânia à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
  • o regime aplicado pela Comunidade à Albânia não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Albânia ou as suas sociedades ou empresas.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 126.º

1 - As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procurarão assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

3 - Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Essas medidas deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.

Artigo 127.º

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

O disposto no presente artigo não afecta e não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 31.º, 37.º, 38.º, 39.º e 43.º do presente acordo.

Artigo 128.º

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Albânia, por outro.

Artigo 129.º

Os Anexos I a IV e os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 fazem parte integrante do presente Acordo.

O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Albânia em programas comunitários, assinado em 22 de Novembro de 2004, assim como o respectivo Anexo, fazem igualmente parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.º do referido acordo-quadro será leva a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação, que, para esse efeito, poderá alterar o acordo-quadro.

Artigo 130.º

O presente Acordo terá vigência indeterminada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 131.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Albânia.

Artigo 132.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da Albânia.

Artigo 133.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 134.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar em cada uma das línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 135.º

O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

Artigo 136.º — Acordo Provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente acordo, as disposições de determinadas partes do acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, entrarem em vigor através da conclusão de acordos provisórios entre a Comunidade e a Albânia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título iv, dos artigos 40.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º do presente acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 3, 4 e 6, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.º 5, se entende pela expressão «data da entrada em vigor do presente acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

Artigo 137.º

A partir da data da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em Bruxelas, em 11 de Maio de 1992. Essa substituição não prejudicará quaisquer direitos, obrigações ou situações jurídicas das Partes resultantes da aplicação do referido acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

ANEXO I

Concessões pautais da albânia para produtos industriais comunitários (referidos no artigo 19.º).

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

  • na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80% do direito de base,
  • em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60% do direito de base,
  • em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40% do direito de base,
  • em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20% do direito de base,
  • em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10% do direito de base,
  • em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos de importação remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

ANEXO II (a) — Concessões pautais da albânia para produtos agrícolas primários originários da comunidade [referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º]

Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

ANEXO II (b) — Concessões pautais da albânia para produtos agrícolas primários originários da comunidade [referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º]

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:

  • na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 0% do direito de base.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

ANEXO II (c) — Concessões pautais da albânia para produtos agrícolas primários originários da comunidade [referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º]

Isenção de direitos, dentro dos limites de um contingente, a partir da entrada em vigor do Acordo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

ANEXO III — Concessões comunitárias para o peixe e os produtos da pesca da Albânia

Os produtos apresentados adiante, originários da Albânia, e importados para a Comunidade, serão objecto das seguintes concessões:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

ANEXO IV — Estabelecimento: serviços financeiros (referido no título v do capítulo ii)

1 - Serviços financeiros: definições

Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

I - Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A - Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1 - Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)

vida;

ii) não-vida;

2 - Resseguro e retrocessão;

3 - Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;

4 - Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros.

B - Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1 - Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2 - Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3 - Locação financeira;

4 - Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5 - Garantias e compromissos;

6 - Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a)

Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.)

b)

Mercado de câmbios,

c)

Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d)

Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as «swaps», os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.

e)

Valores mobiliários transaccionáveis,

f)

Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

7 - Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8 - Corretagem monetária;

9 - Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10 - Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

12 - Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

II - São excluídas da definição de serviços financeiros:

a)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c)

Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO V — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (referidos no artigo 73.º)

1 - O n.º 3 do artigo 73.º refere-se às Convenções multilaterais seguintes, nas quais os Estados membros são Partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros:

  • Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);
  • Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não-Autorizada (Genebra 1971);
  • Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), (Acto de Genebra de 1991).

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir aplicar as disposições do n.º 3 do artigo 73.º a outras convenções multilaterais.

2 - As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes Convenções multilaterais:

  • Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
  • Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
  • Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);
  • Acordo relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);
  • Tratado sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
  • Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
  • Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984);
  • Acordo relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, alterado em 1979);
  • Convenção relativa à Concessão de Patentes Europeias;
  • Tratado sobre o Direito das Patentes (PLT) (WIPO);
  • Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS).

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais.

Lista de protocolos

Protocolo n.º 1 relativo aos produtos siderúrgicos.

Protocolo n.º 2 relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidade no sector dos produtos agrícolas transformados.

Protocolo n.º 3 relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.

Protocolo n.º 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

Protocolo n.º 5 relativo aos transportes terrestres.

Protocolo n.º 6 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

PROTOCOLO N.º 1 - RELATIVO AOS PRODUTOS SIDERÚRGICOS

Artigo 1.º

O presente Protocolo é aplicável aos produtos enumerados nos Capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada. É igualmente aplicável a outros produtos siderúrgicos acabados que, no futuro, possam ser originários da Albânia no âmbito destes capítulos.

Artigo 2.º

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos siderúrgicos originários da Albânia são eliminados na data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 3.º

1 - Na data da entrada em vigor do Acordo, os direitos aduaneiros aplicáveis, na importação para a Albânia, aos produtos siderúrgicos originários da Comunidade mencionados no artigo 19.º do acordo e enumerados no Anexo I são progressivamente reduzidos em conformidade com o calendário aí indicado.

2 - Na data da entrada em vigor do Acordo, são eliminados os direitos aduaneiros aplicáveis, na importação para a Albânia, a todos os restantes produtos siderúrgicos originários da Comunidade.

Artigo 4.º

1 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis, na importação para a Comunidade, aos produtos siderúrgicos originários da Albânia serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis, na importação para a Albânia, aos produtos siderúrgicos originários da Comunidade serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.º

1 - Tendo em conta as disposições do artigo 71.º do Acordo, as Partes reconhecem a necessidade e a urgência de corrigirem da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector siderúrgico para assegurar a competitividade global da respectiva indústria. Por conseguinte, a Albânia definirá, no prazo de três anos, o programa de reestruturação e de conversão necessário para assegurar a viabilidade da sua indústria siderúrgica em condições normais de mercado. A pedido, a Comunidade disponibilizará à Albânia a consultoria técnica necessária à consecução deste objectivo.

2 - Tendo em vista a aplicação das disposições do artigo 71.º do Acordo, as eventuais práticas contrárias ao presente artigo devem ser examinadas em função de critérios específicos resultantes da aplicação das normas que regem os auxílios estatais da Comunidade, incluindo o direito derivado, e as normas específicas sobre o controlo dos auxílios estatais aplicáveis ao sector siderúrgico após o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

3 - Para efeitos de aplicação das disposições do n.º 1, alínea iii), do artigo 71.º do Acordo no que respeita aos produtos siderúrgicos, a Comunidade reconhece que, durante cinco anos após a data de entrada em vigor do Acordo, a Albânia pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação, desde que:

  • se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação,
  • o montante e a intensidade de tais auxílios sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos,
  • o programa de reestruturação se insira numa racionalização global e em medidas compensatórias que contrariem, na Albânia, os efeitos de distorção do auxílio concedido.

4 - Cada Parte garantirá a plena transparência da execução do programa de reestruturação e de conversão necessário, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio concedido por força dos n.os 2 e 3, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

5 - O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4.

6 - Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente artigo, e se tal prática causar ou ameaçar causar um prejuízo aos interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte pode tomar as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do grupo de contacto referido no artigo 7.º ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.

Artigo 6.º

As disposições dos artigos 20.º, 21.º e 22.º do Acordo são aplicáveis, entre as Partes, ao comércio de produtos siderúrgicos.

Artigo 7.º

As Partes acordam em que, tendo em vista o acompanhamento e fiscalização da execução correcta do presente protocolo, será criado um grupo de contacto, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 120.º do Acordo.

PROTOCOLO N.º 2 - RELATIVO AO COMÉRCIO ENTRE A ALBÂNIA E A COMUNIDADE NO SECTOR DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS

Artigo 1.º

1 - A Comunidade e a Albânia aplicam direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do Anexo I e das alíneas a), b), c) e d) do Anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação decide sobre:

  • os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo,
  • a alteração dos direitos referidos no anexo i e nas alíneas b), c) e d) do anexo ii,
  • o aumento ou eliminação de contingentes pautais.
Artigo 2.º

Os direitos aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

  • quando, no comércio entre a Comunidade e a Albânia, os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos, ou
  • em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.º

A Comunidade e a Albânia informam-se mutuamente das disposições administrativas adoptadas no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Tais disposições assegurarão a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e serão tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I — Direitos aplicáveis aos produtos agrícolas transformados originários da Albânia e importados para a Comunidade

Os produtos agrícolas transformados a seguir enumerados, originários da Albânia, e importados para a Comunidade, estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

ANEXO II (a) — Direitos aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, originários da Comunidade e importados para a Albânia

Na data de entrada em vigor do Acordo, os produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade e importados para a Albânia, passam a estar sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

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ANEXO II (b) — Concessões pautais da Albânia para os produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo são eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.

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ANEXO II (c) — Concessões pautais da Albânia para os produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados de acordo com o calendário seguinte:

na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base;

em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base;

em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;

em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

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ANEXO II (d)

Relativamente aos produtos agrícolas transformados enumerados no presente anexo os direitos aduaneiros NMF continuarão a aplicar-se na data de entrada em vigor do Acordo.

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PROTOCOLO N.º 3 - RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS E AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS.

Artigo 1.º

O presente Protocolo é constituído por:

1) Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo);

2) Um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo).

Artigo 2.º

Os Acordos referidos são aplicáveis aos vinhos da posição 22.04, às bebidas espirituosas da posição 22.08 e aos vinhos aromatizados da posição 22.05 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983.

Os Acordos abrangem os seguintes produtos:

1) Vinhos obtidos a partir de uvas frescas:

a)

Originários da Comunidade, que tenham sido produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidos no Título V do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e respectivas alterações, e pelo Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, e respectivas alterações;

b)

Originários da Albânia, que tenham sido produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos em conformidade com a legislação albanesa. As regras enológicas referidas devem ser conformes com a legislação comunitária.

2) Bebidas espirituosas conforme definidas:

a)

No caso da Comunidade, no Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, e respectivas alterações, e no Regulamento (CEE) n.º 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas, e respectivas alterações;

b)

No caso da Albânia, no Despacho Ministerial n.º 2, de 6 de Janeiro de 2003, relativo à adopção do Regulamento «sobre a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas» baseado na Lei n.º 8443, de 21 de Janeiro de 1999, «relativa à viticultura, ao vinho e aos subprodutos das uvas».

3) Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinhos e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, a seguir designados por «vinhos aromatizados», conforme definidos:

a)

No caso da Comunidade, no Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respectivas alterações;

b)

No caso da Albânia, na Lei n.º 8443, de 21 de Janeiro de 1999, «relativa à viticultura, ao vinho e aos subprodutos das uvas».

ANEXO I — Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos

1 - As importações para a Comunidade dos seguintes vinhos originários da Albânia estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:

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2 - A Comunidade aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Albânia.

3 - As importações para a Albânia dos seguintes vinhos originários da Comunidade estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))

4 - A Albânia aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade.

5 - As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente acordo são as regras estabelecidas no Protocolo n.º 4 do Acordo de Estabilização e de Associação.

6 - As importações de vinhos ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficarão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento de acompanhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros, emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em causa respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo n.º 3 do Acordo de Estabilização e de Associação.

7 - Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as Partes Contratantes, estas examinarão, o mais tardar no primeiro trimestre de 2008, a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares.

8 - As Partes Contratantes asseguram que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.

9 - Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo.

ANEXO II

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.

Artigo 1.º — Objectivos

1 - As Partes Contratantes acordam, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, em reconhecer, proteger e controlar as denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados originários dos seus territórios, nas condições previstas no presente Acordo.

2 - As Partes Contratantes tomam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e a realização dos objectivos nele estabelecidos.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a)

«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante,

i)

que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte Contratante, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território,

ii) que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte Contratante;

b)

«Indicação geográfica», conforme constante da lista do Apêndice 1, uma indicação na acepção do n.º 1 do artigo 22.º do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir designado por «Acordo ADPIC»);

c)

«Menção tradicional», uma denominação tradicional, conforme especificada no Apêndice 2, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, à cor, ao tipo ou ao local ou a um acontecimento específico ligado à história do vinho em questão e que seja reconhecida pela legislação e regulamentação de uma Parte Contratante para efeitos da designação e apresentação de um tal vinho originário do território dessa Parte Contratante;

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